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Processo : 2002/0254(COD)
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Ciclo relativo ao documento : A5-0335/2003

Textos apresentados :

A5-0335/2003

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Textos aprovados :

P5_TA(2003)0442

Textos aprovados
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Terça-feira, 21 de Outubro de 2003 - Estrasburgo
Águas balneares ***I
P5_TA(2003)0442A5-0335/2003
Resolução
 Texto consolidado

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade das águas balneares (COM(2002) 581 - C5&nbhy;0508/2002 – 2002/0254(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2002) 581)(1),

-  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 1 do artigo 175º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5&nbhy;0508/2002),

-  Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor e o parecer da Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo (A5&nbhy;0335/2003),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Solicita à Comissão que o informe caso a Comissão pretenda alterar substancialmente a sua proposta ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 45 E de 25.2.2003, p. 127.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de Outubro de 2003 tendo em vista a adopção da Directiva 2003/..../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade das águas balneares
P5_TC1-COD(2002)0254

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 175º,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3),

Deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251º do Tratado(4) ,

Considerando o seguinte:

(1)  Com base na Comunicação da Comissão sobre o desenvolvimento sustentável(5), o Conselho Europeu seleccionou objectivos destinados a constituir uma orientação geral para o futuro desenvolvimento em domínios prioritários como os recursos naturais e a saúde pública.

(2)  A água é um recurso natural escasso que deve ser protegido, defendido e tratado em conformidade. As águas de superfície, em especial, são fontes renováveis com uma capacidade limitada de recuperação dos impactos adversos decorrentes das actividades humanas.

(3)  A política da UE no domínio do ambiente terá como objectivo um elevado nível de protecção da saúde humana e contribuirá para a realização dos objectivos de preservação, protecção e melhoria da qualidade do ambiente.

(4)  A importância constante da política europeia no domínio das águas balneares é evidente em cada época balnear, dado proteger o público da poluição acidental e crónica descarregada nas zonas balneares europeias ou na sua proximidade, tendo a qualidade global das águas balneares melhorado consideravelmente desde a entrada em vigor da Directiva 76/160/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1975, relativa à qualidade das águas balneares(6). A referida directiva reflecte todavia o estado dos conhecimentos e a experiência existente no início da década de 1970. Entretanto os padrões de utilização das águas para fins recreativos mudaram e os conhecimentos científicos e técnicos evoluíram.

(5)  Em Dezembro de 2000, a Comissão adoptou uma Comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre "Desenvolvimento de uma Nova Política de Águas Balneares"(7) e iniciou uma consulta em grande escala de todas as partes interessadas e envolvidas. Os principais resultados desta consulta constituíram um apoio geral para a elaboração de uma nova directiva baseada nos últimos dados científicos e dando especial importância a uma participação mais vasta do público.

(6)  A Decisão nº 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o sexto programa comunitário de acção em matéria de ambiente(8), inclui o compromisso de apresentação de uma proposta de revisão da Directiva 76/160/CEE.

(7)  A presente directiva deverá recorrer a dados científicos para a aplicação dos parâmetros de indicadores mais fiáveis com vista a permitir a predição dos riscos bacteriológicos e físico-químicos para a saúde e a atingir um nível de protecção elevado. Deverá também ser efectuada uma análise de custo&nbhy;benefício para garantir que os custos da implementação de todo este processo se justificam.

(8)  Tendo em vista melhorar a eficiência e utilização sensata dos recursos, a presente directiva deve ser estreitamente coordenada com outra legislação comunitária em matéria de água, como a Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água(9), a Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas(10) e a Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola(11).

(9)  Devem ser divulgadas à comunidade de interessados informações adequadas sobre as medidas programadas e sobre os progressos verificados na sua execução. Deverão ser aplicadas novas tecnologias que permitam a informação do público, de uma forma eficiente e comparável, sobre a qualidade das águas balneares em toda a Comunidade.

(10)  A presente directiva deverá tomar em consideração novos tipos de águas para fins recreativos, que adquiriram popularidade devido a alterações sociais e a novos tipos de materiais e equipamentos de desporto.

(11)  Para fins de monitorização, é necessário aplicar métodos e práticas de análise harmonizados. É necessária a observação e avaliação da qualidade durante um período de tempo longo, com vista a permitir uma classificação realista das águas balneares. As acções de monitorização e a respectiva frequência devem, por seu lado, estar relacionadas com o historial e a classificação das águas balneares, colocando a tónica nas águas balneares eventualmente de risco. A conformidade deve ser uma questão de medidas de gestão adequadas e de garantia da qualidade e não se resumir apenas a medições e cálculos. Em paralelo, será dada especial atenção à adesão às normas de qualidade e a uma transição coerente da Directiva 76/160/CEE.

(12)  Tendo em vista proteger e informar atempadamente o público de ocorrências excepcionais, como inundações ou falhas na infra-estrutura, devem ser elaborados planos de emergência adequados, incluindo sistemas de alerta rápido.

(13)  A Convenção da UN/ECE sobre o Acesso à Informação e à Participação do Público no Processo de Tomada de Decisões (Convenção Aarhus(12)) relaciona a "informação sobre o ambiente" com a saúde humana e a segurança, e "factores económicos e sociais" com o processo de tomada de decisão no domínio do ambiente. A presente directiva deve ser consentânea com a Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente(13).

(14)  As medidas necessárias para a aplicação da presente directiva serão adoptadas de acordo com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(14).

(15)  Tendo em conta que os objectivos da acção proposta, que visa obter em toda a Comunidade uma boa qualidade das águas balneares e um elevado nível de protecção, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros sem normas comuns e que podem, portanto, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade, tal como estabelecido no artigo 5º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

(16)  A Directiva 76/160/CEE deve ser revogada em conformidade,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Objectivos

A presente directiva visa a preservação, protecção e melhoria da qualidade do ambiente com vista à protecção da saúde humana contra a contaminação química e microbiológica durante as actividades balneares ou outras utilizações da água para fins recreativos. Assim, a presente directiva estabelece normas sanitárias, disposições para a monitorização, classificação e gestão da qualidade das águas balneares e para dar informação ao público sobre essa matéria.

Com especial ênfase nos domínios do ambiente e da saúde, a presente directiva complementará e apoiará os objectivos, as medidas e a definição de normas comuns de qualidade química estabelecidos na Directiva 2000/60/CE.

Artigo 2º

Âmbito

A presente directiva abrange todas as águas balneares, com excepção de:

   1. águas utilizadas para fins terapêuticos,
   2. águas utilizadas em piscinas e piscinas termais,
   3. águas armazenadas sujeitas a tratamento,
   4. águas armazenadas à superfície, massas de água criadas artificialmente e separadas das águas naturais, como águas subterrâneas, águas de superfície ou águas costeiras;
   5. águas utilizadas para outras actividades recreativas praticadas a mais de 100 metros da costa na maré baixa, ou praticadas fora da época balnear, sempre que não exista um risco especial de poluição dessas águas por águas residuais urbanas ou outras fontes de poluição.

Artigo 3º

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

  1. "Águas balneares", todas as águas interiores de superfície, correntes ou paradas, águas de transição e águas costeiras (ou partes destas) em que:
   a) o banho não seja proibido e seja habitualmente praticado por um grande número de banhistas durante a época balnear, ou
   b) sejam praticadas tradicionalmente outras actividades recreativas, sempre que exista um risco especial de poluição dessas águas por águas residuais urbanas ou outras fontes de poluição, ou
   c) organismos públicos ou interesses comerciais promovam activamente o banho.
   2. "Época balnear", o período em que se prevê a afluência de banhistas, em função dos usos e regras locais, tomando em consideração as condições climatéricas e topológicas.
  3. "Medidas de gestão", as medidas a seguir indicadas, relativas a águas balneares:
   a) estabelecimento e manutenção de um perfil de águas balneares;
   b) estabelecimento de um calendário de monitorização;
   c) monitorização das águas balneares;
   d) avaliação da qualidade das águas balneares;
   e) classificação das águas balneares;
   f) avaliação dos riscos relacionados com fontes de poluição;
   g) elaboração de planos de emergência e de sistemas de vigilância;
   h) fornecimento ao público de informações factuais sobre a qualidade das águas balneares;
   i) desenvolvimento de acções para prevenção da exposição humana à poluição;
   j) desenvolvimento de acções para redução do risco de poluição e contaminação.
   4. "Outras actividades recreativas", as actividades em que sejam utilizados dispositivos para deslocação sobre a água que impliquem um risco significativo de ingestão de água, como o surf, a prancha de vela e o caiaque.
   5. "Águas de superfície" ,"águas de transição" e "águas costeiras" têm o significado que lhes é atribuído na Directiva 2000/60/CE.
   6. "Situação de emergência", uma situação excepcional com repercussão na qualidade das águas e que não resulte de condições climatéricas normais, como chuvas ou alterações no caudal dos rios que ocorrem a intervalos regulares de menos de cinco anos.
   7. "Conjunto de dados sobre a qualidade da água", a colecção de dados resultante da monitorização;
   8. "Avaliação da qualidade das águas balneares", o processo de avaliação da qualidade das águas balneares, de acordo com o método de cálculo definido nos anexos I e II.

Artigo 4º

Estado qualitativo

1.  Os Estados-Membros devem garantir que todas as águas balneares apresentem um estado de "boa qualidade", com base em valores de parâmetros microbiológicos que não sejam menos rigorosos que os estabelecidos em relação aos parâmetros 1 e 2 na coluna C do anexo I e que se baseiem numa avaliação e cálculo realizados em conformidade com o método estabelecido no anexo II.

2.  Os Estados-Membros devem garantir, através das medidas que considerem necessárias, a promoção do cumprimento de normas de qualidade que estejam em conformidade com as estabelecidas na coluna B, "excelente qualidade", do anexo I e se baseiem numa avaliação e cálculo de acordo com o método estabelecido no anexo II.

Artigo 5º

Lista das águas balneares

1.  O mais tardar ...(15) os Estados&nbhy;Membros elaborarão uma lista de todas as águas balneares no seu território, e da correspondente duração da época balnear.

2.  A referida lista será revista e actualizada anualmente, a fim de tomar em consideração:

   a) novas águas balneares identificadas;
   b) águas retiradas da lista visto já não preencherem os requisitos para identificação como águas balneares.

3.  Os Estados-Membros informarão anualmente a Comissão e o público da lista mencionada no nº 1, antes do início da época balnear. Os Estados&nbhy;Membros informarão simultaneamente a Comissão e o público de quaisquer alterações à lista, incluindo os motivos de retirada de zonas da lista.

Os motivos para retirada de zonas da lista podem nomeadamente incluir alterações nos hábitos, alterações na constituição e utilização de zonas balneares ou alterações nas condições topográficas do local de banhos.

Artigo 6º

Perfil das águas balneares

1.  Os Estados-Membros garantirão que seja estabelecido um perfil das águas balneares relativamente a cada uma das zonas balneares de acordo com o disposto no anexo III. O primeiro perfil das águas balneares será estabelecido o mais tardar ...(16). Entretanto, são aplicáveis as disposições da Directiva 76/160/CEE.

2.  O perfil das águas balneares será revisto de acordo com o disposto na alínea f) do anexo III ou quando se verificarem obras ou alterações significativas na infra&nbhy;estrutura do local das águas balneares, ou na sua proximidade, que possam ter uma influência na classificação da qualidade das águas.

Artigo 7º

Monitorização

1.  Os Estados-Membros garantirão que os parâmetros definidos na coluna A do anexo I sejam monitorizados de acordo com o estabelecido no anexo IV.

2.  O calendário de monitorização de cada uma das zonas balneares será estabelecido e tornado público de acordo com o disposto na alínea b) do nº 3 do artigo 17º, antes do início de cada época balnear e, pela primeira vez ...(17)*.

3.  A monitorização deverá ser efectuada no prazo de quatro dias a contar da data prevista no calendário.

4.  Os Estados-Membros podem iniciar a monitorização dos parâmetros definidos no anexo I na primeira época balnear completa após a entrada em vigor da presente directiva e podem utilizar os resultados para a constituição dos conjuntos de dados sobre a qualidade da água referidos no artigo 8º. Uma vez iniciada a monitorização ao abrigo da presente directiva, os Estados-Membros podem cessar a monitorização dos parâmetros estabelecidos no anexo à Directiva 76/160/CEE.

5.  Em situações de emergência, o calendário de monitorização referido no nº 2 pode ser suspenso. Será retomado logo que possível após o termo da situação de emergência.

6.  Os Estados-Membros comunicarão à Comissão a suspensão do calendário de monitorização logo que possível. O relatório deverá conter a descrição das circunstâncias da emergência e, caso esta se relacione com as condições climatéricas, o cálculo do intervalo de tempo até uma nova ocorrência dessas chuvas ou caudais excepcionais que resultaram na redução da qualidade das águas.

Artigo 8º

Avaliação da qualidade das águas balneares

1.  Com base nos parâmetros de monitorização 1 e 2 apresentados na coluna A do anexo I, os Estados-Membros estabelecerão conjuntos de dados sobre a qualidade da água.

2.  A avaliação da qualidade das águas balneares será efectuada com base nos conjuntos de dados sobre a qualidade da água obtidos nas três épocas balneares precedentes e de acordo com o procedimento estabelecido no anexo II.

3.  A primeira avaliação da qualidade das águas balneares será efectuada ...(18).

4.  A avaliação será repetida anualmente no final da época balnear, tomando em consideração os dados recolhidos durante essa época balnear, bem como os dados das épocas balneares dos dois anos anteriores.

5.  Quando se verificarem obras ou alterações significativas na infra-estrutura do local das águas balneares, ou na sua proximidade, que possam ter uma influência na classificação da qualidade das águas, deverão ser recolhidos novos dados sobre a qualidade das águas balneares e efectuada uma avaliação sem tomar em conta os dados sobre a qualidade das águas balneares recolhidos antes de terminada a referida infra-estrutura.

Artigo 9º

Classificação da qualidade das águas balneares

Após a avaliação anual dos conjuntos de dados sobre a qualidade da água, os Estados-Membros procederão à classificação da qualidade das águas balneares como "medíocre", "boa" ou "excelente", de acordo com os critérios estabelecidos no anexo II. A primeira classificação será efectuada, o mais tardar ...*.

Artigo 10º

Estudos e análises após a classificação

1.  As águas balneares classificadas como "medíocres" serão sujeitas a estudos e análises exaustivos de todas as fontes e circunstâncias passíveis de causar ou contribuir para a respectiva poluição ou contaminação. Estes estudos e análises serão repetidos periodicamente, no mínimo uma vez por ano. Os estudos e análises destinam-se a actualizar o perfil das águas balneares previsto no artigo 6º e no anexo III e a compreender os riscos como uma base para a adopção de medidas de gestão específicas, conforme definido nas alíneas f) a j) do nº 3 do artigo 3º.

2.  As águas balneares classificadas como de "boa" qualidade serão sujeitas a uma análise bianual de todas as fontes e circunstâncias passíveis de causar ou contribuir para a respectiva poluição ou contaminação. Esta análise destina-se a actualizar o perfil das águas balneares previsto no artigo 6º e no anexo III e a compreender os riscos como uma base para a adopção de medidas preventivas específicas.

3.  As águas balneares classificadas como de "excelente" qualidade serão sujeitas a uma análise trianual do perfil de águas balneares, a fim de permitir uma melhor compreensão de todas as fontes e riscos potenciais de poluição e contaminação e de se tomarem medidas adequadas para os corrigir.

4.  Os estudos e análises referidos nos nºs 1, 2 e 3 utilizarão da melhor forma possível os dados obtidos na monitorização e avaliações efectuadas ao abrigo da Directiva 2000/60/CE e incluirão, pelo menos, uma avaliação dos seguintes elementos:

   a) condições prevalecentes a montante, no caso de águas interiores correntes e
   b) condições ambientais, incluindo condições prevalecentes na área de drenagem, no caso de águas interiores paradas e de águas costeiras.

Artigo 11º

Normas harmonizadas para tratamento das amostras

Os Estados-Membros garantirão que sejam utilizadas normas harmonizadas no manuseamento, análise, conservação e transporte das amostras, conforme especificado na coluna D do anexo I e no anexo V, a fim de reduzir os riscos de contaminação das amostras.

A Comissão pode adoptar orientações para normas harmonizadas relativas ao manuseamento, análise, conservação e transporte das amostras ao abrigo do procedimento referido no nº 2 do artigo 22º.

Artigo 12º

Planos de emergência

1.  Os Estados-Membros deverão estabelecer planos de emergência para ocorrências como inundações, acidentes ou falhas na infra-estrutura que possam ter um impacto adverso na qualidade das águas balneares. Esses planos identificarão causas potenciais e riscos de impactos, estabelecerão sistemas de vigilância e/ou de alerta rápido e proporcionarão orientações sobre a prevenção ou atenuação dos danos.

2.  Os Estados-Membros garantirão que sejam criados, melhorados ou mantidos amplos sistemas de vigilância e de alerta rápido a nível nacional e/ou local que permitam:

   a) identificar incidentes de poluição ou riscos significativos de incidentes desse tipo que possam ter um efeito adverso na qualidade das águas balneares, incluindo os resultantes de condições climatéricas extremas;
   b) notificar pronta e claramente as autoridades públicas competentes dos referidos incidentes ou ameaças;
   c) em caso de risco iminente para a saúde pública, divulgar junto da população susceptível de ser afectada todas as informações relevantes na posse das autoridades públicas, que possam ajudar a população a prevenir ou atenuar os danos;
   d) apresentar recomendações às autoridades públicas competentes e, se adequado, à população sobre medidas preventivas e correctivas;
   e) assegurar que, no caso de situações de emergência, seja afixada sinalização temporária em pontos de relevo nas águas balneares.

3.  Os Estados-Membros garantirão que as autoridades públicas competentes disponham da capacidade necessária para responder a esses incidentes ou riscos, de acordo com o plano de emergência relevante.

4.  Os sistemas de vigilância e de alerta rápido, os planos de emergência e as capacidades de resposta a incidentes e ameaças à qualidade das águas balneares podem ser combinados com planos referentes a outras matérias.

Artigo 13º

Conformidade

1.  Considera-se que as águas balneares são conformes com a presente directiva caso:

   a) no final da época balnear, as águas balneares sejam classificadas, no mínimo, como de "boa" qualidade;
   b) os parâmetros definidos na coluna A do anexo I tenham sido monitorizados de acordo com o anexo IV; e
   c) os objectivos em matéria do estado qualitativo da água tenham sido alcançados, de acordo com os critérios, classificações e prazos estabelecidos na Directiva 2000/60/CE.

2.  As águas balneares classificadas como de qualidade "medíocre" serão todavia consideradas temporariamente conformes com as disposições da presente directiva, desde que sejam satisfeitas as seguinte condições:

   a) Tenham sido tomadas medidas de gestão durante a época balnear, incluindo a proibição de tomar banho, a fim de prevenir a exposição humana à poluição/contaminação e de reduzir ou eliminar o risco de poluição/contaminação, e
   b) Tenham sido identificadas as causas e motivos da não conformidade, e
   c) Tenham sido implementadas medidas para prevenir, reduzir ou eliminar a poluição/contaminação ou se esperem resultados positivos no prazo de três anos, e
   d) O público seja prevenido por um sinal de aviso claro e simples, e seja além disso informado das causas da poluição/contaminação e de todas as medidas tomadas.

Se as águas balneares não tiverem atingido a classificação de "boa" qualidade no prazo de três anos, estas serão então consideradas não conformes à directiva.

Artigo 14º

Conformidade e controlo da contaminação transitória

1.  Os Estados-Membros podem decidir aplicar as disposições do presente artigo às águas balneares afectadas por uma contaminação transitória.

2.  Se a zona de águas balneares em questão está afectada por uma contaminação transitória cuja causa é conhecida e cuja duração pode ser prevista, às águas balneares em questão será atribuída a classificação que lhe corresponderia fora do período de contaminação transitória, na condição de serem tomadas medidas correctivas durante a época balnear para informar o público sempre que ocorra ou que se espere uma contaminação transitória das águas balneares, e durante qualquer período de contaminação transitória, os banhos são proibidos ou desaconselhados.

3.  As referidas águas balneares devem ser consideradas como estando em conformidade com a presente directiva se:

   a) Forem classificadas como de qualidade "medíocre" unicamente pelo facto de estarem afectadas por uma contaminação transitória,
   b) O Estado-Membro estiver a aplicar as medidas referidas no nº 4, e
   c) As medidas permitirem uma melhor compreensão e controlo da contaminação transitória.

4.  As medidas referidas no nº 3 são as seguintes:

   a) Medidas para compreender as causas da contaminação transitória ou melhorar a previsibilidade,
   b) Medidas correctivas, a menos que possam infringir outra legislação comunitária, sejam desproporcionadas ou impraticáveis,
   c) Medidas destinadas a informar o público sobre o entendimento actual das causas e da previsibilidade da contaminação transitória, bem como sobre as medidas administrativas e correctivas que estão a ser tomadas, e
   d) Medidas apropriadas, durante a época balnear, para informar o público que as águas podem ser afectadas por uma contaminação transitória e que pode haver períodos durante os quais os banhos são proibidos ou desaconselhados.

5.  Para determinar se a aplicação de medidas correctivas contra uma contaminação transitória é desproporcionada, devem ser tidos em consideração os seguintes aspectos:

   a) A natureza, a frequência provável e a duração da contaminação transitória;
   b) O custo, a viabilidade técnica e o impacto ambiental das medidas;
   c) Todas as orientações elaboradas nos termos do procedimento previsto no nº 2 do artigo 22º, e
   d) Qualquer outro factor relevante.

6.  Os Estados-Membros assegurar-se-ão de que o perfil das águas balneares afectadas por uma contaminação transitória inclui a seguinte informação:

   a) Detalhes sobre a contaminação transitória, na medida da compreensão actual do fenómeno, incluindo a sua causa presumida, frequência, natureza e amplitude;
   b) Detalhes sobre qualquer medida tomada para compreender a causa ou melhorar a previsibilidade da contaminação transitória;
   c) Detalhes sobre quaisquer medidas correctivas que tenham sido tomadas; e
   d) Uma exposição das razões pelas quais a eliminação das fontes da contaminação transitória infringiria outra legislação comunitária, seria desproporcionada ou impraticável, incluindo os factores tidos em conta para avaliar a proporcionalidade de medidas de eliminação de quaisquer fontes remanescentes de contaminação transitória.

7.  As medidas tomadas pelos Estados&nbhy;Membros para informar o público sobre uma contaminação transitória nos termos do presente artigo devem ser pelo menos de nível igual ao estabelecido no artigo 17º.

Artigo 15º

Avaliação de florescências de fitoplâncton, de proliferação de macro&nbhy;algas e de parâmetros físico-químicos

1.  Nas águas balneares que se tenham revelado fisicamente sensíveis a florescências específicas de fitoplâncton tóxico ou à proliferação de macro-algas será efectuada uma medição analítica, a fim de determinar o estado das águas balneares relativamente ao parâmetro microbiológico 3 na coluna A do anexo I. Relativamente a este parâmetro, os resultados positivos obtidos nos testes, especificados na coluna D do anexo I, serão tratados em termos de investigação e de acções de recuperação quando adequado, envolvendo a participação do público conforme estabelecido no artigo 16º.

2.  Será efectuada uma inspecção visual e uma medição analítica, em conformidade com os testes especificados na coluna D do anexo I, a fim de determinar o estado das águas balneares em relação aos parâmetros físico-químicos 4 a 6 do anexo I. Relativamente a estes parâmetros, os resultados dos testes que se desviem das especificações apresentadas na coluna C do anexo I serão tratados em termos de investigação e de acções de recuperação quando adequado, envolvendo a participação do público conforme estabelecido no artigo 16º.

Artigo 16º

Participação do público

Os Estados-Membros garantirão que sejam consultadas todas as partes interessadas, incluindo ao nível local, e que lhes seja permitido participar na elaboração, revisão e actualização da lista de águas balneares, do perfil das águas balneares e das medidas de gestão. Os Estados&nbhy;Membros informarão a Comissão e o público sobre a(s) forma(s) como esta disposição é posta em prática.

Artigo 17º

Informação do público

1.  Os Estados-Membros devem disponibilizar sem demora e divulgar activamente, na proximidade imediata de cada zona balnear, as seguintes informações relativas à mesma:

   a) um resumo não técnico do perfil das águas balneares e a classificação das águas balneares nos últimos 3 anos, incluindo o estado das águas balneares nos termos da Directiva 2000/60/CE. Estes documentos devem exibir de forma destacada um símbolo aprovado pela Comissão, para informar os utentes sobre o estado qualitativo actual das águas balneares;
   b) uma avaliação da relevância dos dados de monitorização para outras actividades recreativas, incluindo informação geral sobre a descarga de águas residuais urbanas em torno da zona balnear;
   c) em caso de retirada da lista de águas balneares, colocação na proximidade imediata da zona, durante a época balnear do ano em que tiver tido lugar essa retirada e no ano seguinte, um aviso informando o público do facto e apresentando os respectivos motivos. Esse aviso incluirá sinais de advertência na praia e orientará também o público para a zona balnear mais próxima disponível.

2.  Em caso de emergência, as autoridades públicas cooperarão com todas as partes interessadas para garantir que o público seja informado, de modo claro e coerente, sobre todos os riscos potenciais, através de sinalização provisória colocada na zona balnear.

3.  Os Estados-Membros utilizarão tecnologias e meios adequados, incluindo a Internet, para divulgar activamente e sem demora, pelo menos em inglês e incluindo uma tradução francesa, as informações relativas às águas balneares referidas no nº 1, e também as seguintes informações:

   a) o perfil e a classificação das águas balneares, incluindo informação relativa a outras actividades recreativas; os resultados das análises das águas deverão estar disponíveis na Internet no prazo de uma semana;
   b) o calendário de monitorização;
   c) um historial de incidentes que tenham exigido medidas de gestão, em especial medidas de gestão preventiva específicas executadas a fim de preservar ou melhorar a qualidade das águas balneares e de proteger as águas de deterioração, e de medidas que tenham sido tomadas durante a época balnear a fim de prevenir a exposição humana à poluição/contaminação e de reduzir ou eliminar o risco de poluição/contaminação.

4.  As informações referidas nos nºs 1 e 3 serão disponibilizadas pela primeira vez em ...(19). Após consulta dos Estados&nbhy;Membros, das organizações turísticas e de consumidores pertinentes, e de outras partes interessadas, a Comissão desenvolverá, no prazo de dois anos, uma sinalética simplificada e normalizada - rosto que sorri, por exemplo - que poderá ser utilizada em diversos domínios pelos Estados-Membros, pelas autoridades regionais e locais, pelo sector do turismo, etc., como um entre outros instrumentos de informação do público. O sistema de sinais deverá igualmente estar disponível num sítio web da UE.

5.  Os Estados-Membros incentivarão a participação activa de todas as partes interessadas no processo de informação do público, bem como na participação do público em questões relacionadas com a boa qualidade das águas balneares.

Artigo 18º

Relatórios

1.  Relativamente a cada uma das zonas balneares, os Estados-Membros apresentarão à Comissão anualmente, até 31 de Dezembro o mais tardar e, pela primeira vez, no prazo de três anos após a data fixada no nº 1 do artigo 24º, os resultados dos dados de monitorização, juntamente com a indicação da relevância desses dados para outras actividades recreativas em águas adjacentes aos pontos de amostragem. Os Estados&nbhy;Membros apresentarão anualmente à Comissão a avaliação da qualidade das águas balneares, o mais tardar até 31 de Dezembro e, na primeira vez, três anos após a data fixada no nº 1 do artigo 24º.

2.  Uma vez iniciada a monitorização dos dados ao abrigo da presente directiva, o relatório anual a enviar à Comissão nos termos previstos no nº 1 continuará a ser elaborado ao abrigo da Directiva 76/160/CEE até estar disponível um conjunto de dados sobre a qualidade da água ao longo de três anos e ser possível efectuar a primeira avaliação ao abrigo da presente directiva.

Durante esse período de três anos, o parâmetro 1 do anexo à Directiva 76/160/CEE não será tido em consideração no relatório anual e para fins de comunicação, e os parâmetros 2 e 3 do anexo à Directiva 76/160/CEE serão considerados equivalentes ao parâmetros 2 e 1 da coluna A do anexo I à presente directiva.

3.  A Comissão publicará um relatório anual sobre a qualidade das águas balneares na Comunidade, incluindo a classificação das águas balneares, a conformidade com a presente directiva e as medidas de gestão significativas empreendidas. A Comissão publicará o referido relatório quatro meses após a recepção dos relatórios dos Estados-Membros. Na elaboração do relatório, a Comissão utilizará, sempre que possível, da melhor forma os sistemas de recolha, avaliação e apresentação de dados ao abrigo de legislação conexa da UE, em especial da Directiva 2000/60/CE.

Poderão ser elaboradas orientações sobre a utilização desses sistemas, de acordo com o procedimento estabelecido no nº 2 do artigo 22º.

4.  Os Estados-Membros e a Comissão fornecerão informações ao público, sempre que possível baseadas em tecnologia de georreferenciação e apresentadas de uma forma harmonizada e através de modelos harmonizados, conforme estabelecido no artigo 17º.

Artigo 19º

Cooperação sobre águas transfronteiriças

Os Estados-Membros que partilham bacias hidrográficas, que impliquem impactos transfronteiriços na qualidade das águas balneares, devem cooperar conforme adequado na aplicação da presente directiva.

Artigo 20º

Revisão

A Comissão procederá à revisão da presente directiva o mais tardar ...(20), prestando particular atenção aos parâmetros relativos à qualidade das águas balneares e, se necessário, apresentará propostas legislativas adequadas, em conformidade com o artigo 251º do Tratado.

Artigo 21º

Adaptações técnicas da directiva

1.  Os métodos de análise dos parâmetros definidos no anexo 1 serão adaptados ao progresso científico e técnico, de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 22º.

2.  Com base nos resultados científicos obtidos quanto à detecção de vírus, a lista de parâmetros do anexo 1 será completada com os parâmetros de detecção de vírus, de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 22º.

3.  A Comissão pode, de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 22º, adoptar orientações técnicas sobre questões de aplicação seleccionadas relativas à estratégia de gestão das águas balneares e à estratégia e abordagem em matéria de informações e relatórios.

Artigo 22º

Comité

1.  A Comissão será assistida por um comité.

2.  Sempre que seja feita referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5º e 7º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o artigo 8º da mesma.

O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.

3.  O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 23º

Revogação

1.  A Directiva 76/160/CEE será revogada ...(21). Sob reserva do disposto no nº 2, essa revogação em nada prejudica as obrigações dos Estados&nbhy;Membros quanto aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação fixados na directiva revogada.

2.  Logo que os Estados-Membros tenham adoptado todas as medidas legais, administrativas e de ordem prática necessárias para dar cumprimento à presente directiva, esta passará a ser aplicada, substituindo a Directiva 76/160/CEE.

3.  As referências à Directiva 76/160/CEE devem entender-se como referências à presente directiva.

Artigo 24º

Transposição

1.  Os Estados-Membros adoptarão as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar ...(22)*. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.  Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem para fins de transposição da presente directiva.

Artigo 25º

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 26º

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu, Pelo Conselho,

O Presidente O Presidente

ANEXO I

Parâmetros de qualidade das águas balneares

 

A

B

C

D

 

Parâmetros microbiológicos

Excelente qualidade

Boa qualidade

Métodos de análise de referência

1

Enterococos intestinais (EI) em ufc/100 ml

100(23)

2001

ISO 7899-

2

Escherichia coli(EC) em ufc/100 ml

2501

5001

ISO 9308-1

3

Florescências (blooms) de fitoplâncton ou proliferação de macro&nbhy;algas(24)

Resultado negativo nos testes

Resultado negativo nos testes

Monitorização microscópica(25),

testes de toxicidade(26), inspecção visual.

 

Parâmetros físico-químicos

Excelente qualidade

Boa qualidade

Método de inspecção

4

Óleos minerais

Ausência de película visível na superfície da água e ausência de odor

Inspecção visual e olfactiva

5

Resíduos de alcatrão e materiais flutuantes, como madeira, plástico, vidro, borracha ou qualquer outra substância residual

Ausência

Inspecção visual

6

pH(27)

6 a 9 Ausência de variações inexplicáveis

Electrometria com calibração de pH 7 e pH 9

O valor do percentil 95 é calculado conforme a seguir indicado(28):

Com base na avaliação do percentil 95 na função normal da densidade de probabilidade log10 dos dados microbiológicos obtidos numa zona balnear; o valor do percentil 95 é derivado da seguinte forma:

   i) tomar o valor log10 de todas as contagens de bactérias na sequência de dados a avaliar,
   ii) calcular a média aritmética dos valores log10 (μ),
   iii) calcular o desvio padrão dos valores log10 (σ.).

O ponto superior do percentil 95 da função de densidade da probabilidade dos dados é derivado da seguinte equação:

percentil 95 = antilog ((μ)+(1,65 x σ))

ANEXO II

Avaliação e classificação das águas balneares

As águas balneares cujos valores do percentil 95 das contagens microbiológicas, com base nos dados recolhidos sobre a qualidade das águas balneares nos três anos civis anteriores, sejam inferiores(29) ao valor de "boa qualidade" dos parâmetros microbiológicos 1 ou 2 indicados no anexo 1 (coluna C) são classificadas como de "medíocre qualidade".

As águas balneares cujos valores do percentil 95 das contagens microbiológicas, com base nos dados recolhidos sobre a qualidade das águas balneares nos três anos civis anteriores, sejam iguais ou superiores ao valor de "boa qualidade" dos parâmetros microbiológicos 1 e 2 indicados no anexo 1 (coluna C) são classificadas como de "boa qualidade".

Os Estados-Membros podem classificar as águas balneares como de "excelente qualidade" se:

   - os seus valores do percentil 95 nas contagens microbiológicas, com base nos dados recolhidos nos três anos civis anteriores, forem iguais ou superiores(30) ao valor de "excelente qualidade" dos parâmetros microbiológicos 1 e 2 indicados no anexo 1 (coluna A) e
   - a duração da época balnear e as medidas de gestão reflectirem outras actividades recreativas praticadas.

ANEXO III

Perfil das águas balneares

O perfil das águas balneares referido no artigo 6º é constituído por:

   a) descrição das características físicas, geográficas e hidrológicas das águas balneares;
   b) uma descrição das características físicas, geográficas e hidrológicas das águas balneares, em conformidade com a Directiva 2000/60/CE;
   c) uma identificação – quantitativa e qualitativa – de todas as fontes potenciais de poluição;
   d) uma avaliação do potencial das fontes de poluição das águas balneares, com os prejuízos consequentes para a saúde dos banhistas, bem como uma avaliação da qualidade ambiental das águas balneares, em conformidade com a Directiva 2000/60/CE. Estas avaliações devem ser efectuadas, em termos de tempo – potencial de risco acidental ou crónico – e em termos da natureza e volume de todas as descargas efectiva e potencialmente poluentes, sendo os seus efeitos avaliados em termos de distância relativamente às águas balneares.
   e) uma descrição dos pontos de monitorização;
   f) uma avaliação que permita determinar se esta monitorização fornece também informações representativas para outras actividades recreativas praticadas com um risco de ingestão de água similar ao banho (por exemplo, prancha de vela, caiaque).

Os elementos referidos nas alíneas a) e b) devem também ser apresentados sob a forma de uma mapa pormenorizado. Se necessário, poderão ser acrescentadas outras informações de relevo.

O perfil das águas balneares será actualizado de acordo com o calendário apenso.

Classificação das águas balneares

Excelente

Boa

Medíocre

Actualização do perfil das águas balneares

De 3 em 3 anos

De 2 em 2 anos

A determinar relativamente à natureza e gravidade do risco, mas no mínimo uma vez por ano no início da época balnear.

Aspectos a avaliar

Actualização de a), b), c) e f)

Actualização de a), b), c) e d)

Actualização de a), b), c) e d).

ANEXO IV

Frequência da monitorização das águas balneares

A frequência da monitorização de rotina é fixada em 2 amostras analisadas por mês, em que um mês constitui um período de quatro semanas, com cada semana iniciada considerada como uma semana inteira. Em função da classificação das águas balneares, a frequência da monitorização é a seguinte:

Classificação das águas balneares

Excelente

(amostras por mês)

Boa

(amostras por mês)

Medíocre

(amostras por mês)

Durante um período de 3 anos

0,5

1

2

Durante dois períodos consecutivos de 3 anos

0,25

0,5

2

Deve ser colhida uma amostra adicional uma semana antes do início da época balnear. Tomando em consideração esta amostra adicional, o número de amostras colhidas e analisadas em cada época balnear não pode nunca ser inferior a dois.

ANEXO V

Normas para o manuseamento das amostras

1.  As amostras devem ser recolhidas de acordo com as seguintes orientações

O ponto de amostragem deve situar-se no local em que, em média, se encontrará a maior parte dos banhistas durante a época balnear, desde que a água neste local tenha um carácter homogéneo, segundo factores como as características hidrológicas ou topográficas, os dados de controlo e as fontes de contaminação ou de poluição. Caso contrário, deverão ser previstos outros pontos de colheita de amostras, em função do perfil das águas balneares.

2.  Esterilização dos frascos de amostra

Esterilização em autoclave no mínimo durante 15 minutos a 121ºC

Ou esterilização a seco a 160ºC – 170º C no mínimo durante 1 hora

Ou utilização de recipientes de amostra irradiados recebidos directamente do fabricante

3.  Recolha de amostras

O volume do frasco/recipiente de amostra depende da quantidade de água necessária para cada um dos parâmetros a analisar. O volume mínimo é geralmente de 250 ml.

Os recipientes de amostras devem ser de material transparente e incolor (vidro, polieteno ou polipropileno)

A fim de evitar a contaminação acidental das amostras, o técnico deve utilizar um método asséptico a fim de manter os frascos de amostras estéreis. Não será necessário nenhum outro material estéril (como luvas "cirúrgicas" estéreis ou pinças ou espátulas de amostras) se tal for feito de forma correcta.

As amostras devem ser claramente identificadas com tinta indelével na amostra e no formulário relativo à amostra.

4.  Conservação e transporte das amostras antes da análise

As amostras de água devem ser protegidas, em todas as fases do transporte, da exposição à luz, em especial à luz directa do Sol.

As amostras devem ser conservadas a uma temperatura de cerca de 4ºC, em mala frigorífica ou em frigorífico até à chegada ao laboratório. Se for provável que o transporte para o laboratório demore mais de 4 horas, então é obrigatório o transporte em frigorífico.

O período entre a recolha da amostra e a análise deve ser o mais curto possível. Recomenda-se que a análise das amostras seja efectuada no mesmo dia útil. Se tal não for possível por questões de ordem prática, então as amostras devem ser processadas no prazo máximo de 24 horas, desde que sejam conservadas ao abrigo da luz e a uma temperatura de 4ºC. Em caso de atrasos entre a colheita de amostras e a análise, a concentração de bactérias medida será ajustada de acordo com a conhecida fórmula de decomposição T-90, a fim de dar a concentração de bactérias no momento da colheita da amostra.

(1) JO C 45 E de 25.2.2003, p. 127.
(2) JO C 220 de 16.9.2003, p. 39.
(3) JO C 244 de 10.10.2003, p. 31.
(4) Pozsição do Parlamento Europeu de 21 de Outubro de 2003.
(5) COM(2001) 264.
(6) JO L 31 de 5.2.1976, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).
(7) COM(2000) 860.
(8) JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.
(9) JO L 327 de 22.12.2000, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Decisão nº 2455/2001/CE (JO L 331 de 15.12.2001, p. 1).
(10) JO L 135 de 30.5.1991, p. 40. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/15/CE da Comissão (JO L 67 de 7.3.1998, p. 29).
(11) JO L 375 de 31.12.1991, p. 1.
(12) Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, Quarta Conferência Ministerial Europeia sobre Ambiente, Aarhus, Dinamarca, 23-25 de Junho de 1998, ECE/CEP/43.
(13) JO L 41 de 14.2.2003, p. 26.
(14) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).
(15)* Dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.
(16)* Cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.
(17)** Dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.
(18)* Cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.
(19)* Cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.
(20)* Quinze anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.
(21)* Cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.
(22)** Dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.
(23) Com base numa avaliação do percentil 95.
(24) Apenas para locais que se tenham revelado fisicamente sensíveis a florescências tóxicas específicas (por exemplo, dinophysis, alexandrium, algas azuis).
(25) Determinação e contagem de células.
(26) Teste no ratinho, teste cutâneo ou por dosagem directa de toxinas em células de plâncton ou em água.
(27) Apenas em relação a águas doces.
(28) Bartram, J. e Rees, G. (orgs.), Monitoring Bathing Waters. E and F N Spon, Londres.
(29) Significando: "valores de concentração mais elevados expressos em ufc/100ml".
(30) Significando: "valores de concentração mais baixos expressos em ufc/100ml".

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