Resolução do Parlamento Europeu sobre a mobilidade dos doentes e a evolução dos cuidados de saúde na União Europeia (2004/2148(INI))
O Parlamento Europeu,
‐ Tendo em conta a comunicação da Comissão - "Acompanhamento do processo de reflexão de alto nível sobre a mobilidade dos doentes e a evolução dos cuidados de saúde na União Europeia" (COM(2004)0301) (Comunicação da Comissão sobre a mobilidade dos doentes"),
‐ Tendo em conta o artigo 152º e os artigos 5º, 18º, 43º e 47º do Tratado CE,
‐ Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada "Modernizar a protecção social para o desenvolvimento de cuidados de saúde e de cuidados prolongados de qualidade, acessíveis e duradouros: um apoio às estratégias nacionais pelo "método aberto de coordenação" (COM(2004)0304) ("Comunicação da Comissão sobre a extensão do 'método aberto de coordenação'",
‐ Tendo em conta a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados(1),
‐ Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada "Saúde em linha - melhorar os cuidados de saúde para os cidadãos europeus: plano de acção para um espaço europeu da saúde em linha" (COM(2004)0356),
‐ Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada "eEurope 2002: Critérios de qualidade para sítios Web ligados à saúde" (COM(2002)0667),
‐ Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ("Tribunal de Justiça") proferidos nos processos Decker (C-120/95, 28 de Abril de 1998), Kohll (C-158/96, 28 de Abril de 1998), Geraets-Smits & Peerbooms (C-157/99, 12 de Julho de 2001), IKA (C-326/00, 25 de Fevereiro de 2003) e Müller-Fauré & van Riet (C-385/99, 13 de Maio de 2003),
‐ Tendo em conta a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (COM(2002)0119),
‐ Tendo em conta a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno (COM(2004)0002),
‐ Tendo em conta as suas resoluções de 15 de Janeiro de 2003 sobre o futuro dos cuidados de saúde e dos cuidados para as pessoas idosas(2) e a sua resolução de 11 de Março de 2004 sobre cuidados de saúde e cuidados aos idosos(3),
‐ Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,
‐ Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0129/2005),
A. Considerando que os cuidados de saúde na UE estão a passar por transformações em resultado da evolução da medicina, da tecnologia, do acesso via internet a informações sobre a saúde, da sensibilização dos pacientes e da legislação,
B. Considerando que o sistema E111, utilizado para tratamentos não previstos aquando da estada temporária noutro Estado-Membro, está a ser substituído por um Cartão de Saúde Europeu, e que é necessário substituir, ou alterar substancialmente, o burocrático e restritivo sistema E112, criado para a prestação de cuidados de saúde programados noutro Estado-Membro,
C. Considerando que a prevenção constitui um elemento fundamental de uma política de saúde global e que medidas sistemáticas de profilaxia contribuem para aumentar a esperança de vida, diminuir as discrepâncias sociais em termos de listas de espera no sistema de saúde e impedir a disseminação de doenças crónicas, permitindo assim obter reduções nos custos de tratamento;
D. Considerando que a política de saúde europeia está a ser conduzida de forma fragmentária com base em acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça sobre a mobilidade dos doentes e que, na sequência do alargamento, o Tribunal de Justiça deverá pronunciar-se sobre casos ainda mais complexos e ainda que é do interesse, quer dos doentes quer dos governos, a elaboração e o estabelecimento sem demora de orientações claras sobre a política e os procedimentos a seguir,
E. Considerando que a organização, o financiamento e a prestação de serviços de saúde e cuidados médicos compete, fundamentalmente, aos Estados-Membros, cabendo à União Europeia a responsabilidade de garantir a saúde pública, a promoção da saúde, a investigação e a despistagem precoce, desempenhando um papel na mobilidade transfronteiriça,
F. Considerando ser necessária uma maior clareza para permitir aos doentes, aos profissionais de saúde, aos gestores dos orçamentos da saúde e às entidades seguradoras compreender e participar nos cuidados de saúde transfronteiriços e transnacionais,
G. Considerando que a instituição de um enquadramento coerente, seguro e acessível para a mobilidade dos doentes na UE implica desafios logísticos, administrativos, culturais e clínicos significativos,
H. Considerando que os sistemas de saúde na União se alicerçam nos princípios da solidariedade, equidade e universalidade, por forma a garantir que toda e qualquer pessoa, independentemente do seu rendimento, fortuna e idade, receba tratamento adequado e de elevada qualidade em caso de doença;
I. Considerando que a mobilidade dos doentes é complexa devido às diferenças existentes entre os sistemas nacionais de saúde e as tradições em matéria de cuidados médicos e que esta situação não deve, porém, constituir um obstáculo para a procura de soluções para as dificuldades de coordenação e de eficácia enfrentadas pelos utentes, bem como para a melhoria dos serviços prestados;
1. Acolhe favoravelmente a comunicação da Comissão sobre a mobilidade dos doentes e as ideias nela delineadas para estruturar a cooperação em matéria de cuidados de saúde;
2. Salienta a necessidade, atendendo à prioridade da manutenção e do acesso sem restrições e universal ao serviço público de saúde, de a União Europeia desenvolver urgentemente uma política coerente sobre a mobilidade dos doentes à luz dos acórdãos do Tribunal de Justiça e do relatório do Processo de Reflexão de Alto Nível sobre a mobilidade dos doentes e a evolução dos cuidados de saúde na União Europeia ("Processo de Reflexão"), definindo orientações para uso dos doentes, dos profissionais de saúde e dos organismos de financiamento; entende que, como limiar mínimo, os doentes acometidos de patologias extremamente graves devem ter o direito e a possibilidade de procurar, em tempo oportuno, tratamento num outro Estado-Membro caso o mesmo não se encontre disponível no seu próprio país ou que não se encontre disponível num período de tempo razoável;
3. Entende que o reforço da cooperação entre os Estados-Membros, coordenada eventualmente pela Comissão, deveria centrar-se em questões específicas relacionadas com a prestação de cuidados de saúde transfronteiriços; crê também ser necessário votar uma atenção particular aos aspectos da cooperação regional, devendo as experiências recolhidas no âmbito das regiões fronteiriças ser tidas devidamente em consideração; considera que, desse modo, cumpre procurar soluções adaptadas a regiões específicas e às necessidades das populações; salienta que deverão ser tidas em conta experiências concretas sob a forma de modelos de melhores práticas;
4. Entende que a questão da mobilidade dos doentes requer a apresentação de uma proposta específica por parte da Comissão e que a directiva relativa aos serviços deveria centrar-se na mobilidade dos serviços e não na mobilidade dos doentes; entende, porém, que a directiva relativa aos serviços deveria incluir um apelo endereçado à Comissão para que apresente uma proposta em matéria de mobilidade de doentes no prazo de seis meses a partir da entrada em vigor daquela medida; entende também que esta proposta deveria alicerçar-se no trabalho desenvolvido pelo Grupo de Alto Nível sobre Serviços de Saúde e Cuidados Médicos e deveria prever, nomeadamente, um quadro de orientações destinadas a doentes, profissionais do sector da saúde e gestores orçamentais deste sector, bem como propostas relativas à informação aos doentes, segurança dos doentes e confidencialidade;
5. Deplora o facto de a Comunicação da Comissão sobre a mobilidade dos doentes não prever um calendário de acções e um compromisso sobre uma política integrada relativa à mobilidade dos doentes;
6. Considera que o método aberto de coordenação constitui um quadro adequado para abordar as questões ligadas à mobilidade dos doentes sem excluir, simultaneamente, a cooperação entre Estados relativamente a domínios da responsabilidade dos serviços de saúde dos Estados-Membros;
7. Entende que as orientações deverão incluir os procedimentos para obtenção de tratamento, fontes de informação sobre profissionais de saúde e estabelecimentos de saúde, mecanismos de pagamento dos cuidados de saúde, modalidades de assistência em viagem e apoio linguístico, modalidades para a prossecução dos cuidados, o acompanhamento posterior, a convalescença e reabilitação antes ou depois do regresso, a apresentação de queixas e outros procedimentos conexos e tratamento especial para idosos e reformados; salienta que os mecanismos de pagamento da assistência prestada deveriam ser uniformes e imparciais, de forma a evitar desigualdades e a criação de desvantagens relativamente a determinados doentes;
8. Considera essencial promover a cooperação transfronteiriça ligada à prestação de um tratamento eficaz ou urgente, sobretudo em caso de emergência, doenças crónicas e doenças graves ou alergias;
9. Congratula-se com o facto de a comunicação da Comissão prever a extensão do "método aberto de coordenação" aos cuidados de saúde e aos cuidados de longa duração e deseja um acompanhamento subsequente com vista à criação de um mecanismo, dotado de objectivos específicos e sujeito a revisões regulares, susceptível de permitir uma cooperação estruturada entre os Estados-Membros;
10. Exorta à adopção de uma abordagem científica global destinada a definir, de forma óptima, o processo do método de coordenação aberta; entende que tal requer compatibilidade de dados a nível europeu, bem como um índice central a um meta-nível;e que é necessário investigar em que medida os dados já existentes poderiam ser integrados;
11. Regozija-se com o plano de trabalho 2005 da DG Saúde e Defesa dos Consumidores da Comissão no âmbito do Programa-Quadro de Saúde Pública que inclui propostas-piloto visando a cooperação transfronteiriça nos serviços de saúde, tendo em vista desenvolver a cooperação e identificar benefícios e problemas potenciais associados a essa cooperação;
12. Considera que o facto de não se registarem progressos no que se refere à informação dos doentes constitui uma ameaça grave ao desenvolvimento dos cuidados de saúde na UE e nomeadamente à concretização da mobilidade dos doentes; solicita à Comissão e ao Conselho que proponham com urgência um enquadramento para a informação quotidiana dos doentes;
13. Critica o facto de ainda não ter sido levada a efeito uma comparação das definições dos direitos e deveres dos doentes - tal como recomendado pelo Processo de Reflexão - e exorta o Conselho e a Comissão a fazê-lo no mais breve trecho; exorta os Estados-Membros a adoptarem um Estatuto ou uma Carta dos doentes que consagrem aos doentes os seguintes direitos:
‐
o direito a cuidados médicos apropriados e qualificados por pessoal médico qualificado,
‐
o direito a informações e a conselhos por parte do médico facilmente compreensíveis, específicos e apropriados,
‐
o direito à autodeterminação baseada num esclarecimento integral,
‐
o direito a dispor de um "dossier" relativo ao tratamento e a aceder ao mesmo,
‐
o direito à confidencialidade e à protecção dos dados,
‐
o direito à apresentação de queixas,
‐
a garantia de que não será realizada qualquer observação ou experimentação médica sem o consentimento prévio do doente;
14. Considera que, embora os Estados-Membros estejam em melhores condições para elaborar orientações claras relativas à informação dos doentes e respectivos sistemas nacionais de saúde, tal não deve obstar a que a Comissão estabeleça elementos essenciais comuns em matéria de informação relativa aos doentes, tendo em vista a elaboração de um mapa de serviços sanitários e o estabelecimento dos direitos e dos deveres dos doentes, os tratamentos cobertos e o reembolso;
15. Exorta a Comissão a considerar, dentro do respeito das normas nacionais, a harmonização dos processos em matéria de reembolso de despesas, tal como previsto no Regulamento (CE) n° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social(4), bem como nos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, tendo em vista criar certeza jurídica para os doentes em matéria de reembolso de despesas;
16. Exorta a Comissão a definir um conjunto de orientações em matéria de questões fundamentais ligadas à mobilidade dos doentes, até 1 de Janeiro de 2007; considera que estas orientações deveriam ser corroboradas por orientações nacionais definidas pelos Estados-Membros dentro de um prazo ulterior de 12 meses;
17. Entende que, no contexto da mobilidade de doentes, deve ser conferida prioridade à adopção de orientações relativas ao acesso aos tratamentos que não existam no Estado-Membro de origem do doente, bem como ao acesso a tratamentos que, a despeito de urgência, não podem ser disponibilizados de imediato no Estado-Membro de origem do doente;
18. Considera essencial que os Estados-Membros adoptem regulamentação em matéria de emissão de prescrições médicas, execução de prescrições e reembolso de montantes pagos pelos doentes por medicamentos em outros Estados-Membros, tendo em vista facilitar a mobilidade dos doentes entre os Estados-Membros;
19. Exorta a Comissão a estabelecer prazos para a recolha e avaliação de dados relativos aos actuais movimentos transfronteiriços de doentes e exorta a Comissão a publicar os resultados desses estudos no mais breve trecho; reitera a importância de uma avaliação e partilha das experiências adquiridas com os acordos transfronteiriços, como os projectos Euregio;
20. Solicita que a Comissão elabore um relatório sobre a natureza e a prevalência do turismo de saúde e nele indique em que medida os seus custos são actualmente reembolsadas por organismos dos regimes gerais e pelo sector de seguros privados ou assumidos pelo interessado;
21. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que, até Junho de 2007, elaborem um relatório sobre os dados relativos à mobilidade de doentes e os serviços recebidos pelos visitantes e pelos residentes, quer no que diz respeito a serviços públicos, quer privados;
22. Exorta os Estados-Membros a apresentarem, em tempo oportuno, um quadro claro e transparente em matéria de utilização de serviços de saúde a nível transfronteiriço cuja criação foi anunciada para o presente ano no âmbito do Grupo de Alto Nível;
23. Apoia vivamente os esforços tendentes a melhorar o conhecimento e a legislação acerca da mobilidade dos profissionais que exercem a sua actividade nos domínios da saúde e social; recorda à Comissão que é necessário incorporar na Directiva relativa ao Reconhecimento das qualificações profissionais mecanismos efectivos de apoio a um nível elevado de segurança dos doentes;
24. Reconhece o trabalho que tem vindo a ser desenvolvido para estabelecer, a nível da UE, um registo dos médicos e de outros profissionais de saúde suspensos ou afastados das suas funções por incompetência ou negligência; entende que tal deveria ser acessível aos doentes e aos utentes de saúde; solicita que a Comissão apresente com regularidade relatórios sobre o evoluir da situação neste domínio;
25. Chama a atenção para o risco potencial de uma "fuga de cérebros" dos novos Estados-Membros para aqueles que oferecem melhores salários, bem como para a subsequente ameaça que tal representa para a capacidade e o nível dos seus próprios sistemas de saúde; encoraja, por conseguinte, a investigação dos eventuais impactos de uma maior mobilidade dos doentes em tais movimentos e a realização de investigação sobre a futura procura de profissionais de saúde e a oferta através de sistemas de educação de nível superior na UE;
26. Realça que a livre circulação de doentes incentiva igualmente os serviços nacionais de saúde a observarem os melhores padrões disponíveis e permite, graças à qualidade dos seus serviços, dissuadir os doentes de efectuarem o mesmo tratamento no estrangeiro;
27. Congratula-se com os esforços tendentes a instituir Centros de Referência Europeus e comos benefícios potenciais que daí advirão para o tratamento de doenças raras; reconhece que os doentes acometidos de uma doença ou de uma afecção rara poderão frequentemente necessitar de um acesso facilitado a cuidados especializados; solicita que, no contexto da instituição de Centros Europeus de Referência, a sua acção não se circunscreva a doenças raras mas seja também alargada a todas as doenças para as quais seja necessária uma concentração específica de recursos e de peritagem; realça que, para além do tratamento destas doenças, os Centros Europeus de Referência deveriam também desempenhar um papel destacado na obtenção de segundos pareceres e na formação contínua de médicos especialistas;
28. Chama a atenção para o facto de ser necessário um financiamento adicional para apoiar a rede de centros de referência;
29. Entende que a utilização partilhada de capacidades, nomeadamente no caso de cuidados especializados, poderá prestar um importante contributo para o reforço da eficácia dos serviços de saúde;
30. Observa que, no âmbito de um estudo levado a cabo pela Universidade de York sobre os doentes do Reino Unido tratados no estrangeiro, 87% dos doentes declarou como motivo da sua opção a perspectiva de ter de esperar mais tempo por um tratamento em Inglaterra; não obstante, crê que a grande maioria dos doentes prefere e continuará a preferir ser tratada o mais perto possível do seu domicílio;
31. Regozija-se com o compromisso assumido pela Comissão no sentido de manter a legislação actual em matéria de protecção de dados; realça a importância de se criar um método eficaz e seguro de intercâmbio de dados clínicos dos doentes entre os Estados-Membros;
32. Acolhe favoravelmente a comunicação da Comissão que estabelece um "Plano de acção e-Saúde", reconhecendo que as tecnologias da informação e da comunicação, em particular, a Internet, podem contribuir para melhorar o acesso aos serviços de saúde, assim como a sua qualidade e eficácia, embora também possam acentuar as desigualdades em consequência do "fosso digital" existente; salienta a necessidade de se aplicarem critérios de qualidade aos sítios Web sobre saúde; reconhece o papel que a telemedecina e a telepsiquiatria poderiam desempenhar na melhoria das opções ao dispor dos doentes e na redução da necessidade da mobilidade dos doentes; considera que deveriam igualmente ser tidas em consideração as desigualdades no que diz respeito às pessoas idosas e aos analfabetos;
33. Insta a Comissão a monitorizar a aplicação do Cartão de Saúde Europeu nos Estados-Membros, a fim de garantir que estes prestem informações claras e compreensíveis ao público acerca das modalidades de utilização do cartão;
34. Insta a Comissão a reflectir sobre se o Cartão de Saúde Europeu deve constituir a base da promoção de uma abordagem comum para identificadores de doentes e do desenvolvimento de novas funções, como o armazenamento de dados clínicos de urgência, de acordo com o plano e-Europe 2005, adoptado pelo Conselho Europeu de Sevilha de 21 e 22 de Junho de 2002;
35. Exorta a Comissão a elaborar uma proposta que permita que, no Cartão de Saúde Europeu, sejam mencionados, com o consentimento dos interessadas, não só os dados relativos aos seguros mas também os dados médicos relativos aos doentes, facilitando dessa forma a sua mobilidade entre Estados-Membros e assegurando também um acesso apropriado aos cuidados de saúde e aos tratamentos requeridos pelo seu estado de saúde;
36. Exorta a Comissão a debruçar-se sobre a questão de saber como o Cartão de Saúde Europeu poderia contemplar, de forma mais adequada, as necessidades dos reformados de um Estado-Membro que residam ou se encontrem temporariamente num outro Estado-Membro;
37. Observa, contudo, que quaisquer novas funções do Cartão de Saúde Europeu deverão ser acompanhadas de um elevado nível de protecção de dados, e que os dados nele contidos, assim como o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes, deve ter em conta as disposições vigentes em matéria de protecção de dados;
38. Congratula-se com a instituição do Grupo de Alto Nível no seio da Comissão, bem como a instituição de um grupo de trabalho "Saúde" que reúna a nível de funcionários no seio do Conselho; solicita que a Comissão e o Conselho transmitam regularmente ao Parlamento Europeu dados actualizados sobre as actividades destes grupos; solicita que a Comissão transmita regularmente ao Parlamento dados actualizados sobre as actividades do Grupo; solicita também que o Parlamento receba um relatório do Grupo de Alto Nível de seis em seis meses;
39. Considera que a segurança dos doentes é fundamental para o desenvolvimento de uma política de saúde eficaz na UE; reconhece a necessidade de colaborar estreitamente com a Aliança mundial da OMS para a segurança dos doentes; exorta vivamente o Grupo de Alto Nível a apresentar o mais rapidamente possível, em 2005, propostas relativas a uma rede de segurança dos doentes da UE;
40. Salienta que as questões que se prendem com os cuidados de saúde e a segurança dos doentes devem ser tidas em consideração na definição e na aplicação de políticas noutros domínios; deplora as fricções que ocasionalmente se registam entre mercado interno e objectivos de saúde; considera que a saúde dos cidadãos constitui uma condição indispensável para garantir o desempenho económico e a competitividade da Europa;
41. Salienta que o cerne de todo o sistema é o doente que possui um interesse natural na sua própria saúde e na qualidade e acessibilidade dos cuidados de saúde, que constitui o destinatário dos cuidados e que paga pelos cuidados prestados, quer directamente, quer através do sistema do seguro de saúde ou de tributação; entende, por conseguinte, que os doentes têm todo o direito a serem completamente informados sobre os tratamentos de que são alvo e sobre o seu estado de saúde, assistindo-lhes também o direito de serem associados ao processo de decisão relativamente à utilização de cuidados de saúde;
42. Entende ser necessária uma rede de informações relevantes acessíveis aos doentes, aos profissionais de saúde e aos gestores em toda a UE; regozija-se, por conseguinte, com a criação pela Comissão de um portal em linha consagrado ao sector da saúde e espera que este portal esteja, tal como previsto, operacional no final de 2005;
43. Reconhece que é necessário propiciar aos cidadãos certeza jurídica e uma informação ampla e clara sobre seus direitos e deveres enquanto doentes no que se refere ao acesso aos cuidados de saúde e ao reembolso das despesas incorridas noutro Estado-Membro;
44. Considera indispensável elaborar uma Carta dos Direitos dos Doentes que contemple, entre outras, questões ligadas à respectiva mobilidade;
45. Solicita à Comissão que elabore directrizes que permitam definir claramente noções como "sem atraso indevido", "práticas standard" e "custos comparáveis" "assistência hospitalar", "assistência ambulatória maior", "assistência ambulatória menor"; e que assegure um grau máximo de uniformização entre Estados-Membros relativamente aos requisitos de autorização prévia e à interpretação de "prazo medicamente aceitável";
46. Salienta que os cuidados de saúde transfronteiriços devem ser fornecidos quando a sua necessidade se justificar em virtude de atrasos temporários e inaceitáveis nos tratamentos; considera que incumbe aos Estados-Membros assegurarem a existência de um serviço público de saúde baseado no princípio do acesso universal e sem restrições que torne desnecessária a mobilidade em larga escala dos doentes;
47. Realça a necessidade de as modalidades de tratamento não discriminarem os doentes com baixos rendimentos, permitindo, por exemplo, que estes não tenham de pagar o custo integral do tratamento antes do seu reembolso;
48. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.