Resolução do Parlamento Europeu sobre as perspectivas de aproximação do Direito Processual Civil na União Europeia (COM(2002) 654 + COM(2002) 746 – C5-0201/2003 – 2003/2087(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Livro Verde relativo à transformação da Convenção de Roma de 1980 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais num instrumento comunitário e sua modernização (COM(2002) 654),
– Tendo em conta o Livro Verde relativo a um procedimento europeu de injunção de pagamento e a medidas para simplificar e acelerar as acções de pequeno montante (COM(2002) 746),
– Tendo em conta os artigos 61º, alínea c), e 65º do Tratado que institui a Comunidade Europeia,
– Tendo em conta o Plano de Acção do Conselho e da Comissão sobre a melhor forma de aplicar as disposições do Tratado de Amesterdão relativas à criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, aprovado pelo Conselho Justiça e Assuntos Internos de 3 de Dezembro de 1998(1), em especial os pontos 39 e 40,
– Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Tempere, de 16 de Outubro de 1999, nomeadamente os pontos 38 e 39,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 743/2002 do Conselho, de 25 de Abril de 2002, que cria um quadro geral comunitário de actividades para facilitar a cooperação judiciária em matéria civil(2),
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 47º e o artigo 163º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5-0041/2004),
A. Considerando que o aumento das trocas e das deslocações no mercado interno implica o recrudescimento dos litígios de carácter transfronteiriço, os quais, pelas despesas e dificuldades advenientes do contexto internacional em que se inserem, constituem para os cidadãos europeus e para as PME um sério obstáculo à livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais,
B. Considerando que o Conselho Europeu de Tempere exprimiu o desejo de que fosse preparada "nova legislação em matéria processual para os processos transfronteiras, em especial sobre os elementos determinantes para facilitar a cooperação judiciária e reforçar o acesso à justiça, tais como as medidas provisórias, a recolha de provas, as ordens de pagamento em dinheiro e os prazos",
C. Considerando que, no que se prende com os litígios de carácter transfronteiriço, as normas de Direito Internacional Privado devem permitir determinar com suficiente clareza a jurisdição nacional competente e o direito aplicável, bem como garantir o reconhecimento ou execução recíprocos das sentenças proferidas pelos diferentes tribunais nacionais,
D. Considerando que a Convenção de Bruxelas de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial(3) veio fixar um conjunto de normas destinadas a determinar a jurisdição nacional competente em caso de litígios internacionais, e que a Convenção de Roma de 1980 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais(4) procedeu à harmonização das normas de Direito Internacional Privado dos Estados-Membros em matéria de obrigações contratuais, nela se remetendo as obrigações extracontratuais para um futuro instrumento(5),
E. Considerando que o Regulamento (CE) n° 44/2001 (Bruxelas I), a Convenção de Roma – se transformada em instrumento comunitário e parcialmente actualizada – e o futuro instrumento "Roma II" representarão, pela sua complementaridade, um considerável progresso no sentido de garantir a segurança jurídica em litígios transfronteiriços,
F. Considerando que a "comunitarização" da Convenção de Roma viria garantir a sua interpretação uniforme pelo Tribunal de Justiça e que, na perspectiva do alargamento da União, se evitaria que fosse diferida a entrada em vigor de normas de conflitos de leis nos países candidatos devido a processos de ratificação,
G. Considerando que, em algumas áreas do processo civil, a harmonização normativa permitiria um acesso melhor e mais uniforme à justiça, tornando supérfluos os procedimentos intermédios (exequatur) que presentemente são obrigatórios,
H. Considerando que a rápida cobrança dos créditos e a conciliação, no caso das acções de pequeno montante, constituem uma necessidade imperativa na óptica das trocas económicas e comerciais em geral, sendo fonte de preocupação permanente para todos os sectores económicos interessados no bom funcionamento no mercado interno,
I. Considerando que, em cumprimento das conclusões do Conselho Europeu de Tampere, o programa de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento recíproco das decisões em matéria civil e comercial propõe que sejam instituídas normas europeias comuns, no intuito de possibilitar a recuperação rápida e eficiente dos créditos não contestados e simplificar e acelerar a resolução de acções transnacionais de pequeno valor,
J. Considerando que a aproximação do Direito Processual Civil na União Europeia não pode ocorrer sem que o sistema de notificação e comunicação dos actos judiciais e extrajudiciais seja uniformizado nos Estados-Membros,
No que respeita ao Livro Verde relativo à transformação da Convenção de Roma de 1980 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais num instrumento comunitário e sua modernização (COM(2002) 654)
1. Acolhe positivamente esta iniciativa da Comissão;
2. Requer à Comissão que palie a excessiva dispersão por vários instrumentos transversais e sectoriais das normas relativas à lei aplicável às obrigações contratuais, compilando-as num único diploma legal;
3. Solicita à Comissão que pondere a oportunidade de se proceder futuramente à codificação de todos os instrumentos comunitários que contêm normas de Direito Internacional Privado, designadamente, o Regulamento Bruxelas I, a Convenção de Roma e o futuro instrumento Roma II;
4. Convida a Comissão a ter em conta os seguintes aspectos:
a)
deverá propor a adopção de um regulamento;
b)
se as partes num contrato escolherem a lei de um país terceiro, cumpre assegurar a aplicação das disposições imperativas do Direito Comunitário, no caso de todos os elementos do contrato, ou os que forem particularmente significativos, se encontrarem localizados no território da União;
c)
cumpre salvaguardar a aplicação das convenções internacionais de que um Estado-Membro seja ou venha a ser parte;
d)
a regulamentação deverá ser também aplicável aos contratos de seguro de cobertura de riscos localizados no território dos Estados-Membros;
e)
no caso referido no artigo 4º da Convenção, o contrato será regido pela lei do país da residência habitual – ou onde se encontre sediada a administração central, se se tratar de uma associação sem personalidade jurídica ou de uma pessoa colectiva – da parte que está obrigada a fornecer a prestação característica; a título subsidiário, se não for possível determinar a prestação característica, o contrato será regido pela lei do país com o qual apresente uma conexão mais estreita;
f)
no caso de um contrato de consumo, serão aplicáveis os critérios definidos nos artigos 3º e 4º da Convenção, sem prejuízo da protecção que é garantida ao consumidor por força das disposições imperativas da lei do país onde tenha a sua residência habitual no momento da celebração do contrato, desde que esse país não seja desconhecido da outra parte por facto imputável ao próprio consumidor;
g)
o novo instrumento comunitário deverá especificar o alcance do conceito de "disposições imperativas", à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça;
h)
nos contratos individuais de trabalho cumpre coordenar o artigo 6° da Convenção de Roma com a Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços(6), no intuito de assegurar a aplicação das disposições imperativas da lei do país para cujo território é efectuado o destacamento; o destacamento de trabalhadores para outro país deve ocorrer por um período limitado, em função da duração prevista e do objecto da prestação de serviços; não poderá ser excluída a possibilidade da manutenção do destacamento por efeito da celebração de um novo contrato de trabalho no país de acolhimento com um empregador (por exemplo, uma empresa) que integre o mesmo grupo a que pertencia o empregador precedente;
i)
no que se prende com a lei aplicável à forma do contrato no caso do comércio electrónico, quando não seja possível determinar o local de expressão da vontade das partes remeter-se-á para a lei do local da residência habitual da parte compradora ou à qual a prestação é destinada;
j)
ao ser determinada a lei aplicável à oponibilidade da cessão do crédito, cumpre remeter para a lei do domicílio do cedente;
k)
a lei aplicável à compensação legal é a que rege o crédito ao qual a compensação corresponde;
No que respeita ao Livro Verde relativo a um procedimento europeu de injunção de pagamento e a medidas para simplificar e acelerar as acções de pequeno montante (COM(2002) 746)
5. Acolhe favoravelmente esta iniciativa da Comissão;
6. Convida a Comissão a ter em conta os seguintes aspectos:
a)
deverá propor a adopção de um regulamento cuja aplicação se cinja aos litígios transfronteiriços;
b)
deveria assistir às partes a possibilidade de fazerem uso dos procedimentos especiais europeus ou, em alternativa, dos procedimentos ordinários existentes nos Estados-Membros;
c)
a injunção de pagamento deve cingir-se às obrigações pecuniárias de origem contratual e extracontratual, sem fixação de montantes máximos;
d)
o processo de injunção de pagamento poderá ocorrer numa única fase, que consistirá no exame sumário do mérito da causa, com base em provas documentais, por uma entidade agindo na qualidade de juiz; os Estados-Membros que tenham estabelecido um processo em duas fases poderão mantê-lo;
e)
o devedor requerido deverá ser informado da possibilidade de recorrer da decisão dentro de um prazo peremptório, findo o qual a injunção de pagamento adquirirá força de caso julgado e se tornará executória;
f)
a injunção de pagamento europeia será imediatamente executória num outro Estado-Membro, sem necessidade de recurso ao processo de exequatur, unicamente mediante certificação prévia, no Estado-Membro de origem, da respectiva autenticidade e do seu carácter executório, tal como presentemente previsto no caso do título executivo europeu para créditos não contestados;
g)
para garantir a executoriedade da injunção de pagamento no território da União, será possível estabelecer normas comuns em matéria de notificação das injunções que rejam, em particular, os casos em que seja possível recorrer a uma notificação substitutiva e os limites desta última, na falta de notificação pessoal do devedor,
h)
a competência jurisdicional, o reconhecimento e a execução das decisões em matéria civil e comercial são determinados com base no Regulamento Bruxelas I, que não se afigura satisfazer as condições de execução efectiva das sentenças;
i)
a notificação deve ser efectuada por pessoal especializado e com formação jurídica, habilitado a elucidar o devedor sobre todos os aspectos inerentes ao processo em curso;
j)
o processo relativo às acções de pequeno valor não deverá ser aplicado somente às causas em que se visa o pagamento de uma soma em dinheiro, mediante identificação prévia de um limiar associado ao valor da causa, havendo igualmente que o tornar extensível aos demais litígios referentes a relações económicas em matéria de obrigações;
k)
no quadro do processo relativo às acções de pequeno valor deverão aplicar-se métodos alternativos de resolução de litígios (RAL), devendo a produção de provas ser simplificada e a possibilidade de recurso limitada;
o o o
7. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
JO C 27 de 26.1.1998, p. 1 (versão consolidada). Substituída pelo Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12 de 16.1.2001, p. 1), em vigor desde 1 de Março de 2002. A Convenção de Bruxelas de 1968 continua em vigor no que respeita às relações entre a Dinamarca e os demais Estados-Membros.