‐ Tendo em conta a votação de 22 de Julho de 2004, que elege José Manuel Barroso para o cargo de Presidente da Comissão,
‐ Tendo em conta as declarações do Presidente eleito da Comissão perante o Parlamento Europeu em Julho de 2004 e em 26 e 27 de Outubro de 2004, assim como perante a Conferência dos Presidentes, em 21 de Outubro e 5 de Novembro de 2004,
‐ Tendo em conta as declarações escritas e orais de cada um dos Comissários indigitados no âmbito das audições organizadas pelas comissões parlamentares e as avaliações dos candidatos feitas pelos presidentes das comissões após as referidas audições,
‐ Tendo em conta a decisão tomada em 27 de Outubro de 2004 pelo Presidente eleito, José Manuel Barroso, na sequência da avaliação das audições e do debate no Parlamento Europeu, de retirar a sua proposta de nova Comissão apresentada ao Parlamento Europeu,
‐ Tendo em conta a apresentação formal pelo Presidente eleito à Conferência dos Presidentes, em 5 de Novembro de 2004, de uma proposta de nova Comissão, assim como a sua declaração de 17 de Novembro de 2004 ao Parlamento Europeu,
‐ Tendo em conta as audições adicionais de 15 e 16 de Novembro de 2004, organizadas pelas comissões parlamentares, assim como as avaliações dos Comissários indigitados na sequência dessas audições,
‐ Tendo em conta o actual Acordo‐Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão, aprovado pela Conferência dos Presidentes em 29 de Junho de 2000,
‐ Tendo em conta o artigo 214º do Tratado CE,
‐ Tendo em conta o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa,
‐ Tendo em conta os artigos 99º e 103º do seu Regimento,
A. Considerando que, nos termos do nº 1 do artigo 213º do Tratado, "a Comissão é composta por vinte membros, escolhidos em função da sua competência geral e que ofereçam todas as garantias de independência",
B. Considerando que é essencial que a Comissão possa servir os interesses comuns na União Europeia, à luz dos desafios que se nos deparam, com vista a tornar a Europa um dos principais actores na cena internacional, em defesa da paz, da segurança e de um desenvolvimento económico e social sólido,
C. Considerando que, neste contexto, a independência, a ausência de tendências nacionalistas e a imparcialidade, o pleno respeito dos valores e objectivos da UE e a ausência de conflitos de interesses são elementos-chave para conquistar a confiança dos cidadãos europeus,
D. Considerando que o Parlamento identificou várias preocupações em relação a determinados candidatos da Comissão e manifestou a sua decepção quanto à falta de conhecimentos profissionais e perícia revelada por alguns candidatos,
1. Congratula-se com a validade democrática e jurídica do processo de aprovação e com o contributo essencial por este prestado para o estabelecimento, entre a Comissão e o Parlamento, das boas relações de trabalho de que a União precisa;
2. Aplaude as medidas tomadas pelo eleito Presidente Barroso ao apresentar a sua nova equipa em 4 de Novembro de 2004; lamenta, no entanto, até à data, não tenha sido encontrada uma solução significativa para os potenciais problemas relativos a conflitos de interesses; solicita, por conseguinte, que sejam tomadas medidas, com carácter de urgência, para definir em pormenor os procedimentos ao abrigo dos quais o código de conduta será implementado;
3. Espera que os compromissos específicos assumidos pelo eleito Presidente Barroso, na sessão plenária de 26 de Outubro de 2004, sobre a protecção e promoção activas dos direitos fundamentais, da igualdade de oportunidades e da luta contra a discriminação por parte da sua Comissão sejam totalmente aplicados pela nova Comissão, e acompanhará de perto a sua aplicação;
4. Solicita que o Acordo-Quadro entre o Parlamento Europeu e a Comissão, que rege as relações bilaterais entre estas duas Instituições, seja revisto e actualizado o mais rapidamente possível, com base nos compromissos assumidos em nome da nova Comissão pelo seu Presidente eleito, José Manuel Barroso;
5. Solicita que, à luz de tais compromissos, sejam incluídos os seguintes pontos no referido acordo:
a)
Caso o Parlamento retire a sua confiança a um Comissário (sob a condição de que esta posição conte com apoio político quanto ao fundo e quanto à forma), o Presidente da Comissão examinará seriamente a possibilidade de pedir ao Comissário em causa que se demita; o Presidente ou exigirá a demissão desse Comissário ou justificará perante o Parlamento a sua recusa em fazê-lo,
b)
Em caso de demissão, a pessoa chamada a substituir o Comissário demissionário não comparecerá oficialmente perante o Parlamento ou o Conselho enquanto a sua nomeação não tiver sido validada pelo processo parlamentar normal (audição e votação em plenário),
c)
Caso o Presidente altere a distribuição das pastas na Comissão durante o seu mandato, os Comissários envolvidos serão submetidos ao mesmo procedimento,
d)
Caberá ao Presidente da Comissão a plena responsabilidade pela detecção de um conflito de interesses susceptível de impedir que um Comissário exerça as suas funções; o Presidente será também responsável pelas eventuais medidas tomadas nessas circunstâncias,
e)
O programa de trabalho plurianual da União será elaborado pela Comissão Europeia com base numa cooperação e coordenação estreitas com o Parlamento Europeu e os seus órgãos,
f)
Assegurar a presença da Comissão nas sessões plenárias do Parlamento Europeu e nas reuniões das suas comissões parlamentares constituirá uma prioridade para os Comissários; acorda-se em que a Comissão informará o Parlamento Europeu imediatamente, de preferência em sessão plenária, sobre as suas decisões, propostas e iniciativas,
g)
No contexto do diálogo permanente com o Parlamento Europeu, o Presidente da Comissão e o vice-presidente responsável pelas Relações Interinstitucionais estabelecerão e manterão contactos regulares com a Conferência dos Presidentes,
h)
Um compromisso no sentido de assegurar o seguimento, se o Parlamento solicitar à Comissão que apresente uma proposta legislativa nos termos do artigo 192º do Tratado; em todo o caso, a Comissão informará periodicamente o Parlamento acerca das medidas que tencione tomar em resposta às posições adoptadas pelo Parlamento, especialmente se não tencionar dar-lhes seguimento,
i)
A revisão do Regulamento (CE) nº 1049/2001(1) relativo ao acesso do público a documentos, com vista a melhorar as disposições relativas à transparência do trabalho preparatório legislativo, à comitologia e à implementação da legislação da UE nos Estados-Membros, e aos documentos confidenciais,
j)
O Código de Conduta para os Comissários será enviado ao Parlamento Europeu para emissão de um parecer que será tido em conta,
k)
A Comissão tomará todas as medidas necessárias para garantir que o Parlamento Europeu seja mais bem informado, tanto sobre a legislação da União Europeia, como sobre acordos internacionais, logo que as negociações sejam encetadas,
6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à nova Comissão.
‐ Tendo em conta o nº 2 do artigo 214º do Tratado CE e o nº 2 do artigo 127º do Tratado Euratom,
‐ Tendo em conta o artigo 99º do seu Regimento,
‐ Tendo em conta a Decisão 2004/536/CE(1) do Conselho reunido a nível de Chefes de Estado ou de Governo, de 29 de Junho de 2004, que designa José Manuel Durão Barroso Presidente da Comissão,
‐ Tendo em conta a sua decisão de 22 de Julho de 2004(2) sobre a eleição de José Manuel Durão Barroso como Presidente da Comissão,
‐ Tendo em conta a Decisão 2004/642/CE, Euratom(3) do Conselho, de 13 de Setembro de 2004, tomada de comum acordo com o Presidente eleito da Comissão, relativa às personalidades que tenciona nomear membros da Comissão,
‐ Tendo em conta a Decisão 2004/753/CE, Euratom(4) do Conselho, de 5 de Novembro de 2004, tomada de comum acordo com o Presidente eleito da Comissão, relativa às personalidades que tenciona nomear membros da Comissão,
‐ Tendo em conta as audições dos membros indigitados da Comissão realizadas nas comissões competentes, de 27 de Setembro a 11 de Outubro de 2004 e de 15 e 16 de Novembro de 2004,
‐ Tendo em conta as deliberações entre a Conferência dos Presidentes e o Presidente eleito da Comissão ocorridas em 21 de Outubro e 5 de Novembro de 2004,
‐ Tendo em conta as deliberações da Conferência dos Presidentes de 16 de Novembro de 2004,
‐ Tendo em conta as declarações do Presidente eleito da Comissão proferidas nas sessões plenárias de 26 e 27 de Outubro e de 17 e 18 de Novembro de 2004,
1. Elege a Comissão para o mandato de 22 de Novembro de 2004 a 31 de Outubro de 2009;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho.
‐ Tendo em conta o Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2003,
‐ Tendo em conta o artigo 195° do Tratado CE,
‐ Tendo em conta a sua Resolução de 17 de Novembro de 1993(1) sobre a democracia, a transparência e a subsidiariedade e o Acordo Interinstitucional sobre os procedimentos para a aplicação do princípio da subsidiariedade; sobre o estatuto e as condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu e sobre as regras para o desenrolar dos trabalhos do Comité de Conciliação previsto no artigo 189º-B do Tratado CE, e, em especial, a secção relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça,
‐ Tendo em conta a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu, em especial o n° 8 do artigo 3°(2),
‐ Tendo em conta o artigo 43° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
‐ Tendo em conta o n° 1 do artigo 112º e o nº 2 do artigo 195º do seu Regimento,
‐ Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições (A6-0030/2004),
A. Considerando que a Carta dos Direitos Fundamentais faz parte do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, assinado pelos Chefes de Estado e de Governo e pelos ministros dos Negócios Estrangeiros dos 25 Estados-Membros da União Europeia em Roma, em 29 de Outubro de 2004,
B. Considerando que o artigo 41° (Direito a uma boa administração) do Capítulo V (Cidadania) da Carta estabelece que todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições e órgãos da União de forma imparcial e equitativa e num prazo razoável,
C. Considerando que o artigo 42° (Direito de acesso aos documentos) estabelece que qualquer cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou colectiva com residência ou sede social num Estado‐Membro, tem direito de acesso aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão,
D. Considerando que o artigo 43° (Provedor de Justiça) estabelece que qualquer cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou colectiva com residência ou sede social num Estado-Membro, tem o direito de apresentar petições ao Provedor de Justiça da União, respeitantes a casos de má administração na actuação das instituições ou órgãos comunitários, com excepção do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância no exercício das respectivas funções jurisdicionais,
E. Considerando que o Relatório Anual foi apresentado formalmente ao Presidente do Parlamento Europeu em 19 de Abril de 2004 e que o Provedor de Justiça, Sr. Nikiforos Diamandouros, apresentou o relatório à Comissão das Petições em 26 de Abril de 2004,
F. Considerando que o número de queixas apresentadas ao Provedor de Justiça registou uma vez mais, em 2003, um aumento substancial, sendo de prever um aumento ainda mais significativo após o recente alargamento,
G. Considerando que o número de queixas apresentadas ao Provedor de Justiça em que os cidadãos tinham razões para procurar uma solução para a falta de abertura e transparência no funcionamento das instituições europeias dá azo a preocupações no que se refere à responsabilidade democrática da União,
H. Considerando que o Relatório Anual menciona exemplos de casos concretos em que não foi detectada má administração, em que as autoridades europeias aceitaram as recomendações do Provedor de Justiça ao tomarem conhecimento da queixa ou em que foi alcançada uma solução amigável, mas salienta também a existência de queixas cuja apreciação foi concluída com observações críticas por parte do Provedor de Justiça,
I. Considerando que o Provedor de Justiça agiu também proactivamente, mediante a elaboração de inquéritos de sua própria iniciativa,
J. Considerando que, em Resolução de 6 de Setembro de 2001 sobre o relatório especial do Provedor de Justiça Europeu ao Parlamento Europeu na sequência do inquérito de iniciativa própria sobre a existência e o acesso do público, nas diferentes instituições e organismos comunitários, a um código de boa conduta administrativa(3), o Parlamento Europeu expressou unanimemente o seu apoio ao Código de Boa Conduta Administrativa da União Europeia recomendado pelo Provedor de Justiça, e que a Comissão não adoptou o referido Código,
K. Considerando que o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa contém a base legal para legislação futura em matéris de boa administração,
L. Considerando que, num contributo apresentado em 23 de Janeiro de 2003 à Convenção, o Provedor de Justiça afirmava que substituir o Tratado por uma Constituição, especialmente uma Constituição que inclui os direitos fundamentais, exige uma profunda reflexão sobre o papel da Comissão enquanto guardiã do Tratado,
M. Considerando que o Provedor de Justiça já salientou na sua decisão relativa à queixa 995/98/OV que, embora a Comissão detenha poderes discricionários no que respeita à abertura de processos por infracção, tais poderes estão, no entanto, sujeitos aos limites jurídicos estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, que requer, por exemplo, que as autoridades administrativas ajam de uma forma coerente e de boa fé, evitem discriminações e respeitem os princípios da proporcionalidade e da equidade e as expectativas legítimas, bem como os direitos humanos e as liberdades fundamentais,
N. Considerando que, já em Dezembro de 1999, o Parlamento Europeu recebeu um pedido do Provedor de Justiça Europeu no sentido de uma alteração das disposições do Estatuto do Provedor de Justiça relativas ao direito de acesso deste aos documentos e à audição de testemunhas; que embora o Parlamento Europeu tenha recomendadon a alteração das referidas disposições, estas ainda não foram alteradas devido às reservas da Comissão e do Conselho,
O. Considerando que o Provedor de Justiça, lamentando os pareceres negativos emitidos sobre esta proposta, propôs, em carta de 17 de Dezembro de 2002, ao Presidente do Parlamento Europeu que os serviços do Provedor de Justiça e do Parlamento Europeu examinassem conjuntamente a questão da revisão do Estatuto do Provedor de Justiça,
P. Considerando que o Relatório Anual evidencia os esforços envidados pelo Provedor de Justiça no sentido de continuar a desenvolver a rede de Provedores de Justiça nacionais e regionais, com particular ênfase nos países candidatos à adesão,
Q. Considerando que o Relatório Anual assinala que tanto o anterior Provedor de Justiça, Sr. Söderman, como o actual, Sr. Diamandouros, insistiram no sentido de que na Constituição fosse reconhecido o papel dos Provedores de Justiça e de outros recursos extrajudiciais,
1. Aprova o Relatório Anual relativo a 2003, apresentado pelo Provedor de Justiça, que proporciona uma visão global e pormenorizada das actividades realizadas durante o ano e uma descrição dos diversos casos tratados;
2. Felicita Jacob Söderman, primeiro Provedor de Justiça Europeu, pela conclusão, em 31 de Março de 2003, de um frutífero e estimulante mandato, dado ter, nos sete anos e meio em que exerceu o cargo, consolidado plenamente os fundamentos da instituição e ajudado mais de 11.000 cidadãos a obterem reparação para as suas queixas;
3. Louva os esforços de Nikiforos Diamandouros, que, desde a sua entrada em funções em Abril de 2003, avançou na prossecução dos objectivos de reforçar a eficácia do Gabinete do Provedor de Justiça Europeu e promover uma boa administração pública, o Estado de Direito e o respeito pelos direitos humanos;
4. Considera que o papel do Provedor de Justiça em prol do reforço da transparência e da responsabilidade democrática no processo de tomada de decisões e na administração da União Europeia constitui um contributo essencial para uma União na qual as decisões sejam verdadeiramente tomadas "de uma forma tão aberta quanto possível e ao nível mais próximo possível dos cidadãos", tal como prevê o segundo parágrafo do artigo 1º do Tratado da União Europeia;
5. Reconhece os esforços envidados pelo Provedor de Justiça para dar a conhecer a sua instituição ao público e informar os cidadãos dos seus direitos através da distribuição de material, visitas aos Estados‐Membros e conferências;
6. Toma nota de que a Comissão respondeu de uma forma positiva à proposta do Provedor de Justiça de informar sistematicamente os requerentes e beneficiários de subvenções e subsídios da possibilidade de apresentar queixas por má administração;
7. Observa que se verificou um aumento substancial do número de queixas, o que põe em evidência que, graças ao Provedor de Justiça, os cidadãos que estão em contacto com as instituições da União Europeia se vão tornando cada vez mais conscientes dos seus direitos a este respeito;
8. Assinala, no entanto, que ainda reina uma certa confusão no público no que respeita às reais atribuições do Provedor de Justiça, uma vez que 75% das queixas apresentadas não são da sua competência; no entanto, observa com satisfação que, nesses casos, o Provedor de Justiça tenta ajudar os queixosos remetendo‐os para outros órgãos, mais particularmente a Comissão das Petições ou os Provedores de Justiça nacionais e locais, continuando a insistir numa correcta informação dos cidadãos através dos diversos meios acima mencionados;
9. Verifica com satisfação, que, em muitos casos, as autoridades europeias tomaram medidas para dar solução a uma queixa logo que tomaram conhecimento do problema em questão e que, noutros casos, foi encontrada uma solução amigável; continua a instar as autoridades comunitárias competentes a darem cumprimento aos projectos de recomendação do Provedor de Justiça para solucionar os casos de má administração detectados na sequência de inquéritos e a terem em conta as observações críticas do Provedor de Justiça, a fim de evitar casos semelhantes de má administração no futuro;
10. Constata, com satisfação, que o Provedor de Justiça conseguiu em quatro casos negociar e encontrar soluções amigáveis, obtendo resultados positivos que satisfizeram ambas as partes, e que sete outras propostas de solução amigável se encontravam em negociação no final do ano;
11. Observa que também em 2003 o Provedor de Justiça formulou observações críticas às instituições, em particular ao Conselho, relativamente a queixas sobre dificuldades em obter acesso aos documentos; recorda que a Comissão das Petições tratou este problema num relatório sobre uma queixa da ONG "Statewatch" e que o Conselho tinha neste contexto garantido que no futuro iria respeitar as normas relativas ao acesso aos documentos;
12. Exorta todas as instituições e órgãos da UE a aplicarem o Regulamento (CE) nº 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão(4), no espírito de reconhecer o acesso aos documentos das instituições e órgãos europeus como um direito fundamental na acepção do artigo 42º da Carta dos Direitos Fundamentais e com o objectivo sincero de tomar decisões "de uma forma tão aberta quanto possível e ao nível mais próximo possível dos cidadãos"; salienta que as instituições e órgãos da União Europeia deveriam apreciar todos os pedidos com extremo cuidado antes de procederem à eventual aplicação das disposições relativas à derrogação do princípio do livre acesso;
13. Congratula-se com a decisão do Provedor de Justiça relativa ao acesso do público às ordens do dia e às actas do Praesidium após a conclusão dos trabalhos da Convenção Europeia; assinala que, apesar da inaplicabilidade do Regulamento (CE) nº 1049/2001, o Provedor de Justiça vela com êxito pelo respeito dos princípios da boa administração;
14. Recorda a sua Resolução de 14 de Março de 2002 sobre a aplicação do Regulamento (CE) nº 1049/2001(5), na qual lamenta que a Comissão continue a impedir que os processos por infracção, no seu todo, incluindo a correspondência entre a Comissão e os Estados‐Membros, sejam objecto de controlo parlamentar, prejudicando assim a eficácia do direito comunitário;
15. Apoia o pedido de que a Comissão apresente propostas para alterar o Regulamento (CE) nº 1049/2001, particularmente no que respeita ao acesso aos documentos legislativos;
16. Observa que também em 2003 foram apresentadas numerosas queixas relativas à falta de abertura e transparência nos concursos de recrutamento de funcionários, domínio a que o Provedor de Justiça tem concedido grande prioridade ao longo dos anos, dado o elevado número de cidadãos que entram em contacto com as instituições no âmbito de processos de recrutamento; observa que algumas destas queixas suscitaram observações críticas por parte do Provedor de Justiça;
17. Observa com satisfação que o Conselho, na sequência de duas queixas ao Provedor de Justiça, decidiu seguir a recomendação deste e facultar aos candidatos dos seus concursos de recrutamento acesso às provas escritas corrigidas, alinhando-se assim pela prática do Parlamento e da Comissão;
18. Insta o EPSO (Serviço Europeu de Selecção de Pessoal), organismo interinstitucional que no futuro organizará a maior parte dos concursos de recrutamento das instituições comunitárias, a respeitar as regras e práticas em matéria de abertura e transparência dos processos de recrutamento que se foram estabelecendo ao longo dos anos, principalmente graças às queixas apresentadas ao Provedor de Justiça e às suas recomendações;
19. Toma nota de que muitas queixas que suscitaram observações críticas por parte do Provedor de Justiça dizem respeito a atrasos no envio de respostas a correspondência, a faltas de resposta ou a respostas insuficientes ou descorteses; recorda, portanto, às instituições e demais órgãos que têm todo o interesse em que exista uma comunicação adequada e correcta com os cidadãos;
20. Observa com satisfação que em 2003 foram instaurados cinco inquéritos da iniciativa do Provedor de Justiça, incluindo um sobre a integração das pessoas portadoras de deficiência, destinado a garantir que estas pessoas não sejam objecto de discriminação nas suas relações com as instituições europeias, em conformidade com o artigo 26º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
21. Recorda que o Parlamento aprovou a citada resolução sobre um Código da Boa Conduta Administrativa para as instituições e órgãos da União Europeia, e, desde então, tem repetidamente insistido em que o Código deveria ser aplicado a todas as instituições e órgãos; lamenta que até à data a Comissão não tenha ainda adoptado nem aplicado plenamente o referido Código;
22. Recorda que, em 25 de Setembro de 2003, Loyola De Palacio, Vice‐Presidente da Comissão, durante o debate em plenário do Relatório Anual do Provedor de Justiça relativo a 2002, referiu o facto de que o projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa contém a base legal para legislação futura em matéria de boa administração, a qual deveria aplicar‐se de forma vinculativa a todas os órgãos e instituições da União; está de acordo com o Provedor de Justiça em que a Comissão deveria dar início aos trabalhos preparatórios para a adopção da referida legislação;
23. Solicita ao Provedor de Justiça que, na pendência da implementação da legislação em matéria de boa administração, colabore com a Comissão das Petições, tendo em vista desenvolver e garantir a aplicação por parte da Comissão dos critérios que presidem a uma boa conduta administrativa, no contexto do processo por infracção previsto na Decisão do Provedor de Justiça sobre a Queixa 995/98/OV;
24. Considera que o Provedor de Justiça deve ter acesso ilimitado aos documentos que precise de examinar no âmbito dos seus inquéritos; observa que já passaram quase seis anos desde que o Provedor de Justiça propôs alterações ao nº 2 do artigo 3º do seu Estatuto no que respeita ao acesso deste aos documentos e à audição de testemunhas, matéria sobre a qual o Parlamento Europeu aprovou uma Resolução em 6 de Setembro de 2001(6); lamenta que não tenha havido maioria qualificada no Conselho para aprovar esta resolução(7);
25. Subscreve a necessidade de rever o Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado em 9 de Março de 1994, à luz doa acontecimentos da última década, incluindo os poderes de investigação do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e a aprovação do Regulamento (CE) nº 1049/2001, tal como propôs Jacob Söderman em carta dirigida ao Presidente Pat Cox em 17 de Dezembro de 2002;
26. Reconhece as boas relações de trabalho existentes entre o Gabinete do Provedor de Justiça Europeu e a Comissão das Petições, que incluem um processo de transferência mútua dos diferentes dossiers, sempre que necessário, o que fez que seis queixas tivessem sido directamente remetidas à referida comissão e 142 autores de queixas aconselhados a apresentar petições;
27. Elogia o Provedor de Justiça por ter criado uma rede de Provedores de Justiça e outros órgãos a nível nacional e local, para os quais são remetidas as queixas que não são da competência do Provedor de Justiça; considera que seria útil que a Comissão das Petições tivesse acesso a esta rede ou criasse uma rede similar em cooperação com o Gabinete do Provedor de Justiça;
28. Encoraja o Provedor de Justiça a prosseguir os seus esforços no sentido de estabelecer, em cooperação com os Provedores de Justiça nacionais e regionais, um sistema global e eficiente de recursos extrajudiciais em benefício dos cidadãos europeus que considerem que os seus direitos foram violados;
29. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução, bem como o relatório que lhe serviu de base, ao Conselho, à Comissão, ao Provedor de Justiça Europeu, aos governos e parlamentos dos Estados‐Membros e aos Provedores de Justiça ou órgãos equivalentes dos Estados‐Membros.
‐ Tendo em conta as suas resoluções anteriores relativas à Costa do Marfim,
‐ Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-CE, assinado em Cotonou em 23 de Junho de 2000,
‐ Tendo em conta o Acordo Linas-Marcoussis que interrompeu o conflito civil na Costa do Marfim, assinado em 24 de Janeiro de 2003,
‐ Tendo em conta o compromisso de paz Accra III, assinado em 30 de Julho de 2004, que estabeleceu um calendário preciso para a execução do Acordo Linas‐Marcoussis e que incidiu, em particular, sobre a reforma política e o processo de desarmamento, desmobilização e reintegração de combatentes (DDR), a fim de preparar a via para eleições livres e transparentes antes do final de 2005,
‐ Tendo em conta a declaração proferida pela Presidência, em representação da União Europeia, em 7 de Novembro de 2004,
‐ Tendo em conta a declaração conjunta da Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO) e da UE relativa à situação na Costa do Marfim, de 8 de Novembro de 2004,
‐ Tendo em conta o Comunicado do 19º período de sessões do Conselho de Paz e Segurança da União Africana, de 8 de Novembro de 2004,
‐ Tendo em conta a declaração do Secretário‐Geral da ONU, Kofi Annan, de 9 de Novembro de 2004,
‐ Tendo em conta a posição dos Chefes de Estado africanos tomada em Abuja, em 12 de Novembro, e a Resolução 1572 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, aprovada por unanimidade em 15 de Novembro,
‐ Tendo em conta o nº 5 do artigo 15º do Regimento,
A. Considerando que, em 4 de Novembro de 2004, o Governo da Costa do Marfim violou o acordo de cessar‐fogo ao desencadear um ataque aéreo contra os rebeldes em Bouaké e Korhogo na "zona de confiança" no Norte do país,
B. Considerando que, em 6 de Novembro de 2004, a força aérea afecta ao Governo bombardeou as forças francesas de manutenção da paz naquela zona, com um saldo de 9 mortos e 31 feridos, o que levou as forças francesas a destruir a maior parte da força aérea daquele país o que, por sua vez, conduziu à ocupação das ruas de Abidjan por militantes pró-governamentais que acossaram e intimidaram estrangeiros, dispararam contra escolas francesas e saquearam património francês,
C. Considerando que as forças francesas e a Operação da ONU na Costa do Marfim (UNOCI), com um contingente total de 10.000 soldados, controlam a "zona de confiança" e estão autorizadas a utilizar todos os meios necessários para prevenir acções hostis,
D. Considerando que as autoridades da Costa do Marfim encerraram oito jornais da oposição e que vários jornais privados foram saqueados e vandalizados por militantes pró‐governamentais e que as transmissões internacionais de rádio foram sabotadas enquanto que a rádio e a televisão estatais incitavam a população à violência étnica e à xenofobia provocando um êxodo massivo dos cidadãos estrangeiros,
E. Recordando que a desestabilização na Costa do Marfim tem causas antigas e profundas de entre as quais se conta a degradação da situação socioeconómica,
F. Considerando que a violência continuada tem consequências graves sobre a já em si preocupante situação humanitária do país, onde mais de um milhão de nacionais da Costa do Marfim depende da ajuda humanitária internacional, porquanto muitas missões humanitárias se encontram suspensas, e considerando ainda que a violência e o risco crescente de deslocação de costa‐marfinenses é susceptível de desestabilizar uma maior região da África Ocidental, em particular a Libéria,
G. Considerando que a ajuda internacional insuficiente contribui para agudizar a crise humanitária,
H. Considerando que o Acordo de Accra prevê o desarmamento das forças rebeldes e das milícias a partir de 15 de Outubro de 2004, o que não sucedeu,
I. Considerando que as partes envolvidas no conflito não respeitaram nem os prazos para a reforma política nem para o desarmamento, previstos pelo Acordo de Accra III,
J. Considerando que não é possível organizar seriamente nem um referendo nem eleições livres sem a reunificação do país,
K. Considerando que foram desrespeitados os compromissos relativos aos direitos humanos, aos princípios democráticos e ao primado do Direito, todos eles pilares do Acordo de Cotonou,
L. Considerando que foi encetado um novo capítulo diplomático na África do Sul a fim de encontrar uma solução política para a crise, mercê da mediação do Presidente sul-africano Mbeki,
1. Na sequência da tomada de posição dos Chefes de Estado africanos, reunidos em Abuja em 12 de Novembro de 2004, manifesta a sua satisfação pela resolução do Conselho de Segurança que impõe um embargo imediato às armas e prevê, salvo se as partes se comprometerem a respeitar os acordos, o congelamento dos activos financeiros e a restrição das deslocações para o estrangeiro de qualquer pessoa que continue a ameaçar o processo de paz e de reconciliação nacional no país e ainda que exige às autoridades costa‐marfinenses que ponham termo a toda e qualquer emissão de rádio e televisão que incite ao ódio, à intolerância e à violência;
2. Presta homenagem à memória de todas as vítimas da evolução recente da situação após a ruptura dos acordos de cessar‐fogo. Manifesta o seu pesar às famílias das vítimas costa‐marfinenses, africanas e europeias por estas violências, em particular pelas perpetradas contra as mulheres; condena os actos de violência e de xenofobia, bem como as pilhagens e solicita ao Governo da Costa do Marfim que ponha termo a estes actos e à impunidade de que têm beneficiado os seus autores e instigadores;
3. Exorta todas as partes envolvidas no conflito a:
‐
cessar imediatamente a acção militar e outros actos hostis,
‐
deixar de estabelecer como alvo e atacar civis incluindo os trabalhadores afectos à ajuda humanitária, independentemente da sua origem étnica, da sua nacionalidade ou religião,
‐
abster-se e contrariar as incitações ao ódio e à violência,
‐
reiniciar o diálogo e as negociações e respeitar e executar os compromissos,
4. Saúda o mandato conferido pela UA e pela CEDEAO ao Presidente sul-africano Thabo Mbeki para mediar entre as partes em conflito e o envolvimento da União Africana para resolver politicamente a crise na Costa do Marfim; garante o seu apoio pleno à UA bem como à CEDEAO para encontrar uma solução rápida e duradoura para a crise actual;
5. Lamenta que a actual composição das forças de paz não seja suficientemente multinacional;
6. Solicita aos Estados-Membros da União Europeia que se envolvam activamente no apoio à missão de manutenção da paz que opera sob a égide da ONU e de França e lamenta que a missão Licorne, constituída exclusivamente por forças francesas, não inclua uma componente europeia;
7. Condena as destruições das sedes dos partidos e dos jornais da oposição bem como a sabotagem das emissoras de rádio estrangeiras;
8. Insta o Governo da Costa do Marfim e os representantes das "Novas Forças" a executar o Acordo Accra III e envidar todas as medidas necessárias a fim de restabelecer o primado do Direito e a manter e salvaguardar o respeito dos direitos humanos;
9. Solicita ao Conselho que, em matéria de prevenção de conflitos, se focalize nas causas profundas da crise, nomeadamente de cariz económico e social, e que apoie a deslocação de forças da paz da União Africana no contexto do "Fundo de apoio à paz" do FED; exorta a União Europeia e a comunidade internacional a intensificar o financiamento da ajuda humanitária na Costa do Marfim bem como as condições que permitam reforçar as operações, cuja falta é desesperadamente sentida;
10. Exorta o Conselho, neste contexto, a considerar a possibilidade de realizar consultas entre a UE e a Costa do Marfim ao abrigo dos artigos 9º e 96º do Acordo de Cotonou;
11. Encarrega o seu Presidente a transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Secretário‐Geral da ONU, à União Africana, à CEDEAO e ao Presidente e ao Governo da Costa do Marfim.
Tibete (caso de Tenzin Deleg Rinpoche)
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Resolução do Parlamento Europeu sobre o Tibete e o caso de Tenzin Deleg Rinpoche
‐ Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre o Tibete e a situação na China em matéria de direitos humanos e as suas resoluções anuais sobre os direitos do Homem no mundo,
‐ Tendo em conta a sua Resolução de 19 de Dezembro de 2002(1) sobre os casos de Tenzin Deleg Rinpoche e Lobsang Dhondup,
‐ Tendo em conta nº 5 do artigo 115º do seu Regimento,
A. Considerando que, em 2 de Dezembro de 2002, o Tribunal Popular Intermédio de Kardze (Ganzi), no departamento autónomo tibetano de Kardze, na província de Sichuan, condenou Tenzin Deleg Rinpoche, um Lama budista influente, à morte com pena suspensa por dois anos e que o seu assistente, Lobsang Dhondup, foi executado em 26 de Janeiro de 2003, em ambos os casos por alegada ofensa política,
B. Considerando que ambos tinham sido detidos em meados de Abril de 2002 na sequência de um atentado à bomba perpetrado em 3 de Abril de 2002 em Chengdu, capital da província de Sichuan,
C. Considerando que Tenzin Delek Rinpoche foi acusado de "ter provocado as explosões" e de "ter incitado ao separatismo", não tendo a sua culpa ainda sido provada,
D. Considerando que, segundo informações recebidas, Tenzin Delek Rinpoche continua incomunicável desde a sua detenção e foi torturado ao longo de vários meses,
E. Profundamente preocupado com o facto de o período de suspensão da execução de Tenzin Deleg Rinpoche expirar em 2 de Dezembro de 2004,
F. Considerando que, a pedido do Conselho Europeu, o Conselho está a reexaminar o embargo à venda de armas que tinha sido decretado e aplicado em 1989 à China,
G. Considerando que o Governo da República Popular da China recebeu, há pouco tempo, representantes do Dalai Lama,
1. Reitera o seu pedido de abolição da pena de morte; solicita que seja decretada uma moratória imediata à pena capital na China e insta as autoridades chinesas a comutarem imediatamente a condenação à morte decretada contra Tenzin Delek Rinpoche;
2. Condena severamente a execução, em 26 de Janeiro de 2003, de Lobsang Dhondup;
3. Solicita ao Procurador-Geral da Procuradoria Popular da Província de Sichuan e ao Governador do Governo Popular da Província de Sichuan que envidem todos os esforços para impedir a execução de Tenzin Deleg Rinpoche;
4. Insta as autoridades chinesas a garantirem que não serão infligidas sevícias a Tenzin Delek Rinpoche durante a sua detenção; solicita que este caso seja revisto sem demora e insta as autoridades chinesas a fazerem tudo o que esteja ao seu alcance para que as normas internacionais de direitos humanos e de direito humanitário sejam respeitadas e, em especial, que garantam que os trâmites processuais contra os detidos correspondam a parâmetros de legalidade internacionalmente reconhecidos;
5. Solicita à União Europeia e aos seus Estados-Membros que instem o Governo da República Popular da China a respeitar os direitos e liberdades religiosos do povo do Tibete, nomeadamente impedindo a execução de Tenzin Delek Rinpoche, e a promover um novo julgamento equitativo;
6. Convida a Comissão e o Conselho a, durante a próxima cimeira UE/China, manifestarem a sua preocupação com o caso de Tenzin Deleg Rinpoche;
7. Solicita ao Conselho e aos Estados-Membros que mantenham o embargo da UE ao comércio de armas com a República Popular da China, e ainda que não abrandem as limitações nacionais em vigor no que diz respeito a essas vendas de armamento; considera que este embargo deverá ser mantido até que a UE aprove um Código de Conduta para a Exportação de Armamento juridicamente vinculativo e que a República Popular da China tome medidas concretas para melhorar a situação dos direitos humanos no país, inter alia, através da ratificação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos Civis e Políticos e do pleno respeito pelos direitos das minorias;
8. Congratula-se com a libertação de Ngawang Sangdrol e de Jigme Sangpo, os prisioneiros tibetanos que se encontravam detidos há mais tempo por causa das suas convicções, e exorta as autoridades chinesas a prosseguirem com a libertação de presos;
9. Convida o Governo da República Popular da China a intensificar o diálogo em curso com os representantes do Dalai Lama a fim de encontrar, sem demora, uma solução mutuamente aceitável para a questão do Tibete;
10. Reitera, a este respeito, o seu pedido ao Conselho para que nomeie um Representante Especial da UE para a questão do Tibete por forma a contribuir eficazmente para a resolução pacífica desta questão;
11. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Governo da República Popular da China, ao Governador da Província de Sichuan e ao Procurador-Geral da Procuradoria Popular da Província de Sichuan.
‐ Tendo em conta a decisão de condenação proferida em Março de 2004 contra a Eritreia pela Comissão Africana dos Direitos do Homem,
‐ Tendo em conta nº 5 do artigo 115º do seu Regimento,
A. Profundamente preocupado com a contínua deterioração da situação dos direitos humanos na Eritreia e consternado com a manifesta falta de cooperação por parte das autoridades daquele país, não obstante os reiterados apelos lançados pelas organizações internacionais e ONG cujas actividades estão ligadas aos direitos humanos;
B. Considerando que, em 4 de Novembro de 2004, as forças de segurança da Eritreia procederam, de forma indiscriminada, à detenção de milhares de jovens e outras pessoas sob a suspeita de se terem furtado ao alistamento militar, e receando que esses detidos corram o risco de serem submetidos a torturas e maus tratos;
C. Considerando que, em 4 de Novembro de 2004, uma suposta tentativa de evasão da prisão militar de Adi Abeto ocasionou a morte de pelo menos 12 pessoas;
D. Considerando que muitos jovens abandonaram o país a fim de fugirem ao serviço militar e que muitas pessoas foram coagidas a sair de Malta e da Líbia para retornar à Eritreia, sendo em seguida detidas, submetidas a tortura e enviadas para uma prisão secreta, onde, na sua maioria, continuam sem possibilidade de comunicar com o exterior;
E. Deplorando vivamente o facto de continuar a ser mantida, desde Setembro de 2001, a detenção não fundamentada em qualquer acusação do grupo denominado Asmara-11, constituído por antigos dirigentes de partidos representados no parlamento que lançavam apelos no sentido da democratização;
F. Considerando a interdição "de facto" aplicada à imprensa independente e a prisão de muitos jornalistas, factos com base nos quais a associação "Repórteres sem fronteiras" atribuiu à Eritreia o terceiro lugar na classificação dos Estados mais repressivos do mundo relativamente aos jornalistas;
G. Considerando que, desde Setembro de 2001, foram detidos em Asmara 13 jornalistas independentes, um dos quais, Dawit Isaak, é um cidadão sueco que não foi julgado por qualquer crime, e que as autoridades da Eritreia se recusaram a fazer quaisquer declarações a respeito do destino que lhe foi dado;
H. Considerando que a Constituição de 1997, que garante as liberdades civis e, inclusivamente, a liberdade de religião, nunca chegou a ser aplicada;
I. Considerando que o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, incluindo a liberdade de expressão, constitui um elemento essencial do Acordo de Parceria de Cotonou,
1. Condena energicamente todas as violações dos direitos humanos na Eritreia e insta as autoridades daquele país a defenderem os direitos humanos, a respeitarem as convenções internacionais e a cooperarem plenamente com as organizações internacionais e as ONG cujas actividades estão ligadas aos direitos humanos;
2. Apela ao Governo da Eritreia para que respeite as convenções internacionais relativas aos direitos humanos;
3. Pede uma investigação exaustiva e independente do incidente ocorrido em 4 de Novembro de 2004 na prisão militar de Adi Abeto, quando pelo menos 12 presos foram mortos a tiros, e insta a que os responsáveis por tais actos sejam processados judicialmente;
4. Solicita às autoridades da Eritreia que procedam imediatamente à libertação dos 11 antigos deputados do parlamento, em cumprimento da decisão proferida em Março de 2004 pela Comissão Africana dos Direitos do Homem;
5. Convida as autoridades da Eritreia a suspenderem a interdição aplicada à imprensa independente e a procederem à libertação imediata dos 13 jornalistas independentes e outros, encarcerados unicamente pelo facto de terem exercido o seu direito à liberdade de expressão;
6. Insta as autoridades da Eritreia a respeitarem os direitos humanos de todos os presos, incluindo os jovens detidos em 4 de Novembro de 2004, facultando-lhes imediatamente a comunicação com as suas famílias e advogados;
7. Reafirma a importância que atribui às liberdades fundamentais, incluindo a liberdade de expressão, a liberdade de associação, nomeadamente no âmbito político e sindical, e a liberdade de reunião;
8. Reitera o seu pedido de abertura de um processo político intereritreu que reúna os diversos dirigentes de partidos e representantes da sociedade civil, com o objectivo de encontrar uma solução para a crise actual e de colocar o país no caminho da democracia, do pluralismo político e do desenvolvimento sustentável; nesse contexto, confirma o seu compromisso de apoiar o desenvolvimento da Eritreia, bem como a paz, a estabilidade e a cooperação na região;
9. Exorta o Conselho e a Comissão a darem início a um processo de consulta nos termos do artigo 96º do Acordo de Cotonou, a fim de pôr termo às violações dos direitos humanos e abrir caminho para o pluralismo político;
10. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Conselho ACP-UE, à Assembleia Paritária ACP‐UE, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Secretário-Geral da União Africana e ao Governo e ao Parlamento da Eritreia.