Resolução legislativa sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa ao intercâmbio de informações extraídas do registo criminal (COM(2004)0664 – C6-0163/2004 – 2004/0238(CNS))
– Tendo em conta o artigo 31º e o nº 2, alínea c), do artigo 34º do Tratado UE,
– Tendo em conta o nº 1 do artigo 39º do Tratado UE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0163/2004),
– Tendo em conta os artigos 93º e 51º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0020/2005),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão
Alterações do Parlamento
Alteração 1 Artigo 3
Cada autoridade central informa imediatamente as autoridades centrais dos demais Estados-Membros das condenações pronunciadas contra nacionais destes Estados-Membros e inscritas no registo criminal nacional, bem como das inscrições posteriores no registo criminal relativas a essas pessoas.
Cada autoridade central informa imediatamente e, em qualquer caso, o mais tardar no prazo de três meses, as autoridades centrais dos demais Estados-Membros das condenações pronunciadas contra nacionais destes Estados-Membros e inscritas no registo criminal nacional.
Alteração 2 Artigo 4, nº 2
2. A autoridade central do Estado-Membro requerido transmite imediatamente a resposta e, em qualquer caso, no prazo de 5 dias úteis a contar da data de recepção do pedido, nas condições previstas pelo direito nacional, à autoridade central do Estado-Membro requerente, utilizando o formulário de resposta B constante do anexo. A resposta incluirá as informações comunicadas em conformidade com o artigo 3º.
2. A autoridade central do Estado-Membro requerido transmite imediatamente a resposta no prazo de 48 horas em caso de urgência e, em qualquer caso, não superior a 10 dias úteis a contar da data de recepção do pedido, nas condições previstas pelo direito nacional, à autoridade central do Estado-Membro requerente, utilizando o formulário de resposta B constante do anexo. A resposta incluirá as informações comunicadas em conformidade com o artigo 3º.
Alteração 3 Artigo 4, nº 3
3. O formulário de resposta é acompanhado de uma lista das condenações.
3. O formulário de resposta é acompanhado de uma lista das condenações inscritas no registo criminal.
Alteração 4 Artigo 5, nº 1, alínea b)
b) para qualquer outro fim, respeitando os limites especificados pelo Estado-Membro requerido e em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro requerente.
b) para qualquer outro fim, respeitando os limites especificados no formulário pelo Estado-Membro requerente e confirmados pelo Estado-Membro requerido e em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro requerente.
Alteração 5 Artigo 5, nº 2
2. Quando tiverem sido transmitidos dados de carácter pessoal ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1, o Estado-Membro requerido pode solicitar ao Estado-Membro requerente que o informe sobre a utilização que lhes foi dada.
2. Quando tiverem sido transmitidos dados de carácter pessoal ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1, o Estado-Membro requerido é informado pelo Estado-Membro requerente sobre a utilização que lhes foi dada.
Alteração 6 Artigo 5, nº 3 bis (novo)
3 bis. A Convenção do Conselho da Europa de 28 de Janeiro de 1981 para a protecção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de carácter pessoal e o artigo 23º da Convenção de 29 de Maio de 2000 relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-Membros da União Europeia1 aplicam-se ao presente artigo. _____________ JO C 197 de 12.7.2000, p. 3.
Alteração 7 Artigo 8
Os Estados-Membros darão cumprimento à presente decisão o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, até 30 de Junho de 2005.
Os Estados-Membros darão cumprimento à presente decisão o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, até seis meses após a data de publicação no Jornal Oficial da União Europeia.