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Processo : 2003/0229(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0112/2005

Textos apresentados :

A6-0112/2005

Debates :

PV 09/06/2005 - 5

Votação :

PV 09/06/2005 - 9.6

Textos aprovados :

P6_TA(2005)0234

Textos aprovados
PDF 175kWORD 132k
Quinta-feira, 9 de Junho de 2005 - Estrasburgo
Exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo *
P6_TA(2005)0234A6-0112/2005

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo e que altera os Regulamentos (CEE) nº 2847/93 e (CE) nº 973/2001 (COM(2003)0589 – C5-0480/2003 – 2003/0229(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2003)0589)(1),

‐  Tendo em conta o artigo 37º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0480/2003),

‐  Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

‐  Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A6-0112/2005),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alterações do Parlamento
Alteração 1
CONSIDERANDO 6
(6)  O regime de gestão previsto no presente regulamento abrange as operações ligadas à pesca das unidades populacionais do mar Mediterrâneo, praticadas por navios comunitários nas águas comunitárias ou nas águas internacionais, por navios de países terceiros nas zonas de pesca dos Estados-Membros ou por cidadãos da União Europeia no alto mar.
(6)  O regime de gestão previsto no presente regulamento abrange as operações ligadas à pesca das unidades populacionais do mar Mediterrâneo, praticadas por navios comunitários nas águas comunitárias ou nas águas internacionais, por navios de países terceiros nas zonas de pesca dos Estados-Membros ou por navios da União Europeia no alto mar.
Alteração 2
CONSIDERANDO 23
(23)  Atendendo ao facto de as pescarias comunitárias serem responsáveis por mais de 75 % das capturas de espadarte realizadas no mar Mediterrâneo, afigura-se adequado alterar o Regulamento (CE) nº 973/2001 do Conselho, de 14 de Maio de 2001, que estabelece medidas técnicas de conservação para certas unidades populacionais de grandes migradores, a fim de estabelecer um tamanho mínimo de desembarque comunitário, assim como normas aplicáveis aos palangres que permitam respeitar o novo tamanho. Além disso, deve ser estabelecida uma proibição de pescar com palangres durante quatro meses, com vista a proteger os juvenis de espadarte.
(23)  Atendendo ao facto de as pescarias comunitárias serem responsáveis por mais de 75 % das capturas de espadarte realizadas no mar Mediterrâneo, afigura-se adequado estabelecer medidas de gestão. A fim de garantir a eficácia destas medidas, é oportuno que as medidas técnicas de conservação para certas unidades populacionais de grandes migradores emanem das organizações regionais de pesca competentes. Neste sentido, a Comissão apresentará à CGPM e à Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT), no mais breve prazo possível, propostas adequadas a fim de estabelecer um tamanho mínimo de desembarque nas pescarias do Mediterrâneo, assim como normas que permitam aos palangres respeitar o novo tamanho. A ausência de um acordo dentro de um prazo determinado não impede a União Europeia de impor medidas neste sentido até à conclusão de um acordo definitivo numa base multilateral.
Alteração 3
ARTIGO 1, Nº 1, ALÍNEA A), PONTO ii)
ii) por navios de pesca comunitários no mar Mediterrâneo fora das águas referidas na alínea i);
ii) por navios de pesca comunitários no mar Mediterrâneo fora das águas referidas na alínea i); e
Alteração 4
ARTIGO 1, Nº 1, ALÍNEA A), PONTO iii)
iii) por nacionais dos Estados-Membros, sem prejuízo da responsabilidade primeira do Estado de pavilhão, no mar Mediterrâneo, fora das águas referidas na alínea i); e
Suprimido
Alteração 5
ARTIGO 2, Nº 16 BIS (novo)
(16 bis) "Armadilhas": artes de pesca fixas ao fundo que se utilizam para capturar espécies marinhas. Têm a forma de cesto, barril ou gaiola e, na maioria dos casos, são compostas por uma armação rígida ou semi-rígida, coberta de rede. Estão equipados com uma ou mais alturas ou bocas de extremidades lisas que permitem a entrada das espécies no habitáculo interior. São caladas em teias fundeadas constituídas por linhas secundárias, designadas baixadas, estando cada elemento, a intervalos regulares, ligado a uma linha de grande comprimento (madre).
Alteração 6
ARTIGO 4
É proibida a pesca com redes de arrasto, dragas, armadilhas, redes de cerco com retenida, redes envolventes-arrastantes de alar para bordo, redes envolventes-arrastantes de alar para a praia ou redes semelhantes nas pradarias de ervas marinhas (Posidonia oceanica) ou de outras fanerogâmicas marinhas.
1.  É proibida a pesca com redes de arrasto, dragas, armadilhas, redes de cerco com retenida, redes envolventes-arrastantes de alar para bordo, redes envolventes-arrastantes de alar para a praia ou redes semelhantes nas pradarias de ervas marinhas (Posidonia oceanica) ou de outras fanerogâmicas marinhas, fundos coralíneos e de algas calcárias.
Alteração 7
ARTIGO 4, Nº 1 BIS (novo)
1 bis. É igualmente proibida a utilização de redes rebocadas em profundidades superiores a 1 000 metros.
Alteração 8
ARTIGO 5, Nº 2
2.  Com base nessas informações, assim como noutras informações pertinentes para o mesmo efeito, o Conselho designa, antes de 31 de Dezembro de 2004, as zonas protegidas, nomeadamente as situadas total ou parcialmente para além dos mares territoriais dos Estados-Membros, e especifica os tipos de actividades de pesca proibidos ou autorizados nessas zonas.
2.  Com base nessas informações, assim como noutras informações pertinentes para o mesmo efeito, o Conselho designa, antes de 31 de Dezembro de 2005, as zonas protegidas, nomeadamente as situadas total ou parcialmente para além dos mares territoriais dos Estados-Membros, e especifica os tipos de actividades de pesca proibidos ou autorizados nessas zonas.
Alteração 9
ARTIGO 6, Nº 1
1.  Antes de 31 de Dezembro de 2004, os Estados-Membros designam outras zonas protegidas situadas nas suas águas territoriais, em que poderão ser proibidas ou limitadas as actividades de pesca, a fim de garantir a conservação e gestão dos recursos aquáticos vivos ou de manter ou melhorar o estado de conservação dos ecossistemas marinhos. As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa decidem das artes de pesca que podem ser utilizadas nessas zonas protegidas, assim como das regras técnicas adequadas, as quais não serão menos estritas do que as previstas pela legislação comunitária.
1.  Antes de 31 de Dezembro de 2005, os Estados-Membros designam outras zonas protegidas situadas nas suas águas territoriais, em que poderão ser proibidas ou limitadas as actividades de pesca, a fim de garantir a conservação e gestão dos recursos aquáticos vivos ou de manter ou melhorar o estado de conservação dos ecossistemas marinhos. As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa decidem das artes de pesca que podem ser utilizadas nessas zonas protegidas, assim como das regras técnicas adequadas, as quais não serão menos estritas do que as previstas pela legislação comunitária.
Alteração 10
ARTIGO 7
É proibido utilizar para a pesca ou manter a bordo:
1.  É proibido utilizar para a pesca ou manter a bordo:
a)  Substâncias tóxicas, soporíficas ou corrosivas;
a)  Substâncias tóxicas, soporíficas ou corrosivas;
b)  Geradores de choques eléctricos;
b)  Geradores de choques eléctricos;
c)  Explosivos;
c)  Explosivos;
d)  Substâncias que podem explodir quando misturadas;
d)  Substâncias que podem explodir quando misturadas;
e)  Dispositivos rebocados para a apanha de coral vermelho;
e)  Dispositivos rebocados para a apanha de coral vermelho;
f)  Martelos pneumáticos ou outros instrumentos de percussão para a apanha de espécies que povoam os rochedos.
f)  Martelos pneumáticos ou outros instrumentos de percussão para a apanha de espécies que povoam os rochedos.
2.  Não é autorizada a utilização de redes fundeadas e de redes de superfície fundeadas para a captura das seguintes espécies: atum voador, (Thunnus alalunga), atum rabilho (Thunnus thynnus), espadarte (Xyphias gladius), xaputa (Brama brama), tubarões (Hexanchus griseus; Cetorhinus maximus; Alopiidae; Carcharhinidae; Sphyrnidae; Isuridae; Lamnidae).
Alteração 11
ARTIGO 8, Nºs 1 A 4
1.  É proibido utilizar e manter a bordo para a pesca dirigida ao goraz redes rebocadas, redes de cerco ou redes de emalhar, excepto se a malhagem na parte da rede de mais pequena malhagem observar o disposto nos nºs 3 a 6.
1.  É proibido utilizar e manter a bordo redes rebocadas, redes de cerco ou redes de emalhar, excepto se a malhagem na parte da rede de mais pequena malhagem observar o disposto nos nºs 3 a 6.
2.  A malhagem é determinada por meio dos processos especificados no Regulamento (CE) nº 129/2003 da Comissão.
2.  A malhagem é determinada por meio dos processos especificados no Regulamento (CE) nº 129/2003 da Comissão.
3.  No caso das redes rebocadas, diferentes das referidas no nº 4, a malhagem mínima é a seguinte:
3.  No caso das redes rebocadas, diferentes das referidas no nº 4, a malhagem mínima é a seguinte:
1.  Até 31 de Dezembro de 2005: 40 mm;
1.  Até 31 de Dezembro de 2006: 40 mm;
2.  A partir de 1 de Janeiro de 2006: 50 mm;
2.  A partir de 1 de Janeiro de 2007, a rede referida no ponto anterior será substituída por uma rede de malha quadrada com uma malhagem do saco de 40 mm ou, mediante pedido devidamente justificado do armador, por uma rede de malha em losango de 50 mm.
Relativamente ao disposto no parágrafo anterior, os navios de pesca só são autorizados a manter a bordo ou utilizar um dos dois tipos de redes, devendo optar pela rede de malha quadrada com uma malhagem do saco de 40 mm ou por uma rede de malha em losango de 50 mm.
3.  A partir de 1 de Janeiro de 2009: 60 mm.
A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 30 de Junho de 2010, um relatório sobre a aplicação do presente número, com base no qual, se for caso disso, proporá as adaptações pertinentes.
4.  No caso das redes de arrasto pelágico para a pesca dirigida à sardinha e ao biqueirão, sempre que estas espécies representem pelo menos 85% das capturas em peso vivo após separação, a malhagem mínima é de 20 mm.
4.  No caso das redes de arrasto pelágico para a pesca dirigida à sardinha e ao biqueirão, sempre que estas espécies representem pelo menos 80% das capturas em peso vivo após separação, a malhagem mínima é de 20 mm.
Alteração 12
ARTIGO 9, Nº 1
1.  É proibido a qualquer navio de pesca que utiliza palangres e desembarca ou tem a bordo quantidades de goraz (Pagellus bogaraveo) superiores a 20 % das capturas em peso vivo após separação, utilizar para a pesca e manter a bordo qualquer palangre com anzóis de comprimento total inferior a 5 cm e largura inferior a 2,5 cm.
1.  É proibido a qualquer navio de pesca que utiliza palangres e desembarca ou tem a bordo quantidades de goraz (Pagellus bogaraveo) superiores a 20 % das capturas em peso vivo após separação, utilizar para a pesca e manter a bordo qualquer palangre com anzóis de comprimento total inferior a 3,95 cm e largura inferior a 1,65 cm.
Alteração 13
ARTIGO 12
1.  É proibida a utilização de artes rebocadas a menos de 3 milhas marítimas da costa ou na isóbata de 50 metros sempre que essa profundidade seja atingida a menos de 3 milhas marítimas da costa.
1.  É proibida a utilização de artes rebocadas a menos de 3 milhas marítimas da costa ou na isóbata de 50 metros sempre que essa profundidade seja atingida a menos de 3 milhas marítimas da costa.
Em derrogação do primeiro parágrafo, é autorizada a utilização de dragas hidráulicas na zona situada entre 1,5 e 3 milhas marítimas da costa, em qualquer profundidade, desde que as capturas diferentes dos crustáceos e moluscos não excedam 10 % do peso vivo total das capturas.
Em derrogação do primeiro parágrafo, é autorizada a utilização de dragas hidráulicas na zona situada entre 0,5 e 3 milhas marítimas da costa, em qualquer profundidade, desde que as capturas diferentes dos crustáceos e moluscos não excedam 10 % do peso vivo total das capturas.
2.  É proibida a utilização de redes de arrasto e de dragas hidráulicas a menos de 1,5 milhas marítimas da costa.
2.  É proibida a utilização de redes de arrasto a menos de 1,5 milhas marítimas da costa e de dragas hidráulicas a menos de 0,5 milhas marítimas da costa.
3.  É proibida a utilização de redes de cerco com retenida a menos de 0,5 milhas marítimas da costa ou na isóbata de 50 metros sempre que essa profundidade seja atingida a menos de 0,5 milhas marítimas da costa.
3.  É proibida a utilização de redes de cerco com retenida a menos de 300 metros da costa ou na isóbata de 50 metros sempre que essa profundidade seja atingida a menos de 0,5 milhas marítimas da costa.
4.  É proibida a utilização de artes rebocadas, redes de cerco com retenida e outras redes de cerco a menos de 1 milha marítima dos limites das zonas protegidas estabelecidas em conformidade com os artigos 5º e 6º.
5.  A pedido de um Estado-Membro, a Comissão pode autorizar uma derrogação do disposto nos nºs 1 e 3 ao nível local, nos casos em que essa derrogação seja justificada por condicionantes geográficas específicas ou em que as pescarias em causa sejam muito selectivas e tenham um efeito negligenciável no meio marinho e sob condição de essas pescarias serem objecto de um plano de gestão referido no artigo 17º. Para fundamentar essa derrogação, os Estados-Membros comunicam dados científicos e justificações técnicas actualizadas.
5.  A pedido de um Estado-Membro, a Comissão pode autorizar uma derrogação do disposto nos nºs 1 e 3 ao nível local, nos casos em que essa derrogação seja justificada por condicionantes geográficas específicas, como a extensão das plataformas costeiras, em que as pescarias em causa sejam muito selectivas e tenham um efeito negligenciável no meio marinho e afectem um número reduzido de navios e sob condição de essas pescarias serem objecto de um plano de gestão referido no artigo 17º. Para fundamentar essa derrogação, os Estados-Membros comunicam dados científicos e justificações técnicas actualizadas.
Contudo, qualquer arte de pesca usada a uma distância da costa inferior à estabelecida nos nºs 1 e 2 e utilizada em conformidade com a legislação comunitária em vigor consagrada no Regulamento (CE) nº 1626/94 alterado pelo Regulamento (CE) nº 2550/2000, incluindo as derrogações, pode ser utilizada até 31 de Dezembro de 2006, excepto se o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão e tendo em conta os dados científicos, decidir de outra forma.
Alteração 14
ARTIGO 14, Nº 1
1.  Em derrogação do artigo 13º, os organismos marinhos subdimensionados podem ser capturados, mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transferidos, armazenados, vendidos, expostos ou colocados à venda para fins de repovoamento artificial ou de transplantação, com a autorização ou sob a autoridade do Estado-Membro em que são exercidas essas actividades.
1.  Em derrogação do artigo 13º, os organismos marinhos subdimensionados podem ser capturados, mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transferidos, armazenados, vendidos, expostos ou colocados à venda vivos para fins de repovoamento artificial ou de transplantação, com a autorização ou sob a autoridade do Estado-Membro em que são exercidas essas actividades.
Alteração 15
ARTIGO 14, Nº 3 BIS (novo)
3 bis. É proibida a introdução, transferência e repovoamento com espécies não autóctones.
Alteração 16
ARTIGO 15, Nº 1
1.  É proibida a utilização de redes rebocadas, redes de cerco, redes de cerco com retenida, dragas, redes de emalhar, tresmalhos e palangres na pesca de lazer de espécies altamente migradoras.
1.  É proibida a utilização de redes rebocadas, redes de cerco, redes de cerco com retenida, dragas, redes de emalhar, tresmalhos, redes fundeadas e palangres na pesca de lazer de espécies altamente migradoras.
Alteração 17
ARTIGO 15, Nº 3, SUBPARÁGRAFO 1 BIS (novo)
Não obstante, a título excepcional, poderá ser autorizada a comercialização de espécies provenientes de concursos, desde que o produto da sua venda se destine a fins de beneficência.
Alteração 18
ARTIGO 17, Nº 1
1.  Os Estados-Membros adoptam, até 31 de Dezembro de 2004, planos de gestão para as pescarias exercidas nas suas águas territoriais com redes envolventes-arrastantes de alar para bordo, redes envolventes-arrastantes de alar para a praia, redes de cerco e dragas. Os nºs 2, 3 e 4, primeiro parágrafo, do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 2371/2002 são aplicáveis a esses planos de gestão.
1.  Os Estados-Membros adoptam, até 31 de Dezembro de 2005, planos de gestão para as pescarias exercidas nas suas águas territoriais com redes envolventes-arrastantes de alar para bordo, redes envolventes-arrastantes de alar para a praia, redes de cerco e dragas. Os nºs 2, 3 e 4, primeiro parágrafo, do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 2371/2002 são aplicáveis a esses planos de gestão.
Alteração 19
ARTIGO 17, Nº 5, ALÍNEA d BIS) (nova)
d bis) o apoio financeiro no caso de descanso biológico
Alteração 20
ARTIGO 22
Artigo 4 bis (Regulamento (CE) nº 973/2001)
Artigo 22º
Suprimido
Restrições aplicáveis à utilização de determinados tipos de navios e de artes
No Regulamento (CE) nº 973/2001, é inserido o seguinte artigo 4ºA:
"Artigo 4º-A
1.  No mar Mediterrâneo, não é autorizada a utilização de redes fundeadas e de redes de superfície fundeadas para a captura das seguintes espécies: atum voador, (Thunnus alalunga), atum rabilho (Thunnus thynnus), espadarte (Xiphias gladius), xaputa (Brama brama), tubarões (Hexanchus griseus; Cetorhinus maximus; Alopiidae; Carcharhinidae; Sphyrnidae; Isuridae; Lamnidae).
2.  No mar Mediterrâneo, é proibido a qualquer navio de pesca que utilize palangres e desembarque ou tenha a bordo quantidades de espadarte (Xiphias gladius) superiores a 20 % das capturas em peso vivo após separação, utilizar para a pesca e manter a bordo qualquer palangre com anzóis de um comprimento total inferior a 10 cm e uma largura inferior a 4,5 cm.
3.  De 1 de Outubro a 31 de Janeiro do ano seguinte, é proibido utilizar no mar Mediterrâneo palangres pelágicos para a pesca das seguintes espécies: atum voador (Thunnus alalunga), atum rabilho (Thunnus thynnus), espadarte (Xiphias gladius) e tubarões (Hexanchus griseus; Cetorhinus maximus; Alopiidae; Carcharhinidae; Sphyrnidae; Isuridae; Lamnidae).
4.  Para efeitos do nº 2:
a)  O comprimento total dos anzóis é o comprimento máximo total da haste medido a partir da ponta do anzol que serve para passar a linha e tem geralmente o formato de um olho até ao ápice da curvatura do anzol;
b)  A largura dos anzóis é a maior distância horizontal medida a partir da parte externa haste até à parte externa da barbela.
Alteração 21
ARTIGO 23
Anexo IV, secção relativa ao espadarte (Regulamento (CE) nº 973/2001)
Artigo 23º
Suprimido
Tamanho mínimo
No anexo IV do Regulamento (CE) nº 973/2001, a secção relativa ao espadarte passa a ter a seguinte redacção:
Espadarte (Xiphias gladius) no oceano Atlântico: 25 kg ou 125 cm (mandíbula inferior);
Espadarte (Xiphias gladius) no mar Mediterrâneo: 110 cm (mandíbula inferior) ou 16 kg de peso vivo (peso do peixe inteiro antes da transformação ou da remoção de qualquer parte) ou 14 kg de peso eviscerado e sem guelras (peso após remoção das vísceras e das guelras)1.
____________
1 A tolerância de 15%, referida no nº 1, segundo parágrafo, do artigo 7º, não é aplicável ao espadarte no Mediterrâneo.
Alteração 22
ARTIGO 23 BIS (novo)
Artigo 23º bis
O Conselho deliberará, sob proposta da Comissão, antes de 31 de Março de 2006, sobre as medidas técnicas de protecção dos juvenis de espadarte no Mediterrâneo.
Alteração 23
ANEXO II, PARTE 1, "DRAGAS"
A largura máxima das dragas é de 4 m, excepto no caso das dragas para a pesca de esponjas (gangava).
A largura máxima das dragas é de 3 m, excepto no caso das dragas para a pesca de esponjas (gangava).
Alteração 24
ANEXO II, PARTE 3, TRAVESSÃO 3
-  É proibido manter a bordo e calar mais de 5 000 m de tresmalhos, redes de emalhar fundeadas ou redes de emalhar de superfície por navio.
-  É proibido manter a bordo e calar mais de 6 000 m de tresmalhos, redes de emalhar fundeadas ou redes de emalhar de superfície por navio, tendo em conta que, no caso de um só pescador, não poderão exceder-se os 2 500 m, a que se poderão acrescentar mais 2 000 metros no caso de um segundo pescador e mais 1 500 metros no caso de um terceiro.
Alteração 25
ANEXO II, PONTOS 6, 7 E 8
6.  Palangres de fundo
6.  Palangres de fundo
É proibido manter a bordo e calar mais de 7000 m de madres de palangres por navio.
É proibido manter a bordo e calar mais de 3000 anzóis por navio.
7.  Cabos de armadilhas para a pesca de crustáceos de fundo
7.  Cabos de armadilhas para a pesca de crustáceos de fundo
É proibido manter a bordo e calar mais de 5 km de madres de armadilhas.
É proibido manter a bordo e calar mais de 5 km de madres de armadilhas.
8.  Palangres de superfície
8.  Palangres de superfície
É proibido manter a bordo e calar mais de 60 km de madres de palangres por navio.
É proibido manter a bordo e calar mais de:
- 2 000 anzóis por navio para os navios que capturem atum rabilho (Thunnus thynnus);
- 3 500 anzóis para os navios que capturem espadarte (Xyphias gladius);
- 5 000 anzóis por navio para os navios que capturem atum voador (Thunnus alalunga).
Alteração 26
ANEXO III

Nome científico

Tamanho mínimo

Nome científico

Tamanho mínimo

1. Peixes

1. Peixes

Dicentrarchus labrax 25 cm

Dicentrarchus labrax 25 cm

Diplodus annularis 12 cm

Diplodus annularis 12 cm

Diplodus puntazzo 18 cm

Diplodus puntazzo 18 cm

Diplodus sargus 23 cm

Diplodus sargus 23 cm

Diplodus vulgaris 18 cm

Diplodus vulgaris 18 cm

Engraulis encrasicolus* 11 cm

Engraulis encrasicolus* 9 cm

Epinephelus spp. 45 cm

Epinephelus spp. 45 cm

Lithognathus mormyrus 20 cm

Lithognathus mormyrus 20 cm

Merluccius merluccius 15 cm

Merluccius merluccius 20 cm

(até 31 de Dezembro de 2008)

Contudo, até 31 de Dezembro de 2006, é autorizada uma margem de tolerância de 15% em peso das unidades de pescada com 15 a 20 cm.

20 cm (a partir de 1 de Janeiro de 2009)

Esta margem de tolerância deve ser respeitada tanto pelos navios individualmente, no alto mar ou no local de desembarque, como nos mercados de primeira venda, depois do desembarque. Esta margem será igualmente respeitada em cada uma das transacções comerciais subsequentes, a nível nacional e internacional.

Mullus spp. 11 cm

Mullus spp. 11 cm

Pagellus acarne 17 cm

Pagellus acarne 17 cm

Pagellus bogaraveo 33 cm

Pagellus bogaraveo 33 cm

Pagellus erythrinus 15 cm

Pagellus erythrinus 15 cm

Pagrus pagrus 18 cm

Pagrus pagrus 18 cm

Polyprion americanus 45 cm

Polyprion americanus 45 cm

Sardina pilchardus** 13 cm

Sardina pilchardus** 11 cm

Scomber japonicus 18 cm

Scomber japonicus 18 cm

Scomber scombrus 18 cm

Scomber scombrus 18 cm

Solea vulgaris 25 cm

Solea vulgaris 20 cm

Sparus aurata 20 cm

Sparus aurata 20 cm

Trachurus spp. 15 cm

Trachurus spp. 15 cm

2. Crustáceos

2. Crustáceos

Homarus gammarus 30 cm LT

Homarus gammarus 30 cm LT

Nephrops norvegicus 20 mm LC

Nephrops norvegicus 20 mm LC

70 mm LT

70 mm LT

Palinuridae 105 mm LC

Palinuridae 90 mm LC

Parapenaeus longirostris 20 mm LC

Parapenaeus longirostris 20 mm LC

3. Moluscos bivalves

3. Moluscos bivalves

Pecten jacobeus 11 cm

Pecten jacobeus 10 cm

Venerupis spp. 25 mm

Venus spp. 25 mm

(1) Ainda não publicada em JO.

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