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Processo : 2004/0113(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0064/2005

Textos apresentados :

A6-0064/2005

Debates :

PV 11/04/2005 - 16

Votação :

PV 12/04/2005 - 9.9

Textos aprovados :

P6_TA(2005)0091

Textos aprovados
PDF 260kWORD 114k
Terça-feira, 12 de Abril de 2005 - Estrasburgo
Direitos processuais em processo penal *
P6_TA(2005)0091A6-0064/2005

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de Decisão-Quadro do Conselho relativa a certos direitos processuais no âmbito dos processos penais na União Europeia (COM(2004)0328 – C6-0071/2004 – 2004/0113(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2004)0328)(1),

-  Tendo em conta a alínea c) do n.º 1 do artigo 31º do Tratado UE,

-  Tendo em conta o nº 1 do artigo 39º do Tratado UE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0071/2004),

-  Tendo em conta os artigos 93º e 51º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0064/2005),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alterações do Parlamento
Alteração 1
Aplicável a todo o texto
As formulações "logo que possível" ou equivalentes deverão ser substituídas pela expressão "sem demora indevida ou injustificada".
(A presente alteração aplica-se a todo o texto.)
Alteração 2
Considerando 5 A (novo)
(5 A) Os direitos consagrados na CEDH devem ser considerados como normas mínimas, que os Estados-Membros devem respeitar escrupulosamente, do mesmo modo que devem respeitar a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
Alteração 3
Considerando 7
(7)  O princípio do reconhecimento mútuo baseia-se num elevado grau de confiança entre os Estados-Membros. A fim de aumentar esta confiança, a presente Decisão-Quadro prevê garantias para proteger os direitos fundamentais. Estas garantias reflectem as tradições dos Estados-Membros no cumprimento das disposições da CEDH.
(7)  O princípio do reconhecimento mútuo baseia-se num elevado grau de confiança entre os Estados-Membros. A fim de aumentar esta confiança, a presente Decisão-Quadro prevê garantias para proteger os direitos fundamentais. Estas garantias reflectem as tradições dos Estados-Membros no cumprimento das disposições da CEDH e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Alteração 51
Considerando 8
(8)  As disposições propostas não visam alterar medidas específicas em vigor nas legislações nacionais no domínio da luta contra certas formas graves e complexas de criminalidade, nomeadamente o terrorismo.
(8)  As disposições propostas não visam alterar medidas específicas em vigor nas legislações nacionais no domínio da luta contra certas formas graves e complexas de criminalidade, nomeadamente o terrorismo. Todas as medidas deverão ser conformes com a Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) e com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Alteração 5
Considerando 10
(10)  Foram identificados cinco domínios em que poderão ser aplicadas normas comuns em primeiro lugar. Trata-se da assistência de um advogado, do acesso à interpretação e à tradução, da garantia de que as pessoas que necessitam de atenção especial pelo facto de não serem capazes de acompanhar o processo dela possam beneficiar, da assistência consular aos detidos estrangeiros e da notificação por escrito aos suspeitos e arguidos dos direitos que lhe assistem.
(10)  A fim de promover a confiança mútua entre os Estados-Membros, é conveniente definir salvaguardas para proteger os direitos fundamentais, não só dos suspeitos, mas também das vítimas e testemunhas de crimes. O principal objectivo da presente Decisão-Quadro consiste, no entanto, na protecção dos direitos dos suspeitos. Foram identificados cinco domínios em que poderão ser aplicadas normas comuns em primeiro lugar. Trata-se da assistência de um advogado, do acesso à interpretação e à tradução, da garantia de que as pessoas que necessitam de atenção especial pelo facto de não serem capazes de acompanhar o processo dela possam beneficiar, da assistência consular aos detidos estrangeiros e da notificação por escrito aos suspeitos e arguidos dos direitos que lhe assistem.
Alteração 6
Considerando 10 A (novo)
(10 A) A presente Decisão-Quadro será objecto de avaliação no prazo de dois anos a contar da sua entrada em vigor, à luz da experiência adquirida. Se for caso disso, será objecto de revisão, a fim de garantir o reforço das salvaguardas nela previstas.
Alteração 8
Considerando 16
(16)  O direito à assistência consular decorre do artigo 36º da Convenção de Viena de 1963 relativa às relações consulares, que prevê o direito de os Estados comunicarem com os seus nacionais. As disposições da presente Decisão-Quadro conferem este direito ao cidadão europeu e não ao Estado. Melhoram a sua visibilidade e, por conseguinte, a sua eficácia. Não obstante, a longo prazo, a criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça em que a confiança entre os Estados-Membros é recíproca deverá reduzir e, em última análise, suprimir a necessidade da assistência consular.
(16)  O direito à assistência consular decorre do artigo 36º da Convenção de Viena de 1963 relativa às relações consulares, que prevê o direito de os Estados comunicarem com os seus nacionais. As disposições da presente Decisão-Quadro conferem este direito ao cidadão europeu e não ao Estado. Melhoram a sua visibilidade e, por conseguinte, a sua eficácia.
Alteração 9
Considerando 17
(17)  Informar por escrito os suspeitos e arguidos sobre os seus direitos fundamentais é uma medida que melhora a equidade do processo e contribui, em certa medida, para garantir que todas as pessoas suspeitas ou acusadas de uma infracção penal tenham conhecimento dos seus direitos. Se os suspeitos e arguidos os ignorarem, é-lhes mais difícil exercê-los. Comunicar aos suspeitos uma informação escrita sobre os seus direitos, através de uma simples "declaração de direitos", contribuirá para resolver este problema.
(17)  Informar por escrito os suspeitos e arguidos sobre os seus direitos fundamentais é uma medida que melhora a equidade do processo e contribui, em certa medida, para garantir que todas as pessoas suspeitas ou acusadas de uma infracção penal tenham conhecimento dos seus direitos. Se os suspeitos e arguidos os ignorarem, é-lhes mais difícil exercê-los. Comunicar aos suspeitos uma informação escrita sobre os seus direitos, através de uma simples "declaração de direitos", contribuirá para resolver este problema. Os suspeitos que sofram de uma deficiência visual ou que tenham dificuldade em ler deverão ser informados oralmente dos seus direitos fundamentais.
Alteração 10
Considerando 18
(18)  É necessário estabelecer um mecanismo para avaliar a eficácia da presente Decisão-Quadro. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão recolher e registar informações para efeitos de avaliação e acompanhamento. As informações recolhidas serão utilizadas pela Comissão para a elaboração de relatórios que serão publicados. Esta medida contribuirá para reforçar a confiança mútua, dado que cada Estado-Membro saberá se os outros Estados-Membros estão a respeitar os direitos que garantem um processo equitativo.
(18)  É necessário estabelecer um mecanismo para avaliar a eficácia da presente Decisão-Quadro. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão recolher e registar informações, nomeadamente as informações provenientes de organizações não governamentais, organizações intergovernamentais e organizações profissionais de advogados, intérpretes e tradutores, para efeitos de avaliação e acompanhamento. As informações recolhidas serão utilizadas pela Comissão para a elaboração de relatórios que serão publicados. Esta medida contribuirá para reforçar a confiança mútua, dado que cada Estado-Membro saberá se os outros Estados-Membros estão a respeitar os direitos que garantem um processo equitativo.
Alteração 11
Artigo 1, nº 1, parágrafo 2
Os referidos processos são seguidamente designados "processos penais".
Suprimido
Alteração 12
Artigo 1, nº 2
2.  Os direitos são aplicáveis a qualquer pessoa suspeita de ter cometido uma infracção penal ("um suspeito") a partir do momento em que esta é informada pelas autoridades competentes de um Estado-Membro de que é suspeita de ter cometido uma infracção penal e até ao seu julgamento definitivo.
2.  Os direitos são aplicáveis a qualquer pessoa suspeita de ter cometido uma infracção penal ("um suspeito") ou, caso a pessoa suspeita seja uma pessoa colectiva, ao seu representante legal, a partir do momento em que aquela ou este são abordados pelas autoridades competentes de um Estado-Membro e até ao seu julgamento definitivo, incluindo a condenação e a decisão proferida no âmbito de um recurso.
Alteração 13
Artigo 1 A (novo)
Artigo 1º-A
Definições
Para os efeitos da presente Decisão-Quadro, aplicam-se as seguintes definições:
a) "assistência de um advogado':
- a assistência prestada por um advogado ou pessoa devidamente qualificada nos termos do n.º 1 do artigo 4º a um suspeito, antes e durante o interrogatório de polícia relacionado com infracção de que este seja acusado;
- a assistência e representação de um suspeito por um advogado ou por pessoa devidamente qualificada nos termos do n.º 1 do artigo 4º durante o processo;
b) "processo penal':
i) o processo destinado a apurar a culpabilidade ou inocência de um suspeito ou a decidir a sua condenação;
ii) o recurso contra processo do tipo referido no ponto i), ou
iii) o processo instaurado por autoridade administrativa por actos puníveis pela legislação de um Estado-Membro, quando a decisão possa dar lugar a um processo perante um tribunal competente em matéria penal;
c) "pessoas equiparadas à família':
- pessoas que, nos termos da legislação de um Estado-Membro, convivam com um suspeito do mesmo sexo numa relação registada ou de outro modo legalizada;
- pessoas que coabitem de forma permanente com o suspeito no âmbito de uma relação de facto.
Alteração 14
Artigo 1 B (novo)
Artigo 1º-B
Direito de defesa
Antes de prestarem declarações, ou logo que lhes sejam aplicadas medidas restritivas da sua liberdade, conforme o que ocorrer em primeiro lugar, os suspeitos têm direito a ser informados pelas autoridades dos factos que lhes são imputados e dos fundamentos da suspeita.
Alteração 15
Artigo 2
1.  Os suspeitos têm direito à assistência de um advogado o mais cedo possível e durante todo o processo penal, se assim o desejarem.
1.  Os suspeitos têm direito à assistência de um advogado sem demora indevida ou injustificada (no prazo máximo de 24 horas após a detenção).
2.  Os suspeitos têm direito a beneficiar da assistência de um advogado antes de responderem a perguntas relacionadas com as acusações que lhes são feitas.
2.  Os suspeitos têm direito a beneficiar da assistência de um advogado em qualquer circunstância antes de responderem a quaisquer perguntas, em todos os momentos e em todas as instâncias da investigação criminal e no decurso de qualquer forma de interrogatório.
Alteração 16
Artigo 2, nº 2 A (novo)
2 A. Os suspeitos têm direito a:
- consultar o respectivo advogado em privado, ainda que guardados à vista, se razões de segurança assim o exigirem, assegurando-se a plena confidencialidade da conversa mantida com o advogado;
- aceder a todo o material respeitante ao processo penal, incluindo através do seu advogado;
- que o seu advogado seja informado sobre o decurso do processo penal e esteja presente durante os interrogatórios;
- que o seu advogado esteja presente e coloque questões perante o tribunal, seja na fase prévia ao julgamento, seja durante o próprio julgamento.
Alteração 17
Artigo 2, nº 2 B (novo)
2 B. A violação do direito à assistência de um advogado implicará a nulidade de todos os actos subsequentes e dos actos acessórios dos mesmos no decurso do processo.
Alteração 18
Artigo 2, nº 2 C (novo)
2 C. Os Estados-Membros garantirão que o advogado tenha acesso a todo o processo em tempo razoável para a preparação da defesa.
Alteração 19
Artigo 3, introdução
Não obstante o direito de os suspeitos recusarem a assistência de um advogado ou de se defenderem a si próprios em qualquer processo, deve ser proposta a certos suspeitos a assistência de um advogado, a fim de ser garantido o carácter equitativo do processo. Assim, os Estados-Membros deverão garantir a assistência de um advogado aos suspeitos que:
Não obstante o direito de os suspeitos recusarem a assistência de um advogado ou de se defenderem a si próprios em qualquer processo, deve ser proposta a certos suspeitos a assistência de um advogado, a fim de ser garantido o carácter equitativo do processo. Assim, os Estados-Membros deverão garantir a assistência de um advogado aos suspeitos, e nomeadamente aos que:
Alteração 20
Artigo 3, travessão 2
- sejam formalmente acusados de ter cometido uma infracção penal que envolva uma situação complexa de facto ou de direito ou seja passível de uma pena severa, nomeadamente, sempre que num Estado-Membro possa ser aplicada uma pena obrigatória superior a um ano de prisão à referida infracção,
- sejam formalmente acusados de ter cometido uma infracção penal que envolva uma situação complexa de facto ou de direito ou seja passível de uma pena severa, nomeadamente, sempre que num Estado-Membro possa ser aplicada uma pena obrigatória de prisão à referida infracção,
Alteração 21
Artigo 3, travessão 5
- pareçam não ser capazes de compreender ou acompanhar o conteúdo ou o significado do processo devido à sua idade ou ao seu estado mental, físico ou emocional.
- pareçam não ser capazes ou que provavelmente não sejam capazes de compreender ou acompanhar o conteúdo ou o significado do processo devido à sua idade ou ao seu estado mental, físico ou emocional.
Alteração 22
Artigo 3, travessão 5 A (novo)
- sejam detidos para prestação de declarações em processo penal.
Alteração 23
Artigo 4, nº 1
1.  Os Estados-Membros assegurarão que apenas os advogados, tal como definidos no nº 2, alínea a), do artigo 1º da Directiva 98/5/CE, tenham o direito de prestar a assistência prevista na presente Decisão-Quadro.
1.  Os Estados-Membros assegurarão que os advogados, tal como definidos no nº 2, alínea a), do artigo 1º da Directiva 98/5/CE, ou outras pessoas devidamente qualificadas nos termos das disposições nacionais aplicáveis a esta matéria, tenham o direito de prestar a assistência prevista na presente Decisão-Quadro.
Alteração 24
Artigo 4, nº 2
2.  Os Estados-Membros velarão pela existência de um mecanismo que preveja um advogado de substituição se a assistência fornecida não for efectiva.
2.  Os Estados-Membros assegurarão que um órgão independente seja encarregado de receber quaisquer queixas relativas à eficácia do advogado da defesa. Se for caso disso, o referido órgão poderá pôr à disposição do suspeito um advogado de substituição.
Alteração 25
Artigo 4, nº 2 A (novo)
2 A. A contagem dos prazos processuais fixados pela presente Decisão-Quadro inicia-se apenas com a notificação do advogado, independentemente de o suspeito ter sido notificado em data anterior.
Alteração 26
Artigo 15, nº 1
1.  Sempre que se aplique o artigo 3º, as despesas incorridas com a assistência de um advogado serão suportadas total ou parcialmente pelos Estados-Membros, se representarem um encargo financeiro excessivo para o suspeito ou as pessoas a seu cargo.
1.  Os Estados-Membros assegurarão a gratuitidade da assistência de advogado e o pagamento das custas judiciais às pessoas indiciadas (seja a título de honorários, seja a título de despesas), sendo as despesas decorrentes da assistência de advogado suportadas total ou parcialmente pelo Estado-Membro onde o processo decorra se representarem um encargo financeiro excessivo para o suspeito, para as pessoas a seu cargo ou para as pessoas a cargo de quem esteja.
Alteração 27
Artigo 6, nº 1
1.  Os Estados-Membros assegurarão que os suspeitos que não compreendam a língua do processo beneficiem da assistência gratuita de um intérprete, por forma a garantir a equidade do processo.
1.  Os Estados-Membros assegurarão que os suspeitos que não falem ou não compreendam a língua do processo beneficiem da assistência gratuita de um intérprete em todas as fases e instâncias do processo e, a seu pedido, durante as consultas com o seu advogado.
Alteração 28
Artigo 6, nº 2
2.  Se for caso disso, os Estados-Membros assegurarão que os suspeitos beneficiem da assistência gratuita de um intérprete no âmbito do aconselhamento prestado por um advogado durante todo o processo.
2.  Os Estados-Membros assegurarão que os suspeitos que não compreendam ou não falem a língua do processo beneficiem da presença de um intérprete:
- em todas as reuniões entre o suspeito e o seu advogado, se este ou o suspeito o considerarem necessário;
- sempre que o suspeito for interrogado por agentes responsáveis pela aplicação da lei relativamente à infracção de que é acusado;
- sempre que o suspeito for obrigado a comparecer em juízo no âmbito do processo relativo à infracção.
Alteração 29
Artigo 6, nº 3 A (novo)
3 A. Os intérpretes acreditados junto das jurisdições competentes serão inscritos num registo nacional de intérpretes.
Alteração 30
Artigo 7, nº 1
1.  Os Estados-Membros assegurarão que os suspeitos que não compreendam a língua do processo beneficiem da tradução gratuita de todos os documentos pertinentes, a fim de garantir a equidade do processo.
1.  Os Estados-Membros assegurarão que os suspeitos que não compreendam ou não leiam a língua do processo – ou a língua em que foram redigidos documentos pertinentes, se não se tratar da língua do processo – beneficiem da tradução gratuita de todos os documentos pertinentes para uma das línguas oficiais da União Europeia, ou para qualquer outra língua que o suspeito compreenda, consoante os casos, a fim de garantir a equidade do processo.
Alteração 31
Artigo 7, nº 2
2.  As autoridades competentes determinarão quais os documentos a traduzir. O advogado do suspeito terá, contudo, a possibilidade de solicitar a tradução de documentos suplementares.
Suprimido
Alteração 32
Artigo 8, nº 1
1.  Os Estados-Membros garantirão que os tradutores e intérpretes designados sejam suficientemente qualificados para assegurarem uma tradução e uma interpretação rigorosas.
1.  Os Estados-Membros garantirão a criação de um registo de tradutores e intérpretes ajuramentados ao qual linguistas profissionais de todos os Estados-Membros que possuam um nível de qualificação equivalente no conjunto da União possam aceder. Os profissionais inscritos no registo estão obrigados a respeitar um código de conduta nacional ou comunitário, destinado a assegurar o exercício imparcial e fiel da tradução e da interpretação.
Alteração 33
Artigo 9
Os Estados-Membros garantirão que, sempre que um processo seja objecto de interpretação, seja efectuada uma gravação áudio ou vídeo, com o intuito de assegurar o controlo da qualidade. Em caso de litígio, será fornecida às partes uma transcrição da gravação. A transcrição só pode ser utilizada para efeitos da verificação do rigor da interpretação.
Os Estados-Membros garantirão que, sempre que um processo seja objecto de interpretação, seja efectuada uma gravação áudio ou vídeo, com o intuito de assegurar o controlo da qualidade. Em caso de litígio, será fornecida às partes uma transcrição da gravação.
Alteração 34
Artigo 10, nº 1
1.  Os Estados-Membros assegurarão que os suspeitos que sejam incapazes de compreender ou de acompanhar o conteúdo ou o significado do processo devido à sua idade ou ao seu estado mental, físico ou emocional beneficiem de uma atenção especial, a fim de garantir a equidade do processo.
1.  Os Estados-Membros assegurarão que os suspeitos que sejam incapazes de compreender ou de acompanhar o conteúdo ou o significado do processo devido à sua idade, ao seu estado de saúde, a uma deficiência física ou psíquica, ao analfabetismo ou a particulares condições emocionais beneficiem de uma atenção especial, a fim de garantir a equidade do processo.
Alteração 35
Artigo 10, nº 3 A (novo)
3 A. A falta de avaliação e de notificação da vulnerabilidade do suspeito implicará, caso não seja sanada, a nulidade de todos os actos subsequentemente praticados no âmbito do processo.
Alteração 36
Artigo 11, nº 2
2.  Os Estados-Membros velarão pela prestação de assistência médica, se necessário.
2.  Os Estados-Membros assegurarão a prestação de assistência médica e psicológica, se tal se revelar necessário e o suspeito ou o seu advogado o considerarem como tal.
Alteração 37
Artigo 11, nº 3
3.  Se for caso disso, a atenção especial poderá incluir o direito de obter a presença de um terceiro durante os interrogatórios de polícia ou das autoridades judiciais.
3.  Os suspeitos com direito a atenção especial, ou o respectivo advogado, têm o direito de requerer a presença de um terceiro durante os interrogatórios de polícia ou das autoridades judiciais.
Alteração 38
Artigo 12, nº 1
1.  Os suspeitos em detenção provisória têm direito a que a sua família, as pessoas equiparadas à sua família ou a sua entidade empregadora sejam informadas da sua detenção logo que possível.
1.  Os suspeitos em detenção provisória ou transferidos para outro local de detenção provisória têm direito a que a sua família, as pessoas equiparadas à sua família ou a sua entidade empregadora sejam informadas da sua detenção ou transferência sem demora indevida ou injustificada.
Alteração 39
Artigo 12, nº 1 A (novo)
1 A. Os suspeitos em prisão preventiva têm o direito de mandar informar, sem demora indevida ou injustificada, a sua entidade empregadora da detenção.
Alteração 40
Artigo 13, nº 2
2.  Os Estados-Membros assegurarão que, caso um suspeito detido não deseje beneficiar da assistência das autoridades consulares do seu país de origem, lhe seja oferecida a possibilidade de beneficiar da assistência de uma organização humanitária internacional reconhecida.
2.  Os Estados-Membros assegurarão que, caso um suspeito detido não deseje beneficiar da assistência das autoridades consulares do seu país de origem, lhe seja oferecida, sem demora indevida ou injustificada, a possibilidade de beneficiar da assistência de uma organização humanitária internacional reconhecida.
Alteração 41
Artigo 14, nº 1
1.  Os Estados-Membros assegurarão que os suspeitos sejam imediatamente informados por escrito dos direitos processuais que lhes assistem. Esta informação incluirá, nomeadamente, os direitos enunciados na presente Decisão-Quadro, mas poderá incluir outros.
Os Estados-Membros assegurarão que os suspeitos sejam imediatamente informados por escrito dos direitos processuais que lhes assistem. Esta informação incluirá, nomeadamente, os direitos enunciados na presente Decisão-Quadro, mas poderá incluir outros. A notificação escrita – a declaração de direitos – será dada a conhecer ao suspeito quando este for interrogado pela primeira vez, seja na esquadra de polícia, seja em qualquer outro local.
Alteração 42
Artigo 14, nº 1, parágrafo 1 A (novo)
Os Estados-Membros assegurarão que a declaração de direitos esteja disponível em formato electrónico para facilitar o acesso. Os Estados-Membros assegurarão que, caso o suspeito sofra de deficiência visual ou tenha dificuldade em ler, a declaração de direitos lhe seja lida.
Alteração 44
Artigo 14, nº 3 A (novo)
3 A. Os Estados-Membros determinarão as outras línguas para as quais deve ser traduzida a declaração de direitos, tendo em conta as línguas mais faladas na União em consequência da imigração ou permanência de cidadãos de países terceiros. Aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3.
Alteração 45
Artigo 14, nº 4
4.  Os Estados-Membros tornarão obrigatória a assinatura da declaração de direitos tanto pelo agente responsável pela aplicação da lei como pelo suspeito, se este último o desejar, servindo estas assinaturas para provar que a declaração foi apresentada, transmitida e aceite. A declaração de direitos deverá ser produzida em dois exemplares, sendo um exemplar (assinado) conservado pelo agente e o outro (assinado) pelo suspeito. Deverá ser registado que a declaração de direitos foi transmitida ao suspeito e se este aceitou ou recusou assiná-la.
4.  A autoridade responsável pela instrução deverá exarar em acta que a declaração de direitos foi apresentada ao suspeito. A acta deverá indicar a hora a que a declaração foi transmitida e, se possível, o nome das pessoas presentes.
Alteração 46
Artigo 14 A (novo)
Artigo 14º-A
Proibição da discriminação
Os Estados-Membros devem tomar medidas preventivas para assegurar que todos os suspeitos, independentemente da sua raça, origem étnica ou orientação sexual, tenham igual acesso à assistência judiciária e recebam tratamento igual em todas as fases e instâncias do processo.
Alteração 47
Artigo 15, nº 1
1.  Os Estados-Membros facilitarão a recolha das informações necessárias para a avaliação e o acompanhamento da presente Decisão-Quadro.
1.  Os Estados-Membros procederão todos os anos à recolha das informações necessárias para a avaliação e o acompanhamento da presente Decisão-Quadro, nomeadamente as informações provenientes de organizações não governamentais, organizações intergovernamentais e organizações profissionais de advogados, intérpretes e tradutores, e comunicarão essas informações à Comissão.
Alteração 48
Artigo 15, nº 2
2.  A avaliação e o acompanhamento serão efectuados sob a supervisão da Comissão Europeia, que coordenará os relatórios a elaborar sobre o exercício de avaliação e de acompanhamento. Estes relatórios poderão ser publicados.
2.  A avaliação e o acompanhamento serão efectuados anualmente sob a supervisão da Comissão, que coordenará os relatórios a elaborar sobre o exercício de avaliação e acompanhamento. Estes relatórios serão publicados.
Alteração 49
Artigo 16, nº 1, parte introdutória
1.  A fim de permitir a avaliação e o acompanhamento das disposições da presente Decisão-Quadro, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que os dados, como por exemplo as estatísticas pertinentes, sejam conservados e comunicados, nomeadamente no que diz respeito aos seguintes aspectos:
1.  Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que sejam conservados e comunicados, até 31 de Março de cada ano, os seguintes dados relativos ao ano civil anterior:
Alteração 50
Artigo 16, nº 2
2.  A avaliação e o acompanhamento deverão ser efectuados periodicamente, mediante a análise dos dados comunicados para o efeito e recolhidos pelos Estados-Membros em conformidade com o disposto no presente artigo.
Suprimido

(1) Ainda não publicada em JO.

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