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 Index 
Textos aprovados
Terça-feira, 2 de Setembro de 2003 - Estrasburgo
Protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos ***I
 Disposições relativas aos comités que assistem a Comissão (artigo 251º do Tratado) ***II
 Adubos ***II
 Prestação de serviços de viagens (IVA) ***I
 Inquéritos estatísticos a efectuar no sector do leite e dos produtos lácteos ***I
 Forças de trabalho na Comunidade ***I
 IVA: cooperação administrativa
 Impostos directos e indirectos: assistência mútua das autoridades competentes
 Regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão *
 Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial *
 Aplicação do princípio "ne bis in indem" *
 Maior coerência no direito europeu dos contratos
 Acordos de serviços aéreos ***I
 Acordo CE-China (transportes marítimos) *
 Adequação dos fundos próprios dos bancos (Basileia II)
 Coesão económica e social (relatório intercalar)
 Regiões estruturalmente desfavorecidas

Protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos ***I
PDF 194kWORD 30k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (Sexta Directiva especial nos termos do nº 1 do artigo 16º da Directiva 89/391/CEE do Conselho) (Versão codificada) (COM(2003) 127 – C5&nbhy;0127/2003 – 1999/0085(COD))
P5_TA(2003)0344A5-0255/2003

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(1999) 152)(1), bem como a proposta alterada (COM(2003) 127)(2),

–  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 2 do artigo 137º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5&nbhy;0127/2003),

–  Tendo em conta o artigo 67º e o nº 1 do artigo 158º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5-0255/2003),

1.  Aprova a proposta da Comissão;

2.  Requer que a proposta lhe seja de novo submetida, caso a Comissão pretenda alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) Ainda não publicado no JO .
(2) Ainda não publicado no JO.


Disposições relativas aos comités que assistem a Comissão (artigo 251º do Tratado) ***II
PDF 197kWORD 33k
Resolução do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos adoptados de acordo com o procedimento visado no artigo 251º do Tratado CE (11253/2/2002 – C5&nbhy;0223/2003 – 2001/0314(COD))
P5_TA(2003)0345A5-0250/2003

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a posição comum do Conselho (11253/2/2002 – C5&nbhy;0223/2003)(1),

-  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2001) 789)(3),

-  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º do Tratado CE,

-  Tendo em conta o artigo 78º do seu Regimento,

-  Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A5&nbhy;0250/2003),

1.  Aprova a posição comum;

2.  Verifica que o presente acto é adoptado em conformidade com a posição comum;

3.  Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do nº 1 do artigo 254º do Tratado CE;

4.  Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa pelo que respeita ao âmbito das suas competências e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 153 E de 1.7.2003, p. 1.
(2) P5_TA(2003)0071.
(3) JO C 75 E de 26.3.2002, p. 385.


Adubos ***II
PDF 195kWORD 35k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos adubos (12733/2/2002 – C5&nbhy;0224/2003 – 2001/0212(COD))
P5_TA(2003)0346A5-0252/2003

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a posição comum do Conselho (12733/2/2002 – C5&nbhy;0224/2003)(1),

-  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2001) 508)(3),

-  Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2002) 318)(4),

-  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º do Tratado CE,

-  Tendo em conta o artigo 78º do seu Regimento,

-  Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5&nbhy;0252/2003),

1.  Aprova a posição comum;

2.  Verifica que o presente acto é adoptado em conformidade com a posição comum;

3.  Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do nº 1 do artigo 254º do Tratado CE;

4.  Encarrega o seu Secretário&nbhy;Geral de assinar o acto em causa pelo que respeita ao âmbito das suas competências e de, em concordância com o Secretário&nbhy;Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 153 E de 1.7.2003, p. 56.
(2) JO C 127 de 29.5.2003, p. 275.
(3) JO C 51 E de 26.2.2002, p. 1.
(4) JO C 227 E de 24.9.2002, p. 503.


Prestação de serviços de viagens (IVA) ***I
PDF 193kWORD 32k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 218/92 relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos indirectos (IVA) no que se refere a medidas adicionais relativas às prestações de serviços de viagens (COM(2003) 78 – C5&nbhy;0145/2003 – 2003/0057(COD))
P5_TA(2003)0347A5-0231/2003

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 78)(1),

–  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º do Tratado CE e o artigo 95º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5&nbhy;0145/2003),

–  Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A5-0231/2003),

1.  Aprova a proposta da Comissão;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) Ainda não publicada em JO.


Inquéritos estatísticos a efectuar no sector do leite e dos produtos lácteos ***I
PDF 210kWORD 43k
Resolução
Texto consolidado
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 96/16/CE do Conselho, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no sector do leite e dos produtos lácteos (COM(2003) 158 – C5-0157/2003 – 2003/0060(COD))
P5_TA(2003)0348A5-0212/2003

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 158)(1),

–  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 1 do artigo 285º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5&nbhy;0157/2003),

–  Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A5&nbhy;0212/2003),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer que esta proposta lhe seja de novo submetida, caso a Comissão pretenda alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 2 de Setembro de 2003 tendo em vista a adopção da Directiva 2003/..../CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 96/16/CE do Conselho, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no sector do leite e dos produtos lácteos

P5_TC1-COD(2003)0060


O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 1 do artigo 285.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão(2),

Deliberando nos termos do artigo 251.º do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1)  A Directiva 96/16/CE(4) tem como objectivo o fornecimento de dados fiáveis e comparáveis sobre a produção de leite e a sua utilização, bem como de informações fiáveis, regulares e a curto prazo sobre a entrega de leite às empresas que tratam ou transformam o leite e sobre a produção de produtos lácteos nos Estados&nbhy;Membros.

(2)  Atendendo à crescente importância económica da componente proteica do leite, torna&nbhy;se cada vez mais necessário dispor de informações estatísticas sobre a taxa proteica dos principais produtos lácteos.

(3)  Dentro da tendência para a especialização que tem vindo a acentuar-se na agricultura em geral, no sector dos lacticínios, em especial, assiste-se actualmente a uma especialização regional que gera enormes diferenças entre as regiões de um mesmo Estado-Membro, o que requer uma informação pormenorizada a nível regional.

(4)   Para garantir a comparabilidade dos resultados, devem elaborar&nbhy;se relatórios metodológicos segundo um formato harmonizado,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.º

A Directiva 96/16/CE é alterada de acordo com o que se segue:

1.  O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:

a)  Ao n.º 1, alínea b), são aditadas as seguintes subalíneas:

"
   iv) ao teor de proteínas dos principais produtos lácteos segundo o método de medição ou de estimação mais apropriado para garantir o carácter fiável dos dados,
   v) à quantidade de leite de vaca produzida nas explorações agrícolas com base regional, unidade territorial NUTS 2, segundo o método de medição ou de estimação mais apropriado para garantir o carácter fiável dos dados.";
"

b)  O n.º 2 é suprimido.

2.  No n.º 2 do artigo 5°, a última frase passa a ter a seguinte redacção:

"

"Os Estados-Membros comunicarão anualmente à Comissão informações metodológicas sobre os dados referidos no nº 1 do artigo 4º em conformidade com um questionário harmonizado estabelecido pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no artigo 7.º

"

3.  O n° 3 do artigo 6.º é alterado do seguinte modo:

   a) na alínea b), o segundo parágrafo é suprimido;
   b) a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:"
   c) Ao mês de Setembro do ano seguinte ao da data de referência, os resultados referidos no ponto 2 do artigo 1.º e no n.º 1, alínea b) v) e alínea c), do artigo 4.º
"

Artigo 2.º

Os Estados&nbhy;Membros porão em vigor as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Março de 2004. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Ao adoptarem essas disposições, os Estados&nbhy;Membros incluirão uma referência à presente directiva ou fá&nbhy;las&nbhy;ão acompanhar desta referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades desta referência serão aprovadas pelos Estados&nbhy;Membros.

Artigo 3.º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.º

Os Estados&nbhy;Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em…

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

(1) Ainda não publicada em JO.
(2) JO C …
(3) Posição do Parlamento Europeu de 2 de Setembro de 2003.
(4) JO L 78 de 28.3.1996, p. 27.


Forças de trabalho na Comunidade ***I
PDF 398kWORD 48k
Resolução
Texto consolidado
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 577/98 do Conselho, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade, a fim de adaptar a lista das características do inquérito (COM(2003) 109 – C5&nbhy;0105/2003 – 2003/0047(COD))
P5_TA(2003)0349A5-0260/2003

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 109)(1),

-  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o artigo 258º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5&nbhy;0105/2003),

-  Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A5-0260/2003),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer que esta proposta lhe seja de novo submetida, caso a Comissão pretenda alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 2 de Setembro de 2003 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) nº ..../2003 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 577/98 do Conselho, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade, a fim de adaptar a lista das características do inquérito

P5_TC1-COD(2003)0047


O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o seu artigo 285º,

Tendo em conta a proposta da Comissão(2),

Tendo em conta o artigo 251º do Tratado CE(3),

Considerando o seguinte:

(1)  O inquérito por amostragem às forças de trabalho a efectuar nos termos do Regulamento (CE) nº 577/98 do Conselho, de 9 de Março de 1998(4), tem de abranger de forma conveniente os elementos novos e de emergência mais recente do mercado de trabalho;

(2)  Nos termos da Agenda Europeia de Política Social, adoptada pelo Conselho Europeu de Nice em Dezembro de 2000, da Decisão 2002/177/CE do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados&nbhy;Membros em 2002(5) e da Recomendação do Conselho, de 21 de Junho de 2002, relativa às orientações gerais das políticas económicas dos Estados-Membros e da Comunidade(6), o modo de organização do trabalho tem de ser adaptado tanto às necessidades das empresas como às das pessoas singulares;

(3)  As características do inquérito fixadas pelo Regulamento (CE) nº 577/98 foram determinadas com base nas necessidades estatísticas e na situação do mercado de trabalho existentes nessa época;

(4)  A recolha de dados não deve representar para os inquiridos uma carga excessiva relativamente aos resultados que os utilizadores do inquérito podem razoavelmente esperar;

(5)  Sendo assim, o Regulamento (CE) nº 577/98 deve ser alterado em conformidade;

(6)  O Comité do Programa Estatístico, instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho de 19 de Junho de 1989(7), foi consultado pela Comissão,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 577/98 é alterado como se segue:

   1. As alíneas b), c), d) e g) do nº 1 do artigo 4º passam a ter a seguinte redacção:"
  b) Condição perante o trabalho:
   - condição perante o trabalho durante a semana de referência,
   - percepção continuada de salário,
   - motivos para não ter trabalhado, apesar de ter um emprego,
   - procura de emprego por parte da pessoa desempregada,
   - tipo de emprego procurado (trabalhador por conta própria ou por conta de outrem),
   - métodos usados para encontrar emprego,
   - disponibilidade para começar a trabalhar;
  c) Características de emprego da actividade principal:
   - situação profissional,
   - actividade económica da unidade local,
   - profissão,
   - responsabilidades de supervisão,
   - número de pessoas ao serviço na unidade local,
   - país do local de trabalho,
   - região do local de trabalho,
   - ano e mês em que a pessoa começou a trabalhar no emprego actual,
   - contribuição dos serviços públicos de emprego para encontrar o emprego actual,
   - permanência no posto de trabalho (e respectivos motivos),
   - duração do emprego temporário ou do contrato de trabalho de duração determinada,
   - distinção entre tempo completo e tempo parcial (e respectivos motivos),
   - contrato com uma agência de trabalho temporário,
   - trabalho ao domicílio;
  d) Duração do trabalho:
   - número de horas habitualmente cumpridas,
   - número de horas efectivamente cumpridas,
   - número de horas extraordinárias na semana de referência,
   - principal motivo para a discrepância entre o número de horas efectivamente cumpridas e o número de horas habitualmente cumpridas;
  g) Procura de emprego:
   - tipo de emprego procurado,
   - duração do período de procura de emprego,
   - situação da pessoa antes de começar a procurar emprego,
   - inscrição num centro público de emprego e percepção de subsídios,
   - desejo de trabalhar da pessoa que não procura emprego,
   - motivos pelos quais a pessoa não procurou emprego,
   - falta de serviços de assistência.
"

2.  É aditada a seguinte alínea n) ao nº 1 do artigo 4º:

"
  n) horários atípicos de trabalho:
   - trabalho por turnos,
   - trabalho ao serão,
   - trabalho nocturno,
   - trabalho ao sábado,
   - trabalho ao domingo.
"

3.  O terceiro travessão do nº 2 do artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

"
   a dimensão de um módulo ad hoc é limitada a onze variáveis.
"

4.  São aditados os seguintes números ao artigo 4º:

"

4.  Sob proposta da Comissão, pode ser identificada uma lista de variáveis, a seguir designadas "variáveis estruturais", de entre as características do inquérito especificadas no nº 1, que será necessário inquirir apenas para obter médias anuais, com referência a 52 semanas, e não para obter médias trimestrais. Esta lista de variáveis estruturais, a dimensão mínima da amostra e a frequência do inquérito serão fixadas nos termos do processo estabelecido no artigo 8º.

5.  A Espanha, a Finlândia e o Reino Unido poderão, durante um período transitório que se alargará até ao final de 2007, recolher as variáveis estruturais com referência a um trimestre único.

"

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados&nbhy;Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu, Pelo Conselho,

O Presidente O Presidente

(1) Ainda não publicada em JO.
(2) JO C ....
(3) Posição do Parlamento Europeu de 2 de Setembro de 2003.
(4) JO L 77 de 14.3.1998, p. 3.
(5) JO L 60 de 1.3.2002, p. 60.
(6) JO L 182 de 11.7.2002, p. 1.
(7) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.


IVA: cooperação administrativa
PDF 189kWORD 32k
Resolução do Parlamento Europeu sobre a alteração da base jurídica da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (6522/2003 – C5-0216/2003 – 2001/0133(COD))
P5_TA(2003)0350A5-0262/2003

(Processo de co-decisão - nova consulta sobre a base jurídica)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2001) 294 – C5&nbhy;0269/2001)(1),

–  Tendo em conta o seu parecer emitido em primeira leitura(2),

–  Consultado pelo Conselho sobre a alteração da base jurídica (6522/2003 - C5&nbhy;0216/2003),

–  Tendo em conta o nº 2 do artigo 71º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno sobre a alteração da base jurídica,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A5&nbhy;0262/2003),

1.  Confirma o parecer que deu em primeira leitura;

2.  Contesta a adequação da nova base jurídica proposta pelo Conselho;

3.  Insiste em que o artigo 95º do Tratado CE constitui a base jurídica adequada;

4.  Insta o Conselho a transmitir, consequentemente, a sua posição comum ao Parlamento;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 270 E de 25.9.2001, p. 87.
(2) JO C 284 E de 21.11.2002, p. 178.


Impostos directos e indirectos: assistência mútua das autoridades competentes
PDF 191kWORD 24k
Resolução do Parlamento Europeu sobre a alteração da base jurídica da proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 77/799/CEE do Conselho relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos e indirectos (6930/2003 - C5-0217/2003 – 2001/0134(COD))
P5_TA(2003)0351A5-0262/2003

(Processo de co-decisão - nova consulta sobre a base jurídica)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2001) 294 – C5&nbhy;0270/2001)(1),

–  Tendo em conta o seu parecer emitido em primeira leitura(2),

–  Consultado pelo Conselho sobre a alteração da base jurídica (6930/2003 - C5&nbhy;0217/2003),

–  Tendo em conta o nº 2 do artigo 71º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno sobre a alteração da base jurídica,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A5&nbhy;0262/2003),

1.  Confirma o parecer que deu em primeira leitura;

2.  Contesta a adequação da nova base jurídica proposta pelo Conselho;

3.  Insiste em que o artigo 95º do Tratado CE constitui a base jurídica adequada;

4.  Insta o Conselho a transmitir, consequentemente, a sua posição comum ao Parlamento;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 270 E de 25.9.2001, p. 96.
(2) JO C 284 E de 21.11.2002, p. 191.


Regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão *
PDF 206kWORD 56k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 1999/468/CE do Conselho que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (COM(2002) 719 – C5&nbhy;0002/2003 – 2002/0298(CNS))
P5_TA(2003)0352A5-0266/2003

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2002) 719(1)),

-  Tendo em conta o artigo 202º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5&nbhy;0002/2003),

-  Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A5&nbhy;0128/2003),

-  Tendo em conta o segundo relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A5&nbhy;0266/2003),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alterações do Parlamento
Alteração 1
Considerando 2
(2)  A evolução actual da regulamentação comunitária mostra que os actos legislativos requerem cada vez com maior frequência a aprovação de medidas complementares cujos princípios e pormenores técnicos devem ser estabelecidos com base em análises e pareceres pertinentes e dentro de prazos adequados. Na medida em que esta evolução conduz a uma maior delegação de competências na Comissão por parte do legislador, este deve poder pronunciar&nbhy;se sobre as medidas que a Comissão prevê aprovar.
(2)  A evolução actual da regulamentação comunitária mostra que os actos legislativos requerem cada vez com maior frequência a aprovação de medidas complementares cujos princípios e pormenores técnicos devem ser estabelecidos com base em análises e pareceres pertinentes e dentro de prazos adequados. Na medida em que esta evolução conduz a uma maior delegação de competências na Comissão por parte do legislador, este deve dispor de todas as informações previstas no Acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão relativo às modalidades de aplicação da Decisão 1999/468/CE sobre as medidas que a Comissão prevê aprovar e ter o direito de se pronunciar sobre as mesmas.
________
JO L 256 de 10.10.2000, p. 19.
Alteração 2
Considerando 6
(6)  Nestes casos, o procedimento de regulamentação deve permitir à Comissão assumir plenamente a sua responsabilidade pela aprovação das medidas de execução, depois de ter solicitado o parecer do comité de representantes dos Estados&nbhy;Membros, permitindo igualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho controlar o exercício da função executiva. Por conseguinte, em caso de desacordo entre a Comissão e o legislador, a Comissão deve poder, conforme o caso, apresentar uma proposta nos termos do artigo 251º do Tratado, ou aprovar o seu projecto de medidas inicial, eventualmente alterado.
(6)  Nestes casos, o procedimento de regulamentação deve permitir à Comissão assumir plenamente a sua responsabilidade pela aprovação das medidas de execução, depois de ter solicitado o parecer do comité de representantes dos Estados&nbhy;Membros, permitindo igualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho controlar o exercício da função executiva. Por conseguinte, em caso de desacordo entre a Comissão e o legislador, a Comissão deve poder, conforme o caso e tendo em conta as posições do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentar uma proposta de acto nos termos do artigo 251º do Tratado, aprovar o projecto de medidas proposto acompanhado de uma declaração respeitante a este assunto, alterá-lo ou retirar o seu projecto de medidas.
Alteração 3
Considerando 9 bis (novo)
(9 bis) A aplicação da presente decisão não prejudica os compromissos assumidos pela Comissão no domínio da legislação relativa aos serviços financeiros, nomeadamente a declaração solene proferida pela Comissão perante o Parlamento Europeu em 5 de Fevereiro de 2002 e a carta de 2 de Outubro de 2001 endereçada pelo Comissário responsável pelo mercado interno à presidente da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento Europeu.
Alteração 4
ARTIGO 1, PONTO 2
Artigo 4, n° 3 (Decisão 1999/468/CE)
2.  No nº 3 do artigo 4º é suprimida a expressão "sem prejuízo do artigo 8º".
2.  No nº 3 do artigo 4º e no n° 3 do artigo 5° é suprimida a expressão "sem prejuízo do artigo 8º".
Alteração 5
ARTIGO 1, PONTO 3 bis (novo)
Artigo 5, nº 6, parágrafo 1 (Decisão 1999/468/CE)
3 bis. O primeiro parágrafo do nº 6 do artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:
"6. O Conselho pode deliberar por maioria qualificada sobre a proposta, num prazo a fixar em cada acto de base mas que nunca pode ser superior a três meses a contar da data em que o assunto lhe foi submetido."
Alteração 6
ARTIGO 1, PONTO 4
Artigo 5-A, n° 5 (Decisão 1999/468/CE)
5.  Se o Parlamento Europeu, por maioria absoluta dos seus membros, ou o Conselho, pela maioria prevista no nº 2 do artigo 205º do Tratado, formularem objecções ao projecto final da Comissão no prazo de um mês, eventualmente prorrogado por mais um mês, a contar da sua transmissão, a Comissão poderá retirar o seu projecto e apresentar uma proposta de acto nos termos do artigo 251º do Tratado, ou aprovar a medida proposta, alterando eventualmente o seu projecto para ter em conta as objecções formuladas.
5.  Se o Parlamento Europeu, por maioria absoluta dos seus membros, ou o Conselho, pela maioria prevista no nº 2 do artigo 205º do Tratado, formularem objecções ao projecto final da Comissão no prazo de um mês, eventualmente prorrogado por mais um mês, a contar da sua transmissão, a Comissão, tendo em conta as posições do Parlamento Europeu e do Conselho, poderá apresentar uma proposta de acto nos termos do artigo 251º do Tratado, aprovar o projecto de medidas proposto acompanhado de uma declaração respeitante a este assunto, alterá-lo ou retirar o seu projecto de medidas.
Alteração 7
ARTIGO 1, PONTO 4
Artigo 5-A, n° 6 (Decisão 1999/468/CE)
6.  Se, por razões de extrema urgência, os prazos do procedimento de regulamentação não puderem ser respeitados, a Comissão poderá aprovar as medidas de execução depois de obter o parecer do Comité de Regulamentação, nos termos do nº 2. A Comissão comunicará sem demora essas medidas ao Parlamento Europeu, ao Conselho e aos Estados&nbhy;Membros. No prazo de um mês a contar dessa comunicação, o Parlamento Europeu, deliberando por maioria absoluta dos seus membros, ou o Conselho, deliberando pela maioria prevista no nº 2 do artigo 205º, podem formular as suas objecções. Neste caso, a Comissão poderá retirar a medida aprovada e apresentar uma proposta de acto nos termos do artigo 251º do Tratado, ou manter a medida, eventualmente alterando&nbhy;a para ter em conta as objecções formuladas.
6.  Se, por razões de extrema urgência, os prazos do procedimento de regulamentação não puderem ser respeitados, a Comissão poderá aprovar as medidas de execução depois de obter o parecer do Comité de Regulamentação, nos termos do nº 2. A Comissão comunicará sem demora essas medidas ao Parlamento Europeu, ao Conselho e aos Estados&nbhy;Membros. No prazo de um mês a contar dessa comunicação, o qual poderá ser prorrogado por mais um mês a pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho, o Parlamento Europeu, deliberando por maioria absoluta dos seus membros, ou o Conselho, deliberando pela maioria prevista no nº 2 do artigo 205º, podem formular as suas objecções. Neste caso, a Comissão, tendo em conta as posições do Parlamento Europeu Europeu e do Conselho, deverá apresentar uma proposta de acto nos termos do artigo 251º do Tratado, mantendo ou retirando provisoriamente a medida aprovada, ou manter a medida acompanhada de uma declaração respeitante a este assunto, alterá-la ou retirá-la definitivamente.
Alteração 8
ARTIGO 1, PONTO 4 bis (novo)
Artigo 6, alínea a) (Decisão 1999/468/CE)
4 bis. A alínea a) do artigo 6º passa a ter a seguinte redacção:
"a) A Comissão notifica Parlamento Europeu, o Conselho e os Estados-Membros e o de qualquer decisão relativa a medidas de salvaguarda. Pode prever-se que, antes de tomar uma decisão, a Comissão consulte os Estados-Membros segundo regras a definir em cada caso."
Alteração 9
ARTIGO 1, PONTO 5, ALÍNEA c)
Artigo 7, nº 5 (Decisão 1999/468/CE)
5.  Será colocado à disposição do público um registo, criado para esse efeito pela Comissão, com as referências de todos os documentos enviados ao Parlamento Europeu nos termos do nº 3.
5.  Serão enumerados num registo, criado para esse efeito pela Comissão em 2003 e que estará disponível na Internet, todos os documentos enviados ao Parlamento Europeu nos termos do nº 3.

(1) Ainda não publicada em JO.


Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial *
PDF 196kWORD 32k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma iniciativa do Reino dos Países Baixos tendo em vista a adopção de um regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 44/2001, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (14363/2002 – C5&nbhy;0590/2002 – 2002/0824(CNS))
P5_TA(2003)0353A5-0253/2003

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a iniciativa do Reino dos Países Baixos (14363/2002)(1),

–  Tendo em conta a alínea c) do artigo 61º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o artigo 67º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5&nbhy;0590/2002),

–  Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5&nbhy;0253/2003),

1.  Rejeita a iniciativa do Reino dos Países Baixos;

2.  Convida o Reino dos Países Baixos a retirar a sua iniciativa;

3.  Convida a Comissão a conceder a atenção conveniente à questão em apreço, a informar o Parlamento e, se necessário, a apresentar uma proposta de alteração do referido regulamento;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 311 de 14.12.2002, p. 16.


Aplicação do princípio "ne bis in indem" *
PDF 425kWORD 121k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma iniciativa da República Helénica tendo em vista a aprovação de uma decisão-quadro do Conselho relativa à aplicação do princípio ne bis in idem (7246/2003 – C5-0165/2003 – 2003/0811(CNS))
P5_TA(2003)0354A5-0275/2003

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a iniciativa da República Helénica (7246/2003)(1),

-  Tendo em conta a alínea b) do n° 2 do artigo 34º do Tratado UE,

-  Tendo em conta o nº 1 do artigo 39º do Tratado UE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5&nbhy;0165/2003),

-  Tendo em conta os artigos 106º e 67º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5-0275/2003),

1.  Aprova a iniciativa da República Helénica com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida o Conselho a alterar o texto no mesmo sentido;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a iniciativa da República Helénica;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como ao Governo da República Helénica.

Texto da República Helénica   Alterações do Parlamento
Alteração 1
Considerando 1
(1)  O princípio "ne bis in idem" ou a proibição da dupla penalização, isto é, que ninguém deverá ser demandado ou julgado duas vezes pelos mesmos factos e pela mesma conduta punível, é estabelecido como um direito individual nos instrumentos jurídicos internacionais referentes aos direitos humanos, como o Sétimo Protocolo da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (artigo 4.º) e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (artigo 50.º), e é reconhecido em todos os ordenamentos jurídicos baseados no conceito do respeito e protecção das liberdades fundamentais.
(1)  O princípio "ne bis in idem", ou a proibição da dupla penalização, nos termos do qual ninguém deverá ser demandado ou julgado duas vezes pelo mesmo facto ou conduta, é estabelecido como um direito individual nos instrumentos jurídicos internacionais referentes aos direitos humanos, como a Convenção Internacional dos Direitos Civis e Políticos (artigo 14º, nº 7) de 19 de Dezembro de 1966, o Sétimo Protocolo da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (artigo 4.º) e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (artigo 50.º), e é reconhecido em todos os ordenamentos jurídicos baseados no conceito do respeito e protecção das liberdades fundamentais. Constitui uma salvaguarda essencial contra o exercício opressivo do poder público sobre os seres humanos.
(A presente alteração ("factos, conduta') aplica-se à integralidade do texto.
Alteração 2
Considerando 2 bis (novo)
(2 bis) A presente iniciativa está em consonância com o Tratado da União Europeia, segundo o qual o desenvolvimento de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça constitui um dos principais objectivos da UE (artigo 2º, travessão 4), especificando que a acção comum no domínio da cooperação judiciária em matéria penal compreenderá a prevenção dos conflitos de jurisdição entre Estados&nbhy;Membros (artigo 31º). Além disso, o Tratado refere que a União se funda no respeito pelos direitos do Homem e pelas liberdades fundamentais, princípios que são comuns aos Estados&nbhy;Membros (artigo 6º).
Alteração 3
Considerando 2 ter (novo)
(2 ter) A harmonização progressiva do direito penal a nível da UE, a adopção da Decisão-Quadro 2002/584/JAI1 e a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo das decisões em matéria penal tornam imperativo o estabelecimento de garantias processuais mínimas comuns, com o objectivo de garantir o pleno respeito pelo direito a um julgamento equitativo, como solicitado pelo Parlamento Europeu na sua resolução de 15 de Janeiro de 2003 sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2001)2 e pela Comissão no seu Livro Verde "Garantias processuais dos suspeitos e arguidos em procedimentos penais na União Europeia"3. A presente decisão-quadro contribui para o referido objectivo.
______________
1 Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1).
2 P5_TA(2003)0012.
3 COM(2003) 75.
Alteração 4
Considerando 5
(5)  A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 26 de Julho de 2002, sobre o reconhecimento mútuo de decisões finais em matéria penal reconhece a contribuição positiva da aplicação do princípio ne bis in idem para o reconhecimento mútuo das decisões e o reforço da segurança jurídica na União, que pressupõe confiança no facto de que as sentenças reconhecidas são sempre proferidas em conformidade com os princípios da legalidade, da subsidiariedade e da proporcionalidade.
(5)  A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 26 de Julho de 2002, sobre o reconhecimento mútuo de decisões finais em matéria penal reconhece a contribuição positiva da aplicação do princípio ne bis in idem para o reconhecimento mútuo das decisões e o reforço da segurança jurídica na União.
Alteração 5
Considerando 7
(7)  A aplicação do princípio ne bis in idem levantou até agora muitas questões graves relativamente à interpretação ou aceitação de certas disposições substantivas ou regras mais gerais (por exemplo, o sentido do termo idem) devido à heterogeneidade das disposições que regem este princípio nos vários instrumentos jurídicos internacionais e às diferenças observadas nas práticas seguidas nos direitos nacionais. É objectivo da presente decisão-quadro proporcionar aos Estados-Membros regras jurídicas comuns referentes ao princípio ne bis in idem, a fim de assegurar a uniformidade na interpretação das regras e na sua aplicação prática.
(7)  A aplicação do princípio "ne bis in idem" levantou até agora muitas questões graves relativamente à interpretação ou aceitação de certas disposições substantivas ou regras mais gerais (por exemplo, problemas de interpretação dos termos "idem" ou "os/as mesmos/as" em relação, por exemplo, à "mesma acusação", "mesmos actos" ou "mesmos factos" ou "mesma conduta") devido à heterogeneidade das disposições que regem este princípio nos vários instrumentos jurídicos internacionais e às diferenças observadas nas práticas seguidas nos direitos nacionais. É objectivo da presente decisão-quadro proporcionar aos Estados-Membros regras jurídicas comuns referentes ao princípio "ne bis in idem", a fim de assegurar a uniformidade na interpretação das regras e na sua aplicação prática.
Alteração 6
Considerando 7 bis (novo)
(7 bis) Afigura-se conveniente que a UE se debruce igualmente sobre a questão da aplicação do princípio "ne bis in idem" aos processos que envolvam os mesmos actos, os mesmo factos ou a mesma conduta e as mesmas partes, que sejam considerados matéria civil por um Estado&nbhy;Membro e matéria penal por outro Estado-Membro.
Alteração 7
Considerando 7 ter (novo)
(7 ter) A título excepcional, e, nomeadamente, a pedido da pessoa condenada, afigura-se adequado repetir o processo, nos termos do artigo 4° do Sétimo Protocolo à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, se houver prova de novos factos ou circunstâncias surgidos após a decisão e que as autoridades judiciais não tenham podido, de forma razoável, descobrir no momento do julgamento, ou se um erro fundamental no processo anterior puder ter afectado o resultado do julgamento, em conformidade com o direito penal e o processo penal do Estado-Membro do foro, desde que, de acordo com a legislação desse Estado&nbhy;Membro, um novo processo seja admissível mediante a aplicação vertical do princípio "ne bis in idem". A violação dos direitos do arguido deve em todos os casos ser considerada como erro fundamental no processo anterior.
Alteração 8
Artigo 1, alínea a), travessão 1
- um facto que constitua crime nos termos da legislação de cada Estado&nbhy;Membro,
- um acto, um facto ou uma conduta que constitua crime nos termos da legislação de cada Estado&nbhy;Membro,
Alteração 9
Artigo 1, alínea b)
b)  "Sentença": qualquer sentença transitada em julgado proferida por um tribunal penal de um Estado-Membro no termo de um processo penal, condenando ou absolvendo o réu ou que extinga a instância, em conformidade com o direito nacional de cada Estado&nbhy;Membro, e também qualquer acordo extrajudicial negociado por mediação num processo penal; é considerada transitada em julgado qualquer sentença que, de acordo com o direito nacional, tenha força de caso julgado;
b)  "Sentença":
qualquer sentença transitada em julgado ou decisão não passível de recurso proferida por um tribunal de um Estado&nbhy;Membro no termo de um processo penal, condenando ou absolvendo o réu ou que extinga a instância, em conformidade com o direito nacional de cada Estado&nbhy;Membro;
- qualquer acordo extrajudicial negociado por mediação num processo penal;
- qualquer sentença, proferida ou não por um tribunal, que, de acordo com o direito nacional, tenha força de caso julgado;
Alteração 10
Artigo 1, alínea c bis) (nova)
c bis) "Estado-Membro do foro": o Estado-Membro em que um processo relevante esteja pendente em tribunal;
Alteração 11
Artigo 1, alínea e)
e)  "Idem": segunda infracção penal fundada exclusivamente nos mesmos factos, ou em factos substancialmente idênticos, independentemente da sua qualificação jurídica.
e)  "Idem": segunda possível acusação ou indiciação penal fundada exclusivamente nos mesmos actos, factos ou conduta, ou em actos, factos ou conduta substancialmente idênticos, independentemente da qualificação jurídica da infracção imputada.
Alteração 12
Artigo 2, nº 1
1.  Quem, em consequência da prática de uma infracção penal, tiver sido demandado e definitivamente julgado num Estado&nbhy;Membro em conformidade com o direito penal e o processo penal desse Estado, não pode, pelos mesmos factos, ser demandado num outro Estado-Membro se já tiver sido absolvido ou, se condenado, a pena tiver sido cumprida, estiver a ser cumprida ou já não possa ser executada, em conformidade com a lei do Estado&nbhy;Membro do processo.
1.  Quem, em consequência da alegação de que cometeu uma infracção penal, tiver sido demandado e definitivamente julgado num Estado&nbhy;Membro em conformidade com o direito penal e o processo penal desse Estado, não pode, pelos mesmos actos, factos ou conduta, ser demandado num outro Estado&nbhy;Membro se já tiver sido absolvido ou, se condenado, tiver cumprido ou esteja a cumprir a pena, cumpra ou tenha cumprido as condições impostas pela sentença ou se a sentença se tiver tornado inexequível em conformidade com a lei do Estado&nbhy;Membro do foro.
Alteração 13
Artigo 2, nº 2
2.  A repetição do processo é possível se novos factos ou circunstâncias reveladas após a decisão, ou um erro fundamental no processo anterior puderem ter afectado o resultado do julgamento, em conformidade com o direito penal e o processo penal do Estado--Membro do processo.
2.  A título excepcional, a repetição do processo é possível se novos factos ou circunstâncias reveladas após a decisão, que as autoridades judiciais não tenham podido, de forma razoável, descobrir no momento do julgamento, ou um erro fundamental no processo anterior puderem ter afectado o resultado do julgamento, em conformidade com o direito penal e o processo penal do Estado-Membro do processo, desde que, de acordo com a legislação do Estado&nbhy;Membro do foro, este novo processo seja admissível mediante a aplicação vertical do princípio "ne bis in idem".
Alteração 14
Artigo 3, alínea a)
a)  É dada preferência ao Estado&nbhy;Membro do foro que melhor garanta a adequada administração da justiça, tomando em consideração os seguintes critérios:
a)  É dada preferência ao Estado&nbhy;Membro do foro, tomando em consideração os seguintes critérios pela ordem adiante indicada:
aa) o Estado--Membro em cujo território tiver sido praticada a infracção,
aa) o Estado-Membro em cujo território tiver sido praticada a infracção,
bb) o Estado--Membro de que seja nacional ou residente o autor da infracção,
bb) o Estado-Membro de que seja nacional ou residente o autor da infracção,
cc) o Estado-Membro de origem das vítimas,
cc) o Estado-Membro de origem das vítimas,
dd) o Estado-Membro em que tiver sido encontrado o autor da infracção;
dd) o Estado-Membro em que tiver sido encontrado o autor da infracção;
Enquanto não for determinado o Estado&nbhy;Membro a que será dada preferência, serão suspensos todos os trâmites.
Alteração 15
Artigo 3, alínea b)
b)  Quando vários Estados-Membros forem competentes e puderem exercer a acção penal relativamente a uma infracção penal baseada nos mesmos factos reais, as autoridades competentes de cada um daqueles Estados podem, após a realização de consultas que tomem em consideração os critérios mencionados na alínea a), escolher o Estado--Membro do foro ao qual deve ser dada preferência;
b)  Quando vários Estados-Membros forem competentes e puderem exercer a acção penal relativamente a uma infracção penal baseada nos mesmos actos, factos ou conduta, as autoridades competentes de cada um daqueles Estados escolherão, após a realização de consultas que tomem em consideração os critérios mencionados na alínea a), o Estado-Membro do foro ao qual deve ser dada preferência;
Alteração 16
Artigo 3, alínea c bis) (nova)
c bis) Caso em diferentes Estados&nbhy;Membros sejam proferidas outras sentenças relativas às mesmas infracções, em violação do princípio "ne bis in idem", aplicar-se-á o princípio "favor rei".
Alteração 17
Artigo 4
Artigo 4°
Excepções
Suprimido
1.  Qualquer Estado&nbhy;Membro pode fazer uma declaração, informando o Secretariado&nbhy;Geral do Conselho e a Comissão, de que não se encontra vinculado pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.° quando os factos a que se refere a sentença estrangeira constituam infracções contra a segurança ou outros interesses igualmente essenciais desse Estado&nbhy;Membro, ou tiverem sido praticados por um funcionário do Estado&nbhy;Membro em violação dos deveres do seu cargo.
2.  O Estado&nbhy;Membro que tiver feito a declaração nos termos do n.º 1 deve especificar as categorias de infracções a que essa excepção pode ser aplicada.
3.  Qualquer Estado--Membro pode, em qualquer momento, retirar a declaração relativa às excepções referidas no n.º 1. A retirada deve ser notificada ao Secretariado--Geral do Conselho e à Comissão e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à data de notificação.
4.  As excepções que tiverem sido objecto de uma declaração nos termos do n.º 1 não serão aplicadas se o Estado--Membro em causa, pelas mesmas infracções, tiver solicitado ao outro Estado--Membro que exerça a acção penal ou se tiver concedido a extradição da pessoa em causa.
Alteração 18
Artigo 5
Artigo 5°
Princípio do desconto
Se uma nova acção penal for proposta num Estado&nbhy;Membro contra uma pessoa que tenha sido condenada definitivamente pelas mesmas infracções num outro Estado&nbhy;Membro, deve ser descontado na sanção que venha a ser eventualmente aplicada qualquer período de privação de liberdade ou multa aplicados por este último Estado por aquelas infracções. Devem ser igualmente tomadas em consideração, na medida em que o direito nacional o permita, quaisquer sanções que não a privação de liberdade que tenham sido impostas ou sanções impostas no âmbito de processos administrativos.
Suprimido
Alteração 19
Artigo 6, epígrafe e nº 1
Intercâmbio de informações entre autoridades competentes
Cooperação e intercâmbio de informações entre autoridades competentes dos Estados-Membros
1.  Se uma pessoa for acusada de uma infracção num Estado-Membro e as autoridades competentes deste último tiverem razões para crer que a acusação tem por objecto os mesmos factos pelos quais a pessoa foi condenada definitivamente num outro Estado&nbhy;Membro, essas autoridades devem solicitar as informações pertinentes das autoridades competentes do Estado&nbhy;Membro do processo.
1.  Se uma pessoa for acusada de uma infracção num Estado-Membro e houver razões para crer que a acusação tem por objecto os mesmos actos, factos ou conduta pelos quais a pessoa foi condenada definitivamente num outro Estado&nbhy;Membro, as autoridades competentes deste último, nomeadamente a pedido da pessoa em causa ou da defesa, devem solicitar as informações pertinentes das autoridades competentes do Estado&nbhy;Membro do foro.
Alteração 20
Artigo 6, nº 3
3.  Cada Estado-Membro deve indicar, mediante declaração ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão, as autoridades autorizadas a solicitar e receber as informações referidas no n.º 1.
3.  Cada Estado-Membro deve indicar, mediante declaração ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão, as autoridades a quem caiba cumprir as incumbências referidas no n.º 1 e no artigo 3º.
Alteração 21
Artigo 6, nº 3 bis (novo)
3 bis. As disposições da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados1, aplicar&nbhy;se&nbhy;ão aos dados objecto de intercâmbio nos termos da presente decisão&nbhy;quadro até à adopção de uma outra decisão-quadro que estabeleça um elevado nível de protecção dos dados, aplicável sempre que os Estados-Membros implementem os actos legislativos da União relativos a policiamento e direito penal.
______________________
1 OJ L 281 de 23.11.1995, p. 31.
Alteração 22
Artigo 8, nº 3
3.  Com base naquelas informações, a Comissão deve apresentar, antes de ..., ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente decisão-quadro, acompanhado, se necessário, de propostas legislativas.
3.  Com base naquelas informações, a Comissão deve apresentar, antes de …*, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a sua aplicação, acompanhado, se necessário, de propostas legislativas.
______________________
* Três anos após a entrada em vigor da presente decisão-quadro.
Alteração 23
Artigo 9 bis (novo)
Artigo 9º bis
Disposições relativas ao acervo de Schengen
As disposições dos artigos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º constituem medidas que alteram ou assentam no disposto no Anexo A ao Acordo concluído pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre a associação deste último à implementação, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen1.
____________________
1 JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(1) JO C 100 de 26.4.2003, p. 24.


Maior coerência no direito europeu dos contratos
PDF 206kWORD 40k
Resolução do Parlamento Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada "Maior coerência no direito europeu dos contratos: Plano de acção" (COM(2003) 68 - 2003/2093(INI))
P5_TA(2003)0355A5-0256/2003

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 68 – C5-0210/2003),

-  Tendo em conta a sua resolução de 26 de Maio de 1989 sobre um esforço de harmonização do direito privado dos Estados-Membros(1),

-  Tendo em conta a sua resolução de 6 de Maio de 1994 sobre a harmonização de certos sectores do direito privado dos Estados-Membros(2),

-  Tendo em conta a sua resolução de 15 de Novembro de 2001 sobre a aproximação do Direito Civil e Comercial dos Estados-Membros(3),

-  Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de Tampere (15 e 16 de Outubro de 1999), em particular a conclusão nº 39,

-  Tendo em conta o relatório do Conselho de 16 de Novembro de 2001, nº 13017/01, sobre a necessidade de aproximar as legislações dos Estados-Menbros em matéria civil,

-  Tendo em conta o documento de trabalho da sua Direcção Geral de Estudos intitulado "Estudo sobre o direito privado na União Europeia em relação às discriminações e à criação de um Código Civil europeu",

-  Tendo em conta o nº 2 do artigo 47º e o artigo 163º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5&nbhy;0256/2003),

A.  Considerando que a diversidade normativa dos Estados-Membros impede um funcionamento adequado do mercado interno,

B.  Considerando que só logrará alcançar-se coerência no direito europeu dos contratos através de medidas concretas que respeitem um calendário detalhado e com a aplicação coerente de uma terminologia comum,

O plano de acção da Comissão

1.  Regozija-se com o facto de o plano de acção proceder ao lançamento de uma terminologia comum para conceitos particularmente básicos e problemas típicos no "quadro comum de referência" (nºs 59 e seguintes);

2.  Constata, todavia, que a Comissão não logrou alcançar um acordo sobre um catálogo de medidas concretas acompanhado por um calendário detalhado para os anos vindouros;

3.  Insta a Comissão a impulsionar, prioritariamente, o desenvolvimento do "quadro comum de referência" e a comprimir, até 2008/2009, o calendário previsto por forma a obviar à prolação das medidas subsequentes para a consecução do objectivo;

4.  Reitera o seu pedido no sentido de ser regularmente informado pela Comissão sobre os progressos da elaboração do "quadro comum de referência";

5.  Tenciona realizar, conjuntamente com a Comissão, uma conferência e uma audição, no início do ano 2004;

6.  Solicita que se proceda a um intercâmbio de pareceres entre as instituições, na esteira da continuidade do processo político de consultas, no âmbito da Presidência do Conselho em exercício;

7.  Lamenta que a Comissão tenha desatendido a sua pretensão de que fosse criada, até ao final de 2004, uma base de dados com a legislação e a jurisprudência nacionais em matéria de direito dos contratos e reitera que a referida base é necessária para que sejam encetados os trabalhos atinentes ao "quadro comum de referência"; considera que a criação de um sítio Internet (n° 87) não é o meio adequado para o efeito;

8.  Solicita que o processo de elaboração do "quadro comum de referência" envolva os profissionais do Direito, nomeadamente, juízes, advogados, notários, empresas e consumidores, e constata que a Comissão, até ao presente, conferiu uma parca representatividade a esses grupos.

9.  Constata que, até ao presente, as diligências de consulta da sociedade civil, designadamente dos profissionais do Direito e dos sectores interessados, efectuadas pela Comissão não são suficientes, uma vez que os contributos recebidos no âmbito desta consulta não reflectem os pontos de vista de todos os Estados-Membros;

10.  Lamenta que o desenvolvimento do comércio electrónico não tenha encontrado destaque suficiente no plano de acção, não obstante os estudos pertinentes que atestam a necessidade de um direito europeu dos contratos coerente;

11.  Lamenta a ausência de acções atempadas para criar instrumentos facultativos em determinados sectores, tais como as transacções de consumo e os seguros, nos quais a obtenção de lucros substanciais poderia contribuir quer para apoiar o bom funcionamento do mercado interno quer para desenvolver as transacções e as trocas intracomunitárias, e acredita que um trabalho célere nestes domínios contribuiria para estimular e desenvolver todo o processo do plano de acção;

12.  Exorta, por conseguinte, a Comissão a completar até ao final de 2006 o "quadro comum de referência" e, subsequentemente, a encetar com celeridade a respectiva aplicação;

Quanto às medidas futuras a adoptar

13.  Constata que uma possibilidade eficaz de conseguir que os profissionais do Direito, nomeadamente os juízes, os advogados, os notários, as empresas e os consumidores, se interessem pelo "quadro comum de referência" consistiria em disponibilizá-lo, depois de aperfeiçoado, como instrumento contratual supletivo;

14.  Considera que, a fim de facilitar o comércio transfronteiriço no interior do mercado interno, uma das primeiras prioridades deveria consistir no estabelecimento de um instrumento facultativo em certos sectores, em particular no domínio dos contratos de consumo e dos contratos de seguro e, por conseguinte, convida a Comissão a conceder prioridade à elaboração de um instrumento facultativo no domínio dos contrato de consumo e dos contratos de seguro, não descurando um elevado nível de protecção do consumidor e a integração das disposições vinculativas pertinentes;

15.  Solicita, por conseguinte, a elaboração de um corpo normativo baseado no "quadro comum de referência", facultado às partes contratantes na qualidade de solução "Opt in – Opt out", ou seja, pelo qual os contraentes possam optar ab initio voluntariamente e que, decorrido algum tempo, poderia tornar-se vinculativo;

16.  Reclama ainda a aplicação prática do "quadro comum de referência" nos processos arbitrais, quer na já existente "Rede extrajudicial europeia", quer num sistema europeu de resolução de litígios a instituir, no âmbito do qual apenas seria utilizado o "quadro comum de referência";

17.  Reitera, consequentemente, a sua solicitação à Comissão para que, em cooperação com a editora da União Europeia (Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, com sede no Luxemburgo), promova a publicação, com a maior brevidade possível, do quadro comum de referência, num formato adequado, ou seja, encadernado e redigido em todas as línguas comunitárias;

18.  Congratula-se com o facto de a Comissão ter anunciado a sua intenção de imprimir uma maior coerência ao direito europeu dos consumidores (n°s 73 e 74);

o
o   o

19.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 158 de 26.6.1989, p. 400.
(2) JO C 205 de 25.7.1994, p. 518.
(3) JO C 140 E de 13.6.2002, p. 538.


Acordos de serviços aéreos ***I
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Resolução
Texto consolidado
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à negociação e aplicação de acordos de serviços aéreos entre Estados&nbhy;Membros e país terceiros (COM(2003) 94 – C5&nbhy;0065/2003 – 2003/0044(COD))
P5_TA(2003)0356A5-0263/2003

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 94)(1),

-  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 2 do artigo 80º artigo do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5&nbhy;0065/2003),

-  Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos (A5&nbhy;0263/2003),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer que esta proposta lhe seja de novo submetida, caso a Comissão pretenda alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 2 de Setembro de 2003 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) nº ..../2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à negociação e aplicação de acordos de serviços aéreos entre Estados&nbhy;Membros e países terceiros

P5_TC1-COD(2003)0044


O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, o n° 2 do artigo 80°,

Tendo em conta a proposta da Comissão(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(3),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(4),

Deliberando nos termos do artigo 251º do Tratado(5);

Considerando o seguinte:

(1)  As relações internacionais entre os Estados-Membros e os países terceiros no domínio da aviação têm sido tradicionalmente reguladas através de acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre os Estados-Membros e os países terceiros, respectivos anexos e outros dispositivos bilaterais e multilaterais.

(2)  Na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça proferido no âmbito dos processos C-466/98, C-467/98, C-468/98, C-469/98, C-471/98, C-472/98, C-475/98 e C-476/98, a Comunidade é dotada da competência exclusiva para negociar, assinar e concluir diversos aspectos de tais acordos.

(3)  O Tribunal esclareceu igualmente o direito que assiste às transportadoras aéreas comunitárias de beneficiarem do direito de estabelecimento no interior da Comunidade e do acesso não discriminatório ao mercado no que respeita a rotas entre todos os Estados-Membros e países terceiros.

(4)  Quando é manifesto que o objecto de um acordo ou convenção se inscreve num domínio abrangido em parte pela competência comunitária e em parte pela competência dos Estados-Membros, é fundamental assegurar a estreita cooperação entre os Estados&nbhy;Membros e as instituições comunitárias, quer no processo de negociação e conclusão quer no que se refere ao respeito dos compromissos assumidos. Essa obrigação de cooperação decorre da exigência de unidade na representação internacional da Comunidade. As instituições da Comunidade e os Estados-Membros deverão tomar todas as medidas necessárias para assegurar a melhor cooperação possível nessa situação.

(5)  Todos os acordos bilaterais celebrados entre Estados-Membros e países terceiros que contém disposições contrárias ao Direito Comunitário deverão ser alterados ou substituídos por novos acordos plenamente compatíveis com o Direito Comunitário.

(6)  Sem prejuízo das disposições do Tratado e, nomeadamente, do artigo 300°, os Estados&nbhy;Membros poderão alterar os acordos em vigor e prever a gestão da sua aplicação até à entrada em vigor de um acordo celebrado pela Comunidade.

(7)  É essencial assegurar que os Estados&nbhy;Membros que conduzem negociações tenham em conta o Direito Comunitário, os interesses comunitários em geral e as negociações comunitárias em curso.

(8)  Caso os Estados-Membros as pretendam associar ao processo de negociação, todas as transportadoras aéreas estabelecidas no seu território e as transportadoras aéreas que, devido à sua rede de ligações, sejam ou possam vir a ser afectadas deverão ser tratadas da mesma forma.

(9)  Para assegurar a ausência de restrições indevidas aos direitos das transportadoras comunitárias, não deverão ser incluídas nos acordos bilaterais de serviços aéreos cláusulas novas que impeçam mais do que uma transportadora comunitária de aceder a um mercado determinado ou que imponham limitações estritas à frequência ou à capacidade de serviço.

(10)  Os Estados-Membros deverão instituir processos não discriminatórios e transparentes de distribuição de direitos de tráfego entre as transportadoras comunitárias. Em determinadas circunstâncias, os direitos de tráfego concedidos ao abrigo de um acordo podem ser suficientes para permitir a entrada no mercado de todas as transportadoras comunitárias interessadas na prestação de serviços.

(11)  Nos termos do disposto no artigo 2º da Decisão 1999/468/CE, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(6), as medidas destinadas à aplicação do presente regulamento devem ser adoptadas através do procedimento de regulamentação descrito no artigo 5º da mesma decisão.

(12)  Uma vez que os objectivos da acção proposta, ou seja, a coordenação das negociações com países terceiros tendo em vista a conclusão de acordos de serviços aéreos, a necessidade de garantir uma abordagem coordenada na implementação e aplicação dos acordos e a verificação da conformidade de tais acordos com o Direito Comunitário, não podem ser sempre suficientemente realizados pelos Estados&nbhy;Membros, podendo, por conseguinte, devido ao âmbito comunitário do presente regulamento, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode, por princípio, adoptar medidas, de acordo com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5º do Tratado.

(13)  Em conformidade com o princípio da proporcionalidade igualmente consagrado no artigo 5º do Tratado, não deverão, todavia, ser introduzidas outras obrigações de informação e autorização, para além das estabelecidas a nível geral, que limitem excessivamente a margem de acção dos Estados&nbhy;Membros.

(14)  Para garantir uma actuação coordenada e concentrada na negociação de acordos comunitários de serviços aéreos com países terceiros, deverá ser estabelecido um plano em três fases. Na primeira fase, a Comissão deverá negociar um acordo comunitário sobre um espaço aberto de aviação com os Estados Unidos da América. Seguidamente, deverão ser negociados e celebrados acordos comunitários de serviços aéreos com países terceiros que disponham igualmente de um mercado liberalizado de serviços aéreos, ou visem criá-lo. Na terceira fase, deverá ser decidido caso a caso se um acordo comunitário com um país terceiro representaria um valor acrescentado para os Estados-Membros.

(15)  As negociações relativas à celebração de um acordo comunitário sobre um espaço aberto de aviação com os Estados Unidos da América devem abordar a aplicação do princípio do "poluidor&nbhy;pagador", tal como previsto no nº 2 do artigo 174º do Tratado.

(16)  A negociação de um acordo comunitário sobre um espaço aberto de aviação com os Estados Unidos da América deve igualmente garantir a supressão de subsídios directos ou indirectos a favor de transportadoras aéreas daquele país, dado que tais subsídios distorcem o mercado em detrimento das transportadoras comunitárias.

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1°

Notificação à Comissão

1.  Caso não se realizem negociações comunitárias oficiais com um país terceiro ou exista um acordo comunitário que não aborde todas as questões, um Estado&nbhy;Membro pode, sem prejuízo das competências respectivas da Comunidade e dos Estados-Membros, entrar em negociações com o referido país para a celebração de um novo acordo ou para a alteração ou aplicação de um acordo aéreo existente, seus anexos ou de quaisquer outros dispositivos conexos bilaterais ou multilaterais. A Comissão informará os Estados&nbhy;Membros sobre a abertura de negociações oficiais, o mais tardar, um mês civil antes do início das mesmas.

2.  Quando um Estado-Membro agir em conformidade com o nº 1, notificará por escrito a Comissão, transmitirá uma cópia do acordo em causa e indicará as disposições a abordar na negociação, os objectivos da mesma e todas as informações relevantes. A notificação deverá ser feita, em princípio, um mês civil antes do início dos contactos com o país terceiro visado.

3.  A Comissão pode apresentar observações ao Estado&nbhy;Membro que notificou as suas intenções de acordo com o disposto no nº 2.

4.  No momento da conclusão das negociações, o Estado-Membro em causa notificará a Comissão do projecto de acordo, assim como de todas as informações relevantes.

Artigo 2°

Consulta dos interessados e participação nas negociações

Na medida em que devam ser associados às negociações referidas no artigo 1º, os Estados&nbhy;Membros tratarão da mesma forma todas as transportadoras comunitárias ou outros interessados estabelecidos nos seus territórios abrangidos pelo âmbito de aplicação do Tratado que estejam na posse de uma licença de exploração válida emitida pelas autoridades do Estado&nbhy;Membro em questão e que, devido à sua rede de ligações, sejam ou possam ser afectados pelas negociações. Por "transportadora estabelecida" entende-se qualquer filial, sucursal ou agência que se encontre no território de um Estado-Membro e não seja propriedade deste nem de um seu nacional.

Artigo 3°

Proibição de introdução de disposições mais restritivas

Os Estados-Membros não deverão celebrar qualquer novo acordo que reduza o número das transportadoras a designar, comparativamente a acordos já existentes. Tal aplica-se quer no que respeita à totalidade do mercado do transporte aéreo entre duas partes quer com base em pares de cidades específicas.

Artigo 4°

Conclusão de acordos

1.  Após a notificação referida no n° 4 do artigo 1º, a Comissão examinará a compatibilidade do projecto de acordo com o Direito Comunitário e com os objectivos da Comunidade no domínio. Caso pretenda apresentar objecções à conclusão do acordo, a Comissão deverá adoptar uma decisão, em aplicação do procedimento de regulamentação previsto no artigo 5° da Decisão 1999/468/CE, em conformidade com o disposto nos artigos 7° e 8° da mesma.

2.  A Comissão será assistida pelo comité instituído pelo artigo 11° do Regulamento (CEE) nº 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias(7).

Artigo 5°

Distribuição dos direitos de tráfego

Quando um Estado-Membro negociar um acordo ou alterações de um acordo ou seus anexos prevendo uma limitação quantitativa dos direitos de tráfego ou do número das transportadoras comunitárias elegíveis para designação como beneficiárias de direitos de tráfego, deverá assegurar a distribuição dos direitos de tráfego entre as transportadoras comunitárias elegíveis com base num processo não discriminatório e transparente.

Artigo 6°

Notificação de processos

As regras pormenorizadas relativas aos processos aplicados pelos Estados-Membros para efeitos do disposto nos artigos 2° e 5° serão notificadas à Comissão. As alterações subsequentes dessas regras serão notificadas à Comissão, no mínimo, seis semanas antes da sua entrada em vigor. Todas as notificações serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 7°

Confidencialidade

A Comissão garantirá que as informações dos Estados-Membros sobre as negociações e os seus resultados serão tratadas confidencialmente, nos termos do artigo 1º. Se a Comissão pretender agir de outro modo, por razões justificadas, deverá obter o acordo prévio dos Estados&nbhy;Membros.

Artigo 8°

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no trigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em…

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

(1) Ainda não publicada em JO.
(2) JO C …
(3) JO C …
(4) JO C …
(5) Posição do Parlamento Europeu de 2 de Setembro de 2003.
(6) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).
(7) JO L 240 de 24.8.1992, p. 8.


Acordo CE-China (transportes marítimos) *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo no domínio do Transporte Marítimo entre, por um lado, a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e, por outro, a República Popular da China (6049/1/2003 – COM(2002) 97 – C5&nbhy;0062/2003 – 2002/0048(CNS))
P5_TA(2003)0357A5-0254/2003

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2002) 97)(1),

-  Tendo em conta o projecto de acordo no domínio do Transporte Marítimo entre, por um lado, a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e, por outro, a República Popular da China (6049/1/2003),

-  Tendo em conta o nº 2 do artigo 80º e o primeiro parágrafo do nº 2 do artigo 300° do Tratado CE,

-  Tendo em conta o primeiro parágrafo do nº 3 do artigo 300º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5&nbhy;0062/2003),

-  Tendo em conta o artigo 67º e o nº 7 do artigo 97º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo (A5&nbhy;0254/2003),

1.  Aprova a celebração do acordo;

2.  Solicita que as questões relativas ao reconhecimento das bandeiras de países terceiros no âmbito do presente acordo sejam reavaliadas nas renovações posteriores;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República Popular da China.

(1) JO C 181 E de 30.7.2002, p. 176.


Adequação dos fundos próprios dos bancos (Basileia II)
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Resolução do Parlamento Europeu sobre a adequação dos fundos próprios das instituições de crédito (Basileia II) (2001/2257(INI))
P5_TA(2003)0358A5-0258/2003

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o terceiro documento de consulta do Comité de Supervisão Bancária de Basileia (novo acordo de Basileia sobre os fundos próprios)(1),

–  Tendo em conta os resultados do Terceiro Estudo de Impacto Quantitativo ("Third Quantitative Impact Study QIS 3") do Comité de Basileia(2),

–  Tendo em conta o terceiro documento consultivo dos serviços da Comissão sobre os requisitos em matéria de fundos próprios aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento (3),

–  Tendo em conta a audição de peritos do Painel "Serviços Financeiros" da sua Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, realizada em 18 de Setembro de 2002,

–  Tendo em conta a audição de representantes do sector bancário, das associações de empresas e das autoridades de regulamentação que teve lugar em 19 de Fevereiro de 2003,

–  Tendo em conta o nº 2 do artigo 47º e o artigo 163º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A5&nbhy;0258/2003),

A.  Considerando que a necessidade de uma revisão das disposições vigentes em matéria de fundos próprios continua a ser reconhecida e preconizada, porquanto aquelas já não reflectem adequadamente o risco efectivo de numerosas operações bancárias e comportam o risco de distorção, erros de avaliação e outros riscos ocultos, decorrentes da própria regulamentação,

B.  Considerando que a maior sensibilidade ao risco almejada pelo novo acordo contém o perigo intrínseco de prociclicidade, uma vez que, numa fase de recessão económica, os riscos de crédito tendem a aumentar e o novo regime poderia conduzir a uma situação em que os bancos, perante uma tal conjuntura, restringissem, a título suplementar, o seu empenho creditício, o que poderia agravar a recessão,

C.  Considerando que, no respeitante ao financiamento das pequenas e médias empresas (PME), foi possível lograr, no decurso das negociações, inúmeras melhorias, mas que não se pode ainda excluir o risco de uma deterioração das condições de financiamento, tanto mais que, até à data, não foi levada a efeito uma análise suficiente do impacto da nova regulamentação no sector das PME,

D.  Considerando que numerosas pequenas e médias empresas dispõem frequentemente de um capital próprio muito modesto, devido à legislação fiscal nacional em vigor aplicável às sociedades,

E.  Considerando que os bancos podem reduzir a carga provocada pelos riscos ligados às operações de crédito se os financiamentos das empresas passarem a ser feitos pelo mercado de capitais e que, na maior parte dos Estados-Membros, as relações tradicionais de crédito bancário trazem às empresas que dele beneficiam vantagens decorrentes da consulta bancária sobre os seus projectos comerciais e de investimento mas, que, apesar disso, é necessário que as instituições de crédito e as sociedades de investimento prestem, especialmente às PME, um maior apoio no que diz respeito às possibilidades de emissão de títulos;

F.  Considerando que a reforma do quadro que governa a adequação dos fundos próprios deve ter em conta o objectivo da União Europeia de se tornar na economia mais competitiva e em proteger os direitos dos consumidores e dos depositantes;

G.  Considerando que é importante garantir a coerência entre o novo quadro europeu relativo à adequação dos fundos próprios, que será definido pela terceira directiva sobre a adequação dos fundos próprios, e o Acordo de Basileia II, a fim de preservar a posição competitiva das instituições de crédito da União Europeia,

H.  Considerando que o sector dos serviços financeiros europeus pretende garantir que a aplicação pela UE da futura terceira directiva sobre a adequação dos fundos próprios ocorra simultaneamente à aplicação do Acordo Basileia II em países que não fazem parte da UE, para que as regras sejam harmonizadas e que a UE não fique numa situação desvantajosa em termos de concorrência;

I.  Considerando que é necessária uma cooperação entre as autoridades da UE responsáveis pela supervisão, de molde a racionalizar o poder discricionário nacional, a fim de evitar a duplicação das comunicações e custos suplementares,

1.  Acolhe favoravelmente os princípios fundamentais do novo Acordo de Basileia, uma vez que tanto a garantia da estabilidade do sistema financeiro internacional como a protecção do dinheiro dos clientes investido nos bancos exigem a definição de normas de fiscalização que reflictam adequadamente o risco real das operações bancárias;

2.  Sublinha, contudo, que o impacto da proposta em termos de custos deve ser avaliado de forma adequada em relação a qualquer empresa, independentemente da sua dimensão, e a todos os sectores envolvidos; apoia um quadro que procure explorar, incentivar e utilizar as melhores práticas do sector e uma gestão prudente dos riscos, em vez de sobrepor um quadro regulamentar totalmente novo à prática existente; sublinha a necessidade de ter em conta as características específicas e os perfis de risco dos estabelecimentos não bancários, nomeadamente:

   i) empresas de investimento (grandes e pequenas),
   ii) sociedades que realizam diferentes tipos de actividades financeiras na mesma empresa, e
   iii) as sociedades especializadas em instrumentos derivados de mercadorias (se, no futuro, forem incluídas no âmbito previsto para os capitais);

3.  Sustenta que, mesmo após a adaptação das curvas de ponderação dos riscos, não se encontra inteiramente banido o risco de que as novas normas tenham efeitos procíclicos; frisa a necessidade de analisar as repercussões económicas reais do novo acordo ainda antes da sua entrada em vigor, procedendo para o efeito à realização de um novo estudo de impacto e introduzindo, se necessário, as devidas alterações;

4.  Lamenta que o Acordo de Basileia e outros acordos internacionais que estabelecem o enquadramento da actividade legislativa da União Europeia tenham sido celebrados sem qualquer mandato democrático nem sujeição ao controlo do Parlamento Europeu; reputa que questões dotadas de tão amplas repercussões políticas não podem, no futuro, ser exclusivamente decididas a priori por organismos especializados;

5.  Sublinha a necessidade de integrar na nova directiva mecanismos que permitam garantir que as medidas técnicas possam ser alteradas rapidamente nos termos do procedimento de comitologia, desde que o artigo 202º do Tratado CE seja alterado de modo a garantir ao Parlamento Europeu o controlo substancial das medidas de nível 2 e a participação de todos os intervenientes no mercado num comité consultivo, de forma a dispor de um quadro comunitário flexível capaz de reagir às inovações do mercado ou às necessidades inerentes ao sistema;

6.  Propugna a opinião segundo a qual a aplicação das normas de Basileia na União Europeia deveria abranger uma vasta gama de instituições de crédito e de empresas de investimento, sempre que tal se revele adequado em termos de perfil de risco da instituição, a bem de um padrão uniforme de fiscalização e de uma concorrência leal; deplora que o plano das autoridades norte-americanas no sentido da aplicação exclusiva dos princípios mais avançados do acordo de Basileia a um número extremamente reduzido de instituições de crédito e da total exclusão de determinados grupos de empresas de investimento não forneça qualquer contributo para a introdução de normas de fiscalização comparáveis a nível internacional e provoque uma imputação unilateral das despesas aos bancos da União Europeia; solicita, por conseguinte, o respeito de uma relação conveniente entre os custos e as vantagens aquando da definição dos requisitos do sistema, para que não se verifiquem desvantagens em termos de concorrência para a economia europeia; solicita à Comissão que trabalhe em estreita cooperação com as autoridades de supervisão de países terceiros, em especial com o Conselho de Governadores do Sistema Federal de Reserva americano (US Federal Reserve Board) e com a comissão responsável pela supervisão dos valores mobiliários (Securities and Exchange Comission), para velar por uma abordagem coordenada da aplicação, a fim de proporcionar condições equitativas em termos de concorrência;

7.  Salienta que o novo regime de fundos próprios não deve, de modo algum, conduzir a uma consolidação concitada por via regulamentar do sistema bancário europeu nem colocar qualquer uma das instituições no sector dos serviços bancários em situação de desvantagem em termos de concorrência relativamente às suas homólogas a nível internacional e que as normas devem igualmente ser de fácil aplicação por parte de instituições de menores dimensões; observa que as instituições que apliquem meramente a abordagem normalizada não devem ser prejudicadas; solicita que, atendendo à considerável margem de variação dos resultados relativos aos requisitos em matéria de fundos próprios, patenteada pelo Estudo de Impacto Quantitativo 3 (QIS 3), seja concedido às instituições em causa um período de transição, acompanhado de normas que viabilizem a todas as instituições de crédito a adaptação da sua estrutura de risco ao novo regime, nomeadamente mediante um regime de fixação de limites mínimos e máximos;

8.  Entende que, por razões ligadas à igualdade das condições de concorrência, os riscos incorridos pelas instituições financeiras, independentemente da sua forma jurídica, deveriam ser tratados da mesma maneira;

9.  Convida as instituições de crédito a determinar a solvabilidade no âmbito de um diálogo construtivo com os clientes e a tornar-lhes transparentes os resultados da avaliação;

10.  Solicita à Comissão que estabeleça um quadro para a comunicação, pelas autoridades de supervisão, de dados agregados sobre o impacto da aplicação ao nível nacional, a fim de incentivar uma convergência mínima razoável entre as respectivas práticas nacionais em matéria de supervisão e contribuir para o exame da futura evolução do quadro legislativo da UE;

11.  Congratula-se com o intento da Comissão de, contrariamente ao observado no Acordo de Basileia, viabilizar a aplicação permanente da abordagem normalizada a determinadas partes da carteira de créditos após a introdução da abordagem com base na notação interna (NI); entende que esta possibilidade de aplicação parcial da abordagem com base na notação interna, em especial no que toca ao domínio dos créditos do Estado e dos bancos, deveria igualmente constar do Acordo de Basileia; defende, além disso, a possibilidade de mudar da abordagem com base na notação interna para a abordagem normalizada, com o acordo da autoridade de supervisão competente;

12.  Regozija-se com as inúmeras melhorias alcançadas, no decurso das negociações, relativamente às condições de financiamento das PME; considera particularmente importante a classificação dos créditos às PME não superiores a 1 milhão de euros na carteira regulamentada de operações de pequenos montantes; convida, todavia, a Comissão a examinar se não seria oportuno fixar o limite a um nível superior a 1 milhão de euros; assinala que a instauração de um critério quantitativo suplementar de granularidade (limite 0,2%) constituiria um ónus injustificado e supérfluo para as operações das pequenas instituições bancárias com as PME; convida contudo, para simplificar os financiamentos das PME, as autoridades regulamentares nacionais e as autoridades de supervisão dos bancos a não complicarem excessivamente, por obrigações formais em matéria de protecção de dados e sigilo bancário, a formação de associações para as operações de retalho com as PME por várias instituições de crédito autónomas; solicita uma nova redução da ponderação do risco para as PME superior ao limite imposto aos empréstimos para retalho;

13.  Requer um ajustamento regular de todos os limites quantitativos relacionados com o financiamento das PME à taxa de inflação e às alterações das práticas de financiamento;

14.  Considera que uma definição demasiado estrita de "insuficiência", orientada essencialmente para o atraso no reembolso do crédito, pode conduzir em muitos casos a uma inflação "artificial" dos números de insuficiência e, por conseguinte, a um exagero do risco real; solicita que, para evitar estas consequências e para garantir a viabilidade da aplicação da definição de insuficiência, seja deixada ao critério das autoridades de supervisão a aplicação dos indicadores de uma probabilidade pouco elevada de reembolso;

15.  Solicita que seja votada maior atenção à problemática dos financiamentos destinados à criação de novas empresas e requer, em particular, simplificações para as participações em empresas recém-criadas, bem como a introdução de uma componente em prol das médias empresas para as participações em pequenas e médias empresas recém-criadas; recomenda, neste contexto, aos Estados-Membros e às instituições comunitárias que, no interesse das empresas e através de programas de promoção nacionais, regionais ou sectoriais, incluindo os que se inscrevem no âmbito do plano de acção sobre o capital de investimento, reduzam o risco normalmente elevado dos créditos bancários e as participações nas PME recém-criadas, de modo a que os bancos não tenham de assumir riscos injustos relacionados com o capital próprio regulamentar;

16.  Exorta a que sejam tidos particularmente em conta os interesses dos bancos de investimento estatais e das instituições de auto&nbhy;assistência económica e a que não se verifique o aumento das exigências em matéria de fundos próprios no tocante aos créditos garantidos por essas instituições; além disso, refere que devem ser incentivadas as participações em tais organizações comuns, necessárias ao funcionamento dos bancos e que permitem aos estabelecimentos bancários de pequena e média dimensão propor aos seus clientes toda a gama dos serviços bancários (instituto central, sociedade de crédito à construção, seguros, centro informático, etc.);

17.  Congratula-se com a possibilidade conferida aos organismos prestamistas de aplicar uma ponderação de risco favorável (35 %) aos empréstimos hipotecários de baixo risco (n.º 45 do QIS 3) e solicita urgentemente à Comissão que introduza na directiva sobre a adequação dos fundos próprios disposições que visem também reflectir a exposição ao risco relativa dos diferentes produtos hipotecários;

18.  Congratula-se com o facto de o novo acordo propiciar possibilidades consideravelmente alargadas no respeitante ao recurso a garantias; convida, todavia, a Comissão a rectificar a actual discriminação de que são alvo as garantias reais, a fim de que estas sejam colocadas em pé de igualdade com o tratamento de garantias financeiras;

19.  Lamenta que, a nível europeu, não tenha sido levada a efeito uma análise satisfatória do impacto do novo regime de fundos próprios nas condições de financiamento das PME; convida a Comissão a efectuar um tal estudo no mais breve trecho, a apresentar os resultados antes da futura proposta de directiva e a tê&nbhy;los devidamente em consideração;

20.  Solicita que, no tratamento das titularizações de activos, se garanta que, de acordo com as novas normas, as exigências de capital aplicáveis a todos os bancos participantes numa transacção não sejam mais elevadas na sua totalidade do que as exigências de capital que seriam necessárias em caso de não titularização dos activos; sugere, porém, que os requisitos exigidos aos bancos para a titularização de activos sejam de molde a garantir a protecção dos compradores desses títulos (asset backed securities) mediante a necessária transparência;

21.  Reputa que as pequenas empresas de investimento sem acesso a depósitos de clientes ou a instrumentos financeiros deveriam poder cobrir os seus riscos mediante seguros de responsabilidade civil; congratula-se com o propósito da Comissão de isentar as empresas de investimento que não negoceiem por conta própria dos requisitos em matéria de fundos próprios aplicáveis aos riscos operacionais;

22.  Considera que a introdução de um regime de fundos próprios para os riscos operacionais representa um ónus considerável para as instituições de crédito e as empresas de investimento cuja carteira de créditos seja relativamente modesta em comparação com o seu volume total de negócios, dado não poderem beneficiar, na mesma medida que os bancos com uma carteira maior de créditos, de métodos mais adequados de aferição dos riscos de crédito; convida a Comissão a encontrar soluções, em articulação com os participantes no mercado, para todas as actividades da carteira de negociação que reflictam plenamente as características especiais de tais operações e a elaborar um estudo de impacto para esse efeito;

23.  Congratula-se com o intento da Comissão de, contrariamente ao Comité de Basileia, atribuir um coeficiente de risco menor às obrigações hipotecárias; convida simultaneamente a Comissão a não fazer depender a avaliação dos créditos hipotecários do risco relativo ao emissor da obrigação hipotecária, mas da solidez dos fundos de cobertura; solicita à Comissão, com carácter de urgência, que examine atentamente todas as medidas regulamentares que possam diminuir a competitividade dos créditos hipotecários em relação a técnicas de financiamento análogas;

24.  Espera que a Comissão se debruce atentamente sobre os critérios de determinação dos requisitos patrimoniais previstos para as operações de financiamento de projectos (specialized lending), nomeadamente à luz do novo Plano de Desenvolvimento Europeu das Infra-estruturas;

25.  Requer uma implementação flexível do "Supervisory Review Process" (pilar II); entende, designadamente, que controlos rigorosos in situ apenas se justificam no caso de instituições importantes e muito complexas; insta a Comissão a definir um quadro que obste a uma supervisão excessivamente intervencionista e a promover um mínimo razoável de convergência das práticas nacionais em matéria de fiscalização;

26.  Considera que a margem de subsidiariedade permitida pela directiva aos legisladores nacionais deve acabar quando possa comprometer o funcionamento do mercado financeiro europeu integrado e quando os operadores de mercado forem levados a recorrer à arbitragem da autoridade de supervisão;

27.  Convida a Comissão a apresentar, se possível ainda antes da adopção da directiva, uma análise actual da aplicação, por parte dos Estados-Membros, das formas de capitais próprios, incluindo as responsabilidades, nos termos da directiva em vigor sobre os fundos próprios e, por conseguinte, a actualizar o seu relatório COM(2000) 74 (aplicação da Directiva "Fundos próprios");

28.  Sublinha que devem ser evitadas as duplas comunicações resultantes de requisitos contabilísticos e regulamentares conflituosos no quadro do terceiro pilar, de molde a não acarretar custos regulamentares adicionais;

29.  Convida a Comissão, no âmbito da aplicação do Acordo Basileia II, a implementar ou adaptar as disposições necessárias em matéria de protecção de dados; o mesmo se aplica às disposições que regulamentam o tratamento de dados da prevista directiva sobre o crédito ao consumo;

30.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) http://www.bis.org
(2) http://www.bis.org/bcbs/qis/qis3results.pdf
(3) http://europa.eu.int/comm/internal_market/regcapital/cp3/2003-consultpaper3_en.htm


Coesão económica e social (relatório intercalar)
PDF 225kWORD 46k
Resolução do Parlamento Europeu sobre a Comunicação da Comissão "Segundo relatório intercalar sobre a coesão económica e social" (COM(2003)34 - 2003/2095(INI))
P5_TA(2003)0359A5-0267/2003

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão (COM(2003) 34),

-  Tendo em conta o nº 2 do artigo 47º e o artigo 163º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo (A5-0267/2003),

A.  Considerando que a política regional e a política de coesão desempenham um papel central no processo da integração europeia e no apoio ao mercado único e à união económica e monetária,

B.  Considerando que é indispensável salientar a importância dessas políticas para o apoio da coesão numa União Europeia alargada que irá apresentar um particular aumento de diferenças de nível de desenvolvimento entre as suas diversas regiões, e que os meios a disponibilizar deverão corresponder às novas necessidades,

C.  Considerando que é vital ultrapassar as diferenças e promover um desenvolvimento de longo fôlego, equilibrado e policêntrico em toda a Comunidade,

D.  Considerando que as linhas de orientação decididas nos Conselhos Europeus de Lisboa e de Gotemburgo sobre competitividade e desenvolvimento sustentável devem continuar a determinar os objectivos prioritários da estratégia da União Europeia nas próximas décadas,

E.  Esperando obter antes do final de 2003 as conclusões e propostas concretas da Comissão no seu terceiro relatório relativo à coesão económica e social,

Observações gerais

1.  Chama a atenção para a necessidade de uma definição mais precisa de objectivos e prioridades, de modo a melhorar ainda mais os métodos para fazer face às desigualdades e os resultados das políticas de coesão na União alargada;

2.  Aprova a posição da Comissão de recusar os esforços de renacionalização da política regional e de coesão, bem como o seu empenhamento na manutenção de uma verdadeira política comunitária;

3.  Apoia a posição da Comissão sobre a aplicação de uma política regional e de coesão comunitária à totalidade das regiões da União que sejam abrangidas pelos respectivos critérios;

4.  Considera que a futura política regional, incorporando a "nova" economia e a economia baseada no conhecimento, deve ter claramente presentes as linhas de orientação e as propostas incluídas na Perspectiva de Desenvolvimento do Território Europeu (PDTE, Posdam, Maio de 1999 – Conselho Informal dos Ministros do Desenvolvimento, da Política Regional e do Ordenamento do Território);

5.  Insiste na necessidade urgente de uma maior contribuição das políticas sectoriais para o objectivo da coesão e, em particular, daquelas com uma importante representação territorial, como as políticas agrícola, das pescas, dos transportes, da investigação e tecnologia e da educação e formação profissional, bem como as políticas para a sociedade da informação;

6.  Recorda a necessidade de uma cooperação reforçada entre as políticas acima citadas e as políticas regional e de coesão;

7.  Considera que deve ser dada importância particular ao equilíbrio correcto e à melhor conjugação possível das dimensões rural e urbana das políticas de desenvolvimento, visando as manchas de desemprego sempre que estas ocorram;

8.  Salienta a necessidade de ligação directa entre a futura política regional e a política europeia de concorrência, em particular no que diz respeito às reduções fiscais e aos auxílios estatais às regiões;

9.  Reafirma a sua posição de que o actual limite de 0,45% do PIB comunitário destinado à política de coesão é um valor abaixo do qual se comprometerá a consecução do objectivo da política de coesão da União; julga igualmente necessária, no futuro imediato, uma avaliação das necessidades da política de coesão no âmbito das perspectivas financeiras sob o ponto de vista do alargamento;

Objectivo 1

10.  Salienta que a Comissão deve dar particular atenção às regiões sujeitas à "acção estatística" do alargamento que deixam de ser elegíveis para o Objectivo1 em consequência da reavaliação do PIB comunitário, considerando estas regiões, também no futuro, como regiões semelhantes às do Objectivo 1, com os correspondentes montantes e práticas de concessão de ajudas nos termos da alínea a) do nº 3 do artigo 87º;

11.  Solicita a particular atenção da Comissão para os casos das regiões que, por mérito próprio, saíram naturalmente do Objectivo 1, mas carecem, igualmente, de um adequado apoio financeiro transitório para estabilizar o seu progresso;

12.  Considera que, nos termos do nº 2 do artigo 299º do Tratado, deverá ser dada particular atenção às regiões extremamente afastadas e às zonas de densidade populacional extremamente baixa com base no Protocolo 6 do Tratado de Adesão da Áustria, Finlândia e Suécia;

13.  Salienta que a Comissão deve conceder particular atenção às regiões menos favorecidas e às regiões insulares referidas no artigo 158º do Tratado;

14.  Reconhece que a prioridade política e económica deve permanecer para as regiões do Objectivo 1;

15.  Reconhece que o critério do PIB inferior a 75% do PIB médio dos Estados&nbhy;Membros da União deve continuar a ser o critério efectivo para a elegibilidade para o Objectivo 1;

16.  Recorda o papel fundamental que desempenha o Fundo de Coesão nos projectos de protecção do ambiente e de transportes e salienta a importância da manutenção deste Fundo, em particular para os novos Estados-Membros, assegurando nomeadamente que as infra-estruturas financiadas pelo Fundo de Coesão nos países beneficiários não sejam contraditórias com as prioridades da nova política de mobilidade sustentável definidas no Livro Branco sobre a política europeia de transportes até 2010 (COM(2001) 370) e não criem distorções da concorrência entre os Estados&nbhy;Membros; chama igualmente a atenção para a importância de coordenar estas medidas com programas dos Fundos Estruturais, a fim de intensificar as estratégias regionais de desenvolvimento sustentável;

17.  Salienta a importância do Fundo de Coesão, particularmente para os países aderentes, na medida em que os Estados&nbhy;Membros com um PIB inferior a 90% da média da UE que ainda não pertençam à zona euro recebem uma verba combinada de apoio do Fundo de Coesão e dos Fundos Estruturais que se destina às áreas do ambiente e das redes transeuropeias;

Objectivo 2

18.  Assinala com satisfação que a Comissão reconhece a importância do Objectivo 2 na promoção da coesão económica e social e na redução das diferenças de nível de desenvolvimento entre as regiões da União alargada;

19.  Defende a ideia de um novo Objectivo 2 que promoveria a competitividade regional no âmbito de um desenvolvimento policêntrico equilibrado e sustentável de acordo com as linhas de orientação de Lisboa e de Gotemburgo;

20.  Salienta que, tal como até aqui, o futuro Objectivo 2 deve aplicar-se às regiões com problemas estruturais, que deverão ser apoiadas em função do seu nível de desenvolvimento e da dimensão dos seus problemas;

21.  Solicita à Comissão que estabeleça critérios claros, objectivos e de interesse comunitário para a elegibilidade das regiões do Objectivo 2 que permitam a realização dos objectivos temáticos tal como apresentados no segundo relatório sobre a coesão económica e social;

22.  Considera que se impõe agir no quadro de programas coerentes e globais de desenvolvimento económico regional e, prioritariamente, no âmbito dos principais factores da competitividade regional, isto é, a possibilidade de acesso, particularmente das zonas rurais, periféricas, montanhosas e insulares, a investigação e desenvolvimento, o ensino e formação profissional e a sociedade da informação;

23.  Considera que as regiões que sejam afectadas por desvantagens geográficas permanentes (áreas isoladas, zonas de montanha, áreas escassamente povoadas) que representam um travão ao desenvolvimento económico, produtivo e do emprego, não elegíveis no âmbito de outros Fundos Estruturais, devem poder beneficiar de um Objectivo 2 renovado ou de uma nova iniciativa comunitária específica;

24.  Recorda a necessidade de uma maior clarificação do campo de acção dos diversos objectivos e solicita, em particular, que as medidas e os recursos do Objectivo 3 sejam transferidos para o novo Objectivo 2;

25.  Insiste na necessidade de definição precisa da relação entre a política regional e a política de desenvolvimento agrícola que se exerce no âmbito do segundo pilar da PAC e das ajudas socioeconómicas disponíveis da secção estrutural do instrumento financeiro de orientação das pescas (IFOP);

26.  Apoia a Comissão na sua abordagem regional do desenvolvimento, nomeadamente a ideia de um programa unitário e de um pacote económico-financeiro por região;

27.  Reitera a necessidade de critérios claros e socialmente inquestionáveis para a aplicação do Objectivo 2, a fim de atingir uma repartição equilibrada dos recursos económicos entre as regiões em função das suas carências reais;

Cooperação regional

28.  Salienta a necessidade de prosseguir a política de cooperação regional nas suas três dimensões, isto é, transfronteiriça (terrestre ou marítima), internacional e inter-regional;

29.  Convida a Comissão a promover, ainda mais e com melhores meios, a cooperação regional, tirando partido da experiência adquirida com as iniciativas comunitárias positivas e simplificando os processos;

30.  Convida a Comissão a, com base na experiência adquirida no âmbito do INTERREG, apresentar propostas que visem tornar mais operacional a cooperação regional, que prevejam, se for caso disso, que os investimentos e a realização de determinados projectos transfronteiriços em matéria de infra-estruturas possam ser financiados no quadro dos novos instrumentos da política regional comunitária;

31.  Recomenda que, após 2006, as medidas inovadoras e os projectos&nbhy;piloto sejam mantidos e reforçados;

Simplificação

32.  Aprova o objectivo genérico da Comissão de simplificação das regras de exercício da política regional, em particular, através da coerência reforçada dos objectivos e do reforço da dimensão regional na aplicação, gestão e planificação dos programas e dos meios de apoio, e manifesta-se favorável à ideia de uma abordagem do financiamento por objectivos de desenvolvimento;

33.  Recorda à Comissão o seu pedido de contratos tripartidos entre a Comissão, o Estado&nbhy;Membro e as regiões;

34.  Convida a Comissão a proceder a uma clara repartição de responsabilidades e competências entre todos os intervenientes na política de coesão;

35.  Considera que é necessária uma muito maior simplificação das funções administrativas, em particular da burocracia que envolve o processo de pagamentos (controlos frequentemente excessivos, etc.);

36.  Reafirma a sua convicção de que é necessário e possível atingir um equilíbrio correcto entre simplificação e controlo;

37.  Solicita que, no quadro da revisão da regulamentação dos Fundos Estruturais, seja reforçado o papel da parceria; dados os progressos desiguais na aplicação da parceria nos Estados&nbhy;Membros, considera que a Comissão deve propor uma harmonização da aplicação e selecção da parceria na política regional;

o
o   o

38.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


Regiões estruturalmente desfavorecidas
PDF 155kWORD 58k
Resolução do Parlamento Europeu sobre as regiões estruturalmente desfavorecidas (ilhas, regiões de montanha, regiões com baixa densidade demográfica) no âmbito da política de coesão e das suas perspectivas institucionais (2002/2119(INI))
P5_TA(2003)0360A5-0188/2003

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta as suas resoluções de 24 de Abril de 1997 sobre os problemas do desenvolvimento nas regiões ultraperiféricas da União Europeia(1) e de 28 de Maio de 1998 sobre os problemas das regiões insulares da UE(2),

-  Tendo em conta a sua resolução de 25 de Outubro de 2000 sobre o artigo 158º do Tratado CE no que diz respeito ao estatuto das regiões insulares(3),

-  Tendo em conta a sua resolução de 7 de Fevereiro de 2002 sobre o segundo relatório da Comissão sobre a coesão económica e social(4),

-  Tendo em conta a sua resolução de 7 de Novembro de 2002 sobre o primeiro relatório intercalar da Comissão sobre a coesão económica e social(5),

-  Tendo em conta o artigo 154º do Tratado CE,

-  Tendo em conta o artigo 158º do Tratado CE, bem como a Declaração nº 30 anexa ao Tratado de Amesterdão,

-  Tendo em conta o parecer de 27 de Julho de 1998 do seu Serviço Jurídico (SJ218/98), que clarifica a interpretação do artigo 158º CE,

-  Tendo em conta o artigo 162º do Tratado CE,

-  Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de Nice de Dezembro de 2000 (ponto 55 e Declaração J),

-  Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 30 de Janeiro de 2003 intitulada "Segundo relatório intercalar sobre a coesão económica e social" (COM(2003) 34),

-  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre "O futuro das zonas de montanha na União Europeia"(6),

-  Tendo em conta os Regulamentos (CE) nºs 1260/1999, 1264/1999 e 1265/1999, de 21 de Junho de 1999, e 1783/1999, de 12 de Julho de 1999,

-  Tendo em conta o artigo 163º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo (A5-0188/2003),

A.  Considerando que a coesão constitui um dos objectivos estratégicos da União, uma vez que tem por objectivo atingir um desenvolvimento harmonioso e homogéneo para o conjunto do seu território, removendo, em particular, os obstáculos que travam o desenvolvimento, resultantes de factores socioeconómicos ou de obstáculos geográficos específicos que comprometem a competitividade e a qualidade de vida das zonas em questão,

B.  Considerando que o princípio da coesão económica e social territorial, nos seus aspectos económicos e sociais, tem por objectivo integrar o território da União de uma forma policêntrica, de modo a permitir igualdade de oportunidades para todas as regiões,

C.  Considerando os resultados globalmente positivos que a política de coesão tem registado até à data, como salienta o segundo relatório da Comissão, resultados esses que, no entanto, não devem ocultar os problemas ainda em aberto nem as correcções necessárias,

D.  Considerando que, após o alargamento, a União necessitará de uma política de coesão ainda mais eficaz, tendo em conta as divergências muito mais significativas que a Comunidade apresentará com 25 Estados-Membros,

E.  Considerando que, num futuro imediato, a ajuda financeira às regiões dos novos Estados&nbhy;Membros em que se regista um atraso deve ser levada a cabo sem ignorar os problemas e os atrasos em matéria de desenvolvimento das zonas actualmente elegíveis, em particular as que apresentam desvantagens permanentes, assim como as zonas actualmente elegíveis a título do Objectivo 1, o que uma modificação do quadro estatístico não poderá obviamente corrigir,

F.  Considerando o "Estudo sobre as Regiões Insulares" da Comissão, de 5 de Maio de 2003,

G.  Considerando que a política de coesão deve superar os critérios económicos estritos, medidos em percentagem do PIB, para incluir também aqueles que avaliam os elementos estruturais permanentes que dificultam o desenvolvimento económico e social das regiões,

H.  Considerando que as acções a título dos Objectivos 1 e 2 nas regiões com desvantagens permanentes se revestem de carácter aleatório, produzindo resultados diferentes, mas que não conseguem atingir o objectivo de um desenvolvimento compatível no seu conjunto,

I.  Considerando que as regiões ultraperiféricas, caracterizadas pela permanência, pela intensidade e pelo cúmulo das suas desvantagens geográficas, climáticas e estruturais, devem o seu estatuto jurídico particular, sobretudo, à enorme distância que as separa do continente europeu,

J.  Considerando que, doravante, importa deixar de tratar o objectivo da coesão numa perspectiva exclusivamente económica e social, devendo ser complementada por uma perspectiva territorial, tanto mais que, como já se afirmou no segundo relatório sobre coesão económica e social da Comissão, a tomada em consideração da dimensão territorial continua a ser inteiramente compatível com uma abordagem direccionada para as prioridades temáticas da União,

K.  Considerando que o princípio da "coesão territorial" pode ser definido como visando estabelecer um princípio de equidade entre os cidadãos europeus, independentemente do respectivo local de residência, aspirando a oferecer aos habitantes da União condições de acesso equitativas aos serviços de interesse geral, assim como assegurar condições de competitividade optimizadas, um desenvolvimento sustentável e uma melhoria da qualidade de vida no conjunto do território, tendo em conta, em particular, a diversidade das respectivas situações geográficas e demográficas,

L.  Considerando que a insularidade constitui, simultaneamente, uma característica geocultural – e, consequentemente, um elemento potencial a valorizar numa estratégia de desenvolvimento – e uma desvantagem permanente que acrescenta uma dificuldade suplementar à competitividade dessas regiões,

M.  Considerando que o artigo 158º do Tratado CE, embora faça uma referência às ilhas, não revelou ser um instrumento suficiente para garantir a aplicação das políticas e intervenções específicas de que essas zonas necessitam,

N.  Considerando que são 286 as regiões insulares da UE e que os seus habitantes totalizam cerca de dez milhões,

O.  Considerando que as regiões de montanha (cerca de 30% do território da União) são património e característica do território comunitário, património cuja fragilidade requer uma política específica de salvaguarda física e económica, mas também cultural,

P.  Considerando que as zonas da União com baixa densidade demográfica padecem de desvantagens muito particulares, tais como, para além da densidade demográfica extremamente baixa, também o clima frio e longas distâncias, tanto no interior das regiões em causa como em relação aos principais mercados europeus, que determinam um contexto de desvantagens estruturais permanentes, que requerem uma ajuda especial a longo prazo,

Q.  Considerando que o crescente envelhecimento da população em muitas regiões europeias é um dos factores que podem limitar o seu desenvolvimento socioeconómico e que, por este motivo, a política estrutural europeia deveria ter em conta esta questão no âmbito da próxima reforma,

R.  Considerando que são inúmeros os casos em que os já referidos condicionamentos apresentam um carácter de cúmulo (como no caso das ilhas montanhosas ou das zonas montanhosas com baixa densidade demográfica) ou um carácter agravado (como no caso dos arquipélagos, dos ilhéus ou das zonas com baixa densidade demográfica, como as que se situam no norte da Suécia ou da Finlândia),

S.  Considerando que os sistemas agrícolas dos territórios com condicionamentos de natureza permanente (territórios insulares, regiões de montanha ou regiões com baixa densidade populacional) registam disparidades estruturais permanentes que condicionam e definem a agricultura neles desenvolvida; salientando o disposto no artigo 33º, nº 2, alínea a) do Tratado CE, em que se refere a natureza particular da actividade agrícola decorrente da estrutura social da agricultura e das disparidades estruturais e naturais entre as diversas regiões agrícolas,

T.  Considerando que o actual regime de auxílios estatais ignora, ou não tem na devida conta, a situação particular destes territórios, quando é óbvio que os auxílios destinados a compensar as suas desvantagens permanentes não devem ser considerados como distorções do mercado interno, mas como medidas de reequilíbrio necessárias,

U.  Considerando que, na sua resolução de 12 de Fevereiro de 2003 relativa ao Livro Branco sobre a Política dos Transportes(7), o PE recorda a obrigação de a política dos transportes contribuir para a coesão económica e social e ter em conta a natureza particular das regiões periféricas, insulares, montanhosas e com baixa densidade demográfica, realçando-se ainda a importância de tomar em consideração as necessidades particulares destas regiões,

V.  Considerando que o Tratado CE configura um compromisso com as regiões ultraperiféricas e insulares,

1.  Reitera a sua convicção de que uma política de coesão ao nível comunitário é de importância decisiva para o desenvolvimento da União, contribuindo com um "valor acrescentado comunitário" fundamental, capaz de conferir mais força às perspectivas de desenvolvimento, e rejeita categoricamente qualquer intenção de renacionalizar esta política;

2.  Solicita que a política de coesão se concentre no objectivo da competitividade, agindo sobre todos os factores de desenvolvimento económico, desde o capital humano até à investigação e desde a acessibilidade até ao reforço das infra-estruturas;

3.  Salienta veementemente que o princípio da solidariedade, base da política comunitária de coesão, deve também ser aplicado às regiões com obstáculos geográficos especiais ao desenvolvimento, isto é, as zonas insulares, as zonas de montanha e as zonas com baixa densidade demográfica;

4.  Considera como intervenções a título da coesão os programas de iniciativa comunitária (PIC) que lograram incentivar a cooperação entre as regiões, com base em sólidas experiências de parceria;

5.  Salienta que, no Tratado, embora estejam previstas modalidades de intervenção destinadas às regiões ultraperiféricas, não se prevê qualquer acção específica para as outras regiões afectadas por desvantagens geográficas permanentes;

6.  Solicita que, na perspectiva do próximo período de programação, sejam reconhecidas as diferentes especificidades das regiões que padecem de obstáculos especiais ao desenvolvimento devido à sua situação geográfica (ilhas, zonas de montanha, zonas com baixa densidade demográfica); considera que as regiões em que estas diferentes desvantagens geográficas representam um travão ao desenvolvimento económico, produtivo e em termos de emprego, e que não são elegíveis a título de outros Fundos Estruturais devem poder beneficiar de um Objectivo 2 renovado;

7.  Solicita um quadro de intervenção específico, que vise canalizar a ajuda comunitária para todas as acções destinadas a reduzir de forma sustentável as desvantagens estruturais permanentes ou a atenuar o respectivo impacto;

8.  Propõe ainda que, independentemente do seu nível de elegibilidade a título das futuras políticas estruturais (Objectivo 1, Objectivo 2 ou "phasing out"), as regiões afectadas por estas desvantagens permanentes possam, dentro das suas classificações respectivas, beneficiar de uma percentagem de co-financiamento comunitário reavaliado de 5 a 10%, segundo a intensidade das desvantagens de que padecem, e, em particular, segundo a natureza de cúmulo ou de agravamento dessas desvantagens;

9.  Considera necessário que a União, ao nível das suas várias instâncias, examine, juntamente com a Declaração n° 30 anexa ao Tratado, as modalidades de aplicação do artigo 158º do Tratado, o qual prevê a aplicação de medidas específicas e coordenadas, para que as regiões desfavorecidas e as regiões insulares possam competir em pé de igualdade com as regiões mais favorecidas;

10.  Convida a Comissão, na perspectiva da revisão dos regulamentos sobre a política estrutural para 2007-2013, a proceder abertamente a uma reflexão sobre a forma mais adequada de incluir nas novas disposições as regiões com desvantagens físicas permanentes, segundo as suas especificidades e na perspectiva mais favorável ao seu desenvolvimento;

11.  Considera que é necessário que as especificidades geofísicas, culturais e económicas das regiões de montanha, que condicionam o seu desenvolvimento e influenciam o modo de vida dos seus habitantes, sejam devidamente tomadas em consideração na política de coesão, reconhecendo as suas características e valorizando as suas potencialidades específicas;

12.  Solicita, no que respeita às regiões de montanha, que, à semelhança do que acontece na política agrícola comum, em que lhes é feita uma referência específica enquanto regiões desfavorecidas no âmbito das actividades agrícolas (artigo 17º do Regulamento FEOGA), seja oportunamente incluída uma referência semelhante nos regulamentos relativos aos Fundos Estruturais;

13.  Considera essencial examinar os problemas das zonas de montanha no âmbito de uma estratégia de cooperação transnacional e transfronteiriça, capaz de superar a inevitável fragmentação e a consequente ineficácia resultante de uma abordagem geograficamente limitada;

14.  Solicita que seja considerada a oportunidade de incluir no Tratado uma referência específica às regiões da União com baixa densidade demográfica, nos termos do Protocolo nº 6 ao Acto de Adesão da Áustria, Finlândia e Suécia, o que permitiria levar a cabo acções mais adequadas, quer a nível nacional, quer comunitário, para fazer face às desvantagens de desenvolvimento decorrentes de condições naturais e geográficas permanentes; isto permitiria igualmente que essas condições particulares fossem tomadas em consideração noutras políticas da União Europeia, designadamente na política de concorrência, na política ambiental e na política de transportes;

15.  Reconhece que as longas distâncias, tanto até aos principais mercados europeus como no interior das regiões, lesam seriamente a competitividade das regiões e as suas possibilidades de desenvolvimento; propugna uma avaliação aprofundada do impacto positivo que as tecnologias da informação podem ter no que respeita às regiões com baixa densidade demográfica e insta a que seja reconhecida a singularidade do contributo do património cultural e dos recursos naturais das zonas com baixa densidade demográfica para o valor acrescentado europeu;

16.  Salienta a necessidade de a UE, os Estados-Membros, as regiões e os municípios da UE se debruçarem conjuntamente, na perspectiva da futura política de coesão, sobre o premente problema do êxodo e das respectivas causas, em particular nas regiões com baixa densidade demográfica, assim como nas regiões distantes dos principais centros económicos;

17.  Considera que, numa estratégia mais eficaz de desenvolvimento para as ilhas, a insularidade e as dificuldades de acesso, a que se refere o Tratado (em particular no artigo 158º e na Declaração nº 30 anexa ao Tratado de Amesterdão), devem ser tidas em conta, nos futuros regulamentos, como critérios de elegibilidade para todas as acções previstas a título da política de coesão;

18.  Considera que a revisão da política comunitária de concorrência deve permitir reforçar o impacto das ajudas regionais nas regiões que padecem de desvantagens geográficas permanentes, a fim de aí assegurar a manutenção de serviços públicos de qualidade;

19.  Solicita que seja alterada a redacção da alínea a) do nº 3 do artigo 87º do Tratado CE, relativa aos auxílios estatais, de forma a contemplar as regiões que padeçam de desvantagens geográficas ou demográficas de natureza severa ou permanente;

20.  Considera igualmente necessário que outras políticas comunitárias, em particular no domínio dos transportes e da protecção do ambiente, tenham em conta, no âmbito de uma política europeia de ordenamento territorial, as características particulares das regiões com desvantagens geográficas permanentes e acompanhem assim a política de coesão de forma coerente;

21.  Salienta o papel que podem desempenhar as grandes redes transeuropeias para remover as desvantagens em termos de acessibilidade e para promover a competitividade e a coesão territorial, e espera que, futuramente, as RTE dediquem mais atenção às regiões com desvantagens permanentes;

22.  Reitera o valor estratégico do Esquema de Desenvolvimento do Espaço Europeu (EDEE) que, na perspectiva de um modelo de desenvolvimento policêntrico, pode apoiar o esforço de crescimento de regiões que, para além das respectivas desvantagens geográficas específicas, se encontram normalmente afastadas das regiões centrais onde sobretudo se concentram as actividades económicas; espera que este documento estratégico seja, se necessário, revisto à luz do alargamento;

23.  Considera indispensável redefinir as directrizes em matéria de auxílios estatais às regiões, cuja incidência sobre a respectiva situação é provavelmente superior à das políticas estruturais, a fim de que os territórios sujeitos a desvantagens estruturais permanentes possam beneficiar de limiares máximos reavaliados de "Equivalent Subvention Nets";

24.  Solicita à Conferência Intergovernamental que inclua no futuro Tratado Constitucional da União o reconhecimento das desvantagens geográficas permanentes e a necessidade de elaborar uma estratégia comunitária para as remover;

25.  Propõe, além disso, que seja criado um quadro jurídico que confira a necessária flexibilidade às disposições relativas a auxílios estatais, completando a actual redacção do nº 3 do artigo 87º do Tratado como se segue:"

Podem ser considerados compatíveis com o mercado comum:

   a) os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego, ou sujeitas a desvantagens geográficas ou demográficas severas ou permanentes

"

26.  Considera, por conseguinte, que cabe aproveitar a oportunidade aberta pela redacção do futuro tratado constitucional para abordar, de uma só vez, a situação destes diferentes territórios, clarificando as disposições do artigo 158º no que diz respeito às zonas insulares e tendo em conta a situação das zonas de montanha e das zonas com baixa densidade demográfica;

27.  Propõe, por conseguinte, que o artigo 158º do Tratado seja completado com a seguinte disposição, inspirada na Declaração nº 30 anexa ao Tratado de Amesterdão, relativa às regiões insulares: "[A Comunidade] reconhece que as regiões insulares sofrem de desvantagens estruturais ligadas à insularidade, às montanhas e à baixa densidade demográfica, designadamente quando essas desvantagens se sobrepõem ou se agravam. A Comunidade tomará, sempre que se justifique, medidas específicas, proporcionais à intensidade das respectivas desvantagens, por forma a integrar melhor estas regiões no mercado interno, em condições equitativas";

28.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho e ao Comité das Regiões.

(1) JO C 150 de 19.5.1997, p. 62.
(2) JO C 195 de 22.6.1998, p. 59.
(3) JO C 197 de 12.7.2001, p. 193.
(4) JO C 284 E de 21.11.2002, p. 329.
(5) P5_TA(2002)0535.
(6) JO C 61 de 14.3.2003, p. 113.
(7) P5_TA(2003)0054.

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