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Processo : 2004/2041(DEC)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0063/2005

Textos apresentados :

A6-0063/2005

Debates :

PV 12/04/2005 - 6

Votação :

PV 12/04/2005 - 9.11

Textos aprovados :

P6_TA(2005)0093

Textos aprovados
PDF 384kWORD 131k
Terça-feira, 12 de Abril de 2005 - Estrasburgo
Quitação 2003: Secção I do Orçamento Geral
P6_TA(2005)0093A6-0063/2005
Decisão
 Resolução

1.Decisão do Parlamento Europeu sobre a quitação pela execução do Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2003 - Secção I: Parlamento Europeu (C6–0015/2005 – 2004/2041(DEC))

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2003(1),

‐  Tendo tomado conhecimento da conta de gestão e do balanço financeiro relativos ao exercício de 2003 (C6–0015/2005),

‐  Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2003, acompanhado das respostas das Instituições (2),

‐  Tendo em conta a Declaração de Fiabilidade relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248º do Tratado CE(3),

‐  Tendo em conta o artigo 275º do Tratado CE e o artigo 179º-A do Tratado Euratom,

‐  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(4), em particular os seus artigos 145º, 146º e 147º,

‐  Tendo em conta o nº 1 do artigo 147º do Regulamento Financeiro de 25 de Junho de 2002, nos termos do qual cada instituição comunitária tomará todas as medidas necessárias para dar seguimento às observações que acompanham a decisão de quitação do Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta o Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5),

‐  Tendo em conta o artigo 71º, o nº 3 do artigo 74º e o Anexo V do seu Regimento,

‐  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0063/2005),

A.  Considerando que, no ponto 9.15 do seu relatório relativo ao exercício de 2003, o Tribunal de Contas apurou, no tocante ao Parlamento Europeu, que "as operações auditadas são, no seu conjunto, legais e regulares",

B.  Considerando que o Regulamento Financeiro de 25 de Junho de 2002 e o Regimento do Parlamento, na redacção que lhe foi dada em 23 de Outubro de 2002, entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2003 no tocante às disposições processuais aplicáveis ao procedimento de quitação,

C.  Considerando que o Regimento do Parlamento foi alterado em 23 de Outubro de 2002 a fim de determinar que a quitação é dada ao Presidente, e não ao Secretário-Geral,

1.  Dá quitação ao seu Presidente pela execução do orçamento do exercício de 2003;

2.  Regista as suas observações na resolução que é parte integrante da presente decisão;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que contém as suas observações ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas e ao Provedor de Justiça, bem como de promover a respectiva publicação no Jornal Oficial (série L).

(1) JO L 54 de 28.2.2003.
(2) JO C 293 de 30.11.2004, p. 1.
(3) JO C 294 de 30.11.2004, p. 99.
(4) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(5)5 OJ L 356 de 31.12.1977, p. 1.


2.Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2003, Secção I - Parlamento Europeu (C6–0015/20054 – 2004/2041(DEC))

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2003(1),

‐  Tendo tomado conhecimento da conta de gestão e do balanço financeiro relativos ao exercício de 2003 (C6–0015/2005),

‐  Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2003, acompanhado das respostas das Instituições (2),

‐  Tendo em conta a Declaração de Fiabilidade relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248º do Tratado CE(3),

‐  Tendo em conta o artigo 275º do Tratado CE e o artigo 179º-A do Tratado Euratom,

‐  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(4), em particular os seus artigos 145º, 146º e 147º,

‐  Tendo em conta o nº 1 do artigo 147º do Regulamento Financeiro de 25 de Junho de 2002, nos termos do qual cada instituição comunitária tomará todas as medidas necessárias para dar seguimento às observações que acompanham a decisão de quitação do Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta o Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5),

‐  Tendo em conta o artigo 71º, o nº 3 do artigo 74º e o Anexo V do seu Regimento,

‐  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0063/2005),

A.  Considerando que, no ponto 9.15 do seu relatório relativo ao exercício de 2003, o Tribunal de Contas apurou, no tocante ao Parlamento Europeu, que "as operações auditadas são, no seu conjunto, legais e regulares",

B.  Considerando que o Regulamento Financeiro de 25 de Junho de 2002 e o Regimento do Parlamento, na redacção que lhe foi dada em 23 de Outubro de 2002, entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2003 no tocante às disposições processuais aplicáveis ao procedimento de quitação,

C.  Considerando que o Regimento do Parlamento foi alterado em 23 de Outubro de 2002 a fim de determinar que a quitação é dada ao Presidente e não ao Secretário-Geral,

D.  Considerando que há que examinar o seguimento dado à resolução sobre a quitação pelo exercício de 2002, aprovada em 21 de Abril de 2004(6), e avaliar os progressos realizados na execução das suas recomendações,

1.  Toma nota dos seguintes montantes com que as contas do Parlamento Europeu relativas ao exercício de 2003 foram encerradas, a saber:

(em EUR)

Dotações para o exercício de 2003

Dotações transitadas

do exercício de 2002

Utilização das dotações

Dotações 2003

Dotações provenientes de receitas afectadas

Artigo 9º, nºs 1 e 4 do Regulamento Financeiro(7)

Artigo 9º, nºs 2 e 5 do Regulamento Financeiro2

Dotações disponíveis

1 086 644 375

34 878 401

100 300 973

3 302 900

Autorizações concedidas

1 075 556 058

29 685 828

-

-

Pagamentos efectuados

862 078 203

3 248 540

88 288 685

3 302 900

Dotações transitadas para 2004:

- Artigo 9° do Regulamento Financeiro(8)

- Artigo 10° do Regulamento Financeiro3

213 477 855

-

-

5 192 573

-

-

-

-

Dotações anuladas

11 088 317

-

12 012 288

-

Balanço em 31 de Dezembro de 2003:

1 407 572 773

2.  Toma nota de que, em 2003, 98,98% das dotações inscritas no orçamento do Parlamento foram autorizadas com uma taxa de anulação de 1,02%, e de que, tal como nos exercícios precedentes, foi atingido um nível muito alto de execução orçamental;

3.  Relembra, contudo (sem pôr em causa a política do Parlamento que consiste em adquirir, de preferência a arrendar os seus edifícios), que este elevado nível de execução pode ficar a dever-se em parte à prática regular, desde 1992, da "ramassage", que consiste na transferência de todas as dotações disponíveis em fim de exercício para as rubricas orçamentais respeitantes aos edifícios e, nomeadamente, para pagamentos antecipados de capital com vista a reduzir os futuros pagamentos de juros;

4.  Reconhece que a maior parte do programa de aquisição imobiliária do Parlamento já se encontra completa; não obstante, insta as autoridades orçamentais a assegurarem uma previsão orçamental óptima e que os montantes inscritos no projecto de orçamento reflictam as reais necessidades do Parlamento, em vez de se recorrer de forma sistemática a transferências significativas de rubricas orçamentais que nada têm que ver com este programa;

5.  Considera que os reembolsos em capital respeitantes aos edifícios devem ser acordados no âmbito da estratégia orçamental e inscritos numa rubrica orçamental separada, quando o orçamento é estabelecido no ano N-1;

6.  Entende que os gestores orçamentais delegados devem ser convidados a explicar, nos seus relatórios anuais de actividades, as razões pelas quais as respectivas rubricas orçamentais contêm dotações disponíveis para efeitos de transferência de remanescentes;

7.  Toma nota de que as receitas recebidas pelo Parlamento Europeu em 2003 ascenderam a 98 545 334 EUR (2002: 67 256 006 EUR);

Apresentação e conteúdo das contas e análise da gestão financeira que as acompanha

8.  Regista que a análise da gestão orçamental que acompanha as contas de 2003 proporciona uma útil panorâmica sobre os principais acontecimentos financeiros do exercício em apreço, bem como um resumo sucinto dos relatórios de actividades dos Directores-Gerais;

9.  Congratula-se com a publicação, no sítio Intranet da DG Finanças, do relatório sobre a gestão orçamental e financeira durante o exercício de 2003; acolhe com igual satisfação a proposta do Secretário-Geral de elaborar anualmente um documento que deverá ser breve, acessível e atraente, destinado a fornecer ao público mais informações sobre a gestão orçamental no Parlamento(9);

Seguimento dado à resolução de quitação 2002

10.  Agradece ao Secretário-Geral o fornecimento dos relatórios solicitados na sua Resolução de 21 de Abril de 2004 sobre a quitação de 2002 em tempo útil, antes do início do ciclo seguinte de quitação;

11.  Recorda que, nos termos do n.° 1 do artigo 147° do Regulamento Financeiro, as instituições são obrigadas a tomar todas as medidas necessárias para dar seguimento às observações que acompanham a decisão de quitação do Parlamento Europeu; conclui que esta injunção deve igualmente aplicar-se ao próprio Parlamento e a fortiori aos órgãos que o compõem;

12.  Sublinha o seu apego à aplicação dos princípios do bom governo das sociedades tanto a nível político como a nível administrativo;

Aplicação do novo Regulamento Financeiro

13.  Salienta que muita da actividade de gestão da Instituição em 2003 foi orientada para a adaptação aos novos requisitos do Regulamento Financeiro, a implementação de novos sistemas, metodologias e métodos de trabalho, a concepção de programas de formação e o estabelecimento de novas linhas de responsabilidade; assinala que o Tribunal elogiou a eficácia do Parlamento no estabelecimento das novas estruturas;

14.  Recorda os princípios-chave das reformas financeiras empreendidas em 2003, nomeadamente, a descentralização e a plena responsabilidade que incumbe aos serviços de gestão orçamental, por um lado, e a supressão da função centralizada de controlo financeiro, bem como a criação de um serviço financeiro central e de um auditor interno, por outro;

15.  Assinala que a experiência inicial com uma aplicação estrita dos disposições do novo Regulamento Financeiro a uma instituição como o Parlamento, que apenas tem um orçamento administrativo para gerir, é percebida como tendo levado, em alguns casos, ao desenvolvimento de sistemas e circuitos financeiros excessivamente complexos;

16.  Considera que esta percepção demonstra serem necessários mais progressos no desenvolvimento de um quadro de controlo baseado na fixação de objectivos, na identificação dos riscos ligados ao cumprimento desses objectivos e no desenvolvimento de controlos que permitam enfrentar os riscos; recomenda que as autoridades do Parlamento identifiquem e corrijam as eventuais lacunas na próxima revisão do Regulamento Financeiro;

17.  Recorda que em Dezembro de 2002 o Parlamento adoptou os documentos de base necessários à aplicação do novo Regulamento Financeiro, nomeadamente as novas disposições internas para a execução do orçamento, as cartas relativas aos serviços de auditoria interna, aos gestores orçamentais e ao contabilista, as normas mínimas de controlo interno e um código específico de normas profissionais para o pessoal encarregado da verificação ex ante, tendo igualmente adaptado o sistema informático utilizado na gestão das receitas e despesas orçamentais (FINORD) à nova regulamentação;

18.  Salienta, contudo, a observação formulada pelo Tribunal, segundo a qual, embora os gestores orçamentais não tenham podido criar sistemas de controlo que estivessem plenamente operacionais à data de entrada em vigor do Regulamento Financeiro (1 de Janeiro de 2003), o Parlamento conseguiu, não obstante, no decurso de 2003, começar a aplicar novas "normas mínimas de controlo interno", bem como criar um "serviço financeiro central" e uma função de auditoria interna(10);

19.  Remete - em resposta à crítica do Tribunal relativa à inexistência de controlos ex post - para a resposta do Parlamento, segundo a qual a necessidade de desenvolver plenamente a verificação ex post será examinada com base numa auto-avaliação mais desenvolvida do risco e controlo pelos gestores orçamentais respectivos(11);

20.  Regista com preocupação a observação formulada pelo Tribunal, segundo a qual a aplicação de algumas normas de controlo interno, entre as quais a identificação de funções sensíveis e a comunicação de irregularidades, estava apenas na fase inicial(12);

21.  Observa que, desde a passagem a controlos financeiros descentralizados, a necessidade de assegurar a continuidade das operações e a supervisão adequada da função de controlo ex ante implicou um aumento considerável do pessoal encarregado de tarefas de controlo ex ante;

22.  Reconhece, para concluir, que a passagem de uma abordagem altamente centralizada a uma abordagem descentralizada no tocante aos procedimentos de controlo interno num curto espaço de tempo representou um importante desafio em 2003; assinala com satisfação que, de entre as instituições pequenas, o Parlamento foi - graças aos esforços da sua Administração - uma das poucas a conseguir adoptar os textos subsidiários necessários a tempo da entrada em vigor do novo Regulamento Financeiro em 1 de Janeiro de 2003;

Relatórios anuais de actividades

23.  Assinala que 2003 foi o primeiro exercício em relação ao qual os Directores-Gerais tiveram de elaborar relatórios anuais de actividades e que o Secretário-Geral os transmitiu, acompanhados de uma declaração assinada, ao Presidente e à Comissão do Controlo Orçamental; regista que nessa declaração o Secretário-Geral deu garantias razoáveis de que o orçamento do Parlamento havia sido executado de acordo com os princípios da boa gestão financeira e de que o quadro de controlo criado fornecia as garantias necessárias quanto à legalidade e regularidade das operações subjacentes;

24.  Observa que nenhum dos gestores orçamentais delegados formulou reservas nas suas declarações, mas que dois relatórios de actividades continham observações relativas (i) à falta de pessoal qualificado no domínio da gestão financeira (DG Informação) e (ii) à necessidade de alterar a regulamentação no sentido de adaptar certos aspectos respeitante aos subsídios dos deputados ao Regulamento Financeiro e de encontrar uma solução para o problema do financiamento dos grupos políticos (DG Finanças);

25.  Regista, além disso, o reconhecimento por parte do Secretário-Geral, na sua declaração, de que os relatórios recebidos até à data (ou seja, 16 de Março de 2004) do auditor interno sobre a sua análise do quadro de controlo interno apontavam para a existência de deficiências que precisavam de ser colmatadas a curto prazo;

26.  Observa com satisfação que a declaração do Secretário-Geral é acompanhada por um plano de acção pormenorizado, destinado a remediar as deficiências identificadas nos relatórios de actividades;

27.  Solicita ao Secretário-Geral que apresente um relatório à Comissão do Controlo Orçamental, no âmbito do seguimento dado à presente resolução, sobre os progressos feitos na aplicação das medidas expostas no plano de acção anexado à sua declaração no tocante ao exercício de 2003;

28.  Assinala que os vários relatórios de actividades são muito heterogéneos quanto ao âmbito, à extensão, à forma e ao grau de integração das informações dos serviços que compõem a DG; convida o Secretário-Geral, tal como proposto pelo Tribunal de Contas no ponto 9.16 do seu relatório anual relativo a 2003, a harmonizar no futuro a apresentação e a estrutura dos relatórios de actividades, a fim de permitirem uma maior comparabilidade entre as Direcções-Gerais; regista, contudo, que a dificuldade em recrutar pessoal devidamente qualificado no domínio financeiro é um tema comum a diversos relatórios de actividades;

29.  Regista a observação formulada pelo Tribunal, ponto 9.16 do seu Relatório anual relativo ao exercício de 2003, segundo a qual os relatórios anuais de actividades devem fornecer informações mais pormenorizadas sobre os resultados dos controlos efectuados;

30.  Observa, com base nos relatórios de actividades respeitante ao exercício de 2003, que, com vista a uma melhor compreensão do verdadeiro valor das declarações assinadas pelos gestores orçamentais, seria desejável, no futuro, adoptar um formato normalizado que permita estabelecer uma clara distinção entre as questões que suscitam uma "observação" do Director-Geral (não pondo em causa a sua declaração de fiabilidade) e outras questões mais graves que justificam uma "reserva";

Auditoria interna

31.  Recorda que o relatório anual do auditor interno, bem como a declaração e os relatórios de actividades do Secretário-Geral e dos Directores-Gerais, constituem um elemento importante da avaliação levada a cabo pelo Tribunal de Contas e pela autoridade de quitação do Parlamento;

32.  Observa que o conceito de controlo interno é doravante entendido como fazendo referência à garantia de uma fiabilidade razoável quanto à realização dos principais objectivos de controlo, a saber:

   o respeito das disposições legislativas e regulamentares e das decisões em vigor;
   a economia, a eficácia e a eficiência das operações;
   a identificação e a gestão dos riscos;
   a prevenção e a detecção de fraudes e erros;
   a manutenção de registos de contabilidade de qualidade e o arquivamento dos dados pertinentes;

33.  Considera que a Administração deve conferir prioridade à aplicação das recomendações do auditor interno nos seguintes domínios que decorrem da sua análise do quadro de controlo interno em 2003:

   necessidade de garantir a adequação dos efectivos e dos níveis de competência do pessoal encarregado de dar início às autorizações e aos controlos ex ante;
   atribuição de especial importância às necessidades de formação do pessoal com responsabilidades em matéria de gestão financeira e de controlo em todos os serviços;
   programação das actividades e gestão do risco;
   instrumentos de acompanhamento e de comunicação;
   designação de um interlocutor único, central, ao qual os serviços dos gestores orçamentais possam, em caso de necessidade, solicitar aconselhamento e parecer, designadamente sobre questões relacionadas com a celebração de contratos;
   elaboração de documentação relativa aos procedimentos de controlo interno e de gestão por todos os serviços e comunicação destes documentos ao pessoal;
   medidas tendentes a garantir o cumprimento das regras aplicáveis aos contratos e às subvenções;
   elaboração de um código de conduta para o recurso a consultores externos e melhor definição da natureza das tarefas contratuais;
   elaboração de listas de lugares sensíveis (por exemplo, de funcionários que trabalham em estreita ligação com os fornecedores), bem como de orientações precisas para a definição e a identificação desses lugares;
   elaboração a nível central e actualização regular, pelos serviços do Parlamento, de contratos-tipo que comportem garantias quanto à posição jurídica e financeira do Parlamento, com vista à sua utilização em transacções com os fornecedores;

Governação e quadro regulamentar

34.  Reafirma o parecer que exprimiu nas suas Resoluções de 8 de Abril de 2003(13) e 21 de Abril de 2004 no sentido de que "o processo de quitação deve abranger, não só as actividades de gestão do Secretário-Geral e da Administração do Parlamento, mas também as decisões tomadas pelos seus órgãos superiores, i. e., o seu Presidente, a Mesa e a Conferência dos Presidentes";

35.  Encarrega a Mesa e a sua comissão competente de responder ao pedido formulado nos pontos 16 e 17 da sua Resolução de 21 de Abril de 2004 relativo à elaboração de propostas tendentes a definir de forma precisa o significado concreto da responsabilidade política que incumbe aos membros dos órgãos superiores do Parlamento no tocante ao exercício de poderes e à tomada de decisões com incidência financeira significativa;

36.  Recorda os pontos 11 a 17 da sua Resolução de 21 de Abril de 2004 sobre a obrigação de prestação de contas dos órgãos superiores do Parlamento; assinala, além disso, que este é o primeiro relatório de quitação, nos termos do novo Regimento, dirigido às suas autoridades políticas e não apenas às suas autoridades administrativas; está determinado a melhorar no futuro a comunicação e o diálogo entre a sua Comissão do Controlo Orçamental e os membros da Mesa e os Questores;

37.  Assinala que a gestão financeira do Parlamento é actualmente examinada por um número crescente de órgãos, procedimentos e mecanismos de controlo que incluem o relatório de quitação do PE, os relatórios da Administração em resposta ao mesmo, o processo orçamental anual, os relatórios anuais e sectoriais do auditor interno, do comité de acompanhamento das auditorias, do Tribunal de Contas, da instância especializada em matéria de irregularidades financeiras, do OLAF (Organismo Europeu de Luta Antifraude) e dos relatórios de actividades dos Directores-Gerais, com o risco concomitante de sobreposição e repetição;

38.  Pergunta-se se o grau de rigor e de complexidade do dispositivo de controlo actualmente existente será proporcionado à luz da conclusão do Tribunal de Contas, segundo a qual o risco global é reduzido no domínio das despesas administrativas(14);

39.  Considera que poderá ser adequado proceder, em tempo útil, a uma consolidação e racionalização dos procedimentos de controlo; solicita ao seu Secretário-Geral que apresente um relatório sobre eventuais modos de sintetizar toda a regulamentação em matéria de controlo, por forma a que possam ser tiradas conclusões claras;

40.  Solicita ao Secretário-Geral que vele pela aplicação de uma estratégia global de gestão e de análise de riscos, garantindo assim uma boa gestão financeira e administrativa;

Grupos políticos (análise das contas e procedimentos - rubrica orçamental 3701)

41.  Faz recordar que o ponto 2.7.3 das Disposições(15) que regem a rubrica orçamental 3701 exige que a Mesa e a Comissão do Controlo Orçamental examinem as contas anuais auditadas dos grupos políticos nos termos dos poderes que lhes são conferidos e pelo Regimento;

42.  Reafirma que os grupos políticos são independentemente responsáveis pela gestão e utilização da sua quota do orçamento do Parlamento e que o mandato do Serviço de Auditoria Interna da Instituição não abrange as condições em que são utilizadas as dotações da rubrica orçamental 3701 (aproximadamente 3% do orçamento total do Parlamento);

43.  Assinala que o Parlamento se tem debatido com dificuldades na aplicação de algumas das novas disposições do Regulamento Financeiro a um orçamento essencialmente administrativo e que estas dificuldades transparecem igualmente a nível dos grupos políticos; reconhece, contudo, que foram envidados esforços para aproximar o mais possível as Disposições que regem a rubrica orçamental 3701 das disposições do Regulamento Financeiro;

44.  Regista que os grupos políticos e a Administração instituíram um grupo de trabalho para examinar o estatuto específico dos orçamentos dos grupos políticos em relação às disposições do Regulamento Financeiro e das suas normas de execução; encoraja-os a utilizá-lo como fórum regular para o contacto, quando necessário, com a Administração para o acompanhamento da evolução das reformas financeiras e contabilísticas;

45.  Congratula-se com a decisão dos grupos políticos de publicarem as suas disposições financeiras internas no sítio Internet do Parlamento e solicita que esta decisão seja aplicada sem demora; solicita à Mesa que encontre uma solução apropriada que permita que os relatórios e contas dos deputados não inscritos estejam disponíveis para análise de forma transparente, amplamente comparável com o procedimento actualmente seguido pelos grupos políticos;

46.  Toma nota de que, em 2003, as dotações inscritas no número 3701 foram atribuídas, nos termos da Decisão da Mesa de 10 de Fevereiro de 2003, da forma seguinte:

(em euros)

Total disponível

37 948 000

Membros não inscritos

1 224 035

Montante disponível para os grupos

36 723 965

Grupo

Número de membros

Total atribuído 01/01/2003

Transitado de 2002

Despesas em 2003

Taxa de utilização %

Transitado para 2004

PPE

232

13 966 693

4 775 841

16 245 714

116,32

2 726 654

PSE

175

10 666 548

4 573 736

12 540 087

117,56

3 154 599

ELDR

54

3 348 157

1 079 435

3 354 625

100,19

1 088 560

Verts/ALE

45

2 881 352

952 607

2 945 673

102,23

980 067

GUE/NGL

50

3 234 999

1 081 653

3 583 515

110,77

1 093 911

UEN

22

1 443 719

383 067

1 459 137

101,07

369 109

EDD

17

1 182 497

465 517

1 225 090

103,60

533 015

TOTAL

595

36 723 965

13 311 856

41 353 841

112,61

9 945 915

47.  Toma nota da proposta do Secretário-Geral relativa, em primeiro lugar, ao estabelecimento de formatos normalizados para a carta de compromisso dos auditores externos dos grupos e, em segundo lugar, à inclusão, na carta do presidente do grupo que acompanha as contas de cada grupo, de informações adicionais que poderão revestir a forma de um relatório anual de actividades normalizado referente à execução do orçamento do grupo no exercício em questão(16); convida a Mesa a ter em conta estas sugestões quando da próxima revisão das Disposições que regem a rubrica orçamental 3701;

Subsídios dos deputados

48.  Recorda que, na pendência da adopção de um estatuto único dos deputados ao Parlamento Europeu, todos os deputados recebem:

   um vencimento de base pago pelos parlamentos ou governos nacionais, cujo montante é equivalente ao dos deputados ao parlamento nacional e que se encontra sujeito à regulamentação fiscal do país em questão;
   subsídios pagos directamente pelo Parlamento Europeu, com base em regras aprovadas pelos Questores e pela Mesa, destinados a cobrir as despesas suportadas no exercício do mandato parlamentar;

49.  Chama a atenção para a discrepância crescente entre os vencimentos desde o alargamento e para a necessidade urgente de encontrar uma solução que garanta um tratamento equitativo para todos os deputados e respeite as legislações e disposições nacionais;

50.  Apoia, a este respeito, a iniciativa tomada pela actual Presidência da União Europeia, a qual pretende alcançar um acordo sobre o Estatuto dos Deputados que preveja uma remuneração única para os deputados ao Parlamento Europeu;

51.  Toma nota da intenção da Mesa do Parlamento de prosseguir os contactos com o Conselho para chegar a acordo quanto a um estatuto único para os deputados; solicita a todas as partes envolvidas que encerrem este dossier o mais depressa possível, a fim de pôr termo à especulação e à incerteza em torno das remunerações parlamentares;

52.  Lamenta que tenham sido realizados poucos progressos desde o seu último relatório de quitação sobre a revisão e a reforma do sistema de subsídios dos deputados; recorda a decisão aprovada pela Mesa em 28 Maio de 2003, que resolve parcialmente a questão mas está dependente da adopção de um estatuto único dos deputados; considera que, mesmo sem um estatuto comum, deve ser possível conceber um sistema que seja claro, transparente e equitativo;

53.  Considera que os deputados que devolvem voluntariamente à Administração os subsídios ou as partes dos mesmos que representam um excesso em relação às despesas efectivamente suportadas, ou que desejam que lhes sejam reembolsadas apenas as despesas que efectuaram, nomeadamente no que se refere às despesas de viagem, devem fazê-lo com base em disposições claramente definidas na Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados;

Subsídio de despesas gerais

54.  Solicita aos Questores que procedam a uma revisão das disposições gerais para o reembolso de subsídios no sentido de estudar as mudanças necessárias para poder maximizar a utilização das capacidades das novas TI;

Subsídio de assistência parlamentar

55.  Toma nota de que, em 13 de Dezembro de 2004, a Mesa aprovou alterações à regulamentação(17) referente ao subsídio de secretariado, nomeadamente a fim de garantir uma maior coerência entre a regulamentação e as disposições do Regulamento Financeiro;

56.  Assinala que, nos termos do artigo 79º do Regulamento Financeiro e dos artigos 98º e 104º das suas Normas de Execução(18), relativos à liquidação das despesas, o gestor orçamental é obrigado a verificar a existência dos direitos do credor com base em documentos comprovativos; recorda à Administração a necessidade de insistir na apresentação de facturas ou de notas de honorários, dado tratar-se de uma condição prévia para o reembolso dos pagamentos efectuados no âmbito de contratos de prestação de serviços (artigo 14º, nº 6, da Regulamentação referente às Despesas e Subsídios dos Deputados);

57.  Convida a Mesa a propor disposições que, contemplando os resultados dos trabalhos do grupo de trabalho parlamentar, tornem mais transparente a utilização do subsídio de secretariado pelos deputados; salienta, contudo, que será necessário, neste contexto, ter em conta os princípios da liberdade contratual;

58.  Lamenta que a decisão da Mesa de 13 de Dezembro de 2004 tenha modificado o conteúdo do artigo 14º, nº 5 e nº 7, alínea d), da Regulamentação referente às Despesas e Subsídios dos Deputados (com a redacção que lhe foi dada pela decisão da Mesa de 9 de Fevereiro de 2004), tornando menos claras as disposições aplicáveis às obrigações contratuais e em matéria de segurança social dos assistentes e das pessoas com contratos de prestação de serviços; convida a Mesa a rever o texto aprovado em 13 de Dezembro de 2004;

Subsídio de viagem

59.  Recorda que, em 28 de Maio de 2003, a Mesa adoptou uma proposta relativa a uma série de novas regras respeitantes às despesas e subsídios dos deputados que prevêem o reembolso das despesas de viagem com base nos custos reais, sob reserva da entrada em vigor de um estatuto dos deputados;

60.  Recorda que, devido à falta de concorrência, os custos reais de determinadas ligações aéreas são, por vezes, superiores aos limites máximos fixados pela administração e insiste em que, nesses casos, sejam reembolsadas as despesas efectivamente suportadas;

Regime voluntário de pensão

61.  Regista que, segundo a última avaliação actuarial revista, de 31 de Dezembro de 2003, as obrigações futuras do fundo nessa data excediam os seus activos correntes em 41 795 982 euros e que o nível de financiamento actuarial no final de 2003 era 76,4 %(19);

62.  Recorda o parecer do Tribunal de Contas, segundo o qual o regime deverá dispor de normas claras que permitam definir as obrigações e responsabilidades do Parlamento Europeu e dos beneficiários do regime caso uma futura avaliação actuarial conclua no sentido de um défice(20); considera necessário clarificar com precisão a natureza da responsabilidade do Parlamento face a futuras obrigações financeiras ligadas ao fundo de pensão; entende, além disso, que as cotizações dos deputados para o fundo devem ser deduzidas de rendimentos pessoais e não do sistema de subsídios parlamentares;

63.  Toma nota da resposta da Administração segundo a qual serão apresentadas propostas à Mesa com vista à definição das competências e responsabilidades respectivas do Parlamento e da associação sem fins lucrativos de direito luxemburguês, gerida por um conselho de administração eleito(21);

64.  Regista, além disso, que, com base nos resultados da avaliação actuarial a levar a efeito no início de 2005, o nível de financiamento exigido pelo o fundo será conhecido; entende, contudo, que, logo que seja adoptado o Estatuto dos Deputados, deverá ser instituído um novo regime de pensão distinto, idêntico para todos os deputados, e que, a partir dessa data, deverão cessar todas as contribuições do orçamento do Parlamento para um regime voluntário de pensão

65.  Manifesta apreensão em relação à opinião do Tribunal de Contas segundo a qual, se o actual regime continuar, terá que ser criada o mais rapidamente possível uma base legal suficiente (que não uma decisão da Mesa) e a contribuição do Parlamento para o regime de pensão complementar deverá basear-se num acto legislativos de direito derivado adoptado em conformidade com o nº 5 do artigo 190° do Tratado(22);

Contratos públicos

66.  Recorda que o Regulamento Financeiro e respectivas normas de execução, que entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2003, alteraram os procedimentos aplicáveis à planificação, à publicação e adjudicação de contratos públicos, tendo igualmente suprimido a CCCC (Comissão Consultiva de Compras e Contrato) cuja consulta era obrigatória para os contratos de valor superior a 50 000 euros;

67.  Regista que, no lugar da CCCC, os gestores orçamentais do Parlamento podem consultar para parecer, a título facultativo, o grupo interserviços "contratos públicos" (GIMP); toma ainda nota de que, para substituir o relatório anual da CCCC sobre as actividade relacionadas com os contratos, o Secretário-Geral apresentou - em resposta a resoluções de quitação anteriores - um relatório baseado em dados fornecidos pelos directores que contêm as seguintes informações sobre os contratos celebrados em 2003:

Tipo de contrato

Número

Percentagem

Montante (em euros)

Percentagem

Serviços

118

53%

304 647 212

65%

Fornecimentos

57

25%

11 810 813

2%

Obras

41

18%

21 502 447

5%

Edifícios

8

4%

131 531 314

28%

Total

224

100%

469 491 786

100%

Tipo de procedimento

Número

Percentagem

Montante (em euros)

Percentagem

Montante médio (em euros)

Público

70

32%

312 467 812

92%

4 463 826

Limitado

78

36%

5 856 513

2%

75 084

Negociação

68

32%

19 636 147

6%

288 767

Total

216

100%

337 960 472

100%

1 564 632

68.  Apraz-lhe constatar que em 2003 uma proporção significativa de contratos foi concluída na sequência de um concurso público;

69.  Observa que o auditor interno está a levar a cabo uma auditoria, à escala da instituição, sobre os procedimentos aplicáveis aos contratos públicos e que o seu relatório final é esperado durante o primeiro semestre de 2005; encarrega o seu Secretário-Geral de informar de modo apropriado a Comissão do Controlo Orçamental do conteúdo do relatório logo que o processo de consulta interna esteja terminado;

70.  Encoraja a Administração nos seus esforços para criar uma base de dados relativos aos contratos, nos termos do artigo 95° do Regulamento Financeiro, base essa que, segundo o relatório do Secretário-Geral(23), deverá estar operacional em fins de 2005;

71.  Regista com satisfação que, para os contratos de montante superior a 50 000 euros, o número e o valor dos procedimentos por negociação em 2003 diminuíram substancialmente em relação aos valores de 2002;

72.  Toma nota das preocupações da Administração nos seguintes domínios:

   o limiar de 1 050 euros para os concursos (contratos de baixo valor) implica uma carga de gestão excessiva;
   o recurso a um sistema electrónico de celebração de contratos públicos (troca de informações respeitantes aos concursos por via electrónica) no prazo previsto pela Directiva 2004/18/CE(24), tendo em conta a necessidade de garantir a segurança, a confidencialidade e a integridade dos dados electrónicos;

73.  Espera que as suas comissões competentes tomem em consideração estas questões propondo alterações, se necessário, no contexto das próximas revisões do Regulamento Financeiro, das suas normas de execução e das disposições internas do Parlamento para a execução do seu orçamento;

Edifícios

74.  Regista que o diferendo que opunha há muito tempo o Parlamento às autoridades francesas no tocante ao preço final de compra do edifício LOW em Estrasburgo foi resolvido no final de 2003 e que a venda foi concluída em 2004;

75.  Salienta que a não existência de um local de trabalho único implica custos adicionais significativos para o orçamento do Parlamento; salienta que o custo do facto de o Parlamento Europeu funcionar em três países está calculado em mais de 200 milhões de euros por ano;

O caso da caixa dos deputados

76.  Regista que o procedimento previsto no artigo 22° do Estatuto do pessoal foi iniciado com vista a apurar responsabilidades no que se refere à discrepância de 4 136 125 BEF entre a situação da caixa e as contas correspondentes em 1982(25); observa que o conselho disciplinar se reuniu em 17 de Março de 2003, tendo já concluído os seus trabalhos, e encarrega o seu Secretário-Geral de manter a comissão competente informada dos próximos desenvolvimentos;

Ambiente

77.  Manifesta a sua satisfação pelo facto de um estudo pormenorizado da política ambiental interna do Parlamento, conduzido por consultores especializados na gestão ambiental (EMAS), ser em breve apresentado à Mesa com vista à criação de um sistema de gestão ambiental no seio da Instituição(26); encarrega o seu Secretário-Geral de publicar o relatório dos consultores no sítio Internet do Parlamento logo que seja examinado na Mesa;

78.  Assinala que numerosos documentos oficiais ainda são distribuídos aos deputados sob a forma de múltiplas cópias em papel, se bem que estejam disponíveis em linha; solicita aos Questores que procurem encontrar um equilíbrio ecológico no tocante ao fornecimento de documentos em papel;

79.  Solicita a introdução de um sistema de assinatura electrónica que permita que os deputados aponham a sua assinatura em documentos como as alterações e as perguntas parlamentares sem terem de recorrer à transmissão de documentos em papel;

80.  Insta a Mesa a tomar todas as medidas necessárias para acelerar o recrutamento de pessoal linguístico, a fim de assegurar o direito de todos os deputados a exprimirem-se na sua língua materna através da prestação de serviços de interpretação de e para as respectivas línguas;

81.  Recorda que, na sua decisão de 23 de Janeiro de 2004 sobre a queixa nº 260/2003, o Provedor de Justiça Europeu concluiu no sentido de uma má administração por parte do Parlamento Europeu, pelo facto de não ter tomado medidas adequadas para promover o cumprimento das suas regras internas relativas ao tabagismo;

82.  Assinala que, embora a Mesa tenha adoptado em 13 de Julho de 2004 regras revistas no tocante ao tabagismo, essas regras ainda não foram inteiramente aplicadas, pelo que subsiste o risco de uma nova decisão no mesmo sentido por parte do Provedor de Justiça Europeu; convida a Mesa a tomar medidas urgentes para diminuir o nível de tabagismo nas suas instalações e proteger a saúde de todos os utilizadores dos seus edifícios;

83.  Sublinha que todos os empregadores têm o dever legal de proporcionar aos seus empregados um ambiente de trabalho seguro e saudável; observa que a excepção prevista nas regras da Mesa(27), autorizando o consumo de tabaco nos gabinetes, provoca num nível inaceitável de poluição interna, uma vez que o fumo se propaga pelos edifícios e corredores, o que comporta um risco paralelo para a saúde dos ocupantes desses edifícios; assinala que os edifícios da Instituição nos três locais de trabalho estão sujeitos às disposições nacionais de saúde e segurança; insta os Questores a designarem uma zona para fumadores claramente definida e bem arejada por forma a limitar os incómodos causados aos não fumadores;

84.  Encarrega o seu Secretário-Geral de levar a cabo um estudo das atitudes do pessoal nos três locais de trabalho a fim de apurar se uma maioria dos agentes do Parlamento pretende ver introduzida uma proibição de fumar em todas as instalações ocupadas por gabinetes do pessoal do Parlamento antes da data prevista de 2007;

85.  Toma nota das informações fornecidas pelo Secretário-Geral no tocante à possibilidade de equipar os hemiciclos do Parlamento e as salas de reunião das comissões com tecnologia sem fios para os computadores e outros dispositivos conexos(28); toma igualmente nota da advertência que figura na nota do Secretário-Geral relativamente aos riscos potenciais para a saúde se o nível das radiações electromagnéticas geradas pelas transmissões sem fios ultrapassar os limites especificados; solicita a apresentação de um novo relatório sobre os aspectos da tecnologia sem fios respeitantes à saúde até 1 de Julho de 2005.

86.  Congratula-se com a informação segundo a qual será possível um acesso suplementar à Internet em todos os gabinetes dos deputados a partir de Abril ou Maio de 2005, o que melhorará consideravelmente a situação no tocante ao problema do acesso com computadores Mac; salienta, todavia, que deveriam ser tomadas outras medidas para permitir que os utilizadores de outros sistemas conhecidos tenham acesso à Intranet do Parlamento;

87.  Solicita que seja efectuada, a intervalos regulares, uma análise exaustiva da segurança dos sistemas, redes, ligações, hardware e software do Parlamento Europeu, com vista a garantir que este disponha de um "e-ambiente" seguro.

(1) JO L 54 de 28.2.2003.
(2) JO C 293 de 30.11.2004, p. 1.
(3) JO C 294 de 30.11.2004, p. 99.
(4) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(5)5 JO L 356 de 31.12.1977, p. 1.
(6) JO L 330 de 4.11.2004, p. 160.
(7) Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977.
(8) Regulamento Financeiro de 25 de Junho de 2002.
(9) Resposta do Secretário-Geral ao n° 9 da Resolução do Parlamento de 21.4.2004.
(10) Pontos 9.7 e 9.8. do Relatório 2003 do TCE.
(11) Resposta ao ponto 9.9 do Relatório 2003 do TCE.
(12) Ponto 9.8 do Relatório 2003 do TCE.
(13) JO L 148 de 16.6.2003, p. 62.
(14) Ponto 9.6, relatório do Tribunal de Contas 2003.
(15) Decisão da Mesa de 30.6.2003.
(16) Resposta ao n° 42 da Resolução do Parlamento de 21.4.2004.
(17) Artigos 14° a 16° da Regulamentação referente às Despesas e Subsídios dos Deputados (PE 113.116).
(18) Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002 (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1).
(19) Fonte: Fundo de Pensão ASBL - Relatório anual e contas 2003.
(20) Relatório 2002, ponto 9.20, e parecer nº 5/99, ponto 22, do TCE.
(21) Relatório 2003, quadro 9.3, do TCE.
(22) Relatório 2002, pontos 9.17 e 9.18, do TCE.
(23) Relatório do Secretário-Geral sobre os contratos celebrados em 2003.
(24) JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.
(25) Fonte: pergunta 40, questionário PE 338.137.
(26) Resposta do Secretário-Geral ao nº 69 da Resolução do Parlamento de 21.4.2004.
(27) Decisão da Mesa de 13.7.2004.
(28) Fonte: carta de 21.8.2003 em resposta ao n° 22 da Resolução sobre a previsão de receitas e despesas aprovada pelo Parlamento em 14.5.2003.

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