Resolução do Parlamento Europeu sobre a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa a um plano de acção comunitário com vista à redução das devoluções de capturas (COM(2002) 656 - 2003/2036(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a comunicação da Comissão (COM(2002) 656),
– Tendo em conta a sua resolução de 28 de Janeiro de 1999 sobre o problema da devolução de peixes ao mar(1),
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 47º e o artigo 163º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A5&nbhy;0163/2003),
A. Considerando que o peixe é uma importante fonte de alimentação natural e um bem público,
B. Considerando o artigo 7º (7.2.2.g) do Código de Conduta para uma Pesca Responsável, elaborado pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), em virtude do qual os objectivos de gestão devem abranger a adopção de medidas que permitam reduzir tanto quanto possível a poluição, o desperdício, as devoluções, as capturas por artes perdidas ou abandonadas, as capturas de espécies não visadas, tanto de peixes como de outras espécies, bem como os efeitos para as espécies associadas ou dependentes, através de medidas que incluam, tanto quanto possível, o desenvolvimento e a utilização de artes e técnicas de pesca selectivas, respeitadoras do ambiente e rentáveis,
C. Considerando que a FAO estimou que entre 17,9 e 39,5 milhões de toneladas de peixe são anualmente devolvidas ao mar pela pesca comercial(2), ultrapassando de longe os 7,8 milhões de toneladas(3) que representam a produção pesqueira total da União Europeia (capturas e aquicultura),
D. Considerando que, para que a oferta de peixe seja a melhor possível, os peixes devem poder crescer e desovar antes de serem capturados,
E. Considerando que certas unidades populacionais atingiram um nível muito baixo, mesmo crítico, na sequência, em parte, da captura e da devolução ao mar de peixes de pequeno tamanho e que uma redução global do esforço de pesca de muitas unidades populacionais contribuiria para a sua recuperação e para a redução das devoluções ao mar,
F. Considerando que, dado existir uma relação manifesta entre a selectividade das artes de pesca e a percentagem de capturas devolvidas, convém adoptar medidas técnicas que garantam que os juvenis escapam às redes e recompensar de forma adequada as melhorias que visem aumentar a selectividade das artes de pesca,
G. Considerando que a aquicultura deve contribuir, no futuro, para aumentar o conjunto das unidades populacionais de peixe e aliviar a pressão exercida sobre um certo número de espécies vítimas de uma actividade de pesca excessiva,
H. Considerando que as devoluções variam em função da espécie, do período e da zona,
I. Considerando as repercussões biológicas e económicas, bem como as consequências para as avaliações das unidades populacionais e para a gestão das pescarias,
J. Considerando que o sistema de TAC e quotas tem o efeito perverso de provocar devoluções no caso de capturas acidentais de espécies fora de quota,
K. Considerando que é lamentável constatar que certos pescadores, por razões económicas, devolvem ao mar bacalhaus que atingiram o tamanho mínimo de desembarque, quando os biólogos propõem presentemente a proibição total da pesca do bacalhau,
1. Congratula-se com o facto de a Comissão ponderar a instauração da proibição de devolução de capturas como objectivo a médio prazo e entende que um dos princípios fundamentais de uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos e da política comum de pescas deve ser evitar as devoluções de capturas;
2. Convida a Comissão a desenvolver todos os esforços possíveis para favorecer a recolha de dados relativos às devoluções de capturas, a fim de obter uma imagem melhor e mais precisa da envergadura do problema; convida os Estados-Membros a fornecerem todos os dados disponíveis e exorta a Comissão a cooperar e trocar experiências com outros países de grande actividade pesqueira, em particular a Noruega;
3. Saúda a iniciativa da Comissão de lançar em 2003 projectos-piloto destinados a avaliar as possibilidades de reduzir as devoluções mediante a aplicação de diversas medidas, como a procura de métodos de pesca inovadores, a saída voluntária dos pesqueiros, o encerramento em tempo real, as quotas acessórias, a gestão do esforço e uma melhor utilização dos peixes de pouco valor;
4. Solicita à Comissão que estude formas de dar acesso preferencial aos recursos haliêuticos às frotas que utilizem artes de pesca mais selectivas e que, por isso, fazem menos devoluções,
5. Considera que os projectos-piloto devem ser seleccionados de forma a abarcarem um vasto leque de pescarias de diversas espécies, em zonas distintas da Comunidade e com métodos de pesca diferentes;
6. Convida igualmente a Comissão a estudar medidas inovadoras de gestão, nomeadamente incentivos económicos e financeiros, destinadas a reduzir as devoluções;
7. Recomenda que, na observância das necessárias restrições, o peixe seja, tanto quanto possível, utilizado para a produção de farinha e óleo de peixe, em lugar de desperdiçado via devoluções; recomenda que, para o efeito, a Comissão proponha medidas, incluindo um quadro regulador e incentivos financeiros;
8. Solicita à Comissão que apresente o mais rapidamente possível uma proposta de medidas visando reduzir as devoluções ligadas aos TAC/quotas, nomeadamente a introdução de quotas de capturas acessórias, quotas flexíveis, uma revisão dos sistemas de atribuição de quotas e TAC multiespécies, etc.;
9. Insiste com a Comissão para que elabore um relatório sobre as possibilidades, as vantagens e os inconvenientes de um sistema em que o controlo do esforço de pesca seja o instrumento principal de regulação da pressão exercida sobre os recursos, e no qual os TAC e as quotas só teriam um papel secundário;
10. Solicita à Comissão que continue a analisar os resultados da investigação em matéria de artes de pesca alternativas com o objectivo de melhorar as medidas técnicas, em particular as malhagens das redes e as "janelas";
11. Exige que seja imediatamente estabelecida uma coerência entre os tamanhos mínimos de desembarque e a selectividade das artes de pesca;
12. Recomenda que seja mais utilizado, como método básico de gestão, o encerramento em tempo real por períodos limitados nas zonas de forte concentração de juvenis durante momentos precisos do ponto de vista biológico (por exemplo, no período de reprodução); insta o Conselho a adoptar rapidamente as propostas que a Comissão apresentou para o efeito nos planos de recuperação do bacalhau e da pescada; apela também à Comissão para que apresente propostas sobre a forma de realizar estes encerramentos em tempo real da forma mais rápida e flexível, eventualmente através do envolvimento dos conselhos consultivos regionais;
13. Apoia a abolição de determinadas derrogações relativas ao tamanho das redes, tal como propõe a Comissão na sua proposta destinada a consolidar o regulamento do Conselho relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos (COM(2002) 672);
14. Recorda que as devoluções de capturas também podem ser reduzidas através de uma melhor autodisciplina dos pescadores, e nota, a este respeito, a importância de envolver os conselhos consultivos regionais, instituídos pelo Regulamento (CE) nº 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas(4), na preparação da estratégia para acabar com as devoluções;
15. Insta a Comissão a examinar de que forma os conselhos consultivos regionais podem ser eficazmente implicados na luta a favor da redução das devoluções;
16. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e a Comissão.