Index 
 Anterior 
 Seguinte 
 Texto integral 
Processo : 2005/0013(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0181/2005

Textos apresentados :

A6-0181/2005

Debates :

Votação :

PV 23/06/2005 - 12.4

Textos aprovados :

P6_TA(2005)0249

Textos aprovados
PDF 221kWORD 57k
Quinta-feira, 23 de Junho de 2005 - Bruxelas
Qualidade dos dados estatísticos relativos aos défices excessivos *
P6_TA(2005)0249A6-0181/2005

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o regulamento (CE) nº 3605/93 no que respeita à qualidade dos dados estatísticos no contexto do procedimento relativo aos défices excessivos (COM(2005)0071 – C6-0108/2005 – 2005/0013(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2005)0071)(1),

–  Tendo em conta o terceiro parágrafo do nº 14 do artigo 104º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0108/2005),

–  Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0181/2005),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alterações do Parlamento
Alteração 1
CONSIDERANDO 2
(2)  O papel da Comissão, na qualidade de autoridade estatística, é neste contexto exercido na prática pelo Eurostat, em nome da Comissão. Enquanto serviço da Comissão responsável pela execução das tarefas que incumbem à Comissão no domínio da produção de estatísticas comunitárias, o Eurostat tem o dever de cumprir as suas tarefas de acordo com os princípios de imparcialidade, fiabilidade, pertinência, rendibilidade, segredo estatístico e transparência, nos termos do disposto na Decisão da Comissão de 21 de Abril de 1997 sobre o papel do Eurostat na produção de estatísticas comunitárias.
(2)  O papel da Comissão, na qualidade de autoridade estatística, é neste contexto exercido na prática pelo Eurostat, em nome da Comissão. Enquanto serviço da Comissão responsável pela execução das tarefas que incumbem à Comissão no domínio da produção de estatísticas comunitárias, o Eurostat tem o dever de cumprir as suas tarefas de acordo com os princípios da imparcialidade, fiabilidade, pertinência, rendibilidade, segredo estatístico e transparência, nos termos do disposto na Decisão da Comissão de 21 de Abril de 1997 sobre o papel do Eurostat na produção de estatísticas comunitárias. O Código de Conduta para as Estatísticas Europeias, a estabelecer conjuntamente pelos institutos nacionais de estatística e o Eurostat, deve promover os princípios da independência profissional, da adequação dos recursos e da qualidade dos dados estatísticos.
Alteração 2
CONSIDERANDO 5
(5)  Para a credibilidade da supervisão orçamental, são determinantes estatísticas orçamentais fiáveis. É primordial que os dados notificados pelos Estados-Membros, nos termos do Regulamento (CE) n.º 3605/93, e fornecidos pela Comissão ao Conselho, em cumprimento do Protocolo, sejam de elevada qualidade.
(5)  Para a credibilidade da supervisão orçamental, são determinantes estatísticas orçamentais fiáveis. É primordial que os dados notificados pelos Estados-Membros, nos termos do Regulamento (CE) n.º 3605/93, e fornecidos pela Comissão ao Conselho, em cumprimento do Protocolo, sejam de elevada qualidade. Neste contexto, os pontos 1.5, 1.6 e 1.7 do relatório do Conselho ECOFIN de 20 de Março de 2005, confirmados pelo Conselho Europeu de Bruxelas de 22 e 23 de Março de 2005, bem como os princípios fundamentais das estatísticas oficiais da Divisão de Estatísticas do Departamento dos Assuntos Económicos e Sociais das Nações Unidas, devem ser considerados como sendo a base para o cumprimento dos elevados padrões de qualidade exigidos.
Alteração 3
CONSIDERANDO 9
(9)  A Comissão e as autoridades estatísticas dos Estados-Membros devem estabelecer um diálogo permanente, no intuito de assegurar a qualidade tanto dos dados efectivos notificados pelos Estados-Membros como das contas públicas em que se baseiam. Para o efeito, a Comissão pode realizar regularmente tanto visitas de diálogo como visitas de monitorização aprofundada, intensificando assim a monitorização dos dados notificados e fornecendo uma garantia constante da sua qualidade. Os Estados-Membros têm de facultar prontamente o acesso da Comissão à informação.
(9)  A Comissão e as autoridades estatísticas dos Estados-Membros devem estabelecer um diálogo permanente, no intuito de assegurar a qualidade tanto dos dados efectivos notificados pelos Estados-Membros como das contas públicas em que se baseiam. Para o efeito, a Comissão pode realizar regularmente tanto visitas de diálogo como visitas de monitorização aprofundada, intensificando assim a monitorização dos dados notificados e fornecendo uma garantia constante da sua qualidade. Os Estados-Membros têm de facultar prontamente o acesso da Comissão à informação. A Comissão deve informar regularmente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o programa e os trabalhos destinados a melhorar a qualidade das estatísticas na União Europeia.
Alteração 5
ARTIGO 1, PONTO 2
Artigo 7, nº 2 A (novo) (Regulamento (CE) nº 3605/93)
2 A. Caso as previsões relativas ao défice público e à dívida pública, ou as respectivas revisões, não utilizem os "pressupostos externos comuns", divulgados pela Comissão no âmbito da coordenação das políticas económicas e orçamentais para fazer comparações entre os Estados-Membros, estes explicarão exaustivamente as razões das divergências e calcularão o diferencial entre as projecções.
Alteração 6
ARTIGO 1, PONTO 3
Artigo 9, nº 1 (Regulamento (CE) nº 3605/93)
1.  A Comissão (Eurostat) avaliará a qualidade dos dados efectivos notificados pelos Estados-Membros e das contas públicas em que se baseiam. Por qualidade dos dados, entende-se a observância das normas de contabilidade, a exaustividade, a fiabilidade, a actualidade e a coerência dos dados.
1.  A Comissão (Eurostat) avaliará regularmente a qualidade dos dados efectivos notificados pelos Estados-Membros e das contas públicas em que se baseiam. Por qualidade dos dados entende-se a observância das normas do Sistema Europeu de Contas de 1995 (SEC 95), a exaustividade, a fiabilidade, a comparabilidade, a actualidade e a coerência dos dados.
Alteração 7
ARTIGO 1, PONTO 3
Artigo 9, nº 2 A (novo) (Regulamento (CE) nº 3605/93)
2 A. A Comissão (Eurostat) informará regularmente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a qualidade dos dados efectivos notificados pelos Estados-Membros e o estabelecimento de normas mínimas para a qualidade das estatísticas à escala europeia.
Alteração 8
ARTIGO 1, PONTO 3
Artigo 12, parágrafo 1 (Regulamento (CE) nº 3605/93)
A Comissão (Eurostat) assegurará um diálogo permanente com as autoridades estatísticas dos Estados-Membros. Para este efeito, a Comissão (Eurostat) realizará regularmente visitas de diálogo e visitas de monitorização aprofundada em todos os Estados-Membros.
A Comissão (Eurostat) assegurará um diálogo permanente com as autoridades estatísticas dos Estados-Membros. Para este efeito, a Comissão (Eurostat) realizará regularmente visitas de diálogo; pode, também, efectuar visitas de monitorização aprofundada em todos os Estados-Membros nos termos do Regulamento (CE) nº 322/97. As visitas de diálogo decorrerão segundo um calendário aprovado conjuntamente pelos Estados-Membros e a Comissão (Eurostat). Se possível, as visitas de diálogo terão lugar simultaneamente em todos os Estados-Membros, com base num relatório anual sobre a avaliação da adaptação dos dados estatísticos e as perspectivas neste domínio.
Alteração 9
ARTIGO 1, PONTO 3
Artigo 12, parágrafo 2 (Regulamento (CE) nº 3605/93)
As visitas de diálogo destinam-se a analisar os dados notificados, a examinar questões metodológicas e a avaliar a observância das normas de contabilidade. As visitas de monitorização aprofundada destinam-se a seguir os processos e contas que justificam os dados notificados e a retirar conclusões pormenorizadas em relação à observância das normas de contabilidade e à exaustividade, fiabilidade, actualidade e coerência dos dados notificados.
As visitas de diálogo destinam-se a analisar os dados notificados, a examinar questões metodológicas e a avaliar a observância das normas de contabilidade. Os resultados das visitas de diálogo serão comunicados, pelo menos, aos institutos nacionais de estatística dos Estados-Membros. As visitas de monitorização aprofundada destinam-se a seguir os processos e contas que justificam os dados notificados e a retirar conclusões pormenorizadas em relação à observância das normas de contabilidade e à exaustividade, fiabilidade, actualidade e coerência dos dados notificados. As visitas de monitorização aprofundada serão efectuadas pela Comissão (Eurostat) quando surjam sérias dúvidas quanto à exactidão ou coerência dos dados notificados e conforme previsto no programa.
Alteração 10
ARTIGO 1, PONTO 3
Artigo 13, nº 1 (Regulamento (CE) nº 3605/93)
1.  Durante as visitas de monitorização aprofundada nos Estados-Membros, a Comissão (Eurostat) pode ser assistida por peritos, designadamente de outros Estados-Membros, por autoridades nacionais dos Estados-Membros visitados que tenham uma responsabilidade operacional no controlo das contas das administrações públicas e por outros serviços da Comissão.
1.  Durante as visitas de monitorização aprofundada nos Estados-Membros, a Comissão (Eurostat) pode ser assistida por peritos de outros Estados-Membros, que devem ser funcionários dos institutos nacionais de estatística, e, em ocasiões particulares, por outras autoridades nacionais dos Estados-Membros visitados que tenham uma responsabilidade operacional no controlo das contas das administrações públicas ou por outros serviços da Comissão, com base em acordo entre o Estado-Membro visitado e a Comissão (Eurostat).
Alteração 11
ARTIGO 1, PONTO 3
Artigo 13, nº 1 A (novo) (Regulamento (CE) nº 3605/93)
1 A. Incumbe ao Eurostat o papel principal entre as autoridades comunitárias no processo de monitorização da qualidade dos dados estatísticos. No entanto, o Eurostat deve seguir um procedimento interno de contactos e de informação das outras autoridades comunitárias competentes durante a preparação das suas acções de monitorização e tem de decidir em conjunto com elas durante o processo decisório, depois de completadas as visitas de monitorização.
Alteração 12
ARTIGO 1, PONTO 3
Artigo 14º (Regulamento (CE) nº 3605/93)
A Comissão (Eurostat) comunicará ao Comité Económico e Financeiro as conclusões das visitas de diálogo e de monitorização aprofundada. Estes relatórios serão tornados públicos.
A Comissão (Eurostat) comunicará ao Comité Económico e Financeiro as conclusões das visitas de diálogo. Comunicará ao Parlamento Europeu e ao Conselho as conclusões das visitas de monitorização aprofundada. Estes relatórios serão tornados públicos.
Alteração 13
ARTIGO 1, PONTO 3
Artigo 16, nº 2 A (novo) (Regulamento (CE) nº 3605/93)
2 A. A Comissão (Eurostat) comunicará ao Parlamento Europeu e ao Conselho os dados revistos e as razões da sua alteração.

(1) Ainda não publicada em JO.

Aviso legal - Política de privacidade