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Processo : 2004/2618(RSP)
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Ciclo relativo ao documento : B6-0147/2005

Textos apresentados :

B6-0147/2005

Debates :

PV 10/03/2005 - 3

Votação :

PV 10/03/2005 - 7.10

Textos aprovados :

P6_TA(2005)0079

Textos aprovados
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Quinta-feira, 10 de Março de 2005 - Estrasburgo
Organização comum do mercado do acúcar
P6_TA(2005)0079B6-0147/2005

Resolução do Parlamento Europeu sobre a futura reforma da OCM no sector do açúcar

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a Organização Comum de Mercado no sector do açúcar(1),

–  Tendo em conta as comunicações da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu com vista à criação de um modelo agrícola sustentável para a Europa e, nomeadamente, a reforma do sector do açúcar (COM(2003)0554(2) e COM(2004)0499),

–  Tendo em conta as análises de impacto relativas às opções de reforma previstas para o regime comunitário do açúcar (SEC(2003)1022),

–  Tendo em conta as negociações com os Estados ACP referidos no Protocolo n° 3, relativo ao açúcar ACP, do Anexo V ao Acordo de Parceria ACP-CE(3), o contingente pautal especial a favor da Índia referido na Decisão 2001/870/CE do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à conclusão do Acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Índia sobre o fornecimento de açúcar bruto para refinação(4), o Regulamento (CE) n° 2501/2001, relativo a um sistema comunitário de preferências generalizadas(5), e o Regulamento (CE) n° 416/2001, que torna extensiva aos produtos originários dos países menos desenvolvidos (PMD) a isenção de direitos aduaneiros sem limites quantitativos(6),

–  Tendo em conta as resoluções relativas ao açúcar tomadas pela Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE de 1 de Novembro de 2001(7) e de 21 de Março de 2002(8),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n° 2007/2000 do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia(9),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n° 2563/2000 do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n° 2007/2000, através da extensão à antiga República jugoslava da Macedónia e à República Federativa da Jugoslávia das medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e de associação da União Europeia(10),

–  Tendo em conta a revisão do Sistema de Preferências Generalizadas proposta pela Comissão (COM(2004)0461(11) e COM(2004)0699(12)),

–  Tendo em conta o nº 2 do artigo 299º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o nº 5 do artigo 108º do seu Regimento,

A.  Considerando que os compromissos assumidos pela União Europeia no âmbito do ciclo de DOHA exigem uma redução dos direitos aduaneiros e das medidas de apoio à produção e à exportação, e que esses compromissos, bem como a necessidade de modernizar e tornar mais competitivo todo o sector, tornam necessária a reforma da OCM no sector do açúcar;

B.  Considerando que o resultado do recurso contra a decisão do painel da OMC terá influência sobre o nível de redução de quotas, o que tornará necessária uma reflexão sobre o futuro do açúcar C;

C.  Considerando que, nos termos dos acordos preferenciais com os países ACP e com a Índia, a União Europeia se comprometeu a importar uma quantidade fixa de açúcar proveniente desses países a preços garantidos;

D.  Considerando que a iniciativa "Tudo Excepto Armas" (EBA), caso seja aplicada nos termos actuais, implica o risco de um afluxo maciço de açúcar ao mercado europeu, nomeadamente através de um comércio triangular ilegal que consiste em reexportar para a Europa açúcar adquirido previamente ao preço do mercado mundial; considerando que a detecção deste tipo de transacções é virtualmente impossível e que essas importações ameaçam a coerência e o equilíbrio da OCM e que esta fraude prejudica, ao mesmo tempo, os contribuintes europeus;

E.  Considerando que a iniciativa EBA, embora generosa nos seus objectivos, não dá garantias de desenvolvimento económico e social aos PMD, uma vez que o crescimento previsível do comércio triangular só será benéfico para os países terceiros já competitivos; considerando que, no tocante ao açúcar, essa iniciativa é enganadora do ponto de vista económico, uma vez que qualquer aumento das exportações de açúcar dos PMD para a Europa provocará, doravante, uma descida do preço europeu, o que é contrário aos interesses desses países;

F.  Considerando que, em consequência, os PMD solicitam uma nova regulamentação da iniciativa EBA, e que, além disso, o sistema plurianual de preferências generalizadas expira em 31 de Dezembro de 2005;

G.  Considerando que os Regulamentos (CE) n° 2007/2000 e (CE) n° 2563/2000 do Conselho estabeleceram o acesso livre e ilimitado dos países dos Balcãs ocidentais ao mercado do açúcar da UE, provocando um acréscimo sem precedentes das importações de açúcar em proveniência destes países, nomeadamente através de um comércio triangular ilegal que, como já foi referido, consiste em reexportar para a União Europeia açúcar adquirido previamente ao preço do mercado mundial;

H.  Considerando que, na eventualidade da futura adesão dos países dos Balcãs ocidentais à UE, não seria desejável nem razoável criar capacidades excedentárias de produção de açúcar economicamente inviáveis, concedendo-lhes incentivos por meio de tratamento preferencial;

I.  Considerando que um dos objectivos da PAC é promover o carácter multifuncional da agricultura no conjunto da União; considerando que ela deve contribuir para a garantia de um nível de vida equitativo à população que vive da agricultura, como consta da Constituição para a Europa e da Estratégia de Lisboa; considerando que esta última insiste na melhoria do emprego em termos quantitativos e qualitativos, bem como numa maior coesão social; e considerando que, de acordo com as conclusões dos Conselhos Europeus do Luxemburgo (12 e 13 de Dezembro de 1997) e de Berlim (24 e 25 de Março de 1999), a agricultura deverá continuar a ser uma actividade desenvolvida à escala europeia, incluindo nas regiões mais desfavorecidas;

J.  Atendendo à importância das conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas (24 e 25 de Outubro de 2002), que preconizam a necessidade de executar reformas que acudam aos problemas específicos das regiões menos favorecidas e visem simultaneamente a manutenção duradoura de uma produção europeia competitiva;

K.  Considerando a conveniência da salvaguarda das reivindicações dos produtores que vivem nas regiões desfavorecidas da União Europeia, de acordo com as conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas;

L.  Considerando que a reforma da Organização Comum de Mercado no sector do açúcar deve garantir um nível de preços que assegure uma remuneração adequada, tanto dos produtores comunitários, como dos fornecedores dos países ACP e dos PMD;

M.  Considerando que a orientação geral das comunicações apresentadas pela Comissão rompe o equilíbrio existente no sector do açúcar e acarreta prejuízos para os produtores comunitários, para os fornecedores dos PDM e para os produtores dos países ACP, arriscando-se a fazer desaparecer a cultura da beterraba, a indústria do açúcar e as actividades económicas conexas em numerosas regiões da União Europeia;

N.  Considerando que a baixa dos preços e das quotas pretendida pela Comissão acarretará quebras brutais de rendimento para os intervenientes neste sector, incluindo os produtores de beterraba, sem que isso se traduza, com toda a probabilidade, num benefício real para os consumidores, como já aconteceu, de resto, aquando de reformas precedentes, na sequência das quais a baixa dos preços das matérias-primas não levou a uma redução dos preços dos produtos no consumidor;

O.  Considerando que a cana-de-açúcar tem um papel socioeconómico predominante em certas regiões ultraperiféricas, assumindo um carácter multifuncional insubstituível para os rendimentos dos agricultores de regiões já de si afectadas por dificuldades estruturais específicas de carácter permanente, reconhecidas de resto pelos próprios Tratados;

P.  Considerando que o aumento da produção açucareira em alguns dos principais países produtores de cana-de-açúcar desencadeia consequências nefastas para o ambiente, como a destruição das florestas tropicais, a erosão dos solos, a sobre-exploração dos recursos naturais, da água, das terras aráveis, etc.,

A vertente interna da reforma

1.  Salienta que os intervenientes no sector do açúcar necessitam de um quadro minimamente previsível para efectuarem os investimentos adequados a uma maior competitividade, e considera consequentemente indispensável que a Comissão esclareça as suas intenções para o período após 2008; sugere que a reforma da OCM não seja alterada até ao final do ano de 2012;

2.  Congratula-se com o facto de a Comissão ter elaborado um estudo do impacto global das diversas opções de reforma; lamenta, não obstante, que esse documento não se debruce sobre as consequências precisas da reforma proposta nos diferentes Estados-Membros e nas diferentes regiões produtoras de açúcar, nomeadamente no que diz respeito aos aspectos ligados ao emprego no sector;

3.  Solicita à Comissão que realize com a maior brevidade um estudo de impacto pormenorizado, capaz de dar conta das repercussões sócio-económicas deste conjunto de reformas, quer para os produtores de beterraba sacarina, quer para os trabalhadores do sector, sem esquecer as incidências que as reformas terão no abandono de determinadas zonas rurais da UE; insta, para além disso, a Comissão a alargar o seu estudo de impacto às eventuais consequências da reforma no mercado cerealífero;

4.  Observa que a redução dos preços do açúcar proposta pela Comissão excede as necessidades de adaptação às regras da OMC; consequentemente, solicita que essa redução se limite ao estritamente necessário para alcançar e manter uma produção açucareira sustentável, eficaz e dinâmica na União Europeia, em conformidade com as normas da OMC; considera que a redução das quotas deve obedecer ao mesmo princípio, e entende que o efeito cumulado da redução dos preços e das quotas levanta problemas de viabilidade ao sector, tanto nas regiões mais desfavorecidas, como nas mais competitivas;

5.  Rejeita a proposta da Comissão de aumento da quota de isoglucose, uma vez que isso acarretaria necessariamente uma redução ainda maior das quotas do açúcar;

6.  Considera que o actual sistema de preços de referência proposto pela Comissão não é prático e não logrará alcançar a estabilidade do mercado; por conseguinte, sugere que o actual sistema de apoio aos preços seja mantido como forma de prevenção dos desequilíbrios graves que estão a ocorrer no mercado do açúcar;

7.  Lamenta que a questão da propriedade das quotas ainda não esteja legalmente resolvida e solicita à Comissão que estatua que as quotas são propriedade, a título individual, dos produtores de cana de açúcar e de beterraba sacarina;

8.  Considera que o sistema de transferência de quotas proposto pela Comissão não responde aos objectivos da competitividade, do emprego e da solidariedade comunitária; em consequência, rejeita-o, dado que ameaça os mais vulneráveis, em especial através de uma transferência de empregos e de uma deslocalização inaceitável das actividades de produção;

9.  Solicita à Comissão que pondere a criação de um fundo específico, gerido pela UE, que permita àqueles que o desejem abandonar o sistema em condições razoáveis, mediante a venda de quotas à União Europeia a um preço atraente, que diminuirá gradativamente ao longo do tempo, durante um período limitado, sendo essas quotas então objecto de uma supressão imediata; sugere uma fórmula de financiamento orçamentalmente neutra, que faça apelo simultaneamente aos intervenientes no sector e ao mercado;

10.  Entende que as quotas são um instrumento adequado a uma evolução normal da produção em todo o espaço comunitário e que há toda a conveniência em utilizá-las para esse fim; alvitra que a proposta legislativa incorpore o conceito de quota mínima de produção, a manter no interior dos vários Estados-Membros;

11.  Solicita à Comissão que retire a proposta que autoriza a transferência de quotas entre Estados-Membros;

12.  Sublinha que os novos Estados-Membros aderiram à União Europeia com base em compromissos cujo respeito exigiu um esforço significativo; sugere que a Comissão reflicta numa opção que permita a esses Estados-Membros não sofrerem em demasia com as medidas de redução de quotas; neste contexto, chama a atenção para as diferenças substanciais nos modos de fixação das quotas B aplicáveis aos novos Estados-Membros; congratula-se com a proposta da Comissão de atribuir uma compensação integral aos produtores de beterraba sacarina dos novos Estados-Membros;

13.  Sublinha que, se a reforma deve ser compatível com as normas da OMC, deve, por outro lado, assegurar o equilíbrio do mercado comunitário do açúcar, a manutenção da produção e a protecção do nível de vida dos agricultores;

14.  Considera que a esperada redução ou supressão dos subsídios à exportação não deve conduzir a uma poupança de recursos do orçamento comunitário, mas sim beneficiar o sector no seu todo, a fim de permitir uma melhor compensação da perda de rendimento dos agricultores ou a tomada de outras medidas tendentes ao reequilíbrio do mercado;

15.  Solicita à Comissão que tenha em conta os resultados do painel da OMC na elaboração da sua proposta legislativa; a este propósito, espera que o documento avance com soluções relativas ao futuro do açúcar C; requer à Comissão, a título de exemplo, que se debruce com urgência sobre a abertura de fórmulas alternativas para a utilização do açúcar, por forma a abrir novas perspectivas de escoamento para a produção comunitária, à luz, designadamente, das possibilidades abertas pelo desenvolvimento dos biocarburantes; solicita à Comissão que pondere os aspectos económico e ecológico de uma eventual utilização do açúcar como biocarburante;

16.  Requer a aplicação de normas sócio-ecológicas à produção de açúcar, quer como género alimentar, quer como biocarburante, respeitando as normas mínimas de ecocondicionalidade ("cross-compliance"), bem como o recurso acrescido à rotação de culturas, o que permitirá que os agricultores contribuam para a reabilitação dos solos, por forma a contribuir também para a multifuncionalidade da agricultura na produção de açúcar;

17.  É de parecer que as previsíveis perdas de rendimento não serão compensadas de maneira suficiente; em caso de uma queda não acentuada dos preços, propõe, tal como consta do ponto 4, que os envelopes inicialmente previstos pela Comissão sejam mantidos e atribuídos especificamente aos plantadores e aos produtores de beterraba sacarina, para que estes possam beneficiar de uma compensação tão satisfatória quanto possível; solicita igualmente à Comissão que tenha em conta, no cálculo das compensações motivadas por quedas de preços, os preços mais baixos praticados nos Estados-Membros que as tiverem aplicado;

18.  Espera que uma parte dos fundos a que se refere o n° 8, ou qualquer outro fundo específico, seja destinada aos agricultores como compensação pela perda dos seus direitos de abastecimento e tendo em vista a reorientação das suas actividades; solicita igualmente a tomada de medidas de protecção social para os trabalhadores afectados pelo encerramento de unidades de produção de açúcar;

19.  Aprova o compromisso da Comissão em prol de um tratamento especial para as regiões ultraperiféricas; deplora, todavia, a supressão das ajudas ao escoamento; solicita o retorno desse mecanismo e a compensação total das perdas de rendimentos, por forma a responder cabalmente às dificuldades específicas das regiões ultraperiféricas;

20.  Espera que a Comissão avalie com cuidado a situação da produção nas zonas desfavorecidas da UE, identificando as medidas necessárias para evitar que, na sequência da reforma, a produção de beterraba sacarina cesse nessas zonas;

21.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a acompanharem de perto as consequências sociais de um possível encerramento de fábricas em resultado da futura reforma do regime do açúcar e a tomar as medidas indispensáveis, caso os planos sociais se revelem insatisfatórios;

A vertente externa da reforma

22.  Recorda que a capacidade da União para gerir a oferta de açúcar no mercado comunitário desempenha um papel fundamental para o equilíbrio e a viabilidade da OCM do açúcar;

23.  Insta a Comissão a dar seguimento às solicitações formuladas pelos Estados ACP e pelos PMD, ponderando uma fórmula de regulamentação da iniciativa EBA que permita à União Europeia conservar a sua capacidade de gestão da oferta e evite transformar o nível da produção comunitária na variável de ajustamento forçado da nova OCM; sugere que esta fórmula consista em instrumentos de controlo quantitativo das quotas de importação, que poderiam ser avaliadas periodicamente em função do impacto real da iniciativa EBA sobre o desenvolvimento dos países em causa, nomeadamente em termos de produção e de emprego a nível local; propõe que as quotas sejam repartidas a um nível que permita outras culturas destinadas a satisfazer as necessidades do país em causa;

24.  Requer que a proposta legislativa da Comissão inviabilize toda e qualquer exportação de açúcar de países terceiros para a União Europeia no âmbito de um comércio triangular envolvendo PMD;

25.  Solicita que a produção de açúcar importado observe as mesmas normas sócio-ecológicas que as da produção de açúcar na UE; caso os países abastecedores não observem estas normas, solicita a aplicação de uma taxa ao açúcar importado, taxa esta que serviria para alimentar a criação de um fundo comunitário destinado a incentivar uma agricultura respeitadora do ser humano e do ambiente nos países em desenvolvimento abastecedores de açúcar;

26.  Insta a Comissão a fixar sem demora quotas para os países dos Balcãs ocidentais calculadas com base em dados históricos devidamente confirmados, de modo a garantir que tais quotas não ultrapassem o saldo líquido entre a produção e o consumo interno e, consequentemente, não permitam a reexportação de açúcar para a UE;

27.  Insta a Comissão a melhorar os sistemas de controlo existentes para garantir a observância das regras de origem, em especial porque o incremento do acesso ao mercado europeu através da iniciativa EBA pode criar disparidades de preços susceptíveis de dar origem a práticas fraudulentas;

28.  Insta a Comissão a propor, com urgência, medidas de apoio adequadas para auxiliar os países ACP que dependem em larga escala das exportações de açúcar para a UE a reforçarem a sua competitividade e fortalecerem a capacidade de diversificarem a base das suas economias;

29.  Solicita à Comissão que assegure que a posição da União Europeia nas negociações no âmbito da OMC integre a reforma em curso, a fim de que os futuros compromissos multilaterais não imponham uma nova reforma, que obrigue os produtores a pagar duas vezes;

30.  Insta a Comissão a considerar o impacto da reforma, nomeadamente, no Brasil, onde a produção e a transformação de açúcar é controlada por um pequeno número de particulares, em detrimento dos muitos trabalhadores que laboram nas plantações e nas fábricas de açúcar; considera que sobre a UE recai o dever moral de garantir que as suas reformas não favoreçam o insustentável método latifundiário de produção açucareira praticado no Brasil;

31.  Insta a Comissão a negociar a conexão entre a reforma da OCM do sector do açúcar na Europa e outras reformas análogas das organizações do mercado do açúcar vigentes noutros países, nomeadamente nos Estados Unidos da América;

32.  Insta a Comissão a envidar todos os esforços para concretizar, no âmbito da OMC, acordos internacionais sobre o controlo da produção e do preço do açúcar;

o
o   o

33.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos parlamentos dos Estados-Membros e aos governos e parlamentos dos países ACP e dos PMD.

(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 39/2004 (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).
(2) JO C 96 de 21.4.2004, p. 17.
(3) JO L 195 de 1.8.2000, p. 46.
(4) JO L 325 de 8.12.2001, p. 21.
(5) JO L 346 de 31.12.2001, p. 1.
(6) JO L 60 de 1.3.2001, p. 43.
(7) JO C 78 de 2.4.2002, p. 79.
(8) JO C 231 de 27.9.2002, p. 49.
(9) JO L 240 de 23.9.2000, p. 1.
(10) JO L 295 de 23.11.2000, p. 1.
(11) JO C 242 de 29.9.2004, p. 8.
(12)3 JO C 52 de 2.3.2005, p. 47.

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