Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2728/94 que institui um Fundo de garantia relativo às acções externas (COM(2003) 604 – C5-0502/2003 -2003/0233(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
- Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2003) 604)(1),
- Tendo em conta o artigo 308º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0502/2003),
- Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,
- Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa (A5-0199/2004),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta nesse sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;
3. Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão
Alterações do Parlamento
Alteração 1 CONSIDERANDO 3 BIS (novo)
(3 bis) Os empréstimos a título do Fundo de Garantia Euratom a países terceiros continuarão a ser apenas concedidos em conformidade com a Decisão 94/179/Euratom do Conselho1; isto implica que não poderão ser concedidos empréstimos a países terceiros para o financiamento de centrais nucleares novas, mas apenas para medidas que aumentem o nível de segurança das centrais nucleares já existentes. _______________ 1Decisão 94/179/Euratom do Conselho, de 21 de Março de 1994, que altera a Decisão 77/270/Euratom, com vista a habilitar a Comissão a contrair empréstimos Euratom com o objectivo de contribuir para o financiamento da melhoria do grau de segurança e de eficácia do parque nuclear de certos países terceiros (JO L 84 de 29.3.1994, p. 41).
Alteração 2 CONSIDERANDO 5 bis (novo)
(5 bis) O facto de os empréstimos do BEI aos países candidatos deixarem de ser cobertos pelo Fundo de Garantia criará uma margem adicional de concessão de empréstimos a outros países e/ou regiões no quadro da Decisão 2000/24/CE do Conselho1. ________________ 1 Decisão 2000/24/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1999, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade (países da Europa Central e Oriental, do Mediterrâneo, da América Latina e da Ásia e República da África do Sul) (JO L 9 de 13.1.2000, p. 24).
Alteração 3 CONSIDERANDO 5 ter (novo)
(5 ter) A margem adicional criada por força da adesão dentro do mandato de garantia dos empréstimos do BEI eleva-se a 2 180 milhões de euros. A Comissão apresentou uma proposta de decisão distinta para a utilização potencial desta quantia (COM(2003) 603).
Alteração 4 CONSIDERANDO 5 quater (novo)
(5 quater) O montante pago ao Fundo de Garantia, correspondente aos empréstimos que deixaram de ser cobertos por este último, eleva-se a cerca de 343 milhões de euros. Este montante será revertido a favor do orçamento a título de receita.