Quinta-feira, 24 de Fevereiro de 2005 - Estrasburgo
Tranferência de navios para os países afectados pelo tsunami em 2004*
P6_TA(2005)0049
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 2792/1999 no que respeita a uma accção específica de transferência de navios para os países afectados pelo tsunami em 2004 (COM(2005)0036 – C6-0036/2005 – 2005/0005(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
- Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2005)0036)(1),
- Tendo em conta o artigo 37º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0036/2005),
- Tendo em conta os artigos 51º e 134º do seu Regimento,
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão
Alteração do Parlamento
Alteração 6 TÍTULO
Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 2792/1999 no respeitante a uma acção específica relativa à transferência de navios para países atingidos pelo tsunami em 2004
Proposta de regulamento do Conselho relativo a uma acção específica para os países atingidos pelo tsunami em 2004 e que prevê alterações ao Regulamento (CE) nº 2792/1999 a fim de permitir a transferência de navios para países atingidos
Alteração 7 CONSIDERANDO 1 BIS (novo)
(1 bis) É necessário que os fundos comunitários destinados à ajuda humanitária sejam também canalizados para reconstruir o sector das pescas dos países afectados.
Alteração 8 CONSIDERANDO 1 TER (novo)
(1 ter) Independentemente desta ajuda, é conveniente prever a possibilidade de que esses países solicitem à União Europeia o envio de navios de pesca como uma primeira medida que resolva os problemas de abastecimento da população com produtos da pesca e para iniciar a reconstrução do sector da pesca em determinadas zonas.
Alteração 21 CONSIDERANDO (4 BIS) (novo)
(4 bis) A possibilidade de transferir navios comunitários constitui apenas uma parte do esforço mais vasto de ajudar estas comunidades a reconstruir as suas infra-estruturas de pesca, e deveria reconhecer-se o facto de outras formas de ajuda poderem ser mais adequadas, como, por exemplo, a transferência directa de fundos ou a utilização das capacidades disponíveis nas próprias comunidades piscatórias da Comunidade.
Alteração 13 CONSIDERANDO 5
(5) Para suprir às necessidades das comunidades em causa, só devem ser elegíveis para as medidas previstas no presente regulamento os navios que se encontrem em perfeito estado de navegabilidade, estejam bem equipados e tenham um comprimento de fora a fora inferior a 12 metros.
(5) Para suprir às necessidades das comunidades em causa, só devem ser elegíveis para as medidas previstas no presente regulamento os navios que se encontrem em perfeito estado de navegabilidade, estejam bem equipados, estejam adaptados às necessidades locais definidas pela FAO e tenham um comprimento de fora a fora inferior a 12 metros.
Alteração 14 CONSIDERANDO 6
(6) É conveniente prever a concessão de um prémio suplementar, a fim de cobrir as despesas suportadas pelas organizações públicas ou privadas com o transporte dos navios para os países terceiros e compensar os proprietários por equiparem os navios e os manterem em perfeito estado de navegabilidade.
(6) É conveniente prever a concessão de um prémio suplementar, a fim de cobrir as despesas suportadas pelas organizações públicas ou privadas com o transporte dos navios para os países terceiros e compensar os proprietários por equiparem os navios e os manterem em perfeito estado de navegabilidade, bem equipados e adaptados às necessidades locais definidas pela FAO.
Alteração 9 CONSIDERANDO 9 BIS (novo)
(9 bis) É, portanto, conveniente que o Conselho afecte um determinado montante da rubrica orçamental destinada à ajuda humanitária à ajuda à reestruturação do sector da pesca dos países afectados pelo tsunami em Dezembro de 2004.
Alteração 22 CONSIDERANDO (9 BIS) (novo)
(9 bis) Nada no presente regulamento deveria ser considerado um compromisso positivo de transferir quaisquer navios para as regiões afectadas. Muito pelo contrário, o presente regulamento limita-se a abrir a possibilidade de se realizarem essas transferências se se cumprirem os critérios nele especificados.
Alteração 10 CONSIDERANDO 10
(10) É, pois, oportuno alterar em conformidade o Regulamento (CE) nº 2792/1999 do Conselho de 17 de Dezembro de 1999,
(10) Consequentemente, caso os países afectados solicitem a transferência de navios, é conveniente que tenha sido prevista uma alteração do Regulamento (CE) nº 2792/1999 do Conselho de 17 de Dezembro de 1999,
Alteração 11 ARTIGO -1 (novo)
ARTIGO -1
1.A União Europeia destinará um montante de {...} como ajuda aos sectores da pesca atingidos pelo tsunami de Dezembro de 2004.
A União Europeia enviará peritos e pescadores qualificados para ajudar na reconstrução da indústria da pesca afectada.
2.Esta ajuda e assistência técnica terão como objectivos prioritários:
− a reconstrução de estaleiros navais cuja finalidade seja a construção de navios de pesca;
− a reabilitação de portos de pesca;
− a recuperação das infra-estruturas portuárias necessárias para o desembarque e a venda das capturas;
− a reconstrução e o reequipamento de armazéns frigoríficos.
3.O montante da ajuda referido no nº 1 será fixado pelo Conselho a título da rubrica 23 02 01 da Categoria 4 do orçamento comunitário destinado à ajuda humanitária.
Alteração 12 ARTIGO 1, INTRODUÇÃO
O Regulamento (CE) nº 2792/99 é alterado do seguinte modo:
Caso os países afectados solicitem à União Europeia a transferência de navios com vista ao início da reconstrução dos seus sectores da pesca, o Regulamento (CE) nº 2792/1999 é alterado do seguinte modo:
Alterações 15 e 1 ARTIGO 1, PONTO 1, ALÍNEA B) Artigo 7, nº 3, alínea d), ponto ii) (Regulamento (CE) nº 2792/1999)
ii) o Estado-Membro que autoriza a transferência deve garantir que o navio se encontre em perfeito estado de navegabilidade, esteja equipado para exercer actividades de pesca e seja transferido para uma região afectada pelo tsunami para benefício das comunidades piscatórias que sofreram as suas consequências e assegurar que os efeitos negativos para os recursos haliêuticos e a economia local sejam reduzidos ao mínimo,
ii) o Estado-Membro que autoriza a transferência deve garantir que o navio se encontre em perfeito estado de navegabilidade, esteja equipado para exercer actividades de pesca, seja adequado para actividades de pesca nos países terceiros em questão e seja transferido para uma região afectada pelo tsunami para benefício das comunidades piscatórias que sofreram as suas consequências, e deve assegurar que não haja efeitos negativos nem para a sustentabilidade dos recursos haliêuticos nem para a economia local,
Alteração 3 ARTIGO 1, PONTO 1, ALÍNEA (B) Artigo 7, nº 3, alínea d), ponto iii) (Regulamento (CE) Nº 2792/1999)
(iii) a transferência deve responder às necessidades identificadas na avaliação da FAO e estar em conformidade com o pedido do país terceiro."
(iii) a transferência deve responder às necessidades identificadas na avaliação da FAO e estar em conformidade com o pedido do país terceiro. Tal deverá ser verificado por um processo de avaliação prévia que inclua a FAO, ONG especializadas e representantes das comunidades piscatórias locais, e deverá incluir o projecto do navio, as operações piscatórias a que este se destina, o equipamento de pesca que transportará e as dimensões e outras especificações técnicas do motor."
Alteração 20 ARTIGO 1, PONTO 1, ALÍNEA (B) Artigo 7, nº 3, alínea d), ponto iii bis) (novo) (Regulamento (CE) Nº 2792/1999)
iii bis) O novo proprietário do navio deverá ser um cidadão do país terceiro, se se tratar de uma pessoa singular, ou então, caso se trate de uma pessoa colectiva, a empresa deverá ser propriedade de cidadãos do país terceiro.
Alteração 2 ARTIGO 1, PONTO 1, ALÍNEA (B) Artigo 7, nº 3, alínea d), ponto iii ter) (novo) (Regulamento (CE) Nº 2792/1999)
ter)A transferência é acompanhada de medidas adequadas de formação, a fim de garantir que os pescadores possuam a formação adequada e as aptidões necessárias para manobrarem o equipamento, garantindo a segurança a bordo dos navios e a sustentabilidade global da pesca.
Alteração 4 ARTIGO 1, PONTO 1, ALÍNEA (C) Artigo 7, nº 6, ponto ii), travessão 2 (Regulamento (CE) Nº 2792/1999)
− compensar o proprietário do navio que beneficia do prémio por assegurar o seu equipamento e perfeito estado de navegabilidade.
− compensar o proprietário do navio que beneficia do prémio por assegurar o seu equipamento e perfeito estado de navegabilidade, bem como a sua adequação a actividades de pesca nos países terceiros em questão.
Alteração 5 ARTIGO 1, PONTO 3 Artigo 18 A (Regulamento (CE) Nº 2792/1999)
Suspensão da transferência de um navio ao abrigo do nº 3, alínea d), do artigo 7º
Procedimento relativo à transferência de um navio ao abrigo do nº 3, alínea d), do artigo 7º
A Comissão pode suspender a transferência de um navio ao abrigo do nº 3, alínea d), do artigo 7º se considerar que não satisfaz as condições estabelecidas nessa disposição.
1.Os Estados-Membros notificarão a Comissão dos navios para os quais se prevê uma transferência ao abrigo do nº 3, alínea d) do artigo 7º, assim como do destino previsto.
2.Num prazo de dois meses após essa notificação, a Comissão poderá informar o Estado-Membro em questão de que a transferência não satisfaz as condições estabelecidas no nº 3, alínea d), do artigo 7º, em particular na sua subalínea iii). Se a Comissão não informar o Estado-Membro em questão num prazo de dois meses, este Estado-Membro poderá prosseguir com a transferência.