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Processo : 2003/0252(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0016/2005

Textos apresentados :

A6-0016/2005

Debates :

PV 22/02/2005 - 14
PV 22/02/2005 - 16

Votação :

PV 23/02/2005 - 7.6

Textos aprovados :

P6_TA(2005)0041

Textos aprovados
PDF 854kWORD 590k
Quarta-feira, 23 de Fevereiro de 2005 - Estrasburgo
Carta de condução ***I
P6_TA(2005)0041A6-0016/2005
Resolução
 Texto consolidado

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução (COM(2003)0621 – C5-0610/2003 – 2003/0252(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003)0621)(1),

‐  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 1 do artigo 71º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0610/2003),

‐  Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

‐  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0016/2005),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) Ainda não publicada em JO.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de Fevereiro de 2005 tendo em vista a adopção da Directiva 2005/..../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução
P6_TC1-COD(2003)0252

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 71º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),

Deliberando nos termos do artigo 251º do Tratado(2),

Considerando o seguinte:

(1)  A Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução(3) foi alterada várias vezes e de forma substancial. Por ocasião de novas alterações, é conveniente, por motivos de clareza, proceder à reformulação da referida directiva.

(2)  Apesar dos progressos realizados na harmonização das regras relativas à carta de condução, subsistem divergências fundamentais entre as legislações dos Estados-Membros, que exigem maior harmonização por forma a contribuir para a realização das políticas comunitárias. A regulamentação relativa à carta de condução é um elemento indispensável para realizar a política comum de transportes e para melhorar a segurança rodoviária, bem como para facilitar a circulação das pessoas que se estabelecem num Estado-Membro distinto daquele que emitiu a carta de condução. Tendo em conta a importância dos meios de transporte individuais, a posse de uma carta de condução devidamente reconhecida pelo Estado de acolhimento pode assim favorecer a livre circulação dos cidadãos.

(3)  A faculdade de impor disposições nacionais em matéria de prazo de validade, prevista na Directiva 91/439/CEE, tem por consequência a coexistência de regras divergentes nos Estados-Membros e a circulação de mais de 110 modelos diferentes de cartas de condução válidos nos Estados-Membros. Esta situação cria problemas de transparência aos cidadãos, às forças da ordem e às administrações responsáveis pela gestão das cartas de condução e conduz à falsificação de documentos que por vezes datam de há várias décadas.

(4)  Importa proceder em todos os países à troca das antigas cartas de condução, a fim de evitar que o modelo europeu uniforme se transforme num modelo europeu suplementar. Deverá ser concedido um prazo de 10 anos para a troca dos antigos modelos de carta de condução em suporte papel, e de 20 anos para os antigos modelos em cartão plastificado.

(5)  Esta troca das cartas de condução existentes não deverá restringir os direitos adquiridos em matéria de capacidade de condução de diferentes categorias de veículos.

(6)  A introdução de um prazo de validade administrativa permitirá renovar regularmente as cartas de condução com o objectivo de introduzir as medidas conta a falsificação mais recentes e aplicar, por ocasião da renovação periódica, as disposições relativas aos exames médicos ou outras medidas previstas pelos Estados-Membros, tais como cursos de actualização dos conhecimentos teóricos ou da aptidão prática.

(7)  Os Estados-Membros podem impor a realização de exames médicos para garantir o respeito das normas mínimas de aptidão física e mental para conduzir um veículo a motor. Os testes de visão a partir da idade de 45 anos, por exemplo, poderão representar uma melhoria da segurança rodoviária.

(8)  O respeito das normas mínimas relativas à aptidão física e mental para a condução de um veículo a motor aplicáveis aos condutores de veículos de determinadas categorias destinados ao transporte de passageiros ou mercadorias deve ser controlado, através de um exame médico no momento da emissão da carta de condução e, em seguida, periodicamente, em conformidade com as disposições legislativas nacionais. É necessário harmonizar a periodicidade de tais exames médicos, a fim de contribuir para a livre circulação de trabalhadores, evitar distorções da concorrência e ter em conta a responsabilidade dos condutores desses veículos.

(9)  No que respeita às idades mínimas, é necessário reforçar o princípio do acesso gradual às categorias. No que diz respeito às diferentes categorias de veículos de duas e três rodas, bem como às diferentes categorias de veículos destinados ao transporte de passageiros ou mercadorias, convém variar mais as modalidades de acesso às categorias de cartas. A categoria B1 deve continuar a ser facultativa, com possibilidade de derrogação no que respeita à idade mínima, a fim de preservar a possibilidade de introduzir no futuro o acesso gradual a essa categoria.

(10)  As categorias devem ser harmonizadas com vista a reforçar o princípio do acesso gradual.

(11)  Os Estados-Membros devem dispor da possibilidade de alterar a idade mínima para as categorias de veículos automóveis e de motociclos, a fim de melhorar a segurança e a mobilidade rodoviárias. Cumpre, porém, neste contexto, salvaguardar o princípio do acesso gradual no caso das categorias de motociclos. Deve ser cuidadosamente estudada a possibilidade de alargar, no futuro, o princípio do acesso gradual também ao sector dos veículos de transporte de passageiros.

(12)  As definições das novas categorias e das categorias existentes devem reflectir melhor as características técnicas dos veículos em causa, bem como a aptidão necessária à condução dos veículos.

(13)  A introdução de uma categoria de carta de condução para os ciclomotores destina-se, em especial, a reforçar a segurança rodoviária no que respeita aos condutores mais jovens que, segundo as estatísticas, são os mais afectados pelos acidentes rodoviários.

(14)  Por conseguinte, para satisfazer certos imperativos da segurança rodoviária é necessário fixar condições mínimas de emissão da carta de condução.

(15)  É necessário adoptar normas específicas que favoreçam o acesso dos deficientes físicos à condução de veículos.

(16)  Por razões de segurança e de circulação rodoviárias, é necessário que os Estados-Membros sejam, na medida do possível, obrigados a aplicar as suas disposições nacionais em matéria de apreensão, suspensão, restrição e anulação da carta de condução a qualquer titular de uma carta de condução que tenha passado a ter a residência habitual no seu território.

(17)  O modelo de carta de condução definido na Directiva 91/439/CEE deve ser substituído por um modelo único de cartão plastificado. Este modelo de carta de condução carece de uma adaptação devido à introdução de uma nova categoria de carta de condução para os ciclomotores.

(18)  A introdução facultativa de um circuito integrado no modelo de carta de condução do tipo cartão de crédito deve permitir aos Estados-Membros melhorar o nível de protecção contra a fraude. As prescrições técnicas do circuito integrado serão fixadas pela Comissão, assistida pelo comité da carta de condução.

(19)  Os Estados-Membros devem ter o direito de armazenar informações supletivas no circuito integrado desde que tal não prejudique a utilização a que este se destina. Impõe-se, neste contexto, salvaguardar a protecção de dados.

(20)  Devem ser estabelecidas normas mínimas de acesso à profissão de examinador e de formação contínua permanente para melhorar os conhecimentos e as aptidões dos examinadores, permitir uma avaliação mais objectiva dos candidatos à carta de condução, obter uma maior harmonização dos exames de condução e reforçar o princípio geral do reconhecimento mútuo das cartas de condução.

(21)  É necessário permitir que a Comissão proceda à adaptação dos anexos I a IV ao progresso técnico.

(22)  As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(4).

(23)  Como os objectivos da acção prevista presente directiva não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem pois, devido à sua dimensão e efeitos, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas de acordo com o princípio de subsidiariedade previsto no artigo 5º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade enunciado no referido artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

(24)  A presente directiva não prejudica as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas indicadas na parte B do anexo VIII,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Modelo de carta de condução

1.  Os Estados-Membros estabelecerão a carta de condução nacional segundo o modelo comunitário descrito no anexo I nos termos da presente directiva.

2.  Os Estados-Membros podem dotar as cartas de condução que emitem de um circuito integrado, a partir do momento em que a Comissão estabeleça as prescrições técnicas nos termos do procedimento referido no artigo 10º. A Comissão assegurará que as prescrições técnicas relativas ao circuito integrado a inserir na carta de condução prevejam uma homologação CE, a qual só poderá ser concedida quando for demonstrada a capacidade de resistência a tentativas de manipulação ou alteração de dados.

3.  O circuito integrado deverá conter os dados harmonizados da carta de condução enunciados no anexo I.

Após consulta da Comissão, os Estados-Membros podem armazenar outros dados no circuito integrado, desde que tal não prejudique a aplicação da presente directiva nem viole as disposições em vigor em matéria de protecção de dados.

A Comissão pode adaptar o anexo I segundo o procedimento previsto no artigo 9º, a fim de garantir a interoperabilidade futura.

Artigo 2º

Reconhecimento mútuo

As cartas de condução emitidas pelos Estados-Membros são mutuamente reconhecidas.

Artigo 3º

Medidas contra a falsificação

1.  O sinal distintivo do Estado-Membro que emite a carta figura no emblema desenhado na página 1 do modelo de carta de condução comunitária.

2.  Os Estados-Membros adoptarão todas as disposições adequadas para evitar os riscos de falsificação das cartas de condução, incluindo as cartas dos diferentes modelos emitidas antes da entrada em vigor da presente directiva. Do facto, informarão a Comissão.

3.  O material utilizado para a carta de condução, nos termos do anexo I, deve ser protegido contra a fraude mediante especificações a estabelecer pela Comissão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 10º. Os Estados-Membros podem introduzir outros elementos de segurança.

4.  No prazo de ...(5), todas as cartas de condução que não sejam conformes com o anexo I da presente directiva, nem com o anexo I bis da Directiva 91/439/CEE, aditado pela Directiva 96/47/CE, serão substituídas pelo modelo constante do anexo I da presente directiva.

No prazo de ...(6)*, todas as cartas de condução que não sejam conformes com o anexo I da presente directiva serão substituídas pelo modelo previsto no anexo I.

Uma licença de condução para determinada categoria emitida antes de ...(7)** não será apreendida nem restringida de qualquer outro modo por força das disposições da presente directiva.

Artigo 4º

Categorias

1.  A carta de condução prevista no artigo 1º habilita a conduzir os veículos das seguintes categorias:

categoria AM:

   ciclomotores, ou seja, veículos de duas ou três rodas com uma velocidade máxima de projecto superior a 6 quilómetros por hora e que não exceda 45 quilómetros por hora, caracterizados por um motor de cilindrada igual ou inferior a 50 centímetros cúbicos, se for de combustão interna, ou de potência nominal máxima contínua igual ou inferior a 4 kilowatts, se fôr eléctrico ou, tratando-se de ciclomotores de três rodas, por um motor de potência máxima útil não superior a 4 kilowatts, se este fôr de outro tipo de motor de combustão interna;
   quadriciclos ligeiros a motor com uma massa sem carga que não exceda 350 kg, exceptuada a massa das baterias no caso de veículos eléctricos com uma velocidade máxima de projecto que não exceda 45 km/hora e uma cilindrada que não exceda os 50 cm3 no caso de motores de ignição comandada ou uma potência máxima útil que não exceda 4 kW no caso de outro tipo de motor de combustão interna ou uma potência nominal máxima que não exceda 4 kW no caso dos motores movidos a electricidade;
  

categoria A1:

   motociclos ligeiros com uma cilindrada máxima de 125 centimetros cúbicos, uma potência máxima de 11 kilowatts e uma relação potência/peso inferior a 0,1 quilowatt por quilograma;
   triciclos a motor com uma potência não superior a 15 kW;
  

categoria A2:

   motociclos, com ou sem carro lateral (sidecar), com uma potência máxima de 35 kW e com uma relação potência/peso inferior a 0,2 quilowatt por quilograma; estes motociclos não podem derivar de uma versão que tenha mais do dobro da potência máxima; a estes motociclos pode ser acoplado um carro lateral;
   triciclos a motor com uma potência não superior a 35 kW;
  

categoria A:

   motociclos, com ou sem carro lateral;
   triciclos a motor com uma potência superior a 35 kW;
  

categoria B1:

   triciclos a motor com uma potência não superior a 15 kW e quadriciclos a motor que não integram o grupo dos quadriciclos ligeiros a motor referidos na categoria AM, segundo travessão, com uma massa sem carga que não exceda 400 kg (550 kg no caso de veículos de transporte de mercadorias), exceptuada a massa das baterias no caso de veículos eléctricos com uma potência máxima útil não superior a 15 kW e uma velocidade máxima de projecto que não exceda 80 km/hora;
  

categoria B:

  a) automóveis:
   com massa máxima autorizada não superior a 3 500 kg;
   concebidos e construídos para o transporte de um máximo de oito passageiros, sem contar com o condutor.

Sem prejuízo das disposições aplicáveis à homologação dos veículos visados, pode ser atrelado um reboque desde que a massa máxima autorizada do conjunto de veículos acoplados não exceda 3 500 kg.

Se o condutor tiver participado numa acção de formação nos termos do anexo V, pode, sem prejuízo das disposições aplicáveis à homologação dos veículos visados, ser acoplado um reboque desde que a massa máxima autorizada do conjunto de veículos acoplados não exceda 4 250 kg e o conjunto de veículos acoplados não seja utilizado para fins comerciais; a formação suplementar de motoristas não é obrigatória quando o peso do reboque não exceda 750 kg.

Se o condutor tiver participado numa acção de formação nos termos do Anexo VI, a massa máxima autorizada do veículo poderá elevar-se a 4 250 kg, desde que se trate de uma autocaravana definida no Anexo II, parte A, secção 5, ponto 1, da Directiva 2001/116/CE da Comissão, de 20 de Dezembro de 2001, que adapta ao progresso técnico a Directiva 70/156/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques(8), que a carga máxima útil não seja superior a 1 000 kg e que o veículo não seja utilizado para fins comerciais;

   b) triciclos a motor com uma potência não superior a 35 kW;
   c) triciclos a motor com uma potência superior a 35 Kw, desde que o titular da carta de condução tenha pelo menos 21 anos de idade;
  

categoria B + E:

   sem prejuízo das disposições aplicáveis à homologação dos veículos visados, conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo tractor pertencente à categoria B e um reboque ou semi-reboque cuja massa máxima autorizada do reboque ou semi-reboque não exceda 3 500 kg;
  

categoria C1:

   automóveis que não se integram nas categorias D1 ou D, com massa máxima autorizada superior a 3 500 kg e inferior a 7 500 kg, concebidos e construídos para o transporte de um número de passageiros, sem contar com o condutor, não superior a oito; aos automóveis que podem ser conduzidos com uma carta da categoria C1 pode ser atrelado um reboque cuja massa máxima autorizada não exceda 750 kg;
  

categoria C1 + E:

   sem prejuízo das disposições aplicáveis à homologação dos veículos visados, conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo tractor pertencente à categoria C1 e um reboque ou semi-reboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg, desde que a massa máxima autorizada do conjunto assim formado não exceda 12 000 kg;
   sem prejuízo das disposições aplicáveis à homologação dos veículos visados, conjuntos de veículos acoplados compostos por um veículo tractor pertencente à categoria B e um reboque ou semi-reboque com massa máxima autorizada superior a 3 500 kg, desde que a massa autorizada do conjunto assim formado não exceda 12 000 kg;
  

categoria C:

   automóveis não integrados nas categorias D1 ou D cuja massa máxima autorizada exceda 3 500 kg, concebidos e construídos para o transporte de um número de passageiros, sem contar com o condutor, não superior a oito; aos automóveis que podem ser conduzidos com uma carta da categoria C pode ser atrelado um reboque cuja massa máxima autorizada não exceda 750 kg;
  

categoria C + E:

   sem prejuízo das disposições aplicáveis à homologação dos veículos visados, conjuntos de veículos acoplados compostos por um veículo tractor pertencente à categoria C e um reboque ou semi-reboque cuja massa máxima autorizada exceda 750 kg;
  

categoria D1:

   automóveis concebidos e construídos para o transporte de passageiros, com um número de passageiros não superior a dezasseis, sem contar com o condutor, e um comprimento máximo de oito metros; aos automóveis que podem ser conduzidos com uma carta da categoria D1 pode ser atrelado um reboque cuja massa máxima autorizada não exceda 750 kg;
  

categoria D1 + E:

   sem prejuízo das disposições aplicáveis à homologação dos veículos visados, conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo tractor pertencente à categoria D1 e um reboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg, desde que a massa máxima autorizada do conjunto assim formado não exceda 12 000 kg;
  

categoria D:

   automóveis concebidos e construídos para o transporte de passageiros, com um número de passageiros, sem contar com o condutor, superior a oito; aos automóveis que podem ser conduzidos com uma carta da categoria D pode ser atrelado um reboque cuja massa máxima autorizada não exceda 750 kg;
  

categoria D + E:

   sem prejuízo das disposições aplicáveis à homologação dos veículos visados, conjuntos de veículos acoplados compostos por um veículo tractor pertencente à categoria D e um reboque cuja massa máxima autorizada exceda 750 kg. Com excepção dos serviços de transportes urbanos, os reboques não podem ser utilizados para o transporte de passageiros.
  

Para efeitos da presente directiva:

   a) o termo "veículo a motor" designa qualquer veículo dotado de um motor de propulsão e que circule por estrada pelos seus próprios meios, com excepção dos veículos que se deslocam sobre carris;
   b) o termo "ciclomotor" não abrange os ciclos com pedalagem assistida;
   c) o termo "triciclo" designa um veículo de três rodas simétricas e equipado com um motor de cilindrada superior a 50 centímetros cúbicos, se for de combustão interna, e/ou cuja velocidade máxima de projecto seja superior a 45 quilómetros por hora;
   d) o termo "motociclo" designa qualquer veículo de duas rodas com velocidade máxima de projecto superior a 45 quilómetros por hora ou, se o veículo estiver equipado com um motor térmico de propulsão, com cilindrada superior a 50 centimetros cúbicos. O carro lateral é equiparado a este tipo de veículo;
   e) o termo "automóvel" designa os veículos a motor que não sejam motociclos, que sirvam em geral para o transporte por estrada de pessoas ou objectos ou para a tracção em estrada de veículos utilizados no transporte de pessoas ou de objectos. Este termo engloba os troleicarros, isto é, os veículos ligados a uma catenária eléctrica que não circulam sobre carris. Não engloba os tractores agrícolas e florestais;
   f) o termo "tractor agrícola ou florestal" designa qualquer veículo a motor, dotado de rodas ou lagartas, com dois eixos no mínimo, que tenha por função essencial o poder de tracção e seja especialmente concebido para puxar, impelir, transportar ou accionar certos utensílios, máquinas ou reboques destinados à utilização na exploração agrícola ou florestal e cuja utilização no transporte por estrada de pessoas ou objectos ou na tracção por estrada de veículos utilizados no transporte de pessoas ou objectos seja apenas acessória.

3.  A categoria B1 é facultativa. Nos Estados-Membros que não procedam à introdução desta categoria de carta de condução, é necessária uma carta de condução da categoria B para efeitos de condução dos veículos respectivos.

4.  Após acordo da Comissão, os Estados-Membros podem excluir do âmbito de aplicação do presente artigo alguns tipos de veículos a motor específicos, como, por exemplo, os veículos especiais para deficientes.

Artigo 5º

Condições - Restrições

1.  A carta de condução deve mencionar as condições em que o condutor está habilitado a conduzir.

2.  Se, devido a deficiências físicas, apenas for autorizada a condução de determinados tipos de veículos ou de veículos adaptados, o exame de controlo de aptidão e de comportamento previsto no artigo 8º realizar-se-á num veículo desse tipo.

Artigo 6º

Equivalências entre categorias

1.  A emissão da carta de condução depende das seguintes condições:

   a) As cartas para as categorias C1, C, D1 e D só podem ser emitidas aos condutores já habilitados para a categoria B;
   b) As cartas para as categorias B+E, C1+E, C+E, D1+E e D+E só podem ser emitidas aos condutores já habilitados para as categorias B, C1, C, D1 e D, respectivamente.

2.  A validade da carta de condução é fixada do seguinte modo:

   a) As cartas válidas para as categorias C1+E, C+E, D1+E e D+E são igualmente válidas para a condução de conjuntos da categoria B + E;
   b) A carta válida para a categoria C+E é válida para a categoria D+E, se o seu titular já se encontrar habilitado relativamente à categoria D;
   c) As cartas emitidas para as categorias A, B, C e D são igualmente válidas para as categorias A1 e A2, B1, C1 e D1, respectivamente;

d)  As cartas emitidas para a categoria A2 são igualmente válidas para a categoria A1;

e)  As cartas emitidas para as categorias C+E e D+E são igualmente válidas para os conjuntos de veículos acoplados das categorias C1+E e D1+E, respectivamente;

   f) As cartas de condução de todas as categorias são igualmente válidas para os veículos da categoria AM. No que respeita às cartas de condução emitidas no seu território, os Estados-Membros podem, porém, limitar as equivalências para a categoria AM às categorias A1, A2 e A, quando o Estado-Membro em questão prescreva, para a obtenção de uma carta de condução da categoria AM, uma formação prática dos motoristas.

3.  Os Estados-Membros podem conceder, para a condução no seu território, as seguintes equivalências:

   - Ciclomotores e motociclos ligeiros abrangidos por uma carta de condução da categoria B.

Atendendo a que esta disposição apenas se aplica em território nacional, os Estados-Membros não farão constar da carta de condução a menção de que o titular tem o direito de conduzir estes veículos.

4.  Os Estados-Membros podem, após consulta à Comissão, autorizar a condução no seu território:

   a) De veículos da categoria D1 (com massa máxima autorizada de 3 500 kg, em que não se incluem os equipamentos especializados destinados ao transporte de passageiros deficientes), por condutores com idade mínima de 21 anos e detentores, pelo menos há dois anos, de uma carta de condução de categoria B, desde que esses veículos sejam utilizados para fins sociais por organizações não comerciais e a sua condução seja assegurada por condutores voluntários não retribuídos;
   b) De veículos com massa máxima autorizada superior a 3 500 kg por condutores com a idade mínima de 21 anos e detentores, há pelo menos dois anos, de uma carta de condução de categoria B, desde que esses veículos se destinem essencialmente a ser utilizados, quando estacionados, para fins de instrução ou recreio, sejam utilizados para fins sociais por organizações não comerciais e tenham sido modificados de modo a não poderem ser utilizados para o transporte de mais de nove pessoas nem para o transporte de bens de qualquer natureza que não os absolutamente necessários para a utilização que lhes foi atribuída;
   c) De veículos com massa máxima autorizada superior a 3 500 kg por condutores com idade mínima de 21 anos e detentores, há pelo menos dois anos, de uma carta de condução de categoria B, desde que esses veículos tenham mais de 25 anos, sejam mantidos de forma conveniente e ambientalmente adequada, e em condições historicamente correctas, e sejam utilizados para fins não comerciais;
   d) De veículos das categorias D e D1 por titulares de cartas de condução C, C1 e C+E, desde que se trate de breves percursos de transferência de veículos vazios.

Artigo 7º

Idade mínima

1.  As condições de idade mínima para a emissão da carta de condução são as seguintes:

  a) 16 anos:
   para a categoria AM;
   para a categoria A1,
   para a categoria B1;
  b) 18 anos:
   para a categoria A 2;
   para a categoria B e B+E,
   para as categorias C1 e C1+E, sem prejuízo das disposições previstas para a condução destes veículos na Directiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros(9);
  c) 21 anos:
   para a categoria A;
   para as categorias C, C+E, D1 e D1+E, sem prejuízo das disposições previstas para a condução destes veículos na Directiva 2003/59/CE;
   para as categorias D e D+E, sem prejuízo das disposições previstas para a condução destes veículos na Directiva 2003/59/CE;
  d) 24 anos:
   para a categoria A;
   para as categorias D e D+E, sem prejuízo das disposições previstas para a condução destes veículos na Directiva 2003/59/CE.

2.  Os Estados-Membros podem proceder a derrogações das condições de idade mínima fixadas para as categorias B e B+E e emitir cartas para essas categorias a partir de 17 anos, bem como para a categoria B1, emitindo cartas para esta categoria apenas a partir dos 18 anos. Os Estados-Membros podem recusar reconhecer a validade no seu território de qualquer carta de condução das categorias B e B1 cujo titular não tenha completado 18 anos.

Os Estados-Membros podem proceder a derrogações das condições de idade mínima fixadas para a categoria AM e emitir cartas para essa categoria a partir dos 14 anos. Os Estados-Membros podem recusar reconhecer a validade no seu território de qualquer carta de condução da categoria AM cujo titular não tenha completado 16 anos.

Os Estados-Membros podem aumentar o limite de idade previsto para as categorias A1, A2 e A, na condição de:

   entre a idade mínima para a categoria A1 e a idade mínima para a categoria A2 decorrer um período de dois anos;
   a obtenção da carta de condução da categoria A ter sido precedida de uma prática de três anos de condução de um motociclo da categoria A2, ou de a idade mínima para a categoria A sem prática de condução de um motociclo da categoria A2 ser seis anos superior à da categoria A2.

A idade mínima para a categoria A sem prática de condução de um motociclo da categoria A2 não pode exceder os 26 anos.

Os Estados-Membros que tenham aumentado a idade mínima para as categorias A1, A2 ou A, reconhecem as cartas de condução emitidas por outros Estados-Membros.

Os Estados-Membros podem reduzir para 18 anos a idade mínima para a emissão de cartas de condução de veículos da categoria D1 no que diz respeito a veículos utilizados em casos de emergência ou destinados a missões de socorro.

Quando os Estados-Membros requeiram que os candidatos passem um exame de avaliação da aptidão e do comportamento como condição prévia à emissão de uma carta de condução da categoria AM, podem derrogar aos requisitos em matéria de idade mínima definidos para a categoria A2 e emitir as cartas de condução desta categoria a partir da idade de 17 anos.

Os Estados-Membros podem derrogar aos requisitos em matéria de idade mínima definidos para os motociclos da categoria A (diversos dos definidos para os motociclos da categoria A1 e da categoria A2) e emitir essas cartas de condução a pessoas de idade mínima entre 21 anos e 26 anos.

Artigo 8º

Emissão – Validade – Renovação

1.  A emissão da carta de condução fica subordinada:

   a) à aprovação num exame de controlo de aptidão e de comportamento e de um exame de controlo dos conhecimentos, bem como da satisfação de normas médicas, nos termos dos anexos II e III;
   b) à aprovação num exame de avaliação dos conhecimentos apenas, no que diz respeito à categoria AM. Os Estados-Membros podem impor um exame de avaliação da aptidão e do comportamento e um exame médico no que diz respeito às cartas de condução da categoria AM que emitem;

para os triciclos e quadriciclos a motor desta categoria, os Estados-Membros podem prever uma formação prática especial. Para efeitos de diferenciação dos veículos da categoria AM, pode ser aposto um código nacional na carta de condução;

   c) à aprovação num exame de avaliação da aptidão e do comportamento apenas, para um candidato à carta de condução da categoria A2 que tenha adquirido uma experiência de, pelo menos, dois anos num motociclo com a carta A1; 
   d) à participação numa acção de formação nos termos do Anexo VII para um candidato à carta de condução da categoria A que tenha adquirido uma experiência de, pelo menos, três anos num motociclo com a carta A2. Não é necessário qualquer novo exame para um candidato à carta de condução da categoria A que tenha adquirido uma experiência de, pelo menos, três anos num motociclo com a carta A2 e uma experiência de dois anos num motociclo com a carta A1;
   e) à aprovação num exame de avaliação da aptidão e do comportamento apenas para um candidato à carta de condução da categoria A1, A2 ou A que seja já titular de uma carta de condução da categoria AM, A1 ou A2;
   f) à existência de residência habitual ou da prova da qualidade de estudante durante um período de pelo menos seis meses no território do Estado-Membro emissor da carta de condução.

2.  A partir de …(10), as cartas de condução emitidas pelos Estados-Membros para as categorias AM, A1, A2, A, B, B1 e B+E têm uma validade administrativa de dez anos. Os Estados-Membros podem limitar a três anos o prazo de validade da primeira carta de condução emitida para novos condutores, no caso das categorias A e B, para efeitos da aplicação de medidas específicas para esses condutores destinadas a melhorar a sua segurança na estrada.

A partir de …*, as cartas de condução emitidas pelos Estados-Membros para as categorias C, C+E, C1, C1+E, D, D+E, D1, D1+E, têm uma validade de cinco anos. Os Estados-Membros podem limitar a três anos o prazo de validade da primeira carta de condução emitida para novos condutores das categorias C e D para efeitos de aplicação de medidas específicas destinadas a melhorar a segurança destes condutores na estrada.

Caso uma carta de condução emitida antes da entrada em vigor da presente directiva deva ser renovada por ter caducado, aplicam-se a essa renovação os prazos de validade estabelecidos no primeiro e segundo parágrafos.

A existência de um circuito integrado nos termos do artigo 1º não constitui uma condição prévia para a validade de uma carta de condução. A perda, a ilegibilidade ou outras deficiências do circuito integrado não afectam a validade do documento.

3.  A renovação da carta de condução por motivo de caducidade fica subordinada:

   a) a um cumprimento sistemático das normas mínimas relativas à aptidão física e mental para a condução descritas no anexo III para as cartas de condução das categorias C, C+E, C1, C1+E, D, D+E, D1, D1+E;
   b) à existência da residência habitual ou de prova da qualidade de estudante no território do Estado-Membro emissor da carta de condução, sem obrigação de aí permanecer durante um período mínimo de seis meses.

Quando da renovação de uma carta de condução das categorias A, A1, A2, B, B1 e B+E, os Estados-Membros podem impor um controlo das normas mínimas relativas à aptidão física e mental para a condução descritas no anexo III.

Os Estados-Membros podem, em casos pontuais, limitar o prazo de validade das cartas de condução de todas as categorias previsto no nº 2 quando considerarem ser necessária a realização de exames médicos mais frequentes ou a adopção de outras medidas específicas, tais como restrições na sequência de infracções às regras de trânsito.

Os Estados-Membros podem estabelecer sistemas de cômputo das infracções rodoviárias ("sistemas de pontos") que tenham como consequência a limitação do período de validade, previsto no nº 2, das cartas de condução de qualquer categoria. Estes sistemas deverão ser eficazes, dissuasivos e proporcionados, e ser modulados em função da categoria profissional ou pessoal dos condutores.

4.  Sem prejuízo das disposições penais e de polícia nacionais, os Estados-Membros podem aplicar à emissão da carta de condução as disposições da sua regulamentação nacional relativa a condições diferentes das contempladas na presente directiva, após consulta à Comissão.

5.a)  Uma pessoa apenas pode ser titular de uma única carta de condução;

b)  Os Estados-Membros recusarão a emissão de uma carta de condução quando verifiquem que o candidato já é titular de uma carta de condução válida emitida pelas autoridades de um outro Estado-Membro. Os Estados-Membros podem igualmente recusar a emissão de uma carta de condução a um candidato sujeito, num outro Estado-Membro, a uma das medidas referidas no nº 2 do artigo 12º;

c)  Os Estados-Membros adoptarão medidas em conformidade com a alínea b).

As medidas necessárias no que respeita à emissão, substituição ou renovação de uma carta de condução consistirão na verificação, junto de outros Estados-Membros, da eventual existência de razões fundamentadas para suspeitar que o candidato já é titular de uma carta de condução.

As medidas necessárias no que respeita à troca de uma carta de condução emitida por outro Estado-Membro consistirão na verificação, junto do Estado-Membro que emitiu a carta, da eventualidade de aplicação, ao candidato, de qualquer das medidas visadas no nº 2 do artigo 12º.

d)  A fim de facilitar os controlos internacionais adjuvantes do disposto na alínea b), a Comissão, assistida pelos Estados-Membros, conceberá, desenvolverá e gerirá uma rede de intercâmbio internacional de dados relativos às cartas de condução entre os Estados-Membros.

Artigo 9º

Comité

As alterações necessárias para adaptar os anexos I a VII ao progresso científico e técnico serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 10º.

Artigo 10º

Procedimento de comitologia

1.  A Comissão é assistida pelo "Comité da Carta de Condução", a seguir designado por "Comité".

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5º e 7º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8º.

O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.  O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 11º

Examinadores

A partir da entrada em vigor da presente directiva, os examinadores devem respeitar as normas mínimas estabelecidas no anexo IV. Os examinadores em funções antes de …(11) estão apenas sujeitos às disposições relativas à garantia de qualidade e às acções periódicas de formação contínua.

Artigo 12º

Disposições diversas relativas ao reconhecimento das cartas de condução

1.  No caso de o titular de uma carta de condução válida emitida por um Estado-Membro ter adquirido residência habitual noutro Estado-Membro, pode solicitar a troca da sua carta de condução por outra carta equivalente; compete ao Estado-Membro que proceder à troca verificar, se necessário, se a carta apresentada permanece efectivamente válida.

2.  Sem prejuízo do cumprimento do princípio da territorialidade das leis penais e das disposições de polícia, o Estado-Membro de residência habitual pode aplicar ao titular de uma carta de condução emitida por outro Estado-Membro as suas disposições nacionais em matéria de restrição, suspensão, retirada ou anulação do direito de conduzir e, se necessário, proceder, para o efeito, à troca dessa carta.

3.  O Estado-Membro que proceder à troca enviará a antiga carta às autoridades do Estado-Membro que a tiver emitido, especificando os motivos desta formalidade.

4.  Um Estado-Membro recusará reconhecer, a uma pessoa que seja objecto no seu território de uma das medidas referidas no nº 2, a validade de qualquer carta de condução emitida por outro Estado-Membro.

Um Estado-Membro recusará emitir uma carta de condução a um candidato ao qual, num Estado-Membro, tenham sido aplicadas medidas de restrição, suspensão ou retirada do direito de conduzir noutro Estado-Membro.

Um Estado-Membro pode igualmente recusar emitir uma carta de condução a um candidato que seja objecto de uma medida de anulação noutro Estado-Membro.

Um Estado-Membro pode ainda recusar o reconhecimento da validade de uma carta de condução emitida por outro Estado-Membro a uma pessoa que, no momento da emissão, não era residente do Estado-Membro que emitiu a carta.

5.  A substituição de uma carta de condução na sequência, nomeadamente, de perda ou roubo poderá ser obtida junto das autoridades competentes do Estado-Membro em que o titular tenha a sua residência habitual; estas procederão à substituição com base nas informações que possuírem ou, eventualmente, numa certidão das autoridades competentes do Estado-Membro que emitiu a carta de condução inicial.

6.  Sempre que um Estado-Membro trocar uma carta emitida por um país terceiro por uma carta de condução de modelo comunitário, esta troca deve vir mencionada na nova carta, bem como em qualquer renovação ou substituição posterior.

Esta troca só pode ser efectuada se a carta emitida pelo país terceiro tiver sido entregue às autoridades competentes do Estado-Membro que procede à troca. Em caso de mudança de residência habitual do titular dessa carta para outro Estado-Membro, este último poderá não aplicar o princípio do reconhecimento mútuo estabelecido no artigo 2º.

Artigo 13º

Residência habitual

Para efeitos da presente directiva, entende-se por "residência habitual" o local onde uma pessoa vive habitualmente, isto é, durante pelo menos 185 dias por ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais ou, no caso de uma pessoa sem vínculos profissionais, em consequência de vínculos pessoais, indiciadores de relações estreitas entre ela própria e o local onde vive.

No entanto, no caso de uma pessoa cujos vínculos profissionais se situem num local diferente daquele em que tem os seus vínculos pessoais e que, por esse motivo, é levada a residir alternadamente em diferentes locais situados em dois ou mais Estados-Membros, considera-se que a residência habitual se situa no local onde tem os seus vínculos pessoais, com a condição de a referida pessoa aí regressar regularmente. Esta última condição não é exigida quando a pessoa em questão efectua uma estadia num Estado-Membro para cumprimento de uma missão de duração determinada. A frequência de uma universidade ou escola não implica a transferência da residência habitual.

Artigo 14º

Equivalências de cartas de condução de modelo não-comunitário

Obtido o acordo da Comissão, os Estados-Membros estabelecerão equivalências entre as categorias de cartas emitidas antes da entrada em vigor da presente directiva e as definidas no artigo 4º.

Após consulta da Comissão, os Estados-Membros poderão introduzir nas suas legislações nacionais as adaptações necessárias para a aplicação do disposto nos n°s 4, 5 e 6 do artigo 12°.

Artigo 15º

Avaliação

A Comissão procederá a uma avaliação das disposições comunitárias relativas às categorias referidas no artigo 4º e às idades mínimas fixadas no artigo 7º e respectiva incidência na segurança rodoviária, assim como a uma avaliação da eventual introdução de um acesso gradual à categoria B, incluindo a categoria B1, o mais tardar, em …(12).

Artigo 16º

Cooperação entre Estados-Membros

Os Estados-Membros prestar-se-ão mutuamente assistência na aplicação da presente directiva e trocarão informações sobre as cartas de condução que tenham emitido, trocado ou substituído. Neste contexto, utilizarão a rede de cartas de condução instituída para esse efeito logo que esta se encontre operacional.

Artigo 17º

 Transposição

1.  Os Estados-Membros adoptarão e publicação, o mais tardar em …(13), as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao nº 2 do artigo 1º, nº 2 do artigo 3º, nºs 1, 2 e 3 do artigo 4º, nº 2, alíneas c) e d), do artigo 6º, artigo 7º, nºs 1, 2, 3 e 5 do artigo 8º, artigo 11º, artigos 16º a 20º, assim como ao ponto 5.2 do anexo II e ao anexo IV. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e as disposições da presente directiva.

2.  Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de …(14)*.

3.  Quando os Estados-Membros aprovarem estas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente precisar que as referências nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor às directivas revogadas pela presente directiva constituem referências à presente directiva. As modalidades dessa referência e a formulação desta menção são decididas pelos Estados-Membros.

4.  Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

5.  O nº 4 do artigo 2º da Directiva 91/439/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/47/CE, será revogado na data de entrada em vigor da presente directiva.

Artigo 18º

Revogação

É revogada a Directiva 91/439/CEE, com a redacção que lhe foi dada pelas directivas mencionadas na parte A do Anexo VIII, com efeitos a partir de …**, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional indicados na parte B do Anexo VIII.

As referências à directiva revogada devem entender-se como referências à presente directiva e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do Anexo IX.

Artigo 19º

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O nº 1 do artigo 1º, o artigo 2º, o nº 1 do artigo 3º, o nº 4 do artigo 4º, o artigo 5º, o nº 1, o nº 2, alíneas a) e b), o nº 3 e o nº 4 do artigo 6º, o nº 4 do artigo 8º, o artigo 9º, o artigo 10º, os artigos 12º a 15º e os anexos I, II e III são aplicáveis a partir de …(15).

Artigo 20º

Destinatários

Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu, Pelo Conselho,

O Presidente O Presidente

ANEXO I

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO MODELO COMUNITÁRIO DE CARTA DE CONDUÇÃO

1.  As características físicas do modelo comunitário de carta de condução são conformes com as normas ISO 7810 e ISO 7816-1.

A carta é em policarbonato.

Os métodos de verificação das características das cartas de condução destinados a assegurar a sua conformidade com as normas internacionais são conformes com a norma ISO 10373.

2.  Segurança física das cartas de condução

Constituem ameaças à segurança física das cartas de condução os seguintes factores:

   fabrico de cartas falsificadas: criação de um novo objecto, que apresenta uma grande semelhança com o documento original, fabricado pelo próprio ou cópia de um documento original;
   alteração substancial: modificação de uma característica do documento original, designadamente, alteração de dados gravados no documento original.

A segurança depende do sistema na sua globalidade, o qual compreende os seguintes elementos específicos: processo de requerimento, transmissão de dados, material de suporte da carta, técnica de gravação, quantidade mínima de diferentes elementos visuais e personalização.

a)  O material de suporte das cartas de condução deve ser protegido contra a falsificação mediante recurso às seguintes técnicas (elementos de segurança obrigatórios):

   material de suporte da carta sem branqueadores ópticos;
   padrão de fundo de segurança protegido contra a falsificação por digitalização, gravação ou cópia através da utilização de impressão irisada com tinta de impressão de segurança policromática e gravação guilhoches positiva e negativa. O padrão não deve ser composto apenas por cores primárias (CMYK); deve apresentar uma estrutura complexa em, pelo menos, duas cores especiais e "microscript";
   componentes opticamente variáveis, que propiciem uma adequada protecção contra a cópia e a manipulação da fotografia;
   gravação laser;
   na zona da fotografia, o fundo de segurança e a fotografia devem sobrepor-se, pelo menos, na respectiva margem (padrão contínuo).

b)  Além disso, o material de suporte das cartas de condução deve ser protegido contra a falsificação pelo menos por três das seguintes técnicas (elementos de segurança suplementares):

   * cores dependentes do ângulo de visão;
   * tinta termocromática;
   * hologramas especiais;
   * fotografias laser variáveis;
   cor fluorescente UV visível e transparente;
   gravação iridescente;
   marca de água digital no fundo;
   pigmentos IR ou pigmentos fosforescentes;
   * sinais, símbolos ou padrões palpáveis.

Os Estados-Membros podem adoptar elementos de segurança suplementares. Por princípio, deverá ser dada preferência às técnicas indicadas com um asterisco, por permitirem às autoridades criminais verificar a validade da carta sem meios auxiliares especiais.

3.  A carta de condução é composta por duas faces.

A página 1 contém:

   a) A menção "carta de condução" impressa em caracteres maiúsculos na(s) língua(s) do Estado-Membro que emite a carta.
   b) A menção do nome do Estado-Membro que emite a carta, que é facultativa.
   c) A sigla distintiva do Estado-Membro emissor da carta, impressa em negativo num rectângulo azul rodeado por doze estrelas amarelas; as siglas distintivas são as seguintes:

B:

Bélgica,

CZ:

República Checa,

DK:

Dinamarca,

D:

Alemanha,

EST:

Estónia,

GR:

Grécia,

E:

Espanha,

F:

França,

IRL:

Irlanda,

I:

Itália,

CY:

Chipre,

LV:

Letónia,

LT:

Lituânia,

L:

Luxemburgo,

H:

Hungria,

M:

Malta,

NL:

Países Baixos,

A:

Áustria,

PL:

Polónia,

P:

Portugal,

SLO:

Eslovénia,

SK:

Eslováquia,

FIN:

Finlândia,

S:

Suécia,

UK:

Reino Unido;
  d) As informações específicas da carta emitida, numeradas do modo seguinte:
   1. Apelidos do titular;
   2. Nome próprio do titular;
   3. Data e local de nascimento do titular;
   4. a. Data de emissão da carta de condução;
   b. Prazo de validade administrativa da carta de condução ou um travessão se a duração do documento não for limitada;
   c. Designação da autoridade que emite a carta de condução (pode ser impressa na página 2);
   d. Número distinto do referido na rubrica 5, com utilidade para a gestão da carta de condução (referência facultativa);
   5. Número da carta;
   6. Fotografia do titular;
   7. Assinatura do titular;
   8. Residência, domicílio ou endereço postal (referência facultativa);
   9. As categorias de veículos que o titular tem o direito de conduzir (as categorias nacionais são impressas num tipo de caracter diferente do das categorias harmonizadas);
   e) A menção "modelo das Comunidades Europeias" na(s) língua(s) do Estado-Membro que emite a carta e a menção "carta de condução" nas outras línguas da Comunidade, impressas em cor-de-rosa a fim de constituir a trama de fundo da carta.

Permiso de Conducción

Řidičský průkaz

Kørekort

Führerschein

Juhiluba

Άδεια Οδήγησης

Driving Licence

Ajokortti

Permis de Conduire

Ceadúas Tiomána

Patente di guida

Vadītāja apliecība

Vairuotojo pažymėjimas

Vezetői engedély

Liċenzja tas-Sewqan

Rijbewijs

Prawo Jazdy

Carta de Condução

Vodičský preukaz

Vozniško dovoljenje

Körkort;

  f) Cores de referência:
   azul: Reflex Blue C Pantone,
   amarelo: Yellow 2 Pantone.

A página 2 contém:

   a) 9. As categorias de veículos que o titular tem o direito de conduzir (as categorias nacionais são impressas num tipo de carácter diferente do das categorias harmonizadas);
   10. A data da primeira emissão para cada categoria (esta data deve ser transcrita na nova carta de condução em caso de substituição ou troca posteriores);
   11. O prazo de validade de cada categoria;
   12. As eventuais menções adicionais ou restritivas sob forma codificada face a cada categoria em causa;

Os códigos utilizados serão os seguintes:

- códigos 01 à 99: 

Códigos comunitários harmonizados

CONDUTOR (Motivos médicos)

01.  Correcção e/ou protecção da visão

01.01.  Óculos

01.02.  Lente(s) de contacto

01.03.  Óculos de protecção

01.04.  Lentes opacas

01.05.  Cobertura ocular

01.06.  Óculos ou lentes de contacto

02.  Prótese auditiva/ajuda à comunicação

02.01.  Prótese auditiva para um ouvido

02.02.  Prótese auditiva para os dois ouvidos

03.  Prótese/ortose dos membros

03.01.  Prótese/ortose de um dos membros superiores

03.02.  Prótese/ortose de um dos membros inferiores

05.  Utilização limitada (utilização obrigatória do sub-código, condução sujeita a restrições por motivos médicos)

05.01.  Limitada a deslocações durante o dia (por exemplo: uma hora após o nascer do sol e uma hora antes do pôr do sol)

05.02.  Limitada a deslocações num raio de… km da residência do titular ou apenas na cidade/região…

05.03.  Condução sem passageiros

05.04.  Limitada a deslocações a velocidade inferior a… km/h

05.05.  Condução autorizada exclusivamente quando acompanhado por um titular de carta de condução

05.06.  Sem reboque

05.07.  Condução não autorizada em auto-estradas

05.08.  Proibida a ingestão de bebidas alcoólicas

ADAPTAÇÕES DO VEÍCULO

10.  Transmissão modificada

10.01.  Transmissão manual

10.02.  Transmissão automática

10.03.  Transmissão de mudanças que opera electronicamente

10.04.  Alavanca de mudanças ajustada

10.05.  Sem caixa de velocidades secundária

15.  Embraiagem modificada

15.01.  Pedal de embraiagem ajustado

15.02.  Embraiagem manual

15.03.  Embraiagem automática

15.04.  Divisória em frente do pedal de embraiagem/pedal de embraiagem dobrável/pedal de embraiagem retirado

20.  Sistemas de travagem modificados

20.01.  Pedal do travão adaptado

20.02.  Pedal do travão aumentado

20.03.  Pedal do travão adequado para ser utilizado pelo pé esquerdo

20.04.  Pedal do travão com molde da sola do sapato

20.05.  Pedal do travão inclinado

20.06.  Travão de serviço manual (adaptado)

20.07.  Pressão máxima do travão de serviço reforçado

20.08.  Pressão máxima do travão de emergência integrado no travão de serviço

20.09.  Travão de parque ajustado

20.10.  Travão de parque que funciona electricamente

20.11.  Travão de parque (ajustado) que funciona com o pé

20.12.  Divisória em frente do pedal do travão/pedal do travão dobrável/pedal do travão retirado

20.13.  Travão operado pelo joelho

20.14.  Travão de serviço operado electricamente

25.  Sistemas de aceleração modificados

25.01.  Pedal do acelerador ajustado

25.02.  Pedal de acelerador com molde da sola do sapato

25.03.  Pedal do acelerador inclinado

25.04.  Acelerador manual

25.05.  Acelerador operado pelo joelho

25.06.  Servo-acelerador (electrónico, pneumático, etc.)

25.07.  Pedal do acelerador à esquerda do pedal do travão

25.08.  Pedal do acelerador à esquerda

25.09.  Divisória em frente do pedal do acelerador/pedal do acelerador dobrável/pedal do acelerador retirado

30.  Sistemas combinados de travagem e aceleração modificados

30.01.  Pedais paralelos

30.02.  Pedais ao (ou quase ao ) mesmo nível

30.03.  Acelerador e travão com corrediça

30.04.  Acelerador e travão com corrediça e ortese

30.05.  Pedais do acelerador e do travão dobráveis/retirados

30.06.  Piso elevado

30.07.  Divisória no lado do pedal do travão

30.08.  Divisória para prótese no lado do pedal do travão

30.09.  Divisória em frente dos pedais do acelerador e do travão

30.10.  Suporte do calcanhar/perna

30.11.  Acelerador e travão operados electricamente

35.  Disposições dos comandos modificadas

(Interruptores das luzes, limpa/lava pára-brisas, buzina, indicadores de mudança de direcção, etc.)

35.01.  Dispositivos de comando operáveis sem influências negativas na direcção e no manejo

35.02.  Dispositivos de comando operáveis sem libertar o volante e os acessórios (manípulo, garfo, etc.)

35.03.  Dispositivos de comando operáveis sem libertar o volante e os acessórios (manípulo, garfo, etc.) com a mão esquerda

35.04.  Dispositivos de comando operáveis sem libertar o volante e os acessórios (manípulo, garfo, etc.) com a mão direita

35.05.  Dispositivos de comando operáveis sem libertar o volante e os acessórios (manípulo, garfo, etc.) e os mecanismos combinados do acelerador e do travão

40.  Direcção modificada

40.01.  Direcção assistida standard

40.02.  Direcção assistida reforçada

40.03.  Direcção com sistema de reserva

40.04.  Coluna de direcção alongada

40.05.  Volante ajustado (secção do volante maior e/ou mais espessa, volante de diâmetro reduzido, etc.)

40.06.  Volante inclinado

40.07.  Volante vertical

40.08.  Volante horizontal

40.09.  Condução operada pelo pé

40.10.  Direcção ajustada alternativa (joy-stick, etc.)

40.11.  Manípulo no volante

40.12.  Ortese da mão no volante

40.13.  Com tenodese ortésica

42.  Espelho(s) retrovisor(es) adaptado(s)

42.01.  Espelho retrovisor exterior do lado direito (esquerdo)

42.02.  Espelho retrovisor exterior montado no guarda-lamas

42.03.  Espelho retrovisor interior adicional que permite ver o tráfego

42.04.  Espelho retrovisor interior panorâmico

42.05.  Espelho retrovisor para o angulo morto

42.06.  Espelho(s) retrovisor(es) exterior(es) operado(s) electricamente

43.  Banco do condutor modificado

43.01.  Banco do condutor a uma boa altura de visão e à distância normal do volante e do pedal

43.02.  Banco do condutor ajustado à forma do corpo

43.03.  Banco do condutor com apoio lateral para uma boa estabilidade na posição sentada

43.04.  Banco do condutor com braço de apoio

43.05.  Aumento do comprimento de deslizamento do banco do condutor

43.06.  Ajustamento do cinto de segurança

43.07.  Cinto de segurança do tipo arnês

44.  Modificações de motociclos (utilização obrigatória do subcódigo)

44.01.  Travões de pé e de mão combinados num só

44.02.  Travão de mão (ajustado) (roda da frente)

44.03.  Travão de pé (ajustado) (roda traseira)

44.04.  Alavanca do acelerador (ajustada)

44.05.  Transmissão manual e embraiagem manual (ajustadas)

44.06.  Espelho(s) retrovisor(es) [ajustado(s)]

44.07.  Comandos (ajustados) (indicadores de mudança de direcção, luz de travagem,…)

44.08.  Altura do banco que permite ao condutor ter simultaneamente os dois pés na estrada em posição sentada

45.  Motociclo com carro apenas

50.  Restringido a um número de veículo/quadro específico (número de identificação do veículo, NIV)

51.  Restringido a uma chapa de veículo/matrícula específica (número de matrícula do veículo, NMV)

QUESTÕES ADMINISTRATIVAS

70.  Troca de carta de condução n.o… emitida por… (símbolo UE/ONU caso se trate de um país terceiro; por exemplo: 70.0123456789.NL)

71.  Segunda via da carta de condução n.o… (símbolo UE/ONU caso se trate de um país terceiro; por exemplo: 71.987654321.HR)

72.  Limitada aos veículos da categoria A com uma cilindrada máxima de 125 cm3 e uma potência máxima de 11 kW (A1)

73.  Limitada aos veículos da categoria B de tipo triciclo ou quadriciclo a motor (B1)

74.  Limitada aos veículos da categoria C cuja massa máxima autorizada não exceda 7 500 kg (C1)

75.  Limitada aos veículos da categoria D com 16 lugares sentados no máximo, além do lugar do condutor (D1)

76.  Limitada aos veículos da categoria C cuja massa máxima autorizada não exceda 7 500 kg (C1), com um reboque cuja massa máxima autorizada exceda 750 kg, na condição de a massa máxima do conjunto não exceder 12 000 kg e de a massa máxima autorizada do reboque não exceder a massa sem carga do veículo tractor (C1 + E)

77.  Limitada aos veículos da categoria D com 16 lugares sentados no máximo, além do lugar do condutor (D1), com um reboque cuja massa máxima autorizada exceda 750 kg, na condição de: a) a massa máxima autorizada do conjunto não exceder 12 000 kg e a massa máxima autorizada do reboque não exceder a massa sem carga do veículo tractor; b) o reboque não ser utilizado para o transporte de pessoas (D1+E)

78.  Limitada aos veículos com transmissão automática

(Directiva 91/439/CEE, anexo II, ponto 8.1.1, parágrafo 2)

   79. (…) Limitada aos veículos conformes com as especificações indicadas entre parênteses, no âmbito da aplicação do n° 1 do artigo 10° da directiva
   90.01. à esquerda
   90.02. à direita
   90.03. esquerda
   90.04. direita
   90.05. mão
   90.06.
   90.07. utilizável

95.  Motorista titular de um CAP que satisfaz a obrigação de aptidão profissional prevista na Directiva 2003/59/CE até ... [por exemplo:1.1.2012]

96.  Motorista que tenha seguido uma formação específica, nos termos do anexo V, que o habilita a conduzir um automóvel de categoria B com um reboque acoplado para fins não comerciais, com uma massa máxima entre 3 500 e 4 250 kg

97.  Motorista que tenha seguido uma formação específica, nos termos do anexo VI, que o habilita a conduzir uma autocaravana, definida no anexo II, parte A, secção 5, ponto 1, da Directiva 2001/116/CE, para fins não comerciais, com uma massa máxima entre 3 500 kg e 4 250 kg, e uma carga útil que não exceda 1 000 kg

– códigos 100 e seguintes

Códigos nacionais válidos unicamente para circulação no território do Estado que emitiu a carta.

Quando um código se aplicar a todas as categorias para as quais é emitida a carta, pode ser impresso nas colunas 9, 10 e 11;

   13. Um espaço reservado para a eventual inscrição pelo Estado-Membro de acolhimento, no âmbito da aplicação da alínea a) do nº 3 do presente anexo, das referências indispensáveis à gestão da carta de condução;
   14. Um espaço reservado para a eventual inscrição pelo Estado-Membro que emite a carta de condução das referências indispensáveis à sua gestão ou relativas à segurança rodoviária (referência facultativa). Se a referência corresponder a uma das rubricas definidas no presente anexo, essa referência deverá ser precedida do número da rubrica correspondente.

Podem também incluir-se nesse espaço, mediante o acordo escrito do titular, referências que não estejam relacionadas com a gestão da carta de condução ou com a segurança rodoviária; a inserção dessas referências em nada prejudicará a utilização do modelo como carta de condução;

   15. Os dados médicos para situações de emergência devem ser inscritos no espaço referido no nº 14.
   b) Uma explicação das rubricas numeradas que aparecem nas páginas 1 e 2  da carta de condução (pelo menos as rubricas 1, 2, 3, 4 a), 4 b) 4 c), 5, 10, 11, e 12).

Quando um Estado-Membro pretenda redigir essas inscrições numa língua nacional que não seja o alemão, o checo, o dinamarquês, o eslovaco, o esloveno, o espanhol, o estoniano, o finlandês, o francês, o grego, o húngaro, o inglês, o italiano, o letão, o lituano, o maltês, o neerlandês, o polaco, o português e o sueco, esse Estado elaborará uma versão bilingue da carta, utilizando uma dessas línguas, sem prejuízo das demais disposições do presente anexo;

   c) Deve ser reservado um espaço no modelo comunitário de carta de condução que permita a eventual introdução de um circuito integrado ou de outro dispositivo informatizado equivalente.

4.  Disposições especiais:

a)  Quando o titular de uma carta de condução emitida por um Estado-Membro em conformidade com o presente anexo passar a sua residência habitual para outro Estado-Membro, este último poderá inscrever na carta de condução as referências indispensáveis à sua gestão, desde que também inscreva esse tipo de referências nas cartas que emite e desde que disponha, para o efeito, do espaço necessário.

b)  Após consulta da Comissão, os Estados-Membros podem acrescentar cores ou marcações, tais como códigos de barras, símbolos nacionais e elementos de segurança, sem prejuízo das outras disposições do presente anexo.

No âmbito do reconhecimento mútuo das cartas de condução, o código de barras não pode conter outras informações além daquelas que já figuram visivelmente na carta ou que são indispensáveis para o processo de emissão da carta.

MODELO COMUNITÁRIO DE CARTA DE CONDUÇÃO

Página 1

CARTA DE CONDUÇÃO ................................ [ESTADO-MEMBRO]

20050223-P6_TA(2005)0041_PT-p0000001.fig

Página 2

20050223-P6_TA(2005)0041_PT-p0000002.fig

Apelido, 2. Nome, 3. Data e local de nascimento, 4a. Data de emissão da carta de condução, 4b. Validade, 4c. Emitida por, 5. Número da carta, 8. Residência, 9. Categoria, 10. Data de emissão por categoria, 11. Validade por categoria, 12. Restrições/Observações

EXEMPLO DE CARTA DE CONDUÇAO SEGUNDO O MODELO

Carta belga (a título indicativo)

20050223-P6_TA(2005)0041_PT-p0000003.fig

20050223-P6_TA(2005)0041_PT-p0000004.fig

ANEXO II

I.  EXIGÊNCIAS MÍNIMAS PARA OS EXAMES DE CONDUÇÃO

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que os candidatos à carta de condução possuem os conhecimentos e aptidões e manifestam o comportamento exigido para a condução de um veículo a motor. O exame, instituído para tal fim, deve incluir:

   um exame teórico, e,
   um exame das aptidões e do comportamento.

Passam a descrever-se as condições em que este exame deve processar-se:

A.   exame teórico

1.  Forma

A forma será escolhida de modo a comprovar que o candidato possui os conhecimentos necessários relativos aos assuntos enumerados nos pontos 2 a 4.

Os candidatos à obtenção de carta de condução de uma categoria que já sejam titulares de uma carta de condução de categoria diferente podem, sem prejuízo da obrigatoriedade de efectuar o exame, ser isentos apenas das partes do programa relativas às disposições comuns previstas nos pontos 2 a 4 do presente anexo.

2.  Teor do exame teórico relativo a todas as categorias de veículos

2.1.  Devem ser colocadas questões sobre cada um dos pontos enumerados a seguir, ficando o seu conteúdo e forma ao critério de cada Estado-Membro.

2.1.1.  Disposições legais em matéria de tráfego rodoviário:

   especialmente as disposições respeitantes a sinais, marcação e sinalização rodoviária, a regras de prioridade e a limites de velocidade.

2.1.2.  Condutor:

   importância da vigilância e da atitude em relação aos outros utentes da estrada,
   percepção, avaliação e tomada de decisões, especialmente tempo de reacção e modificações no comportamento do condutor ligadas aos efeitos de álcool, drogas e medicamentos, aos estados emocionais e à fadiga.

2.1.3.  Estrada:

   princípios mais importantes relativos ao respeito das distâncias de segurança entre veículos e da distância de travagem e ao comportamento do veículo em estrada com estados do piso e condições meteorológicas diferentes,
   factores de risco na condução, ligados aos diferentes estados do piso e, nomeadamente, às suas variações em função das condições atmosféricas e da hora do dia ou da noite,
   características dos diferentes tipos de estradas e disposições obrigatórias a elas referentes.

2.1.4.  Outros utentes da estrada:

   factores específicos de risco ligados inexperiência de outros utentes da estrada e às categorias mais vulneráveis de utentes, como crianças, peões, ciclistas, motociclistas e pessoas com mobilidade reduzida,
   riscos inerentes à circulação e à condução de vários tipos de veículos, bem como às diferentes condições de visibilidade dos seus condutores.

2.1.5.  Regulamentação geral e diversos:

   regras relativas aos documentos administrativos exigidos para efeitos da utilização do veículo,
   regras gerais que descrevem o comportamento a adoptar pelo condutor em caso de acidente (sinalizar, alertar) e as medidas que, se for caso disso, pode tomar para socorrer as vítimas de acidentes na estrada,
   factores de segurança relativos ao veículo, à carga e às pessoas transportadas.

2.1.6.  Precauções necessárias ao sair do veículo.

2.1.7.  Elementos mecânicos ligados à segurança da condução: os candidatos devem estar aptos a detectar as avarias mais correntes, em especial as que podem afectar sistemas de direcção, de suspensão e de travagem, pneumáticos, luzes e indicadores de mudança de direcção, catadióptricos, espelhos retrovisores, limpa-pára-brisas, sistema de escape, cintos de segurança e avisadores acústicos.

2.1.8.  Equipamentos de segurança dos veículos, nomeadamente a utilização de cintos de segurança, encostos de cabeça e equipamentos de segurança para crianças.

2.1.9.  Regras aplicáveis à utilização do veículo relacionada com o ambiente (utilização adequada dos avisadores acústicos, consumo moderado de combustível, limitação das emissões poluentes, etc.).

3.  Disposições específicas relativas às categorias A, A2 e A1

3.1.  Controlo obrigatório dos conhecimentos gerais sobre:

   3.1.1. Utilização do equipamento de protecção, como, por exemplo, luvas, botas, vestuário e capacete.
   3.1.2. Visibilidade dos condutores de motociclos relativamente a outros utentes da estrada.
   3.1.3. Factores de risco associados aos diferentes estados dos pisos, conforme atrás se refere, atendendo sobretudo a pontos de instabilidade, como, por exemplo, tampas de esgoto, marcações (linhas e setas), carris de eléctrico.
   3.1.4. Elementos mecânicos ligados à segurança da condução, conforme atrás se refere, atendendo sobretudo ao interruptor de paragem de emergência, aos níveis do óleo e à corrente.

4.  Disposições específicas relativas às categorias C, C+E, C1, C1+E, D, D+E, D1 e D1+E

4.1.  Controlo obrigatório de conhecimentos gerais em matéria de:

   4.1.1. Regras relativas a horas de condução e períodos de repouso, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 3820/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários(16); utilização do aparelho de controlo, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários(17).
   4.1.2. Regras relativas ao tipo de transporte em questão (mercadorias ou passageiros).
   4.1.3. Documentos relativos ao veículo e ao transporte, exigidos para o transporte nacional e internacional de mercadorias e passageiros.
   4.1.4. Atitude em caso de acidente; conhecimento das medidas a tomar após um acidente ou ocorrência similar, incluindo acções de emergência, como evacuação de passageiros e conhecimentos básicos de primeiros socorros.
   4.1.5. Precauções a adoptar durante a remoção e a substituição de rodas.
   4.1.6. Regulamentação sobre peso e dimensões do veículo; regras relativas aos dispositivos de limitação de velocidade.
   4.1.7. Obstrução da visibilidade devido às características dos veículos.
   4.1.8. Leitura de um mapa de estradas; planeamento do itinerário, incluindo utilização de sistemas electrónicos de navegação (opcional).
   4.1.9. Factores de segurança relativos às operações de carga do veículo: controlo da carga (estiva e fixação), dificuldades com diferentes tipos de carga (por exemplo, líquidos e carga pendente), operações de carga e descarga de mercadorias e utilização de equipamento de carga e descarga (apenas para as categorias C, C + E, C1 e C1 + E).
   4.1.10. Responsabilidade do condutor no que se refere ao transporte de passageiros; conforto e segurança dos passageiros; transporte de crianças; verificações necessárias antes de iniciar a viagem; inclusão de todos os tipos de autocarros no exame teórico.

4.2.  Controlo obrigatório dos conhecimentos gerais relativos às seguintes disposições adicionais referentes às categorias C, C+E, D e D+E:

   4.2.1. Os princípios de construção e de funcionamento de de: motores de combustão interna, fluidos (por exemplo, óleo do motor, líquido refrigerante, líquido de lavagem), sistema de combustível, sistema eléctrico, sistema de ignição, sistema de transmissão (embraiagem, caixa de velocidades, etc.).
   4.2.2. Lubrificação e protecção anti-gelo;
   4.2.3. Princípios de construção, colocação, utilização correcta e cuidados com os pneumáticos.
   4.2.4. Princípios de tipo, funcionamento, partes principais, ligação, utilização e manutenção diária dos dispositivos de travagem e de limitação da velocidade.
   4.2.5. Tipos, funcionamento, partes principais, ligação, utilização e manutenção diária dos sistemas de acoplamento (apenas para as categorias C + E, D + E).
   4.2.6. Métodos de identificação de causas de avarias.
   4.2.7. Manutenção preventiva de avarias e reparações correntes necessárias.
   4.2.8. Responsabilidade do condutor relativamente à recepção, ao transporte e à entrega de mercadorias, segundo as condições acordadas (apenas para as categorias C, C + E).

B.  EXAME DAS APTIDÕES E DO COMPORTAMENTO

5.  Veículo e seu equipamento

5.1.  A condução de um veículo com transmissão manual será sujeita a um exame das aptidões e do comportamento, efectuado num veículo com transmissão manual.

Se o candidato ficar aprovado no exame de aptidões e comportamento num veículo com transmissão automática, tal virá indicado na carta de condução emitida com base nesse exame. Uma carta que contenha esta menção só pode ser utilizada para a condução de veículos com transmissão automática.

Se o referido candidato ficar aprovado posteriormente num exame de aptidão centrado exclusivamente na condução de um veículo com transmissão manual, esta indicação será suprimida.

Entende-se por "veículo com transmissão automática" um veículo no qual apenas pela utilização do acelerador ou dos travões se permite variar a desmultiplicação (ou razão de engrenagem) entre o motor e as rodas.

5.2.  Os veículos utilizados no exame das aptidões e do comportamento devem respeitar os critérios mínimos a seguir indicados.

Categoria A1:

Motociclo da categoria A1 sem carro lateral, com uma cilindrada mínima de 120 cm3 e que tem de atingir uma velocidade de pelo menos 90 km/h.

Categoria A2:

Motociclo da categoria A2 sem carro lateral, com uma cilindrada mínima de 375 cm3 e uma potência de pelo menos 25 kW.

Categoria A:

Motociclo da categoria A sem carro lateral e uma potência de pelo menos 35 kW.

Categoria B:

Veículos de categoria B com quatro rodas, que podem atingir a velocidade de pelo menos 100 km/h.

Categoria B+E:

Conjuntos compostos por um veículo de exame da categoria B e por um reboque com massa máxima autorizada de pelo menos 1 000 kg, que podem atingir a velocidade de pelo menos 100 km/h e que não se encontram incluídos na categoria B; o compartimento de carga do reboque deve consistir num corpo de caixa fechada cujas largura e altura sejam pelo menos iguais às do veículo a motor, ou ligeiramente menos largo que o veículo a motor, desde que a visão para a retaguarda só seja possível através do uso de retrovisores exteriores do veículo a motor; o reboque deve ser apresentado com um mínimo de 800 kg da sua massa real total.

Categoria B1:

Triciclo ou quadriciclo com motor, que pode atingir a velocidade de, pelo menos, 60 km/h.

Categoria C:

Veículo da categoria C com, pelo menos, massa máxima autorizada de 12 000 kg, comprimento de 8 metros e largura de 2,40 metros e que pode atingir a velocidade de 80 km/h, equipado com travões anti-bloqueio, com caixa de pelo menos oito relações de transmissão para avanço e com equipamento de controlo nos termos do Regulamento (CEE) nº 3821/85; o compartimento de carga deve consistir num corpo de caixa fechada cujas largura e altura sejam pelo menos iguais às da cabina; o veículo deve ser apresentado com um mínimo de 10 000 kg da sua massa real total.

Categoria C+E:

Veículo articulado ou um conjunto composto por um veículo de exame da categoria C e um reboque com comprimento mínimo de 7,5 metros; quer o veículo articulado quer o conjunto devem ter massa máxima autorizada não inferior a 20 000 kg, comprimento mínimo de 14 metros e largura de, pelo menos, 2,40 metros, devem poder atingir a velocidade mínima de 80 km/h e ser equipado com travões anti-bloqueio, com caixa de pelo menos oito relações de transmissão para avanço e com equipamento de controlo nos termos do Regulamento (CEE) nº 3821/85; o compartimento de carga deve consistir num corpo de caixa fechada cujas largura e altura sejam pelo menos iguais às da cabina; quer o veículo articulado quer o conjunto serão apresentados com um mínimo de 15 000 kg da sua massa real total.

Categoria C1:

Veículo da categoria C1 com massa máxima autorizada não inferior a 4 000 kg, com largura não inferior a 5 metros e que pode atingir a velocidade de, pelo menos, 80 km/h, equipado com travões anti-bloqueio e possuindo equipamento de controlo nos termos do Regulamento (CEE) nº 3821/85; o compartimento de carga deve consistir num corpo de caixa fechada cujas largura e altura sejam pelo menos iguais às da cabina.

Categoria C1+E:

Conjunto composto por um veículo de exame da categoria C1 e por um reboque com massa máxima autorizada não inferior a 1 250 kg; o conjunto deve ter comprimento mínimo de 8 metros e atingir a velocidade de, pelo menos, 80 km/h; o compartimento de carga do reboque deve consistir num corpo de caixa fechada cujas largura e altura sejam pelo menos iguais às da cabina ou ligeiramente menos largo que o veículo a motor, desde que a visão para a retaguarda só seja possível através do uso de retrovisores exteriores do veículo a motor; o reboque deve ser apresentado com um mínimo de 800 kg da sua massa real total.

Categoria D:

Veículo da categoria D, com comprimento mínimo de 10 metros e largura não inferior a 2,40 metros e que pode atingir a velocidade de, pelo menos, 80 km/h, equipado com travões antibloqueio e possuindo equipamento de controlo nos termos do Regulamento (CEE) nº 3821/85.

Categoria D+E:

Conjunto composto por um veículo de exame da categoria D e por um reboque cuja massa máxima autorizada não pode ser inferior a 1 250 kg, com largura não inferior a 2,40 metros e que pode atingir a velocidade de, pelo menos, 80 km/h. O compartimento de carga do reboque deve consistir num corpo de caixa fechada cujas largura e altura sejam de pelo menos 2 metros; o reboque deve ser apresentado com um mínimo de 800 kg da sua massa real total.

Categoria D1:

Veículo da categoria D1 com massa máxima autorizada não inferior a 4 000 kg, com largura não inferior a 5 metros e que pode atingir a velocidade de, pelo menos, 80 km/h, equipado com travões anti-bloqueio e possuindo equipamento de controlo nos termos do Regulamento (CEE) nº 3821/85.

Categoria D1+E:

Conjunto composto por um veículo de exame da categoria D1 e por um reboque cuja massa máxima autorizada não pode ser inferior a 1 250 kg e que pode atingir a velocidade de, pelo menos, 80 km/h. O compartimento de carga do reboque deve consistir num corpo de caixa fechada cujas largura e altura sejam de pelo menos 2 metros; o reboque deve ser apresentado com um mínimo de 800 kg da sua massa real total.

Os veículos de exame para as categorias B+E, C, C+E, C1, C1+E, D, D+E, D1 e D1+E, que não cumpram os critérios mínimos supra mas que estivessem ao serviço no momento ou antes da entrada em vigor da presente directiva da Comissão, podem continuar a ser utilizados durante um período não superior a 10 anos após a data da referida entrada em vigor. Os requisitos relacionados com a carga a transportar por estes veículos, podem ser implementados pelos Estados-Membros até 10 anos após a entrada em vigor desta directiva.

6.  Exame das aptidões e do comportamento para as categorias A, A2 e A1

6.1.  Preparação e controlo técnico do veículo, com referência à segurança rodoviária.

Os candidatos devem demonstrar capacidade de condução segura satisfazendo as seguintes exigências:

   6.1.1. Ajustar o equipamento de protecção, como luvas, botas, vestuário e capacete.
   6.1.2. Proceder a verificações aleatórias sobre o estado de pneumáticos, travões, sistema de direcção, interruptor de paragem de emergência, (se disponível) corrente, níveis do óleo, luzes, catadióptricos, indicadores de mudança de direcção e avisador acústico.

6.2.  Exame de manobras especiais, com referência à segurança rodoviária

6.2.1.  Pôr e tirar o motociclo do descanso e deslocá-lo sem ajuda do motor, caminhando a seu lado.

   6.2.2. Estacionar o motociclo, pondo-o no descanso;
   6.2.3. Pelo menos duas manobras a executar em marcha lenta, incluindo slalom; isto deve permitir avaliar da capacidade de utilização da embraiagem em combinação com o travão, o equilíbrio, a direcção da visão, a posição no motociclo e a colocação dos pés nos apoios.
   6.2.4. Pelo menos duas manobras a executar a velocidade elevada, das quais uma manobra em segunda ou terceira velocidade a pelo menos a 30 km/h e uma manobra evitando um obstáculo à velocidade mínima de 50 km/h; isto deve permitir avaliar da capacidade de se posicionar no motociclo, a direcção da visão, o equilíbrio, a técnica de direcção e a técnica de mudança de velocidades.
   6.2.5. Travagem: devem ser executados, no mínimo, dois exercícios de travagem, incluindo uma travagem de emergência à velocidade mínima de 50 km/h; isto deve permitir avaliar da capacidade de utilização dos travões dianteiro e traseiro, a direcção da visão e a posição no motociclo.

As manobras especiais mencionadas nos pontos 6.2.3 a 6.2.5 devem ser aplicadas, o mais tardar, cinco anos após a entrada em vigor da presente directiva.

6.3.  Comportamento no tráfego

Os candidatos devem efectuar todas as manobras a seguir indicadas, em condições normais de trânsito, em segurança absoluta e com todas as precauções necessárias:

   6.3.1. Arrancar: após o estacionamento; após uma paragem no trânsito; em saída de um caminho de acesso.
   6.3.2. Circular em estrada em alinhamento recto; cruzar veículos, inclusive em passagens estreitas.
   6.3.3. Conduzir em curvas.
   6.3.4. Cruzamentos: abordar e atravessar intersecções e entroncamentos.
   6.3.5. Mudar de direcção: virar à esquerda e à direita, mudar de via de circulação.
   6.3.6. Entrar/sair de auto-estradas ou estradas similares (se disponíveis): acesso pela via de aceleração, saída pela via de desaceleração.
   6.3.7. Ultrapassar/cruzar: ultrapassagem de veículos (se possível); circular ao lado de obstáculos (por exemplo, veículos estacionados); ser ultrapassado por outros veículos (se for adequado).
   6.3.8. Enfrentar eventuais características especiais da estrada: rotundas; passagens ferroviárias de nível; paragens de eléctrico/autocarro; passadeiras; subida e descida de declives longos.
   6.3.9. Tomar as precauções necessárias ao sair do veículo.

7.  Exame das aptidões e do comportamento para as categorias B, B1, B + E

7.1.  Preparação e controlo técnico do veículo, com referência à segurança rodoviária.

Os candidatos devem demonstrar capacidade de condução segura satisfazendo as seguintes exigências:

   7.1.1. Ajustar o assento na medida necessária, a fim de encontrar a posição correcta.
   7.1.2. Ajustar espelhos retrovisores, cintos de segurança e apoios de cabeça, caso existam.
   7.1.3. Confirmar se as portas estão fechadas;
   7.1.4. Proceder a verificações aleatórias sobre o estado de pneumáticos, travões, fluidos (por exemplo, óleo do motor, líquido refrigerante, líquido de lavagem), luzes, catadióptricos, indicadores de mudança de direcção e avisador acústico.
   7.1.5. Controlar os factores de segurança relativos às operações de carga do veículo: carroçaria, chapas, portas do compartimento de carga, travamento da cabina, processo de carregamento, amarração da carga (apenas para a categoria B + E).
   7.1.6. Controlar o mecanismo de acoplamento, o travão e as ligações eléctricas (apenas para a categoria B + E).

7.2.  Categorias B e B1: exame de manobras especiais, com referência à segurança rodoviária.

O exame incidirá numa selecção das seguintes manobras (pelo menos duas do conjunto de quatro pontos, incluindo uma em marcha atrás):

   7.2.1. Marcha atrás em trajectória rectilínea ou marcha atrás contornando uma esquina à direita ou à esquerda, sem sair da pertinente via de circulação.
   7.2.2. Inversão de marcha, utilizando a marcha à frente e a marcha atrás.
   7.2.3. Estacionamento do veículo e saída de um espaço de estacionamento (paralelo, oblíquo ou perpendicular, em marcha à frente ou em marcha atrás, tanto em terreno plano como em subidas ou descidas).
   7.2.4. Travagem para parar com precisão; a utilização da capacidade máxima de travagem do veículo (travagem de emergência) é facultativa.

7.3.  Categoria B+E: exame de manobras especiais, com referência à segurança rodoviária.

7.3.1.  Atrelar e desatrelar o reboque ou semi-reboque ao/do seu veículo; esta manobra deve iniciar-se com o veículo e o seu reboque lado a lado, (ou seja, não em linha recta).

   7.3.2. Efectuar marcha atrás descrevendo uma curva cujo traçado é deixado ao critério dos Estados-Membros.
   7.3.3. Estacionar de forma segura para efectuar operações de carga/descarga.

7.4.  Comportamento no tráfego

Os candidatos devem efectuar todas as manobras a seguir indicadas, em condições normais de trânsito, em segurança absoluta e com todas as precauções necessárias:

   7.4.1. Arrancar: após o estacionamento; após uma paragem no trânsito; em saída de um caminho de acesso.
   7.4.2. Circular em estrada em alinhamento recto; cruzar veículos, inclusive em passagens estreitas.
   7.4.3. Conduzir em curvas.
   7.4.4. Cruzamentos: abordar e atravessar intersecções e entroncamentos.
   7.4.5. Mudar de direcção: virar à esquerda e à direita, mudar de via de circulação.
   7.4.6. Entrar/sair de auto-estradas ou estradas similares (se disponíveis): acesso pela via de aceleração, saída pela via de desaceleração.
   7.4.7. Ultrapassar/cruzar: ultrapassagem de veículos (se possível); circular ao lado de obstáculos (por exemplo, veículos estacionados); ser ultrapassado por outros veículos (se for adequado).
   7.4.8. Enfrentar eventuais características especiais da estrada: rotundas; passagens ferroviárias de nível; paragens de eléctrico/autocarro; passadeiras; subida e descida de declives longos.
   7.4.9. Tomar as precauções necessárias ao sair do veículo.

8.  Exame das aptidões e do comportamento para as categorias C, C+E, C1, C1+E, D, D+E, D1, D1+E

8.1.  Preparação e controlo técnico do veículo, com referência à segurança rodoviária.

Os candidatos devem demonstrar capacidade de condução segura satisfazendo as seguintes exigências:

   8.1.1. Ajustar o assento na medida necessária, a fim de encontrar a posição correcta.
   8.1.2. Ajustar espelhos retrovisores, cintos de segurança e apoios de cabeça, caso existam.
   8.1.3. Proceder a verificações aleatórias sobre o estado de pneumáticos, sistema de direcção, travões, luzes, catadióptricos, indicadores de mudança de direcção e avisador acústico.
   8.1.4. Verificar os sistemas de assistência de travagem e de direcção; verificar o estado de rodas, porcas, guarda-lamas, pára-brisas, janelas, limpa-pára-brisas, fluidos (por exemplo, óleo do motor, líquido refrigerante, líquido de lavagem); verificar e utilizar o painel de instrumentos, incluindo o aparelho de controlo, nos termos do Regulamento (CEE) nº 3821/85.
   8.1.5. Verificar a pressão do ar e dos reservatórios de ar e a suspensão.
   8.1.6. Controlar os factores de segurança relativos às operações de carga do veículo: carroçaria, chapas, portas do compartimento de carga, mecanismo de carregamento (se existir), travamento da cabina, processo de carregamento, amarração da carga (apenas para as categorias C, C+E, C1 e C1+E).
   8.1.7. Controlar o mecanismo de acoplamento, o travão e as ligações eléctricas (apenas para as categorias C+E, C1+E, D+E e D1+E).
   8.1.8. Demonstrar aptidão em tomar medidas especiais relativas à segurança do veículo; controlo da carroçaria, das portas de serviço, das saídas de emergência, do equipamento de primeiros socorros, dos extintores de incêndio e de outro equipamento de segurança (apenas para as categorias D, D+E, D1 e D1+E).
   8.1.9. Ler um mapa de estradas (facultativo).

8.2.  Exame de manobras especiais, com referência à segurança rodoviária:

   8.2.1. Atrelar e desatrelar o reboque ou semi-reboque ao/do seu veículo; esta manobra deve iniciar-se com o veículo e o seu reboque lado a lado (ou seja, não em linha recta) (apenas para as categorias C+E, C1+E, D+E e D1+E).
   8.2.2. Efectuar marcha atrás descrevendo uma curva cujo traçado é deixado ao critério dos Estados-Membros.
   8.2.3. Estacionar de forma segura para carga/descarga numa rampa/plataforma de carga ou instalação semelhante (apenas para as categorias C, C+E, C1 e C1+E).
   8.2.4. Estacionar para entrada ou saída de passageiros do autocarro, em segurança (apenas para as categorias D, D+E, D1 e D1+E).

8.3.  Comportamento no tráfego

Os candidatos devem efectuar todas as manobras a seguir indicadas, em condições normais de trânsito, em segurança absoluta e com todas as precauções necessárias:

   8.3.1. Arrancar: após o estacionamento; após uma paragem no trânsito; em saída de um caminho de acesso.
   8.3.2. Circular em estrada em alinhamento recto; cruzar veículos, inclusive em passagens estreitas.
   8.3.3. Conduzir em curvas.
   8.3.4. Cruzamentos: abordar e atravessar intersecções e entroncamentos.
   8.3.5. Mudar de direcção: virar à esquerda e à direita, mudar de via de circulação.
   8.3.6. Entrar/sair de auto-estradas ou estradas similares (se disponíveis): acesso pela via de aceleração, saída pela via de desaceleração.
   8.3.7. Ultrapassar/cruzar: ultrapassagem de veículos (se possível); circular ao lado de obstáculos (por exemplo, veículos estacionados); ser ultrapassado por outros veículos (se for adequado).
   8.3.8. Enfrentar eventuais características especiais da estrada: rotundas; passagens ferroviárias de nível; paragens de eléctrico/autocarro; passadeiras; subida e descida de declives longos.
   8.3.9. Tomar as precauções necessárias ao sair do veículo.

9.  Notação do exame de aptidões e comportamento

9.1.  Relativamente a cada uma das situações de condução, a avaliação incidirá sobre a facilidade com que o candidato manobra os diferentes comandos e a capacidade de se inserir com toda a segurança no trânsito, dominando o veículo. Ao longo da prova, o examinador deve colher uma impressão de segurança. Os erros de condução ou um comportamento perigoso, que ponham em causa a segurança imediata do veículo de exame, dos seus passageiros ou dos outros utentes da estrada e que exijam ou não a intervenção do examinador ou do acompanhante, serão sancionados por reprovação. O examinador tem, porém, liberdade de decidir da oportunidade de prosseguir o exame até ao seu termo.

Os examinadores devem ser formados com vista a avaliarem correctamente a aptidão dos candidatos para conduzirem com segurança. O trabalho dos examinadores deve ser acompanhado e fiscalizado por um organismo autorizado pelo Estado-Membro, a fim de garantir uma aplicação correcta e homogénea da avaliação dos erros, em conformidade com as normas constantes do presente anexo.

9.2.  Durante a avaliação, os examinadores devem prestar especial atenção à atitude do candidato na condução (defensiva ou social). Essa atitude deve reflectir o estilo geral de condução, e o examinador deve tê-la em conta na apreciação global do candidato. Inclui uma condução adaptada e determinada (segura), atenção às condições da estrada e da meteorologia, atenção ao restante tráfego, atenção aos interesses de outros utentes da estrada (sobretudo os mais vulneráveis) e antecipação.

9.3.  O examinador deve ainda avaliar o candidato nas seguintes perspectivas:

   9.3.1. Controlo do veículo, tendo em conta: utilização correcta de cintos de segurança, espelhos retrovisores, encosto para a cabeça e assento; utilização correcta de luzes e outro equipamento; utilização correcta de embraiagem, caixa de velocidades, acelerador, sistemas de travagem (incluindo um eventual sistema de terceiro travão), sistema de direcção; controlo do veículo em diferentes circunstâncias e a diferentes velocidades; estabilidade na estrada; peso, dimensões e características do veículo; peso e tipo de carga (apenas para as categorias B+E, C, C+E, C1, C1+E, D+E e D1+E); conforto dos passageiros (apenas para as categorias D, D+E, D1 e D1+E) (sem aceleração rápida, em condução suave e sem travagens bruscas).
   9.3.2. Condução económica e ecológica, tendo em conta rotações por minuto, mudança de velocidades, travagem e aceleração (apenas para as categorias B+E, C, C+E, C1, C1+E, D, D+E, D1 e D1+E).
   9.3.3. Visão: visão a 360 °; utilização correcta dos espelhos; visão a longa, média e curta distância.
   9.3.4. Prioridade/cedência de passagem: prioridade em cruzamentos, intersecções e entroncamentos; cedência de passagem noutras situações (por exemplo, mudança de direcção, mudança de via, manobras especiais).
   9.3.5. Posição correcta na estrada: posição correcta na estrada, em vias, rotundas, curvas, tendo em atenção o tipo e as características do veículo; pré-posicionamento.
   9.3.6. Distâncias: manter uma distância adequada à frente e aos lados; manter uma distância adequada em relação aos outros utentes da estrada.
   9.3.7. Velocidade: não exceder a velocidade máxima autorizada; adaptar a velocidade às condições da meteorologia e do tráfego e, consoante os casos, aos limites nacionais de velocidade; conduzir a tal velocidade que seja possível parar na distância visível e livre; adaptar a velocidade à velocidade geral dos utentes do mesmo tipo na estrada;
   9.3.8. Semáforos, sinalização rodoviária e outras condições: atitude correcta nos semáforos; obediência às indicações dos controladores de tráfego; atitude correcta perante a sinalização (proibições ou prescrições); reacção correcta às marcas no pavimento.
   9.3.9. Sinalização: emitir sinais quando necessário, correcta e adequadamente sincronizados; indicar correctamente as direcções; reagir adequadamente à sinalização emitida por outros utentes da estrada.
   9.3.10. Travagem e paragem: desaceleração a tempo, travagem ou paragem em conformidade com as circunstâncias; antecipação; utilização dos vários sistemas de travagem (apenas para as categorias C, C + E, D e D + E); utilização de sistemas de redução da velocidade para além dos travões (apenas para as categorias C, C + E, D e D + E).

10.  Duração do exame

A duração do exame e a distância a percorrer devem ser suficientes para a avaliação das aptidões e dos comportamentos prescrita na secção B do presente anexo. O tempo mínimo de condução nunca será inferior a 25 minutos para as categorias A, A1, A2, B, B1 e B+E, e a 45 minutos para as outras categorias. Estes intervalos não incluem a recepção do candidato, a preparação do veículo, a verificação técnica do veículo em relação à segurança na estrada, as manobras especiais e o anúncio dos resultados da prova prática.

11.  Local do exame

A parte do exame de avaliação dedicada às manobras especiais pode ser realizada em instalações especiais. A parte destinada a avaliar os comportamentos na circulação terá lugar, sempre que possível, em estradas situadas fora das localidades, em vias rápidas e em auto-estradas ou similares, bem como em todos os tipos de vias urbanas (zonas residenciais, zonas de 30 e de 50 km/h, vias rápidas urbanas), devendo estas representar os diferentes tipos de dificuldades que um condutor pode encontrar. É aconselhável que o exame possa ter lugar em diversas condições de densidade de tráfego. O tempo de condução em estrada deve ser utilizado do modo mais rendoso para avaliar o candidato em todas as situações possíveis de tráfego, com especial ênfase na passagem de umas para outras.

II.  CONHECIMENTOS, APTIDÕES E COMPORTAMENTOS LIGADOS À CONDUÇÃO DE UM VEÍCULO A MOTOR

Os condutores de veículos a motor devem, com vista a uma condução segura, possuir os conhecimentos, aptidões e comportamentos que lhes permitam:

   discernir os perigos originados pelo trânsito e avaliar o seu grau de gravidade,
   dominar o veículo, a fim de evitar situações de perigo e reagir de forma adequada caso surjam tais situações,
   observar as disposições legais em matéria de trânsito rodoviário, nomeadamente as que têm por objectivo prevenir os acidentes rodoviários e garantir a fluidez do trânsito,
   detectar as avarias técnicas mais importantes dos seus veículos, nomeadamente aquelas que ponham em causa a segurança, e tomar medidas adequadas para as corrigir,
   tomar em consideração todos os factores que afectam o comportamento dos condutores (álcool, fadiga, deficiência visual, etc.), de forma a manter a plena posse das faculdades necessárias a uma condução segura,
   contribuir para a segurança de todos os utentes da estrada, especialmente os mais fracos e os mais expostos, mediante uma atitude de respeito em relação à personalidade alheia.

Os Estados-Membros podem aplicar as medidas necessárias para assegurar que os condutores que tiverem perdido os conhecimentos, aptidões e comportamentos referidos nos pontos 1 a 9 supra possam recuperar tais conhecimentos e aptidões e continuar a exibir tais comportamentos, conforme impõe a condução de veículos a motor.

ANEXO III

NORMAS MÍNIMAS RELATIVAS À APTIDÃO FÍSICA E MENTAL PARA A CONDUÇÃO DE UM VEÍCULO A MOTOR

DEFINIÇÕES

1.  Para efeitos do disposto no presente anexo, os condutores são classificados em dois grupos:

  1. 1. Grupo 1:

condutores de veículos das categorias AM, A, A1, A2, B, B1 e B+E.
condutores de veículos das categorias C, C + E, C1, C1+E, D, D + E , D 1 e D 1 + E.
   1.2. Grupo 2:

1.3.  A legislação nacional poderá prever disposições, com vista a aplicar as disposições previstas no presente anexo para os condutores do grupo 2, aos condutores de veículos da categoria B que utilizem a carta de condução para fins profissionais (táxis, ambulâncias, etc.).

2.  Por analogia, os candidatos à emissão ou renovação de uma carta de condução serão classificados no grupo a que pertencerão quando a carta for emitida ou renovada.

EXAMES MÉDICOS

3.  Grupo 1

Os candidatos devem ser sujeitos a um exame médico se, quando do cumprimento das formalidades requeridas ou no decurso das provas que tenham de prestar antes de obter a carta, se notar que sofrem de uma ou mais das incapacidades mencionadas no presente anexo.

4.  Grupo 2

Os candidatos devem ser sujeitos a um exame médico antes da emissão inicial da carta e, subsequentemente, em conformidade com as disposições nacionais em vigor no Estado-Membro da sua residência habitual, aos exames periódicos quando da renovação da carta de condução.

5.  Os Estados-Membros poderão exigir, aquando da emissão ou de qualquer renovação ulterior da carta de condução, normas mais severas que as mencionadas no presente anexo.

VISÃO

6.  Todo o candidato à obtenção da carta de condução deverá ser sujeito às investigações adequadas para assegurar que tem uma acuidade visual compatível com a condução dos veículos a motor. Se houver alguma razão para duvidar que tem uma visão adequada, o candidato deverá ser examinado por uma autoridade médica competente. Aquando desse exame, a atenção deverá incidir, nomeadamente, sobre a acuidade visual, o campo visual, a visão crepuscular e as doenças oftalmológicas progressivas.

Para efeitos do disposto no presente anexo, as lentes intra-oculares não são de considerar como vidros correctores.

Grupo 1

6.1.  Todos os candidatos à emissão ou renovação de uma carta de condução devem ter uma acuidade visual, binocular, com correcção óptica se for caso disso, utilizando os dois olhos em conjunto, de pelo menos 0,5. A carta de condução não deve ser emitida ou renovada se, quando do exame médico, se verificar que o campo visual é inferior a 120° no plano horizontal, salvo caso excepcional devidamente justificado por um parecer médico favorável e teste prático positivo, ou que o interessado sofre de outra afecção da vista de molde a pôr em causa a segurança da sua condução. Se for detectada ou declarada uma doença oftalmológica progressiva, a carta de condução poderá ser emitida ou renovada sob reserva de um exame periódico efectuado por uma autoridade médica competente.

6.2.  Todos os candidatos à emissão ou renovação de uma carta de condução que tenham uma perda funcional total da visão de um olho ou que utilizem apenas um olho, por exemplo, no caso de diplopia, devem ter uma acuidade visual de pelo menos 0,6, com correcção óptica se for caso disso. A autoridade médica competente deverá certificar que essa condição de visão monocular existe já há tempo suficiente para que o interessado se tenha a ela adaptado e que o campo de visão desse olho é normal.

Grupo 2

6.3.  Todos os candidatos à emissão ou renovação de uma carta de condução devem ter uma acuidade visual em ambos os olhos, com correcção óptica se for caso disso, de pelo menos 0,8 para o melhor olho e pelo menos 0,5 para o pior. Se os valores 0,8 e 0,5 forem alcançados por meio de correcção óptica, é necessário que a acuidade não corrigida de cada um dos dois olhos atinja 0,05 ou que a correcção da acuidade mínima (0,8 e 0,5) seja obtida com o auxílio de lentes cuja potência não pode exceder mais ou menos oito dioptrias ou com o auxílio de lentes de contacto (visão não corrigida = 0,05). A correcção deve ser bem tolerada. A carta de condução não deve ser emitida ou renovada se o candidato ou o condutor não tiver um campo visual binocular normal ou se sofrer de diplopia.

AUDIÇÃO

7.  A carta de condução pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor do grupo 2 sob reserva do parecer das autoridades médicas competentes; quando do exame médico, atender-se-á, nomeadamente, às possibilidades de compensação.

DEFICIENTES DO APARELHO DE LOCOMOÇÃO

8.  A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que sofra de afecções ou anomalias do sistema de locomoção que tornem perigosa a condução de um veículo a motor.

Grupo 1

8.1.  Obtido parecer de uma autoridade médica competente, pode ser emitida uma carta de condução com condições restritivas, se for caso disso, a qualquer candidato ou condutor fisicamente deficiente. Esse parecer deve basear-se numa avaliação médica da afecção ou da anomalia em causa e, se for necessário, num teste prático; deve ser completado com a indicação do tipo de adaptação que o veículo deve sofrer, bem como com a menção da necessidade ou não do porte de um aparelho ortopédico, na medida em que a prova de controlo das aptidões e dos comportamentos demonstrar que, com esses dispositivos, a condução não é perigosa.

8.2.  A carta de condução pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato que sofra de uma afecção evolutiva, sob reserva de que seja submetido a controlos periódicos com vista a verificar que o interessado continua a ser capaz de conduzir o seu veículo com toda a segurança.

Pode ser emitida ou renovada uma carta de condução sem controlo médico regular desde que a deficiência se tenha estabilizado.

Grupo 2

8.3.  A autoridade médica competente tomará em devida conta os riscos ou perigos adicionais associados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo.

AFECÇÕES CARDIO-VASCULARES

9.  Constituem um perigo para a segurança rodoviária as afecções que possam tornar qualquer candidato ou condutor à emissão ou renovação de uma carta de condução vulnerável a uma falha súbita do seu sistema cardio-vascular de natureza a provocar uma alteração súbita das funções cerebrais.

Grupo 1

9.1.  A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato que sofra de problemas graves do ritmo cardíaco.

9.2.  A carta de condução pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor portador de um estimulador cardíaco, sob reserva de um parecer médico abalizado e de um controlo médico regular.

9.3.  De modo geral, a carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que sofra de angina de peito que se manifeste em repouso ou na emoção. A emissão ou renovação de uma carta de condução a qualquer candidato ou condutor que tenha sofrido enfarte do miocárdio está subordinada a um parecer médico abalizado e, se necessário, a um controlo médico regular.

Grupo 2

9.4.  A autoridade médica competente tomará em devida conta os riscos ou perigos adicionais associados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo.

DIABETES MELLITUS

10.  A carta de condução pode ser emitida ou renovada a um candidato ou condutor que sofra de diabetes mellitus desde que o condutor não seja insulinodependente, ou em casos em que o condutor seja insulinodependente (tipo 1), sob reserva de uma autorização médica.

Grupo 2

10.1.  A carta de condução pode ser emitida ou renovada a um candidato ou condutor deste grupo que sofra de diabetes mellitus que exija tratamento com insulina, em casos devidamente justificados por um parecer médico abalizado. Caberá ao condutor notificar as autoridades nacionais relevantes de quaisquer alterações da sua condição física.

DOENÇAS NEUROLÓGICAS

11.  A carta de condução não deve ser emitida nem renovada a qualquer candidato ou condutor que sofra de uma afecção neurológica grave, excepto se o pedido for apoiado por um parecer médico abalizado.

Para esse efeito, os problemas neurológicos devidos a afecções, a operações do sistema nervoso central ou periférico, exteriorizados por sinais motores sensitivos, sensoriais ou tróficos que perturbem o equilíbrio e a coordenação, serão considerados em função das possibilidades funcionais e da sua evolução. Nestes casos, a emissão ou renovação da carta de condução poderá ser subordinada a exames periódicos em caso de riscos de agravamento.

12.  As crises de epilepsia e as demais perturbações violentas do estado de consciência constituem um perigo grave para a segurança rodoviária se se manifestarem quando da condução de um veículo a motor.

Grupo 1

12.1.  A carta de condução pode ser emitida ou renovada sob reserva de um exame efectuado por uma autoridade médica competente e um controlo médico regular. A autoridade julgará da situação da epilepsia ou de outras perturbações da consciência, da sua forma e sua evolução clínica (não ter havido crises desde há dois anos, por exemplo), do tratamento seguido e dos resultados terapêuticos.

Durante este processo, o paciente terá o direito de se fazer representar por um médico da sua escolha.

Grupo 2

12.2.  A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que apresente ou possa apresentar crises de epilepsia ou outras perturbações violentas do estado de consciência.

PERTURBAÇÕES MENTAIS

Grupo 1

13.1.  A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor:

   que sofra de problemas mentais graves congénitos ou adquiridos por doenças, traumatismos ou intervenções neurocirúrgicas,
   que sofra de atrasos mentais graves,
   que sofra de perturbações de comportamento graves da senescência ou de perturbações graves da capacidade de discernimento, de comportamento e de adaptação ligados à personalidade,
  

excepto se o pedido for apoiado por um parecer médico abalizado e sob reserva, se for caso disso, de um controlo médico regular.

Grupo 2

13.2.  A autoridade médica competente tomará em devida conta os riscos ou perigos adicionais associados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo.

ÁLCOOL

14.  O consumo de álcool constitui um perigo importante para a segurança rodoviária. Tendo em conta a gravidade do problema, impõe-se uma grande vigilância no plano médico.

Grupo 1

14.1.  A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor em estado de dependência em relação ao álcool ou que não possa dissociar a condução do consumo de álcool.

A carta de condução pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que tenha permanecido em estado de dependência em relação ao álcool, no termo de um período comprovado de abstinência e sob reserva de um parecer médico abalizado e de um controlo médico regular.

Grupo 2

14.2.  A autoridade médica competente terá em devida conta os riscos e perigos adicionais associados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo.

DROGAS E MEDICAMENTOS

15.  Abuso

A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor em estado de dependência em relação a substâncias de acção psicotrópica ou que, embora não seja dependente, tenha por hábito consumi-las em excesso, seja qual for a categoria de carta solicitada.

Consumo regular

Grupo 1

15.1.  A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que consuma regularmente substâncias psicotrópicas, seja sob que forma for, susceptíveis de comprometer a sua aptidão de conduzir sem perigo, se a quantidade absorvida for tal que exerça uma influência nefasta sobre a condução. O mesmo se passa em relação a qualquer outro medicamento ou associação de medicamentos que exerçam uma influência sobre a aptidão para a condução.

Grupo 2

15.2.  A autoridade médica competente terá em devida conta os riscos e perigos adicionais ligados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo.

AFECÇÕES RENAIS

Grupo 1

16.1.  A carta de condução pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que sofra de insuficiências renais graves, sob reserva de um parecer médico abalizado e sob condição de o interessado ser submetido a controlos médicos periódicos.

Grupo 2

16.2.  A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que sofra de insuficiências renais graves irreversíveis, excepto em casos excepcionais devidamente justificados por um parecer médico abalizado e sujeitos a controlos médicos regulares.

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Grupo 1

17.1.  A carta de condução pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que tenha sofrido um transplante de órgãos ou um implante artificial com incidência sobre a aptidão à condução, sob reserva de um parecer médico abalizado e, se for caso disso, de um controlo médico regular.

Grupo 2

17.2.  A autoridade médica competente tomará em devida conta os riscos e perigos adicionais ligados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo.

18.  Regra geral, a carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que sofra de uma afecção não mencionada nos pontos precedentes susceptível de constituir ou provocar uma incapacidade funcional de natureza a comprometer a segurança rodoviária quando da condução de um veículo a motor, excepto se o pedido for apoiado por um parecer médico abalizado e sob eventual reserva de um controlo médico regular.

ANEXO IV

QUALIFICAÇÃO INICIAL E FORMAÇÃO CONTÍNUA DOS EXAMINADORES

Requisitos mínimos impostos às pessoas que exercem a função de examinador no contexto dos exames práticos

1.  Habilitações exigidas aos examinadores

1.1.  As pessoas habilitadas a avaliar, no interior de um veículo, as prestações práticas de um candidato devem dispor, no respeitante aos domínios enunciados nos pontos 1.2 a 1.6, dos necessários conhecimentos e aptidões, bem como da necessária compreensão.

1.2.  As habilitações do examinador devem permitir-lhe avaliar a prestação de um candidato que pretenda obter uma carta de condução da categoria a que o exame se reporta.

1.3.  Conhecimentos e compreensão nos domínios da condução e da avaliação:

   teoria do comportamento ao volante;
   identificação de perigos e prevenção de acidentes;
   conhecimento da lista de requisitos em matéria de exames de condução;
   exigências no quadro do exame de condução;
   disposições legais pertinentes em matéria de tráfego rodoviário, inclusive as disposições legais e as directrizes de interpretação comunitárias e nacionais aplicáveis;
   teoria e prática da avaliação;
   condução defensiva.

1.4.  Capacidades de avaliação:

   capacidade de observar, controlar e avaliar com exactidão a prestação do candidato na sua globalidade, designadamente;
   reconhecimento correcto e global de situações de perigo;
   determinação exacta da causa e dos efeitos previsíveis de tais situações;
   nível de aptidão e reconhecimento de erros;
   uniformidade e coerência da avaliação;
   rápida absorção de informações e filtragem dos aspectos essenciais;
   antecipação das situações, reconhecimento de potenciais problemas e desenvolvimento de estratégias de apoio adequadas;
   transmissão de informações atempada e construtiva.

1.5.  Capacidades pessoais de condução

As pessoas habilitadas a examinarem candidatos a um exame prático para a obtenção de uma carta de condução de uma determinada categoria devem ser capazes de conduzir veículos da categoria em causa com um grau de competência invariavelmente elevado.

1.6.  Qualidade do serviço:

   definir e comunicar ao cliente em que consistirá o exame;
   comunicar com clareza, escolhendo o conteúdo, estilo e linguagem mais adequados em função dos interlocutores e do contexto e responder às perguntas dos clientes;
   dar informações precisas sobre os resultados do exame;
   tratar os clientes com respeito e de forma não discriminatória.

1.7.  Conhecimentos de mecânica e física automóvel:

   conhecimentos de mecânica automóvel, nomeadamente no respeitante à direcção, aos pneus, aos travões, às luzes, sobretudo no caso de motociclos e de veículos pesados de transporte de mercadorias;
   segurança da carga;
   conhecimentos de física automóvel, nomeadamente, velocidade, atrito, dinâmica, energia.

1.8.  Condução económica e ecológica

2.  Condições gerais

2.1.  Os examinadores de candidatos à obtenção de cartas de condução da categoria B

   a) devem ser titulares de uma carta de condução da categoria B há, pelo menos, três anos;
   b) devem ter, pelo menos, 23 anos;
   c) devem ter adquirido a qualificação inicial prevista no ponto 3 e, seguidamente, participar em acções de formação contínua anual, como previsto no ponto 4;
   d) devem ter concluído uma formação profissional para efeitos de obtenção do Nível 3, na acepção da Decisão 85/368/CEE do Conselho, de 16 de Julho de 1985, relativa à correspondência de qualificações de formação profissional entre Estados-Membros das Comunidades Europeias(18);
   e) não podem exercer em simultâneo a actividade de instrutor profissional numa escola de condução.

2.2.  Os examinadores de candidatos à obtenção de cartas de condução das demais categorias:

   a) devem ser titulares de uma carta de condução da categoria respectiva;
   b) devem ter adquirido a qualificação inicial prevista no ponto 3 e, seguidamente, participar em acções de formação contínua anual, como previsto no ponto 4;
  c) devem ter sido examinadores para a categoria B durante, pelo menos, três anos; este período pode ser reduzido a um ano na condição de o examinador comprovar o seguinte:
   uma experiência mínima de cinco anos de condução na categoria em causa ou
   uma prova teórica e prática de uma experiência de condução de nível superior ao exigido para a obtenção de uma carta de condução, contexto em que a exigência em causa se torna supérflua;
   d) devem ter concluído uma formação profissional para a obtenção do Nível 3 na acepção da Decisão 85/368/CEE;
   e) não podem exercer em simultâneo a actividade de instrutor profissional numa escola de condução.

2.3.  Equivalências

2.3.1.  Os Estados-Membros podem autorizar os examinadores a examinarem candidatos no contexto de exames de condução referentes às categorias AM, A1, A2 e A, quando aqueles tenham adquirido a qualificação inicial prevista no ponto 3 para uma dessas categorias.

2.3.2.  Os Estados-Membros podem autorizar os examinadores a examinarem candidatos no contexto de exames de condução referentes às categorias C1, C, D1 e D, quando aqueles tenham adquirido a qualificação inicial prevista no ponto 3 para uma dessas categorias.

2.3.3.  Os Estados-Membros podem autorizar os examinadores a examinarem candidatos no contexto de exames de condução referentes às categorias BE, C1E, CE, D1E e DE, quando aqueles tenham adquirido a qualificação inicial prevista no ponto 3 para uma dessas categorias.

3.  Qualificação inicial

3.1.  Formação inicial

3.1.1.  Antes da autorização para o exercício da actividade de examinador, os candidatos a esta função devem ter concluído com êxito um programa de formação conforme aos requisitos respectivos previstos no Estado-Membro em causa, a fim de obterem a habilitação a que se refere o ponto 1.

3.1.2.  Os Estados-Membros devem definir se o conteúdo de um determinado programa de formação se reporta à autorização para o exercício da actividade de examinador no contexto de exames de condução referentes a uma ou a várias categorias de cartas de condução.

3.2.  Exames

3.2.1.  Antes da autorização para o exercício da actividade de examinador, os candidatos a essa função devem dar provas de que são detentores de um nível suficiente de conhecimentos, compreensão, capacidades e aptidão em todos os domínios visados no ponto 1.

3.2.2.  Os Estados-Membros estabelecem, relativamente aos exames, um procedimento destinado a verificar, de um modo pedagogicamente correcto, se as pessoas em causa dispõem da habilitação prevista no ponto 1, designadamente, o ponto 1.4. Esse procedimento deve apresentar uma parte teórica e uma parte prática. São igualmente admissíveis formas de avaliação assistida por computador. Assiste a cada Estado-Membro o direito de definir as especificidades em matéria de tipo e duração de cada uma das provas e avaliações no âmbito do exame.

3.2.3.  Os Estados-Membros devem definir se o conteúdo de um determinado exame se reporta à autorização do exercício da actividade de examinador no contexto de exames de condução para obtenção de uma ou mais categorias de carta de condução.

4.  Segurança da qualidade e formação contínua regular

4.1.  Segurança da qualidade

4.1.1.  Cumpre aos Estados-Membros definir disposições em matéria de segurança da qualidade, no intuito de garantir a manutenção do nível dos requisitos impostos aos examinadores.

4.1.2.  As normas em matéria de segurança da qualidade deverão incluir a observação dos examinadores no quadro da sua actividade, formação contínua e renovação da autorização, a sua evolução profissional contínua e a verificação regular dos resultados dos exames de condução em que tenham sido examinadores.

4.1.3.  No quadro das normas em matéria de segurança da qualidade previstas no ponto 4.1.2, os Estados-Membros velam por que os examinadores sejam objecto de uma observação anual. Além disso, os Estados-Membros velam por que os examinadores sejam observados uma vez de cinco em cinco anos por um período mínimo total de meio dia no âmbito do exercício da sua actividade de examinador, o que permitirá a observação de vários exames de condução. A pessoa responsável pela referida observação deve estar para o efeito autorizada pelo Estado-Membro em causa.

4.1.4.  Quando um examinador esteja autorizado ao exercício da sua actividade no âmbito da obtenção de cartas de condução de uma ou mais categorias, os Estados-Membros podem determinar que a exigência de observação no quadro de várias categorias é satisfeita pela observação levada a efeito no âmbito de uma única categoria.

4.1.5.  A actividade de examinador deve ser observada e fiscalizada por uma instância para o efeito habilitada pelo respectivo Estado-Membro, a fim de garantir uma aplicação correcta e uniforme da avaliação.

4.2.  Formação contínua regular

  4.2.1. Para efeitos de manutenção da autorização independentemente do número de categorias às quais a mesma se aplica, os Estados-Membros asseguram que os examinadores se submetam ao seguinte:

uma formação contínua regular de um mínimo de quatro dias num período de dois anos, a fim de:
uma formação contínua regular de um mínimo de cinco dias num período de cinco anos, a fim de desenvolver e manter as necessárias capacidades práticas de condução.
   obter e reciclar os necessários conhecimentos e capacidades enquanto examinadores;
   desenvolver novas aptidões que se tenham tornado indispensáveis ao exercício da profissão;
   garantir que os examinadores continuem a exercer a sua actividade em consonância com requisitos equitativos e uniformes;

4.2.2.  Os Estados-Membros adoptam as medidas necessárias para garantir que os examinadores relativamente aos quais o sistema vigente em matéria de segurança da qualidade tenha permitido constatar a presença de deficiências graves, sejam submetidos, no mais breve trecho, a uma formação contínua específica.

4.2.3.  A formação contínua regular pode assumir a forma de conferências, aulas, transmissão de conhecimentos, tradicional ou assistida por computador, e pode ser ministrada a indivíduos ou a grupos. Caso os Estados-Membros o considerem pertinente, pode aquela incluir uma redefinição dos requisitos.

4.2.4.  Quando um examinador esteja autorizado ao exercício da sua actividade no âmbito de uma ou mais categorias, os Estados-Membros podem determinar que a exigência de formação contínua aplicável aos examinadores relativamente a várias categorias é satisfeita, desde que preenchidos os requisitos previstos no ponto 4.2.5.

4.2.5.  Quando um examinador não tenha exercido a sua actividade numa determinada categoria durante 24 meses, deverá o mesmo ser sujeito a uma nova avaliação antes de ser autorizado à prossecução da sua actividade nessa categoria. A nova avaliação pode processar-se no âmbito do requisito previsto no ponto 4.2.1.

5.  Direitos adquiridos

5.1.  Os Estados-Membros podem permitir às pessoas que tenham sido autorizadas ao exercício da actividade de examinador imediatamente antes da entrada em vigor das presentes disposições a prosseguirem o exercício dessa actividade, mesmo que não tenham obtido essa autorização em conformidade com as condições gerais a que se refere o ponto 2 ou com o procedimento aplicável à formação inicial referida no ponto 3.

5.2.  Os examinadores visados estão, todavia, sujeitos a observação regular e às disposições em matéria de segurança previstas no ponto 4.

ANEXO V

FORMAÇÃO DOS MOTORISTAS (VEÍCULOS PESADOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS COM REBOQUE)

1.  Os utilizadores de veículos pesados de transporte de mercadorias da categoria B com reboque cujo peso se situe entre 3 500 e 4 250 kg devem submeter-se a acções de formação de motoristas.

2.  A formação dos motoristas deverá ser levada a efeito pelo organismo de formação oficialmente reconhecido e controlado pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que o motorista em causa tem a sua residência habitual. Cumpre ao Estado-Membro regulamentar os aspectos específicos.

3.  Conteúdo das acções de formação de motoristas:

   um dia (um mínimo de sete horas);
   uma parte teórica e, sobretudo, uma parte prática e uma entrevista final;
   dinâmica da condução, critérios de segurança, veículo tractor e reboque, carregamento correcto e dispositivos de segurança;
   uma parte prática em recinto fechado, com os seguintes exercícios: travagem, distância de travagem, mudança de faixa, travagem/desvio, operação com reboque, manobras, estacionamento.

ANEXO VI

FORMAÇÃO DOS MOTORISTAS (AUTOCARAVANAS)

1.  Os utilizadores de autocaravanas, definidas no Anexo II, Parte A, Secção 5, ponto 1, da Directiva 2001/116/CE, cujo peso se situe entre 3 500 e 4 250 kg e cuja carga máxima não seja superior a 1 000 kg devem participar em acções de formação de motoristas.

2.  A formação dos motoristas deverá ser levada a efeito pelo organismo de formação oficialmente reconhecido e controlado pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que o motorista em causa tem a sua residência habitual. Cumpre ao Estado-Membro regulamentar os aspectos específicos.

3.  Conteúdo das acções de formação de motoristas:

   um dia (um mínimo de sete horas);
   uma parte teórica e, sobretudo, uma parte prática e uma entrevista final;
   dinâmica da condução, critérios de segurança, carregamento correcto e dispositivos segurança;
   uma parte prática em recinto fechado, com os seguintes exercícios: travagem, distância de travagem, mudança de faixa, travagem/desvio, manobras, estacionamento.

ANEXO VII

FORMAÇÃO DOS MOTORISTAS (CATEGORIAS DE MOTOCICLOS)

1.  Formação para a passagem entre categorias de motociclos.

2.  A formação dos motoristas deverá ser levada a efeito pelo organismo de formação oficialmente reconhecido e controlado pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que o condutor tenha a sua residência habitual. Cumpre ao Estado-Membro regulamentar os aspectos específicos.

3.  Conteúdo das acções de formação de motoristas:

   duração: um mínimo de 5 horas;
   incidência nas diferenças entre categorias;
   parte prática em recinto fechado, com os seguintes exercícios: travagem, distância de travagem, travagem/desvio, manobras, aceleração;
   parte prática sobre o comportamento ao volante.

ANEXO VIII

Parte A

Directiva revogada e suas sucessivas alterações

(a que se refere o artigo 18º)

Directiva 91/439/CEE(19) do Conselho

JO L 237 de 24.8.1991, p. 1.

Directiva 94/72/CE do Conselho

JO L 337 de 24.12.1994, p. 86

Directiva 96/47/CE do Conselho

JO L 235 de 17.9.1996, p. 1

Directiva 97/26/CE do Conselho

JO L 150 de 7.6.1997, p. 41

Directiva 2000/56/CE da Comissão

JO L 237 de 21.9.2000, p. 45

Directiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, apenas o n° 2 do artigo 10°

JO L 226 de 10.9.2003, p. 4

Parte B

Prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação

(a que se refere o artigo 18º)

Directiva

Data-limite de transposição

Data de aplicação

Directiva 91/439/CEE

1 de Julho de 1994

1 de Julho de 1996

Directiva 94/72/CE

-

xx.xx.1995

Decisão 96/427/CE

-

16 de Julho de 1996

Directiva 96/47/CE

1 de Julho de 1996

1 de Julho de 1996

Directiva 97/26/CE

1 de Janeiro de 1998

1 de Janeiro de 1998

Directiva 2000/56/CE

30 de Setembro de 2003

30 de Setembro de 2003, 30 de Setembro de 2008 (ponto 6.2.5 do Anexo II) e 30 de Setembro de 2013 (ponto 5.2 do Anexo II)

Directiva 2003/59/CE

10 de Setembro de 2006

10 de Setembro de 2008 (transporte de passageiros) e 10 de Setembro de 2009 (transporte de mercadorias)

ANEXO IX

Quadro de correspondências

Directiva 91/439/CEE

Presente directiva

Nº 1 do artigo 1º, primeiro período

Nº 1 do artigo 1º

Nº 1 do artigo 1º, segundo período

-

-

Nº 2 do artigo 1º

Nº 2 do artigo 1º

Artigo 2º

Nº 3 do artigo 1º

-

Nº 1 do artigo 2º

Nº 1 do artigo 3º

Nº 2 do artigo 2º

Nº 2 do artigo 3º, primeiro período

-

Nº 2 do artigo 3º, segundo período

Nº 3 do artigo 2º

-

Nº 4 do artigo 2º

-

Nº 1 do artigo 3º, primeiro parágrafo, frase introdutória

Nº 1 do artigo 4º, primeiro parágrafo, frase introdutória

-

Nº 1 do artigo 4º, primeiro parágrafo, primeiro travessão

-

Nº 1 do artigo 4º, primeiro parágrafo, terceiro travessão

Nº 1 do artigo 3º, primeiro parágrafo primeiro travessão

Nº 1 do artigo 4º, primeiro parágrafo, quarto travessão

Nº 1 do artigo 3º, primeiro parágrafo segundo travessão

Nº 1 do artigo 4º, primeiro parágrafo, sexto travessão

Nº 1 do artigo 3º, primeiro parágrafo terceiro travessão

-

Nº 1 do artigo 3º, primeiro parágrafo quarto travessão

Nº 1 do artigo 4º, primeiro parágrafo, sétimo travessão

Nº 1 do artigo 3º, primeiro parágrafo quinto travessão

Nº 1 do artigo 4º, primeiro parágrafo, décimo travessão

Nº 1 do artigo 3º, primeiro parágrafo sexto travessão

Nº 1 do artigo 4º, primeiro parágrafo, décimo primeiro travessão

Nº 1 do artigo 3º, primeiro parágrafo sétimo travessão

Nº 1 do artigo 4º, primeiro parágrafo, décimo quarto travessão

Nº 1 do artigo 3º, primeiro parágrafo oitavo travessão

Nº 1 do artigo 4º, primeiro parágrafo, décimo quinto travessão

Nº 2 do artigo 3º, primeiro parágrafo frase introdutória

-

Nº 2 do artigo 3º, primeiro parágrafo primeiro travessão

Nº 1 do artigo 4º, primeiro parágrafo, segundo travessão

Nº 2 do artigo 3º, primeiro parágrafo segundo travessão

Nº 1 do artigo 4º, primeiro parágrafo, quinto travessão

Nº 2 do artigo 3º, primeiro parágrafo terceiro travessão

Nº 1 do artigo 4º, primeiro parágrafo, oitavo travessão

Nº 2 do artigo 3º, primeiro parágrafo quarto travessão

Nº 1 do artigo 4º, primeiro parágrafo, nono travessão

Nº 2 do artigo 3º, primeiro parágrafo quinto travessão

Nº 1 do artigo 4º, primeiro parágrafo, décimo segundo travessão

Nº 2 do artigo 3º, primeiro parágrafo sexto travessão, frase introdutória

Nº 1 do artigo 4º, primeiro parágrafo, décimo terceiro travessão

Nº 2 do artigo 3º, primeiro parágrafo sexto travessão, primeiro subtravessão

Nº 1 do artigo 4º, primeiro parágrafo, décimo terceiro travessão

Nº 2 do artigo 3º, primeiro parágrafo segundo travessão, segundo subtravessão

Nº 1 do artigo 4º, segundo parágrafo

Nº 3 do artigo 3º, frase introdutória

Nº 2 do artigo 4º, frase introdutória

Nº 3 do artigo 3, primeiro travessão

Nº 2 do artigo 4º, alínea a)

-

Nº 2 do artigo 4, alínea b)

Nº 3 do artigo 3º, segundo travessão, primeiro parágrafo

Nº 2 do artigo 4º, alínea c)

Nº 3 do artigo 3º, segundo travessão, segundo parágrafo

-

Nº 3 do artigo 3º, terceiro travessão

Nº 2 do artigo 4º, alínea d)

Nº 3 do artigo 3º, quarto travessão

Nº 2 do artigo 4º, alínea e)

Nº 3 do artigo 3º, quinto travessão

Nº 2 do artigo 4º, alínea f)

-

Nº 3 do artigo 4º

Nº 4 do artigo 3º

-

Nº 5 do artigo 3º

-

Nº 6 do artigo 3º

Nº 4 do artigo 4º

Artigo 4º

Artigo 5º

Nº 1 do artigo 5º

Nº 1 do artigo 6º

Nº 2 do artigo 5º, frase introdutória

Nº 2 do artigo 6º, frase introdutória

Nº 2 do artigo 5º, alínea a)

Nº 2 do artigo 6º, alínea a)

Nº 2 do artigo 5º, alínea b)

Nº 2 do artigo 6º, alínea b)

-

Nº 2 do artigo 6º, alínea c)

-

Nº 2 do artigo 6º, alínea d)

Nº 3 do artigo 5º

Nº 3 do artigo 6º

Nº 4 do artigo 5º

Nº 4 do artigo 6º

Nº 1 do artigo 6º, frase introdutória

Nº 1 do artigo 7º, frase introdutória

-

Nº 1 do artigo 7º, alínea a), primeiro travessão

Nº 1 do artigo 6º, alínea a), primeiro travessão

Nº 1 do artigo 7º, alínea a), segundo travessão

Nº 1 do artigo 6º, alínea a), segundo travessão

Nº 1 do artigo 7º, alínea a), terceiro travessão

Nº 1 do artigo 6º, alínea b), primeiro travessão

Nº 1 do artigo 7º, alínea b), primeiro travessão

Nº 1 do artigo 6º, alínea b), segundo travessão

Nº 1 do artigo 7º, alínea b), segundo travessão

Nº 1 do artigo 6º, alínea b), terceiro travessão

Nº 1 do artigo 7º, alínea b), terceiro travessão

-

Nº 1 do artigo 7º, alínea c), primeiro travessão

Nº 1 do artigo 6º, alínea c), primeiro travessão

Nº 1 do artigo 7º, alínea c), segundo travessão

-

Nº 1 do artigo 7º, alínea d)

Nº 2 do artigo 6º

Nº 2 do artigo 7º, primeiro parágrafo, primeiro período

-

Nº 2 do artigo 7º, primeiro parágrafo, segundo período

-

Nº 2 do artigo 7º, segundo parágrafo

Nº 3 do artigo 6º

-

Nº 1 do artigo 7º, frase introdutória

Nº 1 do artigo 8º, frase introdutória

Nº 1 do artigo 7º, alínea a)

Nº 1 do artigo 8º, alínea a)

-

Nº 1 do artigo 8º, alínea b)

-

Nº 1 do artigo 8º, alínea c)

-

Nº 1 do artigo 8º, alínea d)

Nº 1 do artigo 7º, alínea b)

Nº 1 do artigo 8º, alínea e)

Nº 2 do artigo 7º

-

Nº 3 do artigo 7º

-

-

Nº 2 do artigo 8º

-

Nº 3 do artigo 8º

Nº 4 do artigo 7º

Nº 4 do artigo 8º

Nº 5 do artigo 7º

Nº 5 do artigo 8º, primeiro período

-

Nº 5 do artigo 8º, segundo período

Nº 1 do artigo 7º-A

-

Nº 2 do artigo 7º-A

Artigo 9º

Artigo 7º-B

Artigo 10º

-

Artigo 11º

Artigo 8º

Artigo 12º

Artigo 9º

Artigo 13º

Artigo 10º

Artigo 14º

Artigo 11º

Artigo 15º

Nº 1 do artigo 12º

-

Nº 2 do artigo 12º

-

Nº 3 do artigo 12º

Artigo 16º

-

Artigo 17º

Artigo 13º

Artigo 18º, primeiro parágrafo

-

Artigo 18º, segundo parágrafo

-

Artigo 19º

Artigo 14º

Artigo 20º

Anexo I

-

Anexo I-A

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Anexo III

-

Anexo IV

-

Anexo V

-

Anexo VI

-

Anexo VII

-

Anexo VIII

-

Anexo IX

(1) JO C de , p.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 23.2.2005.
(3) JO L 237 de 24.8.1991, p 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(4) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).
(5)* 10 anos a contar da data fixada no n° 2 do artigo 17°.
(6)** 20 anos a contar da data fixada no n° 2 do artigo 17°.
(7)*** Data fixada no n° 2 do artigo 17°.
(8) JO L 18 de 21.1.2002, p. 1.
(9) JO L 226 de 10.9.2003, p. 4. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE do Conselho (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).
(10)* Data fixada no n° 2 do artigo 17°.
(11)* Data fixada no nº 2 do artigo 17°.
(12)* Cinco anos após a data fixada no nº 2 do artigo 17°.
(13)* Dois anos após a data fixada no artigo 19°.
(14)** Dois anos após a data fixada no n° 1 do artigo 17°.
(15)* Dois anos após a data fixada no nº 1 do artigo 19°.
(16) JO L 370 de 31.12.1985, p. 1.
(17) JO L 370 de 31.12.1985, p. 8.
(18) JO L 199 de 31.7.1985, p. 56.
(19) A Directiva 91/439/CEE foi também alterada pelo seguinte acto, não revogado: Acto relativo à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21).

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