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Textos aprovados
Terça-feira, 16 de Dezembro de 2003 - Estrasburgo
Pedido de defesa da imunidade parlamentar e dos privilégios de Giuseppe Gargani
 Pedido de defesa da imunidade parlamentar e dos privilégios de Olivier Dupuis
 Fundo de Coesão ***
 Sementes *
 Leite e produtos lácteos dos Açores e da Madeira *
 Retirada de terras 2004-2005 *
 OCM no sector do tabaco em rama *
 Renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica CE-EUA *
 Emissões de dióxido de carbono e consumo de combustível dos veículos N1 ***II
 Precursores de drogas ***II
 Cultura 2000 ***I
 Estatísticas das trocas de bens **I
 Convenção: quitação 2002 ***
 Medidas derrogatórias e competência de execução em matéria de IVA *
 Regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes *
 Pesca na Antárctida: medidas de controlo *
 Pesca na Antárctida: medidas técnicas *
 Tecidos e células humanos ***II
 Ofertas públicas de aquisição (OPA) ***I
 Profissões liberais

Pedido de defesa da imunidade parlamentar e dos privilégios de Giuseppe Gargani
PDF 24kWORD 33k
Resolução do Parlamento Europeu sobre um pedido de defesa da imunidade parlamentar e dos privilégios de Giuseppe Gargani (2003/2182(IMM))
P5_TA(2003)0553A5-0421/2003

O Parlamento Europeu,

-  Tendo recebido de Giuseppe Gargani um pedido de defesa da sua imunidade parlamentar em relação a um procedimento judicial pendente perante o Juiz de Instrução Rossa, da I Secção Cível do Tribunal de Milão, e comunicado em sessão plenária em 25 de Setembro de 2003.

-  Tendo em conta o artigo 9º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965, bem como o nº 2 do artigo 4º do Acto relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, de 20 de Setembro de 1976,

-  Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 12 de Maio de 1964 e de 10 de Julho de 1986(1),

-  Tendo em conta os artigos 6º e 6º bis do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5-0421/2003),

A.  Considerando que Giuseppe Gargani foi eleito deputado ao Parlamento Europeu nas quintas eleições, realizadas de 10 a 13 de Junho de 1999, e que os seus poderes foram verificados pelo Parlamento em 15 de Dezembro de 1999(2),

B.  Considerando que os deputados ao Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções(3),

C.  Considerando que a imunidade relativa a procedimentos judiciais de que gozam os deputados ao Parlamento Europeu abrange igualmente os processos cíveis,

D.  Considerando que os deputados ao Parlamento Europeu têm a responsabilidade de se ocupar das questões políticas do interesse da circunscrição pela qual foram eleitos e, em consequência, ao publicarem artigos em jornais e revistas sobre assuntos controvertidos, estão a exercer as suas funções enquanto deputados ao PE,

1.  Decide defender a imunidade parlamentar e os privilégios de Giuseppe Gargani;

2.  Propõe que, com base no artigo 9º do citado Protocolo e sem prejuízo das normas aplicáveis no Estado-Membro em questão, se considere que não cabe dar prosseguimento ao procedimento judicial no caso em apreço, e convida o Tribunal a tirar as conclusões necessárias;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão parlamentar, à I Secção Cível do Tribunal de Milão.

(1) Cf. Colectânea de Jurisprudência do TJCE, 1964, p. 435, Ed. especial portuguesa, processo nº 101/63 (Wagner/Fhormann e Krier); ibidem, 1986, p. 2403, processo nº 149/85 (Wybot/Faure).
(2) Decisão do Parlamento Europeu sobre a verificação dos poderes dos deputados na sequência das quintas eleições directas para o Parlamento Europeu realizadas de 10 a 13 de Junho de 1999 (JO C 296 de 18.10.2000, p. 93).
(3) Artigo 9º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias.


Pedido de defesa da imunidade parlamentar e dos privilégios de Olivier Dupuis
PDF 23kWORD 32k
Resolução do Parlamento Europeu sobre o pedido de defesa da imunidade parlamentar e dos privilégios de Olivier Dupuis (2003/2059(IMM))
P5_TA(2003)0554A5-0450/2003

O Parlamento Europeu,

-  Tendo recebido um pedido de defesa de imunidade parlamentar apresentado por Olivier Dupuis relativamente a um processo penal contra ele instaurado perante um tribunal italiano, apresentado em 7 de Março de 2003 e comunicado em sessão plenária em 26 de Março de 2003,

-  Tendo em conta os artigos 9º e 10º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965, bem como o nº 2 do artigo 4º do Acto relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, de 20 de Setembro de 1976,

-  Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 12 de Maio de 1964 e de 10 de Julho de 1986(1),

-  Tendo em conta os artigos 6º e 6º bis do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5-0450/2003),

A.  Considerando que a alínea a) do artigo 10º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias confere aos deputados ao Parlamento Europeu, no seu território nacional, uma imunidade equivalente à reconhecida aos membros do Parlamento do seu país contra a instauração de processos judiciais,

B.  Considerando que Olivier Dupuis foi eleito deputado ao Parlamento Europeu pela República Italiana, não obstante possuir nacionalidade belga,

C.  Considerando que foi instaurado, em Itália, um processo judicial contra Olivier Dupuis por acções públicas relacionadas com o consumo de estupefacientes proibidos,

D.  Considerando que as referidas acções se enquadravam, claramente, numa actividade política desenvolvida de boa-fé e que envolvia acções colectivas de infracção simbólica da lei,

E.  Considerando todavia que, aparentemente, os membros do parlamento italiano não beneficiam de imunidade parlamentar relativamente a processos judiciais instaurados nestas circunstâncias,

F.  Considerando que, com base nas provas apresentadas, Olivier Dupuis não beneficia de imunidade parlamentar relativamente ao processo judicial comunicado ao Presidente do Parlamento Europeu;

1.  Decide que seria impróprio envidar qualquer acção no sentido da apresentação às autoridades italianas de perguntas relativas à actividade política de Olivier Dupuis.

(1) Cf. Colectânea de Jurisprudência do TJCE, 1964, Ed. especial portuguesa, p. 435, processo nº 101/63 (Wagner/Fohrmann e Krier); ibidem, 1986, p. 2403, processo nº 149/85 (Wybot/Faure).


Fundo de Coesão ***
PDF 94kWORD 30k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente a uma proposta de regulamento do Conselho que institui o Fundo de Coesão (versão codificada) (COM(2003) 352 – C5-0291/2003 – 2003/0129(AVC))
P5_TA(2003)0555A5-0454/2003

(Processo de parecer favorável)

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho (COM(2003) 352)(1),

-  Tendo em conta o pedido de parecer favorável apresentado pelo Conselho, nos termos do segundo parágrafo do nº 3 do artigo 300º, em conjugação com o artigo 161º, do Tratado CE (C5-0291/2003),

-  Tendo em conta o nº 1 do artigo 86º e o nº 1 do artigo 158º do seu Regimento,

-  Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5&nbhy;0454/2003),

1.  Dá parecer favorável à proposta de regulamento do Conselho;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) Ainda não publicada em JO.


Sementes *
PDF 21kWORD 30k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que fixa os montantes da ajuda concedida no sector das sementes para a campanha de comercialização de 2004/05 (COM(2003) 552 - C5-0459/2003 - 2003/0212(CNS))
P5_TA(2003)0556A5-0416/2003

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2003) 552)(1),

-  Tendo em conta o artigo 37º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5&nbhy;0459/2003),

-  Tendo em conta o artigo 67º e o n° 1 do artigo 158° do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A5&nbhy;0416/2003),

1.  Aprova a proposta da Comissão;

2.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) Ainda não publicada em JO.


Leite e produtos lácteos dos Açores e da Madeira *
PDF 21kWORD 31k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1453/2001 que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Açores e da Madeira e revoga o Regulamento (CEE) nº 1600/92 (POSEIMA), no tocante à aplicação, nos Açores, da imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos (COM(2003) 617 - C5-0500/2003 - 2003/0244(CNS))
P5_TA(2003)0557A5-0415/2003

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2003) 617)(1),

-  Tendo em conta o nº 2 do artigo 299º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5&nbhy;0500/2003),

-  Tendo em conta o artigo 67º e o nº 1 do artigo 158º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A5&nbhy;0415/2003),

1.  Aprova a proposta da Comissão;

2.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) Ainda não publicada em JO.


Retirada de terras 2004-2005 *
PDF 110kWORD 30k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Conselho que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CE) nº 1251/1999 no que respeita à exigência de retirada de terras da produção para a campanha de comercialização de 2004/2005 (COM(2003) 691 – C5&nbhy;0559/2003 – 2003/0271(CNS))
P5_TA(2003)0558A5-0460/2003

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2003) 691)(1),

-  Tendo em conta os artigos 36º e 37º do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C5&nbhy;0559/2003),

-  Tendo em conta o artigo 67º e o nº 1 do artigo 158º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A5&nbhy;0460/2003),

1.  Aprova a proposta da Comissão;

2.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) Ainda não publicada em JO.


OCM no sector do tabaco em rama *
PDF 108kWORD 30k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 2075/92 que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (COM(2003) 633 – C5&nbhy;0517/2003 – 2003/0251(CNS))
P5_TA(2003)0559A5-0462/2003

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2003) 633)(1),

-  Tendo em conta o artigo 37º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5&nbhy;0517/2003),

-  Tendo em conta o artigo 67º e o nº 1 do artigo 158º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A5&nbhy;0462/2003),

1.  Aprova a proposta da Comissão;

2.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) Ainda não publicada em JO.


Renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica CE-EUA *
PDF 97kWORD 30k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo que renova o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América (COM(2003) 569 – C5&nbhy;0503/2003 – 2003/0223(CNS))
P5_TA(2003)0560A5-0436/2003

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2003) 569)(1),

-  Tendo em conta o artigo 170º e o nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 300º do Tratado CE,

-  Tendo em conta o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 300º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5&nbhy;0503/2003),

-  Tendo em conta o artigo 67º, o nº 7 do artigo 97º e o nº 1 do artigo 158º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia (A5&nbhy;0436/2003),

1.  Aprova a conclusão do acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros e dos Estados Unidos da América.

(1) Ainda não publicada em JO.


Emissões de dióxido de carbono e consumo de combustível dos veículos N1 ***II
PDF 118kWORD 31k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 70/156/CEE e 80/1268/CEE do Conselho no que respeita à medição das emissões de dióxido de carbono e ao consumo de combustível dos veículos N1 (5997/1/2003 - C5-0491/2003 - 2001/0255(COD))
P5_TA(2003)0561A5-0432/2003

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a posição comum do Conselho (5997/1/2003 – C5&nbhy;0491/2003)(1),

-  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2001) 543)(3),

-  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º do Tratado CE,

-  Tendo em conta o artigo 78º do seu Regimento,

-  Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor (A5&nbhy;0432/2003),

1.  Aprova a posição comum;

2.  Verifica que o presente acto é adoptado em conformidade com a posição comum;

3.  Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do nº 1 do artigo 254º do Tratado CE;

4.  Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa pelo que respeita ao âmbito das suas competências e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) Ainda não publicada em JO.
(2) JO C 273 E de 14.11.2003, p. 74.
(3) JO C 51 E de 26.2.2002, p. 317.


Precursores de drogas ***II
PDF 194kWORD 31k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos precursores de drogas (9732/1/2003 – C5&nbhy;0462/2003 – 2002/0217(COD))
P5_TA(2003)0562A5-0430/2003

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a posição comum do Conselho (9732/1/2003 – C5&nbhy;0462/2003)(1),

–  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2002) 494)(3),

–  Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2003) 304)(4),

–  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o artigo 78º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos (A5&nbhy;0430/2003),

1.  Aprova a posição comum;

2.  Verifica que o presente acto é adoptado em conformidade com a posição comum;

3.  Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do nº 1 do artigo 254º do Tratado CE;

4.  Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa pelo que respeita ao âmbito das suas competências e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 277 E de 18.11.2003, p. 31.
(2) Textos Aprovados de 11.3.2003, P5_TA(2003)0069.
(3) JO C 20 E de 28.1.2003, p. 160.
(4) Ainda não publicada em JO.


Cultura 2000 ***I
PDF 194kWORD 38k
Resolução
Texto consolidado
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão nº 508/2000/CE, de 14 de Fevereiro de 2000, que cria o programa "Cultura 2000" (COM(2003) 187 - C5-0178/2003 - 2003/0076(COD))
P5_TA(2003)0563A5-0417/2003

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 187)(1),

-  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o artigo 151º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5&nbhy;0178/2003),

-  Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação, os Meios de Comunicação Social e os Desportos (A5&nbhy;0417/2003),

1.  Aprova a proposta da Comissão tal como alterada;

2.  Considera que a ficha financeira da proposta da Comissão é compatível com o limite máximo da rubrica 3 das Perspectivas Financeiras, sem implicar restrições para as políticas existentes;

3.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de Dezembro de 2003 tendo em vista a adopção da Decisão nº ..../2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n° 508/2000/CE que cria o programa "Cultura 2000"

P5_TC1-COD(2003)0076


O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o seu artigo 151º,

Tendo em conta a proposta da Comissão(2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251º do Tratado(3),

Considerando que:

(1)  A Decisão nº 508/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2000, que cria o programa "Cultura 2000"(4), estabeleceu, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2004, um programa único de programação e financiamento da cooperação cultural.

(2)  Importa assegurar a continuidade da acção cultural comunitária no âmbito das missões atribuídas à Comunidade pelo artigo 151º do Tratado.

(3)  Convém, consequentemente, prolongar o programa "Cultura 2000" por dois anos suplementares, até 2006.

(4)  A revisão das Perspectivas Financeiras em virtude do alargamento prevê o aumento do limite máximo da Categoria 3, que tem de ser respeitado pela autoridade legislativa ao prorrogar os programas existentes.

(5)  É essencial que a Comissão apresente um relatório de avaliação completo e pormenorizado sobre o programa "Cultura 2000" até 31 de Dezembro de 2005, a fim de que o Parlamento Europeu e o Conselho possam examinar a proposta de um novo programa-quadro de acção comunitária em prol da cultura, anunciado para 2004 e cujo início está previsto para 2007.

DECIDEM:

Artigo 1º

A Decisão nº 508/2000/CE é alterada do seguinte modo:

1.  No artigo 1º, primeiro parágrafo, a data de 31 de Dezembro de 2004 é substituída por 31 de Dezembro de 2006.

2.  No artigo 3º, primeiro parágrafo, o montante de 167 milhões de euros é substituído por 236,5 milhões de euros.

Artigo 2º

A presente decisão entrará em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu, Pelo Conselho,

O Presidente O Presidente

(1) Ainda não publicada em JO.
(2) JO C …
(3) Posição do Parlamento Europeu de 16 de Dezembro de 2003.
(4) JO L 63 de 10.3.2000, p. 1.


Estatísticas das trocas de bens **I
PDF 179kWORD 82k
Resolução
Texto consolidado
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros (COM(2003) 364 - C5-0285/2003 - 2003/0126(COD))
P5_TA(2003)0564A5-0426/2003

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 364)(1),

-  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 1 do artigo 285º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5&nbhy;0285/2003),

-  Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A5&nbhy;0426/2003),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de Dezembro de 2003 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) nº ..../2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas das trocas de bens entre Estados&nbhy;Membros

P5_TC1-COD(2003)0126


O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o nº 1 do artigo 285º,

Tendo em conta a proposta da Comissão(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(3),

Deliberando nos termos do artigo 251º do Tratado(4),

Considerando o seguinte:

(1)  O Regulamento (CEE) nº 3330/91 do Conselho, de 7 de Novembro de 1991, relativo às estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros(5), criou um sistema de recolha de dados totalmente novo, que foi simplificado por duas vezes. Para aumentar a transparência do sistema e facilitar a sua compreensão, há que substituir o Regulamento (CEE) nº 3330/91 pelo presente regulamento.

(2)  O sistema deve ser mantido, uma vez que as políticas comunitárias implicadas na evolução do mercado interno e a análise dos seus mercados específicos pelas empresas europeias requerem sempre um nível de informação estatística suficientemente pormenorizado. A análise da evolução da União Económica e Monetária exige igualmente a disponibilização rápida de dados agregados. Os Estados-Membros deverão poder recolher informações que respondam às suas necessidades específicas, caso delas precisem.

(3)  É, no entanto, conveniente melhorar a formulação das regras relativas à elaboração das estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros a fim de facilitar a sua compreensão pelas empresas responsáveis pelo fornecimento dos dados, pelos serviços nacionais encarregados da respectiva recolha e pelos utilizadores.

(4)  Deve ser mantido, ainda que de uma maneira simplificada, um sistema de limiares, para responder de forma satisfatória às necessidades dos utilizadores, limitando a carga de resposta que pesa sobre os responsáveis pelo fornecimento da informação estatística, em especial as pequenas e médias empresas.

(5)  Deve ser mantida uma ligação estreita entre o sistema de recolha da informação estatística e as formalidades fiscais existentes no âmbito da troca de bens entre Estados-Membros. Essa ligação permite, nomeadamente, verificar a qualidade da informação recolhida.

(6)  A qualidade da informação estatística produzida, a sua avaliação segundo indicadores comuns e a transparência neste domínio são objectivos importantes que necessitam de regras a nível comunitário.

(7)  Uma vez que os objectivos da acção prevista, nomeadamente o estabelecimento de um quadro jurídico para a produção sistemática de estatísticas comunitárias das trocas de bens entre Estados-Membros, não podem ser suficientemente preenchidos a nível nacional, podendo ser mais bem realizados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir os referidos objectivos.

(8)  O Regulamento (CE) nº 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias(6), define o quadro de referência para as disposições do presente regulamento. Todavia, o nível de informação muito pormenorizado no domínio das estatísticas das trocas de bens requer regras específicas em matéria de confidencialidade.

(9)  É importante garantir a aplicação uniforme do presente regulamento e prever, para este efeito, um procedimento comunitário que permita aprovar as disposições de aplicação em prazos apropriados, bem como proceder às adaptações técnicas necessárias.

(10)  As medidas necessárias para a execução do presente regulamento devem ser aprovadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(7),

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Objecto

O presente regulamento estabelece um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas comunitárias relativas às trocas de bens entre Estados-Membros.

Artigo 2º

Definições

Para os efeitos do presente regulamento, entende&nbhy;se por:

   a) "Mercadorias": todos os bens móveis, incluindo a corrente eléctrica;
   b) "Mercadorias ou movimentos especiais": as mercadorias ou movimentos cuja natureza justifica regras especiais, nomeadamente os conjuntos industriais, as embarcações e aeronaves, os produtos do mar, as provisões de bordo e de paiol, os envios escalonados, as mercadorias militares, as mercadorias para ou de instalações de alto mar, os veículos espaciais, as partes de veículos e de aeronaves e os desperdícios;
   c) "Autoridades nacionais": os institutos nacionais de estatística e outras instâncias responsáveis, em cada Estado-Membro, pela produção de estatísticas comunitárias das trocas de bens entre Estados-Membros;
  d) "Mercadorias comunitárias":
   i) as mercadorias obtidas inteiramente no território aduaneiro da Comunidade, sem adição de mercadorias provenientes de países terceiros ou de territórios que não façam parte do território aduaneiro da Comunidade,
   ii) as mercadorias provenientes de países ou territórios que não façam parte do território aduaneiro da Comunidade e que se encontrem em livre circulação num Estado-Membro,
   iii) as mercadorias obtidas, no território aduaneiro da Comunidade, a partir das mercadorias referidas exclusivamente no ponto ii) ou a partir das mercadorias referidas nos pontos i) e ii);

e)   "Estado-Membro de expedição": o Estado-Membro, tal como definido pelo seu território estatístico, a partir do qual sejam expedidas mercadorias com destino a outro Estado-Membro;

f)   "Estado-Membro de chegada": o Estado-Membro, tal como definido pelo seu território estatístico, a que cheguem mercadorias provenientes de outro Estado-Membro;

   g) "Mercadorias em simples circulação entre Estados-Membros": as mercadorias comunitárias expedidas de um Estado-Membro para outro, que, a caminho do Estado-Membro de destino, atravessem directamente outro Estado-Membro ou aí façam uma paragem por razões relacionadas apenas com o seu transporte.

Artigo 3º

Âmbito de aplicação

1.  As estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros abrangem as expedições e as chegadas de mercadorias.

2.  As expedições abrangem as seguintes mercadorias que saiam de um Estado-Membro de expedição com destino a outro Estado-Membro:

   a) mercadorias comunitárias, excepto mercadorias em simples circulação entre Estados-Membros;
   b) mercadorias colocadas, no Estado-Membro de expedição, sob o regime aduaneiro do aperfeiçoamento activo ou sob o da transformação sob controlo aduaneiro.

3.  As chegadas abrangem as seguintes mercadorias que entrem no Estado-Membro de chegada, tendo sido inicialmente expedidas de outro Estado-Membro:

   a) mercadorias comunitárias, excepto mercadorias em simples circulação entre Estados-Membros;
   b) mercadorias anteriormente colocadas, no Estado-Membro de expedição, sob o regime aduaneiro do aperfeiçoamento activo ou sob o da transformação sob controlo aduaneiro, que se mantenham sob o regime aduaneiro do aperfeiçoamento activo ou sob o da transformação sob controlo aduaneiro ou sejam postas a circular livremente no Estado-Membro de chegada.

4.  Podem aplicar&nbhy;se a mercadorias ou movimentos especiais disposições diferentes ou especiais, a adoptar pela Comissão nos termos do procedimento referido no nº 2 do artigo 14º.

5.  Por razões de ordem metodológica, excluem-se das estatísticas determinadas mercadorias, cuja lista deverá ser aprovada pela Comissão nos termos do procedimento referido no nº 2 do artigo 14º.

Artigo 4º

Território estatístico

1.  O território estatístico dos Estados-Membros coincide com o seu território aduaneiro, tal como definido no artigo 3° do Regulamento (CEE) n° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(8).

2.  Não obstante o disposto no nº 1, o território estatístico da Alemanha inclui Heligoland.

Artigo 5º

Fontes de dados

1.  Aplica&nbhy;se um sistema de recolha de dados específico, em seguida denominado "sistema Intrastat", para o fornecimento de informações estatísticas sobre expedições e chegadas de mercadorias comunitárias que não sejam objecto de um Documento Administrativo Único para efeitos aduaneiros ou fiscais.

2.  As informações estatísticas sobre expedições e chegadas de outras mercadorias serão fornecidas directamente pelas alfândegas às autoridades nacionais, pelo menos uma vez por mês.

3.  Para as mercadorias ou movimentos especiais podem ser utilizadas outras fontes de informação diferentes do sistema Intrastat ou das declarações aduaneiras.

4.  Cada Estado-Membro estabelecerá as regras segundo as quais os dados Intrastat são enviados pelos responsáveis pelo fornecimento da informação. Para facilitar a tarefa dos responsáveis, a Comissão (Eurostat) e os Estados-Membros criarão as condições necessárias a uma maior utilização do tratamento automático e da transmissão electrónica da informação.

Artigo 6º

Período de referência

O período de referência para a informação a fornecer em conformidade com o artigo 5º é o mês de calendário da expedição ou da chegada das mercadorias.

O período de referência pode ser adaptado para atender à ligação com as obrigações em matéria de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e com as obrigações aduaneiras, segundo disposições aprovadas pela Comissão nos termos do procedimento referido no nº 2 do artigo 14º.

Artigo 7º

Responsáveis pelo fornecimento da informação no âmbito do sistema Intrastat

1.  São responsáveis pelo fornecimento da informação Intrastat:

  a) a pessoa singular ou colectiva, sujeito passivo de IVA no Estado-Membro de expedição, que:
   i) tenha celebrado o contrato, à excepção de contratos de transporte, que ocasionou a expedição de mercadorias, ou, se assim não for,
   ii) proceda ou mande proceder à expedição das mercadorias, ou, se assim não for,
   iii) tenha em sua posse as mercadorias objecto da expedição;
  b) a pessoa singular ou colectiva, sujeito passivo de IVA no Estado-Membro de chegada, que:
   i) tenha celebrado o contrato, à excepção de contratos de transporte, que ocasionou a entrega de mercadorias, ou, se assim não for,
   ii) receba ou mande receber a entrega das mercadorias, ou, se assim não for,
   iii) tenha em sua posse as mercadorias objecto da entrega.

2.  O responsável pelo fornecimento da informação pode transferir essa tarefa para outra pessoa, sem que essa transferência reduza a sua responsabilidade na matéria.

3.  Qualquer responsável pelo fornecimento da informação que não cumpra as obrigações que sobre ele impendem por força do presente regulamento fica sujeito às sanções fixadas pelos Estados-Membros.

Artigo 8º

Registos

1.  As autoridades nacionais devem criar e gerir o registo dos operadores intracomunitários, que deve conter, pelo menos, os expedidores, na expedição, e os destinatários, na chegada.

2.  Por forma a identificar os responsáveis pelo fornecimento da informação referidos no artigo 7º e a verificar a informação fornecida, a administração fiscal competente em cada Estado-Membro deve comunicar à autoridade nacional:

   a) pelo menos uma vez por mês, as listas das pessoas singulares ou colectivas que declararam ter feito, durante o período em questão, entregas de mercadorias noutros Estados-Membros ou aquisições de mercadorias provenientes de outros Estados-Membros. As listas indicarão os valores totais dessas mercadorias declaradas por cada pessoa singular ou colectiva para efeitos fiscais;
   b) por sua própria iniciativa ou a pedido da autoridade nacional, qualquer informação que lhe tenha sido fornecida para cumprimento de obrigações fiscais que possa melhorar a qualidade das estatísticas.

As modalidades de comunicação das informações serão precisadas pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 14º.

As informações que lhe forem comunicadas serão tratadas pela autoridade nacional de acordo com as regras que lhes aplique a administração fiscal.

3.  A administração fiscal competente chamará a atenção dos sujeitos passivos de IVA para as obrigações a seu cargo como responsáveis pelo fornecimento da informação requerida pelo sistema Intrastat.

Artigo 9º

Dados a recolher no âmbito do sistema Intrastat

1.  As autoridades nacionais recolherão os seguintes dados:

   a) número de identificação atribuído ao responsável pelo fornecimento da informação em conformidade com a alínea c) do nº 1 do artigo 22º, na versão do artigo 28° H da Directiva 77/388/CEE do Conselho(9);
   b) período de referência;
   c) fluxo (chegada ou expedição);
   d) mercadoria, identificada pelo código de oito dígitos da Nomenclatura Combinada, como definido pelo Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho(10);
   e) Estado-Membro parceiro;
   f) valor das mercadorias;
   g) quantidade das mercadorias;
   h) natureza da transacção.

As definições dos dados referidos no primeiro parágrafo, pontos e) a h), figuram no Anexo. Sempre que necessário, as modalidades de recolha dessas informações &nbhy; em especial os códigos a utilizar &nbhy; serão precisadas pela Comissão nos termos do procedimento referido no nº 2 do artigo 14º.

2.  Os Estados-Membros também podem recolher outros dados, como sejam:

   a) identificação das mercadorias, de acordo com um nível mais detalhado que o da Nomenclatura Combinada;
   b) país de origem, na chegada;
   c) região de origem, na expedição, e região de destino, na chegada;
   d) condições de entrega;
   e) modo de transporte;
   f) regime estatístico.

As definições dos dados referidos no primeiro parágrafo, pontos b) a f), figuram no Anexo. Sempre que necessário, as modalidades de recolha dessas informações &nbhy; em especial os códigos a utilizar &nbhy; serão precisados pela Comissão nos termos do procedimento referido no nº 2 do artigo 14º.

Artigo 10º

Simplificação do sistema Intrastat

1.  A fim de satisfazer as necessidades dos utilizadores em termos de informação estatística sem impor encargos excessivos aos operadores económicos, os Estados-Membros fixarão, todos os anos, limiares expressos em valores anuais de trocas comerciais intracomunitárias, abaixo dos quais os responsáveis pelo fornecimento da informação ficam dispensados de fornecer informações Intrastat ou podem fornecer informações simplificadas.

2.  Os limiares serão estabelecidos por cada Estado-Membro separadamente para as chegadas e as expedições.

3.  Para definir os limiares abaixo dos quais os responsáveis pelo fornecimento da informação são dispensados da obrigação de fornecer qualquer informação Intrastat, os Estados-Membros assegurarão que as informações referidas nas alíneas a) a f) do primeiro parágrafo do nº 1 do artigo 9º sejam enviadas pelos responsáveis pelo fornecimento da informação por forma a cobrirem, pelo menos, 97 % do valor total das trocas comerciais dos Estados-Membros em causa.

4.  Os Estados-Membros podem definir outros limiares abaixo dos quais os responsáveis pelo fornecimento da informação podem beneficiar das seguintes simplificações:

   a) dispensa de fornecer a quantidade das mercadorias;
   b) dispensa de fornecer a natureza da transacção;
   c) possibilidade de declarar um máximo de dez subposições pormenorizadas da Nomenclatura Combinada mais utilizadas em termos de valor e de reagrupar os outros produtos de acordo com disposições adoptadas pela Comissão nos termos do procedimento referido no n° 2 do artigo 14°.

Os Estados-Membros que aplicarem tais limiares assegurarão que as trocas comerciais desses responsáveis pelo fornecimento da informação representem um máximo de 6 % das suas trocas comerciais totais.

5.  Nos termos estabelecidos pela Comissão de acordo com requisitos de qualidade e em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 14º, os Estados-Membros podem simplificar a informação a fornecer no que respeita às transacções individuais de pequena importância.

6.  A informação relativa aos limiares aplicados pelos Estados-Membros será enviada à Comissão (Eurostat) até 31 de Outubro do ano anterior ao ano a que se refiram.

Artigo 11º

Confidencialidade

Mediante pedido do responsável pelo fornecimento da informação estatística, as autoridades nacionais decidirão se os resultados estatísticos que permitam identificá-lo indirectamente não serão divulgados ou serão alterados por forma a que a sua divulgação não prejudique a manutenção da confidencialidade estatística.

Artigo 12º

Transmissão de dados à Comissão

1.  Os Estados-Membros transmitirão à Comissão (Eurostat) os resultados mensais das suas estatísticas de trocas de bens entre Estados-Membros até:

   a) quarenta dias de calendário depois do final do mês de referência no que respeita aos resultados agregados a definir pela Comissão nos termos do procedimento referido no nº 2 do artigo 14º;
   b) setenta dias de calendário depois do final do mês de referência no que respeita aos resultados detalhados correspondentes às informações referidas nas alíneas b) a h) do primeiro parágrafo do nº 1 do artigo 9º.

No que respeita ao valor das mercadorias, os resultados incluirão apenas o valor estatístico, tal como definido no Anexo.

Os Estados-Membros transmitirão à Comissão (Eurostat) os dados confidenciais.

2.  Os Estados-Membros fornecerão à Comissão (Eurostat) os resultados mensais das respectivas trocas comerciais totais, utilizando estimativas, sempre que necessário.

3.  Os Estados-Membros transmitirão os dados à Comissão (Eurostat) sob forma electrónica, em conformidade com uma norma de intercâmbio.

As modalidades práticas da transmissão de dados à Comissão serão por esta aprovadas nos termos do procedimento referido no nº 2 do artigo 14º.

Artigo 13º

Qualidade

1.  Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para assegurar a qualidade dos dados transmitidos de acordo com os indicadores de qualidade e as normas em vigor.

2.  Os Estados-Membros apresentarão à Comissão (Eurostat) um relatório anual sobre a qualidade dos dados transmitidos.

3.  Os indicadores e as normas para avaliar a qualidade dos dados, a estrutura dos relatórios sobre a qualidade a fornecer pelos Estados-Membros e todas as medidas necessárias para avaliar e melhorar a qualidade dos dados serão fixados pela Comissão nos termos do procedimento referido no nº 2 do artigo 14º.

Artigo 14º

Comité

1.  A Comissão é assistida por um comité de estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros ("Comité Instrastat"), a seguir denominado "Comité".

2.  Sempre que se remeter para o presente número, são aplicáveis os artigos 5º e 7º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no artigoda mesma decisão.

O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.

3.  O Comité adopta o seu regulamento interno.

Artigo 15º

Disposições finais

É revogado o Regulamento (CEE) nº 3330/91.

Quaisquer referências ao regulamento revogado entendem&nbhy;se como feitas ao presente regulamento.

Artigo 16º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de [1 de Janeiro de 2005].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu, Pelo Conselho,

O Presidente O Presidente

ANEXO

Definições dos dados estatísticos

1.  Estado-Membro parceiro

a)  O "Estado-Membro parceiro" é o Estado-Membro de proveniência, na chegada. Considera&nbhy;se que se trata do Estado-Membro de expedição sempre que as mercadorias entrarem em proveniência directa de outro Estado-Membro. Sempre que, antes de chegarem ao Estado-Membro de chegada, as mercadorias tiverem entrado em um ou mais Estados-Membros e aí tenham sido sujeitas a paragens ou a operações legais não inerentes ao seu transporte (por exemplo, mudança de proprietário), o último Estado-Membro em que essas paragens ou operações tiverem ocorrido será considerado o Estado-Membro de proveniência.

b)  O "Estado-Membro parceiro" é o Estado-Membro de destino, na expedição. Considera&nbhy;se que se trata do último Estado-Membro conhecido, no momento da expedição, para o qual as mercadorias devem ser expedidas.

2.  Quantidade das mercadorias

A quantidade das mercadorias exprime&nbhy;se de duas formas:

   a) a massa líquida, ou seja, a massa real das mercadorias desprovidas de todas as suas embalagens;
   b) as unidades suplementares, ou seja, as unidades de medida da quantidade diversas da massa líquida, tal como mencionadas no regulamento da Comissão que todos os anos actualiza a Nomenclatura Combinada.

3.  Valor das mercadorias

O valor das mercadorias exprime&nbhy;se de duas formas:

   a) o montante colectável, que representa o valor a determinar para efeitos fiscais em conformidade com a Directiva 77/388/CEE;
   b) o valor estatístico, que representa o valor calculado na fronteira nacional dos Estados-Membros. Inclui apenas as despesas acessórias (frete e seguro), respeitantes à parte do trajecto que, em caso de expedição, se situe no território do Estado-Membro de expedição e, em caso de chegada, se situe fora do território do Estado-Membro de chegada. No caso de expedição, diz&nbhy;se ser um valor FOB (franco a bordo) e, no caso de chegada, diz&nbhy;se ser um valor CIF (custo, seguro e frete).

4.  Natureza da transacção

Por "natureza da transacção" entende&nbhy;se o conjunto de características (compra/venda, trabalho por encomenda, etc.) consideradas úteis para distinguir as transacções entre si.

5.  País de origem

O "país de origem", na chegada, significa o país de onde as mercadorias são originárias.

São originárias de um país as mercadorias inteiramente obtidas ou produzidas nesse país.

Uma mercadoria em cuja produção intervieram dois ou mais países é originária do país onde se realizou a última transformação ou operação de fabrico substancial, economicamente justificada, efectuada numa empresa equipada para esse efeito e que tenha resultado na obtenção de um produto novo ou represente uma fase importante do fabrico.

6.  Região de origem ou de destino

a)  A "região de origem", na expedição, significa a região, de entre as regiões do Estado-Membro de expedição, em que as mercadorias foram produzidas ou constituíram objecto de operações de montagem, reunião, transformação, reparação ou manutenção. Se não for este o caso, a região de origem é a região de onde as mercadorias foram expedidas ou a região em que o processo de comercialização teve lugar.

b)  A "região de destino", na chegada, significa a região, de entre as regiões do Estado-Membro de chegada, em que as mercadorias devam ser consumidas ou constituir objecto de operações de montagem, reunião, transformação, reparação ou manutenção. Se não for este o caso, a região de destino é a região para a qual as mercadorias são expedidas ou a região em que o processo de comercialização deve ter lugar.

7.  Condições de entrega

As "condições de entrega" são as disposições do contrato de venda que especificam as obrigações respectivas do vendedor e do comprador, em conformidade com os Incoterms da Câmara de Comércio Internacional (CIF, FOB, etc.).

8.  Modo de transporte

O "modo de transporte" é determinado, na expedição, pelo meio de transporte activo com o qual as mercadorias devem, em princípio, deixar o território estatístico do Estado-Membro de expedição e, na chegada, pelo meio de transporte activo com o qual as mercadorias devem, em princípio, ter penetrado no território estatístico do Estado-Membro de chegada.

9.  Regime estatístico

Por "regime estatístico" entende&nbhy;se o conjunto das características que distinguem os diferentes tipos de chegadas e de expedições para efeitos estatísticos.

(1) Ainda não publicada em JO.
(2) JO C […] de […], p. […].
(3) JO C […] de […], p. […].
(4) Posição do Parlamento Europeu de 16 de Dezembro de 2003.
(5) JO L 316 de 16.11.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1624/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 187 de 26.7.2000, p. 1).
(6) JO L 52 de 22.2.1997, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(7) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23, (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).
(8) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
(9) Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145 de 13.6.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/92/CE (JO L 260 de 11.10.2003, p. 8).
(10) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2205/2003 da Comissão (JO L 330 de 18.12.2003, p. 10).


Convenção: quitação 2002 ***
PDF 98kWORD 32k
Resolução do Parlamento Europeu sobre a Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados&nbhy;Membros relativa à quitação a dar ao Secretátio-Geral da Convenção pela execução do seu orçamento para o exercício de 2002 (C5–0406/2003 – 2003/0903(AVC))
P5_TA(2003)0565A5-0414/2003

(Processo de parecer favorável)

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta o artigo 20° da Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados&nbhy;Membros reunidos no âmbito do Conselho, de 21 de Fevereiro de 2002, que institui um Fundo destinado ao financiamento da Convenção sobre o futuro da União Europeia e que fixa as regras financeiras relativas à sua gestão (2002/176/UE)(1),

-  Tendo em consideração a Conta de Gestão e o Balanço Financeiro da Convenção relativos ao exercício de 2002, transmitidos ao Parlamento Europeu por carta de 15 de Maio de 2003 (SN 2802/2003 - I5-0016/2003 - C5-0406/2003),

-  Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas, de 10 de Abril de 2003, relativo às contas elaboradas pelo Secretário-Geral da Convenção sobre o Futuro da União Europeia relativas ao exercício de 2002 (período de 21 de Fevereiro de 2002 a 31 de Dezembro de 2002), bem como a apreciação do Secretário-Geral da Convenção (I5-0013/2003)(2),

-  Tendo em conta a consulta feita pelo Conselho (9736/2003),

-  Tendo em conta o nº 1 do artigo 86º do seu Regimento,

-  Tendo em conta a recomendação da Comissão do Controlo Orçamental (A5-0414/2003),

A.  Considerando que o Tribunal de Contas declara no seu Relatório que o seu exame lhe permitiu obter garantias aceitáveis de que as contas da Convenção relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2002 são fiáveis e de que as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares,

B.  Considerando que as contas da Convenção relativas ao exercício de 2002 não suscitam quaisquer questões que exijam observações,

1.  Dá parecer favorável à concessão de quitação ao Secretário-Geral da Convenção pela execução do seu orçamento para o exercício de 2002;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no âmbito do Conselho e ao Tribunal de Contas.

(1) JO L 60 de 1.3.2002, p. 56.
(2) JO C 122 de 22.5.2003.


Medidas derrogatórias e competência de execução em matéria de IVA *
PDF 206kWORD 45k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE relativa ao sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao processo de aprovação de medidas derrogatórias e à competência de execução (COM(2003) 335 – C5&nbhy;0281/2003 – 2003/0120(CNS))
P5_TA(2003)0566A5-0427/2003

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2003) 335)(1),

-  Tendo em conta o artigo 93º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5&nbhy;0281/2003),

-  Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A5&nbhy;0427/2003),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alterações do Parlamento
Alteração 1
Considerando 2
(2)  Por razões de transparência e de segurança jurídica, é conveniente assegurar que cada derrogação autorizada por força dos artigos 27º ou 30º da Directiva 77/388/CEE é objecto de uma decisão adoptada pelo Conselho sob proposta da Comissão.
(2)  Por razões de transparência e de segurança jurídica, é conveniente assegurar que cada derrogação autorizada por força dos artigos 27º ou 30º da Directiva 77/388/CEE seja objecto de uma decisão adoptada pelo Conselho sob proposta da Comissão, depois de informado o Parlamento Europeu.
Alteração 2
Considerando 13
(13)  Tendo em conta o seu âmbito de aplicação restrito, é conveniente prever que as medidas de execução da Directiva 77/388/CEE sejam aprovadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, de acordo com um processo análogo ao já previsto na mesma directiva para a aprovação de medidas derrogatórias.
(13)  Tendo em conta o seu âmbito de aplicação restrito, é conveniente prever que as medidas de execução da Directiva 77/388/CEE sejam aprovadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, de acordo com um processo análogo ao já previsto na mesma directiva para a aprovação de medidas derrogatórias. No entanto, a fim de garantir a transparência, o Parlamento Europeu deve ser cabalmente informado ao longo do processo.
Alteração 3
ARTIGO 1, PONTO 1
Artigo 27, nº 4 (Directiva 77/388/CEE)
4.  Nos três meses seguintes ao envio da informação prevista no nº 3, a Comissão apresentará ao Conselho a proposta adequada ou, se o pedido de derrogação levantar objecções de sua parte, uma comunicação expondo as referidas objecções".
4.  Nos três meses seguintes ao envio da informação prevista no nº 3, a Comissão apresentará ao Conselho a proposta adequada ou, se o pedido de derrogação levantar objecções de sua parte, uma comunicação expondo as referidas objecções. A proposta ou a comunicação deve ser transmitida ao Parlamento Europeu, para informação, ao mesmo tempo que é remetida ao Conselho".
Alteração 4
ARTIGO 1, PONTO 2
Artigo 29-A (Directiva 77/388/CEE)
O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, adoptará as medidas necessárias à execução da presente directiva".
O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, depois de informado o Parlamento Europeu, adoptará as medidas necessárias à execução da presente directiva".
Alteração 5
ARTIGO 1, PONTO 3
Artigo 30, nº 1, parágrafo 1 (Directiva 77/388/CEE)
1.  O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados&nbhy;Membros a concluírem com países terceiros ou organizações internacionais acordos que contenham derrogações à presente directiva.
1.  O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, depois de informado o Parlamento Europeu, pode autorizar os Estados&nbhy;Membros a concluírem com países terceiros ou organizações internacionais acordos que contenham derrogações à presente directiva.
Alteração 6
ARTIGO 1, PONTO 3
Artigo 30, nº 3 (Directiva 77/388/CEE)
3.  Nos três meses seguintes ao envio da informação prevista no nº 2, a Comissão apresentará ao Conselho a proposta adequada ou, se o pedido de derrogação levantar objecções da sua parte, uma comunicação expondo as referidas objecções".
3.  Nos três meses seguintes ao envio da informação prevista no nº 2, a Comissão apresentará ao Conselho a proposta adequada ou, se o pedido de derrogação levantar objecções da sua parte, uma comunicação expondo as referidas objecções. A proposta ou a comunicação deve ser transmitida ao Parlamento Europeu, para informação, ao mesmo tempo que é remetida ao Conselho".

(1) Ainda não publicada em JO.


Regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes *
PDF 182kWORD 47k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 90/435/CEE relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas em Estados-Membros diferentes (COM(2003) 462 – C5&nbhy;0427/2003 – 2003/0179(CNS))
P5_TA(2003)0567A5-0472/2003

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2003) 462)(1),

-  Tendo em conta o artigo 94° do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5&nbhy;0427/2003),

-  Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5&nbhy;0472/2003),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alterações do Parlamento
Alteração 1
CONSIDERANDO 7
(7)  A fim de alargar os benefícios da Directiva 90/435/CEE, o limiar da participação para se reconhecer a qualidade de sociedade-mãe e de sociedade afiliada deve ser reduzido de 25% para 10%.
(7)  A maioria dos Estados-Membros não aplica qualquer limiar de participação ou aplica um limiar muito baixo ao tratamento fiscal dos dividendos intersociedades, pelo que, a fim de tornar os casos transfronteiras abrangidos pela Directiva 90/435/CEE mais conformes com o tratamento dado aos grupos nacionais, o limiar da participação para se reconhecer a qualidade de sociedade-mãe e de sociedade afiliada deve ser reduzido de 25% para 5%.
Alteração 2
ARTIGO 1, PONTO 1
Artigo 1º, nº 1, travessão 3 (Directiva 90/435/CEE)
"- à distribuição de lucros obtidos por estabelecimentos estáveis situados nesse Estado, de sociedades de outros Estados-Membros e provenientes das suas sociedades afiliadas instaladas num Estado-Membro."
"- à distribuição de lucros obtidos por estabelecimentos estáveis situados nesse Estado, de sociedades de outros Estados-Membros e provenientes das suas sociedades afiliadas instaladas num Estado-Membro distinto do Estado em que está situado o estabelecimento estável."
Alteração 3
ARTIGO 1, PONTO 2
Artigo 3, nº 1, alínea a) (Directiva 90/435/CEE)
"a) É reconhecida a qualidade de sociedade-mãe, pelo menos, a qualquer sociedade de um Estado-Membro que satisfaça as condições enunciadas no artigo 2° e que detenha no capital de uma sociedade de outro Estado-Membro, que preencha as mesmas condições, uma participação mínima de 10%;"
"a) É reconhecida a qualidade de sociedade-mãe, pelo menos, a qualquer sociedade de um Estado-Membro que satisfaça as condições enunciadas no artigo 2° e que detenha no capital de uma sociedade de outro Estado-Membro, que preencha as mesmas condições, uma participação mínima de 5%;"
Alteração 4
ARTIGO 1, PONTO 3, ALÍNEA a)
Artigo 4º, nº 1, travessão 2 (Directiva 90/435/CEE)
- os tributa, autorizando esta sociedade&nbhy;mãe e o estabelecimento estável a deduzir do montante do imposto a fracção do imposto sobre as sociedades pago pela sociedade afiliada e por qualquer sociedade afiliada de nível ulterior sobre tais lucros, até ao limite do montante do imposto correspondente.
- os tributa, autorizando esta sociedade&nbhy;mãe e o estabelecimento estável a deduzir do montante do imposto a fracção do imposto sobre as sociedades pago pela sociedade afiliada e por qualquer sociedade afiliada de nível ulterior que cumpra os mesmos requisitos, sobre tais lucros, até ao limite do montante do imposto correspondente.
Alteração 5
ARTIGO 1, PONTO 3, ALÍNEA c)
Artigo 4, n° 2, parágrafo 2 (Directiva 90/435/CEE)
A sociedade-mãe é autorizada a apresentar elementos de prova das despesas de gestão efectivas que devem ser consideradas não dedutíveis.
No caso de a sociedade-mãe apresentar elementos de prova de que as despesas de gestão efectivas que devem ser consideradas não dedutíveis são inferiores ao montante forfetário, o montante não dedutível não pode exceder os custos reais.
Alteração 6
ARTIGO 1, PONTO 4, ALÍNEA a)
Artigo 5, n° 1 (Directiva 90/435/CEE)
1.  Os lucros distribuídos por uma sociedade afiliada à sua sociedade-mãe são, pelo menos quando esta detém uma participação mínima de 10% no capital da sociedade afiliada, isentos de retenção na fonte.
1.  Os lucros distribuídos por uma sociedade afiliada à sua sociedade-mãe são, pelo menos quando esta detém uma participação mínima de 5% no capital da sociedade afiliada, isentos de retenção na fonte.
Alteração 7
ANEXO
Anexo, alínea z a) (nova) (Directiva 90/435/CEE)
z a) As cooperativas abrangidas pelo Regulamento (CE) n° 1435/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo ao Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia (SCE)1, e pela Directiva 2003/72/CE do Conselho, de 22 de Julho de 2003, que completa o Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia no que diz respeito ao envolvimento dos trabalhadores2.
_______________________
1 JO L 207 de 18.8.2003, p. 1.
2JO L 207 de 18.8.2003, p. 25.

(1) Ainda não publicada em JO.


Pesca na Antárctida: medidas de controlo *
PDF 110kWORD 49k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta alterada de regulamento do Conselho que estabelece determinadas medidas técnicas aplicáveis às actividades de pesca na zona da Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antárctida (COM(2002) 356 – C5&nbhy;0356/2002 – COM(2003) 384 – C5&nbhy;0430/2003 – 2002/0137(CNS))
P5_TA(2003)0568A5-0440/2003

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2002) 356)(1) e a proposta alterada (COM(2003) 384)(2),

-  Tendo em conta o artigo 37º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5&nbhy;0430/2003),

-  Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A5&nbhy;0440/2003),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alterações do Parlamento
Alteração 1
Artigo 3°, nº 4 bis (novo)
4 bis. Os Estados-Membros só devem emitir licenças de pesca especiais a navios que pretendam praticar pesca com palangres na zona da Convenção que cumpram o disposto segundo parágrafo do nº 3 do artigo 8°, do Regulamento (CE) n.º (... /200...) do Conselho, que estabelece determinadas medidas técnicas aplicáveis às actividades de pesca na zona da Convenção.
Alteração 2
Artigo 6°, nº 1
1.  Excepto se tiver sido autorizado em conformidade com o disposto no nº 4, é proibido o exercício de uma nova pescaria na zona da convenção.
1.  Excepto se tiver sido autorizado em conformidade com o disposto nos nºs 2 a 5, é proibido o exercício de uma nova pescaria na zona da convenção.
Alteração 3
Artigo 7°, nº 1
1.  Excepto se tiver sido autorizado em conformidade com o disposto no nº 2, é proibido o exercício de uma pesca exploratória na zona da convenção.
1.  Excepto se tiver sido autorizado em conformidade com o disposto nos nº 2 a 7, é proibido o exercício de uma pesca exploratória na zona da convenção.
Alteração 4
Artigo 24°, nº 6
6.  Se um navio se recusar a parar ou a facilitar de outro modo a transferência de um observador ou de um inspector ou se o capitão ou a tripulação do navio interferir com as actividades autorizadas de um observador ou inspector, o observador ou o inspector em causa elaborará um relatório pormenorizado, incluindo uma descrição exaustiva de todas as circunstâncias, e fornecerá o relatório ao Estado que o designou para transmissão em conformidade com as disposições pertinentes do artigo 25º.
6.  Se um navio se recusar a parar ou a facilitar de outro modo a transferência de um inspector ou se o capitão ou a tripulação do navio interferir com as actividades autorizadas de um inspector, o inspector em causa elaborará um relatório pormenorizado, incluindo uma descrição exaustiva de todas as circunstâncias, e fornecerá o relatório ao Estado que o designou para transmissão em conformidade com as disposições pertinentes do artigo 25º.
As interferências com as actividades dos observadores ou inspectores ou o incumprimento de pedidos razoáveis formulados por um observador ou um inspector no exercício das suas tarefas serão tratados pelo Estado-Membro de pavilhão como se o observador ou o inspector fossem desse Estado-Membro.
As interferências com as actividades dos inspectores ou o incumprimento de pedidos razoáveis formulados por um inspector no exercício das suas tarefas serão tratados pelo Estado-Membro de pavilhão como se o inspector fossem desse Estado-Membro.
Alteração 5
Artigo 28°, nº 2
2.  No caso dos navios comunitários, considera-se que as referências às medidas de conservação da CCAMLR feitas no nº 1 são referências às disposições pertinentes do Regulamento (CE) nº XXX/2003), às disposições do Regulamento (CE) nº 1035/2001, ou às disposições do regulamento que fixa, todos os anos, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas.
2.  No caso dos navios comunitários, considera-se que as referências às medidas de conservação da CCAMLR feitas no nº 1 são referências às disposições pertinentes do presente regulamento, às disposições do Regulamento (CE) nº XXX/2003), às disposições do Regulamento (CE) nº 1035/2001, ou às disposições do regulamento que fixa, todos os anos, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas.
Alteração 6
Artigo 30 bis (novo)
Artigo 30° bis
Medidas relativas aos nacionais das Partes Contratantes
1.  Os Estados-Membros cooperarão e tomarão todas as medidas necessárias em conformidade com o direito nacional e comunitário, a fim de:
a) assegurar que os cidadãos sob a sua jurisdição não apoiam nem praticam pescas INN, incluindo a bordo de embarcações que figuram na lista de navios INN referida no artigo 29°;
b) identificar os cidadãos que são operadores ou proprietários que beneficiam de embarcações envolvidas em pesca INN.
2.  Os Estados-Membros deveriam assegurar que as sanções contra as pescas INN aplicadas a cidadãos sob a sua jurisdição são suficientemente severas para prevenir, dissuadir e eliminar as pescas INN e privar eficazmente os infractores dos benefícios que resultam de tal actividade ilegal.

(1) JO C 262 de 29.10.2002, p. 310.
(2) Ainda não publicada em JO.


Pesca na Antárctida: medidas técnicas *
PDF 25kWORD 38k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta alterada de regulamento do Conselho que estabelece determinadas medidas técnicas aplicáveis às actividades de pesca na zona da Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antárctida (COM(2002) 355 - C5-0355/2002 - COM(2003) 384 - C5-0431/2003 - 2002/0138(CNS))
P5_TA(2003)0569A5-0437/2003

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2002) 355)(1) e a proposta alterada (COM(2003) 384)(2),

-  Tendo em conta o artigo 37º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5&nbhy;0431/2003),

-  Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A5&nbhy;0437/2003),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alterações do Parlamento
Alteração 1
Artigo 8, nº 3, parágrafo 2
Os Estados-Membros não emitirão autorizações de pesca especiais para navios que não tenham a bordo dispositivos de transformação de desperdícios, capacidades adequadas para manter os desperdícios a bordo ou capacidades para deitar os desperdícios ao mar no lado do navio oposto àquele em que são lançados os palangres.
Os navios devem possuir a bordo dispositivos de transformação de desperdícios, capacidades adequadas para manter os desperdícios a bordo ou capacidades para deitar os desperdícios ao mar no lado do navio oposto àquele em que são lançados os palangres.

(1) JO C 262 de 29.10.2002, p. 295.
(2)2 Ainda não publicada em JO.


Tecidos e células humanos ***II
PDF 336kWORD 149k
Resolução
Texto consolidado
Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao estabelecimento de normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, recolha, análise, processamento, armazenamento e distribuição de tecidos e células humanos (10133/3/2003 – C5&nbhy;0416/2003 – 2002/0128(COD))
P5_TA(2003)0570A5-0387/2003

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a posição comum do Conselho (10133/3/2003 – C5&nbhy;0416/2003)(1),

-  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2002) 319)(3),

-  Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2003) 340)(4),

-  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º do Tratado CE,

-  Tendo em conta o artigo 80º do seu Regimento,

-  Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor (A5&nbhy;0387/2003),

1.  Altera a posição comum como se segue;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 16 de Dezembro de 2003 tendo em vista a adopção da Directiva 2004/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao estabelecimento de normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, recolha, análise, tratamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células

P5_TC2-COD(2002)0128


O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea a) do n.º 4 do artigo 152.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (5),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (6),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.º do Tratado (7),

Considerando o seguinte:

(1)  O transplante de tecidos e células de origem humana é um campo da medicina em forte expansão que oferece grandes oportunidades para o processamento de doenças até agora incuráveis. A qualidade e a segurança destas substâncias devem ser garantidas, em especial a fim de evitar a transmissão de doenças.

(2)  A disponibilidade de tecidos e células de origem humana para fins terapêuticos está dependente dos cidadãos da Comunidade dispostos a efectuar dádivas. Para proteger a saúde pública e evitar a transmissão de doenças infecciosas através destes tecidos e células, é necessário tomar todas as medidas de segurança durante a sua dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e utilização.

(3)  É necessário promover campanhas de informação e de sensibilização, a nível nacional e europeu, sobre a dádiva de tecidos, células e órgãos, subordinadas ao tema "somos todos doadores potenciais". Estas campanhas deverão ter por objectivo contribuir para que o cidadão europeu decida, em vida, tornar&nbhy;se um doador, bem como informar a sua família ou o seu representante legal da sua vontade. Como é necessário assegurar a disponibilidade de tecidos e células para tratamentos médicos, os Estados&nbhy;Membros deverão promover a doação de tecidos e células, incluindo por progenitores hematopoiéticos, com elevada qualidade e segurança, incrementando assim a auto&nbhy;suficiência na Comunidade.

(4)  É urgente criar um enquadramento unificado que assegure um elevado nível de qualidade e segurança em relação à colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de tecidos e células em toda a Comunidade e que facilite o intercâmbio de que beneficiarão anualmente os doentes sujeitos a este tipo de terapêutica. É, portanto, essencial que, qualquer que seja a utilização prevista, as disposições comunitárias assegurem que os tecidos e células de origem humana apresentam uma qualidade e segurança comparáveis. O estabelecimento de tais normas contribuirá, portanto, para garantir ao público que os tecidos e células de origem humana colhidos noutro Estado&nbhy;Membro ofereçam, não obstante, as mesmas garantias que os produtos doados nos seus próprios países.

(5)  Dado que a utilização terapêutica de tecidos e células é um domínio em que se regista um intenso intercâmbio mundial, importa dispor tanto quanto possível de normas à escala mundial. A Comunidade deverá, portanto, esforçar&nbhy;se por promover o nível mais elevado possível de protecção, de modo a proteger a saúde pública no que diz respeito à qualidade e à segurança dos tecidos e células. A Comissão deverá incluir no seu relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações sobre os progressos obtidos nesta matéria.

(6)  Os tecidos e células destinados a produtos de fabrico industrial, incluindo os dispositivos médicos, apenas devem ser abrangidos pela presente directiva no que respeita à sua dádiva, colheita e análise e, sendo o processamento, preservação, armazenamento e distribuição regulados por outra legislação comunitária. As restantes etapas de fabrico são abrangidas pela Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (8).

(7)  A presente directiva deve aplicar&nbhy;se igualmente às células estaminais hematopoéticas do sangue periférico, do (sangue do) cordão umbilical e da medula óssea; às células reprodutivas (óvulos, espermatozóides); aos tecidos e células fetais, e às células estaminais adultas e embrionárias.

(8)  A presente directiva não se aplica ao sangue, nem aos produtos derivados do sangue (excepto as células progenitoras hematopoiéticas), nem aos órgãos humanos, nem aos órgãos, tecidos e células de origem animal. O sangue e os produtos derivados do sangue regem&nbhy;se actualmente pelo disposto na Directiva 2001/83/CE, na Directiva 2000/70/CE (9), na Recomendação 98/463/CE do Conselho (10) e na Directiva 2002/98/CE (11). Também não são abrangidos pela presente directiva os tecidos e células utilizados em enxertos autólogos (tecidos removidos e subsequentemente transplantados no mesmo indivíduo) num único acto cirúrgico e sem terem sido armazenados em bancos de tecidos. As questões de qualidade e segurança associadas a este tipo de intervenção são totalmente diferentes.

(9)  A utilização de órgãos suscita, em certa medida, as mesmas questões que a utilização de tecidos e células, embora existam diferenças consideráveis, razão pela qual estas duas matérias não deveriam ser incluídas na mesma directiva.

(10)  A presente directiva abrange tecidos e células destinados a aplicações em seres humanos, incluindo tecidos e células de origem humana utilizados na preparação de produtos cosméticos. No entanto, atendendo ao risco de transmissão de doenças infecciosas, a utilização, em produtos cosméticos, de células, tecidos e produtos de origem humana é proibida pela Directiva 95/34/CE da Comissão, de 10 de Julho de 1995, que adapta ao progresso técnico os Anexos II, III, VI e VII da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados&nbhy;Membros respeitantes aos produtos cosméticos (12).

(11)  A presente directiva não se aplica à investigação que utiliza tecidos e células de origem humana não destinados a ser aplicados no corpo humano, como por exemplo, a investigação in vitro ou em modelos animais. Só as células e tecidos aplicados no corpo humano no âmbito de ensaios clínicos devem observar as normas de qualidade e segurança constantes da presente directiva.

(12)  A presente directiva não deve interferir com decisões tomadas pelos Estados&nbhy;Membros em relação à utilização ou não de qualquer tipo específico de células de origem humana, incluindo células germinativas e células estaminais embrionárias. Se, no entanto, um Estado&nbhy;Membro autorizar qualquer tipo específico de utilização de tais células, a presente directiva obriga à aplicação de todas as disposições necessárias para a protecção da saúde pública, dados os riscos específicos baseados no conhecimento científico e na natureza específica destas células, e assegura o respeito dos direitos fundamentais. Além disso, a presente directiva não deve prejudicar as disposições dos Estados&nbhy;Membros que definem o termo legal de "pessoa" ou "indivíduo".

(13)  A dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana destinados a aplicações em seres humanos devem cumprir elevados padrões de qualidade e segurança, por forma a assegurar um elevado grau de protecção da saúde na Comunidade. A presente directiva deve estabelecer normas para cada uma destas fases do processo de aplicação de tecidos e células de origem humana.

(14)  A utilização clínica de tecidos e células de origem humana para aplicação humana pode ser restringida por uma disponibilidade limitada. Por conseguinte, seria desejável que os critérios de acesso a tais tecidos e células fossem definidos de modo transparente, com base numa avaliação objectiva das necessidades médicas.

(15)  É necessário aumentar a confiança dos Estados&nbhy;Membros na qualidade e segurança dos tecidos e células doados, na protecção da saúde dos dadores vivos e no respeito pelos dadores mortos , bem como na segurança do processo de aplicação.

(16)  Os tecidos e células utilizados para fins terapêuticos alogénicos podem ser colhidos em dadores vivos ou mortos. Para assegurar que o estado de saúde dos dadores vivos não seja afectado pela dádiva, deve ser obrigatório um exame médico prévio. A dignidade dos dadores mortos deve ser respeitada, nomeadamente através da reconstituição do corpo do dador morto de modo a que a sua aparência seja tanto quanto possível semelhante à sua forma anatómica original.

(17)  A utilização de tecidos e células destinados a serem aplicados no corpo humano pode causar doenças e outros efeitos indesejáveis. A maior parte deles pode ser evitada através da avaliação rigorosa dos dadores e da análise de cada dádiva, segundo as normas estabelecidas e actualizadas de acordo com os melhores pareceres científicos disponíveis.

(18)  Por uma questão de princípio, os programas de aplicação de tecidos e células devem assentar numa filosofia de dádiva voluntária e gratuita, de anonimato, quer do dador quer do receptor, de altruísmo do dador e de solidariedade entre o dador e o receptor. Os Estados&nbhy;Membros são instados a tomar medidas para fomentar o profundo envolvimento dos sectores público e não lucrativo na prestação de serviços de aplicação de tecidos e células, bem como em acções de investigação e desenvolvimento.

(19)  As doações, voluntárias e gratuitas, de tecidos e células constituem um factor que pode contribuir para normas elevadas de segurança para tecidos e células e, por conseguinte, para a protecção da saúde humana.

(20)  Qualquer estabelecimento poderá igualmente ser aprovado enquanto banco de células e de tecidos, desde que cumpra as normas vigentes.

(21)  Para ter devidamente em consideração o princípio de transparência, todos os estabelecimentos manipuladores de tecidos acreditados, designados, autorizados ou licenciados em conformidade com o disposto na presente directiva, incluindo os que fabricam produtos a partir de tecidos e células humanos, estejam ou não sujeitos a outra legislação comunitária, deverão ter acesso aos tecidos e células relevantes obtidos em conformidade com as disposições da presente directiva, sem prejuízo das disposições em vigor nos Estados&nbhy;Membros sobre a utilização de determinados tecidos e células.

(22)  A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios inscritos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (13) e tem na devida conta a Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina: Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina, designadamente no que respeita ao consentimento do dador. Nem a Carta nem a Convenção contêm disposições expressas relativas à harmonização ou impedem os Estados&nbhy;Membros de introduzirem requisitos mais rigorosos na sua legislação.

(23)  Devem ser tomadas todas as medidas necessárias para garantir aos candidatos a dadores de tecidos e células a confidencialidade de toda a informação comunicada ao pessoal autorizado e relacionada com o seu estado de saúde, bem como sobre os resultados dos testes das suas doações e sobre a futura rastreabilidade das mesmas.

(24)  A Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao processamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (14), aplica&nbhy;se aos dados pessoais tratados em aplicação do disposto na presente directiva. O artigo 8.º daquela directiva proíbe, em princípio, o processamento de dados relativos à saúde. Estão estabelecidas derrogações bem delimitadas a este princípio de proibição. A Directiva 95/46/CE prevê igualmente que o responsável pelo processamento de dados ponha em prática medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração e a difusão ou acesso não autorizados, bem como contra qualquer outra forma de processamento ilícito.

(25)  Os Estados&nbhy;Membros devem criar um sistema de acreditação dos serviços manipuladores de tecidos e um sistema de notificação de reacções e incidentes adversos associados à colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana.

(26)  Os Estados&nbhy;Membros devem organizar acções de inspecção e controlo, a executar por funcionários que representem a autoridade competente, por forma a garantir que as instituições manipuladoras de tecidos cumpram com o disposto na presente directiva. Os Estados&nbhy;Membros devem assegurar&nbhy;se de que os funcionários envolvidos nas acções de inspecção e controlo são devidamente qualificados e receberam formação adequada.

(27)  O pessoal directamente envolvido na dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana deve possuir as qualificações adequadas e receber formação pertinente em tempo oportuno. O disposto na presente directiva em relação à formação deve ser aplicado sem prejuízo da legislação comunitária existente relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.

(28)  Deve ser criado um sistema adequado que garanta a rastreabilidade dos tecidos e células de origem humana, o que, de igual modo, permitirá verificar o cumprimento das normas de qualidade e de segurança. A rastreabilidade deve ser implementada através de procedimentos rigorosos de identificação das substâncias, dos dadores, dos receptores, das instituições manipuladoras de tecidos e dos laboratórios, bem como através da manutenção de registos e de um sistema de rotulagem adequado.

(29)  Como princípio geral, a identidade do receptor ou receptores não deve ser revelada ao dador nem à respectiva família e vice&nbhy;versa, sem prejuízo da legislação em vigor nos Estados&nbhy;Membros sobre as condições de divulgação da informação, que pode autorizar em casos excepcionais, nomeadamente no caso de doação de gâmetas, o levantamento do anonimato do dador.

(30)  Para promover a aplicação eficaz das disposições adoptadas ao abrigo da presente directiva, afigura&nbhy;se adequado prever sanções a aplicar pelos Estados&nbhy;Membros.

(31)  Atendendo a que os objectivos da presente directiva, a saber o estabelecimento de elevados padrões de qualidade e de segurança em relação aos tecidos e células de origem humana em toda a Comunidade, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados&nbhy;Membros e podem, pois, devido à sua dimensão e efeitos, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(32)  É necessário que a Comunidade possa contar com os melhores pareceres científicos disponíveis no que respeita à segurança dos tecidos e células, tendo designadamente em vista apoiar a Comissão na adaptação das disposições da presente directiva ao progresso científico e técnico, em particular à luz da rápida evolução dos conhecimentos de biotecnologia e das práticas relacionadas com os tecidos e células humanas.

(33)  Foram tomados em consideração os pareceres do Comité Científico dos Medicamentos e Dispositivos Médicos e do Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias, bem como a experiência internacional neste domínio, aos quais se recorrerá novamente sempre que necessário.

(34)  As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(15),

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objectivos

A presente directiva estabelece normas de qualidade e segurança para os tecidos e células de origem humana destinados a aplicações em seres humanos, por forma a assegurar um elevado grau de protecção da saúde humana.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1.  A presente directiva abrange a dádiva, a colheita, a análise, o processamento, a preservação, o armazenamento e a distribuição de tecidos e células de origem humana destinados a aplicações em seres humanos, bem como de produtos manufacturados derivados de tecidos e células de origem humana destinados a aplicações em seres humanos.

Sempre que esses produtos manufacturados sejam abrangidos por outras directivas, a presente directiva aplica&nbhy;se apenas à dádiva, à colheita e à análise.

2.  A presente directiva não se aplica:

   a) A tecidos e células utilizados em enxertos autólogos no âmbito de um único acto cirúrgico;
   b) Ao sangue e seus componentes na acepção da Directiva 2002/98/CE,
   c) Aos órgãos ou partes de órgãos que tenham como função ser utilizados para servir o mesmo objectivo que o órgão inteiro no corpo humano.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende&nbhy;se por:

   a) "Células", as células individuais ou um conjunto de células de origem humana, não ligadas entre si por qualquer tipo de tecido conjuntivo.
   b) "Tecido", todas as partes constitutivas do corpo humano formadas por células.
   c) "Dador", qualquer fonte humana, viva ou morta, de células ou tecidos de origem humana.
   d) "Dádiva", qualquer doação de tecidos ou células de origem humana destinados a aplicações no corpo humano.
   e) "Órgão", uma parte diferenciada e vital do corpo humano, constituída por vários tecidos, que mantém de modo largamente autónomo a sua estrutura, vascularização e capacidade de desenvolver funções fisiológicas.
   f) "Colheita", um processo em que são disponibilizados tecidos ou células.
   g) "Processamento", todas as operações envolvidas na elaboração, manipulação, preservação e embalagem de tecidos ou células destinados à utilização no ser humano.
   h) "Preservação", a utilização de agentes químicos, a alteração das condições ambientais ou de outros meios aquando do processamento para evitar ou retardar a deterioração biológica ou física das células ou tecidos.
   i) "Quarentena", a situação dos tecidos ou células colhidos, ou do tecido isolado fisicamente, ou através de outros meios eficazes, enquanto se aguarda uma decisão sobre a sua aprovação ou rejeição.
   j) "Armazenamento", a manutenção do produto em condições controladas e adequadas até à distribuição.
   k) "Distribuição", o transporte e o fornecimento de tecidos ou células destinados a aplicação em seres humanos.
   l) "Aplicação humana", a utilização de tecidos ou células sobre ou dentro de um receptor humano, bem como as aplicações extracorporais.
   m) "Incidente adverso grave", uma ocorrência nociva durante a colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de tecidos e células, susceptível de levar à transmissão de uma doença infecciosa, à morte ou de pôr a vida em perigo, de conduzir a uma deficiência ou incapacidade do doente, ou de provocar, ou prolongar a hospitalização ou a morbilidade.
   n) "Reacção adversa grave", uma resposta inesperada, incluindo uma doença infecciosa do dador ou do receptor, associada à colheita ou à aplicação humana de tecidos e células, que cause a morte ou ponha a vida em perigo, conduza a uma deficiência ou incapacidade, ou que provoque, ou prolongue, a hospitalização ou a morbilidade.
   o) "Serviço manipulador de tecidos", um banco de tecidos, ou unidade de um hospital ou outro organismo onde se realizem actividades relacionadas com a transformação, a preservação, o armazenamento ou a distribuição de tecidos e células de origem humana. O serviço manipulador de tecidos pode também estar encarregado da colheita ou da análise de tecidos e células.
   p) "Fins alogénicos", os das células ou tecidos colhidos numa pessoa e aplicados noutra pessoa.
   q) "Fins autólogos", os das células ou tecidos colhidos e subsequentemente aplicados na mesma pessoa.

Artigo 4.º

Aplicação

1.  Os Estados&nbhy;Membros designarão as autoridades competentes responsáveis pela aplicação dos requisitos da presente directiva.

2.  A presente directiva não obsta a que os Estados&nbhy;Membros mantenham ou introduzam medidas de protecção mais rigorosas, desde que estejam em conformidade com as disposições do Tratado.

Em particular, um Estado&nbhy;Membro poderá exigir, com vista a garantir um elevado nível de protecção da saúde pública, que as dádivas sejam voluntárias e gratuitas e nomeadamente proibir ou restringir as importações de tecidos e células de origem humana, desde que sejam respeitadas as disposições do Tratado.

3.  A presente directiva não prejudica quaisquer decisões dos Estados&nbhy;Membros em relação à proibição da dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição ou utilização de qualquer tipo específico de tecidos ou células humanas ou de células de qualquer origem especificada, incluindo o caso em que essas decisões também digam respeito às importações do mesmo tipo de tecidos e células de origem humana.

4.  Na execução das actividades abrangidas pela presente directiva, a Comissão, para benefício mútuo dela própria e dos beneficiários, pode recorrer a assistência técnica e/ou administrativa em matéria de identificação, preparação, gestão, acompanhamento, auditoria e controlo, bem como ao apoio financeiro

CAPÍTULO II

OBRIGAÇÕES DAS AUTORIDADES DOS ESTADOS&nbhy;MEMBROS

Artigo 5.º

Supervisão da colheita de tecidos e células de origem humana

1.  Os Estados&nbhy;Membros assegurarão que a colheita e a análise de tecidos e células sejam efectuadas por pessoal com formação e experiência adequadas e decorram em condições aprovadas, designadas ou autorizadas para o efeito pelas autoridades competentes.

2.  As autoridades competentes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que a colheita de tecidos e células respeite os requisitos referidos nas alíneas b), e) e f) do artigo 28.º. As análises necessárias para os dadores serão realizadas por um laboratório acreditado, designado, licenciado ou autorizado pelas autoridades competentes.

Artigo 6.º

Acreditação, designação, licenciamento ou autorização dos serviços manipuladores de tecidos e

dos processos de preparação dos tecidos e células

1.  Os Estados&nbhy;Membros devem assegurar que todas os serviços manipuladores de tecidos onde se realizem actividades de análise, processamento, preservação, armazenamento ou distribuição de tecidos e células de origem humana destinados a serem aplicados em seres humanos sejam aprovados, designados, licenciados ou autorizados para essas actividades por uma autoridade competente. 

2.  As autoridades competentes, depois de terem verificado de que um serviço manipulador de tecidos observa os requisitos referidos na alínea a) do artigo 28.º, acreditarão, designarão, autorizarão ou licenciarão esse serviço manipulador de tecidos e indicarão quais as actividades que pode efectuar e em que condições. Essas autoridades autorizarão os processos de preparação de tecidos e células que o referido serviço manipulador de tecidos poderá efectuar em conformidade com os requisitos referidos na alínea g) do artigo 28.º. Os acordos concluídos entre uma instituição manipuladora de tecidos e terceiros, a que se refere o artigo 24.º, serão examinados no âmbito deste procedimento.

3.  O serviço manipulador de tecidos não pode proceder a qualquer alteração substancial das suas actividades sem a aprovação prévia, por escrito, das autoridades competentes.

4.  As autoridades competentes podem suspender ou revogar a acreditação, designação, autorização ou licença de um serviço manipulador de tecidos ou de um processo de preparação de tecidos e células se as inspecções ou medidas de controlo comprovarem que esse serviço ou processo não observam os requisitos da presente directiva.

5.  Certos tecidos e células especificados, a determinar de acordo com os requisitos referidos na alínea i) do artigo 28.º, poderão, mediante acordo das autoridades competentes, ser distribuídos directamente e para transplante imediato ao receptor desde que o fornecedor disponha de acreditação, designação, autorização ou licença para essa actividade.

Artigo 7.º

Inspecção e medidas de controlo

1.  Os Estados&nbhy;Membros assegurarão que as autoridades competentes organizem inspecções e que os serviços manipuladores de tecidos apliquem medidas de controlo adequadas, por forma a assegurar a conformidade com os requisitos da presente directiva.

2.  Os Estados&nbhy;Membros zelarão também por que sejam tomadas as medidas de controlo adequadas no tocante à colheita de tecidos e células de origem humana.

3.  Periodicamente, as autoridades competentes organizarão inspecções e aplicarão medidas de controlo. O intervalo entre duas inspecções não excederá dois anos.

4.  Tais inspecções e medidas de controlo serão executadas por funcionários que representem a autoridade pertinente e que tenham competência para:

   a) Inspeccionar serviços manipuladores de tecidos e instalações de terceiros tal como referidas no artigo 24.º;
   b) Avaliar e verificar os procedimentos e actividades nos serviços manipuladores de tecidos e instalações de terceiros, na medida em que se encontrem sujeitos aos requisitos da presente directiva;
   c) Examinar quaisquer documentos ou outros registos relacionados com os requisitos da presente directiva.

5.  Devem ser estabelecidas nos termos do n.º 2 do artigo 29° directrizes referentes às condições das inspecções e das medidas de controlo e à formação e qualificação dos funcionários envolvidos, a fim de alcançar um nível congruente de competência e de desempenho.

6.  As autoridades competentes devem, conforme adequado, organizar inspecções e aplicar medidas de controlo em caso de reacções adversas ou incidentes graves. Essas inspecções serão igualmente organizadas e as medidas de controlo serão aplicadas mediante pedido justificado das autoridades competentes de outro Estado&nbhy;Membro em qualquer caso de incidente ou reacção graves.

7.  A pedido de um outro Estado&nbhy;Membro ou da Comissão, os Estados&nbhy;Membros prestarão informações sobre os resultados das inspecções e medidas de controlo relacionadas com os requisitos da presente directiva.

Artigo 8.º

Rastreabilidade

1.  Os Estados&nbhy;Membros assegurarão que todos os tecidos e células colhidos, tratados, armazenados ou distribuídos nos respectivos territórios possam ser rastreados, do dador até ao receptor e vice&nbhy;versa. Essa rastreabilidade diz também respeito a todos os dados pertinentes relativos aos produtos e materiais que entram em contacto com esses tecidos e células.

2.  Os Estados&nbhy;Membros devem garantir a implementação de um sistema de identificação dos dadores que atribua um código único a cada dádiva e a cada produto a ela associado.

3.  Todos os tecidos e células devem ser identificados por intermédio de um rótulo com as informações ou as referências que permitam uma ligação às informações referidas nas alíneas f) e h) do artigo 28.º.

4.  Os serviços manipuladores de tecidos devem conservar os dados necessários para assegurar a rastreabilidade em todas as fases. Os dados necessários para assegurar a rastreabilidade integral devem ser conservados durante pelo menos 30 anos após a sua utilização clínica. A conservação de dados pode também assumir forma electrónica.

5.  Os requisitos de rastreabilidade para os tecidos e células, bem como para os produtos e matérias que entrem em contacto com tecidos e células e afectem a qualidade e segurança dos mesmos, são estabelecidos pela Comissão nos termos do n.º 2 do artigo 29.º.

6.  Os procedimentos destinados a assegurar a rastreabilidade a nível comunitário serão estabelecidos pela Comissão de acordo com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 29.º.

Artigo 9.º

Importação/exportação de tecidos e células de origem humana

1.  Os Estados&nbhy;Membros adoptarão todas as medidas necessárias para assegurar que todas as importações de tecidos ou células provenientes de países terceiros sejam feitas através de serviços manipuladores de tecidos acreditados, designados, autorizados ou licenciados para essas actividades, e que os tecidos e células importados possam ser rastreados, do dador até ao receptor e vice&nbhy;versa, em conformidade com os procedimentos referidos no artigo 8.º. Os Estados&nbhy;Membros e os serviços manipuladores de tecidos que recebam essas importações provenientes de países terceiros devem garantir que elas respeitem normas de qualidade e segurança equivalentes às estabelecidas na presente directiva.

2.  Os Estados&nbhy;Membros adoptarão todas as medidas necessárias para assegurar que todas as exportações de tecidos e células para países terceiros sejam feitas através de serviços manipuladores de tecidos acreditados, designados, autorizadas ou licenciados para essas actividades. Os Estados–Membros que efectuam essas exportações devem garantir que estas obedecem aos requisitos da presente directiva.

3. a)  A importação ou exportação dos tecidos e células a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º, pode ser autorizada directamente pelas autoridades competentes.

b)  Em caso de emergência, a importação ou exportação de certos tecidos e células pode ser autorizada directamente pelas autoridades competentes.

c)  As autoridades competentes tomarão todas as medidas necessárias para que as importações e exportações de tecidos ou células, referidos nas alíneas a) e b), cumpram normas de qualidade e de segurança equivalentes às estabelecidas pela presente directiva.

4.  Os procedimentos de verificação da equivalência das normas de qualidade e segurança ao abrigo do n.º 1 devem ser estabelecidos pela Comissão, de acordo com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 29.º.

Artigo 10.º

Registo dos serviços manipuladores de tecidos e obrigações de comunicação

1.  Os serviços manipuladores de tecidos conservarão um registo das suas actividades que incluirá os tipos e quantidades de tecidos e/ou de células colhidos, analisados, preservados, processados, armazenados e distribuídos ou utilizados de outra forma, e a origem e destino dos tecidos e células destinados a aplicações em seres humanos, nos termos do requerido na alínea f) do artigo 28.º. O serviço manipulador de tecidos apresentará às autoridades competentes um relatório anual dessas actividades. Esse relatório será acessível ao público. 

2.  As autoridades competentes instituirão e conservarão um registo dos serviços manipuladores de tecidos publicamente acessível, que especificará as actividades em relação às quais tais serviços manipuladores de tecidos foram acreditados, designados, autorizados ou licenciados.

3.  Os Estados&nbhy;Membros e a Comissão instituirão uma rede que ligue os registos dos serviços nacionais manipuladores de tecidos.

Artigo 11.º

Notificação de incidentes e reacções adversas graves

1.  Os Estados&nbhy;Membros assegurarão a existência de um sistema de notificação, investigação, registo e envio de informações sobre reacções adversas e incidentes graves que possam influenciar a qualidade e a segurança de tecidos e células e que possam ser atribuídos à colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de tecidos e células, bem como a qualquer reacção adversa grave observada durante ou na sequência da aplicação clínica, que possa estar relacionada com a qualidade e a segurança dos tecidos e células.

2.  Todas as pessoas ou instituições que utilizem tecidos ou células de origem humana regulamentados pela presente directiva comunicarão todas as informações pertinentes às instituições com actividades no domínio da dádiva, colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana, a fim de facilitarem a rastreabilidade e garantirem o controlo da qualidade e da segurança.

3.  A pessoa responsável referida no artigo 17.º deve assegurar que sejam notificadas às autoridades competentes todas as reacções adversas ou incidentes graves referidos no n.º 1 e que seja apresentado um relatório de análise das suas causas e consequências.

4.  A Comissão estabelecerá o procedimento de notificação de incidentes e de reacções adversas graves, de acordo com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 29.º.

5.  Cada serviço manipulador de tecidos assegurará o funcionamento de um procedimento preciso, rápido e verificável que permita retirar dos circuitos de distribuição quaisquer produtos que possam estar relacionados com reacções adversas ou incidentes graves.

CAPÍTULO III

SELECÇÃO E AVALIAÇÃO DOS DADORES

Artigo 12.º

Princípios aplicáveis à dádiva de tecidos e células

1.  Os Estados&nbhy;Membros esforçar&nbhy;se&nbhy;ão por garantir a dádiva voluntária e gratuita de tecidos e células.

Os dadores podem receber uma compensação, estritamente limitada à compensação das despesas e incómodos relativas à doação. Nesse caso, os Estados&nbhy;Membros definem as condições sob as quais a compensação pode ser concedida.

Os Estados&nbhy;Membros apresentarão relatórios à Comissão sobre essas medidas até ...(16) e, a partir daí, de três em três anos. Com base nesses relatórios, a Comissão informará o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as medidas complementares necessárias que tenciona tomar à escala comunitária.

2.  Os Estados&nbhy;Membros adoptarão todas as medidas necessárias para assegurar que todas as actividades publicitárias e de promoção da dádiva de tecidos e células de origem humana obedeçam às orientações ou disposições legislativas estabelecidas pelos Estados&nbhy;Membros. Essas orientações ou disposições legislativas incluirão restrições adequadas ou proibições de divulgação ao público da necessidade ou da disponibilidade de tecidos e células de origem humana com o fim de proporcionar ou de procurar obter lucros financeiros ou vantagens equivalentes.

Os Estados&nbhy;Membros esforçar&nbhy;se&nbhy;ão por garantir que a colheita de tecidos e células enquanto tais se processem sem fins lucrativos.

Artigo 13.º

Consentimento

A colheita de tecidos e células de origem humana só pode ser efectuada após terem sido cumpridos todos os requisitos obrigatórios relativos ao consentimento ou autorização em vigor no Estado&nbhy;Membro em causa.

Os Estados&nbhy;Membros, no cumprimento das respectivas legislações nacionais, adoptarão todas as medidas necessárias para assegurar que sejam comunicadas aos dadores, aos seus familiares ou aos seus representantes legais todas as informações pertinentes referidas no Anexo.

Artigo 14.º

Protecção e confidencialidade dos dados

1.  Os Estados&nbhy;Membros tomarão todas as medidas necessárias para garantir que sejam tornados anónimos todos os dados acessíveis a terceiros, incluindo os dados genéticos, coligidos de acordo com os objectivos da presente directiva, por forma a que nem o dador nem o receptor sejam identificáveis.

2.  Para o efeito, os Estados&nbhy;Membros devem assegurar&nbhy;se de que:

   a) Sejam tomadas medidas destinadas a garantir a segurança dos dados e a impedir quaisquer aditamentos, supressões ou alterações não autorizados dos dados constantes das fichas dos dadores ou dos registos de exclusão, bem como qualquer transferência de informação;
   b) Sejam instituídos procedimentos para solucionar problemas de discrepância de dados;
   c) Não sejam divulgadas informações sem autorização, sendo simultaneamente assegurada a rastreabilidade das dádivas.

3.  Os Estados&nbhy;Membros adoptarão todas as medidas necessárias para assegurar que a identidade dos receptores não seja revelada nem ao dador nem à sua família e vice&nbhy;versa, sem prejuízo da legislação em vigor nos Estados&nbhy;Membros sobre as condições de divulgação, nomeadamente no caso da doação de gâmetas.

Artigo 15.º

Selecção, avaliação e colheita

1.  As actividades relacionadas com a colheita de tecidos devem ser efectuadas de forma a assegurar que a avaliação e selecção do dador se processem de acordo com os requisitos constantes das alíneas d) e e) do artigo 28.º e que os tecidos e células sejam colhidos, embalados e transportados de acordo com os requisitos constantes da alínea f) do artigo 28.º.

2.  Nas dádivas autólogas, os critérios de selecção devem ser estabelecidos de acordo com os requisitos constantes da alínea d) do artigo 28.º.

3.  Os resultados dos procedimentos de avaliação e análise do dador devem ser documentados e toda e qualquer anomalia relevante detectada deve ser notificada de acordo com o Anexo.

4.  As autoridades competentes devem assegurar que todas as actividades ligadas à colheita de tecidos se processem de acordo com os requisitos constantes da alínea f) do artigo 28.º.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE E SEGURANÇA DE TECIDOS E CÉLULAS

Artigo 16.º

Gestão da qualidade

1.  Os Estados&nbhy;Membros adoptarão todas as medidas necessárias para assegurar que todas os serviços manipuladores de tecidos instituam e mantenham actualizado um sistema de qualidade, baseado nos princípios das boas práticas. 

2.  A Comissão estabelecerá as normas e especificações comunitárias, referidas na alínea c) do artigo 28.º, para as actividades ligadas ao sistema de qualidade.

3.  Os serviços manipuladores de tecidos tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que o sistema de qualidade abranja, no mínimo, a documentação seguinte:

   procedimentos operacionais normalizados,
   directrizes,
   manuais de formação e referência,
   formulários de transmissão de informação,
   registos dos dadores,
   informações sobre o destino final dos tecidos ou células.

4.  Os serviços manipuladores de tecidos tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que a referida documentação se encontre disponível aquando das inspecções realizadas pelas autoridades competentes.

5.  Os serviços manipuladores de tecidos devem conservar os dados necessários para assegurar a rastreabilidade integral nos termos do artigo 8.º.

Artigo 17.º

Pessoa responsável

1.  Os serviços manipuladores de tecidos devem designar uma pessoa responsável. Essa pessoa deve satisfazer as condições e possuir as habilitações mínimas seguintes:

   a) Possuir um diploma, um certificado ou qualquer outro título comprovativo da conclusão de um ciclo de formação universitária, ou de um ciclo de formação reconhecido como equivalente pelo Estado&nbhy;Membro em causa no domínio das ciências médicas ou biológicas;
   b) Dispor de pelo menos dois anos de experiência prática nos domínios pertinentes.

2.  À pessoa designada por força do n.º 1 incumbirá:

   a) Assegurar que os tecidos e células de origem humana destinados a aplicações em seres humanos na instituição de que essa pessoa é responsável sejam colhidos, analisados, tratados, armazenados e distribuídos em conformidade com a presente directiva e com as leis em vigor no Estado&nbhy;Membro;
   b) Transmitir as informações às autoridades competentes, tal como requerido pelo artigo 6.º;
   c) Implementar no serviço manipulador de tecidos os requisitos previstos nos artigos 7.º, 10.º, 11.º, 15.º, 16.º e 18.º a 24.º.

3.  Os serviços manipuladores de tecidos notificarão à autoridade competente o nome da pessoa responsável referida no n.º 1. Em caso de substituição permanente ou temporária da pessoa responsável, o serviço manipulador de tecidos deve imediatamente notificar à autoridade competente o nome da nova pessoa responsável e a data do seu início de funções.

Artigo 18.º

Pessoal

O pessoal dos serviços manipuladores de tecidos directamente envolvido em actividades ligadas à colheita, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células deve possuir as habilitações necessárias para desempenhar tais tarefas e receber a formação referida na alínea c) do artigo 28.º.

Artigo 19.º

Recepção de tecidos e células

1.  Os serviços manipuladores de tecidos devem assegurar que todas as doações de tecidos e células de origem humana sejam submetidas a testes, em conformidade com os requisitos constantes da alínea e) do artigo 28.º e que a selecção e aceitação de tecidos e células observem os requisitos referidos constantes da alínea f) do artigo 28.º.

2.  Os serviços manipuladores de tecidos devem assegurar que os tecidos e células de origem humana e a respectiva documentação obedeçam aos requisitos constantes da alínea f) do artigo 28.º.

3.  Os serviços manipuladores de tecidos devem assegurar e registar que as condições de embalagem dos tecidos e células de origem humana recebidos são conformes com os requisitos constantes da alínea f) do artigo 28.º. Todos os tecidos ou células que não sejam conformes com essas disposições serão rejeitados.

4.  A aceitação ou rejeição dos tecidos ou células recebidos será documentada.

5.  Os serviços manipuladores de tecidos devem assegurar que os tecidos e células de origem humana estejam sempre correctamente identificados. Será atribuído um código de identificação a cada remessa ou lote de tecidos ou células, nos termos do artigo 8.º.

6.  Os tecidos e células manter&nbhy;se&nbhy;ão de quarentena até que os requisitos em matéria de análise e de informação do dador sejam satisfeitos nos termos do artigo 15.º.

Artigo 20.º

Processamento de tecidos e células

1.  Os serviços manipuladores de tecidos incluirão nos seus Procedimentos Operacionais Normalizados todos os processos que afectem a qualidade e a segurança, e assegurar&nbhy;se&nbhy;ão de que os mesmos decorram em condições controladas. Os serviços manipuladores de tecidos devem assegurar que o equipamento utilizado, o ambiente de trabalho e a concepção, validação e condições de controlo dos processos estejam em conformidade com os requisitos constantes da alínea h) do artigo 28.º.

2.  Quaisquer alterações dos processos utilizados na preparação de tecidos e células devem igualmente observar os critérios estabelecidos no n.º 1.

3.  Nos seus Procedimentos Operacionais Normalizados, o serviço manipulador de tecidos incluirá disposições especiais relativas à manipulação de tecidos e células a eliminar, por forma a evitar a contaminação de outros tecidos ou células, do ambiente no qual é efectuado o processamento ou do pessoal.

Artigo 21.º

Condições de armazenamento dos tecidos e células

1.  Os serviços manipuladores de tecidos devem assegurar que todos os procedimentos ligados ao armazenamento de tecidos ou células estejam documentados nos Procedimentos Operacionais Normalizados e que as condições de armazenamento correspondam aos requisitos constantes da alínea h) do artigo 28.º.

2.  Os serviços manipuladores de tecidos devem assegurar que todos os processos de armazenamento sejam efectuados em condições controladas.

3.  Os serviços manipuladores de tecidos devem estabelecer e aplicar procedimentos de controlo das áreas de embalagem e armazenamento, por forma a evitar quaisquer circunstâncias susceptíveis de afectar a função ou integridade dos tecidos e células.

4.  Os tecidos ou células processados não serão distribuídos enquanto não forem satisfeitos todos os requisitos previstos na presente directiva.

5.  Os Estados&nbhy;Membros garantirão que os serviços manipuladores de tecidos adoptem acordos e procedimentos destinados a assegurar que, em caso de cessação da actividade por qualquer motivo, os tecidos e as células armazenados sejam transferidos, segundo o tipo de consentimento respectivo, para outros serviços acreditados, designados, autorizados ou licenciados nos termos do artigo 6°, sem prejuízo da legislação dos Estados&nbhy;Membros referente à eliminação dos tecidos ou células doadas.

Artigo 22.º

Rotulagem, documentação e embalagem

Os serviços manipuladores de tecidos devem assegurar que a rotulagem, a documentação e a embalagem cumpram os requisitos constantes da alínea f) do artigo 28.º.

Artigo 23.º

Distribuição

Os serviços manipuladores de tecidos assegurarão a qualidade dos tecidos e células durante a distribuição. As condições de distribuição devem cumprir os requisitos constantes da alínea f) do artigo 28.º.

Artigo 24.º

Relações entre os serviços manipuladores de tecidos e terceiros

1.  Os serviços manipuladores de tecidos devem celebrar por escrito um acordo com terceiros sempre que seja efectuada uma intervenção externa à instituição e que essa actividade tenha uma influência sobre a qualidade e a segurança dos tecidos e células tratados, e, em especial, nas seguintes circunstâncias:

   a) Quando o serviço manipulador de tecidos atribuir a terceiros a responsabilidade por uma das fases do processamento de tecidos ou células;
   b) Quando terceiros fornecerem bens ou serviços que afectem a garantia da qualidade e segurança dos tecidos e células, incluindo a distribuição dos mesmos;
   c) Quando um serviço manipulador de tecidos prestar serviços a um serviço manipulador de tecidos que não esteja acreditado;
   d) Quando um serviço manipulador de tecidos distribuir tecidos ou células tratados por terceiros.

2.  Os serviços manipuladores de tecidos avaliarão e seleccionarão os terceiros com base na capacidade destes para cumprirem com os padrões estabelecidos na presente directiva.

3.  Os serviços manipuladores de tecidos manterão uma lista completa dos acordos referidos no n.º 1 que tenham concluído com terceiros.

4.  Os acordos concluídos entre o serviço manipulador de tecidos e terceiros devem especificar as responsabilidades desses terceiros, bem como os correspondentes procedimentos.

5.  A pedido das autoridades competentes, os serviços manipuladores de tecidos deverão fornecer cópias dos acordos celebrados com terceiros.

CAPÍTULO V

INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES, RELATÓRIOS E SANÇÕES

Artigo 25.º

Codificação da informação

1.  Os Estados&nbhy;Membros devem estabelecer um sistema de identificação de tecidos e células de origem humana, por forma a assegurar a rastreabilidade de todos eles, tal como referido no artigo 8.º.

2.  A Comissão, em cooperação com os Estados&nbhy;Membros, deve elaborar um sistema único de codificação europeia destinado a fornecer informações sobre as principais características e propriedades dos tecidos e células.

Artigo 26.º

Relatórios

1.  Os Estados&nbhy;Membros enviarão à Comissão antes de ...(17) e, posteriormente, de três em três anos, um relatório sobre as actividades desenvolvidas e relacionadas com o disposto na presente directiva, incluindo um resumo das medidas adoptadas em matéria de inspecção e de controlo.

2.  A Comissão transmitirá ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões os relatórios apresentados pelos Estados&nbhy;Membros sobre a experiência obtida com a transposição da presente directiva.

3.  A Comissão comunicará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões antes de ...(18) e, posteriormente, de três em três anos, um relatório sobre a aplicação dos requisitos da presente directiva, em especial os que se referem à inspecção e ao controlo.

Artigo 27.º

Sanções

Os Estados&nbhy;Membros determinarão o regime de sanções aplicável em caso de infracção às disposições nacionais adoptadas em aplicação da presente directiva e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a aplicação dessas sanções. As sanções previstas deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados&nbhy;Membros notificarão essas disposições à Comissão até ...(19)*, devendo informá&nbhy;la de imediato de qualquer posterior alteração a essas disposições.

CAPÍTULO VI

CONSULTA DOS COMITÉS

Artigo 28.º

Requisitos técnicos e respectiva adaptação ao progresso científico e técnico

Os requisitos técnicos e a sua adaptação ao progresso científico e técnico serão decididos de acordo com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 29.º, no referente aos seguintes pontos:

   a) Requisitos em matéria de acreditação, designação, autorização ou licenciamento dos serviços manipuladores de tecidos;
   b) Requisitos em matéria de colheita de tecidos ou células de origem humana;
   c) Sistema de qualidade, incluindo a formação;
   d) Critérios de selecção aplicáveis aos dadores de tecidos e/ou células;
   e) Análises laboratoriais exigidas aos dadores;
   f) Procedimentos de obtenção de células e/ou tecidos e recepção no serviço manipulador de tecidos;
   g) Requisitos em matéria de procedimento de preparação de tecidos e células;
   h) Processamento, armazenagem e distribuição de tecidos e células;
   i) Requisitos para a distribuição directa ao receptor de tecidos e células específicos.

Artigo 29.º

Comité

1.  A Comissão é assistida por um comité.

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo&nbhy;se em conta o disposto no seu artigo 8.º.

O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.  O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 30.º

Consulta de um ou mais comités científicos

A Comissão pode consultar os comités científicos pertinentes com vista à definição ou adaptação ao progresso científico e técnico dos requisitos técnicos referidos no artigo 28.º.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 31.º

Transposição

1.  Os Estados&nbhy;Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até ...(20) e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados&nbhy;Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados&nbhy;Membros.

2.  Durante o prazo de um ano após a data referida no primeiro parágrafo do n.º 1, os Estados&nbhy;Membros podem decidir não aplicar os requisitos estabelecidos na presente directiva às instituições manipuladoras de tecidos que se encontravam sujeitas a disposições nacionais antes da entrada em vigor da presente directiva.

3.  Os Estados&nbhy;Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que tiverem já aprovado ou que venham a aprovar nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 33.º

Destinatários

Os Estados&nbhy;Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO

DADOS A FORNECER EM RELAÇÃO

À DÁDIVA DE TECIDOS E/OU CÉLULAS

A.  DADORES VIVOS

1.  O responsável pelo processo de doação deve assegurar que, no mínimo, o dador foi adequadamente informado dos aspectos relativos à doação e à recolha descritos no ponto 3. A informação tem de ser prestada antes da doação.

2.  A informação deve ser prestada por uma pessoa formada capaz de a transmitir de forma adequada e clara, usando termos facilmente compreensíveis pelo dador.

3.  A informação deve mencionar a finalidade e a natureza da recolha e as suas consequências e riscos, os exames laboratoriais, caso sejam efectuados, o registo e a protecção dos dados relativos ao dador, o sigilo médico, o objectivo terapêutico e os benefícios potenciais, bem como informação sobre as salvaguardas aplicáveis destinadas a proteger o dador.

4.  O dador deve ser informado de que tem o direito de receber os resultados confirmados dos testes laboratoriais e de receber explicações claras sobre esses resultados.

5.  Deve ser prestada informação sobre a necessidade do consentimento, certificação e autorização obrigatórios requeridos para que a recolha de tecidos e/ou células possa efectuar&nbhy;se.

B.  DADORES MORTOS

1.  Devem ser prestadas todas as informações e todos os consentimentos e autorizações necessários devem ser obtidos em conformidade com a legislação em vigor nos Estados&nbhy;Membros.

2.  Os resultados confirmados da avaliação do dador devem ser comunicados e claramente explicados às pessoas relevantes, em conformidade com a legislação em vigor nos Estados&nbhy;Membros.

(1) JO C 240 E de 7.10.2003, p. 12.
(2) Textos Aprovados de 10.4.2003, P5_TA(2003)0182.
(3) JO C 227 E de 24.9.2002, p. 505.
(4) Ainda não publicada em JO.
(5) JO C 227 E de 24.9.2002, p. 505.
(6) JO C 85 de 8.4.2003, p. 44.
(7) Posição do Parlamento Europeu de 10 de Abril de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 22 de Julho de 2003 (JO C 240 E de 7.10.2003, p. 12) e posição do Parlamento Europeu de 16 de Dezembro de 2003.
(8) JO L 311 de 28.11.2001, p. 67. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/63/CE (JO L 159 de 27.6.2003, p. 46).
(9) Directiva 2000/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2000, que altera a Directiva 93/42/CEE do Conselho em relação aos dispositivos que integram derivados estáveis do sangue ou do plasma humanos (JO L 313 de 13.12.2000, p. 22).
(10) Recomendação do Conselho, de 29 de Junho de 1998, respeitante à elegibilidade dos dadores de sangue e plasma e ao rastreio das dádivas de sangue na Comunidade Europeia (JO L 203 de 21.7.1998, p. 14).
(11) Directiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, que estabelece normas de qualidade e segurança em relação à colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de sangue humano e de componentes do sangue (JO L 33 de 8.2.2003, p. 30).
(12) JO L 167 de 18.7.1995, p. 19.
(13) JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.
(14) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(15) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).
(16)* Dois anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.
(17)* Cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.
(18)* Quatro anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.
(19)** Dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.
(20)* 24 meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.


Ofertas públicas de aquisição (OPA) ***I
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Resolução
Texto consolidado
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às ofertas públicas de aquisição (COM(2002) 534 – C5&nbhy;0481/2002 – 2002/0240(COD))
P5_TA(2003)0571A5-0469/2003

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2002) 534)(1),

-  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 1 do artigo 44º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5&nbhy;0481/2002),

-  Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia (A5&nbhy;0469/2003),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer que esta proposta lhe seja de novo submetida, caso a Comissão pretenda alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de Dezembro de 2003 tendo em vista a adopção da Directiva 2004/..../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às ofertas públicas de aquisição

P5_TC1-COD(2002)0240


O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o nº 1 do artigo 44º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (3),

Deliberando nos termos do artigo 251º do Tratado (4),

Considerando o seguinte:

(1)  Em conformidade com a alínea g) do nº 2 do artigo 44º do Tratado, é necessário coordenar determinadas garantias que são exigidas pelos Estados&nbhy;Membros às sociedades sujeitas à legislação de um Estado-Membro e cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação de um mercado regulamentado de um Estado-Membro, a fim de proteger os interesses tanto dos sócios como de terceiros, com o objectivo de tornar essas garantias equivalentes a nível da Comunidade.

(2)  É necessário proteger os interesses dos titulares de valores mobiliários das sociedades sujeitas à legislação de um Estado-Membro no caso de essas sociedades serem objecto de ofertas públicas de aquisição ou de mudanças de controlo e quando pelo menos uma parte dos seus valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado num Estado-Membro.

(3)  É necessário criar um quadro que se paute pela clareza e transparência a nível comunitário para as questões jurídicas a resolver em caso de ofertas públicas de aquisição e para impedir que os planos de reestruturação de sociedades na Comunidade sejam deturpados por divergências arbitrárias nas culturas de administração e de gestão.

(4)  Tendo em conta os fins de interesse público prosseguidos pelos bancos centrais dos Estados-Membros, afigura-se inconcebível que possam ser alvo de ofertas públicas de aquisição. Dado que, por razões históricas, alguns desses bancos centrais têm os seus valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados dos Estados-Membros, é necessário excluí-los expressamente do âmbito de aplicação da presente directiva.

(5)  Cada Estado-Membro deve designar a autoridade ou autoridades a quem caberá exercer a supervisão dos aspectos da oferta regulados pela presente directiva e assegurar que as partes nela intervenientes cumpram as regras estabelecidas em aplicação da presente directiva. Todas essas autoridades deverão cooperar entre si.

(6)  Para ser eficaz, a regulamentação sobre ofertas públicas de aquisição deverá ser flexível e capaz de atender a novas circunstâncias à medida que estas surgirem, devendo por conseguinte prever a possibilidade de excepções e derrogações. Todavia, ao aplicarem regras ou excepções ou ao concederem derrogações, as autoridades de supervisão deverão respeitar certos princípios gerais.

(7)  Os organismos de auto-regulamentação deverão poder exercer supervisão.

(8)  De acordo com os princípios gerais do direito comunitário, em particular o direito a um processo equitativo, as decisões de uma autoridade de supervisão deverão, em circunstâncias adequadas, ser susceptíveis de revisão por uma instância jurisdicional independente. Todavia, cabe deixar ao critério dos Estados&nbhy;Membros determinar se devem ser outorgados direitos susceptíveis de ser invocados num processo administrativo ou judicial, quer se trate de um processo contra uma autoridade de supervisão ou entre as partes numa oferta.

(9)  Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para proteger os titulares de valores mobiliários e, em especial, os detentores de participações minoritárias, após uma mudança do controlo das sociedades. Os Estados-Membros deverão assegurar essa protecção mediante a imposição ao adquirente que assumiu o controlo de uma sociedade do dever de lançar uma oferta a todos os titulares de valores mobiliários dessa sociedade, tendo em vista a aquisição da totalidade das respectivas participações a um preço equitativo que deve ser objecto de uma definição comum. Os Estados-Membros deverão poder estabelecer outros instrumentos para a protecção dos interesses dos titulares de valores mobiliários, tais como o dever de lançar uma oferta parcial quando o oferente não adquira o controlo da sociedade ou o dever de lançar uma oferta simultaneamente com a aquisição do controlo da sociedade.

(10)  O dever de lançar uma oferta dirigida a todos os titulares de valores mobiliários não deverá ser aplicável aos que já possuem participações de controlo na data de entrada em vigor da legislação nacional de transposição da presente directiva.

(11)  O dever de lançamento de uma oferta não se aplica no caso de aquisição de valores mobiliários que não comportam direitos de voto nas assembleias gerais ordinárias. Não obstante, os Estados&nbhy;Membros devem poder estabelecer que o dever de lançar uma oferta a todos os titulares de valores mobiliários não vise apenas os valores mobiliários acompanhados de direitos de voto, mas igualmente os valores mobiliários a que se associem direitos de voto unicamente em situações específicas ou que não comportem qualquer direito de voto.

(12)  Para reduzir a possibilidade de abuso de informação privilegiada, o oferente deverá ser obrigado a anunciar a sua decisão de lançar a oferta logo que possível, bem como a informar da oferta a autoridade de supervisão.

(13)  Os titulares de valores mobiliários deverão ser devidamente informados das condições de uma oferta, através de um documento relativo a essa oferta. Deverá também ser fornecida uma informação adequada aos representantes dos trabalhadores da sociedade ou, na sua falta, directamente aos trabalhadores.

(14)  É necessário estabelecer regras relativas ao prazo de aceitação da oferta.

(15)  Para poderem exercer as suas funções de modo satisfatório, as autoridades de supervisão deverão poder, a qualquer momento, exigir às partes intervenientes na oferta que lhes forneçam informações sobre as suas pessoas e deverão cooperar e prestar sem demora informações de forma eficaz e eficiente a outras autoridades de supervisão dos mercados de capitais.

(16)  Para evitar operações que possam comprometer o êxito de uma oferta, deverão ser limitados os poderes do órgão de administração de uma sociedade visada em relação a certas operações de carácter excepcional, sem impedir indevidamente a sociedade visada de prosseguir o curso normal das suas actividades.

(17)  O órgão de administração de uma sociedade visada deverá ser obrigado a publicar um documento em que apresente o seu parecer fundamentado sobre a oferta, nomeadamente quanto aos efeitos da mesma sobre os interesses da sociedade no seu conjunto e, em particular, a nível de emprego.

(18)  A fim de reforçar o efeito útil das disposições existentes em matéria de livre negociação dos valores mobiliários das sociedades visadas pela presente directiva e do livre exercício do direito de voto, importa que as estruturas e mecanismos de defesa previstos por estas sociedades sejam transparentes e que as referidas estruturas e mecanismos sejam regularmente apresentados em relatórios à assembleia geral de accionistas.

(19)  Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para assegurar a qualquer oferente a possibilidade de adquirir participações maioritárias noutras sociedades e de exercer plenamente o seu controlo. Para este efeito, as restrições à transmissão de valores mobiliários, as restrições ao direito de voto, os direitos especiais de nomeação e os direitos de voto plurais devem ser suprimidos ou suspensos durante o prazo de aceitação de uma oferta ou quando a assembleia geral de accionistas decidir sobre a adopção de medidas de defesa, alterações aos estatutos da sociedade ou a destituição ou nomeação de membros do órgão de administração na primeira assembleia geral de accionistas subsequente ao encerramento da oferta. Em caso de prejuízo para os titulares de valores mobiliários emergente da supressão dos seus direitos, deverá ser prevista uma indemnização equitativa em conformidade com as modalidades técnicas fixadas pelos Estados-Membros.

(20)  Todos os direitos especiais em sociedades na titularidade dos Estados-Membros deverão ser analisados no quadro da livre circulação de capitais e das disposições aplicáveis do Tratado. Os direitos especiais em sociedades na titularidade dos Estados-Membros que se encontrem previstos no direito privado ou público nacional deverão ficar excluídos da regra da "neutralização", desde que sejam compatíveis com o Tratado.

(21)  Tendo em conta as diferenças nos mecanismos e estruturas do direito das sociedades dos Estados-Membros, estes deverão ser autorizados a não exigir às sociedades estabelecidas nos respectivos territórios que apliquem as disposições da presente directiva que limitam os poderes do órgão de administração de uma sociedade visada durante o prazo de aceitação da oferta, nem as disposições que tornam ineficazes as limitações previstas nos estatutos da sociedade ou em acordos específicos. Neste caso, os Estados-Membros deverão, pelo menos, dar às sociedades estabelecidas nos respectivos territórios a opção - que deve ser reversível - de aplicar estas disposições. Sem prejuízo dos acordos internacionais em que a Comunidade Europeia é parte, os Estados-Membros deverão ser autorizados a não exigir que as empresas que apliquem estas disposições ao abrigo do regime facultativo as apliquem quando forem alvo de ofertas lançadas por sociedades que não apliquem as mesmas disposições ao abrigo do referido regime facultativo.

(22)  Os Estados&nbhy;Membros devem estabelecer regras que cubram os casos em que a oferta caduque, definam as condições em que o oferente tem o direito de rever a sua oferta, prevejam a possibilidade de ofertas concorrentes para os valores mobiliários de uma sociedade, estabeleçam a forma de divulgação dos resultados da oferta e o carácter irrevogável da oferta, bem como as condições admissíveis.

(23)  A divulgação da informação aos representantes dos trabalhadores da sociedade oferente e da sociedade visada, bem como a sua consulta, devem ser regidas pelas disposições nacionais pertinentes, nomeadamente as adoptadas em aplicação da Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (5), da Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados&nbhy;Membros respeitantes aos despedimentos colectivos (6), da Directiva 2001/86/CE do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, que completa o estatuto da sociedade europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores (7), e da Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia (8). Convém, contudo, prever a possibilidade de os trabalhadores das sociedades interessadas, ou os respectivos representantes, emitirem o seu parecer sobre as repercussões previsíveis da oferta em matéria de emprego. Sem prejuízo do disposto na Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (9), os Estados-Membros podem em qualquer momento aplicar ou introduzir disposições nacionais relativas à divulgação de informação aos representantes dos trabalhadores do oferente antes do lançamento de uma oferta e à sua consulta.

(24)  Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para permitir que um oferente que tenha alcançado, na sequência de uma oferta pública de aquisição, uma certa percentagem do capital com direitos de voto de uma sociedade possa exigir que os titulares dos valores mobiliários remanescentes lhos vendam. De igual forma, sempre que um oferente tenha alcançado, na sequência de uma oferta pública de aquisição, uma certa percentagem do capital com direitos de voto de uma sociedade, os titulares dos valores mobiliários remanescentes deverão dispor da possibilidade de exigir que o oferente proceda à aquisição dos seus valores mobiliários. Estes mecanismos de aquisição e alienação potestativas só devem ser aplicáveis em condições específicas ligadas às ofertas públicas de aquisição. Noutras circunstâncias, os Estados-Membros podem continuar a aplicar as regras nacionais relativas aos mecanismos de aquisição e alienação potestativas.

(25)  Atendendo a que os objectivos da acção encarada, ou seja, definir as orientações mínimas para a realização das ofertas públicas de aquisição e garantir um nível de protecção suficiente aos titulares de valores mobiliários em toda a Comunidade não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros devido à necessidade de transparência e de segurança jurídica sempre que as aquisições ou as tomadas de controlo assumam uma dimensão transfronteiras, e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(26)  A aprovação de uma directiva constitui o procedimento adequado para instituir um enquadramento que fixa determinados princípios comuns e um número limitado de requisitos gerais que os Estados-Membros serão obrigados a implementar através de regras mais pormenorizadas, em conformidade com o respectivo sistema nacional e o seu contexto cultural.

(27)  Todavia, os Estados-Membros deverão estabelecer sanções em caso de infracção às disposições nacionais de transposição da presente directiva.

(28)  Em qualquer momento, e para ter em conta a evolução dos mercados financeiros, poderá ser necessário adoptar orientações técnicas e medidas de execução das normas fixadas na presente directiva. Em relação a certas disposições, a Comissão deverá, consequentemente, ser autorizada a adoptar medidas de execução, se estas não alterarem os elementos essenciais da presente directiva e a Comissão agir em conformidade com os princípios nela fixados, depois de consultar o Comité Europeu dos Valores Mobiliários instituído pela Decisão 2001/528/CE da Comissão (10). As medidas necessárias à execução da presente directiva serão adoptadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (11), e tendo na devida conta a declaração feita pela Comissão ao Parlamento Europeu em 5 de Fevereiro de 2002 sobre a implementação da legislação sobre os serviços financeiros. Em relação às demais disposições, é importante confiar a um comité de contacto a tarefa de assistir os Estados-Membros e as autoridades de supervisão na aplicação da presente directiva e de aconselhar a Comissão, se necessário, sobre quaisquer aditamentos ou alterações à presente directiva. Para este efeito, o comité de contacto pode fazer uso das informações que nos termos da presente directiva os Estados-Membros devem prestar sobre as ofertas públicas de aquisição realizadas nos seus mercados regulamentados.

(29)  A Comissão deverá facilitar a tendência para assegurar a harmonização justa e equilibrada das regras sobre ofertas públicas de aquisição na União Europeia. Por conseguinte, a Comissão deverá poder apresentar propostas de revisão oportunas da presente directiva,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Âmbito de aplicação

1.  A presente directiva estabelece as medidas de coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, dos códigos de conduta e outros normativos dos Estados&nbhy;Membros, incluindo os normativos estabelecidos por organismos oficialmente habilitados a regular os mercados (em seguida denominadas "regras"), relativos às ofertas públicas de aquisição de valores mobiliários de sociedades sujeitas à legislação dos Estados-Membros, quando esses valores mobiliários são, no todo ou em parte, admitidos à negociação num mercado regulamentado, na acepção da Directiva 93/22/CEE (12), em um ou vários Estados-Membros (em seguida denominado "mercado regulamentado").

2.  A presente directiva não se aplica às ofertas públicas de aquisição de valores mobiliários emitidos por sociedades cujo objecto seja o investimento colectivo de capitais obtidos junto do público, cujo funcionamento esteja sujeito ao princípio da diversificação dos riscos e cujas unidades de participação sejam resgatadas ou reembolsadas, a pedido dos titulares, directa ou indirectamente, a partir dos elementos do activo dessas sociedades. É equiparado a tais resgates ou reembolsos o facto de essas sociedades agirem por forma a que o valor, em bolsa, das suas unidades de participação não se desvie sensivelmente do seu valor do activo líquido.

3.  A presente directiva não se aplica às ofertas públicas de aquisição de valores mobiliários emitidos pelos bancos centrais dos Estados-Membros.

Artigo 2º

Definições

1.  Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

   a) "Oferta pública de aquisição" ou "oferta": uma oferta pública (que não pela sociedade visada) feita aos titulares de valores mobiliários de uma sociedade para adquirir a totalidade ou uma parte desses valores mobiliários, independentemente de essa oferta ser obrigatória ou voluntária, na condição de ser subsequente à aquisição do controlo da sociedade visada ou ter como objectivo essa aquisição do controlo nos termos do direito nacional;
   b) "Sociedade visada": a sociedade cujos valores mobiliários são objecto de uma oferta;
   c) "Oferente": qualquer pessoa singular ou colectiva, de direito público ou privado, que lance uma oferta;
   d) "Pessoas que actuam em concertação": pessoas singulares ou colectivas que cooperam com o oferente ou com a sociedade visada com base num acordo, tácito ou expresso, oral ou escrito, tendo em vista, respectivamente, obter o controlo da sociedade visada ou impedir o êxito da oferta.
   e) "Valores mobiliários": títulos negociáveis que conferem direitos de voto numa sociedade;
   f) "Partes na oferta": o oferente, os membros do órgão de administração do oferente, caso este seja uma sociedade, a sociedade visada, os titulares de valores mobiliários da sociedade visada e os membros do órgão de administração da sociedade visada, e as pessoas que actuam em concertação com essas partes;
   g) "Valores mobiliários com voto plural": valores mobiliários pertencentes a uma categoria distinta e separada e com direito a mais de um voto.

2.  Para efeitos do disposto na alínea d) do nº 1, as pessoas controladas por outra pessoa, na acepção do artigo 87º da Directiva 2001/34/CE (13), são consideradas pessoas que actuam em concertação com essa pessoa e entre si.

Artigo 3º

Princípios gerais

1.  Para efeitos de aplicação da presente directiva, os Estados-Membros asseguram que sejam respeitados os seguintes princípios:

   a) Todos os titulares de valores mobiliários de uma sociedade visada de uma mesma categoria devem beneficiar de um tratamento equivalente; além disso, nos casos em que uma pessoa adquira o controlo de uma sociedade, os restantes titulares de valores mobiliários terão de ser protegidos;
   b) Os titulares de valores mobiliários da sociedade visada devem dispor de tempo e informações suficientes para poderem tomar uma decisão sobre a oferta com pleno conhecimento de causa; sempre que aconselha os titulares de valores mobiliários, o órgão de administração da sociedade visada deve apresentar o seu parecer no que diz respeito às repercussões da concretização da oferta sobre o emprego, as condições de emprego e os locais em que a sociedade exerce a sua actividade;
   c) O órgão de administração da sociedade visada deve agir tendo em conta os interesses da sociedade no seu conjunto e não pode impedir os titulares de valores mobiliários de decidirem sobre o mérito da oferta;
   d) Não devem ser criados mercados artificiais para os valores mobiliários da sociedade visada, da sociedade oferente ou de qualquer outra sociedade interessada na oferta de que resulte uma subida ou descida artificial dos preços dos valores mobiliários e que falseiem o funcionamento normal dos mercados;
   e) Um oferente só deve anunciar uma oferta depois de se assegurar de que está em plenas condições de satisfazer integralmente qualquer contrapartida em numerário, caso a oferta tenha sido feita nesses termos, e depois de tomar todas as medidas razoáveis para garantir a entrega de qualquer outro tipo de contrapartida;
   f) A sociedade visada não deve, em virtude de uma oferta respeitante aos seus valores mobiliários, ser perturbada no exercício da sua actividade para além de um período razoável.

2.  Para efeitos da observância dos princípios previstos no nº 1, os Estados-Membros:

   a) Asseguram que sejam satisfeitos os requisitos mínimos previstos na presente directiva;
   b) Podem estabelecer condições adicionais e disposições mais restritivas do que as exigidas pela presente directiva para regulamentar as ofertas.

Artigo 4º

Autoridade de supervisão e direito aplicável

1.  Os Estados-Membros designam a autoridade ou autoridades competentes para a supervisão das ofertas regidas por regras por aqueles aprovadas ou introduzidas em aplicação da presente directiva. As autoridades assim designadas devem ser autoridades públicas, associações ou organismos privados reconhecidos pela legislação nacional ou pelas autoridades públicas expressamente habilitadas para o efeito pela legislação nacional. Os Estados-Membros devem informar a Comissão dessa designação, devendo especificar qualquer eventual repartição de funções. Os Estados-Membros certificam-se de que essas autoridades exercem as suas funções com imparcialidade e independência em relação a todas as partes na oferta.

2. a)  A autoridade competente para a supervisão da oferta é a do Estado&nbhy;Membro em que se situa a sede social da sociedade visada se os valores mobiliários dessa sociedade estiverem admitidos à negociação num mercado regulamentado desse Estado&nbhy;Membro.

b)  Se os valores mobiliários da sociedade visada não estiverem admitidos à negociação num mercado regulamentado do Estado-Membro em que se situa a sede social da sociedade, a autoridade competente para a supervisão da oferta é a do Estado&nbhy;Membro em cujo mercado regulamentado os valores mobiliários dessa sociedade estejam admitidos à negociação.

Se os valores mobiliários da sociedade visada estiverem admitidos à negociação em mercados regulamentados de mais de um Estado-Membro, a autoridade competente para a supervisão da oferta é a do Estado-Membro em cujo mercado regulamentado os valores mobiliários tiverem sido admitidos à negociação em primeiro lugar.

c)  Se a primeira admissão à negociação dos valores mobiliários da sociedade visada tiver ocorrido em simultâneo em mercados regulamentados de mais de um Estado&nbhy;Membro, a sociedade visada deve determinar qual a autoridade competente, de entre as autoridades desses Estados-Membros, para a supervisão da oferta, notificando esses mercados regulamentados e respectivas autoridades de supervisão no primeiro dia de negociação.

Se os valores mobiliários da sociedade visada já estiverem admitidos à negociação nos mercados regulamentados de vários Estados&nbhy;Membros na data prevista no nº 1 do artigo 21º, tendo sido admitidos simultaneamente, as autoridades de supervisão destes Estados&nbhy;Membros decidem qual a autoridade competente, de entre as mesmas, para a supervisão da oferta num prazo de quatro semanas a contar da data fixada no nº 1 do artigo 21º. Na falta de decisão por parte das autoridades de supervisão, a sociedade visada determinará a autoridade competente, de entre as mesmas, no primeiro dia de negociação após o termo do prazo de quatro semanas acima referido.

d)  Os Estados-Membros asseguram que as decisões referidas na alínea c) sejam divulgadas ao público.

e)  Nos casos referidos nas alíneas b) e c), as questões relacionadas com a contrapartida proposta no caso de uma oferta, e em particular o preço, assim como as questões relacionadas com o processamento da oferta, em especial a informação sobre a decisão do oferente de lançar uma oferta, o conteúdo do documento relativo à oferta e a divulgação da oferta, serão tratadas de acordo com as regras do Estado&nbhy;Membro da autoridade competente. No que respeita às questões relacionadas com a informação aos trabalhadores da sociedade visada e às questões relacionadas com o direito das sociedades, em particular a percentagem de direitos de voto que confere o controlo e qualquer derrogação à obrigação de lançar uma oferta, assim como as condições em que o órgão de administração da sociedade visada pode empreender qualquer acção susceptível de conduzir ao fracasso da oferta, as regras aplicáveis e a autoridade competente são as do Estado-Membro em que se situa a sede da sociedade visada.

3.  Os Estados-Membros asseguram que todas as pessoas que exerçam ou tenham exercido actividade junto das respectivas autoridades de supervisão estejam vinculadas pelo sigilo profissional. As informações abrangidas pelo sigilo profissional não podem ser divulgadas a qualquer outra pessoa ou autoridade, excepto por força de disposições legislativas.

4.  As autoridades de supervisão dos Estados-Membros para efeitos da presente directiva e outras autoridades responsáveis pela supervisão dos mercados de capitais, nomeadamente nos termos da Directiva 93/22/CEE, da Directiva 2001/34/CE, da Directiva 2003/6/CE e da Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu, de 4 de Novembro de 2003, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação(14), cooperam entre si e transmitem reciprocamente informações, sempre que necessário, tendo em vista a aplicação das regras estabelecidas em conformidade com a presente directiva e, em especial, nos casos previstos nas alíneas b), c) e e) do nº 2. As informações assim transmitidas são abrangidas pelo dever de sigilo profissional aplicável a pessoas que exercem ou tenham exercido actividade junto das autoridades de supervisão que recebem tais informações. A cooperação inclui a possibilidade de apresentar os documentos legais necessários para executar as medidas relacionadas com a oferta adoptadas pelas autoridades competentes, assim como qualquer outro tipo de assistência que possa ser solicitada justificadamente pelas autoridades de supervisão em causa para efeitos de investigação de qualquer incumprimento, constatado ou alegado, das regras aprovadas ou introduzidas em aplicação da presente directiva.

5.  As autoridades de supervisão devem dispor de todos os poderes necessários para o exercício das suas funções, entre as quais se inclui o dever de assegurar que as partes na oferta respeitem as regras aprovadas ou introduzidas em aplicação da presente directiva.

Sem prejuízo dos princípios gerais enunciados no nº 1 do artigo 3º, os Estados&nbhy;Membros podem estabelecer, nas regras por eles aprovadas ou introduzidas em aplicação da presente directiva, derrogações a estas regras:

   i) incluindo essas derrogações nas suas regras nacionais, a fim de ter em conta circunstâncias determinadas a nível nacional; e/ou
   ii) conferindo às suas autoridades de supervisão, caso estas sejam competentes na matéria, o poder de não aplicar as regras nacionais, por forma a ter em conta as circunstâncias mencionadas na alínea i) ou outras circunstâncias específicas, exigindo-se, neste último caso, uma decisão fundamentada.

6.  A presente directiva não prejudica a faculdade de os Estados-Membros designarem as autoridades judiciais ou outras competentes para conhecerem de litígios e para se pronunciarem sobre eventuais irregularidades cometidas no decurso de ofertas, nem prejudica a faculdade de os Estados-Membros regularem se e em que circunstâncias as partes numa oferta têm o direito de intentar processos administrativos ou judiciais. A presente directiva não prejudica, em especial, a faculdade de que possam dispor os tribunais de um Estado-Membro de recusarem conhecer de um litígio e de se pronunciarem sobre se este afecta o resultado da oferta. A presente directiva não prejudica os poderes dos Estados-Membros de determinarem as regras legais relativas à responsabilidade das autoridades de supervisão ou à resolução de litígios entre as partes numa oferta.

Artigo 5º

Protecção dos accionistas minoritários; oferta obrigatória; preço equitativo

1.  Sempre que uma pessoa singular ou colectiva, na sequência de uma aquisição efectuada por si ou por pessoas que com ela actuam em concertação, venha a deter valores mobiliários de uma sociedade a que se refere o nº 1 do artigo 1º que, adicionados a uma eventual participação que já detenha e à participação detida pelas pessoas que com ela actuam em concertação, lhe confiram directa ou indirectamente uma determinada percentagem dos direitos de voto nessa sociedade, permitindo-lhe dispor do controlo da mesma, os Estados-Membros asseguram que essa pessoa deva lançar uma oferta a fim de proteger os accionistas minoritários dessa sociedade. Esta oferta deve ser dirigida o mais rapidamente possível a todos os titulares de valores mobiliários, para a totalidade das suas participações, a um preço equitativo definido no nº 4..

2.  O dever de lançar uma oferta previsto no nº 1 não é aplicável quando o controlo tiver sido adquirido na sequência de uma oferta voluntária realizada em conformidade com a presente directiva, dirigida a todos os titulares de valores mobiliários, para a totalidade das suas participações.

3.  A percentagem de direitos de voto que confere o controlo de uma sociedade, para efeitos do nº 1, bem como a fórmula do respectivo cálculo, são determinados pela regulamentação do Estado&nbhy;Membro em que se situa a sua sede social.

4.  Por preço equitativo entende-se o preço mais elevado pago pelos mesmos valores mobiliários pelo oferente, ou pelas pessoas que com ele actuam em concertação, ao longo de um período a determinar pelos Estados-Membros, não inferior a seis e não superior a doze meses, que preceda a oferta prevista no nº 1. Se, depois de a oferta ser tornada pública mas antes do termo do prazo de aceitação da mesma, o oferente ou qualquer pessoa que com ele actue em concertação adquirir valores mobiliários acima do preço da oferta, o oferente deve aumentar o valor da sua oferta até um preço não inferior ao preço mais alto pago pelos valores mobiliários assim adquiridos.

Sem prejuízo dos princípios gerais enunciados no nº 1 do artigo 3º, os Estados-Membros podem autorizar as autoridades de supervisão a alterar o preço referido no primeiro parágrafo em circunstâncias e de acordo com critérios claramente determinados. Para o efeito, podem estabelecer uma lista de circunstâncias em que o preço mais elevado pode ser alterado, tanto no sentido da sua subida como descida, por exemplo, se o preço mais elevado tiver sido fixado mediante acordo entre o adquirente e o alienante, se os preços de mercado dos valores mobiliários em causa tiverem sido manipulados, se os preços do mercado em geral ou em especial tiverem sido afectados por acontecimentos excepcionais, ou a fim de permitir a recuperação de uma empresa em situação difícil. Podem igualmente definir os critérios a utilizar em tais casos como, por exemplo, o valor médio de mercado ao longo de um determinado período, o valor de liquidação da sociedade ou outros critérios objectivos de avaliação geralmente utilizados na análise financeira.

Qualquer decisão das autoridades de supervisão no sentido de alterar o preço equitativo deve ser sempre fundamentada e tornada pública.

5.  O oferente pode propor como contrapartida valores mobiliários, numerário ou ambos.

Contudo, sempre que a contrapartida proposta pelo oferente não consistir em valores mobiliários líquidos admitidos à negociação num mercado regulamentado, essa contrapartida deve incluir uma alternativa em numerário.

Em todo o caso, o oferente deve propor, pelo menos como alternativa, uma contrapartida em numerário quando ele próprio ou quaisquer pessoas que com ele actuem em concertação tiverem adquirido em numerário valores mobiliários que representem 5% ou mais dos direitos de voto da sociedade visada, num período que se inicie em simultâneo com o período fixado pelo Estado&nbhy;Membro nos termos do nº 4 e que termine no momento do termo do prazo de aceitação da oferta.

Os Estados-Membros podem estabelecer que, pelo menos como alternativa, deva ser proposta uma contrapartida em numerário em todos os casos.

6.  Para além da protecção prevista no nº 1, os Estados-Membros podem estabelecer outros instrumentos destinados a proteger os interesses dos titulares de valores mobiliários, na medida em que estes instrumentos não entravem o desenrolar normal da oferta.

Artigo 6º

Informação sobre ofertas

1.  Os Estados&nbhy;Membros asseguram que a decisão de lançar uma oferta seja imediatamente tornada pública e que a autoridade de supervisão seja dela informada. Os Estados-Membros podem exigir que a autoridade de supervisão seja informada antes de a decisão ser tornada pública. Logo que a oferta seja tornada pública, os órgãos de administração da sociedade visada e do oferente devem informar respectivamente os representantes dos seus trabalhadores ou, na sua falta, os próprios trabalhadores.

2.  Os Estados&nbhy;Membros asseguram que o oferente esteja sujeito à obrigação de elaborar e divulgar, em tempo oportuno, um documento relativo à oferta que contenha as informações necessárias para permitir aos titulares de valores mobiliários da sociedade visada tomar uma decisão sobre a mesma com pleno conhecimento de causa. Antes de esse documento ser tornado público, o oferente deve apresentá-lo à autoridade de supervisão. Logo que o documento seja tornado público, os órgãos de administração da sociedade visada e do oferente devem divulgá-lo, respectivamente, aos representantes dos seus trabalhadores ou, na sua falta, aos próprios trabalhadores.

Sempre que o documento relativo à oferta previsto no primeiro parágrafo esteja sujeito à aprovação prévia da autoridade de supervisão e logo que tenha sido aprovado, será reconhecido, sem prejuízo de eventual tradução, no outro ou outros Estados&nbhy;Membros em cujos mercados os valores mobiliários da sociedade visada estejam admitidos a negociação, sem que seja necessário obter a aprovação das autoridades de supervisão desse Estado&nbhy;Membro. Estas autoridades só podem exigir a introdução de informações suplementares no documento relativo à oferta se tais informações forem específicas do mercado do Estado&nbhy;Membro ou dos Estados&nbhy;Membros em cujos mercados os valores mobiliários da sociedade visada estejam admitidos a negociação, e no que se refere às formalidades a cumprir para que a oferta seja aceite e para que seja recebida a contrapartida devida na sequência da oferta, bem como ao regime fiscal a que estará sujeita a contrapartida oferecida aos titulares de valores mobiliários.

3.  O documento de oferta previsto no nº 2 deve conter pelo menos as seguintes indicações:

   a) Os termos da oferta;
   b) A identificação do oferente ou, caso o oferente seja uma sociedade, o tipo, a firma e a sede social dessa sociedade;
   c) Os valores mobiliários ou, se for caso disso, a categoria ou categorias de valores mobiliários que são objecto da oferta;
   d) A contrapartida oferecida por valor mobiliário ou categoria de valores mobiliários e, no caso de oferta obrigatória, o método utilizado para determinar essa contrapartida e a respectiva forma de pagamento;
   e) A indemnização proposta como contrapartida pelos direitos que possam ser suprimidos por força da regra da neutralização prevista no nº 4 do artigo 11º, indicando de que forma a indemnização deve ser paga e o método empregue para determinar o seu valor;
   f) As percentagens máximas e mínimas ou o número máximo e mínimo de valores mobiliários que o oferente se compromete a adquirir;
   g) Informação detalhada sobre os valores mobiliários que o oferente e as pessoas que com ele actuam em concertação já detenham na sociedade visada;
   h) Todas as condições a que a oferta está subordinada;
   i) As intenções do oferente quanto à prossecução da actividade da sociedade visada e, na medida em que seja afectada pela oferta, da sociedade oferente, e a manutenção do emprego dos respectivos trabalhadores e dirigentes, incluindo qualquer alteração importante das condições de emprego e, designadamente os planos estratégicos do oferente para ambas as sociedades e as eventuais repercussões sobre o emprego e os locais em que as sociedades exercem actividades;
   j) O prazo de aceitação da oferta;
   k) Caso a contrapartida proposta pelo oferente inclua valores mobiliários de qualquer tipo, informações relativas aos mesmos;
   l) Informações sobre o financiamento da oferta;
   m) A identidade das pessoas que actuam em concertação com o oferente ou com a sociedade visada e, caso sejam sociedades, o respectivo tipo, firma e sede social, bem como a natureza da sua relação com o oferente e, sempre que possível, com a sociedade visada;
   n) A legislação nacional que será aplicável aos contratos celebrados entre o oferente e os titulares de valores mobiliários da sociedade visada, na sequência da oferta, bem como os tribunais competentes.

4.  A Comissão aprovará, nos termos do nº 2 do artigo 18º, as regras de aplicação do nº 3 do presente artigo.

5.  Os Estados&nbhy;Membros asseguram que as partes numa oferta sejam, em qualquer momento, obrigadas a fornecer às autoridades de supervisão do respectivo Estado&nbhy;Membro, a pedido destas, quaisquer informações de que disponham respeitantes à oferta e que sejam necessárias para o desempenho das funções dessas autoridades.

Artigo 7º

Prazo de aceitação

1.  Os Estados&nbhy;Membros asseguram que o prazo de aceitação da oferta não seja inferior a duas semanas, nem superior a dez semanas a contar da data de publicação do documento relativo à oferta. Sem prejuízo do princípio geral enunciado na alínea f) do nº 1 do artigo 3º, os Estados&nbhy;Membros podem estabelecer a possibilidade de prorrogação do prazo de 10 semanas, na condição de o oferente notificar, com uma antecedência de, pelo menos, duas semanas, a sua intenção de encerrar a oferta.

2.  Os Estados&nbhy;Membros podem estabelecer regras que alterem o prazo referido no nº 1 em casos específicos. O Estado&nbhy;Membro pode autorizar a autoridade de supervisão a conceder uma derrogação do prazo referido no nº 1, de modo a permitir à sociedade visada convocar uma assembleia geral de accionistas para analisar a oferta.

Artigo 8º

Divulgação da oferta

1.  Os Estados&nbhy;Membros asseguram que a oferta seja tornada pública por forma a garantir a transparência e integridade do mercado para os valores mobiliários da sociedade visada, da sociedade oferente ou de qualquer outra sociedade afectada pela oferta, a fim de, nomeadamente, evitar a publicação ou divulgação de informações falsas ou enganosas.

2.  Os Estados&nbhy;Membros devem estabelecer a publicação de todas as informações e documentos exigidos nos termos do artigo 6º, segundo regras que garantam que os titulares de valores mobiliários, pelo menos nos Estados&nbhy;Membros em que os valores mobiliários da sociedade visada estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado, bem como os representantes dos trabalhadores da sociedade visada e do oferente ou, na sua falta, os próprios trabalhadores, deles possam dispor facilmente e em tempo oportuno.

Artigo 9º

Deveres do órgão de administração da sociedade visada

1.  Os Estados&nbhy;Membros asseguram o cumprimento das regras previstas nos nºs 2 a 5.

2.  No período referido no segundo parágrafo, o órgão de administração da sociedade visada é obrigado a obter a autorização prévia da assembleia geral de accionistas para o efeito antes de empreender qualquer acção susceptível de conduzir à frustração da oferta, exceptuando a procura de outras ofertas e, nomeadamente, antes de proceder a qualquer emissão de valores mobiliários susceptível de impedir de forma duradoura que o oferente assuma o controlo da sociedade visada.

Esta autorização é obrigatória, pelo menos a partir do momento em que o órgão de administração da sociedade visada recebe as informações referidas no primeiro período do nº 1 do artigo 6º e enquanto o resultado da oferta não for tornado público ou a oferta não terminar. Os Estados&nbhy;Membros podem impor a antecipação do momento a partir do qual esta autorização deva ser obtida, por exemplo, logo que o órgão de administração da sociedade visada tomar conhecimento da iminência da oferta.

3.  No que respeita às decisões que devam ser tomadas antes do início do período previsto no segundo parágrafo do nº 2 e que não tenham sido ainda parcial ou totalmente aplicadas, a assembleia geral de accionistas deve aprovar ou confirmar qualquer decisão que não se insira no quadro normal das actividades da sociedade e cuja aplicação seja susceptível de conduzir à frustração da oferta.

4.  Para efeitos de obtenção da autorização prévia, da aprovação ou da confirmação pelos titulares de valores mobiliários, a que se referem os nºs 2 e 3, os Estados&nbhy;Membros podem estabelecer regras que permitam a convocação de uma assembleia geral de accionistas a curto prazo, na condição de esta assembleia não ocorrer num prazo inferior a duas semanas a contar da data da sua convocação.

5.  O órgão de administração da sociedade visada deve elaborar e tornar público um documento de que conste o seu parecer fundamentado sobre a oferta, nomeadamente quanto às repercussões da aplicação da oferta sobre os interesses da sociedade no seu conjunto, incluindo o emprego, e quanto aos planos estratégicos do oferente para a sociedade visada e as suas eventuais repercussões a nível do emprego e dos locais em que a sociedade exerça actividade enunciados no documento de oferta, em conformidade com a alínea i) do nº 3 do artigo 6º. O órgão de administração da sociedade visada deve apresentar simultaneamente este parecer aos representantes dos trabalhadores da sociedade ou, na sua falta, aos próprios trabalhadores. Se o órgão de administração da sociedade visada receber em tempo oportuno um parecer distinto dos representantes dos trabalhadores quanto às repercussões a nível do emprego, este será apenso ao referido documento.

6.  Para os efeitos do nº 2, sempre que a administração da sociedade obedeça a uma estrutura dualista, entende-se por órgão de administração o conselho de administração e a direcção da sociedade.

Artigo 10º

Informação sobre as sociedades referidas no nº 1 do artigo 1º

1.  O Estados&nbhy;Membros asseguram que as sociedades referidas no nº 1 do artigo 1º publiquem informações pormenorizadas sobre os seguintes domínios:

   a) A estrutura de capital, incluindo os valores mobiliários não admitidos à negociação num mercado regulamentado de um Estado&nbhy;Membro, devendo ser indicados, se for caso disso, as diferentes categorias de acções e, em relação a cada categoria de acções, os direitos e obrigações inerentes às mesmas e a percentagem de capital social que representam;
   b) As restrições à transmissão de valores mobiliários, tais como limitações de titularidade de valores mobiliários ou cláusulas de consentimento da sociedade ou de outros titulares de valores mobiliários, sem prejuízo do artigo 46º da Directiva 2001/34/CE;
   c) As participações significativas no capital, directas ou indirectas (por exemplo, através de estruturas em pirâmide ou participações cruzadas), na acepção do artigo 85º da Directiva 2001/34/CE;
   d) Os titulares de valores mobiliários que confiram direitos de controlo especiais e a descrição destes direitos;
   e) O mecanismo de controlo previsto num eventual sistema de participação dos trabalhadores no capital, quando os direitos de voto não forem exercidos directamente por estes últimos;
   f) As restrições em matéria de direito de voto, tais como as limitações dos direitos de voto a uma determinada percentagem ou a um determinado número de votos, prazos impostos para o exercício do direito de voto ou os sistemas pelos quais, com a cooperação da sociedade, os direitos de conteúdo económico ligados aos valores mobiliários são separados da titularidade dos valores mobiliários;
   g) Os acordos entre accionistas que sejam do conhecimento da sociedade e possam conduzir a restrições em matéria de transmissão de valores mobiliários e/ou direitos de voto, na acepção da Directiva 2001/34/CE;
   h) As regras aplicáveis à nomeação e à substituição dos membros do órgão de administração e à alteração dos estatutos da sociedade;
   i) Os poderes dos membros do órgão de administração, nomeadamente no que respeita à possibilidade de emitir ou amortizar acções;
   j) Os acordos significativos em que a sociedade seja parte e que entrem em vigor, sejam alterados ou cessem em caso de mudança de controlo da sociedade na sequência de uma oferta pública de aquisição, bem como os efeitos respectivos, salvo se, pela sua natureza, a divulgação dos mesmos for seriamente prejudicial para a sociedade; esta excepção não é aplicável se a sociedade for especificamente obrigada a divulgar essas informações por força de outros imperativos legais;
   k) Os acordos entre a sociedade e os membros do órgão de administração ou trabalhadores que prevejam indemnizações em caso de pedido de demissão do trabalhador, despedimento sem justa causa ou cessação da relação de trabalho na sequência de uma oferta pública de aquisição.

2.  As informações previstas no nº 1 devem ser publicadas no relatório de gestão da sociedade a que se refere o artigo 46º da Directiva 78/660/CEE (15) e o artigo 36º da Directiva 83/349/CEE  (16) .

3.  Os Estados-Membros asseguram que, nas sociedades cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado de um Estado-Membro, o órgão de administração apresente um relatório explicativo sobre as matérias a que se refere o nº 1 à assembleia geral anual de accionistas.

Artigo 11º

Não oponibilidade das restrições em matéria de transmissão de valores mobiliários e direito de voto

1.  Sem prejuízo dos demais direitos e obrigações estabelecidos pelo direito comunitário para as sociedades a que se refere o nº 1 do artigo 1º, os Estados-Membros asseguram que o disposto nos nºs 2 a 7 seja aplicável aquando do anúncio público de uma oferta.

2.  As restrições à transmissão de valores mobiliários previstas nos estatutos da sociedade visada não são aplicáveis ao oferente durante o período de aceitação da oferta previsto no nº 1 do artigo 7º.

As restrições à transmissão de valores mobiliários previstas em contratos entre a sociedade visada e os titulares de valores mobiliários desta sociedade ou em contratos entre estes últimos celebrados após a aprovação da presente directiva não são aplicáveis ao oferente durante o prazo de aceitação da oferta previsto no nº 1 do artigo 7º.

3.  As restrições em matéria de direito de voto previstas nos estatutos da sociedade visada ficam sem efeito na assembleia geral de accionistas que tomar uma decisão sobre eventuais medidas de defesanos termos do artigo 9º.

As restrições em matéria de direito de voto previstas em contratos entre a sociedade visada e os titulares de valores mobiliários desta sociedade ou em contratos entre estes últimos celebrados após a aprovação da presente directiva ficam sem efeito na assembleia geral de accionistas que tomar uma decisão sobre eventuais medidas de defesa nos termos do artigo 9º.

Os valores mobiliários com voto plural têm um único voto na assembleia geral de accionistas que decidir sobre eventuais medidas de defesa nos termos do artigo 9º.

4.  Quando, na sequência de uma oferta, o oferente detiver pelo menos 75% do capital com direito de voto, não são aplicáveis as restrições à transmissão de valores mobiliários e ao direito de voto referidas nos nºs 2 e 3 nem os direitos especiais de accionistas no que diz respeito à nomeação ou destituição de membros do órgão de administração previstos nos estatutos da sociedade visada; os valores mobiliários com voto plural têm um único voto na primeira assembleia geral de accionistas subsequente ao encerramento da oferta convocada pelo oferente a fim de alterar os estatutos da sociedade ou de destituir ou nomear membros do órgão de administração .

Para o efeito, o oferente deve dispor do direito de convocar uma assembleia geral de accionistas a curto prazo, na condição de esta assembleia não ocorrer num prazo inferior a duas semanas após a sua convocação.

5.  Sempre que sejam suprimidos direitos nos termos do nºs 2, 3 ou 4 e/ou do artigo 12º, deve prever-se uma indemnização equitativa pelos eventuais prejuízos suportados pelos titulares destes direitos. As condições para a determinação da indemnização e as modalidades do respectivo pagamento são fixadas pelos Estados-Membros.

6.  O disposto nos nºs 3 e 4 não é aplicável aos valores mobiliários caso as restrições ao direito de voto sejam acompanhadas de vantagens pecuniárias específicas.

7.  O presente artigo não se aplica no caso de os Estados-Membros serem titulares de valores mobiliários na sociedade visada que lhes confiram direitos especiais que sejam compatíveis com o Tratado, no caso de direitos especiais previstos na lei nacional que sejam compatíveis com o Tratado, nem no caso de empresas cooperativas.

Artigo 12º

Regime facultativo

1.  Os Estados-Membros podem reservar o direito de não exigir que as sociedades a que se refere o nº 1 do artigo 1º, com sede social nos respectivos territórios, apliquem o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 9º e/ou no artigo 11º.

2.  Sempre que os Estados-Membros façam uso da faculdade a que se refere o nº 1, devem, no entanto, dar às sociedades com sede social nos respectivos territórios a opção, que deve ser reversível, de aplicar o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 9º e/ou no artigo 11º, sem prejuízo do disposto no nº 7 do artigo 11º.

A decisão da sociedade deve ser tomada pela assembleia geral de accionistas, em conformidade com a lei do Estado-Membro em que se situe a sua sede social aplicável às alterações aos estatutos. A decisão deve ser comunicada à autoridade de supervisão do Estado-Membro onde a sociedade tenha sede social e a todas as autoridades de supervisão dos Estados-Membros onde os seus valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado ou onde a sua admissão tenha sido requerida.

3.  Nas condições determinadas pela lei nacional, os Estados-Membros podem dispensar as sociedades que apliquem os nºs 2 e 3 do artigo 9º e/ou o artigo 11º da aplicação destas disposições se forem alvo de uma oferta lançada por uma sociedade que não aplique os mesmos artigos ou por uma sociedade controlada, directa ou indirectamente, por uma dessas sociedades, nos termos do artigo 1º da Directiva 83/349/CE.

4.  Os Estados-Membros asseguram que as disposições aplicáveis às respectivas sociedades sejam divulgadas sem demora.

5.  A aplicação de qualquer medida em conformidade com o disposto no nº 3 fica sujeita a autorização da assembleia geral de accionistas da sociedade visada concedida menos de 18 meses antes da divulgação da oferta nos termos do nº 1 do artigo 6º.

Artigo 13º

Outras regras aplicáveis às ofertas

Os Estados-Membros devem igualmente estabelecer regras relativas às ofertas, pelo menos nos seguintes domínios:

   a) Caducidade da oferta;
   b) Revisão das ofertas;
   c) Ofertas concorrentes;
   d) Divulgação dos resultados das ofertas;
   e) Carácter irrevogável da oferta e condições admissíveis.

Artigo 14º

Informação e consulta dos representantes dos trabalhadores

O disposto na presente directiva não prejudica as normas relativas à informação e à consulta, nem, caso os Estados-Membros o estabeleçam, à co-gestão pelos representantes dos trabalhadores da sociedade oferente e da sociedade visada, que são regidas pelas disposições nacionais aplicáveis, nomeadamente as adoptadas em aplicação das Directivas 94/45/CE, 98/59/CE, 2001/86/CE e 2002/14/CE.

Artigo 15º

Aquisição potestativa

1.  Os Estados&nbhy;Membros asseguram que o disposto nos nºs 2 a 5 seja aplicável na sequência de uma oferta dirigida a todos os titulares de valores mobiliários da sociedade visada incidindo sobre a totalidade dos seus valores mobiliários,.

2.  Os Estados-Membros asseguram que o oferente possa exigir que todos os titulares dos valores mobiliários remanescentes lhe transmitam esses valores mobiliários com base num preço justo. Os Estados-Membros devem estabelecer este direito em uma das situações seguintes:

   a) O oferente detenha valores mobiliários que representem pelo menos 90% do capital com direito de voto e 90% dos direitos de voto da sociedade visada; ou
   b) O oferente tenha adquirido ou celebrado um contrato firme para adquirir, na sequência da aceitação da oferta, valores mobiliários que representem pelo menos 90% do capital da sociedade visada com direito de voto e 90% dos direitos de voto abrangidos pela oferta.

No caso previsto na alínea a), os Estados-Membros podem estabelecer um limiar mais elevado, mas nunca superior a 95% do capital com direito de voto e 95% dos direitos de voto.

3.  Os Estados-Membros asseguram a existência de regras que definam a forma de cálculo deste limiar.

Quando a sociedade visada tiver emitido várias categorias de valores mobiliários, os Estados-Membros podem estabelecer que o direito de aquisição potestativa só possa ser exercido na categoria para a qual tenha sido atingido o limiar fixado no nº 2.

4.  Se entender exercer o direito de aquisição potestativa, o oferente deve fazê-lo no prazo de três meses a contar do termo do prazo de aceitação da oferta a que se refere o artigo 7º.

5.  Os Estados-Membros asseguram que seja garantido um preço justo. Este preço deve assumir a mesma forma que a contrapartida da oferta ou consistir em numerário. Os Estados&nbhy;Membros podem estabelecer que deva ser proposto numerário, pelo menos como alternativa.

Na sequência de uma oferta voluntária em qualquer dos casos previstos nas alíneas a) e b) do nº 2, a contrapartida da oferta presume-se justa se o oferente tiver adquirido, em resultado da aceitação da oferta, valores mobiliários que representem pelo menos 90% do capital com direito de voto abrangido pela oferta.

Na sequência de uma oferta obrigatória, presume-se que a contrapartida da oferta corresponde ao preço justo.

Artigo 16º

Alienação potestativa

1.  Os Estados-Membros asseguram que o disposto nos nºs 2 e 3 seja aplicável na sequência de uma oferta dirigida a todos os titulares de valores mobiliários da sociedade visada incidindo sobre a totalidade dos seus valores mobiliários.

2.  Os Estados-Membros asseguram que qualquer titular dos valores mobiliários remanescentes possa exigir que o oferente proceda à aquisição dos seus valores mobiliários com base num preço justo, nas mesmas circunstâncias previstas no nº 2 do artigo 15º.

3.  Os nº s 3 a 5 do artigo 15º aplicam-se com as necessárias adaptações.

Artigo 17º

Sanções

Os Estados-Membros determinam o regime das sanções aplicáveis às infracções das disposições nacionais adoptadas em aplicação da presente directiva e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a respectiva aplicação. As sanções previstas neste âmbito devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar estas disposições à Comissão até à data fixada no nº 1 do artigo 21º, bem como qualquer alteração posterior das mesmas o mais rapidamente possível.

Artigo 18º

Processo do Comité

1.  A Comissão é assistida pelo Comité Europeu dos Valores Mobiliários instituído pela Decisão 2001/528/CE (a seguir designado "Comité").

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5º e 7º da Decisão 1999/468/CE, tendo&nbhy;se em conta o disposto no artigo 8º da mesma, desde que as medidas de execução adoptadas nestes termos não alterem as disposições essenciais da presente directiva.

3.  O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.  Sem prejuízo das medidas de execução já adoptadas, findo um período de quatro anos a contar da entrada em vigor da presente directiva será suspensa a aplicação das suas disposições que determinam a aprovação de regras e decisões de carácter técnico nos termos do nº 2. Sob proposta da Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho podem prorrogar as disposições em questão nos termos do artigo 251º do Tratado e , para o efeito revê-las antes do termo do referido prazo.

Artigo 19º

Comité de Contacto

1.  É nomeado um Comité de Contacto com as seguintes atribuições:

   a) Sem prejuízo do disposto nos artigos 226º e 227º do Tratado, facilitar a aplicação harmonizada da presente directiva através de reuniões regulares para tratar dos problemas práticos emergentes da sua aplicação;
   b) Aconselhar a Comissão, se necessário, sobre eventuais aditamentos ou alterações à presente directiva.

2.  Não faz parte das atribuições do Comité de Contacto apreciar o mérito das decisões tomadas pelas autoridades de supervisão em casos individuais.

Artigo 20º

Revisão

Cinco anos após a data fixada no nº 1 do artigo 21º a Comissão deve examinar a presente directiva à luz da experiência adquirida na aplicação da mesma e, se necessário, proporá a sua revisão. O exame deve incluir uma análise das estruturas de controlo e obstáculos às ofertas públicas de aquisição não abrangidas pela presente directiva.

Para este efeito, os Estados-Membros devem informar anualmente a Comissão das ofertas públicas de aquisição lançadas sobre sociedades cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação nos seus mercados regulamentados. As informações devem incluir a nacionalidade das sociedades envolvidas, os resultados das ofertas e quaisquer outras informações relevantes para compreender o funcionamento das ofertas públicas de aquisição na prática.

Artigo 21º

Transposição

1.  Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas para dar cumprimento à presente directiva até ... (17) e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados&nbhy;Membros.

2.  Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 22º

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 23º

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

(1) JO C 45 E de 25.2.2003, p. 1.
(2) JO C 45 E de 25.2.2003, p. 1.
(3) JO C 208 de 3.9.2003, p. 55.
(4) Posição do Parlamento Europeu de 16 de Dezembro de 2003.
(5) JO L 254 de 30.9.1994, p. 64. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/74/CE (JO L 10 de 16.1.1998, p. 22).
(6) JO L 225 de 12.8.1998, p. 16.
(7) JO L 294 de 10.11.2001, p. 22.
(8) JO L 80 de 23.3.2002, p. 29.
(9) JO L 96 de 12.4.2003, p. 16.
(10) JO L 191 de 13.7.2001, p. 45. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/8/CE (JO L 3 de 7.1.2004, p. 33).
(11) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).
(12) Directiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários (JO L 141 de 11.6.1993, p. 27). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p 1.).
(13) Directiva 2001/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa à admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores e à informação a publicar sobre esses valores (JO L 184 de 6.7.2001, p.1.) Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/71/CE (JO L 345 de 31.12.2003, p. 64).
(14) JO L 345 de 31.12.2003, p. 64.
(15) Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (JO L 222 de 14.8.1978, p.11). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 178 de 17.7.2003, p. 16).
(16) Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, relativa às contas consolidadas (JO L 193 de 18.7.1983, p.1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/51/CE.
(17)* Dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.


Profissões liberais
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Resolução do Parlamento Europeu sobre as regulamentações de mercado e as regras de concorrência para as profissões liberais
P5_TA(2003)0572RC-B5-0430/2003

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 6°, 43°, 45º, 49°, 81° e 82° do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

–  Tendo em conta a sua Resolução de 5 de Abril de 2001 sobre a fixação de tabelas de honorários e de tarifas obrigatórias para determinadas profissões liberais, em particular os advogados, e o papel e a posição particulares das profissões liberais na sociedade moderna(1),

–  Tendo em conta nº 5 do artigo 42º do seu Regimento,

A.  Considerando que as profissões liberais são um dos pilares do pluralismo e da independência na sociedade e desempenham funções de interesse público,

B.  Considerando que é necessário que as actividades ligadas às profissões liberais sejam o mais amplamente possível abertas à livre concorrência, tanto no interior dos diferentes Estados&nbhy;Membros como através das fronteiras internas da União, em benefício dos consumidores, da qualidade dos serviços e da economia da UE no seu todo,

C.  Considerando que a ética comportamental, a confidencialidade com a clientela e o elevado nível de conhecimentos especializados requerem, pela sua importância, a organização de sistemas de auto-regulação, como os que hoje são estabelecidos pelas associações e ordens profissionais,

D.  Considerando que a Comissão deve ter em conta a natureza particular dos diferentes ramos da economia, as questões sociais e as considerações ligadas à realização do interesse público,

1.  Reafirma que as profissões liberais são a expressão de uma ordem democrática fundamental baseada no direito e, em particular, um elemento essencial das sociedades europeias;

2.  Sublinha a importância das regras que são necessárias, no contexto específico de cada profissão, para assegurar a imparcialidade, a competência, a integridade e a responsabilidade dos respectivos profissionais, por forma a garantir a qualidade dos seus serviços, em benefício dos clientes e da sociedade em geral, e assegurar o interesse público;

3.  Nota que cada uma das actividades da associação profissional em questão deve ser vista separadamente, por forma a só aplicar as regras da concorrência à associação nos casos em que esta age no interesse exclusivo dos seus membros;

4.  Recorda que uma organização profissional não se enquadra no conceito de empresa ou grupo de empresas para efeitos do artigo 82º do Tratado CE;

5.  Toma nota das qualificações elevadas exigidas para o exercício das profissões liberais, da necessidade de proteger essas qualificações que distinguem as profissões liberais em benefício dos cidadãos europeus e da necessidade de estabelecer uma relação específica, baseada na confiança entre as profissões liberais e os seus clientes;

6.  Assinala que as profissões liberais do sector dos cuidados de saúde devem ser objecto de considerações especiais, a fim de assegurar o respeito dos princípios enunciados no artigo 152º do Tratado;

7.  Considera que as diversidades enraizadas na cultura, na história legal, na sociologia e na etnologia dos vários grupos profissionais dos Estados-Membros devem ser limitadas pela necessidade de ter em conta as exigências de uma sociedade europeia comum;

8.  Sublinha a necessidade e os benefícios para as profissões liberais de promover a concorrência e a liberdade de prestação de serviços nos seus próprios Estados-Membros e em toda a União Europeia;

9.  Considera, contudo, que o objectivo de promoção da concorrência nas profissões liberais deve ser compatibilizado, em cada caso individual, com o objectivo de manter regras de pura ética específicas para cada profissão, e que para a realização deste objectivo é necessário respeitar as funções de interesse público confiadas às profissões liberais;

10.  Assinala que as características específicas dos mercados dos serviços profissionais exigem regulamentação adequada;

11.  Conclui que, de um ponto de vista geral, são necessárias regras no contexto específico de cada profissão liberal, nomeadamente em matéria de organização, qualificações, ética profissional, supervisão, responsabilidade, imparcialidade e competência dos profissionais liberais, ou destinadas a impedir conflitos de interesses e publicidade enganosa, desde que:

   a) dêem aos utilizadores finais a certeza de que têm as garantias necessárias em matéria de integridade e experiência, e
   b) não constituam restrições à concorrência;

12.  Solicita a Comissão que tenha devidamente em conta os princípios e preocupações enunciados na presente resolução quando proceder à análise das regras que regem o exercício das diferentes profissões liberais nos Estados-Membros;

13.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão.

(1) JO C 21 E de 24.1.2002, p. 364.

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