‐ Tendo em conta a declaração feita pela Presidência em 9 de Fevereiro de 2005 em nome da UE sobre a situação política no Togo após a morte do Presidente Eyadéma,
‐ Tendo em conta a declaração feita pelos co-presidentes da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE em 8 de Fevereiro de 2005 sobre os acontecimentos no Togo após a morte do Presidente Eyadéma em 5 de Fevereiro de 2005,
‐ Tendo em conta as declarações da Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (ECOWAS), da União Africana e de diversos dirigentes africanos, sobre a situação no Togo,
‐ Tendo em conta a declaração da Organização Internacional da Francofonia,
‐ Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos,
‐ Tendo em conta o artigo 65.º da Constituição togolesa, nos termos do qual em caso de vacatura, por morte, do cargo de Presidente da República, a função presidencial é exercida provisoriamente pelo Presidente da Assembleia Nacional,
‐ Tendo em conta o artigo 76.º da Constituição togolesa, nos termos do qual as funções de membro do governo são incompatíveis com o exercício de qualquer mandato parlamentar,
‐ Tendo em conta o artigo 144.º da Constituição togolesa, nos termos do qual não pode ser iniciado nem prosseguido qualquer procedimento de revisão em período de substituição interina,
‐ Tendo em conta o nº 5 do Artigo 115º do Regimento,
A. Considerando que, após a morte súbita do Presidente Gnassingbé Eyadéma, em 5 de Fevereiro de 2005, após 38 anos no poder, as forças armadas togolesas instalaram o seu filho, Faure Gnassingbé, de 39 anos, na presidência do país,
B. Considerando que, nos termos da Constituição do país, a função presidencial deveria ter sido assumida por Fambare Ouattara Natchaba, Presidente da Assembleia Nacional do Togo, que seria incumbido de organizar eleições presidenciais no prazo de 60 dias,
C. Considerando que a Assembleia Nacional do Togo, que é dominada pelo partido de Eyadéma, a União do Povo Togolês (RPT), foi convocada à pressa em 6 de Fevereiro de 2005para legitimar retroactivamente a tomada do poder por parte de Gnassingbé e para alterar a Constituição do país no sentido de permitir que Gnassingbé governe nos próximos três anos, levando a termo o mandato do pai,
D. Considerando que, apesar de a Assembleia ter restabelecido a Constituição que vigorava antes da morte do pai, Faure Gnassingbé ainda não respondeu aos apelos internacionais à sua demissão, para que um presidente interino possa efectivamente organizar uma eleição presidencial no prazo constitucional de 60 dias,
E. Considerando que a União Europeia não reconhecerá a validade de qualquer eleição organizada sob a autoridade de um presidente ilegítimo, que chegou ao poder por via de um golpe militar,
F. Considerando que os Chefes de Estado da ECOWAS, reunidos em Niamey (Níger) em 9 de Fevereiro de 2005, condenaram firmemente o golpe de estado que levou à instalação de Faure Gnassingbé no poder, bem como a subsequente manipulação da Constituição por parte da Assembleia Nacional, e exigiram às autoridades togolesas que, sob a pena de imposição de sanções, restaurem a anterior Constituição para que possam ser realizadas eleições presidenciais dentro de dois meses,
G. Considerando as declarações do Presidente da Comissão da União Africana, Alpha Oumar Konaré, segundo o qual a União Africana não pode subscrever uma tomada do poder pela força,
H. Considerando que a Organização Internacional da Francofonia condenou igualmente o golpe de estado com a maior firmeza, tendo decidido suspender o Togo de todas as suas instâncias bem como a sua cooperação multilateral com este país, com a excepção dos programas que beneficiam directamente as populações civis e dos que podem contribuir para o restabelecimento da democracia,
I. Considerando que a cooperação da UE com o Togo se encontra suspensa desde 1993,
1. Condena o golpe de estado que levou Faure Gnassingbé à Presidência da República do Togo, e não o Presidente da Assembleia Nacional, Fambare Ouattara Natchaba;
2. Solicita a retirada imediata de Faure Gnassingbé;
3. Toma nota da revisão da Constituição em 21 de Fevereiro de 2005, mas realça que o regresso à ordem constitucional só será assegurado com a designação de Fambare Ouattara Natchaba, Presidente da Assembleia Nacional, para assumir a Presidência interina e organizar as eleições previstas pela Constituição togolesa;
4. Congratula-se com as sanções impostas ao Togo pela ECOWAS após 10 dias de esforços infrutíferos de mediação, sanções essas que incluem a expulsão do Togo da ECOWAS, a chamada dos embaixadores, bem como a suspensão do comércio de armamento e da concessão de vistos;
5. Congratula-se igualmente com as declarações e decisões da ONU, da União Africana, da União Europeia e da Organização Internacional da Francofonia no mesmo sentido;
6. Solicita à Assembleia Nacional Togolesa e às outras autoridades do país que tomem medidas imediatas para remediar a situação e assegurar a realização de eleições livres e justas, no prazo de dois meses, plenamente abertas aos observadores internacionais, de acordo com a Constituição;
7. Reitera a sua convicção de que o regresso à legalidade constitucional passa pelo reatar do diálogo entre as forças políticas togolesas e por uma revisão consensual da lei eleitoral com vista a eleições livres, transparentes e democráticas;
8. Condena a decisão de proibir todas as manifestações públicas por um período de dois meses, o encerramento de oito estações de televisão e de rádio privadas bem como a pressão militar abusiva sobre os meios de comunicação social independentes cujos jornalistas sofreram advertências; solicita às forças armadas togolesas que permaneçam nos quartéis e que se abstenham de todas as actividades susceptíveis de provocar uma maior agitação;
9. Solicita que seja garantido o direito de manifestação pacífica e o direito de fazer campanha política, e que sejam julgados e condenados os autores de assassínios e de outras violações dos direitos do Homem perpetradas contra os manifestantes que se opuseram ao golpe de estado militar;
10. Recorda que as autoridades togolesas, autonomeadas, devem assumir a total responsabilidade por quaisquer ataques contra a segurança física dos civis e, em particular, dos representantes dos partidos políticos da oposição, dos defensores dos direitos do Homem e dos jornalistas;
11. Solicita à Comissão que só reate as negociações para o relançamento da cooperação após a realização de eleições presidenciais e legislativas livres e transparentes;
12. Solicita à Comissão que proponha sanções específicas contra os autores do golpe de estado;
13. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Secretários-Gerais das Nações Unidas, da União Africana e da ECOWAS, aos co-presidentes da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE e ao Presidente, ao governo e à Assembleia Nacional do Togo.