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Processo : 2004/0817(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0079/2005

Textos apresentados :

A6-0079/2005

Debates :

Votação :

PV 12/04/2005 - 9.4

Textos aprovados :

P6_TA(2005)0084

Textos aprovados
PDF 299kWORD 60k
Terça-feira, 12 de Abril de 2005 - Estrasburgo
Designação da Europol como repartição central de combate à contrafacção do euro *
P6_TA(2005)0084A6-0079/2005

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma iniciativa da República Federal da Alemanha, do Reino de Espanha, da República Francesa, da República Italiana e do Reino da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte relativa à protecção do euro contra a contrafacção, através da designação da Europol como repartição central de combate à contrafacção do euro (14811/2004 – C6-0221/2004 – 2004/0817(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a iniciativa da República Federal da Alemanha, do Reino de Espanha, da República Francesa, da República Italiana e do Reino da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (14811/2004)(1),

-  Tendo em conta a alínea c) do nº 1 artigo 30º e a alínea c) do nº 2 do artigo 34º do Tratado UE,

-  Tendo em conta o nº 1 do artigo 39º do Tratado UE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0221/2004),

-  Tendo em conta os artigos 93º e 51º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0079/2005),

1.  Aprova a iniciativa da República Federal da Alemanha, do Reino de Espanha, da República Francesa, da República Italiana e do Reino da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida o Conselho a alterar o texto da iniciativa no mesmo sentido;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a iniciativa da República Federal da Alemanha, do Reino de Espanha, da República Francesa, da República Italiana e do Reino da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Governos da República Federal da Alemanha, do Reino de Espanha, da República Francesa, da República Italiana e do Reino da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

Texto da República Federal da Alemanha, do Reino de Espanha, da República Francesa, da República Italiana e do Reino da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte   Alterações do Parlamento
Alteração 1
Considerando 1
(1)  Enquanto moeda oficial de doze Estados-Membros, o euro adquiriu projecção mundial, tornando-se um alvo altamente prioritário das organizações internacionais de contrafacção.
(1)  Enquanto moeda oficial de doze Estados-Membros, o euro tem vindo a adquirir uma extraordinária importância mundial, tornando-se a sua contrafacção um alvo altamente prioritário das organizações criminosas nacionais e internacionais que actuam tanto no território da União Europeia como fora do mesmo.
Alteração 2
Considerando 2
(2)  O euro tornou-se também alvo de contrafactores em países terceiros.
Suprimido
Alteração 3
Considerando 3 bis (novo)
(3 bis) Os Estados-Membros não podem garantir isoladamente uma protecção adequada do euro, dado que as notas e moedas de euro circulam fora do território dos Estados-Membros participantes na união monetária.
Alteração 4
Considerando 3 ter (novo)
(3 ter) Importa aperfeiçoar a cooperação dos Estados-Membros entre si e com a Europol para reforçar o sistema de protecção do euro fora do território da União Europeia.
Alteração 5
Considerando 4
(4)  A Convenção para a Repressão da Moeda Falsa, acordada em 20 de Abril de 1929 em Genebra (a seguir designada por "Convenção de Genebra"), deveria ser aplicada mais eficazmente, atentas as condições da integração europeia.
(4)  A Convenção Internacional para a Supressão da Moeda Falsa, acordada em 20 de Abril de 1929 em Genebra (a seguir designada por "Convenção de Genebra"), e o seu Protocolo Adicional devem ser aplicados mais eficazmente, a fim de garantir uma protecção global, eficaz e homogénea do euro.
Alteração 6
Considerando 5
(5)  Os países terceiros necessitam de um ponto de contacto centralizado para a informação sobre a contrafacção do euro e toda essa informação deverá ser comunicada à Europol para efeitos de processamento.
(5)  Os países terceiros necessitam de um ponto de contacto centralizado para a informação sobre a contrafacção do euro, devendo toda essa informação ser comunicada à Europol para efeitos de processamento, em paralelo e em estreita cooperação com os serviços centrais nacionais dos Estados-Membros.
Alteração 7
Considerando 5
(6)  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1338/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que define medidas necessárias à protecção do euro contra a falsificação, o Conselho considera adequado que todos os Estados-Membros se tornem Partes Contratantes na Convenção de Genebra e instituam serviços ou repartições centrais na acepção do artigo 12.° dessa Convenção.
(6)  Tendo em conta a Decisão-Quadro do Conselho de 29 de Maio de 2000 sobre o reforço da protecção contra a contrafacção de moeda na perspectiva da introdução do euro, através de sanções penais e outras1 e o Regulamento (CE) n.º 1338/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que define medidas necessárias à protecção do euro contra a falsificação, o Conselho considera adequado que todos os Estados-Membros se tornem Partes Contratantes na Convenção de Genebra e criem serviços ou repartições centrais na acepção do artigo 12.° dessa Convenção.
______________
1 JO L 140 de 14.6.2000, p. 1.
Alteração 8
Considerando 7
(7)  O Conselho considera adequado que se designe a Europol como repartição central em matéria de combate à contrafacção do euro na acepção do artigo 12.º da Convenção de Genebra,
(7)  O Conselho considera adequado que se designe a Europol como repartição central em matéria de combate à contrafacção do euro, tarefa que exercerá em estreita cooperação com os serviços centrais nacionais dos Estados-Membros, na acepção do artigo 12.º da Convenção de Genebra,
Alteração 9
Artigo 1º, nº 1
1.  Em relação aos Estados-Membros que são Partes Contratantes na Convenção de Genebra, nomeadamente, Áustria, Bélgica, República Checa, Dinamarca, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Polónia, Portugal, Espanha, Suécia e Reino Unido, a Europol deve, de harmonia com a Declaração em anexo (a seguir denominada "Declaração"), agir na qualidade de repartição central de combate à contrafacção do euro na acepção do primeiro período do artigo 12.º da Convenção de Genebra. Em relação à contrafacção de todas as outras moedas e para funções de serviço central não delegadas na Europol nos termos da Declaração, continuarão em vigor as competências actuais dos serviços centrais nacionais.
1.  Em relação aos Estados-Membros, a Europol deve, de harmonia com a Declaração em anexo (a seguir denominada "Declaração"), agir na qualidade de repartição central da União Europeia para a protecção do euro contra a falsificação, em paralelo e em estreita cooperação com os serviços centrais nacionais dos Estados-Membros, na acepção do primeiro período do artigo 12.º da Convenção de Genebra. Em relação à contrafacção de todas as outras moedas e para funções de serviço central delegadas e não delegadas na Europol nos termos da Declaração, continuarão em vigor as competências actuais dos serviços centrais nacionais.
Alteração 10
Artigo 1º, nº 2
2.  Os Estados-Membros que não são ainda Partes Contratantes na Convenção de Genebra, nomeadamente Chipre, Estónia, Letónia, Lituânia, Malta, Eslováquia e Eslovénia, deverão aderir a essa Convenção. Ao aderirem à Convenção de Genebra, devem, de harmonia com a Declaração, designar a Europol como repartição central em matéria de combate à contrafacção do euro na acepção do primeiro período do artigo 12.º da Convenção de Genebra.
Suprimido
Alteração 11
Artigo 2º, nº 1
1.  Os Governos dos Estados-Membros que são Partes Contratantes na Convenção de Genebra devem apresentar a Declaração e encarregar o representante da República Federal da Alemanha de transmitir as declarações ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
1.  Os Governos dos Estados-Membros devem apresentar a Declaração e encarregar o representante da República Federal da Alemanha de transmitir as declarações ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
Alteração 12
Artigo 2º, nº 2
2.  Os Governos dos Estados-Membros que não são ainda Partes Contratantes na Convenção de Genebra devem, por força da adesão, apresentar prontamente a Declaração e incumbir o representante da República Federal da Alemanha de a transmitir ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
Suprimido
Alteração 13
Anexo, primeira frase introdutória
..................., Estado-Membro da União Europeia, conferiu ao Serviço Europeu de Polícia (a seguir designado por "Europol") mandato para combater a contrafacção do euro.
...................., Estado-Membro da União Europeia, conferiu ao Serviço Europeu de Polícia (a seguir designado por "Europol") mandato para agir na qualidade de repartição central da União Europeia para combater a contrafacção do euro, para os efeitos da Convenção de Genebra, tarefa que deverá exercer em paralelo e em estreita cooperação com os serviços centrais nacionais dos Estados-Membros.
Alteração 14
Anexo ponto 1.1.
1.1.  A Europol deve centralizar e processar, de acordo com a Convenção Europol, toda a informação susceptível de favorecer a investigação, prevenção e repressão da contrafacção do euro e deve sem demora transmitir essa informação aos serviços centrais nacionais dos Estados-Membros da UE.
1.1.  A Europol deve centralizar e processar, de acordo com a Convenção Europol e em estreita cooperação com os serviços centrais nacionais dos Estados-Membros, toda a informação susceptível de favorecer a investigação, prevenção e repressão da contrafacção do euro.
Alteração 15
Anexo, ponto 1.5, frase introdutória
1.5.  Salvo em casos de interesse meramente local, a Europol deve, tanto quanto considere útil, notificar os serviços centrais dos países terceiros de:
1.5.  Salvo em casos de interesse meramente local, a Europol deve, tanto quanto considere útil, notificar os serviços centrais dos países terceiros, tendo em conta as salvaguardas previstas no Acto do Conselho de 12 de Março de 1999 que adopta a regulamentação relativa à transmissão de dados pessoais pela Europol a Estados e organismos terceiros1, de:
______________
1 JO C 88 de 30.3.1999, p. 1.
Alteração 16
Anexo, ponto 1.7.
1.7.  Na medida em que a Europol não possa desempenhar funções enumeradas nos pontos 1.1. a 1.6. nos termos da Convenção Europol, devem continuar a ser competentes os serviços centrais nacionais dos Estados-Membros.
Suprimido
Alteração 17
Anexo, ponto 1 bis (novo)
1 bis. Os poderes atribuídos à Europol para a protecção do euro contra a falsificação no âmbito da Convenção de Genebra deverão ser exercidos em paralelo e em estreita cooperação com os serviços centrais nacionais dos Estados-Membros.
Alteração 18
Anexo, ponto 2
2.  No tocante à contrafacção de todas as outras moedas e para funções de serviço central não delegadas na Europol nos termos do ponto 1, continuarão em vigor as competências actuais dos serviços centrais nacionais.
2.  No tocante às medidas de protecção contra a contrafacção de todas as outras moedas, continuarão em vigor as competências actuais dos serviços centrais nacionais.

(1) Ainda não publicada em JO.

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