Resolução do Parlamento Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa a um mecanismo de coordenação aberto da política comunitária em matéria de imigração (COM(2001) 387 - C5-0337/2002 - 2002/2181(COS)) e sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu "Integrar as questões ligadas à migração nas relações da União Europeia com países terceiros" (COM(2002) 703 - C5-0233/2003 - 2002/2181(COS))
O Parlamento Europeu,
- Tendo em conta a Comunicação da Comissão ((COM(2001) 387 – C5&nbhy;0337/2002),
- Tendo em conta a Comunicação da Comissão (COM(2002) 703 – C5-0233/2003),
- Tendo em conta o artigo 13º do Tratado CE,
- Tendo em conta o Tratado de Amesterdão, que confere à Comunidades poderes e responsabilidades nos sectores da imigração e do asilo, e o artigo 63º do Tratado CE,
- Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999,
- Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de Laeken, de 14 e 15 de Dezembro de 2001, e do Conselho Europeu de Sevilha, de 21 e 22 de Junho de 2002,
- Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em particular os seus artigos 18º, 21º e 22º,
- Tendo em conta o Livro Verde da Comissão relativo a uma política comunitária em matéria de regresso dos residentes em situação ilegal (COM (2002) 175),
- Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social "Imigração, integração e papel da sociedade civil organizada", de 21 de Março de 2002(1), e as conclusões da Conferência sobre "Imigração: o papel da sociedade civil na integração", de 9-10 de Setembro de 2002,
- Tendo em conta a decisão da Comissão de elaborar uma comunicação sobre imigração, integração e emprego, a apresentar ao Conselho Europeu de Salónica em 20 de Junho de 2003 (COM(2003) 336),
- Tendo em conta as suas posições sobre as condições de entrada e de residência dos cidadãos de países terceiros que pretendem exercer uma actividade laboral remunerada e actividades económicas independentes (posição de 12 de Fevereiro de 2003)(2), sobre o direito ao reagrupamento familiar (posição de 9 de Abril de 2003)(3), sobre o estatuto dos cidadãos de países terceiros residentes desde há longa data (posição de 5 de Fevereiro de 2002)(4) e sobre as condições de entrada e de permanência de cidadãos de países terceiros por motivos de estudo, formação profissional ou voluntariado (posição de 3 de Junho de 2003)(5),
- Tendo em conta o nº 1 do artigo 47º do seu Regimento,
- Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades e da Comissão das Petições (A5&nbhy;0224/2003),
A. Considerando que o Tratado de Amesterdão confere à Comunidade competências nos sectores do asilo e da imigração e prevê que, num prazo de cinco anos a contar da sua entrada em vigor, o Conselho delibere sobre as medidas específicas,
B. Considerando que, no quadro europeu da livre circulação interna e do mercado único, é necessário fazer face ao fenómeno da imigração com uma abordagem comum, uma vez que os Estados-Membros se deparam com problemas idênticos e correlatos que não podem ser resolvidos a nível nacional e que requerem, consequentemente, uma coordenação comunitária, tal como decidido pelo Conselho Europeu de Tampere,
C. Considerando que, após o Conselho Europeu de Tampere, não foi tomada no seio do Conselho qualquer decisão significativa sobre a política de imigração e que não está a ser aplicado o calendário apresentado pela Comissão, nem o previsto pelo Conselho Europeu de Sevilha,
D. Considerando que, desde o Conselho Europeu de Tampere (e passando pelo Conselho Europeu de Sevilha), a Comissão e o Parlamento Europeu empreenderam esforços relevantes no sentido de concretizar as respectivas conclusões, ou seja: parceria com os países de origem, sistema comunitário de asilo, tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros, gestão mais eficaz dos fluxos migratórios e medidas destinadas a resolver o problema da imigração ilegal,
E. Considerando que os eixos da política de imigração estabelecidos pelo Conselho Europeu em Tampere (parceria com os países de origem, regime europeu comum em matéria de asilo, igualdade de tratamento dos cidadãos de países terceiros, gestão dos fluxos migratórios) continuam a ser válidos, e que é urgente garantir o seu desenvolvimento a partir do quadro legislativo previsto nos artigos 61º a 69º do Tratado, o qual já foi apresentado pela Comissão,
F. Considerando que o Parlamento Europeu deveria ser associado à definição dos quatro elementos indicados pela Comissão em relação com as orientações que são "a gestão dos fluxos migratórios", "a admissão dos imigrantes económicos", "os acordos com os países terceiros" e "a integração dos nacionais de países terceiros" - elementos que o Parlamento Europeu identificou claramente como requerendo uma intervenção a nível europeu,
G. Considerando o desenvolvimento ulterior de dois destes elementos na Comunicação "Integrar as questões ligadas à migração nas relações da União Europeia com países terceiros" e nas comunicações que irão ser submetidas à apreciação do Conselho Europeu de Salónica, em 20 de Junho de 2003, sobre imigração, integração e emprego e sobre o desenvolvimento de uma política comum em matéria de imigração ilegal, tráfico de seres humanos, fronteiras externas e retorno das pessoas em situação irregular,
H. Considerando que a luta contra o tráfico de seres humanos e a exploração sexual das mulheres e das crianças deve constituir necessariamente um outro factor-chave,
I. Considerando que, na maior parte dos casos, a residência irregular decorre da perda da autorização de residência por parte de pessoas que entraram legalmente no território da União,
J. Considerando que os recursos financeiros comunitários disponíveis são limitados e que devem ser repartidos equitativamente entre as diversas componentes da política europeia de imigração, com base nas prioridades estabelecidas em Tampere,
K. Considerando que desde a comunicação da Comissão sobre "A Política de Desenvolvimento Europeia", objecto de parecer favorável por parte do Parlamento Europeu, se encontra definida uma estratégia geral que engloba os vários aspectos da política de desenvolvimento - desde os sociais aos ambientais, tendo como meta um desenvolvimento global sustentável,
L. Considerando que a questão das migrações assume uma importância estratégica que irá, em grande parte, determinar, pela positiva ou pela negativa, os resultados futuros da globalização,
M. Considerando que o destino de mais de 90% dos imigrantes de todo o mundo não é o território da União Europeia, mas sim os territórios de países vizinhos dos locais de origem dos imigrantes,
Coordenação da política europeia de imigração: métodos e instrumentos
1. Lamenta que o Conselho não tenha ainda adoptado os actos legislativos propostos pela Comissão e convida-o a pronunciar-se, o mais rapidamente possível, sobre as Comunicações da Comissão;
2. Saúda as tentativas da Comissão para acelerar a actividade sobre as questões relacionadas com a migração, propondo medidas adicionais, e assinala que, com a apresentação da comunicação sobre a admissão dos nacionais de países terceiros e com a próxima adopção da comunicação sobre integração, a Comissão terá completado, com seis comunicações sucessivas, a abordagem integrada sobre as questões da imigração, tal como definido em Tampere;
3. Salienta que nenhum método de coordenação das políticas nacionais pode substituir as medidas legislativas almejadas e que a introdução de tais métodos poderia revelar-se problemática caso do mesmo se fizesse uma utilização abusiva no intuito de protelar o processo legislativo ou de dissimular a estagnação deste último;
4. Acolhe com satisfação a proposta da Comissão que visa a criação dos seguintes pontos:
-
planos de acção nacionais que incluam dados estatísticos por categorias sobre o número e a situação dos cidadãos admitidos,
-
informação sobre as directrizes periódicas, os objectivos e o calendário,
-
o efeito das medidas adoptadas e a interacção com os fluxos legais e irregulares,
-
a realidade do mercado informal, o seu impacto na vida económica nacional e a presença da imigração neste sector,
-
as previsões em matéria de procura de trabalhadores imigrantes, de acordo com os planos de acção em matéria de emprego,
-
a necessidade de experiências de cooperação em concertação com as autoridades regionais e locais e outros interlocutores sociais;
5. Convida a Comissão a assegurar que os dados estatísticos que considera cruciais para o acompanhamento e a avaliação eficazes da política comum de imigração sejam repartidos por sexo;
6. Deseja que a Convenção Europeia possa tomar em consideração as numerosas propostas do Parlamento Europeu em matéria de imigração e de asilo, patentes na sua resolução de 27 de Março de 2003(6) sobre os progressos realizados em 2002 na criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça, em particular as propostas relativas à generalização do processo de co-decisão e da votação por maioria qualificada no seio do Conselho, a fim de superar a paralisia actual das decisões no Conselho;
Gestão dos fluxos migratórios
7. Solicita ao Conselho a adopção de uma perspectiva global e integrada que tenha em conta os diversos elementos necessários para uma boa gestão dos fluxos migratórios, tal como foram previstos em Tampere e, seguidamente, desenvolvidos pela Comissão;
8. Apoia a ideia, dado os Estados-Membros serem responsáveis pela determinação do número de nacionais de países terceiros no seu território, de estabelecer previsões com uma visão global, que contemplem igualmente as pessoas autorizadas a residir por motivos distintos da actividade económica, como os refugiados e os beneficiários do reagrupamento familiar, incluindo os menores em idade laboral, que devem poder ter acesso ao mercado de emprego;
9. Solicita que, no diálogo com os países terceiros, nunca se perca de vista que os fluxos migratórios são de interesse mútuo, sendo necessário racionalizá-los, e não estancá&nbhy;los;
10. Manifesta a sua preocupação com a fuga de "cérebros" dos países em desenvolvimento;
11. Entende que os Estados-Membros deveriam, periodicamente, elaborar estudos e informar a Comissão sobre o mercado de trabalho informal, o seu impacto na actividade económica nacional e a presença de imigrantes nesse mercado, atendendo a que a expectativa real de encontrar um emprego constitui indubitavelmente um incentivo à imigração ilegal;
12. Congratula-se com a adopção da Decisão-Quadro 2002/629/JHA do Conselho, de 19 de Julho de 2002, sobre a luta contra o tráfico de seres humanos(7), e com a Declaração de Bruxelas, adoptada pelo Conselho em 8 de Maio de 2003, e convida a Comissão a controlar a sua correcta transposição para as legislações nacionais por parte dos Estados-Membros;
13. Convida os Estados-Membros a concentrarem a sua atenção não só na luta contra os traficantes de seres humanos e no controlo das fronteiras mas também nas vítimas desse mesmo tráfico, cuja maioria é vítima de exploração sexual, e solicita, neste contexto, a adopção de uma directiva do Conselho relativa à autorização de residência de curta duração a conceder às vítimas da imigração ilegal ou do tráfico de seres humanos que cooperam com as autoridades competentes(8);
14. Solicita que sejam avaliados os resultados dos programas previstos pelo Conselho no âmbito do controlo das fronteiras externas e que o Parlamento Europeu seja informado sobre a matéria;
15. Insta a um debate aberto sobre as várias propostas avançadas pela Comissão no referido Livro Verde relativo a uma política comunitária em matéria de regresso dos residentes em situação ilegal;
Admissão de migrantes por motivos económicos
16. Insta o Conselho a adoptar a directiva relativa aos requisitos de entrada na UE por razões económicas tendo em conta a posição do PE, como um primeiro passo na direcção certa para garantir procedimentos simples e transparentes para a entrada legal na UE;
17. Assinala que o envelhecimento da população e a falta de mão-de-obra pouco e altamente qualificada são traços comuns a todos os Estados-Membros, razão pela qual estes recorrem à imigração como meio de remediar essas carências;
18. Recorda que os Estados-Membros continuam a ser responsáveis pela selecção e pelo número de imigrantes económicos necessário para cobrir as necessidades nacionais de emprego;
19. Considera imprescindível associar as instituições locais e regionais a este processo;
20. Salienta que é essencial estabelecer uma coerência entre a política comum de imigração e as outras políticas da União, em particular em matéria de emprego e de integração social; solicita que a questão dos imigrantes seja tida em conta na definição das orientações para o emprego e no âmbito dos planos de acção nacionais, dedicando uma atenção especial à igualdade de oportunidades, mas sem comprometer os esforços a favor das categorias de trabalhadores já activos no mercado de trabalho dos Estados-Membros; salienta também a importância de incorporar a questão dos imigrantes nos novos planos nacionais de inclusão social;
21. Convida a Comissão a definir concretamente as modalidades de organização da consulta dos actores em questão, tendo em conta o papel e as responsabilidades específicas dos parceiros sociais nas questões atinentes aos mercados de trabalho e identificando as organizações europeias pertinentes e representativas, à luz das funções e responsabilidades de cada interveniente; convida igualmente a que se tenham em consideração as autoridades locais e regionais, em função das responsabilidades que lhes incumbam em cada Estado-Membro;
22. Requer a criação de uma rede EURES específica do mercado laboral da UE, cuja difusão permita aos cidadãos dos países de origem da imigração o acesso à informação;
23. Considera que os imigrantes que trabalham no quadro da economia subterrânea devem ser tratados do mesmo modo que os nacionais dos Estados-Membros no respeitante à tramitação de queixas por trabalho clandestino;
24. Entende que os Estados-Membros devem tomar urgentemente medidas que visem identificar o trabalho irregular, em particular nos sectores dos serviços domésticos e da assistência à família, sectores esses que empregam um grande número de mulheres migrantes, em conformidade com a sua resolução de 30 de Novembro de 2000 sobre a normalização do trabalho doméstico na economia informal(9); sustenta que cumpre lograr uma nova fórmula que permita às famílias que as empregam a celebração de um contrato de trabalho legal que permita a cobertura social dessas pessoas;
Integração dos cidadãos dos países terceiros
25. Reputa que a plena integração dos migrantes nos países de acolhimento constitui um factor determinante para avaliar o sucesso de uma política europeia em matéria de imigração;
26. Considera que foram empreendidas várias acções nos Estados-Membros visando enfrentar a pluralidade crescente das sociedades actuais e que a experiência adquirida nesse sentido, com os seus sucessos e os seus erros, constitui um acervo que a Comissão deveria recolher, comparar e pôr à disposição dos Estados-Membros, dos poderes regionais e locais e dos outros intervenientes visados;
27. Proclama o direito ao reagrupamento familiar enquanto direito inalienável reconhecido pelas convenções internacionais, razão pela qual exorta o Conselho a adoptar a directiva correspondente, tendo presente o parecer do Parlamento Europeu;
28. Considera que a política de cooperação para o desenvolvimento promovida pela União constitui um instrumento útil ao serviço das políticas de imigração, que deve centrar-se na acção sobre as causas da imigração, servindo ao mesmo tempo para mobilizar o factor da riqueza que as migrações representam para o co-desenvolvimento;
29. Reputa indispensável, no intuito de garantir a integração dos cidadãos de países terceiros, a adopção da directiva sobre os residentes de longa duração e apoia a ideia expressa pela Comissão e pelo Comité Económico e Social de instituir uma cidadania cívica que permita aos cidadãos dos países terceiros que residem legalmente na União Europeia beneficiarem de um estatuto que preveja direitos e deveres de natureza económica, social e política, incluindo o direito de voto nas eleições municipais e europeias;
30. Solicita à Comissão que assegure a aplicação e o respeito das directivas relativas à luta contra a discriminação em razão da origem e contra a discriminação no mercado de trabalho;
31. Convida a Comissão a assegurar um seguimento pormenorizado e concreto da política de integração exposta na comunicação da Comissão acima referida relativa à imigração, à integração e ao emprego, definindo os diferentes programas comunitários que podem ser utilizados para desenvolver a política de integração e garantindo o intercâmbio de informações e boas práticas entre os Estados-Membros;
32. Entende que os Estados-Membros não devem utilizar abusivamente a política de integração para, na prática, pôr efectivamente termo à imigração; solicita aos Estados-Membros que não imponham quaisquer testes de integração e requisitos linguísticos a que os imigrantes devam submeter-se antes da sua entrada num Estado-Membro;
33. Entende que uma política activa de integração deve intervir nos seguintes domínios:
-
estabelecer normas claras sobre o estatuto legal das pessoas residentes, garantindo-lhes o direito a uma boa administração;
-
possibilitar uma boa integração no mercado de trabalho;
-
garantir a aprendizagem da língua ou línguas nacionais e o acesso à educação;
-
garantir o acesso aos serviços sociossanitários;
-
diligenciar no sentido de assegurar condições de vida condignas nas cidades e nos bairros;
34. Considera necessário estabelecer, nos domínios mencionados, programas de primeiro acolhimento das pessoas que chegam a um Estado-Membro da União;
35. Entende que os funcionários públicos que trabalham nos serviços administrativos relacionados com os cidadãos de países terceiros, os funcionários das fronteiras, os agentes de segurança e o pessoal dos serviços sociossanitários e educativos, bem como os demais profissionais actuantes nos domínios mencionados, devem receber formação e recursos adequados para garantir o primeiro acolhimento e para poderem desempenhar as suas tarefas numa sociedade plural;
36. Entende que uma política eficaz de luta contra a corrupção e instrumentos adequados a esse objectivo se revelam particularmente necessários a todos os níveis dos serviços públicos e administrativos incumbidos do atendimento de cidadãos de países terceiros, desde os funcionários encarregados da vigilância nas fronteiras e dos agentes de segurança ao pessoal operante nas áreas social, da saúde e da educação e outro pessoal actuante nos sectores visados;
37. Considera que os programas e acções comunitários devem ter em conta a capacitação para o acolhimento e a realidade de uma sociedade plural; entende que deve existir uma cooperação entre as políticas de imigração, tanto europeias como nacionais, de emprego, de coesão e inclusão social e de luta contra a discriminação;
38. Salienta que é extremamente importante integrar as questões de género em todas as políticas da União Europeia e solicita um muito maior reconhecimento dos problemas específicos e, frequentemente, muito graves que as mulheres enfrentam aquando da emigração e integração num país estrangeiro;
39. Acolhe favoravelmente a proposta da Comissão relativa ao financiamento de projectos-piloto em matéria de integração;
40. Congratula-se com a proposta do Praesidium da Convenção de criar uma base jurídica específica para a integração dos cidadãos de países terceiros que residam legalmente na União Europeia;
Parceria com países terceiros
41. Considera que a União deve integrar de modo eficaz a gestão conjunta dos fluxos migratórios nas suas relações com os países terceiros e que os acordos de associação deverão reflectir o compromisso de ambas as partes para assumir as suas responsabilidades em matéria de controlo de fronteiras e de gestão de fluxos migratórios, tendo em conta as necessidades dos países de origem e trânsito de migrações, bem como o respeito dos direitos dos imigrantes nos países de trânsito e de acolhimento;
42. Considera que a luta contra a imigração ilegal e o controlo nas fronteiras são apenas um aspecto da política da União para com os países terceiros e que aos mesmos deve ser associada uma política activa de cooperação para o desenvolvimento dos países de origem, nomeadamente com vista a minimizar os efeitos negativos da emigração;
43. Considera que os acordos de readmissão constituem um dos aspectos da política externa da União e que os países associados da União devem assumir as suas obrigações nesse domínio para uma melhor gestão dos fluxos migratórios, mas que não podem constituir a única prioridade da União em matéria de relações com os países de origem no âmbito da migração; sustenta que se impõe abordar os factores conducentes à emigração não desejada;
44. Reputa que a cooperação com os países terceiros deve incluir acções tendentes a apoiar a criação de dinâmicas positivas, tanto para os países de origem e de trânsito como de acolhimento; considera que tal implica favorecer os projectos de co-desenvolvimento e as acções coordenadas no âmbito da educação e da formação, examinar as oportunidades económicas e de outro tipo associadas à mobilidade das pessoas, bem como as políticas de regresso assistido; considera que as políticas de co-desenvolvimento devem continuar a ser um dos objectivos da rubrica orçamental B7-667 e dos programas de acção externa da UE;
45. Entende que tal cooperação deveria incluir medidas destinadas a desenvolver e a reforçar as políticas de luta contra a corrupção nos países de origem, bem como nos países de acolhimento;
46. Solicita que sejam implementados mecanismos que reforcem o apoio aos países de acolhimento dos refugiados, de forma a assegurar que não se produzam fracturas no tecido económico e social, protegendo, assim, os processos de desenvolvimento em curso nesses mesmos países;
47. Salienta a necessidade de ter em conta, em conformidade com a orientação definida pela Comissão, os enormes fluxos financeiros que as remessas dos imigrantes representam, e solicita à Comissão que tome a iniciativa de garantir instrumentos de transmissão legal das remessas caracterizados pelo baixo preço e pela agilidade, bem como de mobilizar esses recursos financeiros privados ao serviço de iniciativas de co-desenvolvimento, garantindo o controlo por parte dos proprietários e dos destinatários das remessas, no seguimento das Conclusões da Conferência de Monterrey;
48. Saúda o lançamento dos programas regionais de cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos, no âmbito dos programas MEDA e TACIS, e congratula-se com os progressos realizados nesse domínio a nível da ASEM; lamenta, pelo contrário, que não se tenha iniciado o diálogo político sobre imigração no âmbito das relações UE-América Latina, solicitando por tal motivo ao Conselho e à Comissão que iniciem de imediato a preparação de um diálogo sobre a matéria no quadro das relações UE-América Latina;
49. Reitera a necessidade de melhorar os sistemas de recolha e de intercâmbio de dados estatísticos em matéria de migrações e solicita que sejam tidas em conta algumas iniciativas, como a criação de observatórios de migrações, o estabelecimento de redes portuárias ou o incentivo à criação de institutos de emigração nos países de origem e de trânsito;
50. Verifica que a ausência de acordos sobre a transferência e a garantia de direitos sociais, como os direitos de pensão, limita notoriamente a possibilidade de os cidadãos de países terceiros planificarem a sua vida, e solicita à Comissão que inclua essa matéria nas negociações dos acordos de cooperação com os países terceiros;
51. Verifica que o receio da perda do direito de residência e dos direitos sociais impede muitos imigrantes de países terceiros de iniciarem uma nova vida nos seus países de origem; solicita, por tal motivo, à Comissão que preveja possibilidades de regresso para os imigrantes que possuam um estatuto consolidado em matéria de residência;
52. Entende que não existe actualmente nenhum fundamento para que as expulsões sejam financiadas pelo orçamento comunitário e que, com base no princípio da subsidiariedade, os acordos podem ser financiados pelos orçamentos nacionais, na falta de um fundamento que justifique o valor acrescentado do financiamento europeu;
53. Considera, além disso, que o Fundo Europeu para os Refugiados não é o instrumento apropriado para financiar o repatriamento forçado de imigrantes e refugiados, dada a sua própria natureza, que prevê apenas acções de acolhimento e integração, bem como o financiamento de acordos voluntários de regresso;
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54. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos dos Estados-Membros e dos Estados candidatos.