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Processo : 2004/2187(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0032/2005

Textos apresentados :

A6-0032/2005

Debates :

PV 07/03/2005 - 11

Votação :

PV 08/03/2005 - 9.5

Textos aprovados :

P6_TA(2005)0064

Textos aprovados
PDF 141kWORD 44k
Terça-feira, 8 de Março de 2005 - Estrasburgo
Banco Europeu de Investimento (2003)
P6_TA(2005)0064A6-0032/2005

Resolução do Parlamento Europeu sobre o relatório de actividade de 2003 do Banco Europeu de Investimento (2004/2187(INI))

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta os artigos 266º e 267º do Tratado CE, que criam o Banco Europeu de Investimento (BEI), e o Protocolo relativo aos estatutos do Banco Europeu de Investimento, anexo ao Tratado,

‐  Tendo em conta a decisão da Conferência dos Presidentes, de 15 de Maio de 1996, relativa à organização de um debate anual sobre as prioridades em matéria de concessão de empréstimos, o relatório anual e as orientações do BEI, sob a égide da comissão competente,

‐  Tendo em conta o relatório de actividade de 2003 do Grupo BEI, o seu plano de actividades 2004-2006, o relatório anual 2003 do Fundo Europeu de Investimento (FEI), os relatórios anuais do Comité de Fiscalização relativos ao exercício de 2003 e as respostas do Comité de Direcção, bem como a audição do Presidente do BEI pela comissão competente em 23 de Novembro de 2004,

‐  Tendo em conta a declaração de 2 de Junho de 2004 sobre a boa governação no BEI,

‐  Tendo em conta as observações que constam do relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2003,

‐  Tendo em conta o acordo de cooperação CE-BEI de Janeiro de 2000,

‐  Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Lisboa de 23 e 24 de Março de 2000, do Conselho Europeu de Gotemburgo de 15 e 16 de Junho de 2001 e do Conselho Europeu de Bruxelas de 12 e 13 de Dezembro de 2003,

‐  Tendo em conta a sua resolução de 22 de Abril de 2004 sobre o relatório de actividade de 2002 do Banco Europeu de Investimento(1),

‐  Tendo em conta o nº 2 do artigo 112º e o artigo 45º do seu Regimento,

‐  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0032/2005),

A.  Considerando que o BEI é um banco público, criado pelo Tratado CE como instituição financeira privilegiada para atingir os objectivos da União Europeia, através dos seus investimentos próprios e dos investimentos que catalisa; que a contribuição do BEI para estes objectivos foi reafirmada pelos Conselhos Europeus de Lisboa e de Gotemburgo; que os referidos Conselhos definiram as grandes linhas desses objectivos, designadamente, uma economia cuja competitividade se baseia no conhecimento e na coesão social, respeitando as restrições locais e mundiais em matéria de ambiente;

B.  Considerando que, nos referidos Conselhos, a União fixou o objectivo de se tornar a economia baseada no conhecimento mais competitiva e mais dinâmica do mundo, na qual o crescimento económico sustentável conduz a mais e melhores postos de trabalho, a uma mais forte coesão social e ao respeito das restrições ambientais; que este objectivo implica investimentos consideráveis; que é reconhecida a relevância do BEI, nomeadamente, para a aplicação da "Iniciativa de Crescimento"; que o Parlamento Europeu salientou igualmente a importância muito particular de que se reveste o financiamento em fundos próprios do capital de risco, das pequenas e médias empresas (PME) e do capital humano,

C.  Considerando que existem diferenças importantes em matéria de procura e de concessão de empréstimos às PME nos vários Estados-Membros,

D.  Considerando que os empréstimos concedidos em 2003 ascendiam a EUR 46,6 mil milhões, 37,3 dos quais para os Estados-Membros da União (80%), 5,7 mil milhões para os países candidatos e em vias de adesão, 3,6 mil milhões para os países parceiros, nomeadamente 2,1 mil milhões para os países da parceria euro-mediterrânica e 0,5 mil milhões para os países ACP e PTU, transitando cerca de 40% destes empréstimos por bancos intermediários,

E.  Considerando que a importância do BEI no dispositivo institucional da União e a massa de créditos que gere e catalisa, alguns dos quais provêm do orçamento da União, justificam o diálogo que mantém com o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, bem como a avaliação pelo Tribunal de Contas (no caso dos fundos da União) e pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude,

F.  Considerando que o BEI exerce um importante papel e um efeito multiplicador na mobilização de outras fontes de financiamento, favorecendo a participação do sector privado e a repartição de riscos, em particular através de instrumentos de capital de risco e da concessão de garantias,

1.  Felicita o BEI pelo seu relatório de actividade de 2003, bem como pela melhoria global da transparência na informação facultada aos cidadãos, e congratula-se com a qualidade das relações mantidas com o BEI;

Objectivos

2.  Convida o BEI a prosseguir activamente o seu apoio à aplicação da estratégia definida pelos Conselhos Europeus de Lisboa e de Gotemburgo, nomeadamente através da sua "iniciativa inovação 2010", e à Iniciativa de Crescimento, por via do financiamento dos programas de infra-estrutura e de projectos de I&D e da mobilização de fundos públicos e privados; aconselha o BEI a colaborar mais estreitamente com a Comissão e o Banco Central Europeu para definir regras prudenciais que permitam desenvolver a correspondente concessão de empréstimos sem comprometer a sustentabilidade da dívida pública dos Estados-Membros;

3.  Incentiva o BEI a dar prioridade ao financiamento das redes transeuropeias; apoia o BEI na sua decisão de investir mais no sector das energias renováveis e de tornar a prevenção das emissões de gases com efeito de estufa um elemento essencial na selecção dos projectos a apoiar;

4.  Felicita o BEI pelo aumento dos empréstimos às pequenas empresas; convida o BEI a dar atenção também aos sectores da economia social e dos "serviços de proximidade", os quais, tendo em conta a evolução demográfica, são de uma grande importância para garantir uma elevada taxa de participação na vida activa e um alto nível de coesão social;

5.  Solicita ao BEI que reforce a concessão de empréstimos às PME nos Estados-Membros onde se verifica um atraso nesse domínio, a fim de reduzir as consideráveis diferenças que existem entre Estados-Membros;

6.  Chama a atenção para o Ano Internacional do Microcrédito das Nações Unidas e incentiva o BEI a tê-lo em conta na sua programação para 2005;

7.  Encoraja o BEI a aprovar um conjunto de regras precisas que definam os critérios quantitativos de avaliação dos projectos que lhe são submetidos, bem como o estudo sistemático dos resultados obtidos, de forma a avaliar o seu real contributo para a Estratégia de Lisboa;

8.  Reconhece o impacto económico e social obtido com as actividades do BEI sobre o crescimento das PME e sobre o emprego, mas convida o BEI a aumentar esse impacto melhorando as estruturas administrativas de acesso das PME ao capital de risco e favorecendo o acesso às suas actividades por parte de parceiros financeiros locais e regionais;

Critérios e avaliação

9.  Felicita o BEI pelos progressos realizados nos últimos anos na definição selectiva dos projectos a apoiar, no âmbito dos objectivos da União; exorta-o a precisar os seus critérios e a ser rigoroso na avaliação dos resultados relativamente aos objectivos pretendidos;

10.  Solicita uma redução urgente dos elevados encargos administrativos impostos às PME e aos bancos, de modo a pemitir-lhes colher mais benefícios dos capitais do FEI; solicita que seja dedicada atenção especial à Iniciativa Inovação 2010, e ainda que sejam reduzidos os limiares para os projectos nesse âmbito;

11.  Reconhece a vontade do BEI de contribuir para a Estratégia de Lisboa; salienta o papel importante desempenhado pelo FEI, através da "Iniciativa Inovação 2010", e convida o BEI a consolidar a sua vocação de motor financeiro da modernização da União, nomeadamente através do apoio à investigação científica e, em particular, do apoio aos sectores de alta tecnologia;

12.  Convida o BEI a, sempre que intervenha fora da União, esclarecer os critérios das suas intervenções mais pormenorizadamente do que o faz o mandato muito genérico da Comissão, tendo por base as recomendações do Parlamento Europeu em matéria de cooperação e as recomendações do Banco Mundial e dos outros bancos de desenvolvimento;

13.  Apoia os esforços do BEI para optimizar a sua coordenação com a Comissão através de um grupo de trabalho conjunto; propõe que esta coordenação seja formalizada e alargada ao próprio Parlamento Europeu;

14.  Convida o BEI a levar a cabo uma investigação mais exaustiva sobre a contribuição efectiva dos investimentos da União e do BEI para o desenvolvimento regional e a definir indicadores relevantes, tal como recomendado pelo seu próprio departamento de avaliação de operações;

15.  Recomenda ao BEI que continue a aperfeiçoar a definição dos critérios de afectação final dos seus empréstimos globais, e convida-o a instaurar um procedimento transparente de verificação e avaliação da respectiva utilização pelos bancos intermediários, de forma a permitir verificar, nomeadamente, se a qualidade dos empréstimos do BEI beneficia realmente os destinatários finais; entende que o BEI deverá desempenhar um papel activo na supervisão dos empréstimos globais e, se necessário, melhorar a promoção e concessão dos mesmos;

16.  Convida o Tribunal de Contas a assegurar-se de que as condições ligadas aos empréstimos concedidos pelo BEI ou as ajudas que se encontra mandatado para distribuir pelos diversos projectos não conduzam a que determinados beneficiários recebam indirectamente ajudas indevidas, quando poderiam recorrer a financiamentos no mercado; encoraja o BEI a conceder ao Tribunal de Contas acesso pleno às informações para tal necessárias, incluindo, se for o caso, informações comerciais de natureza confidencial ou sensíveis do ponto de vista do mercado;

Transparência e responsabilidade

17.  Felicita o BEI pelos progressos realizados no diálogo com o público e as organizações não governamentais (ONG), bem como pela publicação dos seus relatórios sobre o ambiente e a avaliação social dos seus projectos nos países em desenvolvimento;

18.  Recomenda o lançamento de uma campanha especial de informação sobre as actividades do BEI, destinada às PME dos novos Estados-Membros;

19.  Apoia incondicionalmente as propostas sobre a transparência adoptadas em 15 de Junho de 2004 pelo Conselho de Administração; manifesta a sua disponibilidade para participar activamente no processo de consultas previsto por este relatório, em ligação com a aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre o Acesso à Informação, a Participação do Público e o Acesso à Justiça no Domínio do Ambiente (Convenção de Aarhus); salienta a importância de ter em conta o conjunto dos pedidos que serão formulados durante estas consultas pelas instituições e pelas ONG;

20.  Considera que deveria ser concedida maior atenção à melhoria do controlo contabilístico do BEI, de acordo com as recomendações contidas nos relatórios anuais do Comité de Fiscalização e as do departamento de avaliação de operações; é de parecer que o Parlamento Europeu deveria ser associado a esse controlo;

21.  Face às acusações recorrentemente publicadas na imprensa sobre eventuais conflitos de interesses a nível da direcção do BEI, congratula-se com os esclarecimentos fornecidos por este desde a aprovação do relatório A6-0032/2005 acima citado; acolhe com satisfação as alterações dos estatutos e do regulamento interno do BEI introduzidas desde 1 de Maio de 2004, por ocasião do alargamento da União Europeia aos dez novos Estados-Membros, em matéria de boa governação; aprova a publicação no sítio internet do BEI do conjunto dos códigos de conduta aplicáveis aos órgãos de decisão deste Banco;

22.  Solicita ao BEI que continue a fornecer anualmente ao Parlamento Europeu e à opinião pública uma síntese das acções concretizadas para o melhoramento do seu funcionamento, na linha da citada resolução de 22 de Abril de 2004, aprovada oportunamente pelo Parlamento Europeu; reconhece, no entanto, que é necessário prosseguir o esforço de reflexão acerca dos meios para melhorar o controlo prudencial exercido sobre o BEI, quer no âmbito da utilização dos seus fundos próprios, quer no âmbito dos fundos que lhe são atribuídos pelo orçamento da União;

o
o   o

23.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao BEI.

(1) Textos Aprovados, P5_TA(2004)0371.

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