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Processo : 2003/0037(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0015/2005

Textos apresentados :

A6-0015/2005

Debates :

PV 22/02/2005 - 17

Votação :

PV 23/02/2005 - 7.5

Textos aprovados :

P6_TA(2005)0040

Textos aprovados
PDF 379kWORD 91k
Quarta-feira, 23 de Fevereiro de 2005 - Estrasburgo
Introdução de sanções no caso de infracção à regulamentação sobre poluição ***II
P6_TA(2005)0040A6-0015/2005
Resolução
 Texto consolidado

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infracções (11964/3/2004 – C6-0157/2004 – 2003/0037(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a posição comum do Conselho (11964/3/2004 – C6-0157/2004),

-  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003)0092)(2),

-  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º do Tratado CE,

-  Tendo em conta o artigo 62º do seu Regimento,

-  Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0015/2005),

1.  Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) Textos Aprovados de 13.1.2004, P5_TA(2004)0009.
(2) Ainda não publicada em JO.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 23 de Fevereiro de 2005 tendo em vista a adopção da Directiva 2005 /.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infracções
P6_TC2-COD(2003)0037

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 2 do artigo 80.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.º do Tratado (3).

Considerando o seguinte:

(1)  A política de segurança marítima da Comunidade destina-se a assegurar um elevado nível de segurança e protecção do ambiente, baseando-se no princípio de que todas as partes envolvidas no transporte marítimo de mercadorias são responsáveis por garantir que os navios utilizados nas águas comunitárias cumprem as regras e normas aplicáveis.

(2)  As normas materiais relativas às descargas de substâncias poluentes provenientes de navios baseiam-se, em todos os Estados-Membros, na Convenção MARPOL 73/78. No entanto, essas normas são diariamente ignoradas por um grande número de navios que navegam nas águas comunitárias, sem que sejam levadas a cabo acções correctivas.

(3)  A aplicação da Convenção MARPOL 73/78 revela discrepâncias entre os Estados-Membros, sendo, por conseguinte, necessário harmonizar a sua aplicação a nível comunitário. Em especial, as práticas dos Estados-Membros no que se refere à aplicação de sanções por descargas de substâncias poluentes provenientes de navios são significativamente divergentes.

(4)  As medidas dissuasivas fazem parte integrante da política comunitária de segurança marítima, uma vez que asseguram a ligação entre a responsabilidade de cada uma das partes envolvidas no transporte marítimo de substâncias poluentes e a sua sujeição a sanções. Para assegurar a efectiva protecção do ambiente, são necessárias sanções efectivas, dissuasivas e proporcionadas.

(5)  Para o efeito, é essencial aproximar, através dos instrumentos legais adequados, as disposições legais vigentes, em especial em matéria de definição exacta da infracção em causa, dos casos de isenção e das normas mínimas em matéria de sanções, e de responsabilidade e competência jurisdicional.

(6)  A presente directiva é complementada por disposições pormenorizadas sobre infracções penais e sanções, bem como outras disposições enunciadas na Decisão-Quadro 2005/.../JAI do Conselho [destinada a reforçar o quadro penal para a repressão da poluição por navios](4).

(7)  Nem o regime internacional de responsabilidade civil e compensação pela poluição por hidrocarbonetos nem o regime relativo à poluição por outras substâncias perigosas ou nocivas produzem efeitos suficientemente dissuasivos para desencorajar as partes envolvidas no transporte marítimo de cargas perigosas de aderirem a práticas que não respeitam as normas. Os efeitos dissuasivos necessários só podem ser obtidos mediante a introdução de sanções aplicáveis a todas as pessoas que causem poluição marinha ou para ela contribuam; as sanções deverão ser aplicáveis não só ao proprietário ou ao comandante do navio, mas também ao proprietário da carga, à sociedade de classificação ou a qualquer outra pessoa envolvida.

(8)  As descargas de substâncias poluentes devem ser consideradas infracções se forem cometidas com dolo, mera culpa ou negligência grave. Estas infracções são consideradas como infracções penais pela Decisão-Quadro 2005/… /JAI, que complementa a presente directiva, e nas circunstâncias previstas na referida decisão.

(9)  As sanções aplicáveis às descargas de substâncias poluentes provenientes de navios não estão relacionadas com a responsabilidade civil das partes envolvidas, pelo que não estão sujeitas a quaisquer regras relativas à limitação ou canalização da responsabilidade civil nem limitam a indemnização eficiente das vítimas de incidentes de poluição.

(10)  É necessário reforçar a cooperação efectiva entre Estados-Membros para garantir a detecção atempada das descargas de substâncias poluentes provenientes de navios e a identificação dos infractores. Por este motivo, a Agência Europeia para a Segurança Marítima desempenha um papel fundamental, colaborando com os Estados-Membros no desenvolvimento de soluções técnicas, prestando assistência técnica relacionada com a aplicação da presente directiva e apoiando a Comissão no cumprimento de qualquer missão que lhe seja confiada com o objectivo de assegurar uma aplicação eficaz da presente directiva.

(11)  A fim de melhor prevenir e combater a poluição marítima, devem ser criadas sinergias entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, como sejam as guardas-costeiras nacionais. Para esse efeito, a Comissão deveria proceder a um estudo de viabilidade de uma Guarda Costeira Europeia encarregada da prevenção e da resposta a dar à poluição, tornando claros os custos e os benefícios. Este estudo deveria, se necessário, ser seguido de uma proposta de criação de uma Guarda Costeira Europeia.

(12)  Quando existam provas inequívocas e objectivas de uma descarga que cause danos importantes ou ameaça de danos importantes, os Estados-Membros devem apresentar a questão às suas autoridades competentes para iniciar procedimentos nos termos do artigo 220.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982.

(13)  A aplicação da Directiva 2000/59/CE(5) representa, juntamente com a presente directiva, um instrumento fundamental no conjunto de medidas destinadas a prevenir a poluição causada pelos navios.

(14)  A presente directiva cumpre os princípios da subsidiariedade e proporcionalidade previstos no artigo 5.º do Tratado. A incorporação das normas internacionais relativas à poluição por navios no direito comunitário e o estabelecimento de sanções, tanto de natureza penal como administrativa, pela violação de tais normas constitui uma medida necessária para alcançar um nível elevado de segurança e protecção do ambiente no sector do transporte marítimo. Este objectivo só pode ser efectivamente alcançado pela Comunidade através de regras harmonizadas. A presente directiva limita-se ao mínimo necessário para atingir aquele objectivo e não vai além do necessário para esse efeito. A presente directiva não impede os Estados-Membros de tomarem medidas mais rigorosas contra a poluição provocada por navios, nos termos do direito internacional.

(15)  A presente directiva respeita integralmente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; os suspeitos de crimes de poluição têm direito a um julgamento justo e as penas aplicadas devem ser proporcionais,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.º

Objecto

1.  O objecto da presente directiva consiste em incorporar no direito comunitário as normas internacionais relativas à poluição provocada por navios e assegurar que as pessoas responsáveis por descargas ilegais são sujeitas a sanções adequadas, em conformidade com o artigo 8º, a fim de melhorar a segurança marítima e de reforçar a protecção do meio marinho relativamente à poluição por navios.

2.  A presente directiva não obsta a que os Estados-Membros tomem medidas mais rigorosas contra a poluição provocada por navios, nos termos do direito internacional.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1.  "Convenção MARPOL 73/78", a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios de 1973 e o seu Protocolo de 1978, com a redacção que lhe for dada pelas subsequentes alterações;

   2. "Substâncias poluentes", as substâncias abrangidas pelo Anexo I (hidrocarbonetos) e Anexo II (substâncias líquidas nocivas a granel) da Convenção MARPOL 73/78;
   3. "Descarga", qualquer forma de lançamento de produtos efectuada por um navio, nos termos do artigo 2.º da Convenção MARPOL 73/78;
   4. "Navio", uma embarcação de qualquer tipo, independentemente do seu pavilhão, que opere no meio marinho, incluindo embarcações de sustentação hidrodinâmica, veículos de sustentação por ar, submersíveis e estruturas flutuantes.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1.  A presente directiva é aplicável, nos termos do direito internacional, a descargas de substâncias poluentes:

   a) Nas águas interiores, incluindo portos, de um Estado-Membro, desde que o regime MARPOL seja aplicável;
   b) No mar territorial de um Estado-Membro;
   c) Nos estreitos utilizados para a navegação internacional sujeitos ao regime de passagem em trânsito estabelecido na Secção 2 da Parte III da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982, na medida em que um Estado-Membro exerça jurisdição sobre esses estreitos;
   d) Na zona económica exclusiva de um Estado-Membro ou numa zona equivalente, estabelecida nos termos do direito internacional; e
   e) No alto mar.

2.  A presente directiva é aplicável a descargas de substâncias poluentes efectuadas por qualquer navio, independentemente do seu pavilhão, com excepção dos navios de guerra, das unidades auxiliares de marinha e dos navios pertencentes ou operados por um Estado e utilizados, no momento considerado, unicamente para fins de serviço público não comercial.

Artigo 4.º

Infracções

Os Estados-Membros devem assegurar que as descargas de substâncias poluentes de navios em qualquer das zonas referidas no n.º 1 do artigo 3.º sejam consideradas infracções, se cometidas com dolo, mera culpa ou negligência grave. Estas infracções são consideradas como infracções penais pela Decisão-Quadro 2005/… /JAI, que complementa a presente directiva, e nas circunstâncias previstas na referida decisão.

Artigo 5.º

Excepções

1.  As descargas de substâncias poluentes de navios em qualquer das zonas referidas no n.º 1 do artigo 3.º não são consideradas infrações se preencherem as condições estabelecidas nas regras 9 ou 10 ou nas alíneas a) ou c) da regra 11 do Anexo I, na regra 5 ou nas alíneas a) ou c) da regra 6 do Anexo II da Convenção MARPOL 73/78.

2.  As descargas de substâncias poluentes efectuadas em quaisquer das zonas referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 3.º não são consideradas infracções para o armador, o comandante e a tripulação sob as suas ordens, se preencherem as condições estabelecidas na alínea b) da regra 11 do Anexo I ou na alínea b) da regra 6 do Anexo II da Convenção MARPOL 73/78.

Artigo 6.º

Medidas de aplicação no que respeita aos navios que se encontram num porto de um Estado-Membro

1.  Em caso de irregularidades ou informações que criem a suspeita de que um navio que se encontra voluntariamente num porto de um Estado-Membro ou num seu terminal ao largo da costa efectuou ou se prepara para efectuar uma descarga de substâncias poluentes em qualquer das zonas referidas no n.º 1 do artigo 3.º, esse Estado-Membro deverá assegurar a realização de uma inspecção adequada, nos termos do seu direito interno, tendo em conta as orientações pertinentes aprovadas pela Organização Marítima Internacional (OMI).

2.  Sempre que a inspecção referida no n.º 1 revele factos que possam indiciar a prática de uma infracção na acepção do artigo 4.º, as autoridades competentes desse Estado-Membro e do Estado do pavilhão devem ser informadas.

Artigo 7.º

Medidas de aplicação dos Estados costeiros em relação a navios em trânsito

1.  Se a alegada descarga tiver sido efectuada numa das zonas referidas nas alíneas b), c), d) ou e) do n.º 1 do artigo 3.º, e o navio suspeito de a ter efectuado não escalar um porto do Estado-Membro que detém as informações relativas à alegada descarga, aplica-se o seguinte:

   a) Se o porto de escala seguinte do navio se situar noutro Estado-Membro, os Estados-Membros em causa devem cooperar estreitamente na inspecção referida no n.º 1 do artigo 6.º e na decisão relativa às medidas adequadas a tomar relativamente à eventual descarga;
   b) Se o porto de escala seguinte do navio se situar num Estado que não pertença à Comunidade, o Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que esse porto seja informado da alegada descarga e solicita ao referido Estado que tome as medidas adequadas relativamente à eventual descarga.

2.  Sempre que existam provas inequívocas e objectivas de que um navio a navegar nas zonas referidas nas alíneas b) ou d) do n.º 1 do artigo 3.º cometeu, na zona a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, uma infracção resultante numa descarga que cause danos importantes, ou ameaça de danos importantes, no litoral ou em interesses afins do Estado-Membro em questão, ou em quaisquer recursos das zonas referidas nas alíneas b) ou d) do n.º 1 do artigo 3.º, esse Estado, sem prejuízo da Secção 7 da Parte XII, da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982, deve, desde que as provas o justifiquem, submeter a questão à apreciação das autoridades competentes a fim de iniciar procedimentos, incluindo a imobilização do navio, nos termos do seu direito interno.

3.  As autoridades do Estado do pavilhão devem, em qualquer caso, ser informadas.

Artigo 8.º

Sanções

1.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as infracções a que se refere o artigo 4.º sejam objecto de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas, que podem incluir sanções penais ou administrativas.

2.  Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para assegurar que as sanções referidas no n.º 1 sejam aplicadas a qualquer pessoa que seja considerada responsável por uma infracção na acepção do artigo 4.º.

Artigo 9.º

Cumprimento do direito internacional

Os Estados-Membros devem aplicar as disposições da presente directiva sem qualquer discriminação formal ou material relativamente a navios estrangeiros e de acordo com o direito internacional aplicável, incluindo a Secção 7 da Parte XII da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982, e devem notificar imediatamente o Estado do pavilhão do navio e qualquer outro Estado interessado das medidas adoptadas ao abrigo da presente directiva.

Artigo 10.º

Medidas de acompanhamento

1.  Para efeitos da presente directiva, os Estados-Membros e a Comissão devem cooperar, sempre que adequado, em estreita colaboração com a Agência Europeia da Segurança Marítima, tendo em conta o programa de acção relativo à poluição marinha acidental ou deliberada previsto na Decisão n.º 2850/2000/CE(6), e, se for caso disso, a aplicação da Directiva 2000/59/CE, para:

   a) Desenvolver os sistemas de informação necessários à aplicação efectiva da presente directiva;
  b) Estabelecer práticas e orientações comuns com base nas que estejam em vigor a nível internacional relativas, em especial:
   à monitorização e identificação atempada dos navios que efectuam descargas poluentes em violação da presente directiva, incluindo, quando apropriado, do equipamento de bordo monitor das descargas,
   a métodos fiáveis de relacionar substâncias poluentes presentes no mar com um navio específico, e
   à aplicação efectiva da presente directiva.

2.  No âmbito das missões que lhe são confiadas em conformidade com o Regulamento (CE) n° 1406/2002(7), a Agência Europeia para a Segurança Marítima deverá:

   a) cooperar com os Estados-Membros no desenvolvimento de soluções técnicas e na prestação de assistência técnica relacionada com a aplicação da presente directiva, em acções como a detecção de descargas através de controlo e vigilância por satélite;
   b) assistir a Comissão na aplicação da presente directiva, incluindo, se for caso disso, através da realização de visitas aos Estados-Membros, nos termos do artigo 3º do Regulamento (CE) n° 1406/2002.

Artigo 11.º

Estudo de Viabilidade

A fim de melhor prevenir e combater a poluição marítima, devem ser criadas sinergias entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, como sejam as guardas-costeiras nacionais. Para esse efeito, a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até ao fim de 2006, um estudo de viabilidade da criação de uma Guarda Costeira Europeia encarregada da prevenção e da resposta a dar à poluição, tornando claros os custos e os benefícios.

Artigo 12.º

Relatórios

De três em três anos, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão um relatório sobre a aplicação da presente directiva pelas autoridades competentes. Com base nesses relatórios, a Comissão deve apresentar um relatório comunitário ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Neste relatório, a Comissão deve apreciar, nomeadamente, a conveniência de rever a presente directiva ou de alargar o seu âmbito de aplicação. Além disso, deve descrever a evolução da jurisprudência relevante nos Estados-Membros e considerar a possibilidade de criar uma base de dados pública que reúna essa jurisprudência.

Artigo 13.º

Comité

1.  A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), instituído pelo artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002(8).

2.  A Comissão informa regularmente o Comité instituído pela Decisão n.º 2850/2000/CE de quaisquer medidas ou outras actividades relevantes ligadas à luta contra a poluição marinha.

Artigo 14.º

Procedimento de alteração

As alterações à Convenção MARPOL 73/78 a que se refere o ponto 1 do artigo 2.º podem ser excluídas do âmbito de aplicação da presente directiva, em aplicação do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 2099/2002.

Artigo 15.º

Execução

Os Estados-Membros devem aprovar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, até ... (9) e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão definidas pelos Estados-Membros.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 17.º

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO

Resumo, para efeitos de referência, das regras da Convenção MARPOL 73/78 relativas às descargas

de hidrocarbonetos e de substâncias líquidas nocivas, a que se refere o ponto 2 do artigo 2.º

Parte I: Hidrocarbonetos (Convenção MARPOL 73/78, Anexo I)

Para efeitos do Anexo I da Convenção Marpol 73/78, entende-se por "hidrocarbonetos" petróleo sob qualquer forma, incluindo petróleo bruto, fuelóleo, lamas, resíduos e produtos refinados (que não sejam produtos petroquímicos sujeitos às disposições do Anexo II da Convenção Marpol 73/78), e por "mistura de hidrocarbonetos" uma mistura com qualquer teor em hidrocarbonetos.

Excertos das disposições pertinentes do Anexo I da Convenção Marpol 73/78:

Regra 9: Controlo das descargas de hidrocarbonetos

1.  Sob reserva do disposto nas regras 10 e 11 do presente anexo e no ponto 2 da presente regra, é proibida a descarga para o mar de hidrocarbonetos ou misturas de hidrocarbonetos pelos navios a que se aplica o presente anexo, excepto quando sejam satisfeitas todas as seguintes condições:

  a) No caso de navios petroleiros, com excepção do previsto na alínea b):
   i) O navio não se encontra numa área especial;
   ii) O navio encontra-se a mais de 50 milhas marítimas da terra mais próxima;
   iii) O navio segue a sua rota;
   iv) A taxa instantânea de descarga de hidrocarbonetos não excede 30 litros por milha marítima;
   v) A quantidade total de hidrocarbonetos descarregados para o mar não excede, no caso dos petroleiros existentes, 1/15000 da carga total de que provêm os resíduos e, no caso dos petroleiros novos, 1/30000 da carga total de que provêm os resíduos; e
   vi) O navio tem em funcionamento um equipamento monitor de descarga de hidrocarbonetos e um tanque de resíduos, conforme prescrito pela regra 15 do presente anexo.
  b) No caso de navios não petroleiros de arqueação bruta igual ou superior a 400 t, e de navios petroleiros no que se refere às águas dos porões dos espaços de máquinas, excluindo as águas dos porões das casas das bombas de carga, excepto quando os seus efluentes estejam misturados com resíduos da carga de hidrocarbonetos:
   i) O navio não se encontra numa área especial;
   ii) O navio segue a sua rota;
   iii) O teor em hidrocarbonetos do efluente, sem diluição, não excede 15 partes por milhão; e
   iv) O navio tem em funcionamento o equipamento [monitor de descarga de hidrocarbonetos e de filtragem de hidrocarbonetos] prescrito pela regra 16 do presente anexo.

2.  No caso de navios de arqueação bruta inferior a 400 t que não sejam petroleiros e que naveguem fora de áreas especiais, a Administração [do Estado do pavilhão] assegurará que sejam equipados, na medida do possível e razoável, com instalações que permitam a retenção a bordo dos resíduos de hidrocarbonetos e a sua descarga para instalações de recepção ou para o mar de acordo com as prescrições do ponto 1.b).

[...]

3.  As disposições do ponto 1 não se aplicam à descarga de lastro limpo ou segregado ou de misturas de hidrocarbonetos não tratadas que, sem diluição, apresentem um teor em hidrocarbonetos não superior a 15 ppm, desde que tais misturas não provenham dos porões das casas das bombas e não contenham resíduos da carga de hidrocarbonetos.

4.  Nenhuma descarga para o mar conterá substâncias químicas ou outras substâncias em quantidades ou concentrações perigosas para o meio marinho, nem substâncias químicas ou outras substâncias adicionadas com a finalidade de dissimular a inobservância das condições de descarga especificadas na presente regra.

5.  Os resíduos de hidrocarbonetos que não possam ser descarregados para o mar de acordo com o disposto nos pontos 1, 2 e 4 serão retidos a bordo ou descarregados para instalações de recepção.

[...]

Regra 10: Métodos de prevenção da poluição por hidrocarbonetos provenientes de navios que operem em áreas especiais

1.  Para efeitos do presente anexo, são áreas especiais a área do mar Mediterrâneo, a área do mar Báltico, a área do mar Negro, a área do mar Vermelho, a "área dos Golfos", a área do Golfo de Aden, a área do Antárctico e as águas do noroeste europeu [definidas como segue].

2.  Sob reserva do disposto na regra 11 do presente anexo:

a)  É proibida qualquer descarga para o mar, nas áreas especiais, de hidrocarbonetos ou misturas de hidrocarbonetos por navios petroleiros e por navios não petroleiros de arqueação bruta igual ou superior a 400 t. […]

   b) [...] É proibida qualquer descarga para o mar, nas áreas especiais, de hidrocarbonetos ou misturas de hidrocarbonetos por navios não petroleiros de arqueação bruta inferior a 400 t, excepto quando o teor em hidrocarbonetos do efluente, sem diluição, não exceda 15 ppm.

3. a)  As disposições do ponto 2 não se aplicam à descarga de lastro limpo ou segregado.

b)  As disposições do ponto 2.a) não se aplicam à descarga de águas de porão tratadas provenientes de espaços de máquinas desde que sejam satisfeitas todas as seguintes condições:

   i) as águas não provêm dos porões das casas das bombas de carga;
   ii) as águas não estão misturadas com resíduos da carga de hidrocarbonetos;
   iii) O navio segue a sua rota;
   iv) O teor em hidrocarbonetos do efluente, sem diluição, não excede 15 ppm;
   v) O navio tem em funcionamento um equipamento de filtragem de hidrocarbonetos que satisfaz o prescrito na regra 16.5 do presente anexo; e
   vi) O equipamento de filtragem está equipado com um dispositivo de paragem que interrompa automaticamente a descarga quanto o teor em hidrocarbonetos do efluente exceda 15 ppm.

4. a)  Nenhuma descarga para o mar conterá substâncias químicas ou outras substâncias em quantidades ou concentrações perigosas para o meio marinho, nem substâncias químicas ou outras substâncias adicionadas com a finalidade de dissimular a inobservância das condições de descarga especificadas na presente regra.

b)  Os resíduos de hidrocarbonetos que não possam ser descarregados para o mar de acordo com o disposto nos pontos 2 ou 3 serão retidos a bordo ou descarregados para instalações de recepção.

5.  As disposições da presente regra não proíbem que um navio, numa viagem de que apenas uma parte se efectue numa área especial, proceda a descargas fora dessa área de acordo com o disposto na regra 9 do presente anexo.

[...]

Regra 11: Excepções

As regras 9 e 10 do presente anexo não se aplicam:

   a) À descarga para o mar de hidrocarbonetos ou misturas de hidrocarbonetos quando necessário para garantir a segurança do navio ou salvar vidas humanas no mar; ou
  b) À descarga para o mar de hidrocarbonetos ou misturas de hidrocarbonetos em resultado de avaria no navio ou no seu equipamento:
   i) desde que, depois da ocorrência da avaria ou da detecção da descarga, tenham sido tomadas todas as precauções razoáveis a fim de impedir ou reduzir ao mínimo tal descarga; e
   ii) salvo se o proprietário ou o comandante tiver agido intencionalmente para provocar a avaria ou negligentemente e consciente da probabilidade da ocorrência da avaria; ou
   c) À descarga para o mar de substâncias que contenham hidrocarbonetos aprovada pela Administração [do Estado do pavilhão], quando tais substâncias sejam utilizadas para combater incidentes de poluição específicos com o fim de minimizar os danos dela resultantes. Qualquer descarga desta natureza estará sujeita à aprovação do governo com jurisdição na área onde se tencione efectuar a descarga.

Parte II: Substâncias líquidas nocivas (Anexo II da Convenção Marpol 73/78)

Excertos das disposições pertinentes do Anexo II da Convenção Marpol 73/78:

Regra 3: Classificação em categorias e lista das substâncias líquidas nocivas

1.  Para efeitos das regras do presente anexo, as substâncias líquidas nocivas dividem-se nas quatro categorias seguintes:

a)  Categoria A – Substâncias líquidas nocivas provenientes das operações de limpeza ou deslastragem de tanques que, se descarregadas para o mar, representam um grave risco para os recursos marinhos ou para a saúde humana ou prejudicam gravemente os locais de recreio ou outras utilizações legítimas do mar e justificam, portanto, a aplicação de medidas rigorosas contra a poluição.

b)  Categoria B – Substâncias líquidas nocivas provenientes das operações de limpeza ou deslastragem de tanques que, se descarregadas para o mar, representam um risco para os recursos marinhos ou para a saúde humana ou prejudicam os locais de recreio ou outras utilizações legítimas do mar e justificam, portanto, a aplicação de medidas especiais contra a poluição.

c)  Categoria C – Substâncias líquidas nocivas provenientes das operações de limpeza ou deslastragem de tanques que, se descarregadas para o mar, representam um fraco risco para os recursos marinhos ou para a saúde humana ou prejudicam ligeiramente os locais de recreio ou outras utilizações legitimas do mar e requerem, portanto, condições especiais de operação.

d)  Categoria D – Substâncias líquidas nocivas provenientes das operações de limpeza ou deslastragem de tanques que, se descarregadas para o mar, representam um risco reconhecível para os recursos marinhos ou para a saúde humana ou prejudicam muito ligeiramente os locais de recreio ou outras utilizações legitimas do mar e requerem, portanto, alguma atenção às condições de operação.

[...]

[Nas regras 3, pontos 2 a 4, e 4 e nos apêndices do Anexo II da Convenção Marpol 73/78 figuram outras directrizes para a classificação das substâncias em categorias, bem como uma lista das substâncias classificadas]

[...]

Regra 5: Descarga de substâncias líquidas nocivas

Substâncias das categorias A, B e C fora das áreas especiais e substâncias da categoria D em todas as áreas

Sob reserva do disposto na [...] regra 6 do presente anexo,

1.  É proibida a descarga para o mar das substâncias da categoria A definida na regra 3.1.a) do presente anexo, ou das substâncias provisoriamente classificadas como tal, ou ainda de águas de lastro, águas de lavagem de tanques ou outros resíduos ou misturas que contenham tais substâncias. Se os tanques que contêm tais substâncias ou misturas forem lavados, os resíduos resultantes serão descarregados para uma instalação de recepção até que a concentração da substância no efluente recebido nessa instalação seja igual ou inferior a 0,1% em massa e o tanque esteja vazio, com excepção do fósforo amarelo ou branco, para o qual a concentração residual será de 0,01% em massa. A água subsequentemente introduzida no tanque pode ser descarregada para o mar desde que sejam satisfeitas todas as seguintes condições:

   a) O navio segue a sua rota a uma velocidade de pelo menos 7 nós, no caso de navios com propulsão própria, ou de pelo menos 4 nós, no caso de navios sem propulsão própria;
   b) A descarga é efectuada abaixo da linha de água, tendo em consideração a localização das tomadas de água do mar; e
   c) A descarga é efectuada a uma distância da terra mais próxima não inferior a 12 milhas marítimas e em águas de profundidade não inferior a 25 m.

2.  É proibida a descarga para o mar das substâncias da categoria B definida na regra 3.1.b) do presente anexo, ou das substâncias provisoriamente classificadas como tal, ou ainda de águas de lastro, águas de lavagem de tanques ou outros resíduos ou misturas que contenham tais substâncias, excepto quando sejam satisfeitas todas as seguintes condições:

   a) O navio segue a sua rota a uma velocidade de pelo menos 7 nós, no caso de navios com propulsão própria, ou de pelo menos 4 nós, no caso de navios sem propulsão própria;
   b) Os métodos e disposições para descarga foram aprovados pela Administração [do Estado do pavilhão]. Tais métodos e disposições devem basear-se em normas elaboradas pela [OMI] e garantir que a concentração e o débito de descarga do efluente sejam tais que a concentração da substância na esteira do navio não exceda 1 ppm;
   c) A quantidade máxima de carga descarregada de cada tanque e dos respectivos encanamentos não excede a quantidade máxima aprovada pelos métodos referidos na alínea b), a qual não excederá em caso algum a maior das quantidades seguintes: 1 m3 ou 1/3000 da capacidade do tanque em metros cúbicos;
   d) A descarga é efectuada abaixo da linha de água, tendo em consideração a localização das tomadas de água do mar; e
   e) A descarga é efectuada a uma distância da terra mais próxima não inferior a 12 milhas marítimas e em águas de profundidade não inferior a 25 m.

3.  É proibida a descarga para o mar das substâncias da categoria C definida na regra 3.1.c) do presente anexo, ou das substâncias provisoriamente classificadas como tal, ou ainda de águas de lastro, águas de lavagem de tanques ou outros resíduos ou misturas que contenham tais substâncias, excepto quando sejam satisfeitas todas as seguintes condições:

   a) O navio segue a sua rota a uma velocidade de pelo menos 7 nós, no caso de navios com propulsão própria, ou de pelo menos 4 nós, no caso de navios sem propulsão própria;
   b) Os métodos e disposições para descarga foram aprovados pela Administração [do Estado do pavilhão]. Tais métodos e disposições devem basear-se em normas elaboradas pela [OMI] e garantir que a concentração e o débito de descarga do efluente sejam tais que a concentração da substância na esteira do navio não exceda 10 ppm;
   c) A quantidade máxima de carga descarregada de cada tanque e dos respectivos encanamentos não excede a quantidade máxima aprovada pelos métodos referidos na alínea b), a qual não excederá em caso algum a maior das quantidades seguintes: 3 m3 ou 1/1000 da capacidade do tanque em metros cúbicos;
   d) A descarga é efectuada abaixo da linha de água, tendo em consideração a localização das tomadas de água do mar; e
   e) A descarga é efectuada a uma distância da terra mais próxima não inferior a 12 milhas marítimas e em águas de profundidade não inferior a 25 m.

4.  É proibida a descarga para o mar das substâncias da categoria D definida na regra 3.1.d) do presente anexo, ou das substâncias provisoriamente classificadas como tal, ou ainda de águas de lastro, águas de lavagem de tanques ou outros resíduos ou misturas que contenham tais substâncias, excepto quando sejam satisfeitas todas as seguintes condições:

   a) O navio segue a sua rota a uma velocidade de pelo menos 7 nós, no caso de navios com propulsão própria, ou de pelo menos 4 nós, no caso de navios sem propulsão própria;
   b) A concentração de tais misturas não excede uma parte da substância para 10 partes de água; e
   c) A descarga é efectuada a uma distância da terra mais próxima não inferior a 12 milhas marítimas.

5.  Podem ser utilizados métodos de ventilação aprovados pela Administração [do Estado do pavilhão] para remover resíduos de carga de um tanque. Tais métodos devem basear-se em normas elaboradas pela [OMI]. A água subsequentemente introduzida no tanque será considerada água limpa e não se lhe aplicará o disposto nos pontos 1, 2, 3 e 4.

6.  É proibida a descarga para o mar de substâncias não incluídas em nenhuma categoria nem classificadas provisoriamente ou avaliadas de acordo com a regra 4.1 do presente anexo, ou ainda de águas de lastro, águas de lavagem de tanques ou outros resíduos ou misturas que contenham tais substâncias.

Substâncias das categorias A, B e C nas áreas especiais

[definidas na regra 1 do Anexo II da Convenção MARPOL 73/78, incluindo o mar Báltico]

Sob reserva do disposto no ponto 14 da presente regra e na regra 6 do presente anexo,

7.  É proibida a descarga para o mar das substâncias da categoria A definida na regra 3.1.a) do presente anexo, ou das substâncias provisoriamente classificadas como tal, ou ainda de águas de lastro, águas de lavagem de tanques ou outros resíduos ou misturas que contenham tais substâncias. Se os tanques que contêm tais substâncias ou misturas forem lavados, os resíduos resultantes serão descarregados para uma instalação de recepção disponibilizada pelos Estados ribeirinhos da área especial em conformidade com a regra 7 do presente anexo até que a concentração da substância no efluente recebido nessa instalação seja igual ou inferior a 0,05% em massa e o tanque esteja vazio, com excepção do fósforo amarelo ou branco, para o qual a concentração residual será de 0,005% em massa. A água subsequentemente introduzida no tanque pode ser descarregada para o mar desde que sejam satisfeitas todas as seguintes condições:

   a) O navio segue a sua rota a uma velocidade de pelo menos 7 nós, no caso de navios com propulsão própria, ou de pelo menos 4 nós, no caso de navios sem propulsão própria;
   b) A descarga é efectuada abaixo da linha de água, tendo em consideração a localização das tomadas de água do mar; e
   c) A descarga é efectuada a uma distância da terra mais próxima não inferior a 12 milhas marítimas e em águas de profundidade não inferior a 25 m.

8.  É proibida a descarga para o mar das substâncias da categoria B definida na regra 3.1.b) do presente anexo, ou das substâncias provisoriamente classificadas como tal, ou ainda de águas de lastro, águas de lavagem de tanques ou outros resíduos ou misturas que contenham tais substâncias, excepto quando sejam satisfeitas todas as seguintes condições:

   a) O tanque foi objecto de pré-lavagem em conformidade com o método aprovado pela Administração [do Estado do pavilhão] e baseado nas normas elaboradas pela [OMI] e os resíduos resultantes descarregados para uma instalação de recepção;
   b) O navio segue a sua rota a uma velocidade de pelo menos 7 nós, no caso de navios com propulsão própria, ou de pelo menos 4 nós, no caso de navios sem propulsão própria;
   c) Os métodos e disposições para descarga e lavagem foram aprovados pela Administração [do Estado do pavilhão]. Tais métodos e disposições devem basear-se em normas elaboradas pela [OMI] e garantir que a concentração e o débito de descarga do efluente sejam tais que a concentração da substância na esteira do navio não exceda 1 ppm;
   d) A descarga é efectuada abaixo da linha de água, tendo em consideração a localização das tomadas de água do mar; e
   e) A descarga é efectuada a uma distância da terra mais próxima não inferior a 12 milhas marítimas e em águas de profundidade não inferior a 25 m.

9.  É proibida a descarga para o mar das substâncias da categoria C definida na regra 3.1.c) do presente anexo, ou das substâncias provisoriamente classificadas como tal, ou ainda de águas de lastro, águas de lavagem de tanques ou outros resíduos ou misturas que contenham tais substâncias, excepto quando sejam satisfeitas todas as seguintes condições:

   a) O navio segue a sua rota a uma velocidade de pelo menos 7 nós, no caso de navios com propulsão própria, ou de pelo menos 4 nós, no caso de navios sem propulsão própria;
   b) Os métodos e disposições para descarga foram aprovados pela Administração [do Estado do pavilhão]. Tais métodos e disposições devem basear-se em normas elaboradas pela [OMI] e garantir que a concentração e o débito de descarga do efluente sejam tais que a concentração da substância na esteira do navio não exceda 1 ppm;
   c) A quantidade máxima de carga descarregada de cada tanque e dos respectivos encanamentos não excede a quantidade máxima aprovada pelos métodos referidos na alínea b), a qual não excederá em caso algum a maior das quantidades seguintes: 1 m3 ou 1/3000 da capacidade do tanque em metros cúbicos;
   d) A descarga é efectuada abaixo da linha de água, tendo em consideração a localização das tomadas de água do mar; e
   e) A descarga é efectuada a uma distância da terra mais próxima não inferior a 12 milhas marítimas e em águas de profundidade não inferior a 25 m.

10.  Podem ser utilizados métodos de ventilação aprovados pela Administração [do Estado do pavilhão] para remover resíduos de carga de um tanque. Tais métodos devem basear-se em normas elaboradas pela [OMI]. A água subsequentemente introduzida no tanque será considerada água limpa e não se lhe aplicará o disposto nos pontos 7, 8 e 9.

11.  É proibida a descarga para o mar de substâncias não incluídas em nenhuma categoria nem classificadas provisoriamente ou avaliadas de acordo com a regra 4.1 do presente anexo, ou ainda de águas de lastro, águas de lavagem de tanques ou outros resíduos ou misturas que contenham tais substâncias.

12.  As disposições da presente regra não proíbem que um navio retenha a bordo resíduos de uma carga da categoria B ou C e os descarregue para o mar fora de uma área especial de acordo com o disposto, respectivamente, no ponto 2 ou 3.

Regra 6: Excepções

A regra 5 do presente anexo não se aplica:

   a) À descarga para o mar de substâncias líquidas nocivas ou de misturas que contenham tais substâncias quando necessária para garantir a segurança do navio ou salvar vidas humanas no mar; ou
  b) À descarga para o mar de substâncias líquidas nocivas ou de misturas que contenham tais substâncias em resultado de avaria no navio ou no seu equipamento:
   i) desde que, depois da ocorrência da avaria ou da detecção da descarga, tenham sido tomadas todas as precauções razoáveis a fim de impedir ou reduzir ao mínimo tal descarga; e
   ii) salvo se o proprietário ou o comandante tiver agido intencionalmente para provocar a avaria ou negligentemente e consciente da probabilidade da ocorrência da avaria; ou
   c) À descarga para o mar de substâncias líquidas nocivas ou de misturas que contenham tais substâncias aprovada pela Administração [do Estado do pavilhão], quando tais substâncias ou misturas sejam utilizadas para combater incidentes de poluição específicos com o fim de minimizar os danos dela resultantes. Qualquer descarga desta natureza estará sujeita à aprovação do governo com jurisdição na área onde se tencione efectuar a descarga.

(1) JO C 220 de 16.9.2003, p. 72.
(2) JO C … .
(3) Posição do Parlamento Europeu de 13.01.2004 (JO C 92 E de 21.4.2004, p. 77), posição comum do Conselho de 7.10.2004 (JO C 25 E de 1.2.2005, p. 29), posição do Parlamento Europeu de 23.2.2005.
(4) Ver p. ... do presente Jornal Oficial.
(5) Directiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, relativa aos meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga (JO L 332 de 28.12.2000, p. 81). Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/84/CE (JO L 324 de 29.11.2002, p. 53).
(6) Decisão n.º 2850/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000, que define um quadro comunitário para a cooperação no domínio da poluição marinha acidental ou deliberada (JO L 332 de 28.12.2000, p. 1). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 787/2004/CE (JO L 138 de 30.4.2004, p. 12).
(7) Regulamento (CE) n.° 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (JO L 208 de 5.8.2002, p. 1).
(8) JO L 324 de 29.11.2002, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 415/2004 da Comissão (JO L 68 de 6.3.2004, p. 10).
(9)* 18 meses após a data da sua entrada em vigor.

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