Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 92/12/CEE relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (COM(2004)0227 – C6-0039/2004 – 2004/0072(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2004)0227)(1),
– Tendo em conta o artigo 93º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0039/2004),
– Tendo em conta o artigo 27º da Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo(2),
– Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A6-0138/2005),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão
Alterações do Parlamento
Alteração 1 CONSIDERANDO -1 (novo)
(-1) Treze anos depois de expirado o período previsto no artigo 14° do Tratado CE, o objectivo desse artigo continua por atingir no que diz respeito ao tabaco, às bebidas alcoólicas e aos óleos minerais. É necessário envidar novos esforços para facilitar a livre circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e estabelecer o mercado interno nesse domínio.
Alteração 2 CONSIDERANDO 2
(2) Desde essa data, embora os números relativos aos movimentos intracomunitários de produtos que pagaram impostos continuem a ser relativamente baixos, cada vez mais operadores económicos ou particulares tentam interpretar as disposições dos artigos 7º a 10º da Directiva 92/12/CEE de forma a poderem legitimar práticas comerciais que conduzem ao pagamento do imposto especial de consumo no Estado-Membro de aquisição dos produtos. Além disso, a evolução das transacções comerciais efectuadas pela Internet bem como a supressão das vendas isentas de impostos para os passageiros no tráfego intracomunitário deram origem a um aumento do recurso às disposições supracitadas. Com base nas conclusões de um novo inquérito lançado em Janeiro de 2002, dirigido tanto às administrações nacionais como aos operadores económicos interessados, a Comissão elaborou um relatório sobre a aplicação dos artigos 7º a 10º da Directiva 92/12/CEE.
(2) Desde essa data, embora os números relativos aos movimentos intracomunitários de produtos que pagaram impostos continuem a ser relativamente baixos, cada vez mais operadores económicos têm tendência para interpretar as disposições dos artigos 7º a 10º da Directiva 92/12/CEE, de forma a poderem legitimar práticas comerciais que conduzem ao pagamento do imposto especial de consumo no Estado-Membro de aquisição dos produtos, sendo crescente o número dos particulares que compram produtos de consumo pessoal noutro Estado-Membro e pagam o imposto devido no Estado-Membro de aquisição. Além disso, a evolução das transacções comerciais efectuadas pela Internet bem como a supressão das vendas isentas de impostos para os passageiros no tráfego intracomunitário deram origem a um aumento do recurso às disposições supracitadas. Com base nas conclusões de um novo inquérito lançado em Janeiro de 2002, dirigido tanto às administrações nacionais como aos operadores económicos interessados, a Comissão elaborou um relatório sobre a aplicação dos artigos 7º a 10º da Directiva 92/12/CEE.
Alteração 3 CONSIDERANDO 6
(6) O artigo 7º distingue diferentes situações nas quais os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo já introduzidos no consumo num Estado-Membro são detidos para fins comerciais noutro Estado-Membro, mas não identifica claramente o sujeito passivo do imposto especial de consumo no Estado-Membro de destino em cada uma dessas situações. É, portanto, conveniente definir sem ambiguidades o sujeito passivo do imposto especial de consumo, bem como as obrigações a respeitar, no Estado-Membro de destino.
(6) O artigo 7º distingue diferentes situações nas quais os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo já introduzidos no consumo num Estado-Membro são detidos para fins comerciais noutro Estado-Membro, mas não identifica claramente o sujeito passivo do imposto especial de consumo no Estado-Membro de destino em cada uma dessas situações. É, portanto, conveniente definir sem ambiguidades o sujeito passivo do imposto especial de consumo, bem como as obrigações a respeitar no Estado-Membro de destino, a fim de se atingir a harmonização das legislações nacionais relevantes dos diferentes Estados-Membros nesse sector.
Alteração 4 CONSIDERANDO 7
(7) Nessas situações, é conveniente igualmente simplificar as obrigações a respeitar pelas pessoas não estabelecidas no Estado-Membro de detenção mas que são sujeitos passivos do imposto especial de consumo no mesmo, permitindo simultaneamente às administrações dos Estados-Membros em causa ter um melhor controlo dos movimentos efectuados.
(7) Nessas situações, é conveniente igualmente simplificar as obrigações a respeitar pelas pessoas não estabelecidas no Estado-Membro de detenção mas que são sujeitos passivos do imposto especial de consumo no mesmo, permitindo simultaneamente às administrações dos Estados-Membros em causa ter um melhor controlo dos movimentos efectuados, a fim de instaurar o mercado interno no domínio dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.
Alteração 5 CONSIDERANDO 13
(13) É conveniente suprimir a possibilidade de os Estados-Membros preverem níveis indicativos para estabelecer se os produtos são detidos para fins comerciais ou para as necessidades próprias de particulares. Com efeito, estes limites indicativos nunca podem ser utilizados por si sós por uma administração para justificar a detenção de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo com fins comerciais. Os limites só se podem compreender no âmbito de instruções de controlo dadas por uma administração aos seus agentes.
(13) É conveniente suprimir a possibilidade de os Estados-Membros preverem níveis indicativos para estabelecer se os produtos são detidos para fins comerciais ou para as necessidades próprias de particulares. Estes limites indicativos foram demasiadas vezes utilizados como limites obrigatórios nalguns Estados-Membros e, na prática, levaram a discriminações, o que contraria os princípios do mercado interno. Os limites só se podem compreender no âmbito de instruções de controlo dadas por uma administração aos seus agentes e não devem ser o único critério utilizado para apurar se os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo são detidos para uso pessoal de particulares ou para fins comerciais.
Alteração 6 CONSIDERANDO 14
(14)É conveniente suprimir o nº 3 do artigo 9º, dado que não é indicado manter uma disposição fiscal que permite aos Estados-Membros uma derrogação do princípio enunciado no artigo 8º por razões ligadas à segurança em matéria de transporte de óleos minerais.
Suprimido
Alteração 7 ARTIGO 1, PONTO 3, ALÍNEA b) Artigo 9, nº 2, parte introdutória (Directiva 92/12/CEE)
2. A fim de determinar se os produtos referidos no artigo 8º são destinados a fins comerciais, os Estados-Membros têm em conta os seguintes elementos:
2. Os produtos referidos no artigo 8º considerar-se-ão como tendo sido adquiridos por particulares para seu uso pessoal, a menos que se prove que se destinam a fins comerciais, tendo em conta os seguintes elementos: