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Processo : 2004/0215(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0059/2005

Textos apresentados :

A6-0059/2005

Debates :

PV 11/04/2005 - 17

Votação :

PV 12/04/2005 - 9.5

Textos aprovados :

P6_TA(2005)0085

Textos aprovados
PDF 136kWORD 76k
Terça-feira, 12 de Abril de 2005 - Estrasburgo
Academia Europeia de Polícia *
P6_TA(2005)0085A6-0059/2005

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de decisão do Conselho que cria a Academia Europeia de Polícia (CEPOL) enquanto organismo da União Europeia (COM(2004)0623 – C6-0203/2004 – 2004/0215(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2004)0623)(1),

-  Tendo em conta a alínea c) do n.° 1 do artigo 30.° e a alínea c) do nº 2 do artigo 34º do Tratado UE,

-  Tendo em conta o nº 1 do artigo 39º do Tratado UE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0203/2004),

-  Tendo em conta os artigos 93º e 51º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A6-0059/2005),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Considera que a ficha financeira constante da proposta da Comissão para o período 2005-2006 é compatível com o limite máximo da categoria 3 das Perspectivas Financeiras sem prejuízo das outras políticas; recorda que as dotações para o período posterior a 2006 dependerão de uma decisão no âmbito do novo quadro financeiro; solicita à Comissão, se for caso disso, que proponha montantes reajustados para o período posterior a 2006, a fim de assegurar a coerência com os novos limites;

3.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;

4.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

5.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

6.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alterações do Parlamento
Alteração 1
Artigo 4º
A CEPOL terá a sua sede em Bramshill, Reino Unido.
A CEPOL terá a sua sede em Bramshill, Reino Unido. O Estado-Membro de acolhimento facilitará a instalação da CEPOL.
Alteração 3
Artigo 5, nº 1
1.  Sem prejuízo das competências das instituições responsáveis pela formação dos funcionários dos serviços de polícia nos Estados-Membros, a CEPOL tem por objectivo apoiar a formação de altos funcionários e outros efectivos dos serviços de polícia que desempenham um papel importante na luta contra a criminalidade transfronteiriça na União Europeia, tendo em vista reforçar e melhorar a cooperação nas áreas mais importantes para a realização de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, na acepção do artigo 29º do Tratado da União Europeia. Para o efeito, a CEPOL empenha-se em apoiar uma abordagem europeia para os principais problemas que se colocam aos Estados-Membros nos domínios da prevenção e da luta contra a criminalidade, organizada ou outra, em especial na sua dimensão transfronteiriça, contribuindo para a formação de altos funcionários e outros efectivos dos serviços de polícia nos Estados-Membros.
1.  Sem prejuízo das competências das instituições responsáveis pela formação dos funcionários dos serviços de polícia nos Estados-Membros, a CEPOL tem por objectivo apoiar a formação dos efectivos dos serviços de polícia que desempenham um papel importante na luta contra a criminalidade transfronteiriça na União Europeia, tendo em vista reforçar e melhorar a cooperação nas áreas mais importantes para a realização de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, na acepção do artigo 29º do Tratado da União Europeia. Para o efeito, a CEPOL empenha-se em apoiar uma abordagem europeia para os principais problemas que se colocam aos Estados-Membros nos domínios da prevenção e da luta contra a criminalidade, organizada ou outra, em especial na sua dimensão transfronteiriça, contribuindo para a formação dos efectivos dos serviços de polícia nos Estados-Membros.
(Esta alteração aplica-se ao conjunto do texto.)
Alteração 4
Artigo 5, nº 2
2.  Os cursos e os módulos de formação da CEPOL deverão incidir nas várias formas de melhorar a cooperação entre os serviços de polícia dos Estados-Membros em áreas prioritárias, tais como a prevenção e a luta contra as formas de criminalidade grave e/ou organizada e contra o terrorismo. Tendo em conta os instrumentos relevantes, devem dar especial atenção aos direitos humanos e aos aspectos éticos no quadro da aplicação da lei. Os cursos e os instrumentos de formação da CEPOL destinam-se a agentes policiais e a outros funcionários dos serviços de polícia com actividades no domínio da cooperação na prevenção e luta contra a criminalidade.
2.  Os cursos e os módulos de formação da CEPOL deverão incidir nas várias formas de melhorar a cooperação entre os serviços de polícia dos Estados-Membros em áreas prioritárias, tais como a prevenção e a luta contra as formas de criminalidade grave e/ou organizada e contra o terrorismo. Tendo em conta os instrumentos relevantes, devem dar especial atenção aos direitos humanos, ao tratamento de grupos particularmente vulneráveis, como as mulheres, os menores e as minorias, e aos aspectos éticos no quadro da aplicação da lei. Os cursos e os instrumentos de formação da CEPOL destinam-se a agentes policiais e a outros funcionários dos serviços de polícia com actividades no domínio da cooperação na prevenção e luta contra a criminalidade.
Alteração 5
Artigo 7, ponto 8
8.  Desenvolver e oferecer uma formação destinada a preparar as forças policiais da União Europeia para a sua participação na gestão não militar de crises.
8.  Desenvolver e oferecer uma formação destinada a preparar as forças policiais da União Europeia para a sua participação na prevenção e gestão não militar de crises.
Alteração 2
Capítulo III, título
Órgãos, unidades nacionais e cooperação com outros organismos
Órgãos, unidades de ligação e cooperação com outros organismos
(Esta alteração aplica-se ao conjunto do texto.)
Alteração 6
Artigo 9, nº 1
1.  O Conselho de Administração é composto por um representante de cada Estado-Membro e por um representante da Comissão Europeia. Compete a cada Estado-Membro decidir sobre a sua representação no Conselho de Administração da CEPOL. Cada membro dispõe de um voto.
1.  O Conselho de Administração é composto por um representante de cada Estado-Membro e por um representante da Comissão Europeia. Compete a cada Estado-Membro decidir sobre a sua representação no Conselho de Administração da CEPOL. Cada membro dispõe de um voto. O Parlamento Europeu poderá ser representado por um observador, se o considerar necessário.
Alteração 7
Artigo 9, nº 2
2.  Os membros do Conselho de Administração deverão ser de preferência os directores dos institutos nacionais de formação dos serviços de polícia dos Estados-Membros. Se houver vários directores de um mesmo Estado-Membro, competirá a este Estado-Membro decidir sobre a sua representação no Conselho de Administração, em conformidade com o nº 1 do presente artigo. O Conselho de Administração será presidido pelo representante do Estado-Membro que assegura a Presidência do Conselho.
2.  Os membros do Conselho de Administração deverão ser os directores dos institutos nacionais de formação dos serviços de polícia dos Estados-Membros. Se houver vários directores de um mesmo Estado-Membro, competirá a este Estado-Membro decidir sobre a sua representação no Conselho de Administração, em conformidade com o nº 1 do presente artigo. O Conselho de Administração será presidido pelo representante do Estado-Membro que assegura a Presidência do Conselho.
Alteração 8
Artigo 10, nº 2
2.  O Director será designado pelo Conselho por um período de cinco anos a partir de uma lista de pelo menos três candidatos apresentada pelo Conselho de Administração.
2.  O Director será designado pelo Conselho por um período de cinco anos a partir de uma lista de pelo menos três candidatos apresentada pelo Conselho de Administração. O Conselho, actuando sob recomendação do Conselho de Administração, pode pôr termo ao mandato do Director, sem aviso prévio, por falta grave, e com um aviso prévio razoável, por incompetência profissional.
Alteração 9
Artigo 10, nº 4, parte introdutória
4.  O Director é responsável pela administração quotidiana do trabalho da CEPOL, devendo apoiar o trabalho do Conselho de Administração e agir como elo de ligação entre o Director e as unidades nacionais CEPOL referidas no artigo 12º. Competirá ao Director, nomeadamente:
4.  O Director é responsável pela administração quotidiana do trabalho da CEPOL, devendo apoiar o trabalho do Conselho de Administração e agir como elo de ligação entre o Director e as unidades de ligação referidas no artigo 12º. Competirá ao Director, nomeadamente:
(Esta alteração aplica-se ao conjunto do texto.)
Alteração 10
Artigo 11, nº 1
1.  O Director será assistido pelo pessoal da CEPOL no exercício das suas funções.
Suprimido
Alteração 11
Artigo 11, nº 2
2.  O pessoal e o Director da CEPOL estão sujeitos ao Estatuto dos Funcionários e Outros Agentes das Comunidades Europeias.
2.  O Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, o regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias e as regulamentações adoptadas de comum acordo pelas instituições das Comunidades para efeitos de aplicação do Estatuto e do regime aplicável aos outros agentes serão aplicáveis ao Director e ao pessoal da CEPOL.
Alteração 12
Artigo 11, nº 3 bis (novo)
3 bis. Sem prejuízo do disposto no artigo 10º, os poderes conferidos pelo Estatuto dos Funcionários e pelo regime aplicável aos outros agentes à entidade competente para proceder a nomeações serão exercidos pela CEPOL relativamente ao seu próprio pessoal.
Alteração 13
Artigo 11, nº 3 ter (novo)
3 ter. O pessoal da CEPOL será constituído por funcionários destacados por uma instituição na acepção do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias ou pelos Estados-Membros e, se necessário, por outros agentes contratados pela CEPOL para a execução das suas tarefas. O pessoal será recrutado a título temporário.
Alteração 14
Artigo 11, nº 4
4.  O Conselho de Administração pode adoptar disposições para permitir o destacamento de peritos nacionais dos Estados-Membros para a CEPOL.
4.  O Conselho de Administração pode adoptar disposições para permitir o destacamento de peritos nacionais dos Estados-Membros para a CEPOL. Essas disposições serão aprovadas pelo Conselho antes de entrarem em vigor.
Alteração 15
Artigo 12, nº 1
1.  Serão criadas unidades nacionais CEPOL nos institutos nacionais de formação policial dos Estados-Membros. Se existirem vários institutos num mesmo Estado-Membro, competirá a este Estado-Membro decidir da criação de uma ou várias unidades nacionais e da respectiva localização.
1.  Cada Estado-Membro designará uma ou mais pessoas, dentro do limite de três por cada instituto nacional de formação policial, a seguir designadas "unidades de ligação", para assegurarem a execução dos programas de formação a nível nacional. Se existirem várias unidades de ligação num mesmo Estado-Membro, competirá a este Estado-Membro designar uma delas como unidade de coordenação central.
Alteração 16
Artigo 12, nº 2
2.  As unidades nacionais deverão ser dirigidas de preferência pelo funcionário directamente responsável pelo desenvolvimento e execução dos programas de formação a nível nacional ou por uma pessoa com competências e responsabilidades equivalentes. Incumbe aos Estados-Membros decidir sobre a organização e os efectivos das unidades nacionais em conformidade com a sua legislação nacional. As unidades nacionais CEPOL podem ser compostas, se for caso disso, por uma única pessoa se o seu funcionamento estiver em conformidade com a presente decisão.
Suprimido
Alteração 17
Artigo 12, nº 3
3.  Os Estados-Membros aceitam tomar todas as medidas necessárias para assegurar uma comunicação e uma cooperação adequadas de todos os institutos de formação em questão, incluindo os institutos de investigação relevantes, com a ou as unidades CEPOL. No caso de existir mais de uma unidade nacional CEPOL num mesmo Estado-Membro, competirá a este Estado-Membro designar uma destas unidades como unidade de coordenação central responsável pela comunicação e pela coordenação necessárias com as outras unidades nacionais CEPOL no seu território e com as unidades nacionais dos outros Estados-Membros.
Suprimido
Alteração 18
Artigo 12, nº 3 bis (novo)
3 bis. As unidades de ligação apoiarão o trabalho dos institutos nacionais de formação dos efectivos dos serviços de polícia dos Estados-Membros na luta contra a criminalidade transfronteiriça na União Europeia.
Alteração 19
Artigo 12, nº 3 ter (novo)
3 ter. As formações propostas pelas unidades de ligação não podem substituir as acções já empreendidas pelos institutos nacionais de formação dos efectivos dos serviços de polícia dos Estados-Membros.
Alteração 20
Artigo 12, nº 4, parte introdutória
4.  As unidades nacionais CEPOL serão responsáveis a nível nacional pela implementação dos instrumentos de formação, didácticos e pedagógicos adoptados pelo Conselho de Administração, devendo participar também activamente no seu desenvolvimento e na avaliação da sua utilização. Cada unidade nacional CEPOL será nomeadamente responsável pela realização das seguintes tarefas:
4.  As unidades de ligação trabalharão em estreita cooperação com o Director da CEPOL e apresentarão à CEPOL um relatório sobre a execução dos programas de formação a nível nacional. Cada unidade de ligação será nomeadamente responsável pela realização das seguintes tarefas:
Alteração 21
Artigo 14º, nº 3
3.  O Director elaborará uma previsão das receitas e das despesas da CEPOL para o exercício orçamental seguinte, apresentando-a ao conselho de administração acompanhada de um quadro dos efectivos.
3.  O Director elaborará uma previsão das receitas e das despesas da CEPOL para o exercício orçamental seguinte, apresentando-a ao conselho de administração acompanhada de um quadro provisório dos efectivos.
Alteração 22
Artigo 15, nº 3
3.  Após recepção das observações do Tribunal de Contas relativamente às contas provisórias da CEPOL, nos termos do artigo 129º do Regulamento Financeiro geral, o Director elaborará as contas definitivas da CEPOL sob sua própria responsabilidade e transmiti-las-á, para parecer, ao Conselho de Administração.
3.  Após recepção das observações do Tribunal de Contas relativamente às contas provisórias da CEPOL, nos termos do artigo 129º do Regulamento Financeiro geral, o Conselho de Administração elaborará as contas definitivas da CEPOL com base nas contas provisórias elaboradas pelo Director.
Alteração 23
Artigo 16º
As disposições financeiras aplicáveis à CEPOL serão adoptadas pelo Conselho de Administração, após consulta da Comissão. Esta regulamentação só poderá divergir do disposto no Regulamento (CE, Euratom) nº 2343/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185° do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, se as exigências específicas do funcionamento da CEPOL assim o exigirem e a Comissão der previamente o seu acordo.
As disposições financeiras aplicáveis à CEPOL serão adoptadas pelo Conselho de Administração, após consulta da Comissão. Esta regulamentação só poderá divergir do disposto no Regulamento (CE, Euratom) nº 2343/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185° do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, se as exigências específicas do funcionamento da CEPOL assim o exigirem e a Comissão der previamente o seu acordo. A autoridade orçamental será informada dessas derrogações.
Alteração 24
Artigo 21
O mais tardar seis meses a contar da entrada em vigor da presente decisão, os Estados-Membros criarão a ou as suas unidades nacionais e transmitirão ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão todas as informações pertinentes.
No prazo de seis meses a contar da entrada em vigor da presente decisão, os Estados-Membros designarão a ou as suas unidades de ligação referidas no artigo 12º e transmitirão ao Director e ao Conselho de Administração da CEPOL todas as informações pertinentes.
Alteração 25
Artigo 22, nº 1
1.  No final de cada ano, o Conselho de Administração deve apresentar um relatório anual à Comissão, ao Conselho e ao Parlamento Europeu como previsto no nº 6, alínea d), do artigo .
1.  No final de cada ano, o Conselho de Administração deve apresentar um relatório anual à Comissão, ao Conselho e ao Parlamento Europeu como previsto no nº 7, alínea d), do artigo 9º. O Conselho de Administração deve apresentar igualmente quaisquer relatórios ou informações suplementares que sejam pedidos pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.
Alteração 26
Artigo 22, nº 2
2.  No prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente decisão e subsequentemente de cinco em cinco anos, o Conselho de Administração encomendará uma avaliação externa independente sobre a execução da presente decisão e sobre as actividades realizadas pela CEPOL.
2.  No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor da presente decisão e subsequentemente de três em três anos, o Conselho de Administração encomendará uma avaliação externa independente sobre a execução da presente decisão e sobre as actividades realizadas pela CEPOL.
Alteração 27
Artigo 22 bis (novo)
Artigo 22º bis
A Academia Europeia de Polícia instituída pela presente decisão substituirá a Academia Europeia de Polícia criada pela Decisão 2000/820/JAI, sendo assegurada a continuidade dos procedimentos administrativos e judiciários iniciados antes da data de entrada em vigor da presente decisão.

(1) Ainda não publicada em JO.

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