Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Directivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho (COM(2004)0634 – C6-0130/2004 – 2004/0231(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
‐ Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2004)0634)(1),
‐ Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 1 do artigo 175º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0130/2004),
‐ Tendo em conta o Protocolo da UNECE sobre Registos de Emissões e Transferências de Poluentes,
‐ Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
‐ Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão das Pescas (A6-0169/2005),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de Julho de 2005 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) nº ..../2005 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Directivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o nº 1 do artigo 175º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251º do Tratado(1),
Considerando o seguinte:
(1) O Sexto Programa Comunitário de Acção em Matéria de Ambiente, adoptado pela Decisão nº 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002(2), considera necessário apoiar o fornecimento aos cidadãos de informações facilmente acessíveis sobre o estado do ambiente e as tendências nesse domínio relativamente às tendências sociais, económicas e em matéria de saúde, bem como uma sensibilização geral para as questões ambientais.
(2) A Convenção da UNECE sobre acesso à informação, participação do público na tomada de decisões e acesso à justiça no domínio do ambiente (Convenção de Århus), assinada pela Comunidade Europeia em 25 de Junho de 1998, reconhece que o maior acesso do público às informações sobre ambiente e a divulgação de tais informações contribuem para uma maior sensibilização da população para as questões ambientais, a livre troca de pontos de vista, a participação mais efectiva do público no processo de tomada de decisões e, finalmente, para um ambiente melhor.
(3) Os registos de emissões e transferências de poluentes (a seguir designados "PRTR") são uma ferramenta eficaz/económica para incentivar a melhoria dos desempenhos ambientais, facilitar o acesso do público a informações sobre as emissões de poluentes e as transferências para fora das instalações de poluentes e resíduos e para identificar as tendências, demonstrar os progressos realizados a nível da redução da poluição, controlar o cumprimento de certos acordos internacionais, estabelecer prioridades e avaliar os progressos realizados através das políticas e programas comunitários e nacionais no domínio do ambiente.
(4) Um PRTR integrado e coerente fornece ao público, à indústria, aos cientistas, às companhias de seguros, às autoridades locais, às organizações não governamentais e a outros decisores uma base de dados sólida que possibilita as comparações e facilita as futuras decisões em matéria de ambiente.
(5) Em 21 de Maio de 2003, a Comunidade Europeia assinou o Protocolo da UNECE sobre Registos de Emissões e Transferências de Poluentes (o Protocolo PRTR). As disposições da legislação comunitária devem ser compatíveis com esse Protocolo, tendo em vista a sua conclusão pela Comunidade.
(6) A Decisão 2000/479/CE(3) estabeleceu o Registo Europeu das Emissões de Poluentes (a seguir designado "EPER"). O Protocolo PRTR assenta nos mesmos princípios que o EPER, mas o seu âmbito é mais vasto, dado incluir a obrigatoriedade de comunicação de dados sobre um maior número de poluentes e de actividades, as emissões para o solo, as emissões de fontes difusas e as transferências para fora do local das instalações.
(7) Os objectivos visados por um PRTR europeu apenas podem ser atingidos se os dados comunicados forem fiáveis e comparáveis. É, pois, necessário harmonizar o sistema de recolha e transferência dos dados para garantir a sua qualidade e comparabilidade. De acordo com o Protocolo PRTR, o PRTR europeu deverá ser concebido de modo a facilitar ao máximo o acesso do público através da Internet. As emissões e as transferências deverão ser facilmente identificadas em diferentes formas agregadas e não agregadas, para se poder aceder a um máximo de informações num tempo razoável.
(8) Para melhor promover o objectivo de apoiar o fornecimento aos cidadãos de informações acessíveis sobre o estado das tendências a nível do ambiente e a sensibilização geral para as questões ambientais, o PRTR europeu deverá conter ligações com outras bases de dados similares existentes nos Estados-Membros, nos Estados não membros e nas organizações internacionais.
(9) Em conformidade com o Protocolo PRTR, o PRTR europeu deverá igualmente conter informações sobre as operações específicas de eliminação de resíduos, que devem ser comunicadas como emissões para o solo; as operações de valorização, tais como a dispersão de lamas e de estrume, não serão comunicadas nesta categoria.
(10) Para realizar o objectivo do PRTR europeu de fornecer informações fiáveis ao público e permitir decisões informadas, é necessário prever prazos razoáveis mas rigorosos para a recolha dos dados e a sua comunicação; este ponto é particularmente pertinente no que toca aos relatórios dos Estados-Membros à Comissão.
(11) A comunicação de dados sobre as emissões das instalações industriais, embora até agora nem sempre coerente, completa e comparável, é um procedimento corrente em muitos Estados-Membros. Caso seja adequado, a comunicação de dados sobre as emissões de fontes difusas deverá ser melhorada, para que os decisores possam contextualizar mais correctamente essas emissões e escolher a solução mais eficaz para reduzir a poluição.
(12) Os dados comunicados pelos Estados-Membros deverão ser de elevada qualidade, em particular no que respeita à sua exaustividade, consistência e credibilidade. É extremamente importante coordenar os futuros esforços quer dos operadores quer dos Estados-Membros para melhorar a qualidade dos dados comunicados. A Comissão começará, por conseguinte, a trabalhar, em conjunto com os Estados-Membros, na garantia da qualidade.
(13) De acordo com a Convenção de Århus, o público deverá ter o direito de aceder às informações constantes do PRTR europeu sem ter de declarar um interesse, garantindo-se, prioritariamente, que o PRTR europeu preveja o acesso directo por via electrónica através da Internet.
(14) O acesso às informações fornecidas pelo PRTR europeu não deverá estar sujeito a restrições e apenas deverão ser possíveis excepções a esta regra se a legislação comunitária as admitir expressamente.
(15) De acordo com a Convenção de Århus, deverá ser garantida a participação do público no desenvolvimento do PRTR europeu dando-lhe desde cedo a oportunidade efectiva de apresentar comentários, informações, análises ou pareceres relevantes para o processo de tomada de decisões. Os requerentes devem poder recorrer administrativa ou judicialmente dos actos ou omissões de uma autoridade pública relacionados com um pedido.
(16) Para reforçar a utilidade e o impacto do PRTR, a Comissão e os Estados-Membros deverão cooperar tendo em vista a elaboração de orientações que apoiem a implementação do PRTR europeu, a promoção da sensibilização do público e o fornecimento de assistência técnica adequada e oportuna.
(17)As medidas necessárias à aplicação do presente regulamento deverão ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(4).
(18) Atendendo a que o objectivo da acção a empreender, nomeadamente melhorar o acesso do público às informações ambientais através do estabelecimento de uma base de dados electrónica integrada e coerente à escala comunitária, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, uma vez que a comparabilidade dos dados dos diversos Estados-Membros exige um elevado nível de harmonização, e podem ser mais eficazmente atingidos a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.
(19) Para simplificar e racionalizar as exigências de comunicação de dados, a Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos(5) e a Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição(6), deverão ser alteradas.
(20)O PRTR europeu visa, entre outros objectivos, informar o público sobre emissões importantes de poluentes devidas, em especial, a actividades abrangidas pela Directiva 96/61/CE. Por conseguinte, a informação do público sobre as emissões provenientes de instalações abrangidas pelo Anexo I dessa directiva deverá ser efectuada ao abrigo do presente regulamento.
(21)Para reduzir a duplicação a nível da comunicação de dados, os sistemas de registo das emissões e transferências de poluentes podem, nos termos do Protocolo PRTR, ser integrados, tanto quanto possível, nas fontes de informação existentes, tais como os mecanismos de informação no âmbito de licenças ou autorizações de operação. Em conformidade com o Protocolo PRTR, as disposições do presente regulamento não afectarão o direito dos Estados-Membros de manterem ou introduzirem um registo das emissões e transferências de poluentes mais exaustivo ou mais acessível ao público do que o exigido pelo Protocolo.
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
Objecto
O presente regulamento estabelece um registo integrado das emissões e transferências de poluentes a nível comunitário (PRTR europeu) na forma de uma base de dados electrónica acessível ao público e fixa as suas regras de funcionamento, em aplicação do Protocolo da UNECE sobre os registos de emissões e transferências de poluentes ( a seguir designado "o Protocolo"), facilitando assim a participação do público na tomada de decisões e contribuindo para a prevenção e redução da poluição ambiental.
Artigo 2º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1.
"público", uma ou mais pessoas singulares ou colectivas, bem como, de acordo com a legislação ou as práticas nacionais, as suas associações, organizações ou agrupamentos;
2.
"autoridade competente", a ou as autoridades nacionais, ou qualquer outro organismo ou organismos competentes, designados pelos Estados-Membros;
3.
"instalação", a unidade técnica fixa onde se realizam uma ou mais das actividades enumeradas no Anexo I e quaisquer outras actividades directamente associadas que tenham uma relação técnica com as actividades realizadas nesse local e que possam ter influência nas emissões e na poluição;
4.
"estabelecimento", uma ou mais instalações situadas no mesmo local, exploradas pela mesma pessoa singular ou colectiva;
5.
"local", a localização geográfica do estabelecimento;
6.
"operador", qualquer pessoa singular ou colectiva que explore ou controle o estabelecimento ou, quando tal esteja previsto na legislação nacional, em quem tenha sido delegado poder económico decisivo sobre o funcionamento técnico da instalação;
7.
"ano de referência", o ano civil em relação ao qual devem ser reunidos dados sobre as emissões de poluentes e as transferências para fora do local;
8.
"substância", qualquer elemento químico e seus compostos, com excepção das substâncias radioactivas;
9.
"poluente", uma substância ou grupo de substâncias que podem ser nocivas para o ambiente ou para a saúde humana devido às suas propriedades e à sua introdução no meio ambiente;
10.
"emissão", a introdução de poluentes no meio ambiente em resultado de qualquer actividade humana, deliberada ou acidental, rotineira ou não rotineira, incluindo derrame, libertação, descarga, injecção, deposição ou despejo, ou através das redes de esgotos sem tratamento final das águas residuais;
11.
"transferência para fora do local", o transporte para fora do perímetro de um estabelecimento de resíduos destinados a eliminação ou valorização e de poluentes presentes em águas residuais destinadas a tratamento;
12.
"fontes difusas", as inúmeras fontes de menor dimensão ou dispersas das quais podem ser libertados poluentes para o solo, o ar ou a água, cujo impacto combinado nestes meios pode ser significativo e relativamente às quais é impossível, na prática, recolher dados individualizados;
13.
"resíduo", substância ou objecto que corresponda à definição da alínea a) do artigo 1º da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos(7);
14.
"resíduo perigoso", substância ou objecto definidos no nº 4 do artigo 1º da Directiva 91/689/CEE;
15.
"águas residuais", as águas residuais urbanas, domésticas e industriais, como definidas no artigo 2º da Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento das águas residuais urbanas(8), e quaisquer outras águas usadas que, tendo em conta as substâncias ou objectos nelas contidos, sejam regulamentadas pelo direito comunitário;
16.
"eliminação", qualquer das operações previstas no Anexo II-A da Directiva 75/442/CEE;
17.
"valorização", qualquer das operações previstas no Anexo II-B da Directiva 75/442/CEE.
Artigo 3º
Conteúdo do PRTR europeu
O PRTR europeu conterá informações sobre:
a)
as emissões dos poluentes referidos na alínea a) do nº 1 do artigo 5º que devem ser comunicadas pelos operadores dos estabelecimentos dedicados às actividades enumeradas no Anexo I;
b)
as transferências para fora do local dos resíduos referidos na alínea b) do nº 1 do artigo 5º e dos poluentes presentes em águas residuais referidos na alínea c) do nº 1 do artigo 5º que devem ser comunicadas pelos operadores dos estabelecimentos dedicados às actividades enumeradas no Anexo I;
c)
as emissões de poluentes provenientes de fontes difusas referidas no nº 1 do artigo 8º, se disponíveis.
Artigo 4º
Concepção e estrutura
1. A Comissão publicará o PRTR europeu apresentando os dados nas formas agregada e não agregada, de modo que as emissões e transferências possam ser pesquisadas e identificadas por:
a)
estabelecimento, incluindo, se adequado, a empresa-mãe, e sua localização geográfica, incluindo, se adequado, a bacia hidrográfica;
b)
actividade;
c)
ocorrência a nível de Estado-Membro ou a nível comunitário;
d)
poluente ou resíduo, conforme o caso;
e)
meio para o qual o poluente é libertado;
f)
transferências para fora do local de resíduos e seu destino, se for o caso;
g)
transferências para fora do local de poluentes em águas residuais;
h)
fontes difusas;
i)
proprietário ou operador do estabelecimento.
2. O PRTR europeu será concebido de modo a facilitar ao máximo o acesso do público às informações que, em condições normais de funcionamento, devem estar contínua e prontamente acessíveis na Internet e através de outros meios electrónicos. A sua concepção deve ter em conta a possibilidade de uma futura expansão e garantir a inclusão de todos os dados comunicados relativos a anos de referência anteriores, pelo menos até aos últimos dez anos de referência.
3. O PRTR europeu incluirá ligações para o seguinte:
a)
PRTR nacionais dos Estados-Membros;
b)
outras bases de dados pertinentes, acessíveis ao público, sobre matérias relacionadas com os PRTR, incluindo os PRTR nacionais das outras Partes no Protocolo e, se exequível, os de outros países;
c)
sítios Web dos estabelecimentos, caso existam, ecaso sejam disponibilizadas ligações pelos estabelecimentos.
Artigo 5º
Comunicação de dados pelos operadores
1. O operador de cada estabelecimento que realize uma ou várias das actividades especificadas no Anexo I e que exceda os limiares de capacidade aplicáveis especificados no mesmo anexo comunicará anualmente à autoridade competente as quantidades, indicando ao mesmo tempo se os dados se baseiam em medições, cálculos ou estimativas, do seguinte:
a)
emissões para o ar, a água e o solo de qualquer dos poluentes especificados no Anexo II em relação aos quais tenha sido excedido o limiar aplicável especificado no Anexo II;
b)
transferências para fora do local de resíduos perigosos cuja quantidade tenha excedido duas toneladas anuais ou de resíduos não perigosos cuja quantidade tenha excedido 2 000 toneladas anuais, para operações de valorização ou eliminação, com excepção das operações de eliminação "tratamento em meio terrestre" e "injecção em profundidade" referidas no nº 1 do artigo 6º, indicando respectivamente com um "R" (recovery) ou um "D" (disposal) se os resíduos se destinaram a valorização ou eliminação e, no respeitante ao transporte transfronteiriço de resíduos perigosos, o nome e o endereço da empresa de valorização ou de eliminação dos resíduos e o local concreto em que se efectuou uma ou outra das operações;
c)
transferências para fora do local de qualquer dos poluentes especificados no Anexo II presentes nas águas residuais destinadas a tratamento, para os quais tenha sido excedido o limiar especificado no Anexo II, coluna 1 b).
O operador de cada estabelecimento que realize uma ou várias das actividades especificadas no Anexo I e que exceda os limiares de capacidade aplicáveis especificados no mesmo anexo comunicará à autoridade competente os dados necessários para a identificação do estabelecimento, em conformidade com o Anexo III, a menos que a autoridade competente disponha já desses dados.
No caso dos dados que, conforme indicado, se basearam em medições ou cálculos, deve ser comunicado o método analítico e/ou o método de cálculo utilizado.
As emissões referidas no Anexo II, comunicadas nos termos da alínea a) do nº 1, incluirão todas as emissões provenientes de todas as fontes incluídas no Anexo I efectuadas no local do estabelecimento.
2. As informações referidas no nº 1 incluirão as informações sobre emissões e transferências que representam a soma de todas as actividades deliberadas, acidentais, rotineiras e não rotineiras.
Ao fornecer essas informações, os operadores especificarão, caso existam, os dados relacionados com emissões acidentais.
3. O operador de cada estabelecimento recolherá com uma frequência adequada os dados necessários para determinar as emissões do estabelecimento e as transferências para fora do local cuja comunicação é obrigatória nos termos do nº 1.
4. Ao elaborar o relatório, o operador em causa utilizará as melhores informações disponíveis, que podem incluir dados da monitorização, coeficientes de emissão, equações de balanço de massas, monitorização indirecta ou outros cálculos, avaliações técnicas e outros métodos, em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 9º e de acordo com metodologias internacionalmente aprovadas, quando existam.
5. O operador de cada estabelecimento abrangido manterá ao dispor das autoridades competentes do Estado-Membro, durante cinco anos a contar do final do ano de referência em causa, os registos dos dados de onde foram extraídas as informações comunicadas. Esses registos descreverão igualmente o método utilizado para reunir os dados.
Artigo 6º
Emissões para o solo
Os resíduos que sejam objecto das operações de eliminação "tratamento em meio terrestre" ou "injecção em profundidade", especificadas no Anexo II-A da Directiva 75/442/CEE, serão comunicados como emissões para o solo unicamente pelo operador do estabelecimento gerador dos resíduos.
Artigo 7º
Comunicação de dados pelos Estados-Membros
1. Os Estados-Membros determinarão, tendo em conta os requisitos previstos nos nºs 2 e 3 do presente artigo, a data até à qual os operadores devem fornecer à respectiva autoridade competente todos os dados referidos nos nºs 1 e 2 do artigo 5º e as informações referidas nos nºs 3, 4 e 5 do artigo 5º.
2. Os Estados-Membros fornecerão à Comissão todos os dados referidos nos nºs 1 e 2 do artigo 5º, por transferência electrónica, no formato previsto no Anexo III e segundo o calendário seguinte:
a)
para o primeiro ano de referência, no prazo de 18 meses após o final desse ano;
b)
para todos os anos de referência subsequentes, no prazo de 15 meses após o final do ano de referência.
O primeiro ano de referência será 2007.
A Comissão, assistida pela Agência Europeia do Ambiente, incorporará as informações comunicadas pelos Estados-Membros no PRTR europeu de acordo com o seguinte calendário:
a)
para o primeiro ano de referência, no prazo de 21 meses após o final desse ano;
b)
para todos os anos de referência subsequentes, no prazo de 16 meses após o final do ano de referência.
Artigo 8º
Emissões de fontes difusas
1. A Comissão, assistida pela Agência Europeia do Ambiente, incluirá no PRTR europeu informações sobre as emissões de fontes difusas, caso tais informações existam e já tenham sido comunicadas pelos Estados-Membros.
2. As informações referidas no nº 1 serão organizadas de modo a permitir que os utilizadores procurem e identifiquem as emissões de poluentes de fontes difusas segundo uma desagregação espacial adequada e incluirão elementos sobre o tipo de metodologia utilizado para obter as informações.
3. Caso constate que não existem dados sobre emissões de fontes difusas, a Comissão tomará medidas para que comecem a ser comunicadas as emissões de poluentes pertinentes provenientes de uma ou várias fontes difusas, de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 19º, utilizando, se for o caso, metodologias aprovadas a nível internacional.
Artigo 9º
Garantia e avaliação de qualidade
1. Os operadores dos estabelecimentos que estão sujeitos às exigências de comunicação de informações previstas no artigo 5º garantirão a qualidade das informações que comunicam.
2. As autoridades competentes avaliarão a qualidade dos dados fornecidos pelos operadores dos estabelecimentos, em particular no que respeita à sua exaustividade, consistência e credibilidade.
3. A Comissão coordenará os trabalhos sobre garantia da qualidade e avaliação da qualidade em consulta com o comité referido no nº 1 do artigo 19º.
4. A Comissão pode adoptar orientações para a monitorização e a comunicação de dados sobre as emissões de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 19º. Essas orientações estarão em conformidade com as metodologias aprovadas a nível internacional, caso existam, e com a restante legislação comunitária.
Artigo 10º
Acesso às informações
1. A Comissão, assistida pela Agência Europeia do Ambiente, tornará o PRTR europeu acessível ao público através da sua difusão gratuita na Internet de acordo com o calendário previsto no nº 3 do artigo 7º.
2. Caso não seja fácil o acesso do público às informações constantes do PRTR europeu por meios electrónicos directos, o Estado-Membro em causa e a Comissão facilitarão o acesso por via electrónica ao PRTR em locais publicamente acessíveis.
Artigo 11º
Confidencialidade
Caso as informações sejam mantidas confidenciais por um Estado-Membro nos termos do artigo 4º da Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente(9), esse Estado-Membro indicará no relatório a apresentar nos termos do nº 2 do artigo 7º do presente regulamento, por ano de referência e por estabelecimento que solicita a confidencialidade, qual o tipo de informações retidas e a razão da sua retenção.
Artigo 12º
Participação do público
1. A Comissão dará ao público oportunidades efectivas de participar precocemente no desenvolvimento futuro do PRTR europeu, incluindo a criação de capacidades e a preparação de alterações ao presente regulamento.
O público terá a oportunidade de apresentar comentários, informações, análises ou pareceres relevantes num prazo razoável.
2. A Comissão terá na devida conta esses contributos e informará o público dos resultados da sua participação.
Artigo 13º
Acesso à justiça
O acesso à justiça no âmbito do acesso do público a informações sobre ambiente será garantido nos termos do artigo 6º da Directiva 2003/4/CE e, caso estejam envolvidas as instituições comunitárias, nos termos dos artigos 6º, 7º e 8º do Regulamento (CE) nº 1049/2001(10).
Artigo 14º
Documento de orientação
1. A Comissão elaborará um documento de orientação para apoiar a execução do PRTR europeu logo que possível, pelo menos quatro meses antes do início do primeiro ano de referência, e em consulta com o comité referido no nº 1 do artigo 19º.
2. O documento de orientação para a execução do PRTR europeu abordará, concretamente, os seguintes pontos:
a)
procedimentos para a comunicação dos dados;
b)
dados a comunicar;
c)
garantia e avaliação da qualidade;
d)
indicação do tipo de dados retidos e motivos para a sua retenção no caso dos dados confidenciais;
e)
referência aos métodos internacionalmente aprovados de pesquisa e análise das emissões, metodologias de amostragem;
f)
indicação das empresas-mãe;
g)
codificação das actividades de acordo com o Anexo I do presente regulamento e da Directiva 96/61/CE.
Artigo 15º
Sensibilização
A Comissão e os Estados-Membros promoverão a sensibilização do público para o PRTR europeu e garantirão que seja prestada assistência para o acesso ao PRTR europeu e para a compreensão e a utilização das informações nele contidas.
Artigo 16º
Informações suplementares a comunicar pelos Estados-Membros
1. Os Estados-Membros informarão a Comissão, num relatório único baseado nas informações relativas aos últimos três anos de referência, que deve ser apresentado de três em três anos juntamente com os dados a fornecer em cumprimento do artigo 7º, da prática e das medidas tomadas em relação às seguintes matérias:
a)
exigências do artigo 5º;
b)
garantia da qualidade nos termos do artigo 9º;
c)
acesso às informações nos termos do nº 2 do artigo 10º;
d)
actividades de sensibilização nos termos do artigo 15º;
e)
confidencialidade dos dados nos termos do artigo 11º;
f)
sanções previstas no artigo 20º e experiência adquirida com a sua aplicação.
2. Para facilitar a apresentação do relatório pelos Estados-Membros, nos termos do nº 1, a Comissão apresentará uma proposta de questionário, o qual será aprovado de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 19º.
Artigo 17º
Exame pela Comissão e propostas de alteração
A Comissão examinará as informações fornecidas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 7º e, após consulta dos Estados-Membros, publicará, de três em três anos, um relatório baseado nas informações disponíveis sobre os três últimos anos de referência, seis meses após a apresentação destas informações na Internet.
Esse relatório será apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho, juntamente com uma avaliação do funcionamento do PRTR europeu.
Artigo 18º
Alteração dos anexos
Todas as alterações necessárias para adaptar:
a)
os Anexos II ou III do presente regulamento ao progresso científico e técnico, ou
b)
os Anexos II e III do presente regulamento em resultado da aprovação, pela reunião das Partes no Protocolo, de qualquer alteração dos anexos do Protocolo,
serão aprovadas em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 19º.
Artigo 19º
Comité
1. A Comissão será assistida por um comité (a seguir denominado "o Comité").
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5º e 7º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8º.
O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
Artigo 20º
Sanções
Os Estados-Membros estabelecerão as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção ao disposto no presente regulamento e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a aplicação do mesmo. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificarão a Comissão dessas disposições o mais tardar um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento, devendo também notificar de imediato qualquer modificação de que elas sejam objecto.
Artigo 21º
Alterações das Directivas 91/689/CEE e 96/61/CE
1. É revogado o nº 3 do artigo 8º da Directiva 91/689/CEE.
2. É revogado o nº 3 do artigo 15º da Directiva 96/61/CE.
Artigo 22º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em
Pelo Parlamento Europeu, Pelo Conselho,
O Presidente O Presidente
ANEXO I
ACTIVIDADES
Nº
Actividade
Limiar de capacidade
1.
Sector da energia
a)
Refinarias de petróleo e de gás.
*(1)
b)
Instalações de gaseificação e liquefacção
*
c)
Centrais térmicas e outras instalações de combustão
Com uma potência calorífica de pelo menos 50 MW
d)
Coquerias
*
e)
Instalações de laminagem a carvão
Com uma capacidade de 1 tonelada por hora
f)
Instalações para o fabrico de produtos de carvão e combustíveis sólidos não fumígenos
*
2.
Produção e transformação de metais
a)
Instalações de ustulação ou sinterização de minério metálico, incluindo minério sulfurado.
*
b)
Instalações de produção de gusa ou aço (fusão primária ou secundária), incluindo os equipamentos de vazamento contínuo.
Com uma capacidade de 2,5 toneladas por hora
Nº
Actividade
Limiar de capacidade
c)
Instalações para o processamento de metais ferrosos por:
i) laminagem a quente
Com uma capacidade de 20 toneladas de aço bruto por hora
ii) forjamento a martelo
cuja energia de choque ultrapasse os 50 kilojoules por martelo e quando a potência calorífica utilizada for superior a 20 MW
iii) aplicação de revestimentos protectores em metal fundido
Com um consumo de 2 toneladas de aço bruto por hora
d)
Fundição de metais ferrosos
Com uma capacidade de produção de 20 toneladas por dia
e)
Instalações para a:
i) produção de metais brutos não ferrosos a partir de minérios, concentrados ou matérias-primas secundárias por processos metalúrgicos, químicos ou electrolíticos
*
ii) para a fusão de metais não ferrosos, incluindo ligas, produtos de recuperação (afinação, moldagem em fundição, etc.)
Com uma capacidade de fusão de 4 toneladas por dia para o chumbo e o cádmio ou 20 toneladas por dia para todos os outros metais
f)
Instalações de tratamento de superfície de metais e matérias plásticas que utilizem um processo electrolítico ou químico
Em que o volume de cubas de tratamento equivale a 30 m3
Nº
Actividade
Limiar de capacidade
3.
Indústria de minerais
a)
Exploração mineira subterrânea e operações afins
*
b)
Exploração a céu aberto e pedreira
Em que a superfície da zona efectivamente sujeita a operações de extracção equivale a 25 hectares
c)
Instalações de produção de:
i) tijolos de cimento em fornos rotativos
Com uma capacidade de produção de 500 toneladas por dia
ii) cal em fornos rotativos
Com uma capacidade de produção superior a 50 toneladas por dia
iii) tijolos de cimento ou cal noutros tipos de fornos
Com uma capacidade de produção de 50 toneladas por dia
d)
Instalações de produção de amianto e de fabrico de produtos à base de amianto
*
e)
Instalações de produção de vidro, incluindo fibra de vidro
Com uma capacidade de fusão de 20 toneladas por dia
f)
Instalações para a fusão de matérias minerais, incluindo a produção de fibras minerais
Com uma capacidade de fusão de 20 toneladas por dia
g)
Instalações para o fabrico de produtos cerâmicos por cozedura, nomeadamente telhas, tijolos, tijolos refractários, ladrilhos, produtos de grés ou porcelanas
Com uma capacidade de produção de 75 toneladas por dia, ou com uma capacidade de forno de 4 m3 e uma capacidade de carga enfornada por forno de 300 kg/m3
Nº
Actividade
Limiar de capacidade
4.
Indústria química
a)
Instalações químicas destinadas ao fabrico à escala industrial de substâncias orgânicas de base, tais como:
i) Hidrocarbonetos simples (acíclicos ou cíclicos, saturados ou insaturados, alifáticos ou aromáticos)
ii) Derivados oxigenados de hidrocarbonetos, tais como álcoois, aldeídos, cetonas, ácidos carboxílicos, ésteres, acetatos, éteres, peróxidos, resinas epóxidas;
iii) Derivados sulfurados de hidrocarbonetos;
iv) Derivados azotados de hidrocarbonetos, taisn como aminas, amidas, compostos nitrosos ou nitrados ou nitratados, nitrilos, cianatos, isocianatos;
v) Derivados fosforados de hidrocarbonetos;
vi) Derivados halogenados de hidrocarbonetos;
vii) Compostos organometálicos;
viii) Matérias plásticas de base (polímeros, fibras sintéticas, fibras à base de celulose);
ix) Borrachas sintéticas;
x) Corantes e pigmentos
xi) Tensioactivos e agentes de superfície.
*
Nº
Actividade
Limiar de capacidade
b)
Instalações químicas destinadas ao fabrico à escala industrial de substãncias inorgânicas de base, como:
i) Gases, nomeadamente amoníaco, cloro ou cloreto de hidrogénio, flúor e fluoreto de hidrogénio, óxidos de carbono, compostos de enxofre, óxidos de azoto, hidrogénio, dióxido de enxofre, dicloreto de carbonilo
iii) Bases, nomeadamente hidróxido de amónio, hidróxido de potássio, hidróxido de sódio;
iv) Sais, nomeadamente cloreto de amónio, clorato de potássio, carbonato de potássio, carbonato de sódio, perborato, nitrato de prata;
v) Não metais, óxidos metálicos ou outros compostos inorgânicos, como carboneto de cálcio, silício, carboneto de silício
*
c)
Instalações químicas de produção, à escala industrial, de adubos que contenham fósforo, azoto ou potássio (adubos simples ou compostos)
*
d)
Instalações químicas destinadas ao fabrico, à escala industrial, de produtos fitofarmacêuticos de base e de biocidas
*
Nº
Actividade
Limiar de capacidade
e)
Instalações que utilizem processos químicos ou biológicos para o fabrico, à escala industrial, de produtos farmacêuticos de base
*
f)
Instalações para o fabrico, à escala industrial, de explosivos e produtos pirotécnicos
*
5.
Gestão dos resíduos e das águas residuais
a)
Instalações de eliminação ou valorização de resíduos perigosos
Que recebam 10 toneladas por dia
b)
Instalações para incineração de resíduos não perigosos no âmbito da Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de residuos(11)
Com uma capacidade de 3 toneladas por hora
c)
Instalações de eliminação de resíduos não perigosos
Com uma capacidade de 50 toneladas por dia
d)
Aterros (excluindo os aterros de resíduos inertes que tenham sido encerrados antes de 16.7.2001 ou cuja fase de manutenção após encerramento exigida pelas autoridades competentes nos termos do artigo 13º da Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa aos aterros de resíduos(12) tenha terminado)
Que recebam 10 toneladas por dia ou com uma capacidade total de 25 000 toneladas
e)
Instalações de eliminação ou reciclagem das carcaças e dos resíduos animais
Com uma capacidade de tratamento de 10 toneladas por dia
Nº
Actividade
Limiar de capacidade
f)
Estações de tratamento de águas residuais urbanas
Com uma capacidade de 100 000 equivalentes-população
g)
Estações de tratamento de águas residuais exploradas de modo autónomo que sirvam uma ou mais actividades do presente anexo
Com uma capacidade de 10 000 m3 por dia(2)
6.
Produção e transformação de papel e madeira
a)
Instalações industriais para a produção de pasta de papel a partir de madeira ou de matérias fibrosas similares
*
b)
Instalações industriais para a produção de papel e cartão e outros produtos de madeira primários (como aglomerados de partículas, aglomerados de fibras, contraplacado)
Com uma capacidade de produção de 20 toneladas por dia
c)
Instalações industriais para a preservação da madeira e dos produtos de madeira através de produtos químicos
Com uma capacidade de produção de 50 m3 por dia
7.
Produção animal intensiva e aquicultura
a)
Instalações para criação intensiva de aves de capoeira ou de suínos
i) Com capacidade para 40 000 aves
ii) Com capacidade para 2 000 porcos de engorda (de mais de 30 kg)
iii) Com capacidade para 750 fêmeas
Nº
Actividade
Limiar de capacidade
b)
Aquicultura intensiva
Com uma capacidade de produção de 1 000 toneladas de peixe ou marisco por ano
8.
Produtos animais e vegetais do sector alimentar e das bebidas
a)
Matadouros
Com uma capacidade de produção de carcaças de 50 toneladas por dia
b)
Tratamento e transformação destinados ao fabrico de produtos alimentares e bebidas a partir de:
i) Matérias-primas animais (que não leite)
Com uma capacidade de produção de produtos acabados de 75 toneladas por dia
ii) Matérias-primas vegetais
Com uma capacidade de produção de produto acabado de 300 toneladas por dia (valor médio trimestral).
c)
Tratamento e transformação do leite
Com capacidade para receber 200 toneladas de leite por dia (valor médio anual).
9.
Outras actividades
a)
Instalações destinadas ao pré-tratamento (operações de lavagem, branqueamento, mercerização) ou à tintagem de fibras ou têxteis.
Com uma capacidade de tratamento de 10 toneladas por dia
Nº
Actividade
Limiar de capacidade
b)
Instalações de curtumes de couros e peles
Com uma capacidade de tratamento de 12 toneladas de produto acabado por dia
c)
Instalações de tratamento superficial de substâncias, objectos ou produtos utilizando solventes orgânicos, nomeadamente (apresto, tipografia, revestimento, desengorduramento, impermeabilização, engomagem, pintura, limpeza ou impregnação)
Com uma capacidade de consumo de 150 kg por hora ou 200 toneladas por ano
d)
Instalações para a produção de carbono (carvão sinterizado) ou electrografite por incineração ou grafitação
*
e)
Estaleiros de construção naval e instalações para pintura ou decapagem de navios
Com capacidade para navios de 100 m de comprimento
(1) O asterisco (*) indica que não se aplica qualquer limiar de capacidade (todos os estabelecimentos estão sujeitos à obrigação de comunicação de dados).
(2) O limiar de capacidade será revisto o mais tardar em 2010, à luz dos resultados do primeiro ciclo de notificação.
Compostos orgânicos halogenados (expressos em AOX)(9)
-
1 000
1 000
41
76-44-8
Heptacloro
1
1
1
42
118-74-1
Hexaclorobenzeno (HCB)
10
1
1
43
87-68-3
Hexaclorobutadieno (HCBD)
-
1
1
44
608-73-1
1,2,3,4,5, 6
- hexaclorociclo-hexano(HCH)
10
1
1
45
58-89-9
Lindano
1
1
1
46
2385-85-5
Mirex
1
1
1
47
PCDD + PCDF (dioxinas + furanos) (expresso em Teq)(10)
0,0001
0,0001
0,0001
48
608-93-5
Pentaclorobenzeno
1
1
1
49
87-86-5
Pentaclorofenol (PCF)
10
1
1
Limiares de emissão (coluna 1)
Nº
Número CAS
Poluente
para o ar (coluna 1 a)
para a água (coluna 1 b)
para o solo (coluna 1 c)
kg/ano
kg/ano
kg/ano
50
1336-36-3
Bifenilos policlorados (PCB)
0,1
0,1
0,1
51
122-34-9
Simazina
-
1
1
52
127-18-4
Tetracloroetileno (PER)
2 000
10
-
53
56-23-5
Tetraclorometano (TCM)
100
1
-
54
12002-48-1
Triclorobenzenos (TCB) (todos os isómeros)
10
1
-
55
71-55-6
1,1,1-tricloroetano
100
-
-
56
79-34-5
1,1,2,2-tetracloroetano
50
-
-
57
79-01-6
Tricloroetileno
2 000
10
-
58
67-66-3
Triclorometano
500
10
-
59
8001-35-2
Toxafena
1
1
1
Limiares de emissão (coluna 1)
Nº
Número CAS
Poluente
para o ar (coluna 1 a)
para a água (coluna 1 b)
para o solo (coluna 1 c)
kg/ano
kg/ano
kg/ano
60
75-01-4
Cloreto de vinilo
1 000
10
10
61
120-12-7
Antraceno
50
1
1
62
71-43-2
Benzeno
1 000
200
(expresso em BTEX)(11)
200
(expresso em BTEX)(11)
63
Éteres difenílicos bromados (PBDE)(12)
-
1
1
64
Nonilfenóis e nonilfenóis etoxilados (NF/NFE)
-
1
1
65
100-41-4
Etilbenzeno
-
200 (expresso em BTEX)(11)
200
(expresso em BTEX)(11)
66
75-21-8
Óxido de etileno
1 000
10
10
67
34123-59-6
Isoproturão
-
1
1
68
91-20-3
Naftaleno
100
10
10
69
Compostos organoestânicos (expresso em Sn total)
-
50
50
Limiares de emissão (coluna 1)
Nº
Número CAS
Poluente
para o ar (coluna 1 a)
para a água (coluna 1 b)
para o solo (coluna 1 c)
kg/ano
kg/ano
kg/ano
70
117-81-7
Ftalato de di-(2-etil-hexilo) (DEHP)
10
1
1
71
108-95-2
Fenóis (expresso em C total)(13)
-
20
20
72
Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH)(14)
50
5
5
73
108-88-3
Tolueno
-
200
(expresso em BTEX)(11)
200
(expresso em BTEX)(11)
74
Tributilestanho e seus compostos(15)
-
1
1
75
Trifenilestanho e seus compostos(16)
-
1
1
76
Carbono orgânico total (COT) (expresso em C total ou CQO/3)
-
50 000
-
77
1582-09-8
Trifluralina
-
1
1
78
1330-20-7
Xilenos(17)
-
200
(expresso em BTEX)(11)
200
(expresso em BTEX)(11)
79
Cloretos (expresso em Cl total)
-
2 milhões
2 milhões
Limiares de emissão (coluna 1)
Nº
Número CAS
Poluente
para o ar (coluna 1 a)
para a água (coluna 1 b)
para o solo (coluna 1 c)
kg/ano
kg/ano
kg/ano
80
Cloro e seus compostos inorgânicos (expresso em HCl)
10 000
-
-
81
1332-21-4
Amianto
1
1
1
82
Cianetos (expresso em CN total)
-
50
50
83
Fluoretos (expresso em F total)
-
2 000
2 000
84
Flúor e seus compostos inorgânicos (expressos em HF)
5 000
-
-
85
74-90-8
Cianeto de hidrogénio (HCN)
200
-
-
86
Partículas (PM10)
50 000
-
-
87
1806-26-4
Octilfenóis e octilfenóis etoxilados
-
1
-
88
206-44-0
Fluoranteno
-
1
-
89
465-73-6
Isodrina
-
1
-
Limiares de emissão (coluna 1)
Nº
Número CAS
Poluente
para o ar (coluna 1 a)
para a água (coluna 1 b)
para o solo (coluna 1 c)
kg/ano
kg/ano
kg/ano
90
36355-1-8
Hexabromobifenilo
0,1
0,1
0,1
91
191-24-2
Benzo(g, h, i)perileno
1
Notas:
(1)Salvo indicação em contrário, os poluentes especificados no Anexo II serão comunicados como massa total desse poluente ou, caso o poluente seja um grupo de substâncias, como massa total do grupo.
(2) Um traço (-) indica que o parâmetro e meio em causa não obriga a notificação.
(3)Massa total dos hidrofluorocabonetos: soma de HFC23, HFC32, HFC41, HFC4310mee, HFC125, HFC134, HFC134a, HFC152a, HFC143, HFC143a, HFC227ea, HFC236fa, HFC245ca, HFC365mfc.
(4)Massa total de perfluorocarbonetos: soma de CF4, C2F6, C3F8, C4F10, c-C4F8, C5F12, C6F14.
(5)Massa total das substâncias incluídas no Grupo VIII do Anexo I do Regulamento (CE nº 2037/2000, incluindo os respectivos isómeros.
(6)Massa total das substâncias incluídas nos Grupos I e II do Anexo I do Regulamento (CE) nº 2037/2000, incluindo os respectivos isómeros.
(7)Massa total das substâncias incluídas nos Grupos III e IV do Anexo I do Regulamento (CE) nº 2037/2000, incluindo os respectivos isómeros.
(8)Todos os metais serão comunicados como massa total do elemento em todas as formas químicas presentes na emissão.
(9)Compostos orgânicos halogenados que podem ser adsorvidos em carbono activado expresso como cloreto.
(10)Expresso como I-TEQ.
(11) Os poluentes devem ser notificados individualmente se for ultrapassado o limiar de BTEX (somatório de benzeno, tolueno, etilbenzeno, xileno).
(12)Massa total dos seguintes difeniléteres bromados: penta-BDE, octa-BDE e deca-BDE.
(13)Massa total de fenol e fenóis simples substituídos expressa como carbono total.
(14) Os hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP) que devem ser medidos para efeito de comunicação das emissões para o ar são o benzo(a)pireno (50-32-8), o benzo(b)fluoranteno (205-99-2), o benzo(k)fluoranteno (207-08-9) e o indeno(1,2,3-cd)pireno (193-39-5) (em conformidade com o Regulamento (CE) nº 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Directiva 79/117/CEE (JO L 229 de 29.6.2004, p. 5)).
(15)Massa total dos compostos de tributilestanho, expressa como massa de tributilestanho.
(16)Massa total dos compostos de trifenilestanho, expressa como massa de trifenilestanho.
(17)Massa total de xileno (orto-xileno, meta-xileno, para-xileno).
ANEXO III
FORMATO PARA A COMUNICAÇÃO PELOS ESTADOS-MEMBROS À COMISSÃO DOS DADOS RELATIVOS ÀS EMISSÕES E TRANSFERÊNCIAS
Ano de referência
Identificação do estabelecimento
Nome da empresa-mãe
Nome do estabelecimento
Número de identificação do estabelecimento
Morada
Cidade/localidade
Código postal
País
Coordenadas da localização
Região hidrográfica1
Código NACE (4 dígitos)
Principal actividade económica
Volume de produção (facultativo)
Número de unidades técnicas (facultativo)
Número de horas de funcionamento por ano (facultativo)
Número de empregados (facultativo)
Campo de texto para inclusão de outras informações ou o endereço Web fornecidos pelo estabelecimento ou empresa-mãe (facultativo)
Todas as actividades do estabelecimento constantes do Anexo I (de acordo com a codificação prevista no Anexo I e com o código IPPC, caso exista)
Actividade 1 (actividade principal do Anexo I)
Actividade 2
Actividade N
Dados das emissões para o ar relativos ao estabelecimento, para cada poluente que exceda o valor limiar (de acordo com o Anexo II)
Emissões para o ar
Poluente 1
Poluente 2
Poluente N
M: medido; método analítico utilizado
C: calculado; método de cálculo utilizado
E : estimado
T: Total em kg/ano
A: Acidental em kg/ano
Dados das emissões para a água relativos ao estabelecimento, para cada poluente que exceda o valor limiar (de acordo com o Anexo II)
Emissões para a água
Poluente 1
Poluente 2
Poluente N
M: medido; método analítico utilizado
C: calculado; método de cálculo utilizado
E : estimado
T: Total em kg/ano
A: Acidental em kg/ano
Dados das emissões para o solo relativos ao estabelecimento, para cada poluente que exceda o valor limiar (de acordo com o Anexo II)
Emissões para o solo
Poluente 1
Poluente 2
Poluente N
M: medido; método analítico utilizado
C: calculado; método de cálculo utilizado
E : estimado
T: Total em kg/ano
A: Acidental em kg/ano
Transferências para fora do local de cada poluente presente nas águas residuais destinadas a tratamento em quantidades que excedam o valor limiar (de acordo com o Anexo II)
Poluente 1
Poluente 2
Poluente N
M: medido; método analítico utilizado
C: calculado; método de cálculo utilizado
E : estimado
em kg/ano
Transferências para fora do local dos resíduos perigosos do estabelecimento que excedam o valor limiar (de acordo com o artigo 5º)
Dentro do país:
Para valorização (R (recovery))
Para eliminação (D (disposal))
em toneladas/ano
em toneladas/ano
Para outros países:
Para valorização (R (recovery))
Nome da empresa responsável pela valorização
Endereço da empresa de valorização
Endereço da instalação concreta de valorização destinatária da transferência
em toneladas/ano
Para outros países:
Para eliminação (D (disposal))
Nome da empresa responsável pela eliminação
Endereço da empresa de eliminação
Endereço da instalação concreta de eliminação destinatária da transferência
em toneladas/ano
Transferências para fora do local dos resíduos não perigosos do estabelecimento que excedam o valor limiar (de acordo com o artigo 5º)
Para valorização (R (recovery))
em toneladas/ano
Para eliminação (D (disposal))
em toneladas/ano
Autoridade competente para os pedidos do público:
Nome
Morada
Cidade/localidade
Telefone
Fax
Endereço de correio electrónico
1 Nos termos do nº 1 do artigo 3º da Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1). Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Decisão nº 2455/2001/CE (JO L 331 de 15.12.2001, p. 1).
Decisão 2000/479/CE da Comissão, de 17 de Julho de 2000, relativa à criação de um registo europeu das emissões de poluentes (EPER) nos termos do artigo 15º da Directiva 96/61/CE do Conselho relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (IPPC) (JO L 192 de 28.7.2000, p. 36).
JO L 257 de 10.10.1996, p. 26. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho ( JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
Regulamento (CE) nº 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).