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Processo : 2004/0062(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0054/2005

Textos apresentados :

A6-0054/2005

Debates :

Votação :

Textos aprovados :

P6_TA(2005)0087
P6_TA(2005)0088
P6_TA(2005)0089

Textos aprovados
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Terça-feira, 12 de Abril de 2005 - Estrasburgo
Procedimento de admissão de investigadores de países terceiros: procedimento específico *
P6_TA(2005)0087A6-0054/2005

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de directiva do Conselho relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica (COM(2004)0178 – C6-0011/2004 – 2004/0061(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a proposta da Comissão (COM(2004)0178)(1),

-  Tendo em conta a alínea a) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 63º do Tratado CE,

-  Tendo em conta o artigo 67º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0011/2004),

-  Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0054/2005),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alterações do Parlamento
Alteração 1
Considerando 4
(4)  O número de investigadores de que a Comunidade deverá dispor para dar resposta ao objectivo de 3% do PIB a investir na investigação fixado pelo Conselho Europeu de Barcelona foi avaliado em 700 000. Este objectivo deve ser realizado através de um conjunto de medidas convergentes, tais como o reforço da atracção dos jovens pelas carreiras científicas, o aumento das possibilidades de formação e de mobilidade no domínio da investigação, a melhoria das perspectivas de carreira para os investigadores na Comunidade e uma maior abertura desta aos nacionais de países terceiros susceptíveis de ser admitidos para efeitos de investigação.
(4)  O número de investigadores de que a Comunidade deverá dispor, até 2010, para dar resposta ao objectivo de 3% do PIB a investir na investigação fixado pelo Conselho Europeu de Barcelona foi avaliado em 700 000. Este objectivo deve ser realizado através de um conjunto de medidas convergentes, tais como o reforço da atracção dos jovens pelas carreiras científicas, a promoção da participação das mulheres na investigação científica, o aumento das possibilidades de formação e de mobilidade no domínio da investigação, a melhoria das perspectivas de carreira para os investigadores na Comunidade e uma maior abertura desta aos nacionais de países terceiros susceptíveis de ser admitidos para efeitos de investigação.
Alteração 2
Considerando 5
(5)  A presente directiva visa contribuir para a realização destes objectivos, favorecendo a admissão e a mobilidade dos nacionais de países terceiros para efeitos de investigação relativamente a permanências de mais de três meses, de modo a que a Comunidade reforce o seu poder de atracção para os investigadores de todo o mundo e aumente as suas capacidades de pólo de investigação a nível mundial.
(5)  A presente directiva visa contribuir para a realização destes objectivos, favorecendo a admissão e a mobilidade dos nacionais de países terceiros para efeitos de investigação relativamente a permanências de mais de três meses, de modo a que a Comunidade reforce o seu poder de atracção para os investigadores de todo o mundo, em particular para os mais qualificados, e aumente as suas capacidades de pólo de investigação a nível mundial.
Alteração 3
Considerando 12
(12)  É importante favorecer a mobilidade dos investigadores, a qual constitui um meio para desenvolver e valorizar os contactos e as redes de investigação entre parceiros a nível mundial.
(12)  É importante favorecer a mobilidade de cidadãos de países terceiros admitidos para efectuar investigação científica na União Europeia, mobilidade essa que constitui um meio para desenvolver e valorizar os contactos e as redes de investigação entre parceiros e definir o papel do Espaço Europeu de Investigação (EEI) a nível mundial.
Alteração 4
Considerando 12 bis (novo)
(12 bis) O reagrupamento familiar é um aspecto essencial e, inclusivamente, uma condição prévia para a mobilidade do investigador, pelo que é conveniente facilitar a entrada da sua família, a fim de preservar a unidade familiar.
Alteração 32
Considerando 12 ter (novo)
(12 ter) Os membros da família do investigador devem, pois, poder reunir-se com o mesmo no Estado-Membro de acolhimento, nas mesmas condições previstas na Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros1.
______________________
1 JO L 158 de 30.4.2004, p. 77.
Alteração 5
Considerando 14 bis (novo)
(14 bis) Tendo em conta a existência de restrições de acesso ao mercado de trabalho relativamente a parte dos cidadãos europeus durante determinados períodos de transição actualmente em curso, os investigadores que se desloquem para outro Estado-Membro da União Europeia com o objectivo de aí efectuarem o seu trabalho de investigação deverão estar totalmente isentos de tais restrições.
Alteração 6
Artigo 1
A presente directiva define as condições de admissão de investigadores nacionais de países terceiros nos Estados-Membros, por um período superior a três meses, para a realização de um projecto de investigação no âmbito de uma convenção de acolhimento celebrada com um organismo de investigação.
A presente directiva define as condições de admissão de investigadores nacionais de países terceiros na União Europeia, por um período superior a três meses, para a realização de um projecto de investigação no âmbito de convenções de acolhimento celebradas com um ou mais organismos de investigação autorizados de um ou mais Estados-Membros.
Alteração 7
Artigo 2, alínea b)
b)  "Investigador", um nacional de um país terceiro titular de um diploma universitário de segundo ciclo, admitido no território de um Estado-Membro da União Europeia para realizar um projecto de investigação num organismo de investigação;
b)  "Investigador", um nacional de um país terceiro titular de um diploma universitário de segundo ciclo pelo menos, admitido no território de um Estado-Membro da União Europeia para realizar um projecto de investigação num organismo de investigação;
Alteração 8
Artigo 4, nº 2, parágrafo 1 bis (novo)
A autorização concedida a um organismo de investigação é válida por um período de cinco anos renovável. Os Estados-Membros podem conceder autorizações por tempo superior. Os organismos a quem tenha sido recusada autorização devem ser plenamente informados das razões da recusa.
Alteração 9
Artigo 4, nº 3
3.  Os Estados-Membros autorizam por tempo ilimitado os organismos públicos e privados cuja principal missão consista em realizar actividades de investigação, bem como os estabelecimentos de ensino superior dos Estados-Membros, na acepção da sua legislação ou da sua prática administrativa.
3.  Os Estados-Membros podem exigir, em conformidade com a legislação nacional, um compromisso por escrito do organismo de investigação, nos termos do qual este último, no caso de o investigador permanecer ilegalmente no território do Estado-Membro em causa, assume a responsabilidade pelo reembolso das despesas de residência, de saúde e de regresso, a serem financiadas por fundos públicos. A responsabilidade financeira do organismo de investigação cessa seis meses após a data do termo da convenção de acolhimento.
Alteração 10
Artigo 4, nº 4
4.  Os Estados-Membros autorizam por tempo ilimitado os organismos públicos que desenvolvam actividades de investigação complementares à sua missão principal.
Suprimido
Alteração 11
Artigo 4, nº 5
5.  Os Estados-Membros autorizam por um período de cinco anos renovável os organismos privados que desenvolvam actividades de investigação complementares ao seu objecto social.
Suprimido
Alteração 12
Artigo 4, nº 6
6.  Aquando da apresentação do pedido de autorização, o organismo de investigação compromete-se, relativamente ao Estado-Membro de acolhimento, a assumir as despesas de residência, de saúde e de regresso dos investigadores que acolher e a entregar-lhes o certificado referido no nº 3 do artigo 5º. A responsabilidade do organismo de investigação abrange o ano que se segue à data do termo da convenção de acolhimento referida no artigo 5º ou à data em que o organismo informou o Estado-Membro da ocorrência de um evento que impedia a execução da convenção por força do nº 4 do artigo 5º e enquanto o investigador não tiver saído do território da União Europeia.
Suprimido
Alteração 13
Artigo 4, nº 7
7.  Os organismos autorizados transmitem à autoridade competente designada para o efeito pelos Estados-Membros uma confirmação de que os trabalhos foram efectuados no âmbito de cada um dos projectos de investigação para os quais assinaram uma convenção de acolhimento com base no artigo 5º, no prazo de dois meses a contar da data do termo dessa convenção.
7.  Os Estados-Membros poderão exigir que os organismos autorizados transmitam às autoridades competentes designadas para o efeito pelos Estados-Membros uma confirmação de que os trabalhos foram efectuados no âmbito de cada um dos projectos de investigação para os quais assinaram uma convenção de acolhimento com base no artigo 5º, no prazo de dois meses a contar da data do termo dessa convenção.
Alteração 14
Artigo 4, nº 9
9.  Os Estados-Membros podem recusar renovar ou retirar a autorização a organismos de investigação que deixem de preencher as condições previstas nos nºs 2 a 7 ou que tenham assinado uma convenção de acolhimento com um nacional de um país terceiro relativamente ao qual tenham aplicado o nº 1 do artigo 8º. Sempre que a autorização tenha sido recusada ou retirada ou a sua renovação tenha sido recusada com base no nº 1 do artigo 8º, o organismo em causa não pode solicitar uma nova autorização antes de decorrido um prazo de cinco anos a contar da data de publicação da decisão de retirada ou de não renovação.
9.  Os Estados-Membros podem recusar renovar ou retirar a autorização a organismos de investigação que deixem de preencher as condições previstas nos nºs 2 a 7 ou que tenham assinado uma convenção de acolhimento com um nacional de um país terceiro relativamente ao qual tenham aplicado o nº 1 do artigo 8º. Sempre que a autorização tenha sido recusada ou retirada ou a sua renovação tenha sido recusada com base no nº 1 do artigo 8º, o organismo em causa não pode solicitar uma nova autorização antes de decorrido um prazo de cinco anos a contar da data de publicação da decisão de retirada ou de não renovação. Os organismos de investigação não serão responsabilizados pela inobservância das condições previstas nas alíneas a) e d) do artigo 6º, excepto se houver motivos para suspeitar de conivência daqueles com o investigador na prática de actos ilegais.
Alteração 16
Artigo 7
Os Estados-Membros emitem um título de residência com uma validade igual ou superior a um ano e renovam esse título anualmente se as condições exigidas nos artigos 5º e 6º continuarem a estar preenchidas. Se a duração dos trabalhos de investigação for inferior a um ano, a validade do título de residência será igual à duração dos trabalhos.
Os Estados-Membros emitem um título de residência com uma validade igual à duração da convenção de acolhimento. A pedido do interessado, esse prazo pode ser prorrogado por trinta dias.
Alteração 17
Artigo 7 bis (novo)
Artigo 7º bis
Membros da família
1.  Os Estados-Membros autorizam a entrada e a permanência dos membros da família dos investigadores de países terceiros.
2.  Por membros da família, entende-se:
a) o cônjuge;
b) o (a) parceiro(a), com quem o(a) investigador(a) de um país terceiro vive em parceria registada, se, nos termos da legislação do Estado-Membro de acolhimento, as parcerias registadas forem equiparadas ao casamento, e no respeito das condições previstas pela legislação aplicável do Estado-Membro de acolhimento;
c) os descendentes directos com menos de 21 anos, ou que se encontrem a cargo, bem como os descendentes directos do cônjuge ou do(a) parceiro(a), na acepção da alínea b);
d) os ascendentes directos que se encontrem a cargo, bem como os ascendentes directos do cônjuge ou do(a) parceiro(a), na acepção da alínea b);
O Estado-Membro de acolhimento é livre de aplicar as condições mais favoráveis.
Alteração 18
Artigo 8, nº 2
2.  Os Estados-Membros podem retirar ou recusar a renovação de um título de residência por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública. Sempre que tomarem uma decisão deste tipo, os Estados-Membros terão em conta a gravidade e a natureza da infracção à ordem pública ou à segurança pública cometida pela pessoa em causa ou os perigos que essa pessoa é susceptível de causar. As doenças ou enfermidades declaradas após a emissão do título de residência não poderão justificar a recusa de renovação do título de residência, a sua retirada ou o afastamento do território pela autoridade competente do Estado-Membro em causa.
2.  Os Estados-Membros podem retirar ou recusar a renovação de um título de residência por razões de segurança pública ou de saúde pública. Sempre que tomarem uma decisão deste tipo, os Estados-Membros terão em conta a gravidade e a natureza da infracção à segurança pública ou à saúde pública cometida pela pessoa em causa ou os perigos que essa pessoa é susceptível de causar. As doenças ou enfermidades declaradas após a emissão do título de residência não poderão justificar a recusa de renovação do título de residência, a sua retirada ou o afastamento do território pela autoridade competente do Estado-Membro em causa.
Alteração 19
Artigo 11
Os investigadores admitidos em conformidade com a presente directiva podem ensinar num estabelecimento de ensino superior, na acepção da legislação ou da prática administrativa dos Estados-Membros, até um número máximo de horas por ano fixado por cada Estado-Membro.
Os investigadores admitidos em conformidade com a presente directiva podem ensinar nos termos definidos pela legislação nacional. Os Estados-Membros poderão fixar o número máximo de horas ou de dias por ano que os investigadores estão autorizados a leccionar, caso a legislação nacional em vigor preveja uma tal limitação.
Alteração 20
Artigo 13
1.   Os titulares de um título de residência emitido em aplicação da presente directiva podem, ao abrigo desse título, bem como de um passaporte ou documento de viagem equivalente, desde que tais documentos estejam válidos, efectuar uma parte do seu projecto de investigação no território de outro Estado-Membro desde que não sejam considerados pelo Estado-Membro em causa como uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública. Se for caso disso, tendo em conta o período necessário para efectuar essa parte da investigação, é celebrada uma nova convenção de acolhimento, com base na qual o nacional do país terceiro recebe uma autorização de residência do segundo Estado-Membro.
1.  Os nacionais de países terceiros admitidos na qualidade de investigadores na acepção da presente directiva podem efectuar uma parte dos seus trabalhos de investigação no território de outro Estado-Membro, nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.  O disposto no nº 1 não prejudica a possibilidade de os Estados-Membros imporem a obrigação de um visto de curta duração aos nacionais de países terceiros que não beneficiem do regime de equivalência mútua previsto no artigo 21º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.
2.  Se o estadia no território de outro Estado-Membro não ultrapassar três meses, os investigadores podem efectuar o seu trabalho de investigação com base na convenção de acolhimento celebrada no primeiro Estado-Membro, desde que possuam recursos suficientes nesse outro Estado-Membro e não sejam aí considerados como uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública.
2bis. Se a estadia no território de outro Estado-Membro for superior a três meses, os Estados-Membros podem exigir a celebração de uma nova convenção de acolhimento para a realização do trabalho de investigação no Estado-Membro em causa. Em todos os casos, é necessário preencher as condições previstas nos artigos 5.º e 6.º no que respeita ao segundo Estado-Membro.
2ter. Quando a legislação aplicável condicione a mobilidade à obtenção de um visto ou de um título de residência, o visto ou o título é emitido imediatamente num prazo que não entrave a prossecução da investigação, deixando, contudo, às autoridades competentes o tempo suficiente para a tramitação do pedido.
Os Estados-Membros não exigirão ao investigador que abandone o seu território para apresentar o pedido de visto ou de título de residência.
Alteração 21
Artigo 13, nº 2 quater (novo)
2 quater. Durante o período de validade da sua autorização de residência, o investigador pode candidatar-se a uma nova convenção de acolhimento no mesmo Estado-Membro ou noutro. A nova candidatura será tratada mediante um procedimento simplificado, que não inclui exame da condição estipulada na subalínea ii) da alínea a) do n.° 2 do artigo 5°), desde que o organismo de investigação inicial confirme por escrito que o trabalho foi executado satisfatoriamente até ao momento da apresentação da nova candidatura.
Alteração 22
Artigo 15, nº 1
1.  As autoridades competentes do Estado-Membro notificam por escrito ao requerente, em conformidade com os procedimentos de notificação do direito nacional nesta matéria, as decisões sobre o pedido de admissão ou de renovação do título de residência o mais tardar no prazo de trinta dias a contar da data de apresentação do pedido. As consequências para as autoridades competentes da omissão de decisão no termo deste prazo devem ser reguladas pela legislação nacional do Estado-Membro em causa. Em casos excepcionais ligados à complexidade do pedido, este prazo pode ser prorrogado.
1.  As autoridades competentes do Estado-Membro notificam por escrito ao requerente, imediatamente e em conformidade com os procedimentos de notificação do direito nacional nesta matéria, as decisões sobre o pedido de admissão ou de renovação do título de residência o mais tardar no prazo de trinta dias a contar da data de apresentação do pedido. As consequências para as autoridades competentes da omissão de decisão no termo deste prazo devem ser reguladas pela legislação nacional do Estado-Membro em causa. Em casos excepcionais ligados à complexidade do pedido, este prazo pode ser prorrogado mas nunca por mais de trinta dias. 0 requerente é plenamente informado das razões dessa prorrogação.
Alteração 23
Artigo 16, parágrafo 1 bis (novo)
As taxas poderão ser cobertas pelo organismo de investigação, com o qual o interessado tenha celebrado o contrato de investigação.
Alteração 24
Artigo 18
A Comissão elaborará periodicamente, a primeira vez o mais tardar em […*], um relatório dirigido ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente directiva nos Estados-Membros, propondo, se for caso disso, as alterações necessárias. Para este efeito, os Estados-Membros transmitirão à Comissão os dados estatísticos relativos à aplicação da presente directiva.
A Comissão elaborará periodicamente, a primeira vez dois anos após a entrada em vigor da presente directiva, um relatório dirigido ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente directiva nos Estados-Membros, bem como sobre a aplicação das medidas previstas nas recomendações do Conselho destinadas a facilitar a admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica na Comunidade Europeia e a facilitar a emissão pelos Estados-Membros de vistos uniformes de curta duração para os investigadores nacionais que se desloquem para efeitos de investigação científica na Comunidade Europeia, propondo, se for caso disso, as alterações e aditamentos necessários à directiva e a eventual transformação da segunda recomendação em regulamento. Para este efeito, os Estados-Membros transmitirão à Comissão os dados estatísticos relativos à aplicação da presente directiva.
_______________
[* Três anos após a entrada em vigor da presente directiva.]

(1) Ainda não publicada em JO.

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