Resolução do Parlamento Europeu sobre o transporte marítimo de curta distância 2004/2161(INI)
O Parlamento Europeu,
- Tendo em conta a sua Resolução de 7 de Julho de 2000 sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões intitulada "Desenvolvimento do transporte marítimo de curta distância na Europa: uma alternativa dinâmica numa cadeia de transportes sustentável - segundo relatório bienal"(1),
- Tendo em conta a sua Resolução de 12 de Fevereiro de 2003 sobre o Livro Branco da Comissão intitulado "A política europeia de transportes no horizonte 2010: a hora da verdade"(2),
- Tendo em conta o Livro Branco da Comissão intitulado "A política europeia de transportes no horizonte 2010: a hora das opções" (COM(2001)0370 – C5-0658/2001),
- Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Programa de promoção do transporte marítimo de curta distância" (COM(2003)0155),
- Tendo em conta a Comunicação da Comissão relativa ao transporte marítimo de curta distância (COM(2004)0453),
- Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Orientações comunitárias sobre auxílios estatais aos transportes marítimos" (C(2004)0043),
- Tendo em conta as conclusões do Conselho informal "Transportes" de 9 e 10 de Julho de 2004,
- Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,
- Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0055/2005),
A. Considerando que o transporte marítimo de curta distância é um transporte de mercadorias e de passageiros por mar ou por canais de navegação interior que faz parte da cadeia logística de transportes na Europa e nas regiões ligadas à Europa; que o transporte marítimo de curta distância faz igualmente parte integrante da cadeia logística de transportes entre o fornecedor e o consumidor e é um meio de transporte marítimo da Europa entendida em sentido geográfico, quer no interior da Comunidade quer entre a União Europeia e países terceiros, como, por exemplo, os países mediterrânicos ou do Mar Negro,
B. Considerando que a recém-concebida rede transeuropeia de "auto-estradas do mar", em particular as "auto-estradas" do Báltico e da Europa Ocidental, bem como da Europa do Sudeste e do Sudoeste, deveria ter como objectivo a concentração da circulação de mercadorias em rotas marítimas logísticas de molde a melhorar os serviços de transporte marítimo de curta distância actualmente existentes ou a criar novos serviços de transporte marítimo de curta distância que sejam viáveis, regulares e frequentes para o transporte de mercadorias e de passageiros entre os Estados-Membros, a fim de reduzir o congestionamento rodoviário e melhorar as ligações de transporte com regiões e países periféricos ou insulares,
C. Considerando que o transporte marítimo de curta distância, que representa mais de 40% do tráfego intracomunitário, constitui parte integrante do sistema europeu de transportes, uma vez que se entende por transporte marítimo de curta distância a circulação de mercadorias e passageiros por via marítima ou de navegação interior entre os portos da Europa ou entre estes portos e portos situados em países não europeus com um litoral que se estende ao longo de mares fechados que delimitam a Europa,
D. Considerando que o transporte marítimo de curta distância propicia igualmente enormes potencialidades no domínio do transporte de passageiros,
E. Considerando que importa desenvolver o transporte marítimo de curta distância, a fim de que este cumpra o seu papel económico e comercial, social e ambiental; que os governos nacionais, conjuntamente com as autoridades regionais e locais, deverão prestar o apoio político, económico e financeiro necessário para o efeito, em cooperação com os sectores interessados,
F. Salientando que, em virtude das suas potencialidades no plano da sustentabilidade ambiental, da luta contra o congestionamento de inúmeros eixos rodoviários e da compressão dos custos, o transporte marítimo de curta distância é susceptível de se tornar num elemento ainda mais importante e de futuro na cadeia do sistema de transporte intermodal na Europa, desde que os poderes públicos e o sector privado tomem toda uma série de medidas comunitárias, nacionais, regionais e locais com o objectivo de assegurar o seu pleno desenvolvimento,
G. Considerando a importância de que o transporte marítimo de curta distância se reveste para o desenvolvimento económico e social de todas as regiões da Europa, nomeadamente das regiões costeiras e das regiões marítimas periféricas, e, por conseguinte, para a coesão da Comunidade,
H. Considerando que o desenvolvimento do transporte marítimo de curta distância constitui igualmente uma ocasião única para a criação de centenas de milhares de empregos no sector marítimo, nos próximos anos,
I. Considerando que o transporte marítimo de curta distância, ao favorecer as trocas comerciais, promove o crescimento social e económico, nomeadamente dos países terceiros limítrofes das zonas marítimas periféricas e interessados em estar ligados às infra-estruturas da rede europeia de transportes,
J. Reiterando a ideia de que, embora o desenvolvimento do transporte marítimo de curta distância releve principalmente da responsabilidade da indústria marítima e logística, não deixa de ser verdade que a intervenção das instituições europeias, nacionais e regionais é essencial para criar condições favoráveis a este desenvolvimento; referindo que foram tomadas iniciativas positivas como, por exemplo, a definição de pontos focais nacionais, os acordos obtidos em matéria de legislação comunitária sobre o Programa Marco Polo e a utilização simplificada dos formulários IMO-FAL (Organização Marítima Internacional - Facilitação do Transporte Internacional),
K. Apreciando as iniciativas regionais no sentido da promoção do transporte marítimo de curta distância e da criação de ligações de transporte marítimo de curta distância, como a iniciativa para a região mediterrânica, em que participam a Espanha, a Itália, a França, Portugal e a Grécia, bem como as iniciativas de Estados-Membros que promovem e aplicam o conceito de "Auto-Estradas do Mar" nas quatro zonas definidas pela Decisão 884/2004/CE(3), e, nomeadamente, as iniciativas na região do Mar Báltico e as levadas a efeito pelos países do Arco Mediterrânico, entre os quais figuram a França, a Espanha, a Grécia, a Itália e a Comissão Arco Atlântico,
1. Exorta a uma mais intensa promoção do transporte marítimo de curta distância enquanto elo credível, duradouro e seguro do sistema europeu de transportes, bem integrado na cadeia dos transportes, mercê, por exemplo, da navegação fluvial e das ligações ferroviárias, a fim de reduzir o congestionamento; exorta ao encorajamento da transferência modal do transporte rodoviário para o transporte marítimo de curta distância e à melhoria das ligações com as zonas periféricas e insulares, com os Estados que dependem do transporte marítimo e entre as regiões separadas por barreiras naturais, reforçando simultaneamente a coesão na União Europeia e entre esta e os seus vizinhos;
2. Exorta à redução, tanto quanto possível, dos procedimentos administrativos que entravam o desenvolvimento do transporte marítimo de curta distância, sem comprometer os aspectos de segurança, nomeadamente os procedimentos que perturbam o processo logístico e debilitam a posição concorrencial deste modo de transporte relativamente ao transporte rodoviário; considera que os procedimentos deveriam ser simplificados e mais agilizados, designadamente através da plena utilização das possibilidades da comunicação electrónica;
3. Exorta ao desenvolvimento, para o transporte marítimo de curta distância, de corredores de elevada qualidade entre os Estados-Membros da União Europeia, com a plena participação de todas as partes interessadas, públicas e privadas, onde seja possível fazer um uso adequado dos instrumentos recentemente criados pela União, designadamente os relacionados com a Rede Transeuropeia de Transportes e o Programa Marco Polo;
4. Solicita que se dê prioridade aos investimentos em infra-estruturas, por forma a melhorar o acesso aos portos, interiores e marítimos, incluindo, nomeadamente, projectos transfronteiriços no quadro da rede transeuropeia de transportes;
5. Manifesta, neste contexto, o seu apoio aos programas da Comissão que prevêem a simplificação do quadro legal aplicável aos transportes marítimos de curta distância e à navegação interior, encorajando a criação de balcões únicos organizados de acordo com o direito privado ou público, em consonância com a situação legal existente em cada Estado-Membro, através da simplificação das formalidades administrativas e aduaneiras, bem como através de parcerias multimodais, por exemplo entre as transportadoras rodoviárias e as transportadoras marítimas, que permitirão igualmente às pequenas e médias empresas beneficiarem plenamente do transporte intermodal;
6. Salienta a necessidade de cooperação entre todas as partes interessadas, tanto públicas como privadas, no plano da promoção e do desenvolvimento da qualidade das operações de transporte marítimo de curta distância a nível regional, nacional e europeu;
7. Salienta as potencialidades do transporte marítimo de curta distância como modo de transporte complementar rapidamente disponível e de baixo custo, enquanto não se constroem determinadas infra-estruturas ferroviárias da rede transeuropeia de transportes; salienta, a título de exemplo, a necessidade premente de meios de transporte alternativos entre a França e a Espanha, na pendência da abertura, por volta de 2020, de uma ligação entre Montpellier e Figueras;
8. Exorta à promoção do transporte marítimo de curta distância enquanto modo de transporte respeitador do ambiente e, consequentemente, à criação de "Auto-Estradas do Mar" com requisitos ambientais sólidos;
Regime de responsabilidade comum
9. Exorta à reactivação da reflexão comunitária sobre a unificação dos sistemas de responsabilidade da cadeia multimodal, mediante, designadamente, uma análise técnica especializada dos diferentes modelos possíveis de responsabilidade civil e a participação activa nos trabalhos levados a efeito a nível internacional - nomeadamente no seio da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI) -, com o objectivo de criar um sistema uniforme mundial ou europeu em matéria de responsabilidade adaptado às necessidades do transporte intermodal na Europa e que constitua um regime mais uniforme, mais simples e mais vantajoso;
Unidades de Carga Intermodais (UCI)
10. Insiste na necessidade de resolver a questão da normalização das UCI, promovendo o desenvolvimento de um sistema de normalização aceitável que permita uma utilização tão generalizada e eficaz quanto possível das unidades de carga interoperáveis entre todos os modos e, particularmente, entre o transporte marítimo, o transporte por navegação interna, o transporte ferroviário e o transporte rodoviário;
11. Recorda, neste contexto, a sua posição de 12 de Fevereiro de 2004(4) sobre uma proposta de directiva relativa às unidades de carga intermodais, que prevê a criação de uma unidade europeia de carga intermodal que combine as vantagens do contentor com as da caixa móvel, possibilitando assim a maior intermodalidade possível; exorta o Conselho a adoptar uma posição comum sobre a referida proposta, para se poder concluir o processo legislativo o mais rapidamente possível;
Alfândegas
12. Recorda que, enquanto modo de transporte marítimo de mercadorias, o transporte marítimo de curta distância é abrangido pela legislação aduaneira da Comunidade;
13. Pronuncia-se a favor da melhor utilização possível das isenções concedidas pela regulamentação aduaneira comunitária, bem como da promoção das facilitações aduaneiras operadas ao abrigo dos regimes simplificados para as mercadorias em livre prestação no quadro de serviços de linha regulares reconhecidos;
14. Convida, neste contexto, todas as partes interessadas a desenvolverem e a utilizarem o Novo Sistema de Trânsito Automatizado (NCTS), que foi introduzido pelas administrações aduaneiras e é susceptível de tornar mais eficazes e menos longas as operações aduaneiras relativas ao transporte marítimo de curta distância;
Comunicações electrónicas
15. Exorta à prossecução da criação nos portos de mar de balcões electrónicos nos quais todas as formalidades obrigatórias possam ser preenchidas numa única operação;
16. Exorta os Estados-Membros a examinarem a possibilidade de oferecerem equipamento de comunicação electrónica aos respectivos portos, com o necessário financiamento comunitário, utilizando, sempre que possível, um sistema de comunicação electrónica centralizado ("one-stop-shop");
17. Salienta que, para acelerar o desenvolvimento da comunicação electrónica, cumpre propor e promover a criação de Comunidades Portuárias Electrónicas e da sua ligação em rede dentro da União e, se possível, também com os Estados limítrofes da União, tendo em conta as melhores práticas já seguidas em vários Estados-Membros;
Estruturas de apoio ao transporte marítimo de curta distância
18. Acolhe favoravelmente o plano de acção da Rede Europeia de Transporte Marítimo de Curta Distância e solicita aos gabinetes de promoção que o ponham em prática tão rapidamente quanto possível;
19. Aprecia o importante trabalho efectuado pelos gabinetes nacionais de promoção do transporte marítimo de curta distância e respectiva rede europeia e solicita aos Estados-Membros que apoiem estes gabinetes nos casos que se revelem apropriados, em conformidade com a legislação comunitária;
20. Salienta a necessidade de uma avaliação estratégica do impacto ambiental das projectadas "Auto-Estradas do Mar", a realizar conjuntamente pelos Estados-Membros e pela Comissão; considera que esta avaliação do impacto ambiental deveria analisar o impacto ambiental não só do traçado da "auto-estrada" mas também dos desenvolvimentos dos portos, bem como as repercussões nos fluxos de tráfego do interior do país;
21. Solicita à Comissão que acompanhe a sua promoção do transporte marítimo de curta distância de propostas de melhoramento das condições sociais dos trabalhadores desse sector;
Aspectos ambientais
22. Recorda a necessidade de promover a imagem ambiental positiva do transporte marítimo de curta distância, designadamente no respeitante à poluição aquática e atmosférica, e, consequentemente, de instituir requisitos ambientais mínimos como, por exemplo, a utilização de combustível com baixo teor de enxofre e limites aplicáveis às emissões atmosféricas (de SOx, NOx, CO2, etc.) e no meio hídrico; considera que se deveria dedicar uma maior atenção à promoção do conceito de "navio limpo", aprovado na Conferência Ministerial do Mar do Norte em 2002;
23. Salienta, no entanto, a necessidade de legislação mais rigorosa da União sobre as emissões de gás e a poluição da água provocadas pelo transporte marítimo de curta distância;
24. Recorda a necessidade de incentivar e prosseguir a investigação no domínio de combustíveis menos poluentes;
25. Recorda a necessidade de actualizar os dados estatísticos relativos ao crescimento das diferentes modalidades de transporte na Europa, sobretudo os dados referentes à origem-destino das mercadorias transportadas por terra, a fim de poder contribuir para a transferência intermodal para o transporte marítimo;
"Auto-Estradas do Mar"
26. Reconhece a elevada importância do conceito de "Auto-Estradas do Mar" e a respectiva capacidade para, por um lado, se tornar num útil instrumento de promoção do transporte marítimo de curta distância, ao permitir encorajar, primordialmente através do co-financiamento de infra-estruturas nos casos apropriados, a transferência modal da estrada para o mar, e, por outro, melhorar de modo adequado a acessibilidade entre as regiões periféricas e insulares e as zonas centrais de mercado;
27. Regista os actuais debates sobre o "rótulo de qualidade para as Auto-Estradas do Mar", que poderia ser desenvolvido para as operações intermodais que recorram ao transporte marítimo de curta distância e satisfaçam um determinado número de critérios de qualidade; entende que o "rótulo de qualidade para as Auto-Estradas do Mar" poderia ser atribuído a operações de qualidade existentes e a outras relativamente às quais fossem assumidos compromissos de obtenção de um nível de qualidade requerido, com ou sem o apoio de fundos públicos concedidos ao abrigo das regras comunitárias, nomeadamente de concorrência;
28. Solicita a adopção de modalidades de financiamento eficazes, claras e suficientes das acções "Auto-Estradas do Mar" e das linhas de transporte marítimo de curta distância que permitam uma boa complementaridade e, mesmo, a adicionalidade dos financiamentos, a fim de permitir o arranque de novas linhas perenes e viáveis (sem, todavia, prejudicar os serviços existentes de transporte marítimo de curta distância), associando, se necessário, linhas de serviço público, no respeito das regras comunitárias;
29. Solicita que a agregação da procura seja incluída como critério prioritário nas condições previstas pelas orientações comunitárias em matéria de auxílios estatais ao transporte marítimo de curta distância;
30. Solicita a clarificação do regime legal comunitário aplicável à adjudicação dos convénios de exploração de operações "Auto-Estradas do Mar" e às condições de conformidade dos financiamentos públicos nacionais dos projectos de transporte marítimo de curta distância e de "Auto-Estradas do Mar" com as regras de concorrência;
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31. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
1 Decisão nº 884/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera a Decisão n.° 1692/96/CE relativa às orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (JO L 167 de 30.4.2004, p. 1).