1.Decisão do Parlamento Europeu sobre a quitação pela execução do Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2003, Secção VIII – Provedor de Justiça (C6-0021/2005 – 2004/2047(DEC))
O Parlamento Europeu,
‐ Tendo em conta o Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2003(1),
‐ Tendo em conta a Conta de Gestão e o Balanço Financeiro relativos ao exercício de 2003 (C6-0021/2005),
‐ Tendo em conta o Relatório Anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2003, acompanhado das respostas das Instituições(2),
‐ Tendo em conta a Declaração de Fiabilidade relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas, nos termos do artigo 248º do Tratado CE(3),
‐ Tendo em conta o nº 10 do artigo 272º e os artigos 275º e 276º do Tratado CE,
‐ Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002, do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias(4) e, nomeadamente, os seus artigos 50º, o nº 4 do artigo 86º e os artigos 145º, 146º e 147º,
‐ Tendo em conta o Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 aplicável ao Orçamento geral das Comunidades Europeias(5),
‐ Tendo em conta o artigo 71º e o Anexo V do seu Regimento,
‐ Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0066/2005),
1. Dá quitação ao Provedor de Justiça pela execução do orçamento para o exercício de 2003;
2. Regista os motivos desta decisão na resolução que é parte integrante da presente decisão;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que contém as suas observações ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Provedor de Justiça, e de assegurar a sua publicação no Jornal Oficial (série L).
2.Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2003, Secção VIII – Provedor de Justiça (C6-0021/2005 – 2004/2047(DEC))
O Parlamento Europeu,
‐ Tendo em conta o Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2003(1),
‐ Tendo em conta a Conta de Gestão e o Balanço Financeiro relativos ao exercício de 2003 (C6-0021/2005),
‐ Tendo em conta Relatório Anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2003, acompanhado das respostas das Instituições(2),
‐ Tendo em conta a Declaração de Fiabilidade relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas, nos termos do artigo 248º do Tratado CE(3),
‐ Tendo em conta o nº 10 do artigo 272º e os artigos 275º e 276º do Tratado CE,
‐ Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002, do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias(4) e, nomeadamente, os seus artigos 50º, o nº 4 do artigo 86 e os artigos 145º, 146º e 147º,
‐ Tendo em conta o Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias(5),
‐ Tendo em conta o artigo 71º e o Anexo V do seu Regimento,
‐ Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0066/2005),
Relatório anual do Tribunal de Contas
1. Constata que o Provedor de Justiça administrou um orçamento de 4 438 653,00 euros, 91,29% dos quais (4 052 488 euros) foram autorizados e 87,65% dos quais (3 551 999,59 euros) foram despendidos;
2. Assinala que o Provedor de Justiça atribui a taxa mais baixa de execução observada em 2003 ao período de transição subsequente à partida do seu antecessor devido à sua reforma e à eleição do novo Provedor de Justiça;
3. Verifica que o Tribunal de Contas não apresentou qualquer observação relativamente à execução do orçamento; assim sendo, deseja saber de que forma o Tribunal pretende avaliar a execução do orçamento do Provedor de Justiça no futuro;
4. Constata, porém, que o Parlamento Europeu emitiu parecer favorável sobre as actividades desenvolvidas pelo Provedor de Justiça, com base no seu relatório anual(6); assinala que 75% das queixas recebidas não se inseriam no âmbito de competências do Provedor e que este apenas tratou de 363 inquéritos tendo o número total de queixas atingido 2 611;
Seguimento do processo de quitação 2002
5. Congratula-se com as informações pormenorizadas transmitidas à Comissão do Controlo Orçamental pelo Provedor de Justiça na sua carta de 13 de Dezembro de 2004;
6. Toma nota dos documentos relativos ao acordo-quadro concluído entre o Parlamento Europeu e o Provedor de Justiça em matéria de assistência administrativa e financeira; constata, além disso, que o Parlamento assegura o papel de iniciativa financeira no que se refere ao Título I relativo ao pessoal;
7. Recorda que o Provedor de Justiça procurava um meio económico que lhe permitisse deslocar-se regularmente aos aeroportos de Francoforte e de Zurique; assinala que o Parlamento Europeu e o Provedor de Justiça acordaram que o Parlamento procederia ao aluguer de uma viatura de serviço suplementar, que seria colocada à disposição do Provedor de Justiça, contra o pagamento de encargos mensais; deseja ser informado da solução definitiva adoptada;
Relatório anual de actividades do gestor orçamental e Relatório Anual do auditor interno
8. Regozija-se com o facto de o Provedor de Justiça ter aceitado transmitir os relatórios anuais do gestor orçamental e do auditor interno, incluindo uma declaração de fiabilidade;
9. Constata que os serviços do Provedor criaram "software" destinado à gestão dos processos com base num sistema utilizado por um Provedor de Justiça belga;
10. Verifica que a aplicação do Regulamento Financeiro representou um ónus considerável para a administração do Provedor de Justiça; felicita este último pela rápida transposição das disposições do referido Regulamento e convida-o a apresentar ao Parlamento Europeu a lista dos problemas encontrados na aplicação do Regulamento Financeiro;
11. Convida o Provedor de Justiça a informar, atempadamente para efeitos do processo de quitação de 2004, acerca dos progressos realizados em matéria de formação dos intervenientes financeiros através da realização de cursos de formação;
12. Congratula-se com a estrutura clara do Relatório Anual do auditor interno nº 4/2002, no qual se assinala que as constatações iniciais não evidenciaram a existência de riscos significativos em termos de execução orçamental para o Provedor de Justiça(7); além disso, foram criados planos de acção que permitirão um reforço suplementar das condições em que os controlos são realizados.