Resolução legislativa do Paralmento Europeu sobre uma iniciativa do Reino da Suécia tendo em vista a adopção de uma decisão-quadro do Conselho relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros da União Europeia, nomeadamente sobre infracções graves, incluindo actos terroristas (10215/2004 – C6-0153/2004 – 2004/0812(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
‐ Tendo em conta a iniciativa do Reino da Suécia (10215/2004)(1),
‐ Tendo em conta o nº 2, alínea b), do artigo 34º do Tratado UE,
‐ Tendo em conta o nº 1 do artigo 39º do Tratado UE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0153/2004),
‐ Tendo em conta os artigos 93º e 51º do seu Regimento,
‐ Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0162/2005),
1. Aprova a iniciativa do Reino da Suécia com as alterações nela introduzidas;
2. Convida o Conselho a alterar o texto no mesmo sentido;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a iniciativa do Reino da Suécia;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como ao Governo do Reino da Suécia.
Texto do Reino da Suécia
Alterações do Parlamento
Alteração 24 Considerando 1
1. Um dos grandes objectivos da União é facultar aos cidadãos um elevado nível de protecção num espaço de liberdade, segurança e justiça;
1. Um dos grandes objectivos da União é facultar aos cidadãos um elevado nível de protecção num espaço de liberdade, segurança e justiça, respeitando simultaneamente a sua integridade;
Alteração 1 Considerando 6
6. Actualmente, o intercâmbio célere e eficaz de dados e informações entre autoridades de aplicação da lei é fortemente entravado pelas formalidades, pelas estruturas administrativas e pelos obstáculos jurídicos consignados na legislação dos Estados-Membros; esta situação é inaceitável para os cidadãos da União Europeia, que exigem uma maior segurança e uma aplicação mais eficaz da lei, sem descurar a defesa dos direitos humanos;
6. Actualmente, o intercâmbio célere e eficaz de dados e informações entre autoridades de aplicação da lei é fortemente entravado pelas formalidades, pelas estruturas administrativas e pelos obstáculos jurídicos consignados na legislação dos Estados-Membros; esta situação deve ser sopesada, à luz da necessidade de uma maior segurança e uma aplicação mais eficaz da lei, sem descurar a defesa dos direitos humanos, em particular tendo em conta o disposto no artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, bem como nos artigos 7º e 8º da Carta dos Direitos Fundamentais;
Alteração 2 Considerando 8 bis (novo)
8 bis. É necessário estabelecer um elevado nível de confiança entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros e a Europol e Eurojust, a ausência da qual tem impedido um intercâmbio eficaz de dados e informações. Tais medidas deverão incluir:
- o estabelecimento de normas comuns de protecção de dados no âmbito do terceiro pilar, sob a autoridade de um órgão de controlo comum e independente;
- a elaboração de um manual de boas práticas destinado às forças policiais, que defina, de modo simples e prático, as suas responsabilidades e obrigações em matéria de protecção de dados;
- o estabelecimento de normas mínimas em matéria de direito penal e processual;
- a atribuição ao Tribunal de Justiça de competência geral no âmbito do terceiro pilar;
- a garantia de um controlo parlamentar pleno;
Alteração 3 Considerando 9 bis (novo)
9 bis. A presente decisão-quadro aplica, mutatis mutandis, o mesmo nível de protecção de dados previsto no âmbito do primeiro pilar pela Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados1 e introduz, a nível do terceiro pilar, uma autoridade comum de controlo encarregada da protecção dos dados de carácter pessoal, que deverá exercer as suas funções com plena independência e que, tendo em conta essa especificidade, deverá aconselhar as instituições europeias e contribuir em especial para a aplicação homogénea das normas nacionais adoptadas em aplicação da presente decisão-quadro;
____________ 1 JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
Alteração 4 Considerando 12
12. Os dados pessoais tratados no âmbito da aplicação da presente decisão-quadro serão protegidos em conformidade com os princípios da Convenção do Conselho da Europa para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, de 28 de Janeiro de 1981.
12. Os dados pessoais tratados no âmbito da aplicação da presente decisão-quadro serão protegidos em conformidade com as normas comuns da União Europeia em matéria de protecção dos dados pessoais, sob o controlo da autoridade comum de controlo responsável pela protecção de dados de carácter pessoal no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal.
Alteração 5 Artigo 1, nº 1
1. A presente decisão-quadro tem por objectivo estabelecer as regras ao abrigo das quais as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros podem proceder ao intercâmbio célere e eficaz de dados e informações existentes para efeitos de investigações criminais ou de operações de informações criminais, em especial no que diz respeito a infracções graves, incluindo actos terroristas. A decisão-quadro não afecta quaisquer disposições mais favoráveis da legislação nacional ou de acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais entre Estados-Membros ou entre Estados-Membros e países terceiros nem prejudica os instrumentos da União Europeia sobre assistência judiciária mútua ou reconhecimento mútuo de decisões em matéria penal.
1. A presente decisão-quadro tem por objectivo estabelecer as regras ao abrigo das quais as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros podem proceder ao intercâmbio célere e eficaz de dados e informações existentes para efeitos de investigações criminais ou de operações de informações criminais, em especial no que diz respeito a infracções graves, incluindo actos terroristas. A decisão-quadro não afecta quaisquer disposições mais favoráveis da legislação nacional ou de acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais entre Estados-Membros ou entre Estados-Membros e países terceiros nem prejudica os instrumentos da União Europeia sobre assistência judiciária mútua ou reconhecimento mútuo de decisões em matéria penal, nem tão-pouco as disposições e instrumentos relativos à transmissão de dados e informações à Europol e à Eurojust.
Alteração 6 Artigo 3
O intercâmbio de dados e informações nos termos da presente decisão-quadro pode efectuar-se relativamente a infracções puníveis pela legislação do Estado-Membro requerente com uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade com a duração máxima de, no mínimo, 12 meses. Os Estados-Membros podem acordar, numa base bilateral, em alargar o âmbito de aplicação dos procedimentos previstos na presente decisão-quadro.
O intercâmbio de dados e informações nos termos da presente decisão-quadro pode efectuar-se relativamente a infracções puníveis pela legislação do Estado-Membro requerente com uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade com a duração máxima de, no mínimo, 12 meses, bem como a todas as infracções referidas nos artigos 1º a 3º da Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo1. Os Estados-Membros podem acordar, numa base bilateral, em alargar o âmbito de aplicação dos procedimentos previstos na presente decisão-quadro.
____________ 1 JO L 164 de 22.6.2002, p. 3.
Alteração 7 Artigo 4, nº 2
2. Os Estados-Membros assegurarão que não sejam aplicadas ao fornecimento de dados e informações às autoridades de aplicação da lei competentes de outros Estados-Membros condições mais restritivas que as aplicadas ao nível nacional em matéria de fornecimento e de pedidos de dados e informações.
2. Os Estados-Membros assegurarão que sejam aplicadas ao fornecimento de dados e informações às autoridades de aplicação da lei competentes de outros Estados-Membros condições correspondentes às aplicadas ao nível nacional em matéria de fornecimento e de pedidos de dados e informações.
Alteração 8 Artigo 4, nº 3 bis (novo)
3 bis. Os Estados-Membros zelam por que os dados ou as informações transmitidos às autoridades competentes de aplicação da lei dos outros Estados-Membros em aplicação do nº 1 sejam igualmente comunicados à Europol e à Eurojust, na medida em que o intercâmbio se refere a uma infracção ou uma actividade ilegal que se insere no mandato da Europol ou da Eurojust.
Alteração 9 Artigo 4 - A, nº 1
1. Os dados e informações serão fornecidos sem demora e, na medida do possível, dentro do prazo solicitado. Se não for possível fornecer os dados ou informações dentro do prazo solicitado, a autoridade de aplicação da lei competente que tenha recebido um pedido de dados ou informações indicará o prazo em que os mesmos podem ser fornecidos. Tal indicação deverá ser dada de imediato.
1.Os Estados-Membros zelam por que todos os dados ou informações pertinentes sejam imediatamente transmitidos autoridades competentes de aplicação da lei dos outros Estados-Membros que o solicitem.
Alteração 10 Artigo 4 - A, nº 1 bis (novo)
1 bis. Se não for possível fornecer os dados ou informações dentro do prazo solicitado, a autoridade competente de aplicação da lei que tenha recebido um pedido de dados ou informações indicará imediatamente o prazo em que os mesmos podem ser fornecidos.
Alteração 11 Artigo 4 - A, nº 2, parte introdutória
2. Os Estados-Membros assegurarão a existência de mecanismos que permitam responder num prazo máximo de 12 horas aos pedidos de dados e informações nos casos em que o Estado requerente informe que está a proceder a uma investigação criminal ou a uma operação de informações criminais referente a uma das seguintes infracções, tal como definidas na legislação do Estado requerente:
2. Os Estados-Membros assegurarão a existência de mecanismos que permitam responder num prazo máximo de 12 horas ou, no caso de um elemento de dado ou informação que requeira formalidades ou contactos prévios com outras autoridades, de 48 horas, nos casos urgentes, e de dez dias úteis, nos outros casos, aos pedidos de dados e informações nos casos em que o Estado requerente informe que está a proceder a uma investigação criminal ou a uma operação de informações criminais referente a uma das seguintes infracções, tal como definidas na legislação do Estado requerente:
Alteração 12 Artigo 4º - A, nº 2 bis (novo)
2 bis. Os prazos fixados no nº 2 têm início com a recepção do pedido de dados ou informações pela autoridade competente de aplicação da lei a que o mesmo tenha sido dirigido.
Alteração 13 Artigo 5, nº 1
1. Podem ser solicitados dados e informações para fins de detecção, prevenção ou investigação de uma infracção ou de uma actividade criminosa que se enquadre nas infracções a que se refere o artigo 3.º quando haja razões para crer que outros Estados-Membros dispõem de dados e informações relevantes.
1. Podem ser solicitados dados e informações para fins de detecção, prevenção ou investigação de uma infracção ou de uma actividade criminosa que se enquadre nas infracções a que se refere o artigo 3.º quando haja razões para crer que outros Estados-Membros dispõem de dados e informações relevantes e que o acesso aos mesmos é conforme com o princípio da proporcionalidade, de acordo com o acervo da União Europeia em matéria de protecção de dados.
Alteração 14 Artigo 5, nº 3 bis (novo)
3 bis. O Estado que transmite as informações tem o direito de, por determinadas razões relacionadas com os direitos humanos ou o direito nacional, recusar transmitir informações, à luz do artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, bem como dos artigos 7º e 8º da Carta dos Direitos Fundamentais, bem como quando tal se justifique por razões de respeito da integridade física da pessoa ou de protecção do sigilo comercial.
Alteração 15 Artigo 9, nº 1
1. Cada Estado-Membro garante que as regras e normas estabelecidas em matéria de protecção de dados, previstas para a utilização dos canais de comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º, sejam também aplicadas no âmbito do procedimento de intercâmbio de dados e informações previsto pela presente decisão-quadro.
1. Cada Estado-Membro, respeitando os princípios inscritos nos artigos 9º bis e 9º ter, garante que as regras e normas estabelecidas em matéria de protecção de dados, previstas para a utilização dos canais de comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º, sejam também aplicadas no âmbito do procedimento de intercâmbio de dados e informações previsto pela presente decisão-quadro.
Alteração 16 Artigo 9, nºs 2, 3 e 4
2.Cada Estado-Membro garante que, sempre que seja utilizado um dos canais de comunicação a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º, sejam aplicadas normas em matéria de protecção de dados equivalentes às mencionadas no n.º 1 no âmbito do procedimento de intercâmbio de dados e informações previsto pela presente decisão-quadro.
Suprimido
3.Os dados e informações, incluindo os dados pessoais, fornecidos ao abrigo da presente decisão-quadro podem ser utilizados pelas autoridades de aplicação da lei competentes do Estado-Membro ao qual foram facultados:
a) para efeitos dos procedimentos aos quais se aplica a presente decisão-quadro;
b) para efeitos de outros procedimentos de aplicação da lei directamente relacionados com os referidos na alínea a);
c) para prevenir ameaças graves e imediatas à segurança pública;
d) para quaisquer outros fins, incluindo procedimentos judiciais ou administrativos, apenas mediante acordo prévio explícito da autoridade de aplicação da lei competente que forneceu os dados ou informações.
4.Ao fornecer dados e informações de acordo com a presente decisão-quadro, a autoridade de aplicação da lei competente pode, em aplicação do seu direito nacional, impor condições para a utilização desses dados e informações pela autoridade de aplicação da lei competente à qual são fornecidos. Podem também ser impostas condições no que se refere à comunicação do resultado de uma investigação criminal ou de uma operação de informações criminais no âmbito da qual tenha sido realizado um intercâmbio de dados e informações. A autoridade de aplicação da lei competente que recebe os dados e informações ficará vinculada por essas condições.
Alteração 17 Artigo 9, nº 2 bis (novo)
2 bis. Os dados e informações transmitidos ao abrigo da presente decisão-quadro não podem ser utilizados na instrução de procedimentos penais relativos a outras infracções que não aquelas para que foram solicitadas. Em princípio, nenhuma informação deve ser utilizada para procedimentos penais.
Alteração 18 Artigo 9 bis (novo)
Artigo 9º bis
Princípios relativos à recolha e tratamento de dados
1.Os dados e informações, incluindo os dados pessoais, fornecidos ao abrigo da presente decisão-quadro devem:
a) ser exactos, adequados e pertinentes no que respeita às finalidades para as quais são recolhidos e tratados ulteriormente; b) ser recolhidos e tratados exclusivamente com vista a permitir a realização de acções legais.
Os dados relativos aos elementos da vida pessoal, assim como os dados relativos às pessoas singulares não suspeitas, só podem ser recolhidos em caso de absoluta necessidade e no respeito de condições rigorosas.
2.A integridade e a confidencialidade dos dados transmitidos a título da presente decisão-quadro são garantidas em todas as fases de intercâmbio e de tratamento desses dados.
As fontes de informação são protegidas.
Alteração 19 Artigo 9 ter (novo)
Artigo 9º ter
Direito de acesso aos dados por parte da pessoa interessada
A pessoa interessada pelos dados recolhidos deve:
a) ser informada da existência de dados que lhe digam respeito, salvo em caso de entrave relevante;
b) dispor gratuitamente de um direito de acesso aos dados que lhe digam respeito e de um direito de rectificação dos dados inexactos, a não ser quando este acesso possa prejudicar a segurança pública, a ordem pública ou os direitos e liberdades de terceiros, ou entravar investigações em curso;
c) dispor gratuitamente, em caso de utilização abusiva dos dados referidos no presente artigo, de um direito de oposição que lhe permita restabelecer a legalidade e, se for caso disso, obter reparação em caso de desrespeito dos princípios enunciados no presente artigo.
Alteração 20 Artigo 9 quater (novo)
Artigo 9º quater
Autoridade comum de controlo encarregada da protecção dos dados de carácter pessoal
1.É instituída uma autoridade comum de controlo encarregada da protecção dos dados de carácter pessoal, a seguir designada por "Autoridade".
A Autoridade tem um carácter consultivo e independente.
2.A Autoridade é composta por um representante da autoridade ou das autoridades de controlo designadas por cada Estado-Membro, por um representante da autoridade ou das autoridades criadas pelas instituições, pela Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e pelos organismos comunitários, assim como por um representante da Comissão.
Cada membro da Autoridade é designado pela instituição ou pela autoridade ou autoridades que representa. Caso um Estado-Membro tenha designado várias autoridades de controlo, estas procedem à nomeação de um representante comum. O mesmo se passa no caso das autoridades criadas para as instituições e os organismos comunitários.
3.A Autoridade toma as suas decisões por maioria simples dos representantes das autoridades de controlo.
4.A Autoridade elege o seu presidente. A duração do mandato do presidente é de dois anos. O mandato é renovável.
5.A Autoridade é assistida pelo Secretariado para as autoridades de controlo comuns encarregadas da protecção dos dados, instituído pela Decisão 2000/641/JAI do Conselho de 17 de Outubro de 20001.
O Ssecretariado será transferido para a Comissão o mais rapidamente possível.
_________________________ 1 JO L 271 de 24.10.2000, p. 1.
Alteração 21 Artigo 9 quinquies (novo)
Artigo 9º quinquies
Missão da Autoridade comum de controlo encarregada da protecção dos dados de carácter pessoal
1.A Autoridade tem por missão:
a) analisar qualquer questão relativa à aplicação das disposições nacionais adoptadas em aplicação da presente decisão-quadro;
b) fornecer à Comissão um parecer sobre o nível de protecção na União Europeia;
c) aconselhar sobre qualquer projecto de modificação da presente decisão-quadro, qualquer projecto de medidas complementares ou específicas para salvaguardar os direitos e as liberdades das pessoas singulares relativamente ao tratamento dos dados de carácter pessoal, assim como sobre qualquer outro projecto de legislação europeia que tenha incidência nestes direitos ou liberdades;
d) emitir um parecer sobre os códigos de conduta elaborados a nível europeu.
2.A Autoridade informa a Comissão se constatar que entre as legislações e as práticas dos Estados-Membros se verificam divergências que possam prejudicar a equivalência da protecção das pessoas relativamente ao tratamento de dados de carácter pessoal na União Europeia.
3.A Autoridade pode, por iniciativa própria, formular recomendações sobre qualquer questão relativa à protecção das pessoas relativamente ao tratamento de dados de carácter pessoal no âmbito do terceiro pilar.
4.Os pareceres e as recomendações da autoridade são transmitidos à Comissão.
Alteração 22 Artigo 11, alínea c)
c) os dados e informações solicitados são claramente desproporcionados ou irrelevantes em relação aos fins para os quais foram solicitados.
c) os dados e informações solicitados são desproporcionados ou irrelevantes em relação aos fins para os quais foram solicitados.
Alteração 25 Artigo 11, parágrafo 1 bis (novo)
Qualquer serviço de repressão competente pode igualmente recusar a comunicação de informações sempre que existam suspeitas fundamentadas de que o Estado que solicita as referidas informações as poderá utilizar para fins de procedimento judicial distintos dos formulados no pedido. As informações recebidas só poderão ser utilizadas para o procedimento relativo ao crime para que foram solicitadas.
Alteração 23 Artigo 11 bis (novo)
Artigo 11º bis
Competência do Tribunal de Justiça
Cada Estado-Membro aceita a jurisdição do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, que é competente para proferir decisões a título prejudicial sobre a validade e interpretação da presente decisão-quadro, em conformidade com o nº 2 do artigo 35º do Tratado da União Europeia.