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Processo : 2005/2556(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : B6-0319/2005

Textos apresentados :

B6-0319/2005

Debates :

Votação :

PV 26/05/2005 - 8.20

Textos aprovados :

P6_TA(2005)0206

Textos aprovados
PDF 114kWORD 36k
Quinta-feira, 26 de Maio de 2005 - Bruxelas
Condições de trabalho dos trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade transfronteiras
P6_TA(2005)0206B6-0319/2005

Resolução do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa ao Acordo celebrado entre a Comunidade dos Caminhos-de-Ferro Europeus (CER) e a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) sobre certos aspectos das condições de trabalho dos trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade transfronteiras (COM(2005)0032)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão (COM(2005)0032),

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia(1),

–  Tendo em conta a Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho(2),

–  Tendo em conta o Acordo celebrado entre a Comunidade dos Caminhos-de-Ferro Europeus (CER) e a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) sobre certos aspectos das condições de trabalho dos trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade transfronteiras,

–  Considerando que o acordo inclui um pedido conjunto à Comissão no sentido de dar aplicação ao acordo através de uma decisão do Conselho, sob proposta da Comissão, nos termos do n.° 2 do artigo 139.° do Tratado CE,

–  Tendo em conta o nº 3 do artigo 78º do seu Regimento,

A.  Considerando que o artigo 31º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia determina que todos os trabalhadores têm direito a condições de trabalho saudáveis, seguras e dignas, a uma limitação da duração máxima do trabalho e a períodos de descanso diário e semanal, bem como a um período anual de férias pagas,

B.  Considerando que o n° 1 do artigo 139° do Tratado dá aos parceiros sociais a nível comunitário a possibilidade de estabelecer um diálogo que poderá conduzir, se o entenderem desejável, a relações contratuais, incluindo acordos,

C.  Considerando que o n° 2 do artigo 139° do Tratado prevê a possibilidade de aplicar acordos celebrados a nível comunitário, a pedido conjunto das partes contratantes, através de decisão adoptada pelo Conselho, sob proposta da Comissão,

1.  Congratula-se com o facto de, apesar de o n° 2 do artigo 139° do Tratado não prever a consulta do Parlamento Europeu sobre pedidos apresentados à Comissão pelos parceiros sociais, a Comissão ter transmitido a sua proposta ao Parlamento, pedindo-lhe que comunique o seu parecer ao Conselho e à Comissão;

2.  Apoia o acordo celebrado pelos parceiros sociais sobre certos aspectos das condições de trabalho dos trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade transfronteiras; considera que o acordo estabelece um bom equilíbrio entre a necessidade de melhorar as condições de trabalho, e proteger assim a saúde e a segurança dos trabalhadores móveis, e a necessidade de promover o tráfego ferroviário transfronteiras no interior da União Europeia;

3.  Concorda que o acordo deve ser submetido ao Conselho; apela, por conseguinte, ao Conselho para que adopte a proposta da Comissão de uma directiva do Conselho destinada a aplicar o acordo celebrado pelos parceiros sociais;

4.  Regista que o sector dos transportes ferroviários é abrangido pela Directiva 2003/88/CE; regista também que outros instrumentos comunitários podem conter requisitos mais específicos em matéria de organização do tempo de trabalho relativamente a determinadas ocupações ou actividades profissionais (artigo 14° da Directiva 2003/88/CE) e que, além disso, são permitidas derrogações, em certas condições, no caso de pessoas que trabalham no transporte ferroviário (artigo 17°, n° 3, alínea e) da Directiva 2003/88/CE);

5.  Nota que o acordo estabelece disposições específicas para os trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade transfronteiras, como, por exemplo, o tempo máximo de condução, e consagra o princípio de períodos diários e semanais de descanso ou pausas mais longas do que os requisitos mínimos previstos na Directiva 2003/88/CE, proporcionando, ao mesmo tempo, maior flexibilidade do que a directiva, a fim de ter em devida conta as especificidades do sector do transporte ferroviário; considera, por conseguinte, que o acordo é compatível com a directiva;

6.  Manifesta o seu regozijo pelo facto de o acordo celebrado pelos parceiros sociais e a proposta da Comissão de uma directiva do Conselho estabelecerem apenas requisitos mínimos, deixando aos Estados-Membros e/ou aos parceiros sociais a liberdade de manterem ou instaurarem disposições mais favoráveis para os trabalhadores do sector dos transportes ferroviários;

7.  Sublinha o papel vital dos parceiros sociais na melhoria das condições de saúde e segurança dos trabalhadores; apoia inteiramente a participação apropriada dos parceiros sociais nas negociações do diálogo social e na conclusão de acordos sobre as condições de trabalho;

8.  Recomenda a aprovação da proposta;

9.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos parceiros sociais interessados.

(1) JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.
(2) JO L 299 de 18.11.2003, p. 9.

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