1.Decisão do Parlamento Europeu sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2003, Secção III - Comissão (SEC(2004)1181 - C6-0012/2005 – 2004/2040(DEC)) (SEC(2004)1182 - C6-0013/2005 – 2004/2040(DEC))
O Parlamento Europeu,
‐ Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2003(1),
‐ Tendo em conta as contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas às operações orçamentais do exercício 2003 - Volume I - Demonstrações consolidadas da execução orçamental e demonstrações financeiras consolidadas (SEC(2004)1181 - C6-0012/2005 – (SEC(2004)1182 - C6-0013/2005(2),
‐ Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado às quitações de 2002 (COM(2004)0648 - C6-0126/2004),
‐ Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas realizadas em 2003 (COM(2004)0740),
‐ Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2003(3), os relatórios especiais do Tribunal de Contas e as respectivas respostas das Instituições auditadas,
‐ Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248º do Tratado CE(4),
‐ Tendo em conta a recomendação do Conselho de 8 de Março de 2005 (C6-0077/2005),
‐ Tendo em conta os artigos 274º, 275º e 276º do Tratado CE e os artigos 179º-A e 180º-B do Tratado Euratom,
‐ Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) no 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5), nomeadamente os seus artigos 145º, 146º e 147º,
‐ Tendo em conta o Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(6),
‐ Tendo em conta o artigo 70º e o Anexo V do seu Regimento,
‐ Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das comissões interessadas (A6-0070/2005),
A. Considerando que, nos termos do artigo 274º do Tratado CE, a Comissão executa o orçamento sob a sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira,
1. Dá quitação à Comissão pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2003;
2. Regista as suas observações na resolução anexa;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Banco Europeu de Investimento e às instituições de controlo nacionais e regionais dos Estados-Membros, bem como de as mandar publicar no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2.Decisão do Parlamento Europeu sobre o encerramento das contas relativas à execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2003, Secção III – Comissão (SEC(2004)1181 - C6-0012/2005 – 2004/2040(DEC)) (SEC(2004)1182 - C6-0013/2005 – 2004/2040(DEC))
O Parlamento Europeu,
‐ Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2003(1),
‐ Tendo em conta as contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas às operações orçamentais do exercício 2003 - Volume I - Demonstrações consolidadas da execução orçamental e demonstrações financeiras consolidadas (SEC(2004)1181 - C6-0012/2005 – (SEC(2004)1182 - C6-0013/2005(2),
‐ Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado às quitações de 2002 (COM(2004)0648 - C6-0126/2004),
‐ Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas realizadas em 2003 (COM(2004)0740),
‐ Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2003(3), os relatórios especiais do Tribunal de Contas e as respectivas respostas das Instituições auditadas,
‐ Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248º do Tratado CE(4),
‐ Tendo em conta a recomendação do Conselho de 8 de Março de 2005 (C6-0077/2005),
‐ Tendo em conta os artigos 274º, 275º e 276º do Tratado CE e os artigos 179º-A e 180º-B do Tratado Euratom,
‐ Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) no 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5), nomeadamente os seus artigos 145º, 146º e 147º,
‐ Tendo em conta o Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(6),
‐ Tendo em conta o artigo 70º e o Anexo V do seu Regimento,
‐ Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das comissões interessadas (A6-0070/2005),
A. Considerando que, nos termos do artigo 274º do Tratado CE, a Comissão executa o orçamento sob a sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira,
1. Aprova o encerramento das contas relativas à execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2003;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Banco Europeu de Investimento e às instituições de controlo nacionais e regionais dos Estados-Membros, bem como de a mandar publicar no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3.Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que constituem parte integrante da decisão relativa à quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2003, Secção III – Comissão (SEC(2004)1181 - C6-0012/2005 – 2004/2040(DEC)) (SEC(2004)1182 - C6-0013/2005 – 2004/2040(DEC))
O Parlamento Europeu,
‐ Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2003(1),
‐ Tendo em conta as contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas às operações orçamentais do exercício 2003 - Volume I - Demonstrações consolidadas da execução orçamental e demonstrações financeiras consolidadas (SEC(2004)1181 - C6-0012/2005 – (SEC(2004)1182 - C6-0013/2005(2),
‐ Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado às quitações de 2002 (COM(2004)0648 - C6-0126/2004),
‐ Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas realizadas em 2003 (COM(2004)0740),
‐ Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2003(3), os relatórios especiais do Tribunal de Contas e as respectivas respostas das Instituições auditadas,
‐ Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248º do Tratado CE(4),
‐ Tendo em conta a recomendação do Conselho de 8 de Março de 2005 (C6-0077/2005),
‐ Tendo em conta os artigos 274º, 275º e 276º do Tratado CE e os artigos 179º-A e 180º-B do Tratado Euratom,
‐ Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) no 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5), nomeadamente os seus artigos 145º, 146º e 147º,
‐ Tendo em conta o Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(6),
‐ Tendo em conta o artigo 70º e o Anexo V do seu Regimento,
‐ Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das comissões interessadas (A6-0070/2005),
A. Considerando que a execução das políticas da UE se caracteriza principalmente pela "gestão partilhada" entre a Comissão e os Estados-Membros,
B. Considerando que, nos termos do nº 3 do artigo 53º do Regulamento Financeiro, "as tarefas de execução do orçamento serão (....) delegadas em Estados-Membros", devendo a Comissão executar o orçamento por "gestão partilhada", e que estes devem agir em conformidade com as directrizes aprovadas pela União,
C. Salientando, uma vez mais(7), que o processo de quitação é um procedimento que procura, inter alia, melhorar a gestão financeira na UE através da melhoria da base para a tomada de decisões à luz dos relatórios do Tribunal de Contas e das respostas e pareceres das instituições,
D. Considerando que, nos termos do Tratado, a Comissão tem o direito de iniciativa, e que a responsabilidade financeira final pela execução do orçamento é inalienável e recai - tendo em conta o princípio da subsidiariedade introduzido pelo Tratado de Maastricht - sobre a Comissão, tal como estabelecido no artigo 274° do Tratado, pelo que se devem estabelecer os controlos adequados dos fundos comunitários,
E. Recordando que a Comissão é a primeira interessada em que as disposições em matéria de supervisão sejam plenamente cumpridas,
A.QUESTÕES HORIZONTAIS
1. Lamenta a declaração errónea do Tribunal relativa às autorizações por liquidar acumuladas no domínio dos fundos estruturais que, no fim de 2003, correspondiam "ao valor de cinco anos de pagamentos à taxa de execução actual...." (0.6.); uma vez que este valor inclui os anos 2004 a 2006, que não podiam ser afectados em 2003, relembra que os fundos não utilizados são reembolsados aos Estados-Membros no termo do período;
2. Acolhe com satisfação o facto de a introdução da regra n+2 (ano de afectação + 2) ter contribuído largamente para a resolução deste problema, verificando-se nos últimos dois anos uma absorção de mais de 99% dos Fundos Estruturais;
3. Convida a Comissão, tendo em conta as novas Perspectivas Financeiras para o período posterior a 2006, a encontrar um equilíbrio entre a formulação das políticas e o processo de responsabilização pela sua execução correcta; exorta-a a proceder a uma análise crítica mediante o reexame da distribuição de poderes no interior da Comissão ("governance set-up") e dos processos administrativos;
4. Convida ainda a Comissão a incluir os custos de execução e os encargos administrativos que os Estados-Membros e beneficiários finais têm de suportar no estudo de impacto alargado das novas regulamentações e, neste contexto, a fazer o possível por manter estes encargos dentro de limites aceitáveis;
Fiabilidade das contas – opinião com reservas
5. Toma nota de que, excepto no que diz respeito à inexistência de procedimentos eficazes de controlo interno para as receitas diversas e os adiantamentos pagos, o Tribunal de Contas considera que as contas anuais consolidadas das Comunidades Europeias reflectem fielmente as receitas e as despesas das Comunidades relativas ao exercício de 2003, bem como a sua situação financeira no final deste (Declaração de Fiabilidade, pontos II e III);
6. Chama a atenção para os seguintes excertos do "Relatório anual dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas realizadas em 2003"(8) no que respeita à contabilidade e aos sistemas de informação de gestão:
"... as funções contabilísticas nas DG devem ser reforçadas e profissionalizadas, por forma a que, tanto a nível das DG como a nível central, a Comissão e a sua administração possam assegurar sistematicamente que as contas são completas, rigorosas e pertinentes" (p. 7),
"os sistemas devem garantir que as contas contêm toda a informação relevante" (p. 7),
"A administração e os interessados externos têm de estar seguros de que os números correspondem à realidade" (p. 7),
e conclui que a formulação indica que
‐ não há qualquer segurança sistemática de que as contas sejam completas, rigorosas e pertinentes,
‐ os sistemas não garantem que as contas contêm toda a informação relevante,
‐ a administração e os interessados externos não estão seguros de que os números correspondem à realidade;
7. Lamenta que a repartição dos poderes no seio da estrutura administrativa da Comissão reduza a função do contabilista à recolha da informação que figura nas contas que recebe dos ordenadores; considera que o contabilista deveria assumir uma responsabilidade global pela fiabilidade das contas da Instituição na sua globalidade, e não confiar exclusivamente em mais de trinta ordenadores delegados diferentes;
8. Espera que o contabilista vise as contas - e não a nota que as acompanha - assumindo assim pessoalmente a responsabilidade pelos valores aí apresentados e, caso sejam levantadas objecções, que explique com exactidão a natureza e o objectivo das reservas formuladas; salienta a diferença entre a aprovação formal das contas pelo Colégio e a certificação da legalidade e regularidade das contas pelo contabilista; convida a Comissão, uma vez mais(9), a apresentar propostas legislativas destinadas a alterar o Regulamento Financeiro e/ou as suas disposições de execução;
9. Lamenta a relutância da Comissão em valorizar o papel do contabilista; sublinha que a certificação das contas é um elemento fundamental na estrutura de controlo, e que outros elementos da estrutura global de controlo ficarão seriamente debilitados enquanto faltar este elemento; concorda com a orientação da recente reforma da gestão financeira na Comissão, destinada a conferir responsabilidades a cada Director-Geral; está contudo convencido de que a garantia que os Directores-Gerais possam dar deve ser sustentada por uma garantia global do contabilista, que será inteiramente responsável e disporá dos meios necessários para exercer essa responsabilidade;
10. Espera que a Comissão inclua na proposta de revisão do Regulamento Financeiro disposições que obriguem o contabilista a certificar as contas, por exemplo, com base em validações sistemáticas ou verificações aleatórias; considera que o contabilista deve ser valorizado para director financeiro, assumindo o papel de contrapeso institucional da administração em relação aos seus 39 serviços, e que o seu papel concreto, no âmbito do qual apenas procede a uma validação muito formal da informação recebida dos Directores-Gerais, sem ter a liberdade de fazer as suas próprias observações, em caso de necessidade (Regulamento Financeiro, artigo 61°), é contrário ao objectivo da reforma da gestão financeira;
11. Sublinha que a valorização da função de contabilista não é um retrocesso para o sistema antigo, no qual o então "auditor financeiro" tinha um papel de autorização de pagamentos e autorizações e executava verificações ex ante de transacções; salienta a diferença entre o sistema antigo e o pedido de valorizar a função de contabilista para que este possa executar verificações ex ante sistemáticas e verificações ex post aleatórias de transacções; lamenta que a Comissão continue a avançar com o argumento falacioso e errado de que um papel acrescido para o contabilista na estrutura de controlo representa um retrocesso para o sistema antigo, e que a assinatura das contas pelo contabilista é puramente formal;
12. Informa a Comissão de que não pode aceitar qualquer melhoria puramente cosmética no que respeita ao papel do contabilista; espera que o Regulamento Financeiro inclua a obrigação de inclusão de uma declaração do director financeiro, pela qual este declare - assumindo a sua própria responsabilidade, e não com base em informações recebidas dos Directores-Gerais - que as contas apresentam uma visão autêntica e equitativa dos factos e que as operações subjacentes são legais e regulares;
13. Não compreende como o Tribunal de Contas pode, durante dez anos, emitir uma declaração de fiabilidade negativa sobre as dotações para pagamentos, avalizando simultaneamente de facto as contas gerais da Comissão; gostaria de receber uma explicação escrita sucinta do Tribunal sobre esta questão;
14. Recorda que, em 17 de Dezembro de 2002, a Comissão aprovou um plano de acção para a modernização do sistema contabilístico das Comunidades Europeias, o qual deveria estar operacional em 1 de Janeiro de 2005; salienta que a elaboração do balanço inicial constitui uma fase crucial para o êxito da passagem de uma contabilidade de caixa para uma contabilidade de exercício;
Avaliação global do Tribunal de Contas relativamente a 2003 - inexistência de fiabilidade suficiente
15. Constata com pesar que, uma vez mais, o Tribunal "não obteve uma garantia razoável de que os sistemas e controlos de supervisão dos principais domínios orçamentais são executados eficazmente [pelos Estados-Membros] de modo a fazer face aos riscos relativos à legalidade e à regularidade das operações subjacentes" (0.4.);
Avaliação específica do Tribunal de Contas
16. Recorda as conclusões específicas do Tribunal no que diz respeito à execução dos pagamentos:
‐
agricultura: "Em relação à globalidade das despesas agrícolas deverão ainda ser realizados progressos que permitam colmatar as importantes deficiências constatadas ao nível dos sistemas e controlos de supervisão" (Declaração de fiabilidade, alínea a) do ponto VI),
‐
Fundos Estruturais: "... os sistemas destinados, ao nível dos Estados-Membros, a garantir a supervisão e o controlo da execução do orçamento comunitário continuam a apresentar deficiências..."; (Declaração de fiabilidade, alínea a) do ponto VI),
‐
políticas internas: "... as melhorias constatadas nos sistemas e controlos de supervisão não são ainda suficientes para evitar erros significativos ..." (Declaração de fiabilidade, alínea c) do ponto VI),
‐
acções externas: "...é essencial que os elementos necessários à supervisão e ao controlo dos sistemas e das despesas fiquem operacionais para possibilitarem uma melhoria, sempre necessária" (Declaração de fiabilidade, alínea d) do ponto VI),
‐
ajudas de pré-adesão: " as deficiências ao nível dos sistemas e controlos de supervisão já identificadas em 2002 ocasionaram erros e riscos acrescidos que afectam a legalidade e a regularidade das operações "(Declaração de fiabilidade, alínea e) do ponto VI),
‐
gestão partilhada: "no âmbito da gestão partilhada (...) ou descentralizada (...) os esforços envidados para uma aplicação efectiva dos sistemas e controlos de supervisão deverão ser aumentados, para um melhor controlo dos riscos correspondentes" (Declaração de fiabilidade, ponto VIII);
17. Salienta que as conclusões do Tribunal identificaram claramente os principais problemas no que diz respeito à legalidade e regularidade das operações subjacentes como estando situados, primeiro e acima de tudo, ao nível dos Estados-Membros e, em menor grau, ao nível da Comissão;
18. Considera que, nos casos que implicam a gestão partilhada dos fundos comunitários, a Comissão deve, o mais rapidamente possível, encontrar formas de melhorar a responsabilização a nível dos Estados-Membros, tratando eficazmente da questão do "risco de delegação" resultante do facto de, apesar de a Comissão ter, em última instância, a responsabilidade orçamental final por todas as despesas, também é necessário ter de assumir a responsabilidade quando os fundos da UE são utilizados em gestão partilhada com os Estados-Membros;
Risco de delegação
19. Salienta que, apesar de os Estados-Membros terem a cargo a execução da maior parte do orçamento da União Europeia, é a Comissão que tem a responsabilidade final pela sua execução, assim como - tendo em conta o princípio da subsidiariedade introduzido pelo Tratado de Maastricht - pelas medidas de controlo no interior dos Estados-Membros e da própria Comissão;
20. Salienta que a distinção entre financiamento e execução dá lugar ao chamado "risco de delegação", que abrange questões tais como:
a)
o reconhecimento do facto de que os Estados-Membros e os beneficiários nem sempre prestam às despesas do erário europeu a mesma atenção que à despesa de verbas nacionais,
b)
a qualidade heterogénea das normas de controlo dos Estados-Membros e a notável ausência de participação da maioria das instâncias nacionais de auditoria na tentativa de assegurar que os fundos europeus são utilizados com regularidade e legalidade para os fins a que se destinam,
c)
a confiança excessiva colocada nas definições jurídicas e contratuais dos mecanismos de controlo sem qualquer tentativa suficiente de basear as relações entre a Comissão e as autoridades administrativas dos Estados-Membros nos princípios da boa governação e responsabilização,
d)
o carácter concomitante dos mecanismos de recuperação, que desvia a atenção da necessidade de tomar medidas de correcção numa fase tão antecipada quanto possível e, em muitos casos, permite que os erros se repitam durante períodos demasiado longos,
e)
a extensão da cadeia administrativa, desde a autorização orçamental até à recepção das dotações pelos beneficiários finais, que exige esforços consideráveis para que a pista de controlo possa ser seguida,
f)
o limitado número de testes substantivas de amostras que podem se realizados na prática, em comparação com o número total de operações;
21. Considera que estes problemas não podem ser resolvidos unicamente através de controlos impostos a nível central e que a situação actual demonstra claramente a necessidade de novos instrumentos para reforçar a visão em profundidade da Comissão relativamente aos sistemas de gestão e controlo; considera que só uma publicação ex-ante suficientemente completa das contas nos termos formais de uma declaração de contas e de uma declaração de fiabilidade anual ex-post relativa à legalidade e regularidade das operações subjacentes pelas autoridades políticas e de gestão ao mais alto nível em cada Estado-Membro (Ministro das Finanças), tal como foi diversas vezes sugerido pelo Serviço de Auditoria Interna da Comissão(10), permitirão à Comissão cumprir as obrigações que lhe são impostas pelo artigo 274º do Tratado;
22. Convida a Comissão a apresentar, até 1 de Outubro de 2005, um relatório inicial que explore a possibilidade de um protocolo com os Estados-Membros em que a autoridade gestora (Ministro das Finanças) declare, antes do desembolso, e anualmente, que os sistemas de controlo adequados e susceptíveis de dar garantias adequadas à responsabilização da Comissão estão estabelecidos;
23. Recomenda que esse relatório proponha que a declaração de contas anual inclua:
a)
uma descrição dos sistemas de controlo pelas autoridades gestoras dos Estados-Membros;
b)
uma avaliação da eficácia desses sistemas de controlo;
c)
um plano de medidas de correcção elaborado, se necessário, pela autoridade de gestão do Estado-Membro, em cooperação com a Comissão;
d)
uma confirmação da descrição por um organismo de auditoria nacional ou por um outro auditor externo;
Recomenda ainda que o relatório especifique os direitos de controlo da Comissão e defina claramente qual a autoridade competente para impor sanções que afectem o financiamento global de que beneficia o Estado-Membro em questão, caso se verifique a existência de informações incorrectas;
24. Considera inoportuno aprovar as dotações da política de gestão partilhada para o período posterior a 2007 sem que se dê uma resposta concreta às observações do Tribunal de Contas e sem uma melhoria sensível dos mecanismos de controlo nos Estados-Membros;
25. Informa a Comissão e o Conselho das dificuldades colocadas pela conclusão de um acordo interinstitucional sobre as novas Perspectivas Financeiras enquanto o princípio da publicação de declarações de contas pelas autoridades políticas e de gestão ao mais alto nível em cada Estado-Membro (Ministro das Finanças), como descritas nos n°s 21 a 23, não for plenamente aceite e a sua aplicação prática não for considerada uma prioridade;
26. Considera que os progressos no domínio da gestão financeira da União Europeia não serão possíveis sem a participação activa dos Estados-Membros e que tal "participação" deve ser consagrada a nível político;
27. Considera que qualquer Ministro das Finanças preferirá estabelecer sistemas e controlos de supervisão que funcionem adequadamente em vez de correr o risco de ter que explicar ao respectivo Parlamento as razões pelas quais o erário público nacional tem de reembolsar montantes consideráveis à União Europeia;
28. Convida a Comissão a ser mais rigorosa no controlo dos organismos pagadores e menos tolerante com a incompetência, analisando a possibilidade de:
‐
prever que todos estes organismos sejam objecto de uma auditoria anual realizada por um auditor externo,
‐
definir objectivos de desempenho,
‐
suspender os pagamentos quando os objectivos de desempenho claramente definidos não são cumpridos e zelar por que esses organismos sejam avisados antecipadamente de que tal será a consequência inevitável de um desempenho inadequado,
‐
afastar os organismos que são regularmente incapazes de atingir os objectivos de desempenho,
‐
fazê-los suportar a responsabilidade financeira dos seus erros;
A Declaração de Fiabilidade do Tribunal de Contas ...
29. Recorda que, desde que o Tratado de Maastricht entrou em vigor, o Tribunal de Contas é obrigado a apresentar anualmente ao Parlamento e ao Conselho uma declaração de fiabilidade (conhecida como "DAS", abreviatura francesa de "déclaration d'assurance") sobre a fiabilidade das contas e a legalidade e regularidade das operações subjacentes;
30. Salienta que a decisão sobre os critérios e método segundo os quais o Tribunal de Contas estabelece a DAS são do arbítrio deste último e não prescritos pelo legislador;
31. Recorda que, inicialmente, o Tribunal de Contas baseava inteiramente o seu parecer de auditoria sobre um método estatístico que consistia no teste substantivo directo de uma amostra global e na extrapolação da percentagem de erro mais provável;
... e os problemas inerentes
32. Apresenta resumidamente, nas alíneas seguintes, algumas das limitações inerentes à DAS e à sua natureza na medida em que se trata de elementos a ter em conta ao avaliar os resultados da análise DAS e os efeitos das suas conclusões sobre a decisão de conceder ou não conceder quitação, assim como de eventuais melhorias futuras da metodologia DAS:
a)
a DAS constitui uma parte da auditoria financeira realizada pelo Tribunal de Contas; tanto quanto o seu objectivo seja obter garantias suficientes sobre a regularidade e a legalidade das operações subjacentes, as questões típicas da auditoria financeira são: "apresentam as contas uma imagem verdadeira e fiel das operações"? E "quantos erros foram encontrados nestas últimas"?
b)
a DAS apenas constitui parte indirecta da auditoria de resultados(11), que é de âmbito mais vasto, na medida em que examina o grau de optimização na utilização dos recursos; a pergunta típica numa auditoria de resultados é: "estão os recursos a ser aplicados de forma sensata e utilizados de acordo com os princípios da economia, eficácia e eficiência?";
c)
mesmo que a DAS possa mostrar que os recursos foram utilizados de forma 100% legal e regular, tal não dá qualquer indicação sobre se as despesas foram geradoras de benefícios, na medida em que a DAS não coloca, nem pode colocar, a questão, ou dar a resposta; por outras palavras, o dinheiro pode ter sido completamente desperdiçado, mesmo que utilizado de forma absolutamente legal e regular;
d)
a atenção efectivamente dada à legalidade e regularidade das despesas não ajuda a informar o legislador e o público sobre se o dinheiro foi eficientemente gasto ou não;
e)
a abordagem DAS é um corolário da atenção política dada à "necessidade" de reduzir a fraude e as irregularidades, mas não contribui significativamente para qualquer redução de desperdícios;
f)
frequentemente, os meios de comunicação social interpretam de forma incorrecta a actual declaração de fiabilidade e apresentam as DAS negativas como prova de que, mais ou menos, todos os fundos da UE foram objecto de fraude; esta apresentação distorcida pode ter uma influência negativa sobre as atitudes dos cidadãos relativamente a outras questões da UE, como a Constituição ou as novas Perspectivas Financeiras;
g)
a abordagem DAS ainda não é suficientemente capaz de identificar progressos: ou é positiva, ou é negativa; a metodologia deverá ser desenvolvida no sentido de obter informação suficiente, que indique quais as melhorias realizadas em cada sector, de ano para ano, nos diferentes Estados-Membros;
A actual reforma da DAS . . .
33. Reconhece que, nos últimos anos, o Tribunal de Contas revelou um certo grau de sensibilidade às críticas formuladas e tem tentado reformar a metodologia da DAS através de um alargamento da sua base de avaliação;
34. Constata que a DAS global é agora o resultado de uma consolidação de avaliações específicas relativas aos recursos próprios e a cada capítulo operacional das Perspectivas Financeiras; constata também que as avaliações sectoriais se baseiam agora em quatro fontes de informação:
a)
avaliação dos sistemas e controlos de supervisão;
b)
testes substantivos de operações;
c)
exame dos relatórios de actividades anuais e declarações dos Directores-Gerais na Comissão;
d)
avaliação das conclusões relevantes de outros auditores;
. . . constitui um passo na direcção certa, mas ainda muito modesto
35. Salienta que a questão central no contexto da DAS deverá ser a de saber se os sistemas e controlos de supervisão que têm sido aplicados a nível comunitário e a nível nacional dão à Comissão garantias razoáveis sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes;
36. Convida o Tribunal de Contas a melhorar ainda mais a apresentação da declaração de fiabilidade global e as avaliações específicas, prosseguindo a tendência no sentido de descrições mais completas das suas reservas, assim como a nela incluir informação mais explícita e mais específica sobre as insuficiências nos diferentes sectores e Estados-Membros, a fim de se estabelecer uma lista operacional, elaborada com base numa abordagem de análise de risco, das reservas que podem ser monitorizadas ao longo do tempo;
37. Compreende que o objectivo de examinar uma amostra de operações já não seja o de calcular a percentagem de erro mais provável e que os resultados dos testes no âmbito da nova abordagem sejam examinados conjuntamente com os resultados obtidos nos outros três pilares;
38. Convida o Tribunal a apresentar mais informações sobre as relações entre as quatro fontes de informação das avaliações sectoriais, a fim de verificar se a nova abordagem é fundamentalmente diferente da anterior;
39. Convida o Tribunal a explicar em detalhe o grau até ao qual tem sido capaz de obter resultados de auditoria dos "outros auditores" e o papel que tais resultados têm desempenhado na avaliação do Tribunal; constata a ausência de referências a resultados dos outros auditores no Relatório anual; gostaria, nomeadamente, de obter informações sobre os resultados e as dificuldades no que diz respeito à cooperação com os "outros auditores" nos diferentes Estados-Membros, na medida em que estes últimos incluem também as instâncias nacionais de auditoria que gozam de total autonomia relativamente às instituições europeias;
40. Considera que, apesar de constituir um passo na direcção certa, a actual reforma da DAS não é suficiente para corrigir as limitações e insuficiências supramencionadas; congratula-se com o facto de a nova abordagem proporcionar uma certa visão da regularidade por sectores, mas lamenta que tal apreciação da regularidade das despesas por Estado-Membro ainda não esteja suficientemente disponível; considera que a DAS continua a ser um instrumento demasiadamente baseado na análise das operações e erros individuais; considera, consequentemente, que a análise sobre o funcionamento dos sistemas de supervisão e controlo deverá ser reforçada com vista à formulação de propostas concretas de aperfeiçoamento desses sistemas e a identificar a origem das insuficiências constatadas;
41. Convida o Tribunal a desenvolver mais a sua abordagem qualitativa da DAS, a fim de ter suficientemente em conta o carácter plurianual de muitos programas e controlos compensatórios correspondentes, como as auditorias ex-post e as correcções do apuramento de contas, que servem para proteger o orçamento da UE através da recuperação de pagamentos indevidos; gostaria que o Tribunal apresentasse um relatório especial sobre esta questão crucial e, assim, clarificasse as relações entre os controlos ex-ante e ex-post;
42. Salienta que, apesar de constituírem um elemento importante dos sistemas e controlos de supervisão, os controlos compensatórios não podem compensar as deficiências dos sistemas e controlos de supervisão nem, a forteriori, as da formulação das políticas enquanto tais;
43. Lamenta, neste contexto, o crescente número de referências a decisões preliminares sobre a interpretação e validade da legislação comunitária; salienta a importância de evitar insuficiências desta última, na medida em que têm um efeito negativo sobre o funcionamento da União e conduzem à incerteza jurídica entre as pessoas, instituições e empresas que lhe estão sujeitas nos Estados-Membros; toma nota da declaração sem ambiguidades do Tribunal no que diz respeito aos programas-quadro de investigação, segundo a qual, "no caso dos programas-quadro de investigação, há o risco de esses erros [erros significativos de legalidade e regularidade ocorridos ao nível dos pagamentos] persistirem se as regras que regem os programas não forem reformuladas" (Declaração de fiabilidade, alínea c) do ponto VI);
44. Convida a Comissão a reduzir os riscos de erro no sector dos pedidos de financiamento comunitário zelando por que a legislação comunitária preveja disposições claras e viáveis no que respeita à elegibilidade das despesas, assim como sanções administrativas dissuasoras e proporcionadas em caso de sobreavaliação das despesas elegíveis;
Auditoria única
45. Recorda que, no nº 48 da sua decisão de 10 de Abril de 2002 sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2000(12), pediu ao Tribunal que elaborasse um parecer "sobre a exequibilidade da introdução de um modelo único de auditoria para o orçamento da UE, em que cada nível de controlo se baseie no nível precedente, a fim de reduzir o peso sobre a entidade controlada e reforçar a qualidade das actividades de auditoria, sem, porém, minar a independência dos organismos de auditoria em causa";
46. Recorda igualmente que, na mesma decisão, pediu à Comissão que elaborasse um relatório sobre a mesma matéria e constata que esta última ainda não o fez;
47. Acolhe favoravelmente o Parecer nº 2/2004(13) do Tribunal de Contas sobre o modelo de "auditoria única", que considera como uma contribuição muito importante para o debate sobre a DAS, pelo que merece um estudo atento por todas as partes interessadas; constata que o parecer não é principalmente sobre o estabelecimento de um modelo de "auditoria única" no sentido restrito deste conceito, significando que uma operação só é submetida a uma única auditoria por uma autoridade, mas, primeiro e acima de tudo, sobre o estabelecimento de um "quadro do controlo interno comunitário (QCIC)" (nº 3);
48. Toma nota, com particular interesse, das recomendações formuladas pelo Tribunal no sentido de um quadro do controlo interno efectivo e eficaz, a saber:
a)
"princípios e normas comuns (...) a aplicar a todos os níveis da administração, tanto nas instituições, como nos Estados-Membros" (nº 57);
b)
os controlos internos deverão fornecer uma "garantia razoável" (não absoluta) "sobre a legalidade e regularidade das operações, bem como sobre a observância dos princípios de economia, eficiência e eficácia" (nº 57);
c)
"os custos dos controlos deverão ser proporcionais aos benefícios que conferem tanto em termos financeiros como políticos" (nº 57);
d)
"o sistema deverá basear-se numa estrutura lógica em cadeia, em que os controlos sejam realizados e registados e os seus resultados comunicados segundo uma norma comum que permita que todos os intervenientes os considerem fiáveis" (nº 57)(14);
49. Interroga-se sobre as razões pelas quais, à luz das críticas permanentes formuladas relativamente à abordagem tradicional da DAS durante os últimos 10 anos, estas recomendações não foram publicadas mais cedo;
50. Considera que a estrutura proposta de um quadro do controlo interno comunitário poderá constituir um instrumento importante para a consecução de sistemas de supervisão e controlo melhores e mais eficientes e, consequentemente, contribuir para a tão necessária modernização da metodologia DAS;
51. Salienta que a responsabilização pela utilização dos fundos comunitários começa nos Estados-Membros e que as declarações de contas publicadas pelas autoridades políticas e de gestão ao mais alto nível em cada Estado-Membro (Ministro das Finanças), como descritas nos n°s 21 a 23, deverão, consequentemente, constituir parte integrante do quadro do controlo interno comunitário;
52. Salienta que o quadro do controlo interno comunitário se situa, como a expressão indica, na área do "controlo interno", o que significa que não diz respeito aos intervenientes da área da "auditoria externa";
53. Lamenta que o Tribunal não tenha apresentado quaisquer propostas significativas no que respeita à contribuição das instituições nacionais de auditoria para o reforço da transparência e da responsabilização (elementos cruciais da boa administração pública) a nível dos Estados-Membros, nomeadamente porque as conclusões do Tribunal de Contas mostram claramente ser aí que são mais necessárias;
54. Regista e acolhe favoravelmente a iniciativa do Tribunal de Contas dos Países Baixos de publicar, todos os anos, um "Relatório de tendências UE" em que examina a gestão financeira na União Europeia e dá o seu parecer sobre a monitorização e controlo da utilização dos fundos comunitários nos Países Baixos(15); incentiva as outras instituições de auditoria nacionais a seguirem este exemplo;
55. Convida a Comissão a iniciar discussões com a autoridade de quitação, o Conselho e, com o devido respeito pela sua independência, o Tribunal de Contas, na qualidade de observador, e a elaborar um plano de acção para a implementação de um quadro do controlo interno comunitário o mais rapidamente possível;
56. Convida a Comissão a assegurar, além disso, a apresentação de propostas detalhadas sobre o quadro jurídico das propostas políticas que formulou, como parte do projecto político da União até 2013, no sentido de ter plenamente em conta os elementos constantes da proposta de "quadro do controlo interno comunitário", assim como a publicação de declarações de contas anuais pelas autoridades políticas e de gestão ao mais alto nível em cada Estado-Membro (Ministro das Finanças), como descritas nos n°s 21 a 23;
57. Convida o Tribunal de Contas a informar a comissão competente do Parlamento Europeu sobre se as propostas da Comissão são conformes com o "quadro do controlo interno comunitário" e as declarações de contas anuais;
Melhoria dos relatórios anuais de actividade e das declarações dos directores-gerais
58. Acolhe com satisfação o facto de o Tribunal de Contas constatar "que, pela primeira vez, a Comissão analisou o nível de garantia da legalidade e regularidade das operações subjacentes fornecido pelos sistemas e controlos de supervisão", pelo que assume "a responsabilidade pela execução do orçamento..., fazendo suas as tomadas de posição dos gestores orçamentais delegados" (ponto 1.58 do relatório anual 2003 do Tribunal de Contas);
59. Constata, todavia, que o Tribunal de Contas considerou (ver ponto 1.69, quadro 1.2, pontos 5.57 - 5.62, 7.48, 8.36 e 8.38) que "a dimensão das reservas formuladas por alguns serviços é pouco compatível, ou insuficientemente fundamentada, relativamente à garantia expressa nas declarações" e que, não obstante algumas melhorias, "os relatórios anuais de actividade e as declarações dos directores-gerais... não podem ainda sistematicamente constituir uma fonte útil para fundamentar as suas conclusões de auditoria nos diferentes domínios das perspectivas financeiras" (ver ponto 1.71 e quadro 1.2);
60. Convida a Comissão a ter em conta as observações do Tribunal de Contas supracitadas e a apresentar, em cada relatório anual de actividade, as medidas adoptadas para limitar o risco de erro nas operações subjacentes, juntamente com uma avaliação da respectiva eficácia; espera que tais medidas conduzam a uma melhor compreensão geral dos riscos e a um reforço da cultura de gestão do risco no seio das direcções-gerais da Comissão; assinala, todavia, que tal se deverá basear e apoiar numa metodologia de gestão do risco comum e centralizada;
61. Insta igualmente a Comissão a consolidar o processo de elaboração do relatório anual de actividade e do relatório de síntese, assim como a reforçar o conjunto de garantias em que o Tribunal de Contas se poderá basear para emitir a sua declaração de fiabilidade; reconhece que foram dados os primeiros passos para melhorar a compreensão deste processo e conferir um maior significado aos relatórios anuais de actividade, às reservas e declarações; insta a Comissão a dar uma atenção especial à melhoria dos relatórios e a reforçar o seguimento dado às observações neles formuladas; convida, em particular, a Comissão a clarificar a definição das reservas e das outras observações contidas nos relatórios anuais de actividade que possam indicar derrogações às regras;
62. Convida a Comissão a converter o Relatório de Síntese Anual numa declaração de fiabilidade consolidada sobre a gestão e controlos financeiros da Comissão no seu conjunto;
63. Convida o Tribunal de Contas a definir as condições necessárias para poder tomar em maior consideração os relatórios anuais de actividade e as declarações ao formular a sua declaração de fiabilidade;
64. Solicita à Comissão que zele por que programas de formação e de informação aprofundados permitam a todos os seus funcionários ter conhecimento dos meios através dos quais podem comunicar quaisquer suspeitas de irregularidades ou má gestão, através das vias hierárquicas normais e, se necessário, através de processos especiais de denúncia de anomalias;
Outras recomendações
65. Convida a Comissão a apresentar estimativas das percentagens de erro por sector e Estado-Membro, baseando-se nos resultados das auditorias que leva já a cabo e nas acções de controlo realizadas pelos Estados-Membros, bem como a proceder a uma análise da qualidade das informações fornecidas pelos Estados-Membros e a publicar os resultados nos relatórios anuais de actividade e na síntese dos relatórios anuais de actividade de uma forma que dê uma visão clara da qualidade dos sistemas administrativos dos Estados-Membros para efeitos de prestação de contas por parte da UE;
66. Convida o Tribunal de Contas a incluir, nas suas observações da DAS, uma avaliação da exactidão das informações fornecidas pela Comissão e pelos diferentes Estados-Membros e a avaliar os progressos alcançados;
67. Convida a Comissão a rever o Regulamento Financeiro, a fim de melhorar a sua aplicação e de o tornar mais compreensível, mas também a fim de aumentar a eficácia dos controlos através de uma análise qualitativa e quantitativa crítica dos controlos previstos;
68. Recorda aos diferentes Comissários a responsabilidade política que lhes incumbe de zelar pela boa gestão das Direcções-Gerais sob a sua tutela e reitera a sugestão de que, no seio de cada gabinete, se atribua a um conselheiro a responsabilidade específica de, nomeadamente, verificar todos os relatórios de auditoria conforme proposto na sua Resolução de 22 de Abril de 2004 sobre o Eurostat(16), dado que os alertas antecipados de problemas foram ignorados no passado;
69. Constata que a imposição sistemática de sanções contra os Estados-Membros tem provocado uma relutância por parte destes no que respeita a reconhecerem problemas de execução; solicita à Comissão que incentive e saliente o aspecto pedagógico do controlo financeiro promovendo trocas de informações entre os Estados-Membros, a avaliação comparativa de desempenho, a participação de auditores nacionais em equipas de auditoria e o investimento partilhado em melhores sistemas de tecnologias de informação, bem como realizando auditorias preventivas que visem, sobretudo, aconselhar e não tanto impor sanções;
70. Espera que a Comissão forneça, no seu relatório de seguimento, informações pormenorizadas sobre as medidas adoptadas e aplicadas para responder às observações e implementar as recomendações formuladas pelo Tribunal de Contas no relatório anual de 2003 e nos três relatórios anuais anteriores (2002-2001-2000); solicita à Comissão que inclua, no seu relatório de seguimento, uma lista detalhada e um calendário das medidas previstas nos casos em que não foi ainda adoptada e/ou implementada qualquer acção;
71. Convida o Tribunal de Contas a elaborar um relatório anual em que descreva as suas próprias actividades, a sua capacidade para atingir metas de produção, os custos unitários, os domínios importantes de desenvolvimento e outros factores relevantes no contexto do desempenho da instituição; salienta que um relatório desta natureza constituirá igualmente uma forma excelente de publicar informações sobre a modernização da DAS e outros aspectos da abordagem adoptada pelo Tribunal em matéria de auditoria;
72. Convida ainda o Tribunal de Contas a estudar a possibilidade de publicar, no seu sítio web, o seu manual de auditoria e informações sobre a abordagem da DAS ;
73. Congratula-se com a intenção do Conselho de "reforçar ainda mais o tratamento dado às questões de auditoria e controlo financeiros por forma a tornar mais regular e eficaz o processo de acompanhamento da recomendação do Conselho relativa à quitação"(17);
74. Convida o Tribunal de Contas a organizar anualmente um determinado número de auditorias-tipo de rubricas de despesas delegadas, a publicar em relatórios especiais, segundo as seguintes modalidades:
‐
controlo do mesmo programa ou da mesma actividade para os 25 Estados-Membros,
‐
publicação transparente dos resultados por Estado-Membro, a fim de permitir comparações,
e convida o Tribunal a organizar posteriormente auditorias de seguimento, para que se possam controlar os progressos realizados;
75. Exorta o Conselho a concertar esforços com o Parlamento e a Comissão, para que seja possível conceder a prioridade e a relevância política que são devidas ao estabelecimento de uma estrutura abrangente de controlo e auditoria, mediante a criação de um painel de especialistas ao mais alto nível, encarregado de:
i)
congregar um determinado número de personalidades de relevo com experiência ao nível das instituições europeias, das autoridades nacionais de auditoria e dos Ministérios das Finanças, bem como de peritos provenientes das organizações internacionais de auditoria;
ii)
preparar uma proposta de plano de acção tendente ao estabelecimento de um ambiente coerente de controlo interno e de auditoria externa, com particular destaque para o desafio da gestão partilhada;
iii)
identificar eventuais obstáculos de ordem constitucional, política e administrativa, que terão de ser superados, por forma a que os organismos nacionais de auditoria se tornem parceiros activos na salvaguarda do dinheiro dos contribuintes que é canalizado através do orçamento da União Europeia;
iv)
informar devidamente, e com a maior brevidade, o Conselho, a Comissão e o Parlamento Europeu;
76. Tenciona convidar, uma vez por ano, um representante do Conselho para informar a sua comissão competente sobre o avanço dos trabalhos do grupo de especialistas, assegurando assim a natureza contínua destas actividades;
77. Considera essencial examinar de que forma as instâncias de auditoria nacionais poderiam desempenhar um papel mais operacional neste processo, tendo em mente que se trata de instâncias independentes e que nem sempre possuem um conhecimento suficiente da legislação da UE; convida o Tribunal de Contas a apresentar uma avaliação (incluindo VFM) dos resultados dos trabalhos do Comité de Contacto dos Presidentes das Instâncias de Auditoria da União Europeia e do Tribunal de Contas bem como o parecer do Tribunal sobre a questão de saber se as consequências do alargamento poderiam contribuir para revalorizar o papel deste organismo;
78. Entende, além disso, que poderia vir a ser necessário analisar se a estrutura e o funcionamento actuais do Tribunal de Contas, cuja hierarquia é bastante pesada, deveriam ser revistos; recorda que o Tribunal de Contas dispõe actualmente de um efectivo de 25 Membros e 736 agentes dos quais 325 são auditores profissionais (categorias A e B), trabalhando 275 destes (A e B) no seio dos grupos de auditoria e 50 (A) nos gabinetes dos Membros;
79. Lamenta, devido a limitação de tempo, não estar em condições de prestar à recomendação do Conselho a atenção que esta merece e convida a Comissão a transmitir - e o Conselho a adoptar - a seguinte proposta de modificação ao nº 1 do artigo 145º do Regulamento Financeiro:"
Antes de 30 de Junho do ano n + 2, o Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, que delibera por maioria qualificada, dará quitação à Comissão quanto à execução do orçamento pelo exercício n
"
80. Convida o seu Presidente a evocar, no seu discurso perante o próximo Conselho Europeu, a necessidade de melhorar a gestão financeira dos recursos da União por parte dos Estados-Membros;
B.PROBLEMAS SECTORIAIS Recursos próprios
81. Observa que a quota-parte dos recursos próprios calculada com base no PNB está em aumento constante e que representa hoje cerca de dois terços dos recursos próprios; apoia, portanto, expressamente a recomendação do Tribunal de Contas (ponto 3.48) de que a Comissão intensifique as suas actividades de controlo directo relativamente aos dados subjacentes à contabilidade nacional;
Agricultura, saúde animal e luta contra a fraude Recuperação de pagamentos irregulares
82. Convida os Estados-Membros a comunicar os casos de irregularidade em tempo oportuno de três em três meses, embora aceite que, em casos excepcionais, os Estados-Membros possam solicitar uma derrogação; espera que os serviços competentes dos Estados-Membros disponham de efectivos suficientes e com formação adequada e espera também que todos os Estados-Membros, incluindo a Alemanha, a Grécia e a Espanha, utilizem os meios electrónicos para fazerem a sua comunicação o mais tardar em Julho de 2005; solicita à Comissão que informe a sua comissão competente sobre os progressos realizados neste domínio até Setembro de 2005;
83. Observa que a Comissão é responsável pela não recuperação de pelo menos 1 120 milhões de euros durante o período de 1971 a Setembro de 2004; considera ser esta uma situação inaceitável e que os Estados-Membros e a Comissão deram provas de falta da devida diligência; conta receber um relatório a tempo do processo de quitação de 2004, que indique quais as modalidades e o calendário para a recuperação deste dinheiro; observa que, actualmente, 812 milhões de euros são objecto de litígio perante os tribunais e poderiam ser também recuperáveis; aguarda ainda uma avaliação da eficácia do prémio de 20% pagável ao organismo pagador em caso de recuperação bem sucedida;
84. Convida a Comissão a propor disposições simplificadas e mais coerentes no que respeita às recuperações na perspectiva da revisão do Regulamento Financeiro; espera ser consultado sobre esta questão antes da finalização da proposta da Comissão;
85. Verifica que a Comissão terá examinado até ao mês de Março de 2005 a totalidade dos cerca de 4 000 casos de irregularidades (442 casos graves e 3 500 casos menores) ocorridos durante o período de referência;
86. Congratula-se com a intenção da Comissão de refinar a "lista negra", que indica os operadores que cometeram irregularidades anuais superiores a 100 000 euros;
87. Insiste em que a Comissão deve realizar progressos mensuráveis avaliando de modo realista as melhorias futuras e comunicando regularmente os progressos realizados à sua comissão competente;
88. Exorta a Comissão a melhorar o controlo dos organismos pagadores responsáveis pela aplicação da Política Agrícola Comum; salienta que, antes da adesão, estes organismos, nos novos Estados-Membros, estavam sujeitos à aprovação pela Comissão; solicita à Comissão que prossiga esta prática e apresente ao Parlamento um relatório sobre a possibilidade de aprovação destes organismos pela Comissão nos actuais Estados-Membros;
Sistema de identificação e registo de bovinos
89. Observa que, perante a inexistência de normas comuns, as bases de dados nacionais criadas pelos Estados-Membros no âmbito do sistema de identificação e registo não possuem mecanismos para intercâmbio de dados; lamenta que este facto constitua um risco potencial para a rastreabilidade dos animais para lá das fronteiras;
90. Reconhece que a regulamentação actual não permite à Comissão elaborar regras vinculativas em matéria de mecanismos de interconexão das bases de dados nacionais; convida a Comissão a apresentar, tendo em vista as conclusões contidas no relatório especial do Tribunal de Contas, uma proposta legislativa que alargue os poderes de execução da Comissão por forma a que esta assegure a compatibilidade entre as bases de dados nacionais;
91. Convida a Comissão a fornecer, no âmbito do quadro jurídico em vigor, orientação e aconselhamento em matéria de troca de dados, especialmente aos novos Estados-Membros que se ocupam actualmente da criação das suas bases de dados nacionais;
92. Afirma que a substituição do sistema actual de marcação auricular por dispositivos de identificação electrónicos não só permitiria melhorar o bem-estar dos animais como garantiria a sua rastreabilidade de um Estado-Membro para outro, desde que as informações armazenadas nesses dispositivos electrónicos sejam objecto de uma harmonização; solicita à Comissão que apresente uma proposta concreta sobre a utilização de dispositivos de identificação electrónicos em vez de marcas auriculares; salienta que esta proposta deveria prever a atribuição de poderes de execução à Comissão a fim de facilitar o estabelecimento de normas comuns para as informações armazenadas nos respectivos dispositivos electrónicos; considera que a tecnologia necessária à introdução de um sistema de identificação electrónico deve ter um nível adequado antes de poder ser aplicada;
Gestão e controlo das medidas de luta contra a febre aftosa
93. Recorda que a legislação comunitária exige que a Comissão apresente um relatório ao Parlamento e ao Conselho, de três em três anos, sobre a aplicação das medidas que visam a erradicação da febre aftosa e sobre as despesas comunitárias correspondentes; lamenta que a Comissão não tenha, até à data, cumprido esta obrigação; solicita à Comissão que apresente esta avaliação global de três em três anos, com início em 2006; considera que esta avaliação deveria ter em conta análises de custo-benefício da estratégia comunitária;
94. Salienta que convém não só supervisionar a transposição formal mas também a aplicação efectiva pelos Estados-Membros; solicita à Comissão que continue a promover a investigação de vacinas e de testes e que actualize o estudo relativo à capacidade dos serviços veterinários dos Estados-Membros de assegurar o controlo da epizootia em tempo útil;
95. Observa que, durante a última década, o volume dos transportes de animais no mercado único aumentou consideravelmente e que, não obstante, não foram resolvidos satisfatoriamente os problemas de rastreabilidade dos seus movimentos e do seu bem-estar durante o transporte; convida a Comissão a examinar a possibilidade de diminuir os transportes, reforçando o papel dos matadouros locais; solicita ainda à Comissão que tome medidas imediatas para reduzir os transportes de animais doentes ou feridos;
96. Considera indispensável sublinhar a importância do papel desempenhado pelos criadores no contexto da estratégia comunitária de prevenção e controlo da doença; solicita à Comissão que apresente uma proposta legislativa ao Conselho e ao Parlamento, tendo em vista subordinar o pagamento das compensações relativas às medidas de combate à doença ao respeito do dever de notificação rápida do aparecimento de qualquer caso;
97. Considera que se impõe uma clarificação aprofundada do quadro financeiro, tendo em vista assegurar a igualdade de tratamento dos criadores e a transparência do cálculo das compensações; recorda que, na sua resolução do 17 de Dezembro de 2002 sobre a crise da febre aftosa de 2001(18), o Parlamento considerava essencial gerir os pedidos de indemnização de uma forma equitativa e ponderada, de molde a evitar a fraude; solicita à Comissão que harmonize as taxas de compensação para as diferentes epizootias e que estabeleça critérios exequíveis para o cálculo, nomeadamente do valor comercial efectivo do animal; reconhece que, em caso de surto de uma doença, não há valor comercial claramente definido para o gado magro, para os animais de reprodução e para os animais de raça, mas apenas para o gado em final de engorda;
98. Sublinha que como a saúde pública é do interesse de toda a sociedade, os fundos públicos têm de continuar a ser a principal fonte de financiamento das despesas de erradicação da Comunidade e que os agricultores também são contribuintes; constata que, nalguns Estados-Membros, os agricultores contribuem financeiramente para as despesas nacionais de erradicação (necessárias para co-financiar as despesas totais), ao passo que outros Estados-Membros não reclamam contribuições desse sector, o que poderá distorcer as condições de concorrência dos produtores agrícolas na UE; recorda que a Comissão Temporária para a Febre Aftosa havia convidado a Comissão a propor soluções sobre a forma de participação dos criadores nas despesas da Comunidade; regista os esforços realizados em diferentes Estados-Membros e com o estudo elaborado pela Comissão em 2003 sobre as possibilidades de participação financeira dos criadores;
Organização comum do mercado do tabaco em rama
99. Congratula-se com a reforma do regime de ajuda ao tabaco no âmbito da PAC adoptada pelo Conselho em 2004, a qual visa a transferência gradual do prémio ao tabaco para direitos ao pagamento único num prazo transitório de quatro anos;
100. Aprova a recomendação do Tribunal de Contas Europeu de que a Comissão deve velar por que as propostas de reforma sejam apoiadas por dados suficientes e que o impacto das propostas para o sector seja devidamente analisado; convida a Comissão a prestar uma particular atenção à importância da produção de tabaco do ponto de vista do emprego e para a economia das regiões menos favorecidas;
101. Recorda que a produção de tabaco da UE apenas cobre 35% das necessidades do sector; salienta que a última reforma da OCM já criou mecanismos destinados a alinhar a produção europeia com a procura na UE;
102. Salienta que, em resultado da disparidade entre a oferta e a procura, a maior parte do tabaco produzido na UE é exportada; lamenta que esta política não seja congruente com ajuda ao desenvolvimento concedida pela Comunidade aos pequenos produtores dos países em desenvolvimento, os quais dependem da exportação, uma vez que as exportações de tabaco da UE reduzem significativamente as possibilidades de exportação dos países em desenvolvimento; solicita a coordenação das políticas agrícolas e de desenvolvimento da União;
103. Sublinha que embora nas regiões onde se cultiva o tabaco se possam também cultivar outras culturas, o equilíbrio económico das explorações agrícolas depende, em grande medida do tabaco; recorda que reconheceu no seu relatório sobre a última reforma da OCM que é extremamente difícil encontrar alternativas económicas capazes de gerar o mesmo número de empregos que a produção de tabaco; convida a Comissão a prosseguir a sua política de promoção das culturas alternativas e a fazer do Fundo do Tabaco um instrumento importante quer no que toca à melhoria da qualidade do tabaco da União quer à investigação sobre as culturas alternativas;
104. Salienta que o estudo das culturas alternativas foi negligenciado e que os produtores não foram incentivados a mudar para outras actividades económicas; que o Fundo Comunitário para o Tabaco, que é financiado por uma taxa sobre a ajuda ao tabaco e gerido pela DG AGRI (50%) e a DG SANCO (50%), foi subutilizado, sendo a maior parte dos 68 milhões de euros não utilizados canalizados para campanhas de informação da DG SANCO, e que, a partir de 2006, nenhuma acção tendente a promover uma reconversão será financiada; solicita uma abordagem mais coerente;
105. Considera que o respeito pelos Estados-Membros das suas obrigações de notificação, tal como estipuladas nos diferentes regulamentos comunitários, é indispensável para uma vigilância eficaz do mercado do tabaco e das despesas respectivas comunitárias; insiste na aplicação de sanções financeiras aos Estados-Membros que não respeitem estas obrigações;
106. Salienta que, em caso de incumprimento, os agricultores correm o risco de ver reduzidos ou suprimidos os pagamentos dos quais beneficiam, pelo que é essencial que sejam sensibilizados de antemão para suas novas obrigações em matéria de ecocondicionalidade após a reforma de 2006; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que cumpram o seu dever de definir com precisão e em tempo útil os respectivos critérios antes da entrada em vigor da reforma, a fim de permitir aos agricultores a conformidade das suas actividades com as novas regulamentações;
107. Recorda que a Comissão deve apresentar ao Conselho, até 31 de Dezembro de 2009, um relatório sobre a aplicação da reforma de 2006; manifesta o seu interesse em relação a este relatório e pede que este seja também transmitido ao Parlamento;
Medidas estruturais
108. Lamenta a incapacidade de determinados Estados-Membros de controlar e gerir o dinheiro dos contribuintes, pelo qual são responsáveis, e salienta a hipocrisia de alguns Estados-Membros que acusam a Comissão de incapacidade de controlar as despesas pelas quais eles próprios são responsáveis;
109. Verifica que o Tribunal de Contas não detectou deficiências ao nível dos mecanismos de controlo interno da Comissão e que constatou melhorias; lamenta o facto de que, devido à insuficiência de recursos, apenas um número limitado de sistemas dos Estados-Membros tenha sido objecto de controlos in loco;
110. Solicita à Comissão que informe o Parlamento sobre os países que não procederam rapidamente às melhorias previstas dos seus sistemas de controlo e que nas declarações que transmitem a título do artigo 8° continuam a fornecer informações incompletas;
111. Exorta a Comissão a suspender os pagamentos intercalares aos Estados-Membros quando forem constatadas irregularidades graves ou deficiências importantes ao nível dos seus sistemas de controlo;
Interreg III
112. Considera que a ausência de objectivos mensuráveis e de indicadores claramente definidos dificulta a avaliação do grau de consecução do objectivo do Programa Interreg III, a saber, o reforço da coesão económica e social na Comunidade através da promoção da cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional, bem como do desenvolvimento harmonioso de todas as regiões comunitárias; confessa-se, assim, incapaz de avaliar se foram ou não utilizados os meios mais eficazes para alcançar este objectivo;
113. Insta a Comissão a reforçar os seus esforços no sentido de elaborar objectivos e indicadores claramente definidos que tornem possível a medição do impacto deste programa, por forma a que se possa avaliar o valor acrescentado produzido pelo financiamento comunitário neste domínio; salienta a necessidade de uma análise clara e rigorosa que sublinhe as divergências entre os custos e benefícios a nível privado e a nível social e entre os custos e benefícios a nível local e a nível comunitário, uma vez que são essas as razões que constituem a razão de ser do programa;
Políticas internas Ambiente, saúde pública e segurança
114. Considera globalmente satisfatórias as taxas de execução das rubricas orçamentais relativas ao ambiente, à saúde pública e à segurança dos alimentos;
115. Congratula-se com as medidas tomadas para melhorar o ciclo de implementação dos programas plurianuais; solicita à Comissão que se centre mais sobre os concursos públicos e que preste mais assistência aos candidatos, a fim de evitar a apresentação de numerosas propostas de projectos claramente não elegíveis para financiamento;
116. Salienta que o cumprimento das disposições administrativas e financeiras do Regulamento Financeiro não deverá conduzir a atrasos desnecessários na atribuição de subvenções ou na selecção dos projectos a financiar;
Investigação
117. Chama a atenção para o facto de as normas de participação nos programas-quadro de investigação a nível europeu serem demasiado complexas; subscreve o ponto de vista do Tribunal de Contas, segundo o qual este facto constitui um problema grave, quer para a Comissão, quer para os participantes; lamenta, designadamente, que as organizações de pequena dimensão, com estruturas administrativas menos desenvolvidas, e as PME tenham dificuldades em lidar com um volume exagerado de normas e exigências;
118. Recorda que o Sexto Programa-Quadro é gerido conjuntamente por várias Direcções-Gerais; faz notar que o Tribunal de Contas considera que esta fragmentação redunda numa diluição de responsabilidades, na duplicação de funções e numa acrescida necessidade de coordenação;
119. Toma nota da recomendação do Tribunal de Contas no sentido da revisão das "regras que estabelecem a participação financeira da Comunidade assegurando ao mesmo tempo um controlo adequado das despesas"; espera que o Parlamento seja plenamente envolvido desde o início desta eventual revisão, em virtude do seu papel de co-legislador relativamente ao quadro legal e às regras de participação nos programas-quadro;
120. Salienta que a "Agenda de Lisboa" deverá, com toda a probabilidade, reflectir-se no aumento das dotações orçamentais para o Sétimo Programa-Quadro; chama a atenção para o facto desse aumento significativo do orçamento pressupor uma simplificação efectiva dos procedimentos administrativos, quer para os participantes, quer para a Comissão;
121. Regista com preocupação a conclusão do Tribunal de que as auditorias financeiras ex-post revelam novamente "um nível elevado de erros, essencialmente imputáveis às sobredeclarações de despesas (...), que não foram detectados durante os controlos internos da Comissão"; espera que a introdução dos certificados de auditoria, com as melhorias possíveis recomendadas pelo Tribunal, se traduza finalmente numa menor necessidade de realizar auditorias financeiras ex-post em grande escala;
122. Insta a Comissão a extrair as lições convenientes da falta de transparência da contabilidade relativamente ao Quinto Programa-Quadro em virtude do número de categorias de custos, e a assegurar que o mesmo não se repita nos programas seguintes;
123. Solicita à Comissão que baseie a sua proposta relativa ao Sétimo Programa-Quadro em genuínos processos de simplificação, tais como:
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concentração num número menor de mecanismos de intervenção;
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redução do elevado número de diferentes modelos de contrato;
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introdução de um sistema de preço único para resolver o problema do preço "excessivo" cobrado aos participantes;
124. Frisa que não basta que os participantes satisfaçam determinadas normas e procedimentos formais, uma vez que também se afigura importante garantir o retorno do investimento efectuado; exorta a Comissão a levar a cabo avaliações qualitativas ex-post dos resultados e dos efeitos científicos;
125. Solicita à Comissão que proceda por forma a reduzir para um nível razoável os custos de elaboração dos pedidos de projectos;
126. Exorta a Comissão a reelaborar as normas de participação, introduzindo, como procedimento sistemático, uma análise da avaliação intercalar dos projectos em curso nos planos científico e técnico; convida-a a encontrar uma instância adequada para a avaliação intercalar; solicita ao Tribunal de Contas que dê a conhecer o seu parecer sobre essas novas normas;
127. Nota com preocupação os atrasos observados pelo Tribunal na adopção pela Comissão dos contratos-tipo e das orientações financeiras do Sexto Programa-Quadro, bem como na aplicação das normas de controlo interno da Comissão e no desenvolvimento do sistema informático comum, que reduziram até certo ponto "o impacto das melhorias iniciais alcançadas com a adopção anterior do quadro regulamentar e com a simplificação da estrutura dos contratos"; espera que a Comissão aproveite esta experiência para evitar atrasos semelhantes no futuro;
128. Insta igualmente a Comissão a incorporar no Sétimo Programa-Quadro uma série de estruturas de gestão mais eficientes
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mediante a criação de condições para uma melhor correspondência entre os recursos da Comissão (por exemplo, responsáveis de projecto, ferramentas informáticas) e o número de projectos financiados, por forma a garantir um adequado controlo científico, que actualmente se limita a um reduzido número de dias por projecto;
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mediante a identificação e criação de um organismo adequado e de alto nível de supervisão das avaliação científicas;
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mediante o desenvolvimento de uma base de dados integrada, incluindo um sistema informático uniformizado, para propostas, contratos e gestão de projectos;
129. Saúda a intenção da Comissão de instaurar um sistema de garantia no âmbito do Sétimo Programa-Quadro de IDT para reforçar o efeito de alavanca dos empréstimos concedidos a projectos europeus de investigação e de infra-estrutura, em particular pelo BEI; exorta a Comissão a ter em conta no sistema proposto as necessidades especiais das PME e a considerar a possibilidade de alargar estes sistemas aos projectos EUREKA;
Mercado interno
130. Constata que, segundo informações da DG Mercado Interno e Serviços, e devido a uma reestruturação interna, nem todas as dotações disponíveis foram utilizadas e alguns estudos externos não puderam ser adjudicados;
131. Congratula-se, de um modo geral, com o elevado nível de utilização das dotações das rubricas orçamentais afectadas à DG Saúde e Defesa dos Consumidores, sendo a taxa de execução das verbas inscritas no orçamento de 2003 da ordem dos 99,3%;
132. Observa que, no que respeita às rubricas orçamentais afectadas à DG Fiscalidade e União Aduaneira, o nível de utilização das dotações, que ficou ligeiramente acima de 86,61%, é efectivamente satisfatório, mas não pode seguramente ser considerado excelente;
133. Manifesta a sua preocupação perante a tendência generalizada para se registarem atrasos nos processos de adjudicação dos programas de protecção dos consumidores, os quais são imputáveis às normas demasiado restritivas do novo Regulamento Financeiro, e face ao crescente desinteresse dos potenciais candidatos devido aos processos burocráticos existentes;
Transportes
134. Toma nota de que, no orçamento de 2003, tal como foi definitivamente aprovado e alterado ao longo do referido exercício, foi afectado à política dos transportes um montante total de 661,8 milhões € em dotações para autorizações e de 609,3 milhões € em dotações para pagamentos; toma nota de que desses montantes estavam disponíveis:
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610,6 milhões € em dotações para autorizações e 572 milhões € em dotações para pagamentos para as redes transeuropeias (RTE),
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16,6 milhões € em autorizações e 13,3 milhões € em pagamentos para a segurança dos transportes,
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15 milhões € em autorizações só para o Programa Marco Polo,
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8,4 milhões € em autorizações e 9,55 milhões € em pagamentos para a mobilidade sustentável e,
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7,4 milhões € em autorizações e 6,35 milhões € em pagamentos para as agências no domínio dos transportes;
135. Congratula-se com o aumento das taxas de execução, tanto das dotações para autorizações como para pagamentos, no domínio dos projectos das redes transeuropeias de transportes (RTE), tendo-se atingido, em ambos os casos, quase 100%, e espera que este facto induza os Estados-Membros a identificarem recursos, tanto do sector público como privado, para acelerar a conclusão destes projectos;
136. Manifesta a sua preocupação pelo facto de os pagamentos intercalares e finais dos projectos das redes transeuropeias de transportes terem sido frequentemente autorizados pela Comissão em 2003, sem condições prévias específicas sobre as regras de implementação financeira a satisfazer, e recorda que o Tribunal de Contas já chamou a atenção da Comissão para esta deficiência nos seus Relatórios anuais relativos aos exercícios de 2001 e 2002;
137. Constata que, apesar desta elevada taxa de utilização das dotações para pagamentos, o volume das autorizações por liquidar não foi reduzido, tendo, pelo contrário, aumentado ligeiramente para EUR 1 154 milhões no sector das RTE em 2003;
138. Constata com preocupação que, no caso de outras rubricas relativas aos transportes, a taxa de execução das dotações para autorizações baixou de 93% para 83%. A taxa de execução das autorizações para a segurança dos transportes foi particularmente baixa (65% das dotações disponíveis) e a taxa de execução dos pagamentos foi de 72%. Neste sector, as taxas correspondentes de 2002 foram de 99% e 58%, respectivamente; considera que estas taxas de execução são, para o que constitui um objectivo central estabelecido no Livro Branco sobre os Transportes, inaceitáveis no seu conjunto, nomeadamente a quebra acentuada da utilização das dotações para pagamentos;
Cultura e educação
139. Acolhe favoravelmente as medidas adoptadas até à data pela Comissão para superar as deficiências de concepção e gestão da primeira geração dos programas Sócrates e Juventude; congratula-se com a melhoria da arquitectura e dos procedimentos de gestão revelada pelas propostas recentemente aprovadas sobre a próxima geração dos programas Juventude e aprendizagem ao longo da vida;
140. Observa que a Comissão está confrontada com a difícil tarefa de conciliar a exigência de reduzir tanto quanto possível as formalidades administrativas inerentes aos pedidos de subvenções apresentados a título destes programas com a obrigação imposta pelas normas de execução do Regulamento Financeiro de garantir uma boa gestão financeira;
141. Exprime a sua convicção de que o princípio da proporcionalidade deveria reger as exigências administrativas e contabilísticas da próxima geração dos programas Juventude e aprendizagem ao longo da vida; sublinha as vantagens decorrentes das derrogações específicas às normas de execução do Regulamento Financeiro que permitem:
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um maior recurso ao pagamento fixo das subvenções, o que permite simplificar os formulários de candidatura e os contratos;
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um maior recurso ao co-financiamento através de contribuições em espécie e obrigações contabilísticas menos onerosas impostas aos beneficiários;
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uma simplificação da documentação sobre a capacidade financeira e operacional dos beneficiários;
142. Sublinha a importância que atribui à publicação pontual de relatórios de avaliação intercalares e a posteriori dos futuros programas Juventude e aprendizagem ao longo da vida;
Espaço de liberdade, de segurança e de justiça
143. Congratula-se com o facto de terem sido feitos alguns progressos na execução do orçamento para um espaço de liberdade, segurança e justiça (Título B5-8 do orçamento) em comparação com o orçamento de 2002; constata, porém, que o nível de execução, nomeadamente das dotações para pagamentos, é um dos mais baixos da Comissão (68% em 2003; 79% para o conjunto das políticas internas), enquanto que o nível médio de execução das autorizações atinge agora o nível das políticas internas; insta a Direcção-Geral competente para este domínio a prosseguir a melhoria da execução do orçamento durante os próximos anos;
144. Toma nota das observações formuladas pelo Tribunal de Contas no seu Relatório anual relativo ao exercício de 2003 no que diz respeito ao ambiente do controlo interno da Comissão, que se baseia numa análise de 4 das 14 Direcções-Gerais que executam as políticas internas, incluindo a Direcção-Geral "Justiça e Assuntos Internos", como era então designada; insta a Direcção-Geral "Justiça, Liberdade e Segurança" a seguir as recomendações do Tribunal de Contas;
145. Constata com preocupação e lamenta as observações formuladas pelo Tribunal de Contas, no seu Relatório anual relativo ao exercício de 2003, sobre a implementação do Fundo para os Refugiados; solicita à Comissão que, na perspectiva da reestruturação dos programas de despesas neste domínio de intervenção, no contexto das novas Perspectivas Financeiras, que conduzirão a uma gestão mais partilhada, assegure um ambiente de controlo adequado a nível nacional e europeu;
146. Manifesta a sua preocupação pelo facto de a Comissão ainda não se ter pronunciado sobre o Projecto de Regulamento Financeiro para o Eurojust, tal como requerido pela decisão do Eurojust, apesar de este lhe ter sido enviado por esta instituição em Novembro de 2003;
Igualdade dos géneros
147. Subscreve as prioridades políticas da Comissão relativamente ao orçamento 2003, na medida em que o alargamento e a preparação da administração para o mesmo devem ser considerados prioridades máximas da UE; recorda a importância que confere, à luz dos objectivos das Cimeiras de Lisboa e de Barcelona, à necessidade de aumentar a taxa de participação das mulheres no mercado de trabalho na UE alargada, tendo em vista promover, nomeadamente, a situação socioeconómica das mulheres dos novos países, bem como à necessidade de definir os meios financeiros correspondentes no quadro da planificação do orçamento;
148. Recorda que, por força do disposto no nº 2 do artigo 3º do Tratado CE, a promoção da igualdade entre homens e mulheres constitui um princípio fundamental da UE e também um objectivo horizontal de todas as acções e políticas comunitárias; reitera a exigência de que a igualdade dos géneros seja devidamente tida em consideração enquanto objectivo prioritário sistemático para efeitos de planificação orçamental, em conformidade com o princípio da elaboração de orçamentos com base na perspectiva do género ("gender budgeting");
149. Regozija-se com os progressos significativos observados na execução do orçamento 2003 no que se refere a todos os objectivos e ao período de programação dos Fundos Estruturais, o que se traduz numa taxa de execução dos pagamentos (89%) bastante superior à taxa observada em 2002 (71%); chama nomeadamente a atenção para a total inexistência de dados relativos às acções de promoção da igualdade entre os géneros co-financiadas pelos fundos e convida a Comissão a colmatar, com a maior brevidade possível, esta lacuna;
150. Parte do princípio de que a utilização dos recursos orçamentais se repercute de forma diferenciada nas mulheres e nos homens, em razão das disparidades de género persistentes; constata que os dados orçamentais relativos ao exercício 2003 não fornecem quaisquer informações sobre o alcance e os efeitos dos fundos concedidos para a realização de acções de promoção da igualdade entre os géneros, a título da perspectiva do género ("gender mainstreaming"), e convida a Comissão a fornecer sem demora ao Parlamento as informações pertinentes;
Políticas externas Reforma do sistema de gestão da ajuda externa
151. Salienta que a Comissão depositava grandes esperanças na reforma quando a mesma foi lançada em 2000, tendo-a qualificado de grande êxito; regista e subscreve as conclusões do Conselho de 22-23 de Novembro de 2004, nas quais o Conselho felicita a Comissão pelos progressos alcançados a nível da melhoria da gestão e da prestação atempada da ajuda da Comunidade e exorta à prossecução dos esforços que visam melhorar a qualidade e a eficácia da sua aplicação; embora preconize sem reservas o princípio da desconcentração, verifica que os custos adicionais consideráveis daí resultantes têm de ser compensados por resultados tangíveis; regozija-se, por conseguinte, com a próxima avaliação do Tribunal de Contas sobre o modo de funcionamento da desconcentração nas delegações, tal como indicado no programa de trabalho do Tribunal para 2004 e reclamado pela Comissão dos Assuntos Externos no seu parecer sobre a quitação 2002; espera que o relatório inclua, pelo menos, uma análise de custos-benefícios da desconcentração;
152. Verifica que, embora o relatório de actividades de 2003 da DG Relex evidencie a necessidade de prosseguir a avaliação da desconcentração, tudo indica que essa avaliação apenas dirá respeito às necessidades em termos de recursos humanos; chama nomeadamente a atenção para o convite endereçado à Comissão pelo Conselho no sentido de levar a cabo uma avaliação qualitativa da ajuda externa da CE a anexar ao relatório anual e de apresentar essa avaliação antes de Julho de 2005;
153. Chama a atenção para a inexistência, até à data, de sistemas adequados de gestão da informação e de um sistema de supervisão do trabalho das delegações em matéria de avaliação de riscos financeiros, situação esta reconhecida pela própria DG Relex no seu relatório anual de actividades de 2003 e atribuída à exiguidade de recursos humanos; salienta que, embora sejam de louvar a franqueza da Comissão e as suas propostas visando colmatar a situação, estas devem ser concretizadas ao mais breve trecho, exortando-a a elaborar um relatório intercalar sobre os progressos realizados antes de Julho de 2005;
154. Manifesta a sua preocupação pelo facto de, aquando da sua auditoria dos organismos responsáveis pela execução, o Tribunal de Contas ter detectado um número significativo de irregularidades nas operações examinadas a nível dos projectos (pontos 7.38 e 7.39 do Relatório Anual); verifica que, na sua resposta, a Comissão concorda com a opinião do Tribunal de Contas segundo a qual a observância dos procedimentos de concurso e de adjudicação de contratos pelas unidades de gestão dos projectos e ONG continua a constituir motivo de preocupação; espera que os Comissários responsáveis pela ajuda externa proponham, até 1 de Setembro de 2005, um programa de acção com vista a resolver esses problemas;
155. Chama a atenção para o facto de uma maior coerência entre as diferentes políticas da UE ser susceptível de melhorar a eficiência das despesas da UE;
Relatório Anual do Tribunal de Contas
156. No que respeita ao Relatório Anual do Tribunal de Contas, consideraria bastante útil que o Tribunal apresentasse uma visão mais clara dos prejuízos reais causados por qualquer tipo de irregularidade identificada;
157. Reconhece a necessidade de lograr um equilíbrio entre requisitos de apresentação de relatórios e requisitos processuais impostos às ONG, por um lado, e a viabilidade de as ONG os observarem numa base contínua, por outro, e congratular-se-ia com reflexões por parte do Tribunal sobre a forma de melhor conciliar estes interesses;
158. Deseja saber se a Comissão tentou comparar a eficiência de diferentes dadores internacionais de ajuda; em caso de resposta negativa, propõe que essa comparação seja levada a efeito no mais breve trecho;
Fundo de Solidariedade para a América Latina
159. Chama a atenção para o facto de o Parlamento ter reiteradamente preconizado a ideia de criação de um Fundo de Solidariedade para a América Latina; assinala que, embora exista um apoio considerável à criação de um tal fundo, o mesmo deveria fazer-se acompanhar de um maior empenhamento social por parte da liderança política e económica dos países em questão; chama, em particular, a atenção para a responsabilidade que cabe aos países que registam as maiores desigualdades em termos de distribuição de riqueza na procura de soluções que permitam corrigir tal situação; assinala que a UE deveria prosseguir objectivos sociais nestes países através da prestação de ajuda e convencendo os países em questão a adoptar uma posição mais voluntarista, entendendo ser necessário encontrar um equilíbrio satisfatório entre estes dois elementos;
160. Espera que a Comissão forneça uma explicação (escrita) ao Parlamento sempre que não implemente uma disposição constante de uma observação orçamental;
Desenvolvimento
161. Considera que a política de desenvolvimento é um elemento essencial da acção externa da União que tem como objectivo erradicar a pobreza através do reforço das infra-estruturas sociais, da educação e da saúde, do aumento das capacidades de produção dos grupos populacionais pobres e da concessão de apoio aos países em causa, para que possam desenvolver o crescimento e as potencialidades locais; sublinha que o cumprimento dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) representaria uma etapa importante nesse sentido;
162. Reconhece os esforços envidados pela Comissão para centrar as suas acções de desenvolvimento na realização dos ODM, designadamente identificando dez indicadores-chave; solicita à Comissão que intensifique os seus esforços nesse sentido e recomenda que 35% das despesas da União Europeia no domínio da cooperação para o desenvolvimento sejam consagrados à realização dos ODM;
163. Reconhece os problemas com que se depara a medição do impacto do auxílio comunitário na realização dos ODM num quadro de múltiplos doadores; lamenta que a Comissão não se tenha esforçado por estabelecer um mecanismo apropriado para medir esse impacto, limitando-se, por conseguinte, a medir a progressão dos países em desenvolvimento rumo aos ODM; lamenta que as respostas da Comissão ao questionário da Comissão do Desenvolvimento sejam particularmente vagas no que respeita à aplicação dos ODM nas suas acções de desenvolvimento;
164. Congratula-se com as melhorias introduzidas pela Comissão nos seus relatórios e reconhece a elevada qualidade do Relatório Anual 2004 sobre a Política de Desenvolvimento e a Ajuda Externa da CE (COM(2004)0536 e SEC(2004)1027);
165. Decide introduzir um debate anual em sessão plenária sobre o Relatório Anual da Comissão sobre a Política de Desenvolvimento e a Ajuda Externa da CE;
166. Congratula-se com o facto de, no âmbito da Ajuda Pública ao Desenvolvimento (APD) financiada pelo orçamento geral e pelo FED, a parte das despesas respeitantes aos serviços e infra-estruturas sociais, que ascendia a 8 269 milhões de euros em 2003, ter aumentado de 31,4% em 2002 para 34,7% em 2003;
167. Lamenta, e considera inaceitável, que apenas 198 milhões de euros (2,4%) tenham sido afectados à educação básica e 310 milhões de euros (3,8%) à saúde básica; solicita à Comissão que aumente o financiamento nestes sectores e que 20% das despesas da União Europeia em matéria de cooperação para o desenvolvimento sejam consagradas à educação de base e à saúde nos países em desenvolvimento;
168. Congratula-se com o papel desempenhado pela Comissão no debate sobre a coordenação entre os doadores e a harmonização dos procedimentos; lamenta a ausência de progressos a nível internacional e a relutância dos Estados-Membros; solicita à Comissão que redobre os esforços no sentido de evitar a sobreposição de acções de desenvolvimento e que caminhe no sentido da complementaridade;
169. Considera que a Comissão não prestou um contributo suficiente para preparar os novos Estados-Membros para a sua participação na política de desenvolvimento da UE; solicita à Comissão que apoie os novos Estados-Membros e países candidatos no estabelecimento das suas políticas de desenvolvimento e no processo de sensibilização para as questões nesta matéria.
Ajudas de pré-adesão PHARE
170. Elogia a Comissão pelos esforços que até agora desenvolveu, por intermédio do programa PHARE, para ajudar os países candidatos a prepararem-se para a gestão dos Fundos Estruturais;
171. Manifesta contudo a sua apreensão face à incapacidade de assegurar a conclusão do processo de acreditação de muitas das agências PHARE e ISPA nos novos Estados-Membros antes da adesão; insta a Comissão a envidar esforços para que este problema não se repita no caso da Roménia, da Bulgária e de futuros Estados-Membros;
172. Faz notar, porém, que o valor do programa PHARE na perspectiva da "aprendizagem pela prática" é limitado, uma vez que os programas geridos diferem significativamente dos programas do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo Social Europeu, para os quais constituem uma forma de preparação; chama igualmente a atenção para o facto de ser necessário um maior apoio à criação de instituições que ajudem à gestão dos Fundos Estruturais após a adesão;
173. Acolhe por conseguinte com satisfação, em princípio, a proposta relativa à criação de um novo instrumento único para preparar a gestão dos Fundos Estruturais, desde que a sua concepção não seja demasiado complicada; salienta a necessidade de um mecanismo de controlo adequado e exorta a Comissão a dar garantias de que o novo instrumento seja concebido de uma forma tão simples quanto possível, por forma a não dificultar a sua aplicação;
SAPARD
174. Conclui que os objectivos do SAPARD, enquanto primeiro instrumento de ajuda de pré-adesão integralmente descentralizado, eram excelentes, mesmo que não tenham sido concretizados na íntegra; reconhece o benefício do programa SAPARD, o qual não só estimulou o desenvolvimento económico dos países candidatos, como também incentivou as pessoas a pensar de maneira mais racional, deslocando a ênfase para a questão dos projectos; reconhece que o programa foi benéfico na perspectiva de uma "aprendizagem pela prática", na medida em que proporcionou às autoridades administrativas nacionais dos países candidatos uma experiência directa de gestão dos fundos comunitários; considera que a experiência adquirida graças a este programa será preciosa no contexto da aplicação de futuros programas comunitários; solicita à Comissão que melhore a análise "ex-ante" das necessidades, a fim de produzir um maior valor acrescentado;
175. Reconhece que o sistema de gestão descentralizada utilizado para implementar o programa funciona, regra geral, de maneira satisfatória, embora exorte a Comissão a aperfeiçoá-lo, extraindo as devidas ilações dos problemas encontrados até ao momento, prestando um apoio acrescido aos países candidatos quando surgem determinados problemas e reforçando o grau de acompanhamento do programa;
176. Regista, entre outros, o facto de os procedimentos complexos e as incertezas de carácter jurídico levarem a uma significativa subutilização dos fundos, declarando-se igualmente desiludido com a circunstância de, ao fim de cinco anos de aplicação, apenas metade das verbas terem chegado aos destinatários (finais), de acordo com os dados revelados em 15 de Dezembro de 2004; congratula-se, porém, com a certeza de que nenhuma verba proveniente do programa SAPARD se perder devido a atrasos; não obstante, faz saber junto da Comissão que, em circunstância alguma, o aumento desejável da celeridade dos pagamentos deverá fazer esquecer o controlo e a supervisão do programa;;
177. Regista que a maior parte das dotações do programa SAPARD foi afectada a projectos que propiciaram um aumento da produção, solicitando que, nos novos programas, seja atribuída maior ênfase à qualidade e à observância das normas ambientais e sanitárias;
178. Reconhece que, neste caso, o apuramento das contas foi mais bem gerido do que no caso do programa PHARE, mas reclama a realização de novos progressos, a fim de reduzir o desperdício de recursos comunitários;
179. Felicita a Comissão pelos esforços desenvolvidos através da ajuda financeira específica na estratégia de pré-adesão a favor de Malta e Chipre, para ajudar estes dois países a preparar-se para a adesão; lamenta, no entanto, que tanto Malta como Chipre tenham sido excluídos dos principais instrumentos financeiros de pré-adesão, os instrumentos PHARE, SAPARD e ISPA, o que reduziu as suas possibilidades de se prepararem para a gestão dos Fundos Comunitários.
N° 21 da sua Resolução de 4 de Dezembro de 2003 (JO C 89 E de 14.4.2004, p. 153) e n° 68 da sua Resolução de 21 de Abril de 2004 relativa à quitação pelo exercício de 2002 (JO L 330 de 4.11.2004, p. 82).
Ponto 8 da Recomendação do Conselho de 9 de Março de 2004 (Doc 6185/04 Budget 1). Ver http://register.consilium.eu.int/pdf/pt/04/st06/st06185.pt04.pdf.