Resolução do Parlamento Europeu sobre as implicações financeiras da adesão da Bulgária e da Roménia (2005/2031(INI))
O Parlamento Europeu,
‐ Tendo em conta o artigo 272º do Tratado CE,
‐ Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental(1), nomeadamente os seus pontos 27 e 30,
‐ Tendo em conta os resultados das reuniões de negociações com a Presidência do Conselho e os Trílogos de 5 e 13 de Abril de 2005,
‐ Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,
‐ Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A6-0090/2005),
A. Considerando que o Tratado CE, em particular o artigo 272º, e o Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999, em particular os pontos 27 e 30, contêm disposições que confirmam os poderes e os procedimentos da autoridade orçamental relativamente à classificação da despesa e autoridade correspondente,
1. Aprova a Declaração Comum anexa à presente resolução;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e a Declaração Comum ao Conselho e à Comissão.
1 JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo alterado pela Decisão 2003/429/CE (JO L 147 de 14.6.2003, p. 25).
Anexo 1
Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão
Implicações financeiras da adesão da Bulgária e da Roménia
1. Sem prejuízo do projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa
a)
Os representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no seio do Conselho declaram que os montantes constantes do Título III "Disposições Financeiras" do Acto de Adesão, em anexo ao projecto de Tratado de Adesão submetido ao abrigo do procedimento de parecer favorável do Parlamento Europeu, são mencionados sem prejuízo dos direitos do Parlamento Europeu e dos poderes e prerrogativas da autoridade orçamental conferidos pelo artigo 272º do Tratado CE, e das disposições pertinentes do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999.
b)
O Conselho, a Comissão e o Parlamento Europeu confirmam que a classificação da despesa dos artigos 30º a 34º do Título III "Disposições Financeiras" do Acto de Adesão, em anexo ao projecto de Tratado de Adesão, constituirá despesa não obrigatória depois de 2009.
2. A Comissão confirma que a sua proposta de um quadro financeiro (2007-2013) se baseia na hipótese de que a Bulgária e a Roménia serão Estados-Membros em 1 de Janeiro de 2007. O Parlamento Europeu e o Conselho tomam nota dos montantes indicativos para a Bulgária e a Roménia fornecidos pela Comissão em Março de 2004 e considerados pelo Conselho nas suas conclusões de 22 de Março de 2004 sobre "o pacote financeiro para as negociações de adesão para a Bulgária e a Roménia". O financiamento da adesão da Bulgária e da Roménia será assegurado sem afectar as autorizações para os programas plurianuais existentes ou as decisões sobre as próximas perspectivas financeiras.
3. O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão recordam a importância do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 no funcionamento dos procedimentos orçamentais, e que este só pode funcionar se todas as instituições se lhe conformarem plenamente.
Anexo 2
Pacote financeiro proposto pela Comissão em 22 de Março de 2004 para a Bulgária e a Roménia
2007
2008
2009
Total
DOTAÇÕES PARA AUTORIZAÇÕES
Agricultura
1141
1990
2342
5473
Operações estruturais
1938
2731
3605
8273
Políticas internas
444
434
426
1304
Administração
96
125
125
346
Total das dotações para autorizações
3619
5279
3498
15396
Dotações para pagamentos
1648
3276
4131
9056
Fonte: Conclusões do Conselho "Assuntos Gerais" de 22.3.2004.