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Processo : 2005/2031(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0090/2005

Textos apresentados :

A6-0090/2005

Debates :

PV 12/04/2005 - 13

Votação :

PV 13/04/2005 - 4.2

Textos aprovados :

P6_TA(2005)0116

Textos aprovados
PDF 35kWORD 50k
Quarta-feira, 13 de Abril de 2005 - Estrasburgo
Implicações financeiras da adesão da Bulgária e da Roménia
P6_TA(2005)0116A6-0090/2005
Resolução
 Anexo
 Anexo

Resolução do Parlamento Europeu sobre as implicações financeiras da adesão da Bulgária e da Roménia (2005/2031(INI))

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta o artigo 272º do Tratado CE,

‐  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental(1), nomeadamente os seus pontos 27 e 30,

‐  Tendo em conta os resultados das reuniões de negociações com a Presidência do Conselho e os Trílogos de 5 e 13 de Abril de 2005,

‐  Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,

‐  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A6-0090/2005),

A.  Considerando que o Tratado CE, em particular o artigo 272º, e o Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999, em particular os pontos 27 e 30, contêm disposições que confirmam os poderes e os procedimentos da autoridade orçamental relativamente à classificação da despesa e autoridade correspondente,

1.  Aprova a Declaração Comum anexa à presente resolução;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e a Declaração Comum ao Conselho e à Comissão.

(1)1 JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo alterado pela Decisão 2003/429/CE (JO L 147 de 14.6.2003, p. 25).


Anexo 1

Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão

Implicações financeiras da adesão da Bulgária e da Roménia

1.  Sem prejuízo do projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa

   a) Os representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no seio do Conselho declaram que os montantes constantes do Título III "Disposições Financeiras" do Acto de Adesão, em anexo ao projecto de Tratado de Adesão submetido ao abrigo do procedimento de parecer favorável do Parlamento Europeu, são mencionados sem prejuízo dos direitos do Parlamento Europeu e dos poderes e prerrogativas da autoridade orçamental conferidos pelo artigo 272º do Tratado CE, e das disposições pertinentes do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999.
   b) O Conselho, a Comissão e o Parlamento Europeu confirmam que a classificação da despesa dos artigos 30º a 34º do Título III "Disposições Financeiras" do Acto de Adesão, em anexo ao projecto de Tratado de Adesão, constituirá despesa não obrigatória depois de 2009.

2.  A Comissão confirma que a sua proposta de um quadro financeiro (2007-2013) se baseia na hipótese de que a Bulgária e a Roménia serão Estados-Membros em 1 de Janeiro de 2007. O Parlamento Europeu e o Conselho tomam nota dos montantes indicativos para a Bulgária e a Roménia fornecidos pela Comissão em Março de 2004 e considerados pelo Conselho nas suas conclusões de 22 de Março de 2004 sobre "o pacote financeiro para as negociações de adesão para a Bulgária e a Roménia". O financiamento da adesão da Bulgária e da Roménia será assegurado sem afectar as autorizações para os programas plurianuais existentes ou as decisões sobre as próximas perspectivas financeiras.

3.  O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão recordam a importância do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 no funcionamento dos procedimentos orçamentais, e que este só pode funcionar se todas as instituições se lhe conformarem plenamente.


Anexo 2

Pacote financeiro proposto pela Comissão em 22 de Março de 2004 para a Bulgária e a Roménia

2007

2008

2009

Total

DOTAÇÕES PARA AUTORIZAÇÕES

Agricultura

1141

1990

2342

5473

Operações estruturais

1938

2731

3605

8273

Políticas internas

444

434

426

1304

Administração

96

125

125

346

Total das dotações para autorizações

3619

5279

3498

15396

Dotações para pagamentos

1648

3276

4131

9056

Fonte: Conclusões do Conselho "Assuntos Gerais" de 22.3.2004.

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