Index 
 Anterior 
 Seguinte 
 Texto integral 
Ciclo de vida em sessão
Ciclos relativos aos documentos :

Textos apresentados :

RC-B6-0091/2005

Debates :

PV 23/02/2005 - 21

Votação :

PV 24/02/2005 - 7.4

Textos aprovados :

P6_TA(2005)0050

Textos aprovados
PDF 31kWORD 33k
Quinta-feira, 24 de Fevereiro de 2005 - Estrasburgo
Sector siderúrgico
P6_TA(2005)0050RC-B6-0091/2005

Resolução do Parlamento Europeu sobre as perspectivas futuras do sector siderúrgico

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente as disposições em matéria de direitos sociais, e o preceituado no artigo 136º do Tratado CE, segundo o qual os Estados-Membros terão por objectivos a promoção do emprego, a melhoria das condições de vida e de trabalho, uma protecção social adequada, o diálogo entre parceiros sociais e o desenvolvimento dos recursos humanos, tendo em vista um nível de emprego elevado e duradouro e a luta contra as exclusões,

‐  Tendo em conta a Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia(1), e as Directivas 98/59/CE(2) e 94/45/CE(3), ambas tendentes a aproximar as legislações dos Estados-Membros respeitantes a instrumentos de diálogo entre os parceiros sociais,

‐  Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre o sector siderúrgico, as reestruturações e as fusões industriais, em particular, a sua Resolução de 12 de Fevereiro de 2004 sobre a crise no sector siderúrgico (AST/Thyssen-Krupp)(4), que foi aprovada por unanimidade,

‐  Tendo em conta a perda contínua de postos de trabalho que se regista a nível europeu no sector siderúrgico,

‐  Tendo em conta o nº 4 do artigo 103º do seu Regimento,

A.  Considerando que a Europa tem a sua génese na Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA),

B.  Considerando que a Estratégia de Lisboa tem por objectivo transformar a UE "na economia baseada no conhecimento mais dinâmica e competitiva do Mundo, capaz de garantir um crescimento económico sustentável, com mais e melhores empregos, e com maior coesão social",

C.  Preocupado com o encerramento de unidades de produção de elevado conteúdo tecnológico, as quais, nos últimos anos, foram apontadas como um modelo de know-how tecnológico, e, por conseguinte, merecedoras de protecção,

D.  Considerando ser do interesse de toda a UE proteger e preservar as actividades industriais que empregam um vasto segmento da população da Europa alargada,

E.  Considerando que a solidariedade requer acções concretas, tanto actualmente como para as gerações futuras, através da coesão económica e social, o que ajudará as regiões e grupos da população desfavorecidos da UE a reduzir as disparidades com base num maior crescimento e competitividade,

F.  Considerando que a Thyssen-Krupp não respeitou o acordo alcançado com o Governo italiano relativamente à sua unidade industrial de Terni, acordo esse segundo o qual a unidade siderúrgica seria mantida em troca de benefícios em termos de infra-estruturas e custos de energia,

G.  Considerando que nenhuma razão de natureza industrial justifica que os acordos de Junho de 2004 não sejam mantidos, tendo ainda em conta o aumento de 55 % dos resultados líquidos da empresa, que superou recentemente os 844 milhões de euros,

H.  Considerando que, decorrido menos de um ano após o referido acordo, a empresa voltou a anunciar a sua intenção de encerrar as unidades de produção de placas de aço magnéticas, com o risco de encerramento de todas as forjas no próximo ano; considerando que nenhuma razão de natureza industrial justifica não honrar o acordo alcançado por todas as partes envolvidas, nem o desmantelamento da unidade industrial Thyssen-Krupp de Terni,

I.  Considerando que a eventual redução da produção de aço magnético em Terni se traduzirá na perda deste sector industrial estratégico na Itália, com graves consequências para a competitividade da economia e para o emprego de jovens qualificados,

J.  Considerando os avultados investimentos públicos, inclusive provenientes dos Fundos Estruturais ao abrigo do objectivo nº 2 e do Fundo Social Europeu, para o desenvolvimento do sistema local, das infra-estruturas e da formação profissional, dos quais a AST/Thyssen-Krupp pôde beneficiar,

K.  Considerando a nova mobilização dos trabalhadores assalariados em causa, das suas organizações sindicais, das populações e dos representantes das autoridades locais,

1.  Exorta a Comissão, como já solicitado na sua Resolução acima citada de 12 de Fevereiro de 2004, a adoptar uma estratégia mais decisiva para fazer face às reestruturações industrial e ao seu impacto social;

2.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que promovam iniciativas tendentes a evitar a degradação do sector siderúrgico europeu e as consequentes perdas de postos de trabalho qualificado, em particular nos pólos de excelência em que se efectuaram grandes investimentos em inovação;

3.  Sem pôr em causa as intervenções do Governo italiano e da Comissão, requer à Thyssen-Krupp que mantenha os níveis de emprego, que respeite o plano de investimentos apresentado em Junho de 2004 e que incremente as demais produções (aço forjado e titânio) não directamente ligadas ao núcleo central de negócios do aço inoxidável;

4.  Exprime a sua solidariedade com os trabalhadores visados e as suas famílias, inclusive com os trabalhadores das empresas subcontratadas e dos sectores relacionados com a própria AST, que correm o risco de ver os seus postos de trabalho redimensionados;

5.  Considera que a utilização dos fundos comunitários, sobretudo os industriais e o Fundo Social Europeu, deve depender de regras concretas subordinadas à inovação, ao desenvolvimento local, ao emprego e à obrigatoriedade de produção no território, a longo prazo, por parte da empresa que deles beneficia; solicita, em particular, o respeito e o reforço dos regulamentos relativos à utilização dos Fundos Estruturais;

6.  Requer à Comissão e aos governos dos Estados-Membros que elaborem legislação em matéria de responsabilidade social das empresas que contribua para o desenvolvimento sustentável;

7.  Considera que a Europa deve promover a inovação através do desenvolvimento dos seus interesses industriais, nomeadamente nos sectores industriais de ponta e altamente tecnológicos, apoiando planos adequados de reconversão industrial; salienta que os investimentos em investigação e desenvolvimento poderão ser utilizados para o desenvolvimento de novos materiais, novos desenhos e novos processos susceptíveis de garantir a reconfiguração dos sectores industriais tradicionais;

8.  Exorta a Comissão a apresentar uma comunicação sobre a situação actualmente observada no sector siderúrgico e a instituir um grupo de alto nível para o sector;

9.  Convida a Comissão, após a expiração do Tratado CECA, a apresentar uma estratégia relativa às perspectivas futuras do sector siderúrgico visando promover uma capacidade independente da Europa neste sector;

10.  Exorta os Estados-Membros a promoverem e reforçarem o diálogo social no contexto da observância da legislação nacional e europeia aplicável à informação e consulta dos trabalhadores, e a adoptarem medidas eficazes em matéria de protecção dos representantes sindicais;

11.  Pede à Comissão que tente obter uma decisão, no quadro da OMC e da OCDE, que garanta a salvaguarda da indústria siderúrgica europeia no mercado internacional;

12.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, à OMC, à OCDE e aos parceiros sociais.

(1) JO L 80 de 23.3.2002, p. 29.
(2) Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos (JO L 225 de 12.8.1998, p. 16).
(3) Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (JO L 254 de 30.9.1994, p. 64). Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/74/CE (JO L 10 de 16.1.1998, p. 22).
(4) JO C 97 E de 22.4.2004, p. 637.

Aviso legal - Política de privacidade