Resolução do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos (COM(2005)0241)
O Parlamento Europeu,
‐ Tendo em conta a proposta da Comissão (COM(2005)0241),
‐ Tendo em conta a Directiva 2003/11/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro de 2003, que altera pela vigésima quarta vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (éter pentabromodifenílico, éter octabromodifenílico)(1),
‐ Tendo em conta a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(2),
‐ Tendo em conta o nº 3 do artigo 95º do Tratado CE,
‐ Tendo em conta o artigo 81º do seu Regimento,
A. Considerando que um dos objectivos da Directiva 2002/95/CE(3) é contribuir para a protecção da saúde humana e para uma valorização e eliminação, em boas condições ambientais, dos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos; que o nº 1 do artigo 4º da mesma directiva restringe a utilização de certas substâncias perigosas em novos equipamentos eléctricos e electrónicos comercializados a partir de 1 de Julho de 2006, a não ser que estejam isentos de restrições ao abrigo do Anexo da mesma,
B. Considerando que, em 19 de Abril de 2005, o Comité estabelecido nos termos do artigo 7º da Directiva 2002/95/CE não aprovou um parecer favorável sobre a proposta de decisão que altera o anexo da Directiva 2002/95/CE, suprimindo a avaliação prioritária de certos elementos e aditando duas novas isenções ao Anexo (decaBDE em aplicações poliméricas e chumbo em casquilhos e buchas de chumaceiras de bronze plúmbico); que, em 8 de Junho de 2005, o Parlamento recebeu uma proposta de decisão do Conselho visando alterar o anexo da Directiva 2002/95/CE no mesmo sentido,
C. Considerando que o nº 5 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE determina o direito do Parlamento de aprovar uma resolução para informar o Conselho de que uma proposta apresentada pela Comissão "excede as competências de execução previstas nesse acto",
D. Considerando que o nº 1 do artigo 5º da Directiva 2002/95/CE prevê a adopção de quaisquer alterações necessárias para adaptar o anexo ao progresso científico e técnico por procedimentos de comitologia; que a alínea b) do nº 1 do artigo 5º da mesma directiva prevê a possibilidade de isentar substâncias perigosas da proibição, caso a substituição por alternativas mais seguras seja impraticável(4); que a alínea b) do nº 1 do artigo 5º da mesma directiva define os únicos critérios que podem ser tidos em consideração com vista a aditar isenções ao anexo por procedimentos de comitologia,
E. Considerando que o Considerando 2 da proposta de decisão afirma que alguns materiais e componentes que contêm certas substâncias perigosas devem ser excluídos da proibição, "dado que a eliminação ou substituição destas substâncias perigosas nesses materiais e componentes específicos ainda é impraticável"; que vários estudos comprovaram, pelo contrário, que alternativas ao decaBDE mais seguras, abrangidas pelo nº 1 do artigo 4º da Directiva 2002/95/CE, estão disponíveis para muitas, senão todas, as aplicações poliméricas usadas nos equipamentos eléctricos e electrónicos,
F. Considerando que o Considerando 3 da proposta de decisão afirma que, "atendendo a que a avaliação dos riscos do decaBDE (…) concluiu que não são necessárias, neste momento, outras medidas destinadas a reduzir os riscos para os consumidores (…), o decaBDE pode ser excluído das exigências do nº 1 do artigo 4º da Directiva 2002/95/CE"; que todas as partes da avaliação científica de riscos e o parecer do comité científico relevante devem ser tomados em consideração para a adopção de medidas legislativas gerais na UE; que as questões relativas aos riscos de uma substância constante do nº 1 do artigo 4º da Directiva 2002/95/CE não foram incluídas na alínea b) do nº 1 do artigo 5º da mesma directiva e, por isso, não servem de justificação para alterar o anexo por procedimentos de comitologia; que essa revisão exigiria uma proposta legislativa nos termos do artigo 251º do Tratado,
G. Considerando que, sem prejuízo da não admissibilidade de as questões de risco serem abordadas por procedimentos de comitologia, o projecto de decisão ignora os resultados da avaliação do risco ambiental adicional de Maio de 2004, a qual constatou que o decaBDE é bastante persistente e apresentou dados sobre a ocorrência em larga escala nos grandes predadores e no Árctico, os efeitos neurotóxicos, a absorção da substância pelos mamíferos em estudos laboratoriais e a possível formação de mais produtos cumulativos e tóxicos - entre os quais, as substâncias congéneres com um teor inferior de éter bromodifenílico; considerando que a comercialização e utilização de todas as substâncias congéneres com um teor inferior de éter bromodifenílico disponíveis comercialmente foi proibida pela Directiva 2003/11/CE a partir de 15 de Agosto de 2004,
H. Considerando que a proposta de decisão vai contra o parecer do próprio Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente da Comissão, de 18 de Março de 2005, que recomenda fortemente uma ulterior redução dos riscos com base na avaliação de risco acima citada,
I. Considerando que a proposta de decisão invalida um dos objectivos da Directiva 2002/95/CE e vai contra a vontade explícita dos co-legisladores, manifestada no Considerando 6 da Directiva 2003/11/CE, no qual o Parlamento e o Conselho solicitaram ulteriores medidas de redução dos riscos relativamente ao decaBDE sem demoras, salvo se as ulteriores avaliações de risco chegarem à conclusão de que o decaBDE não constitui motivo de preocupação; que, em vez disso, as ulteriores avaliações de risco deram novos motivos de preocupação,
1. Considera que a Comissão não agiu em conformidade com a alínea b) do nº 1 do artigo 5º da Directiva 2002/95/CE e, consequentemente, excedeu as competências de execução consignadas na directiva acima citada;
2. Exorta o Conselho a declarar a sua oposição à proposta, caso a Comissão não a altere retirando a parte relativa ao decaBDE;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos e governos dos Estados-Membros.
A alínea b) do nº 1 do artigo 5º da Directiva 2002/95/CE estabelece: "Isentar materiais e componentes de equipamentos eléctricos e electrónicos do disposto no nº 1 do artigo 4º caso seja impraticável, por razões de ordem técnica ou científica, a sua eliminação ou substituição via alterações de concepção ou de materiais e componentes, ou ainda se for provável que os impactos negativos no ambiente e/ou na saúde decorrentes da sua substituição ultrapassem os benefícios ambientais para a saúde e/ou para a segurança dos consumidores dela resultantes."