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Processo : 2004/2205(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0029/2005

Textos apresentados :

A6-0029/2005

Debates :

PV 23/02/2005 - 20

Votação :

PV 24/02/2005 - 7.10

Textos aprovados :

P6_TA(2005)0056

Textos aprovados
PDF 93kWORD 51k
Quinta-feira, 24 de Fevereiro de 2005 - Estrasburgo
Promoção da saúde e da segurança no local de trabalho
P6_TA(2005)0056A6-0029/2005

Resolução do Parlamento Europeu sobre a promoção da saúde e da segurança no local de trabalho (2004/2205(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre a aplicação prática das disposições das Directivas 89/391/CEE (directiva-quadro), 89/654/CEE (locais de trabalho) 89/655/CEE (equipamentos de trabalho), 89/656/CEE (equipamentos de protecção individual), 90/269/CEE (movimentação manual de cargas) e 90/270/CEE (equipamentos dotados de visor) relativas à saúde e segurança no trabalho (COM(2004)0062),

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre a aplicação da Directiva 91/383/CEE relativa ao fomento da melhoria da segurança e da saúde no trabalho dos trabalhadores que tenham uma relação de trabalho limitada ou uma relação de trabalho temporária (SEC(2004)0635),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão intitulado "27º relatório anual de actividades do Comité Consultivo para a segurança, a higiene e a protecção da saúde nos locais de trabalho" (COM(2004)0539),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre a adaptação às transformações do trabalho e da sociedade: uma nova estratégia comunitária de saúde e segurança 2002-2006 (COM(2002)0118),

–  Tendo em conta o nº 2 do artigo 112º e o artigo 45º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0029/2005),

A.  Considerando que o nº 1 do artigo 31º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia(1) estipula que "todos os trabalhadores têm direito a condições de trabalho saudáveis, seguras e dignas",

B.  Considerando que no nº 1, alínea a) do artigo 137º do Tratado CE, a Comunidade Europeia se fixou o objectivo de apoiar e completar a acção dos Estados-Membros no domínio da melhoria do ambiente de trabalho a fim de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores,

C.  Considerando que o nº 1 do artigo 152º do Tratado CE dispõe que "na definição e execução de todas as políticas comunitárias deverá ser assegurado um elevado nível de protecção da saúde",

D.  Considerando que a saúde e a segurança no trabalho, que deveriam ser tratados como um objectivo fulcral em si, constituem um dos sectores políticos mais importantes da UE; que um ambiente de trabalho e uma organização do trabalho seguros e saudáveis constituem igualmente factores de desempenho para a economia e a sociedade,

E.  Considerando que o mercado de trabalho e a população da Europa mudaram em numerosos aspectos - ampliação da União Europeia, melhores possibilidades para a livre circulação tanto das empresas como dos trabalhadores, horários de trabalho flexíveis incluindo o trabalho a tempo parcial, fragmentação dos mercados de trabalho, subcontratação, emprego temporário e eventual, envelhecimento e decréscimo da população - que representam grandes desafios para a consecução do objectivo de alcançar uma economia susceptível de criar mais e melhores postos de trabalho,

F.  Considerando a importância que revestem os esforços desenvolvidos pela Comunidade no âmbito do ambiente de trabalho no quadro do cumprimento dos objectivos da estratégia de Lisboa de criação de mais e melhores postos de trabalho; considerando que um ambiente de trabalho melhor não só significa condições melhores para os trabalhadores europeus como fomenta, também, a produtividade e o crescimento na Europa,

G.  Considerando que as directivas comunitárias no domínio da protecção da saúde e da segurança não se aplicam aos trabalhadores domésticos, a maior parte dos quais são mulheres,

H.  Considerando que três dos primeiros quinze Estados-Membros da UE não apresentaram os relatórios nacionais sobre a aplicação da Directiva 91/383/CEE(2), apesar de a Comissão ter insistido em numerosas ocasiões,

1.  Congratula-se com a análise efectuada pela Comissão da aplicação da legislação em matéria de saúde e de segurança e da sua avaliação da forma como as directivas estão a ser aplicadas no local de trabalho e aguarda com expectativa a avaliação que a Comissão fará da aplicação das outras directivas específicas; assinala que a redução do número de acidentes no local de trabalho é um elemento positivo e que as medidas de protecção da saúde e da segurança no local de trabalho contribuem para melhorar as condições de trabalho e estimulam a produtividade, a competitividade e o emprego; lamenta, no entanto, o atraso registado na publicação do relatório da Comissão, uma vez que os relatórios nacionais dos Estados-Membros onde se faz um ponto da situação da aplicação deveriam ter sido apresentados em 1997; solicita, também, que os relatórios de avaliação futuros avaliem melhor o cumprimento na prática pelos Estados-Membros da legislação em matéria de saúde e segurança;

2.  Acolhe com satisfação as conclusões gerais da Comissão, mas considera necessárias orientações mais concretas e sistemáticas para a futura estratégia da Comunidade no domínio da saúde e da segurança; insta, neste contexto, a Comissão e o Conselho a examinar a possibilidade de ampliar o âmbito de aplicação da directiva-quadro de modo a abranger também os grupos excluídos, como os trabalhadores por conta própria; sublinha, além disso, a necessidade de conceder uma especial atenção à situação de uma série de sectores como a construção, a pesca e a agricultura, bem como o sector da saúde; solicita, igualmente, à Comissão que realize no prazo mais breve possível uma avaliação da aplicação da nova estratégia comunitária de saúde e segurança no trabalho 2002-2006;

3.  Acolhe com satisfação o plano da Comissão de lançar um estudo para analisar e avaliar a aplicação, em termos práticos, da Directiva 91/383/CEE; subscreve a proposta da Comissão de apresentar um único relatório que inclua a aplicação prática de todas as directivas nos 25 Estados-Membros; solicita à Comissão que promova activamente a harmonização e uma melhor comparabilidade dos sistemas nacionais de recolha de dados, também para melhorar a recolha de dados sobre uma boa avaliação e controlo dos riscos e o impacto da externalização, da subcontratação e do emprego contingente;

4.  Considera fundamental melhorar o sistema estatístico de registo da sinistralidade laboral, pois a ausência de estatísticas fiáveis e compatíveis dificulta a elaboração de políticas comunitárias, bem como a sua promoção eficiente, especialmente após a incorporação de 10 novos Estados-Membros;

5.  Considera que o Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e Protecção da Saúde no Local de Trabalho deve ser plenamente associado às negociações e à preparação de um único relatório e dos relatórios constitutivos e considera ainda que os relatórios nacionais devem ser elaborados na sequência de consultas tripartidas, o que actualmente nem sempre se verifica;

6.  Sublinha o papel fulcral atribuído aos parceiros sociais tanto pela legislação nacional como pela legislação comunitária, aos quais compete manter um diálogo social; salienta que a cultura da prevenção também deve ser reforçada através de um aumento da integração das questões relativas à saúde e à segurança no trabalho na educação de base, nos programas de aprendizagem e no aperfeiçoamento profissional; pede, igualmente, à Comissão que estimule o diálogo social entre os parceiros sociais sobre a saúde e a segurança e solicita aos Estados-Membros que fomentem no local de trabalho o diálogo social sobre o ambiente de trabalho;

7.  Considera que a Directiva 89/391/CEE(3) sobre a saúde e a segurança no trabalho cria maiores oportunidades para a participação, em pé de igualdade, dos trabalhadores e da entidade patronal na definição da estratégia para a prevenção e a constante melhoria das condições de saúde e de segurança, salienta a necessidade de uma representação acrescida das mulheres nos órgãos de direcção dos sindicatos e das entidades patronais, a fim de se ter em consideração as necessidades em matéria de saúde e segurança das mulheres de todas as categorias profissionais e de se prever as políticas apropriadas para dar resposta a essas necessidades;

8.  Sublinha que, segundo um estudo recente, cerca de 50% dos trabalhadores na UE não tem acesso a serviços preventivos, que a maioria dos serviços existentes não são totalmente multidisciplinares e que muitos não reflectem devidamente a hierarquia das medidas preventivas previstas na Directiva-Quadro; solicita à Comissão que faça um ponto da situação circunstanciado dos sistemas preventivos dos Estados-Membros e que, em colaboração com as autoridades nacionais competentes, apresente propostas tendentes ao enquadramento das políticas nacionais de prevenção coerentes assentes numa estratégia global da UE, atribuindo a prioridade à informação dos trabalhadores;

9.  Exorta os Estados-Membros a tomarem medidas concretas para reforçarem o nível de aplicação das directivas relevantes nas PME e no sector público; confirma a sua Resolução de 23 de Outubro de 2002(4), na qual se apoiava a elaboração de orientações sobre a forma de aplicar as directivas em vigor - que deveriam ser acompanhadas por material e informações de melhor qualidade, nomeadamente para as PME, em sectores de alto risco e nas situações em que se verifiquem riscos específicos, persistentes e recorrentes; considera que os Estados-Membros devem ser encorajados no sentido da inclusão de áreas temáticas relacionadas com a prevenção de riscos dentro dos programas de formação das PME; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tenham em consideração factores como o género e a idade, bem como factores culturais, para aplicar a legislação de forma uniforme, eficaz e equivalente e que dedique especial atenção à discriminação em razão do sexo, origem racial ou étnica, religião ou crença religiosa, deficiência, idade ou orientação sexual;

10.  Constata que o nível de informação fornecido às PME em particular sobre a Directiva 89/391/CEE é insuficiente e deve ser melhorado;

11.  Considera que o financiamento pela UE de programas susceptíveis de melhorarem, entre outros, a protecção, a informação, a participação e a colaboração dos trabalhadores no diálogo social em matéria de segurança e saúde no local de trabalho, etc., de uma forma geral, e em especial, nas ou para as PME, deveria ser organizado com base em procedimentos simplificados e que os financiamentos apropriados previstos nos planos orçamentais de tais programas e projectos sejam atribuídos a tempo;

12.  Exorta os Estados-Membros a aumentarem o número, a qualidade e as competências dos serviços de inspecção do trabalho e a completarem a formação e as competências dos inspectores de trabalho; convida a Comissão a promover as actividades do Comité dos altos responsáveis de inspecção do trabalho (SLIC); considera, todavia, que a prevenção dos riscos profissionais não deve basear-se na figura do inspector de trabalho mas sim na colaboração dos parceiros sociais, especialmente entre empresários e trabalhadores no seu local de trabalho;

13.  Salienta que, apesar dos frequentes processos por infracção instaurados com sucesso, continuam a existir falhas numa série de Estados-Membros (por exemplo, no que respeita à definição das capacidades e aptidões do pessoal dos serviços preventivos, à definição das obrigações dos empregadores e dos trabalhadores em matéria de segurança e à transposição de diversas directivas); solicita à Comissão que prossiga com a instauração de processos por infracção contra os Estados-Membros faltosos;

14.  Sublinha a importância crucial do "mainstreaming", isto é, da introdução das questões de género nas actividades e análises no domínio da saúde e da segurança no local de trabalho e observa que a "estratégia comunitária de saúde e segurança" promove a introdução da dimensão do género na segurança e na saúde no local de trabalho; convida os Estados-Membros a implementar e promover esta dimensão de forma sistemática e eficaz;

15.  Sublinha que as discriminações a que são sujeitas as mulheres no mercado de trabalho e no ambiente de trabalho afectam a sua saúde e segurança, convida os Estados-Membros a aplicar a Directiva 2002/73/CE(5) relativa ao levantamento das discriminações e concretamente ao assédio sexual e a outras discriminações relacionadas com a maternidade; convida igualmente a Comissão, uma vez concluída a transposição para as legislações nacionais, a proceder a uma avaliação qualitativa e comparativa das disposições legislativas introduzidas e a promover o intercâmbio e a difusão de boas práticas;

16.  Solicita à Comissão que inclua no seu programa de acção os problemas específicos ligados ao género com que se deparam os homens e as mulheres, prestando particular atenção aos seguintes pontos:

   i. cuidados e controlo de problemas específicos em matéria de saúde e de segurança;
   ii. riscos profissionais e doenças psíquicas de longa duração (como o esgotamento e a depressão) decorrentes do duplo fardo suportado pelas mulheres e pelos homens que tentam conciliar vida profissional e vida familiar ou da enorme pressão sobre o mercado de trabalho;
   iii. stress e violência, terrorismo psicológico e assédio no local de trabalho,
   iv. cobertura inferior deste género de problemas por parte dos serviços preventivos de qualidade;
   v. condições de trabalho não ergonómicas;

17.  Assinala a necessidade de aprofundar mais a investigação e prevenção das doenças profissionais, dando às de tipo psicossocial a importância que têm, mas sem se limitar de forma exclusiva a estas;

18.  Considera que as directivas comunitárias relativas à segurança e à saúde no local de trabalho não cobrem o trabalho doméstico, nem o trabalho dos cônjuges que auxiliam nas empresas familiares, nomeadamente nos sectores do comércio, do artesanato e da agricultura; convida a Comissão a tomar iniciativas para garantir a protecção da segurança e da saúde de todos os trabalhadores, propondo, por fim, as alterações requeridas pelas resoluções do Parlamento Europeu de 21 de Fevereiro de 1997(6) e de 3 de Junho de 2003(7) à Directiva 86/613/CEE(8);

19.  Manifesta a sua profunda preocupação com a taxa extremamente elevada de acidentes que se verifica ao nível dos trabalhadores temporários ou a prazo, a qual corresponde, em alguns Estados-Membros, a pelo menos ao dobro da que se verifica ao nível dos trabalhadores permanentes; salienta que a Directiva 91/383/CEE estabelece, como norma geral, que os direitos dos trabalhadores temporários em matéria de saúde devem ser iguais aos dos demais trabalhadores; no entanto, a directiva não prevê mecanismos específicos para que estes princípios sejam exequíveis na prática; solicita à Comissão que encontre uma solução para estas insuficiências; insta os Governos dos Estados-Membros a chegarem a um acordo no prazo mais breve possível sobre a proposta de directiva da Comissão relativa aos trabalhadores com uma relação laboral de duração determinada;

20.  Considera que os dados mais recentes(9) registam um aumento do número de acidentes, se bem que pequeno, em sectores de ocupação principalmente feminina; convida a Comissão e os Estados-Membros a promoverem novas medidas relativas aos problemas específicos com que se deparam as mulheres no local de trabalho; convida também os Estados-Membros a incluírem os riscos profissionais a que as mulheres estão expostas nos indicadores de acompanhamento da segurança e da saúde no trabalho (relatórios nacionais de acidentes, inquéritos e estudos sobre esta matéria);

21.  Exorta a Comissão a velar por que os Estados-Membros adoptem as medidas preventivas específicas necessárias para proteger os trabalhadores da saúde das feridas provocadas pelas seringas e outros instrumentos médicos cortantes tendo em conta os riscos de infecção derivados dos agentes patogénicos que se transmitem pelo sangue potencialmente fatais (agentes biológicos do grupo 3); toma nota de que entre estas medidas deveria figurar a aplicação adequada da formação, práticas profissionais seguras e uma tecnologia médica que inclua mecanismos de protecção contra os objectos cortantes, e que os guias na matéria da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (FACTS 29, ISSN 1681/2123) deveriam ser utilizados para definir as normas mínimas de protecção; considera, não obstante, que a Directiva 2000/54/CE(10) também deve ser revista para abordar concretamente os riscos derivados da manipulação de seringas e outros instrumentos médicos cortantes;

22.  Insta a Comissão a reduzir, através das medidas apropriadas, os riscos para a saúde inerentes aos contratos de trabalho "atípicos";

23.  Sublinha o significado e a dimensão do recente alargamento e manifesta a sua particular preocupação com o por vezes baixo nível de aplicação das directivas da UE nos novos Estados-Membros; nota que os novos Estados-Membros não dispuseram de tempo suficiente para transpor e aplicar na prática a legislação, ao passo que, ao mesmo tempo, enfrentaram problemas de transformação económica e social; considera que, em toda a UE, os trabalhadores devem ter direito, no mínimo, ao nível de protecção previsto nas directivas;

24.  Considera que um nível elevado de protecção do trabalhador prejudicará os antigos Estados-Membros da Comunidade em termos de concorrência, a não ser que se garanta uma aplicação integral do acervo comunitário e uma real aplicação das directivas relativas à protecção da saúde nos novos Estados-Membros;

25.  Solicita à Comissão e ao Conselho que insistam na aplicação sem restrições do acervo comunitário, numa primeira fase mediante a troca de boas práticas e uma cooperação reforçada em todos os 25 Estados-Membros, e, se necessário, que tomem as medidas adequadas para a sua efectiva aplicação; que apoiem de forma concreta todos os Estados-Membros que não cumpram as normas exigidas, especialmente os novos, prevendo os recursos apropriados, procedendo ao intercâmbio das melhores práticas e experiências e reforçando a cooperação; solicita, neste contexto, à Comissão que, conjuntamente com o Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e Protecção da Saúde no Local de Trabalho, examine a possibilidade de introduzir um método distinto e aberto de coordenação em matéria de saúde e segurança no local de trabalho;

26.  Exorta a Comissão a apresentar, sem demora, um plano de acção que defina os próximos passos a dar no sentido da resolução, pelo menos, dos problemas apresentados na sua própria análise e que elabore, o mais depressa possível, uma estratégia a médio e a longo prazo para o seu acompanhamento; solicita, ainda, à Comissão que examine com mais detalhe a possibilidade de adoptar uma abordagem global em matéria de bem-estar no local de trabalho que inclua todas as formas de risco, como stress, terrorismo psicológico, assédio e violência; acolhe com satisfação os esforços realizados pela Comissão em relação com o assédio sexual e o stress; solicita, igualmente, que os parceiros sociais nos Estados-Membros elaborem estratégias próprias, tanto a nível nacional como da UE, em matéria de luta contra o assédio e a violência no local de trabalho, e que troquem experiências na matéria com base nas melhores práticas;

27.  Solicita à Comissão que faculte informação sobre as medidas que está a tomar relativamente aos Estados-Membros que não forneceram em devido tempo a informação que se tinham comprometido a prestar;

28.  Manifesta a sua preocupação em relação às directivas propostas relativas ao tempo de trabalho e aos serviços no que respeita, em especial, à intensificação do trabalho e às possibilidades de controlo, ao risco de uma flexibilidade absoluta em matéria de horários de trabalho e ao perigo de cláusulas de exclusão voluntária; (supressão) exprime a sua oposição a qualquer nova regulação no âmbito da saúde e segurança que não garanta um nível adequado de protecção a todos os trabalhadores na UE;

29.  Destaca os esforços da Comissão para apresentar propostas legislativas visando simplificar e racionalizar as directivas de protecção da saúde em vigor, com vista a melhorar a sua eficácia e reduzir os custos para as empresas na aplicação das directivas;

30.  Considera que a responsabilidade, em termos de partenariado social, se aplica tanto à sociedade como à própria empresa, convida as entidades patronais e os sindicatos de trabalhadores a velar pela correcta aplicação da legislação de protecção das mulheres trabalhadoras e, em particular, a facilitar a compatibilização da vida familiar com a vida profissional; convida igualmente os parceiros sociais a criarem condições e um ambiente de trabalho favorável às mulheres grávidas ou às que se encontram em período de aleitamento;

31.  Considera inaceitável que três países ainda não tenham cumprido as suas obrigações em matéria de informação sobre a aplicação das disposições relativas aos contratos de trabalho de duração determinada;

32.  Considera que ainda existe uma necessidade considerável de informação e de instruções específicas, bem como de apoio técnico às empresas;

33.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.
(2) Directiva 91/383/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1991, que completa a aplicação de medidas tendentes a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores que têm uma relação de trabalho a termo ou uma relação de trabalho temporário (JO L 206 de 29.7.1991, p. 19).
(3) Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a mellhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p.1).
(4) JO C 300 E de 11.12.2003, p. 290.
(5) Directiva 2002/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que altera a Directiva 76/207/CEE do Conselho relativa à concretização do princípio da igualdade e tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO L 269 de 5.10.2002, p. 15).
(6) JO C 85 de 17.3.1997, p. 63.
(7) JO C 68 E de 18.3.2004, p. 90.
(8) Directiva 86/613/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1986, relativa à aplicação do princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma actividade independente, incluindo a actividade agricola, bem como à protecção da maternidade (JO L 359 de 19.12.1986, p. 56).
(9) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a aplicação prática das disposições das directivas relativas à saúde e segurança no trabalho (COM(2004)0062. Esta situação regista-se nos sectores do têxtil, da confecção, do comércio e das reparações, da hotelaria e restauração no sector económico ou financeiro e na gestão.
(10)2 Directiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, sobre a protecção dos trabalhadores contra os riscos relacionados com a exposição a agentes biológicos durante o trabalho (JO L 262 de 17.10.2000, p. 21).

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