Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho Europeu e ao Conselho sobre a prevenção, a preparação e a reacção no caso de atentados terroristas (2005/2043(INI))
O Parlamento Europeu,
‐ Tendo em conta a proposta de recomendação ao Conselho apresentada por Alexander Nuno Alvaro, em nome do Grupo ALDE, referente a uma abordagem integrada ao nível da UE visando a prevenção, a preparação e a reacção no caso de qualquer tipo de atentados terroristas (B6-0081/2005),
‐ Tendo em conta o Título V do Tratado da União Europeia,
‐ Tendo em conta o Título VI do Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 29º, 30º, 31º, 32º, 34º, 39º e 42º,
‐ Tendo em conta o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, nomeadamente os artigos I-43º e III-284º,
‐ Tendo em conta as doze Convenções das Nações Unidas relativas ao Combate ao Terrorismo,
‐ Tendo em conta o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, adoptado em 17 de Julho de 1998 pela Conferência Diplomática de Plenipotenciários das Nações Unidas,
‐ Tendo em conta o Plano de Acção de Luta contra o Terrorismo, adoptado pelo Conselho Europeu extraordinário de Bruxelas em 21 de Setembro de 2001,
‐ Tendo em conta as declarações da reunião informal de Chefes de Estado e de Governo realizada em Gante, em 19 de Outubro de 2001,
‐ Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de Laeken, de 14 e 15 de Dezembro de 2001,
‐ Tendo em conta a Decisão 2002/187/JAI do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade(1),
‐ Tendo em conta a Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros(2),
‐ Tendo em conta a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo(3),
‐ Tendo em conta a Decisão-Quadro 2002/465/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à criação de equipas conjuntas de investigação criminal entre dois ou mais Estados-Membros(4),
‐ Tendo em conta a Decisão-Quadro 2003/577/JAI do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa à execução na União Europeia das decisões de congelamento de bens ou de provas(5),
‐ Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas, de 25 e 26 de Março de 2004,
‐ Tendo em conta a Declaração do Conselho Europeu de Bruxelas, de 25 de Março de 2004, sobre a luta contra o terrorismo,
‐ Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas, de 17 e 18 de Junho de 2004,
‐ Tendo em conta o plano de acção revisto da União Europeia contra o terrorismo, de que o Conselho tomou nota na sua reunião de 17 e 18 de Junho de 2004,
‐ Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas, de 4 e 5 de Novembro de 2004,
‐ Tendo em conta o Programa da Haia: reforço da liberdade, da segurança e da justiça na União Europeia(6), adoptado pelo mesmo Conselho Europeu,
‐ Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas, de 16 e 17 de Dezembro de 2004,
‐ Tendo em conta as Comunicações da Comissão relativas à prevenção e à luta contra o financiamento do terrorismo através de medidas destinadas a melhorar o intercâmbio de informações e a reforçar a transparência e a rastreabilidade das transacções financeiras (COM(2004)0700), ao estado de preparação e gestão das consequências na luta contra o terrorismo (COM(2004)0701) e à protecção das infra-estruturas críticas no âmbito da luta contra o terrorismo (COM(2004)0702),
‐ Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa a determinadas acções a empreender no domínio da luta contra o terrorismo e outras formas graves de criminalidade, nomeadamente para melhorar as trocas de informações (COM(2004)0221),
‐ Tendo em conta o projecto de Decisão-Quadro do Conselho relativa à simplificação do intercâmbio de informações entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-Membros da União Europeia, em especial as referentes a formas graves de criminalidade, nomeadamente actos terroristas (10215/04),
‐ Tendo em conta o nº 3 do artigo 114º e o artigo 94º do seu Regimento,
‐ Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0166/2005),
A. Considerando que a principal prioridade da União Europeia em matéria de preparação para atentados terroristas e de reacção a estes últimos consiste na capacidade de as Instituições Comunitárias e os Estados-Membros prevenirem esses atentados,
B. Considerando que, para enfrentar o terrorismo, não basta elaborar uma lista interminável e genérica de propostas de acção,
C. Considerando que o combate ao terrorismo, quer constitua ou não uma resposta a atentados terroristas, deve estar intrinsecamente associado à protecção constante dos direitos humanos e ao respeito pelas liberdades fundamentais, como elemento essencial e símbolo da identidade das nossas Instituições, e salientando que qualquer legislação de carácter urgente terá de ser consonantes com o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, bem como com os requisitos consignados em matéria de protecção de dados,
D. Considerando que o combate ao terrorismo exige uma estratégia específica para cada uma das organizações terroristas, pelo que, na definição dos novos instrumentos, é necessário ter em conta a estratégia dessas organizações,
E. Considerando que a natureza difusa e imprevisível das organizações terroristas funciona sempre a seu favor, porquanto ninguém conhece com exactidão o alcance concreto das suas actividades, nem a dimensão do apoio de que beneficiam, sendo essencial, para as combater com eficácia, entender essas organizações e o contexto social que as alimenta e apoia,
F. Considerando que as organizações em causa não se encontram limitadas por fronteiras nem confinadas a áreas geográficas precisas, que frequentemente se servem da falta de transparência de países desestruturados ou em vias de desestruturação, e que são passíveis de surtir um impacto devastador em vários países ao mesmo tempo,
G. Considerando que, no contexto da avaliação das ameaças à União, o terrorismo, com todas as suas ramificações, é um fenómeno emergente que continua a ser mal conhecido em termos de estrutura operacional, quadro temporal e periodicidade dos seus ataques,
H. Considerando que pugnar com determinação pelo pluralismo, pela diversidade, pelos direitos humanos e o diálogo pacífico constitui a melhor prevenção e o remédio mais adequado contra a radicalização e a polarização social perniciosa, que, com frequência, são parte integrante e consequência do fenómeno do terrorismo,
I. Considerando que a prevenção deve assentar na informação, num debate público permanente em torno da ameaça terrorista, na rejeição colectiva do terrorismo como estratégia política, assim como na análise das razões por alguns invocadas para justificar a recusa de rejeitar o terrorismo, tendo presente que é sempre necessário tentar evitar falsos alarmes e impedir que se deturpe a verdadeira natureza da ameaça,
J. Considerando que o Parlamento Europeu se considera o principal fórum europeu de diálogo com a sociedade e entre as várias Instituições da União Europeia, e que, por conseguinte, está em condições de partilhar informação respeitante a organizações terroristas e ao seu modus operandi, assim como aos esforços envidados pela União para as combater,
K. Considerando que, para enfrentar o terrorismo, a União Europeia necessita de definir e pôr em prática um projecto político europeu que possa ser facilmente identificado pelos cidadãos europeus e que promova a segurança interna e externa, e não apenas uma lista de medidas gerais,
L. Considerando que só se pode falar de resposta política se houver prevenção, pois, caso contrário, a reacção a nível europeu só pode ser inadequada e desorganizada,
M. Considerando que as políticas de segurança interna e externa da União Europeia deverão ser coerentes, e que, assim sendo, tal se deverá reflectir no funcionamento das suas Instituições,
1. Dirige as seguintes recomendações ao Conselho Europeu e ao Conselho:
A.
No que se refere à prevenção:
a)
converter a lista existente de iniciativas antiterroristas detalhadas e gerais num projecto político europeu, global e coerente, de luta contra o terrorismo e os seus fundamentos, dentro e fora da União,
b)
apoiar plenamente os esforços em curso e, se necessário e apropriado, criar novos instrumentos e plataformas, com vista a possibilitar e a promover o diagnóstico e a troca de informações entre as forças policiais e entre os serviços de informações sobre as organizações terroristas e o seu modus operandi, respeitando os princípios em matéria de protecção de dados,
c)
vigiar a função desempenhada pelas instituições financeiras na transferência de dinheiro, no intuito de obstar a que fluxos financeiros suspeitos se destinem a financiar actividades terroristas,
d)
promover todos os instrumentos necessários para o intercâmbio de informação com países terceiros e organizações internacionais sobre pessoas suspeitas de terrorismo e respectivas organizações, garantindo a observância do direito à privacidade e dos princípios que regem a protecção de dados,
e)
criar um fórum para o intercâmbio de informação entre todas as Instituições Europeias, numa base de duas reuniões anuais destinadas a fomentar esse intercâmbio, no caso vertente não de informação operacional, mas de dados sobre a estratégia e o modus operandi das organizações terroristas, bem como sobre os esforços da União para as combater,
f)
empreender uma acção preventiva de grande amplitude, assente no diálogo entre culturas e regiões, no intuito de incrementar o conhecimento e a compreensão recíprocos,
g)
dar o seu apoio claro ao projecto-piloto apresentado pelo Parlamento com vista a melhorar o intercâmbio de informação entre as forças policiais, tendo em conta a legislação comunitária em matéria de protecção de dados,
h)
incentivar a crescente especialização da Europol e da Eurojust na luta contra o terrorismo, reforçar o seu papel no diagnóstico e na activação dos mecanismos europeus de intercâmbio de informação entre as autoridades policiais da União Europeia e os Estados-Membros e promover a confiança mútua em mecanismos europeus de intercâmbio de informação entre as autoridades policiais da União Europeia e os Estados-Membros,
i)
assegurar que os cursos de formação e especialização da Academia Europeia de Polícia tenham em conta todas as formas de terrorismo, dadas as suas graves implicações para o futuro da União Europeia,
j)
incluir representantes do Parlamento nos encontros semestrais que reúnem as chefias do CEIFA, do CATS, da Europol, da Eurojust, da EBA, da CPTF e do SitCen, com vista a assegurar a sua participação em informação não operacional,
k)
promover legislação europeia que, consignando o máximo de garantias, permita fiscalizar o desvio e armazenamento de precursores químicos passíveis de serem utilizados para o fabrico de explosivos,
B.
No que se refere à reacção:
a)
desenvolver os protocolos e medidas a aplicar automaticamente após um atentado;
b)
prover o Serviço do Coordenador Europeu da Luta Antiterrorista com os meios necessários para definir e coordenar a resposta a um atentado terrorista, garantindo, deste modo, que esta seja o mais unitária e eficaz possível; esta resposta terá ainda em conta a necessidade de conferir atenção primordial às vítimas e respectivas famílias,
c)
dar o seu apoio às seguintes medidas de ajuda às vítimas do terrorismo:
‐
criação de uma Unidade Europeia de Ajuda às Vítimas do Terrorismo, na Comissão, como ponto de referência e de contacto com as Instituições da União Europeia,
‐
apoio à iniciativa da Comissão de aplicar o Fundo de Solidariedade aos casos de ataques terroristas e de o utilizar como instrumento de indemnização,
‐
consolidação do projecto-piloto de ajuda às vítimas do terrorismo, através da criação de uma rubrica orçamental permanente,
d)
apoiar programas comunitários que proporcionem protecção às vítimas que sejam testemunhas de actos terroristas;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho Europeu e ao Conselho, e, para conhecimento, à Comissão, aos governos e parlamentos nacionais dos Estados-Membros, ao Conselho da Europa, à Organização das Nações Unidas e às suas agências especializadas.