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Processo : 2004/0242(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0045/2005

Textos apresentados :

A6-0045/2005

Debates :

PV 08/03/2005 - 8
PV 08/03/2005 - 19

Votação :

PV 09/03/2005 - 6.2

Textos aprovados :

P6_TA(2005)0066

Textos aprovados
PDF 295kWORD 122k
Quarta-feira, 9 de Março de 2005 - Estrasburgo
Sistema de preferências pautais generalizadas*
P6_TA(2005)0066A6-0045/2005

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (COM(2004)0699 – (COM(2005)0043 – C6-0001/2005 – 2004/0242(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2004)0699)(1) e a proposta alterada (COM(2005)0043)(2),

‐  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu intitulada "Países em desenvolvimento, comércio internacional e desenvolvimento sustentável: O papel do Sistema das Preferências Generalizadas (SPG) da Comunidade para o decénio 2006/2015" (COM(2004)0461),

‐  Tendo em conta a sua Resolução de 14 de Outubro de 2004(3) sobre a Comunicação da Comissão acima citada,

‐  Tendo em conta o artigo 133º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0001/2005),

‐  Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

‐  Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A6-0045/2005),

1.  Aprova a proposta alterada da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alterações do Parlamento
Alteração 1
Considerando 1 a (novo)
(1 a) Desde a sua criação, o sistema de preferências pautais generalizadas (SPG) tem sido um dos instrumentos-chave da política no domínio do comércio e do desenvolvimento para auxiliar os países em desenvolvimento a reduzir a pobreza, ajudando-os a gerar receitas através do comércio internacional e contribuindo para o seu desenvolvimento sustentável através da promoção do desenvolvimento industrial e da diversificação das suas economias.
Alteração 2
Considerando 4
(4)  O presente regulamento é o primeiro regulamento de aplicação dessas orientações. É aplicável entre 1 de Abril de 2005 e 31 de Dezembro de 2008.
(4)  O presente regulamento é o primeiro regulamento de aplicação dessas orientações. É aplicável entre 1 de Abril de 2005 e 31 de Dezembro de 2008, após publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Alteração 3
Considerando 6 a (novo)
(6 a) A fim de aumentar a taxa de utilização do SPG e de permitir que os países em desenvolvimento tirem pleno partido do comércio internacional e dos acordos preferenciais, a União Europeia deverá esforçar-se por fornecer a esses países, em especial aos PMD, assistência técnica adequada.
Alteração 4
Considerando 7
(7)  O regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governança baseia-se no conceito global de desenvolvimento sustentável reconhecido por instrumentos e convenções internacionais, como a Declaração das Nações Unidas de 1986 sobre o Direito ao Desenvolvimento, a Declaração do Rio de 1992 sobre o Ambiente e o Desenvolvimento, a Declaração da OIT de 1988 sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, a Declaração do Milénio das Nações Unidas de 2000 e a Declaração de Joanesburgo de 2002 sobre o Desenvolvimento Sustentável. Por conseguinte, os países em desenvolvimento que, devido à sua reduzida diversificação e à sua insuficiente integração no sistema do comércio internacional, se encontrem em posição vulnerável e assumam simultaneamente encargos e responsabilidades especiais decorrentes da ratificação e aplicação efectiva das convenções básicas sobre direitos humanos e dos trabalhadores e sobre a protecção do ambiente e a boa governança devem beneficiar de preferências pautais adicionais. Essas preferências destinam-se a promover um maior crescimento económico e, por conseguinte, a responder positivamente às necessidades de um desenvolvimento sustentável. No âmbito deste regime são, portanto, suspensos os direitos aduaneiros ad valorem em relação aos países beneficiários, bem como os direitos específicos (a menos que combinados com um direito ad valorem).
(7)  O regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governança baseia-se no conceito global de desenvolvimento sustentável reconhecido por instrumentos e convenções internacionais, como a Declaração das Nações Unidas de 1986 sobre o Direito ao Desenvolvimento, a Declaração do Rio de 1992 sobre o Ambiente e o Desenvolvimento, a Declaração da OIT de 1988 sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, a Declaração do Milénio das Nações Unidas de 2000 e a Declaração de Joanesburgo de 2002 sobre o Desenvolvimento Sustentável. Por conseguinte, os países em desenvolvimento que, devido à sua reduzida diversificação, à falta de meios para desenvolver as suas economias e a uma integração inadequada no sistema do comércio internacional, se encontrem em posição vulnerável e assumam simultaneamente encargos e responsabilidades especiais decorrentes da ratificação e aplicação efectiva das convenções básicas sobre direitos humanos e dos trabalhadores e sobre a protecção do ambiente e a boa governança devem beneficiar de preferências pautais adicionais. Essas preferências destinam-se a promover um maior crescimento económico e, por conseguinte, a responder positivamente às necessidades de um desenvolvimento sustentável. No âmbito deste regime são, portanto, suspensos os direitos aduaneiros ad valorem em relação aos países beneficiários, bem como os direitos específicos (a menos que combinados com um direito ad valorem).
Alteração 5
Considerando 9
(9)  A Comissão deve acompanhar a aplicação efectiva das convenções internacionais em conformidade com os mecanismos criados ao abrigo das mesmas e avaliará a relação existente entre preferências pautais adicionais e a promoção do desenvolvimento sustentável.
(9)  A Comissão acompanhará a aplicação efectiva das convenções internacionais em conformidade com os mecanismos criados ao abrigo das mesmas e avaliará a relação existente entre preferências pautais adicionais e a promoção do desenvolvimento sustentável.
Alteração 6
Considerando 13 a (novo)
(13 a) A fim de evitar a erosão das preferências, a Comissão deverá considerar a transferência de produtos actualmente classificados como "sensíveis" para a categoria de produtos "não sensíveis" aquando do próximo regulamento.
Alteração 7
Considerando 16
(16)  Por uma questão de coerência da política comercial comunitária, um país não deve beneficiar simultaneamente do regime comunitário de preferências generalizadas e de um acordo de comércio livre se este último abranger, no mínimo, todas as preferências concedidas pelo presente sistema a esse país.
(16)  Por uma questão de coerência da política comercial comunitária, um país não deve beneficiar simultaneamente do regime comunitário de preferências generalizadas e de um acordo de comércio livre se este último abranger, efectivamente implementar e, se necessário, consolidar, no mínimo, todas as preferências concedidas pelo presente sistema a esse país.
Alteração 8
Considerando 17 a (novo)
(17 a) A partir de 2008, o mecanismo de graduação será aplicado de forma a evitar a eventual graduação das importações dos países beneficiários do presente sistema cujas exportações para a Comunidade não tenham, em determinada secção, aumentado em comparação com as de outros países beneficiários do SPG.
Alteração 9
Considerando 18 a (novo)
(18 a) O Regulamento (CEE) nº 2454/93, que fixa o sistema de regras de origem, será revisto num futuro próximo, a fim de responder melhor ao objectivo de promover o desenvolvimento económico e industrial.
Essa revisão estará concluída até um ano antes da expiração do presente regulamento e abrangerá a forma, o conteúdo e os procedimentos do sistema de regras de origem, baseando-se nas melhores práticas internacionais e tendo em vista a harmonização dos sistemas existentes na UE.
O novo sistema de regras de origem terá em conta, entre outros aspectos, a cumulação transregional e a cumulação global, a eliminação do requisito de um processo de dupla transformação para determinados produtos e a qualificação de um país como elegível para o tratamento preferencial no âmbito do SPG e do regime "Tudo Menos Armas" (TMA), mesmo que não seja o país de exportação final, desde que seja acrescentado um valor significativo às mercadorias nesse país.
Alteração 10
Considerando 21 a (novo)
(21 a) Nos termos do n° 6 do artigo 37° do Acordo de Parceria ACP-UE, a revisão do presente regulamento em 2008 terá na devida conta os interesses dos países ACP, incluindo os não classificados como PMD, que não desejem ou não possam concluir acordos de parceria económica (APE) no âmbito do Acordo de Cotonou, de forma a beneficiarem da parte do SPG, pelo menos, das mesmas condições preferenciais que as concedidas pelo Acordo de Cotonou,
Alteração 11
Artigo 1, nº 1
1.  O sistema comunitário de preferências pautais generalizadas (a seguir denominado "o sistema") será aplicável entre 1 de Abril de 2005 e 31 de Dezembro de 2008 em conformidade com o disposto no presente regulamento.
1.  O sistema comunitário de preferências pautais generalizadas (a seguir denominado "o sistema") será aplicável, após publicação no Jornal Oficial da União Europeia entre 1 de Abril de 2005 e 31 de Dezembro de 2008 em conformidade com o disposto no presente regulamento.
Alteração 12
Artigo 3, nº 1 a (novo)
1 a. Com base nos últimos dados ajustados comparáveis disponíveis aquando da adopção do presente regulamento, a Comissão determinará quais os países beneficiários que satisfazem os critérios enunciados no nº 1.
Alteração 13
Artigo 3, nº 1 b (novo)
1 b. A Comissão publica anualmente no Jornal Oficial da União Europeia um anúncio contendo os países beneficiários que satisfazem a condição fixada no nº 1.
Alteração 14
Artigo 3, nº 2
2.  Se um país beneficiário tiver concluído um acordo comercial com a Comunidade que abranja, no mínimo, todas as preferências previstas no presente regime em relação a esse país, este último será retirado da lista de países beneficiários constante do Anexo I.
2.  Se um país beneficiário tiver concluído um acordo comercial com a Comunidade, a aplicação do acordo comercial prevalece, desde que aplique efectivamente e, se for o caso, consolide, no mínimo, todas as preferências previstas no presente em relação a esse país. Os acordos comerciais com a Comunidade não excluirão a elegibilidade para o regime especial de incentivo previsto na Secção 2 do presente regulamento.
Alteração 15
Artigo 3, nº 3 a (novo)
3 a. A fim de melhorar o impacto do presente regime, a Comissão prestará aos países em desenvolvimento e, especialmente, aos PMD, assistência técnica adequada para efeitos de desenvolvimento da capacidade institucional e regulamentar necessária para tirar partido dos benefícios do comércio internacional e do SPG.
Alteração 16
Artigo 3, nº 3 b (novo)
3 b. Quando a Comissão calcular as percentagens de graduação, o nível das importações anteriormente elegíveis para o SPG dos países abrangidos pelo nº 2 do artigo 3° será incluído no cálculo.
Alteração 17
Artigo 5, nº 3 a (novo)
3 a. A Comissão considerará como prioritária, no seio da Organização Mundial do Comércio, a harmonização de regras de origem que estabeleçam um tratamento preferencial a favor dos países em desenvolvimento e dos países menos desenvolvidos.
Alteração 18
Artigo 8, n° 3 a (novo)
3 a. Será igualmente prestada assistência técnica aos países em desenvolvimento elegíveis, de forma a ajudá-los a cumprir os requisitos de ratificação e efectiva aplicação do novo regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação.
Alteração 19
Artigo 9, n° 1, alínea c)
c) se comprometa a ratificar e aplicar efectivamente até 31 de Dezembro de 2008 as convenções enumerados na Parte B do Anexo III que não tenha ainda ratificado e aplicado efectivamente;
c) dê efectivamente início aos processos com vista a ratificar e aplicar efectivamente todas as convenções constantes do Anexo III no prazo de 4 anos a contar da primeira concessão do acordo especial de incentivo;
Alteração 20
Artigo 9, nº 2, alínea b)
b) cujas exportações para a Comunidade abrangidas pelo SPG representem menos de 1% do valor total das exportações para a Comunidade abrangidas pelo SPG.
b) cujas exportações para a Comunidade abrangidas pelo SPG representem menos de 1% do valor total das exportações para a Comunidade abrangidas pelo SPG ou menos de 2% das exportações abrangidas pelo SPG que, numa secção, representem mais de 50% do seu total de exportações para a Comunidade abrangidas pelo SPG.
Alteração 21
Artigo 9, nº 3
3.  A Comissão acompanhará a evolução do processo de ratificação e a aplicação efectiva das convenções enumeradas no Anexo III. Antes do termo do período de aplicação do presente regulamento, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a situação em termos de ratificação de tais convenções que incluirá recomendações sobre se deve ser exigida a ratificação e a aplicação efectiva das mesmas para que seja possível beneficiar futuramente da concessão do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governança.
3.  A Comissão acompanhará a evolução do processo de ratificação e a aplicação efectiva das convenções enumeradas no Anexo III. Antes do termo do período de aplicação do presente regulamento, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a situação em termos de ratificação e de aplicação de tais convenções para cada país que beneficie do regime especial de incentivo. Se necessário, a Comissão incluirá recomendações sobre se deverão ser tomadas medidas adicionais para a aplicação efectiva das convenções por parte de países específicos.
No referido relatório, a Comissão avaliará igualmente a eficácia do regime geral sob o ponto de vista da realização dos seus objectivos e recomendará, se necessário, a revisão do Anexo III.
Alteração 22
Artigo 10, nº 1, alínea a)
a) um país ou território enumerado no Anexo I apresentou um pedido nesse sentido no prazo de dois meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento e
a) um país ou território enumerado no Anexo I apresentou um pedido nesse sentido e
Alteração 23
Artigo 10, nº 2 a (novo)
2 a. A Comissão poderá considerar como equivalente ao cumprimento das condições fixadas no nº 1 do artigo 9º os casos em que um Estado que cumpra as condições previstas no nº 2 do artigo 9º e não tenha ratificado e aplicado um máximo de 2 das convenções referidas no Anexo III devido a condicionalismos constitucionais, mas que se comprometa a ratificá-las e a aplicá-las no mais curto prazo de acordo com as suas normas constitucionais e com a assistência das organizações internacionais competentes. A Comissão controlará o estrito cumprimento do compromisso e retirará os benefícios do regime especial sempre que ocorra uma infracção ou atraso injustificados por parte do país requerente. A Comissão consultará qualquer entidade relevante, incluindo a organização internacional competente e, se necessário, o Parlamento Europeu e os representantes da sociedade civil, e informará o Comité e o Parlamento Europeu.
Alteração 24
Artigo 11, nº 1
1.  A Comissão analisa os pedidos acompanhados das informações referidas no artigo 10º. Esta análise deve atender às informações provenientes das organizações e agências internacionais pertinentes. A Comissão pode apresentar ao país requerente quaisquer questões que considere pertinentes, bem como verificar as informações fornecidas com o país requerente ou qualquer pessoa singular ou colectiva.
1.  A Comissão analisa os pedidos acompanhados das informações referidas no artigo 10º. Esta análise deve atender às informações provenientes das organizações e agências internacionais pertinentes. A Comissão pode apresentar ao país requerente quaisquer questões que considere pertinentes, e deve verificar as informações fornecidas com o país requerente ou qualquer fonte relevante, incluindo, se necessário, o Parlamento Europeu e representantes da sociedade civil, como os parceiros sociais. A Comissão informa o país requerente, o Parlamento Europeu e o Comité da sua avaliação e convida o país requerente a apresentar os seus comentários.
Alteração 25
Artigo 11, nº 3
3.  A Comissão notifica os países requerentes de qualquer decisão tomada em conformidade com o nº 2. Sempre que o regime especial de incentivo seja concedido a um determinado país, o mesmo é informado da data em que essa decisão entra em vigor. O mais tardar até 30 de Junho de 2005, a Comissão deve incluir, na coluna E do Anexo I, os países beneficiários do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governança.
3.  A Comissão notifica os países requerentes de qualquer decisão tomada em conformidade com o nº 2. Sempre que o regime especial de incentivo seja concedido a um determinado país, o mesmo é informado da data em que essa decisão entra em vigor. A Comissão publica, até 30 de Junho de 2005, no Jornal Oficial da União Europeia a lista dos países com direito a beneficiar do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governança.
Alteração 26
Artigo 11, nº 4
4.  Sempre que o regime especial de incentivo não seja concedido a um determinado país requerente, a Comissão explica os motivos da sua decisão, se o país o solicitar.
4.  Sempre que o regime especial de incentivo não seja concedido a um determinado país requerente, a Comissão explica os motivos da sua decisão e comunica-os ao país requerente e ao Parlamento Europeu.
Alteração 27
Artigo 11, nº 5
5.  A Comissão conduz todos os contactos com o país requerente relativos ao pedido, em estreita coordenação com o comité referido no artigo 26º.
5.  A Comissão conduz todos os contactos com o país requerente relativos ao pedido, em estreita coordenação com o comité referido no artigo 26º e com o Parlamento Europeu.
Alteração 28
Artigo 12, nº 4
4.  Os direitos da pauta aduaneira comum aplicáveis aos produtos da posição pautal 1701 são reduzidos em 20% em 1 de Julho de 2006, em 50% em 1 de Julho de 2007 e em 80% em 1 de Julho de 2008. Estes direitos são totalmente suspensos a partir de 1 de Julho de 2009.
4.  Sem prejuízo de períodos de transição mais longos e/ou percentagens mais baixas a consagrar eventualmente por força da futura reforma da Organização Comum de Mercado (OCM) no sector do açúcar, os direitos da pauta aduaneira comum aplicáveis aos produtos da posição pautal 1701 são reduzidos em 20% em 1 de Julho de 2006, em 50% em 1 de Julho de 2007 e em 80% em 1 de Julho de 2008. Estes direitos são totalmente suspensos a partir de 1 de Julho de 2009.
Alteração 29
Artigo 12, nº 5 a (novo)
5 a. O nº 5 do artigo 12º será aplicável sem prejuízo das disposições estabelecidas por força da futura reforma da organização comum de mercado (OCM) no sector do açúcar.
Alteração 30
Artigo 12, nº 7
7.  Quando um país for excluído pelas Nações Unidas da lista dos países menos desenvolvidos, esse país será excluído da lista dos beneficiários deste regime. A Comissão decidirá sobre a retirada de um país do regime e sobre o estabelecimento de um período de transição em conformidade com o procedimento referido no nº1 do artigo 27º.
7.  Quando um país for excluído pelas Nações Unidas da lista dos PMD, esse país será excluído da lista dos beneficiários deste regime. A Comissão decidirá sobre a retirada de um país do regime e sobre o estabelecimento de um período de transição razoável, entre 12 e 24 meses, em conformidade com o procedimento referido no nº1 do artigo 27º.
Alteração 31
Artigo 13, nº 1
1.  As preferências pautais referidas nos artigos 7º e 8º devem ser retiradas em relação aos produtos originários de um país beneficiário pertencentes a uma secção se o valor médio das importações comunitárias de produtos incluídos nessa secção originárias desse país exceder durante três anos consecutivos 15% do valor das importações comunitárias desses mesmos produtos originárias de todos os países e territórios enumerados no Anexo I, com base nos dados mais recentes disponíveis em 1 de Setembro de 2004. Em relação à secção XI, o limiar é de 12,5%.
1.  As preferências pautais referidas nos artigos 7º e 8º devem ser retiradas em relação aos produtos originários de um país beneficiário pertencentes a uma secção se tiver alcançado um elevado nível de competitividade. Para o efeito considera-se que um elevado nível de competitividade é alcançado por um país beneficiário quando o valor da média comunitária das importações de produtos incluídos numa secção desse país beneficiária do regime concedido em virtude do presente sistema exceder durante três anos consecutivos 15% do valor das importações comunitárias desses mesmos produtos originárias de todos os países e territórios enumerados no Anexo I, com base nos dados mais recentes disponíveis em 1 de Setembro de 2004. Em relação à secção XI, o limiar é de 10%.
Alteração 32
Artigo 13, nº 3 a (novo)
3 a. O cálculo das percentagens de graduação após 2008 basear-se-á nos dados utilizados referidos no nº 1, incluindo todas as importações cobertas pelo SPG no momento da entrada em vigor do presente regulamento.
Alteração 55
Artigo 15, nº 1, alínea a)
a) violações graves e sistemáticas dos princípios estabelecidos nas convenções enumeradas no Anexo III;
a) violações sistemáticas dos princípios estabelecidos nas convenções enumeradas no Anexo III;
Alteração 33
Artigo 15, n° 1, alínea e)
e) práticas comerciais desleais, graves e sistemáticas, que prejudiquem a indústria comunitária, incluindo as proibidas ou que podem dar lugar a uma acção ao abrigo dos acordos da OMC, na condição de o órgão competente da OMC ter adoptado anteriormente uma decisão nesse sentido e de não ter sido posto termo à prática desleal;
e) práticas comerciais desleais sistemáticas que prejudiquem a indústria comunitária, incluindo as proibidas ou que podem dar lugar a uma acção ao abrigo dos acordos da OMC;
Alteração 56
Artigo 15, nº 1, alínea e a) (nova)
e a) práticas comerciais desleais sistemáticas não abrangidas pela alínea e), com efeitos prejudiciais para os interesses da Comunidade, que não possam ser corrigidas nos termos da alínea e) ou do artigo 20º;
Alterações 34 e 57
Artigo 15, n° 1, alínea f)
f) infracções graves e sistemáticas dos objectivos das organizações regionais das pescas ou acordos relativos à conservação e gestão dos recursos haliêuticos em que a Comunidade seja parte.
f) infracções sistemáticas dos objectivos das organizações regionais das pescas ou acordos relativos à conservação e gestão dos recursos haliêuticos em que a Comunidade seja parte, bem como a incapacidade para cumprir as normas de higiene sanitária europeias.
Alteração 35
Artigo 16, nº 1
1.  Se a Comissão ou um Estado-Membro receber informações que possam justificar a suspensão temporária dos regimes preferenciais e a Comissão considerar que há motivos suficientes para um inquérito, deve informar desse facto o Comité.
1.  Se a Comissão, o Parlamento Europeu ou um Estado-Membro receberem informações que possam justificar a suspensão temporária dos regimes preferenciais e a Comissão considerar que há motivos suficientes para um inquérito, deve informar imediatamente desse facto o Comité e o Parlamento Europeu.
Alteração 36
Artigo 16, n° 2
2.  A Comissão pode decidir, em conformidade com o procedimento referido no artigo 28º, dar início a um inquérito.
2.  A Comissão pode decidir, em conformidade com o procedimento referido no artigo 28º, dar início a um inquérito. No que diz respeito às razões referidas na alínea a) do n° 1 do artigo 15°, a Comissão abrirá automaticamente um inquérito em todos os casos em que o Comité de Aplicação de Normas da OIT tenha aprovado um "parágrafo especial" sobre práticas laborais num país beneficiário relativamente às normas laborais fundamentais.
Alteração 37
Artigo 17, n° 3
3.  A Comissão procura obter todas as informações que considere necessárias, podendo confirmar as informações recebidas junto de operadores económicos e do país beneficiário em causa. As avaliações, comentários, decisões, recomendações e conclusões disponíveis dos vários organismos de controlo das Nações Unidas, da OIT e de outras organizações internacionais competentes devem servir de ponto de partida para averiguar se a suspensão temporária se justifica pelo motivo a que se refere o nº 1, alínea a), do artigo 15º.
3.  A Comissão procura obter todas as informações que considere necessárias, podendo confirmar as informações recebidas junto de operadores económicos, de representantes relevantes da sociedade civil, como os parceiros sociais, e do país beneficiário em causa. As avaliações, comentários, decisões, recomendações e conclusões disponíveis das outras instituições da UE e dos vários organismos de controlo das Nações Unidas, da OIT e de outras organizações internacionais competentes devem servir de ponto de partida para averiguar se a suspensão temporária se justifica pelo motivo a que se refere o nº 1, alínea a), do artigo 15º.
Alteração 38
Artigo 18, nº 1
1.  A Comissão apresenta ao comité um relatório sobre as suas conclusões.
1.  A Comissão apresenta ao comité e ao Parlamento Europeu um relatório sobre as suas conclusões.
Alteração 39
Artigo 18, nº 5
5.  Sempre que, decorrido o prazo a que se refere o nº 3, verificar que o país beneficiário interessado não assumiu o compromisso necessário, e considerar necessária a suspensão temporária, a Comissão apresenta ao Conselho uma proposta adequada, sobre a qual este delibera por maioria qualificada, no prazo de 30 dias. Sempre que o Conselho se decida pela suspensão temporária, a decisão entra em vigor seis meses após a respectiva adopção, excepto quando antes se tenha decidido que os motivos que a fundamentavam deixaram de existir.
5.  Sempre que, decorrido o prazo a que se refere o nº 3, verificar que o país beneficiário interessado não assumiu o compromisso necessário, e considerar necessária a suspensão temporária, a Comissão apresenta ao Conselho, depois de informado o Parlamento Europeu, uma proposta adequada, sobre a qual este delibera por maioria qualificada, no prazo de 30 dias. Sempre que o Conselho se decida pela suspensão temporária, a decisão entra em vigor seis meses após a respectiva adopção, excepto quando antes se tenha decidido que os motivos que a fundamentavam deixaram de existir.
Alteração 40
Artigo 19, nº 1, introdução
1.  A Comissão pode, após informação prévia do comité, suspender os regimes preferenciais previstos no presente regulamento relativamente a todos ou a alguns produtos originários de um país beneficiário, se:
1.  A Comissão pode, após informação prévia do comité e do Parlamento Europeu, suspender os regimes preferenciais previstos no presente regulamento relativamente a todos ou a alguns produtos originários de um país beneficiário, se:
Alteração 41
Artigo 20, nº 4
4.  A Comissão tomará uma decisão no prazo de 30 dias, após consulta do comité.
4.  A Comissão tomará uma decisão no prazo de 30 dias, após consulta do comité e após informar o Parlamento Europeu.
Alteração 42
Artigo 20, nº 5
5.  Em caso de circunstâncias excepcionais que exijam uma acção imediata e que impossibilitem a realização de um inquérito, a Comissão, após informação prévia do comité, pode tomar as medidas preventivas que sejam estritamente necessárias.
5.  Em caso de circunstâncias excepcionais que exijam uma acção imediata e que impossibilitem a realização de um inquérito, a Comissão, após informação prévia do comité e do Parlamento Europeu, pode tomar as medidas preventivas que sejam estritamente necessárias.
Alterações 43 e 44
Artigo 21
Se as importações dos produtos incluídos no Anexo I do Tratado CE causarem ou ameaçarem causar perturbações graves nos mercados comunitários ou nos seus mecanismos reguladores, a Comissão pode suspender os regimes preferenciais em relação aos produtos em causa após informação do comité de gestão para a organização comum de mercado em causa.
Se as importações dos produtos incluídos no Anexo I do Tratado CE causarem ou ameaçarem causar perturbações graves nos mercados comunitários ou nos seus mecanismos reguladores ou, no caso de produtos da pesca, estes não cumprirem as normas mínimas requeridas para produtos de características similares da União Europeia, a Comissão pode suspender os regimes preferenciais em relação aos produtos em causa após informação do Parlamento Europeu e do comité de gestão para a organização comum de mercado em causa.
Alteração 45
Artigo 22, nº 1
1.  A Comissão informa o país beneficiário em causa de qualquer decisão tomada nos termos dos artigos 19º, 20º e 21º antes da entrada em vigor dessa decisão. A Comissão informa igualmente o Conselho e os Estados-Membros dessa decisão.
1.  A Comissão informa, no mais breve prazo possível, o país beneficiário em causa de qualquer decisão tomada nos termos dos artigos 19º, 20º e 21º antes da entrada em vigor dessa decisão. A Comissão informa igualmente o Conselho, o Parlamento Europeu e os Estados-Membros dessa decisão.
Alteração 46
Artigo 22, nº 2
2.  Qualquer Estado-Membro pode submeter uma decisão tomada nos termos dos artigos 19º, 20º e 21º à apreciação do Conselho no prazo de dez dias. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de 30 dias.
2.  Qualquer Estado-Membro pode submeter uma decisão tomada nos termos dos artigos 19º, 20º e 21º à apreciação do Conselho no prazo de dez dias. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de 30 dias, depois de informar o Parlamento Europeu.
Alteração 47
Artigo 25, n° 3
3.  A Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros, controla as importações dos produtos do código NC 0803 00 19, das posições pautais 0603, 1006 e 1701 e dos códigos NC 1604 14 11, 1604 14 18, 1604 14 90, 1604 19 39 e 1604 20 70, a fim de determinar se as condições previstas nos artigos 20º e 21º se encontram preenchidas.
3.  A Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros, controla as importações dos produtos do código NC 0803 00 19, das posições pautais 0603, 1006 e 1701 e dos códigos NC 1604 14 11, 1604 14 18, 1604 14 90, 1604 19 39, 1604 20 70, 1604 14 16 e 1604 19 31, a fim de determinar se as condições previstas nos artigos 20º e 21º se encontram preenchidas.
Alteração 48
Artigo 25 A (nova)
Artigo 25°-A
1.  A Comissão informará periodicamente o Parlamento sobre os elementos seguintes:
a) estatísticas das trocas comerciais entre a União Europeia e os países beneficiários do SPG;
b) a situação em termos de ratificação e de implementação das convenções incluídas no Anexo III por cada Estado beneficiário do regime especial de incentivo. Se necessário, a Comissão incluirá recomendações sobre as eventuais medidas a tomar por um país específico tendo em vista a implementação efectiva de uma convenção;
c) as informações relevantes sobre os progressos efectuados para cumprir os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, nomeadamente nos PMD.
2.  A Comissão elaborará um estudo de avaliação dos efeitos do SPG durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2005 e 1 de Janeiro de 2007. O estudo será transmitido ao Comité, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social até 1 de Março de 2007.
3.  A Comissão, após consulta do Comité, definirá o conteúdo do estudo de avaliação do impacto a que se refere o nº 2, o qual deverá incluir as posições dos países beneficiários e compreender, em princípio, os seguintes elementos:
- uma análise estatística aprofundada das taxas de utilização do SPG por país e secção incluindo uma comparação com os anos anteriores;
- uma avaliação dos efeitos sociais e comerciais da graduação nos países objecto da graduação;
- uma avaliação provisória dos efeitos da futura graduação nos países que serão provavelmente graduados em virtude do próximo regulamento;
- um estudo comparativo do tratamento preferencial facultado pelo SPG e pelo Acordo de Cotonou ACP-UE aos países ACP, com vista a propiciar-lhes, num regulamento revisto, pelo menos um tratamento preferencial equivalente ao tratamento de que usufruíam ao abrigo do Acordo de Cotonou;.
- uma análise dos potenciais efeitos do desenvolvimento do sistema de preferências através do aumento da margem preferencial prevista para os produtos sensíveis e/ou da transferência de produtos "sensíveis" para a categoria de "não sensíveis";
- uma avaliação do contributo do presente regulamento para a consecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, nomeadamente em relação aos PMD.
4.  Aquando da conclusão da Série de negociações de Doha, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu um relatório especial no qual examinará o impacto das negociações no sistema estabelecido no presente regulamento e proporá as medidas a adoptar para garantir a eficácia do sistema de preferências generalizadas
Alteração 49
Artigo 26, nº 3
3.  O comité analisará os efeitos do sistema comunitário de preferências pautais generalizadas com base num relatório da Comissão relativo ao período compreendido entre 1 de Abril de 2005 e 31 de Dezembro de 2008. O referido relatório abrangerá todos os regimes preferenciais referidos no nº 2 do artigo 1º.
3.  O comité analisará os efeitos do sistema comunitário de preferências pautais generalizadas com base no estudo de avaliação do impacto previsto no artigo 25º-A.
Alteração 50
Artigo 30, nº 1
1.  O presente regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 2005. O Regulamento (CE) nº 2501/2001 do Conselho é revogado com efeitos a partir de 1 de Abril de 2005.
1.  O presente regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 2005. O Regulamento (CE) nº 2501/2001 do Conselho é revogado com efeitos a partir de 1 de Abril de 2005, sem prejuízo no disposto no nº 1 a.
Alteração 51
Artigo 30, nº 1 a (novo)
1 a. As Secções 2 e 4 do Título II, as Secções 1 e 2 do Título III e o Título IV do Regulamento (CE) n° 2501/2001 do Conselho continuarão em vigor até à publicação no Jornal Oficial da União Europeia da lista dos países beneficiários que têm o direito de beneficiar do regime especial de incentivo enunciado na Secção 2 do presente regulamento. O regime especial de incentivo previsto no Regulamento (CE) n° 2501/2001 do Conselho continuará em vigor até 31 de Dezembro de 2005 para os países beneficiários não incluídos na lista de países beneficiários do regime especial de incentivo enunciado na Secção II do presente regulamento.
Alteração 52
Artigo 30, nº 2 a (novo)
2 a. A proposta de regulamento revisto para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011 será transmitida pela Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu até 1 de Junho de 2007. A nova proposta tomará na devida conta os resultados do estudo de avaliação do impacto referido no nº 2 do artigo 25º-A.

(1) Ainda não publicada em JO.
(2)2 Ainda não publicada em JO.
(3)4 Textos Aprovados, P6_TA(2004)0024.

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