Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 1999/468/CE do Conselho que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (COM(2002) 719 – C5&nbhy;0002/2003 – 2002/0298(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
- Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2002) 719(1)),
- Tendo em conta o artigo 202º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5&nbhy;0002/2003),
- Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,
- Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A5&nbhy;0128/2003),
- Tendo em conta o segundo relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A5&nbhy;0266/2003),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão
Alterações do Parlamento
Alteração 1 Considerando 2
(2) A evolução actual da regulamentação comunitária mostra que os actos legislativos requerem cada vez com maior frequência a aprovação de medidas complementares cujos princípios e pormenores técnicos devem ser estabelecidos com base em análises e pareceres pertinentes e dentro de prazos adequados. Na medida em que esta evolução conduz a uma maior delegação de competências na Comissão por parte do legislador, este deve poder pronunciar&nbhy;se sobre as medidas que a Comissão prevê aprovar.
(2) A evolução actual da regulamentação comunitária mostra que os actos legislativos requerem cada vez com maior frequência a aprovação de medidas complementares cujos princípios e pormenores técnicos devem ser estabelecidos com base em análises e pareceres pertinentes e dentro de prazos adequados. Na medida em que esta evolução conduz a uma maior delegação de competências na Comissão por parte do legislador, este deve dispor de todas as informações previstas no Acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão relativo às modalidades de aplicação da Decisão 1999/468/CE sobre as medidas que a Comissão prevê aprovar e ter o direito de se pronunciar sobre as mesmas. ________ JO L 256 de 10.10.2000, p. 19.
Alteração 2 Considerando 6
(6) Nestes casos, o procedimento de regulamentação deve permitir à Comissão assumir plenamente a sua responsabilidade pela aprovação das medidas de execução, depois de ter solicitado o parecer do comité de representantes dos Estados&nbhy;Membros, permitindo igualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho controlar o exercício da função executiva. Por conseguinte, em caso de desacordo entre a Comissão e o legislador, a Comissão deve poder, conforme o caso, apresentar uma proposta nos termos do artigo 251º do Tratado, ou aprovar o seu projecto de medidas inicial, eventualmente alterado.
(6) Nestes casos, o procedimento de regulamentação deve permitir à Comissão assumir plenamente a sua responsabilidade pela aprovação das medidas de execução, depois de ter solicitado o parecer do comité de representantes dos Estados&nbhy;Membros, permitindo igualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho controlar o exercício da função executiva. Por conseguinte, em caso de desacordo entre a Comissão e o legislador, a Comissão deve poder, conforme o caso e tendo em conta as posições do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentar uma proposta de acto nos termos do artigo 251º do Tratado, aprovar o projecto de medidas proposto acompanhado de uma declaração respeitante a este assunto, alterá-lo ou retirar o seu projecto de medidas.
Alteração 3 Considerando 9 bis (novo)
(9 bis) A aplicação da presente decisão não prejudica os compromissos assumidos pela Comissão no domínio da legislação relativa aos serviços financeiros, nomeadamente a declaração solene proferida pela Comissão perante o Parlamento Europeu em 5 de Fevereiro de 2002 e a carta de 2 de Outubro de 2001 endereçada pelo Comissário responsável pelo mercado interno à presidente da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento Europeu.
2. No nº 3 do artigo 4º é suprimida a expressão "sem prejuízo do artigo 8º".
2. No nº 3 do artigo 4º e no n° 3 do artigo 5° é suprimida a expressão "sem prejuízo do artigo 8º".
Alteração 5 ARTIGO 1, PONTO 3 bis (novo) Artigo 5, nº 6, parágrafo 1 (Decisão 1999/468/CE)
3 bis. O primeiro parágrafo do nº 6 do artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:
"6. O Conselho pode deliberar por maioria qualificada sobre a proposta, num prazo a fixar em cada acto de base mas que nunca pode ser superior a três meses a contar da data em que o assunto lhe foi submetido."
5. Se o Parlamento Europeu, por maioria absoluta dos seus membros, ou o Conselho, pela maioria prevista no nº 2 do artigo 205º do Tratado, formularem objecções ao projecto final da Comissão no prazo de um mês, eventualmente prorrogado por mais um mês, a contar da sua transmissão, a Comissão poderá retirar o seu projecto e apresentar uma proposta de acto nos termos do artigo 251º do Tratado, ou aprovar a medida proposta, alterando eventualmente o seu projecto para ter em conta as objecções formuladas.
5. Se o Parlamento Europeu, por maioria absoluta dos seus membros, ou o Conselho, pela maioria prevista no nº 2 do artigo 205º do Tratado, formularem objecções ao projecto final da Comissão no prazo de um mês, eventualmente prorrogado por mais um mês, a contar da sua transmissão, a Comissão, tendo em conta as posições do Parlamento Europeu e do Conselho, poderá apresentar uma proposta de acto nos termos do artigo 251º do Tratado, aprovar o projecto de medidas proposto acompanhado de uma declaração respeitante a este assunto, alterá-lo ou retirar o seu projecto de medidas.
6. Se, por razões de extrema urgência, os prazos do procedimento de regulamentação não puderem ser respeitados, a Comissão poderá aprovar as medidas de execução depois de obter o parecer do Comité de Regulamentação, nos termos do nº 2. A Comissão comunicará sem demora essas medidas ao Parlamento Europeu, ao Conselho e aos Estados&nbhy;Membros. No prazo de um mês a contar dessa comunicação, o Parlamento Europeu, deliberando por maioria absoluta dos seus membros, ou o Conselho, deliberando pela maioria prevista no nº 2 do artigo 205º, podem formular as suas objecções. Neste caso, a Comissão poderá retirar a medida aprovada e apresentar uma proposta de acto nos termos do artigo 251º do Tratado, ou manter a medida, eventualmente alterando&nbhy;a para ter em conta as objecções formuladas.
6. Se, por razões de extrema urgência, os prazos do procedimento de regulamentação não puderem ser respeitados, a Comissão poderá aprovar as medidas de execução depois de obter o parecer do Comité de Regulamentação, nos termos do nº 2. A Comissão comunicará sem demora essas medidas ao Parlamento Europeu, ao Conselho e aos Estados&nbhy;Membros. No prazo de um mês a contar dessa comunicação, o qual poderá ser prorrogado por mais um mês a pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho, o Parlamento Europeu, deliberando por maioria absoluta dos seus membros, ou o Conselho, deliberando pela maioria prevista no nº 2 do artigo 205º, podem formular as suas objecções. Neste caso, a Comissão, tendo em conta as posições do Parlamento Europeu Europeu e do Conselho, deverá apresentar uma proposta de acto nos termos do artigo 251º do Tratado, mantendo ou retirando provisoriamente a medida aprovada, ou manter a medida acompanhada de uma declaração respeitante a este assunto, alterá-la ou retirá-la definitivamente.
Alteração 8 ARTIGO 1, PONTO 4 bis (novo) Artigo 6, alínea a) (Decisão 1999/468/CE)
4 bis. A alínea a) do artigo 6º passa a ter a seguinte redacção:
"a) A Comissão notifica Parlamento Europeu, o Conselho e os Estados-Membros e o de qualquer decisão relativa a medidas de salvaguarda. Pode prever-se que, antes de tomar uma decisão, a Comissão consulte os Estados-Membros segundo regras a definir em cada caso."
Alteração 9 ARTIGO 1, PONTO 5, ALÍNEA c) Artigo 7, nº 5 (Decisão 1999/468/CE)
5. Será colocado à disposição do público um registo, criado para esse efeito pela Comissão, com as referências de todos os documentos enviados ao Parlamento Europeu nos termos do nº 3.
5.Serão enumerados num registo, criado para esse efeito pela Comissão em 2003 e que estará disponível na Internet, todos os documentos enviados ao Parlamento Europeu nos termos do nº 3.