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Processo : 2004/0288(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0154/2005

Textos apresentados :

A6-0154/2005

Debates :

Votação :

PV 23/06/2005 - 12.3

Textos aprovados :

P6_TA(2005)0248

Textos aprovados
PDF 198kWORD 38k
Quinta-feira, 23 de Junho de 2005 - Bruxelas
Regulamentação em matéria de execução do orçamento*
P6_TA(2005)0248A6-0154/2005

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 382/2001 no que respeita à sua data de caducidade e a determinadas disposições relacionadas com a execução do orçamento (COM(2004)0840 – C6-0044/2005 – 2004/0288(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2004)0840)(1),

–  Tendo em conta os artigos 133° e 181° A do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0044/2005),

–  Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A6-0154/2005),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Requer a abertura do processo de concertação previsto na Declaração Comum de 4 de Março de 1975, se o Conselho pretender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

5.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

6.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alterações do Parlamento
Alteração 1
ARTIGO 1, PONTO -1 (novo)
Considerando 9 bis (novo) (Regulamento (CE) n° 382/2001)
-1.  Após o considerando 9, é aditado o seguinte considerando:
"(9 bis) O Programa "Gateway to Japan" e o Programa "Executive Training" têm sido tão bem sucedidos que deverá ser examinada a possibilidade de futuros programas análogos com outros países, e.g., a China".
Alteração 2
ARTIGO 1, PONTO -1 BIS (novo)
Artigo 4, alínea h bis) (nova) (Regulamento (CE) n° 382/2001)
-1 bis. No artigo 4°, é aditada a seguinte alínea após a alínea h)
"h bis) coordenação entre as actividades em cada país parceiro e das actividades nos diferentes países parceiros entre si."

(1) Ainda não publicada em JO.

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