Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à assistência administrativa mútua em matéria de protecção dos interesses financeiros da Comunidade contra a fraude e outras actividades ilícitas (COM(2004)0509 – C6-0125/2004 – 2004/0172(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
‐Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2004)0509)(1),
‐Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 4 do artigo 280º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0125/2004),
‐Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
‐Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0156/2005),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de Junho de 2005 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) nº .../2005 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à assistência administrativa mútua em matéria de protecção dos interesses financeiros da Comunidade contra a fraude e outras actividades ilícitas
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o nº 4 do artigo 280º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas,
Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados(1),
Deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251º do Tratado(2),
Considerando o seguinte:
(1) A Comunidade e os Estados-Membros dão grande importância à defesa dos interesses financeiros da Comunidade e à luta contra a fraude, e quaisquer outras actividades ilícitas que afectam os interesses financeiros da Comunidade.
(2) O quadro comunitário em matéria de assistência mútua deve permitir uma cooperação estreita e regular entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, bem como entre estas e a Comissão, por forma a defender os interesses financeiros da Comunidade em todas as áreas de receitas e despesas financeiras comunitárias.
(3) As disposições do presente regulamento não devem afectar a realização de inquéritos por parte do Organismo Europeu de Luta Antifraude através do exercício de poderes de investigação e em conformidade com as cautelas previstas no Regulamento (CE) nº 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF)(3). O âmbito do presente regulamento deve limitar-se a determinadas formas de assistência, intercâmbio de informações e coordenação que eventualmente precedam, continuem ou acompanhem as actividades de investigação do OLAF.
(4) A introdução de novas medidas comunitárias não deve afectar a aplicação do direito penal nacional e das normas sobre assistência mútua em matéria penal, nem a administração da justiça nos Estados-Membros.
(5) A luta contra a fraude transnacional e quaisquer outras actividades ilícitas que afectam os interesses financeiros da Comunidade exige uma maior coordenação a nível comunitário e uma cooperação pluridisciplinar com as autoridades dos Estados-Membros no domínio da fraude e de quaisquer outras actividades ilícitas, muitas vezes relacionadas com estruturas de crime organizado que prejudicam os interesses financeiros da Comunidade. O presente regulamento deve permitir aumentar a cooperação entre todas as autoridades competentes dos Estados-Membros e entre estas e a Comissão.
(6) As disposições do presente regulamento não devem afectar a legislação comunitária que prevê uma cooperação mais específica e abrangente entre os Estados-Membros e entre estes últimos e a Comissão, tais como o Regulamento (CE) nº 515/97 do Conselho, de 13 de Março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correcta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola(4), ou o Regulamento (CE) nº 1798/2003 do Conselho, de 7 de Outubro de 2003, relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e que revoga o Regulamento (CEE) nº 218/92(5).
(7) O intercâmbio de informações é um elemento fundamental da luta contra a fraude e quaisquer outras actividades ilícitas que afectam os interesses financeiros da Comunidade. As informações fornecidas pelos Estados-Membros à Comissão devem ser utilizadas por esta para ter uma visão global da fraude e outras actividades ilícitas a nível europeu e comunicá-la aos Estados-Membros.
(8) A fraude e outras actividades ilícitas que afectam os interesses financeiros da Comunidade, em especial em situações transnacionais que envolvem frequentemente estruturas internacionais de fraude organizadas em dois ou mais Estados-Membros, podem ser prevenidas e combatidas mais eficazmente se as informações de natureza operacional, estatística ou geral forem analisadas e submetidas a análise de risco a nível comunitário, utilizando as informações e a capacidade de análise de risco da Comissão em geral e do OLAF em particular.
(9) A luta contra a fraude e outras actividades ilícitas que afectam os interesses financeiros da Comunidade requer também um acompanhamento coerente. Consequentemente, as informações reunidas ou transmitidas pela Comissão devem poder ser utilizadas como elementos de prova em processos administrativos e judiciais.
(10) A fim de assegurar o êxito da cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e a Comissão, o intercâmbio de informações deve ser organizado de acordo com as normas de confidencialidade, quando a informação esteja sujeita a sigilo profissional, garantindo simultaneamente que os dados de carácter pessoal processados em conformidade com as novas disposições, gozam da devida protecção.
(11) Há que ter em consideração as normas em matéria de protecção de dados aplicáveis às instituições comunitárias, por força do artigo 286º do Tratado e do Regulamento (CE) nº 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados(6), bem como as aplicáveis aos Estados-Membros com base na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados(7).
(12) As medidas necessárias à aplicação do presente regulamento devem ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(8).
(13) Atendendo a que os objectivos da acção a efectuar, designadamente a luta contra a fraude e outras actividades ilícitas que afectam os interesses financeiros da Comunidade, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5º do Tratado. Em conformidade com o princípio de proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.
(14) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, designadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Título I
Disposições gerais
Artigo 1º
Objecto
O presente regulamento estabelece o quadro jurídico da cooperação administrativa mútua e intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos Estados-membros bem como entre elas e a Comissão, por forma a garantir uma protecção equivalente e eficaz dos interesses financeiros da Comunidade contra a fraude e quaisquer outras actividades ilícitas.
Artigo 2º
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento é aplicável em casos de fraude e quaisquer outras actividades ilícitas que afectem os interesses financeiros da Comunidade com especial relevância a nível comunitário.
São igualmente incluídos os casos em que as actividades ilícitas são cometidas, total ou parcialmente, fora da Comunidade.
As autoridades competentes dos Estados-Membros podem também trocar informações e prestar assistência, nos termos do presente regulamento em outras situações, sempre que considerem que tal intercâmbio de informações e assistência a nível comunitário são necessários para combater a fraude e outras actividades ilícitas que afectam os interesses financeiros da Comunidade.
2. As disposições do presente regulamento não se aplicam sempre que a legislação comunitária preveja uma cooperação mais específica entre os Estados-Membros e entre estes e a Comissão, ou preveja um acesso mais alargado às informações por parte da Comissão.
Em especial, o presente regulamento não afecta a aplicação do Regulamento (CE) nº 515/97, nem a cooperação entre Estados-Membros nos termos do Regulamento (CE) nº 1798/2003.
3. O presente regulamento não afecta a aplicação do Regulamento (CE) nº 1073/1999.
4. O presente regulamento não afecta a aplicação do Direito penal nacional e das normas relativas a assistência mútua em questões penais, nem a administração da justiça nos Estados-Membros.
5. A obrigação de prestar assistência, prevista no presente regulamento, não abrange o fornecimento de informações ou documentos obtidos pelas autoridades administrativas competentes com autorização ou a pedido de uma autoridade judicial.
Todavia, em caso de pedidos de assistência, tais informações ou documentos devem ser fornecidos sempre que a autoridade judicial, solicitada sobre a matéria, der a respectiva autorização.
Artigo 3º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1.
"Delito", a fraude ou quaisquer outras actividades ilícitas com especial relevância a nível comunitário, que afectem os interesses financeiros da Comunidade, nomeadamente:
a)
infracções a normas de direito comunitário, resultantes de actos ou omissões por parte de operadores económicos, incluindo a violação de contratos abrangidos por normas de direito comunitário e na execução de financiamentos comunitários directos ou indirectos, com efeitos lesivos, reais ou possíveis, do orçamento geral da Comunidade ou dos orçamentos por ela geridos, quer originando a redução ou a perda de receitas de recursos próprios cobradas directamente por conta da Comunidade, quer devido a rubricas de despesas injustificadas;
b)
infracções à lei em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), nos termos da Directiva 77/388/CEE(9), que ocasionem ou possam ocasionar a diminuição dos recursos próprios das Comunidades, nos termos do Regulamento (CEE, Euratom) n° 1553/89(10);
c)
branqueamento de capitais, nos termos da alínea c) do artigo 1º da Directiva 91/308/CEE(11), relativamente ao produto de uma infracção, tal como referido nas alíneas a) e b), deste ponto.
2.
"Delitos de especial relevância a nível comunitário", delitos que:
a)
tenham ou sejam susceptíveis de ter ramificações noutros Estados-Membros, ou sempre que existam elos tangíveis com operações efectuadas noutros Estados-Membros, ou nos casos de despesas comunitárias (directas ou indirectas) aos quais não se apliquem regras específicas sobre assistência mútua; e
b)
tenham sido verificados em operações - independentemente de terem sido detectados em uma ou várias operações - e se estime originarem danos fiscais globais nos Estados-Membros em causa superiores a EUR 500 000, em matéria de IVA, ou danos aos interesses financeiros da Comunidade no valor de EUR 100 000 ou mais, nos restantes casos abrangidos pelo presente regulamento. Em caso de branqueamento de capitais, o limiar aplica-se relativamente ao delito subjacente.
3.
"Lei em matéria de IVA", todas as normas comunitárias em matéria de imposto sobre o valor acrescentado, bem como as respectivas leis e regulamentos de execução aprovados pelos Estados-Membros.
4.
"Autoridade requerente", a autoridade competente que efectue um pedido de assistência.
5.
"Autoridade requerida", a autoridade competente à qual é dirigido um pedido de assistência mútua.
6.
"Inquérito administrativo", todos os controlos, verificações e outro tipo de acções efectuadas pelas autoridades competentes no exercício das suas funções, com o objectivo de determinar se foram cometidos delitos, excepto acções efectuadas a pedido de uma autoridade judicial ou sob o seu controlo directo.
7.
"Informação financeira", as informações sobre transacções de carácter duvidoso recebidas pelos pontos de contacto nacionais competentes, em conformidade com a Directiva 91/308/CEE, bem como outras informações adequadas para a detecção de transacções financeiras relacionadas com delitos e abrangidas pelo presente regulamento.
8.
"Autoridades competentes", as entidades nacionais ou comunitárias com competência referidas no nº 1 do artigo 4º.
Os limiares fixados na alínea b) do ponto 2 podem ser aumentados nos termos do procedimento referido no n° 2 do artigo 25º.
Artigo 4º
Autoridades competentes
1. A cooperação ao abrigo do presente regulamento inclui as seguintes autoridades competentes, agindo no âmbito dos poderes que lhes são conferidos:
a)
Autoridades dos Estados-Membros:
i)
directamente responsáveis pela gestão de fundos financeiros provenientes do orçamento comunitário e para tal designadas por normas de Direito comunitário ou nacional; ou
ii)
responsáveis, nos termos do Direito Administrativo nacional, pela prevenção e luta contra a fraude e outras actividades ilícitas lesivas dos interesses financeiros da Comunidade; ou
iii)
competentes, mencionadas no Regulamento (CE) nº 1798/2003, os respectivos serviços centrais de ligação e os serviços de ligação designados nos termos do referido regulamento, outras autoridades de fiscalização competentes para investigar a fraude ao IVA, bem como as autoridades competentes mencionadas na Directiva 92/12/CEE(12), na medida em que as informações recolhidas possam constituir prova de fraude ao IVA −tal não exclui os contactos directos, a troca de informações ou a cooperação entre os funcionários dos vários Estados-Membros e as autoridades referidas no presente artigo− ; ou
iv)
estabelecidas como "unidades de informação financeira" pelos Estados-Membros, em conformidade com a Decisão 2000/642/JAI(13), para recolher e analisar informações recebidas nos termos das disposições da Directiva 91/308/CEE.
b)
A Comissão, incluindo o OLAF.
2. Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para garantir o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes, independentemente das respectivas atribuições e estatuto interno, e entre aquelas e a Comissão.
3.A Comissão manterá uma lista de todas as autoridades participantes na cooperação prevista pelo presente regulamento. Esta lista será permanentemente actualizada e disponibilizada na Internet.
Título II
Dever de cooperação
Capítulo 1
Assistência administrativa mútua e intercâmbio de informações
Secção 1
Assistência mediante pedido
Artigo 5º
Assistência mediante pedido
1. As autoridades competentes assistir-se-ão mutuamente, mediante pedido, no sentido de prevenir ou detectar delitos. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida transmitirá à primeira, na medida do necessário para satisfazer os fins do pedido e em conformidade com os objectivos do presente regulamento, todas as informações relevantes para a prevenção e detecção de delitos. Serão incluídas as informações sobre as operações que constituem o delito, bem como informações financeiras e informações sobre as operações subjacentes e pessoas singulares ou colectivas envolvidas.
2. Para a obtenção das informações pretendidas, a autoridade requerida ou a entidade pública a que recorra procederá como se agisse no exercício das suas funções ou a pedido de outra entidade pública do seu próprio Estado-Membro.
3. A autoridade requerida disponibilizará as informações que possui ou que obteve relativamente a operações e transacções detectadas, que constituam ou que pareçam à autoridade requerente, constituir delitos ou, se for o caso, relativas ao resultado da vigilância especial efectuada de acordo com o artigo 6º.
Fornecerá à autoridade requerente declarações, documentos ou cópias certificadas conforme de documentos na sua posse ou que tenha obtido. Todavia, os documentos originais e objectos serão fornecidos apenas quando tal não seja contrário à lei em vigor no Estado-Membro da autoridade requerida.
4. Os pedidos de assistência e de intercâmbio de informações serão acompanhados por uma breve declaração dos factos conhecidos pela autoridade requerente.
5. Se a autoridade requerente dirigir o pedido a autoridade que não for competente para a prestação da assistência requerida, a referida autoridade devolverá imediatamente o pedido à autoridade competente.
Artigo 6º
Vigilância especial
A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida procederá, na medida do possível, a uma vigilância especial ou tomará as medidas necessárias para que ela se realize, dentro da sua área operacional, relativamente a:
a)
pessoas e mais especialmente às suas movimentações, quando haja motivos razoáveis para pensar que estão envolvidas na prática de delitos;
b)
locais onde estejam armazenados bens, de tal forma que se possa suspeitar que se destinam a operações que constituem delitos;
c)
movimentação de bens indiciados como objecto de potenciais delitos;
d)
meios de transporte e transacções financeiras, quando haja motivos suficientes para supor estarem a ser usados para a prática de delitos.
Artigo 7º
Inquérito administrativo mediante pedido
1. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida procederá a inquérito administrativo sobre operações que constituam ou que pareçam à autoridade requerente constituir delitos, ou tomará as medidas necessárias para a sua realização.
A autoridade requerida ou a entidade pública a que esta recorra realizará o inquérito administrativo como se agisse em seu nome ou a pedido de outra entidade pública do seu próprio Estado-membro. Comunicará os resultados do inquérito à autoridade requerente.
2. Através de acordo entre a autoridade requerente e a autoridade requerida, os agentes designados pela autoridade requerente podem estar presentes no inquérito administrativo referido no nº 1. O inquérito deve ser sempre realizado pelos agentes da autoridade requerida.
Os agentes da autoridade requerente não podem, por sua iniciativa, exercer poderes de fiscalização conferidos aos agentes da autoridade requerida. Todavia, terão acesso às mesmas instalações e aos mesmos documentos, por intermédio dos agentes do Estado-Membro requerido e para fins exclusivos do inquérito administrativo em curso.
3. No caso de as normas nacionais sobre processo penal reservarem determinados actos a agentes especificamente designados pela lei nacional, os agentes da autoridade requerente não tomarão parte nesses actos. Em circunstância alguma participarão em buscas a instalações ou em interrogatórios formais de pessoas no âmbito do direito penal.
Artigo 8º
Actividade de agentes noutro Estado-Membro ou em serviço num Estado-Membro
Por acordo entre a autoridade requerente e a autoridade requerida e em conformidade com as disposições estabelecidas por esta última, os agentes devidamente autorizados pela autoridade requerente podem ser autorizados a obter informações sobre delitos nos serviços das entidades públicas do Estado-Membro da autoridade requerida.
As informações em causa devem ser necessárias à autoridade requerente e decorrentes de documentação a que os agentes dos referidos serviços tiverem acesso.
Os agentes da autoridade requerente podem obter cópias dessa documentação.
Artigo 9º
Licença
Os agentes da autoridade requerente presentes noutro Estado-Membro ou em serviço noutro Estado-Membro, nos termos do artigos 7º e 8º, devem poder apresentar em qualquer momento uma licença com a sua identidade e funções oficiais.
Artigo 10º
Prazo para prestação de assistência e de informações
1. As autoridades requeridas devem fornecer a assistência e informações mencionadas nos artigos 5º e 7º tão rapidamente quanto possível, não ultrapassando seis semanas após a recepção do pedido. Todavia, nos casos em que a autoridade requerida já possua as informações, o prazo é de quatro semanas.
2. Em casos especiais, as autoridades requerente e requerida podem acordar prazos diferentes dos mencionados no nº 1.
3. Sempre que a autoridade requerida não possa responder ao pedido dentro do prazo, deve informar a autoridade requerente, indicando os motivos que a impedem de o fazer e a data em que poderá responder.
Artigo 11º
Dados relativos ao imposto sobre o valor acrescentado
1. Para efeitos de prestação de assistência operacional e técnica e, sempre que necessário, para ajudar as autoridades competentes dos Estados-Membros na detecção e investigação de delitos nos termos da alínea b) do ponto 1 do primeiro parágrafo do artigo 3º, os Estados-Membros comunicarão de imediato à Comissão as seguintes informações dos seus registos armazenados nas bases de dados nacionais, nos termos do Regulamento (CE) nº 1798/2003:
‐
números de identificação IVA emitidos pelos Estados-Membros que recebem as informações;
‐
valor total dos fornecimentos intracomunitários de mercadorias aos titulares de números de identificação IVA por todos os operadores identificados para efeitos de IVA no Estado-Membro que fornece as informações.
As normas de execução sobre o referido acesso, incluindo sobre confidencialidade e protecção de dados, bem como sobre a utilização das informações obtidas a partir dos registos dos Estados-Membros, serão estabelecidas em conformidade com o procedimento mencionado no nº 2 do artigo 25º.
2. As autoridades dos Estados-Membros comunicarão à Comissão as informações recolhidas com base na Directiva 92/12/CEE, na medida em que possam proporcionar prova de delitos nos termos da alínea b) do ponto 1 do primeiro parágrafo do artigo 3º.
Secção 2
Assistência espontânea
Artigo 12º
Comunicação de informações sobre operações e transacções
1. As autoridades competentes dos Estados-Membros fornecerão à Comissão, sem pedido prévio, todas as informações relevantes relativamente a operações ou transacções que constituam ou pareçam constituir delitos.
2. A Comissão, com a ajuda de apoio tecnológico adequado, analisará as informações fornecidas e comunicará aos Estados-Membros os resultados correspondentes, tendo em vista a assistência técnica e operacional para a detecção e investigação de delitos. Sempre que a Comissão entender que foram praticados delitos num ou mais Estados-Membros, informá-los-á de tal facto.
3. O dever de intercâmbio espontâneo de informações de carácter financeiro entre os Estados-Membros e a Comissão aplica-se independentemente de a transacção se efectuar numa operação única ou em várias que pareçam estar relacionadas entre si.
4. Serão adoptadas normas em matéria de confidencialidade e protecção de dados, nos termos do nº 2 do artigo 25º.
Artigo 13º
Vigilância especial sem pedido prévio
Sempre que entendam ser útil para a protecção dos interesses financeiros da Comunidade contra delitos, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem:
a)
proceder a acções de vigilância especial ou providenciá-las, nos termos do artigo 6º;
b)
comunicar à Comissão e, sempre que adequado, às autoridades competentes dos Estados-Membros em questão, quaisquer informações na sua posse e, em especial, relatórios ou outros documentos ou cópias certificadas conforme ou extractos relativos a operações que constituam ou pareçam constituir actos que afectam os interesses financeiros da Comunidade.
Artigo 14º
Comunicação de informações de carácter geral
1. As autoridades competentes dos Estados-Membros transmitirão à Comissão quaisquer informações de carácter geral sobre novas formas, meios, métodos e práticas em matéria de delitos, bem como sobre prevenção e detecção de delitos, que possam contribuir para que a legislação relevante seja imune à fraude, assim que disponham de tais informações.
2. A Comissão comunicará às autoridades competentes dos Estados-Membros, assim que delas disponha, todas as informações susceptíveis de prevenir delitos e de assegurar o cumprimento da legislação pertinente.
Capítulo 2
Utilização das informações
Artigo 15º
Utilização como elementos de prova
As verificações, certificações, informações, documentos, cópias certificadas conforme e todas as informações comunicadas à autoridade competente no decurso da assistência prevista nos artigos 5º, 6º, 7º e 12º constituem elementos de prova em processos administrativos ou judiciais em qualquer Estado-Membro, nos mesmos termos em que o são no Estado-Membro em que o processo corre.
Artigo 16º
Intercâmbio de informações
As informações obtidas ao abrigo do presente regulamento, bem como ao abrigo de outras disposições comunitárias, podem ser trocadas pela Comissão e outras autoridades competentes, de acordo com os objectivos do regulamento, na medida em que o referido intercâmbio seja compatível com as disposições comunitárias que permitiram a obtenção das informações.
Artigo 17º
Acompanhamento
As autoridades competentes dos Estados-Membros comunicarão à Comissão todas as actualizações pertinentes de informações transmitidas e dos inquéritos administrativos realizados ao abrigo do regulamento, em especial no que respeita a processos administrativos ou judiciais iniciados, desde que tal seja compatível com o direito penal nacional.
Artigo 18º
Normas em matéria de confidencialidade e protecção de dados
1. As informações comunicadas ou obtidas, independentemente da forma, ao abrigo do presente regulamento são abrangidas pelo sigilo profissional e protegidas de forma semelhante às informações protegidas pelo direito nacional dos Estados-Membros que as tiverem recebido, bem como pelas disposições correspondentes aplicáveis aos órgãos comunitários.
As referidas informações só podem ser comunicadas às pessoas ou entidades na Comunidade ou nos Estados-Membros cujas funções exijam que delas tenham conhecimento e não podem ser utilizadas para fins estranhos à protecção eficaz dos interesses financeiros da Comunidade.
2. A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar, no tratamento dos dados pessoais, no âmbito do presente regulamento, o cumprimento das disposições comunitárias e nacionais em matéria de protecção de dados, em especial as estabelecidas pela Directiva 95/46/CE e, quando pertinente, pelo Regulamento (CE) n° 45/2001.
A Autoridade Europeia para a Protecção de Dados será consultada antes da adopção das normas de execução previstas no segundo parágrafo do nº 1 do artigo 11º, no nº 4 do artigo 12º e no artigo 24º.
Artigo 19º
Relações com países terceiros
1. As informações obtidas por um Estado-Membro ou pela Comissão, provenientes de países terceiros e abrangidas pelo presente regulamento, serão comunicadas às autoridades competentes de um Estado-Membro ou da Comissão no caso de lhes permitir prevenir ou reprimir quaisquer delitos.
2. Se o país terceiro em causa se tenha vinculado juridicamente a fornecer a assistência necessária para reunir as provas do carácter delitual de operações que possam constituir delitos, as informações obtidas ao abrigo do presente regulamento podem ser comunicadas a esse país terceiro como parte de uma acção concertada, mediante acordo das autoridades competentes que forneçam as informações, em conformidade com as disposições nacionais sobre protecção de dados pessoais, com os artigos 25º e 26º da Directiva 95/46/CE e, se for o caso, com o artigo 9º do Regulamento (CE) n° 45/2001.
3.Neste contexto, o OLAF desempenhará um papel de coordenação.
Artigo 20º
Análise de riscos pela Comissão
A Comissão pode utilizar as informações de carácter geral ou operacional comunicadas pelos Estados-Membros ao abrigo do presente regulamento para fazer avaliações estratégicas e tácticas de riscos, recorrendo a tecnologias de informação adequadas, para a elaboração de relatórios com base em informações, e alertas, por forma a sensibilizar para ameaças identificadas, aumentando assim a eficácia das respostas operacionais adequadas por parte das autoridades nacionais competentes e pela Comissão, dentro dos limites de competência desta última.
Artigo 21º
Alteração da legislação em vigor
A Comissão apresentará as propostas necessárias à alteração do Regulamento (CE) nº 1798/2003 e da Decisão 2000/642/JAI.
Título III
Recuperação
Artigo 22º
Reforço da possibilidade de recuperação de fundos obtidos ilegalmente e obrigação de fornecer informações
1.Para facilitar a recuperação das dívidas por delitos, na acepção do ponto 1 do primeiro parágrafo do artigo 3º, as instituições e as pessoas referidas no artigo 2º bis da Directiva 91/308/CEE fornecerão às autoridades competentes dos Estados-Membros, a pedido destas e nos termos do nº 2, todas as informações financeiras relevantes que lhes permitam aplicar as medidas previstas no artigo 23º.
2.Os pedidos referidos no nº 1 serão acompanhados de uma declaração expondo os factos relevantes conhecidos da autoridade que apresenta o pedido, ou da Comissão, bem como os motivos de suspeita grave. Os estabelecimentos de crédito e/ou instituições financeiras visados garantirão a confidencialidade de tais informações.
Artigo 23º
Meios de recuperação
1.A fim de garantir uma recuperação efectiva, os Estados-Membros efectuarão a penhora e o congelamento, se necessário após terem obtido autorização de uma autoridade judicial, dos lucros ilegalmente obtidos em detrimento dos interesses financeiros da Comunidade. A presente disposição aplica-se ao produto de qualquer delito que envolva um montante superior a EUR 50 000 ou bens, referidos no ponto D do artigo 1º da Directiva 91/308/CEE, de valor correspondente àquele produto.
2.As medidas previstas no nº 1 podem ser aplicadas a uma pessoa singular ou colectiva que tenha cometido, ou seja suspeita de ter cometido, o delito, ou tenha contribuído, ou seja suspeita de ter contribuído, para a comissão do mesmo. Estas medidas podem igualmente ser aplicadas a uma pessoa singular ou colectiva que beneficie do produto do delito.
Título IV
Disposições finais
Artigo 24º
Normas de execução
As normas de execução sobre a assistência mútua e o intercâmbio de informações previstos no Capítulo 1 do Título II, serão adoptadas em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 25º, para regras pormenorizadas.
Para além das matérias referidas no segundo parágrafo do n° 1 do artigo 11° e no n° 4 do artigo 12°, as referidas normas podem abranger, em especial:
a)
os delitos relativos ao ponto 1, alínea b), do primeiro parágrafo do artigo 3º;
b)
os delitos relativos ao ponto 1, alínea c), do primeiro parágrafo do artigo 3º;
c)
os delitos no sector dos fundos estruturais.
Artigo 25º
Comité
1. A Comissão será assistida pelo Comité criado pelo artigo 43º do Regulamento (CE) nº 515/97.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5º e 7º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8º.
O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
Artigo 26º
Relatório de avaliação
Após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão elaborará de três em três anos relatórios a apresentar ao Parlamento Europeu, ao Tribunal de Justiça e ao Conselho sobre a aplicação do presente regulamento.
Artigo 27º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145 de 13.6.1977, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).
Regulamento (CEE, Euratom) nº 1553/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 155 de 7.6.1989, p. 9). Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).
Directiva 91/308/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais (JO L 166 de 28.6.1991, p. 77). Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 344 de 28.12.2001, p. 76).
Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO L 76 de 23.3.1992, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/106/CE (JO L 359 de 4.12.2004, p. 30).
Decisão 2000/642/JAI do Conselho, de 17 de Outubro de 2000, relativa a disposições de cooperação entre as unidades de informação financeira dos Estados-Membros em matéria de troca de informações (JO L 271 de 24.10.2000, p. 4).