Resolução do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão (COM(2004)0492 - 2004/0163(AVC))
‐ Tendo em conta a sua Resolução de 22 de Abril de 2004 sobre o Terceiro Relatório sobre a Coesão Económica e Social(1),
‐ Tendo em conta o nº 3 do artigo 75º do seu Regimento,
‐ Tendo em conta o relatório provisório da Comissão do Desenvolvimento Regional e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Controlo Orçamental, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Transportes e do Turismo e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0177/2005),
1. Considera que, de um modo geral, a proposta de regulamento está em sintonia com a sua citada Resolução de 22 de Abril de 2004 e, consequentemente, não reitera o seu apoio directo às propostas da Comissão, mas, em todo o caso, tendo especialmente em conta o debate no Conselho, insta a Comissão e o Conselho a terem em consideração as recomendações específicas que se seguem;
2. Deplora o malogro do Conselho Europeu ao não conseguir alcançar um acordo sobre as Perspectivas Financeiras e manifesta a sua preocupação face às eventuais repercussões negativas na política de coesão; entende que a incerteza em torno do financiamento das políticas estruturais é susceptível de comprometer ainda mais a confiança dos cidadãos no projecto europeu;
3. Exorta o Conselho Europeu a adoptar uma decisão no mais breve trecho e, em todo o caso, antes do final de 2005, a fim de propiciar às regiões europeias e aos Estados-Membros um período adequado à preparação dos novos programas operacionais;
4. Requer, no contexto do novo período, que sempre que se mencione a coesão económica e social se adite uma referência ao conceito de coesão territorial e se confira especial atenção ao desenvolvimento deste novo conceito;
5. Rejeita qualquer alteração significativa à arquitectura global da proposta da Comissão e, nomeadamente, qualquer tentativa de renacionalizar, na totalidade ou em parte, a política regional da União (Título 1);
6. Exorta a que as regiões afectadas pelo efeito estatístico beneficiem de um nível de financiamento de 85% dos recursos atribuídos às regiões da plena convergência, no início do período de financiamento, nível esse que será reduzido para 60% até 2013;
7. Rejeita qualquer tentativa de diminuir a importância de um objectivo "Competitividade regional e emprego" forte e aprova a sua concentração na acessibilidade, na investigação e no desenvolvimento, na educação e na formação, no emprego e na inclusão social e na sociedade da informação; solicita que estas prioridades sejam estreitamente coordenadas com outros programas e políticas comunitárias e, em particular, com a estratégia de Lisboa;
8. Solicita que a elegibilidade das regiões afectadas por desvantagens naturais seja também alargada às acções do objectivo "Convergência", sem um aumento correspondente dos fundos comunitários destinados a estas regiões (artigo 6°, nº 2);
9. Sublinha a importância de uma estrutura em três vertentes no novo objectivo "Cooperação territorial europeia", incluindo a cooperação transnacional, transfronteiriça e interregional na União; solicita, por conseguinte, a inclusão da cooperação interregional como uma componente independente deste objectivo, à semelhança do que acontece com o actual programa INTERREG IIIc;
10. Entende que o orçamento global para o objectivo "Cooperação territorial europeia" deve ser mantido e realça a importância deste Objectivo; exorta ainda a uma clara alteração de prioridades no respeitante à repartição de dotações, no intuito de abranger a cooperação transfronteiriça (artigo 18º, alínea a));
11. Opõe-se à imposição de um limite arbitrário de 150 quilómetros para a definição das regiões marítimas elegíveis para os programas de cooperação transfronteiriça e solicita, além disso, que sejam tomadas medidas especiais no sentido de assegurar que as regiões da periferia do território da UE possam participar nesses programas; entende que este critério quilométrico não deve ser aplicado às regiões de nível NUTS III que sejam ribeirinhas do mesmo mar;
12. Rejeita qualquer diluição do princípio da parceria previsto na proposta original, especialmente em termos de planeamento estratégico e de acompanhamento dos programas; insiste em que se mantenha a lista de organismos a designar (artigo 10º, nº 1, alínea c));
13. Exorta os Estados-Membros a reforçarem os laços com os seus parceiros a nível regional, local e urbano, a fim de aproveitarem da melhor forma os seus conhecimentos específicos, tanto aquando da preparação como da execução dos programas; defende sobretudo, neste contexto, a maior descentralização possível das competências, a fim de evitar um ónus administrativo excessivo (artigo 10º);
14. Solicita que o princípio da igualdade entre homens e mulheres seja alargado de modo a garantir a não-discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, e, nomeadamente, que a acessibilidade para as pessoas com deficiência seja incluída entre as condições para beneficiar dos Fundos e seja monitorizada ao longo das várias fases de aplicação dos mesmos (artigo 14º);
15. Solicita que as avaliações dos Fundos contenham igualmente indicações sobre os progressos obtidos no domínio da promoção da igualdade entre homens e mulheres e da inserção social, bem como em matéria de luta contra todas as formas de discriminação;
16. Solicita aos Estados-Membros e à Comissão que afirmem que a protecção e a melhoria ambientais serão promovidas durante as várias fases de aplicação dos fundos;
17. Solicita que sejam energicamente rejeitadas todas as tentativas tendentes a ajustar o quadro financeiro proposto, incluindo não só os recursos globais, mas também a sua repartição entre os diversos objectivos e respectivos componentes, e considera, de qualquer modo, que as ordens de grandeza propostas pela Comissão para efeitos de repartição de recursos pelos diversos objectivos representam um justo equilíbrio de interesses (artigos 15º a 22º);
18. Considera que, atendendo à grande necessidade de financiamento estrutural para muitas regiões da UE no novo período de programação, todos os recursos atribuídos à política de coesão devem ser gastos com esta finalidade; solicita, por conseguinte, que seja prevista a possibilidade de reutilizar os recursos não gastos devido à regra N+2 no âmbito da subcategoria 1b nas regiões que estão em condições de os absorver com base nos princípios da eficácia e da equidade;
19. Solicita que seja encontrada uma solução política que preveja mecanismos especiais de compensação para as regiões ou os Estados-Membros que enfrentam prejuízos financeiros substanciais devido às disparidades causadas pela aplicação da proposta da Comissão no tocante à afectação dos recursos financeiros;
20. Entende que a proposta da Comissão de atribuição de EUR 336 100 milhões a preços de 2004 a título de apoio às três prioridades da política de coesão revista constitui um mínimo indispensável para levar a reforma a bom termo e considera que, após a aprovação das próximas Perspectivas Financeiras, a Comissão confirmará os montantes constantes da proposta de regulamento;
21. Lembra a subordinação dos Fundos às disposições do Regulamento Financeiro, e sublinha a necessidade de a Comissão e os Estados-Membros aplicarem as regras da transparência e da boa gestão financeira;
22. Solicita a manutenção de directrizes estratégicas comunitárias claras e abrangentes sobre a coesão que têm de ser adoptadas nos termos do artigo 161º do Tratado CE; solicita, além disso, que qualquer revisão intercalar seja efectuada de acordo com o mesmo procedimento, a menos que o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa tenha entretanto entrado em vigor, caso em que deverá ser aplicado o seu artigo III-223º, de modo a permitir a co-decisão legislativa do Parlamento Europeu e do Conselho (artigos 23º e 24º);
23. Solicita a inclusão das Decisões sobre a rede transeuropeia de transportes ("RTE-T") (Decisão nº 884/2004/CE(2) e Decisão nº 1692/96/CE(3)) no nº 3 do artigo 23º;
24. Solicita que a proposta de um regulamento preveja uma ligação mais forte com a estratégia europeia de desenvolvimento sustentável (artigo 24º); solicita, neste contexto, que os Estados-Membros indiquem no quadro estratégico nacional de referência como tencionam financiar as necessidades em matéria de ambiente - e, em particular, apoiar a rede Natura 2000, aplicar a directiva-quadro relativa à água e atingir os objectivos de Quioto - a partir dos recursos comunitários ou a partir de recursos próprios (artigo 25º);
25. Reitera o seu pedido de um tratamento financeiro equilibrado e equitativo para as zonas que sofrem de desvantagens naturais, climáticas ou demográficas graves e permanentes, tais como as ilhas, as zonas montanhosas e fronteiriças e as regiões escassamente povoadas, em particular as zonas setentrionais da União, de muito baixa densidade populacional (considerando 12); solicita igualmente a inclusão de uma referência a estas regiões no âmbito das prioridades temáticas e territoriais a especificar na secção estratégica do quadro estratégico nacional de referência (artigo 25º);
26. Solicita que, para poderem fazer face aos problemas específicos com que se defrontam enquanto regiões insulares da periferia da União Europeia, os novos Estados-Membros de Malta e Chipre recebam um apoio financeiro adequado com base na insularidade, na perifericidade e no princípio da igualdade de tratamento;
27. Manifesta o seu firme apoio à acção especial proposta pela Comissão de 1 100 milhões EUR para as regiões ultraperiféricas, bem como à possibilidade de financiar as ajudas ao funcionamento previstas no artigo 11° da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (COM(2004)0495); solicita que seja dada cabal expressão prática ao requisito estabelecido no n° 2 do artigo 299° do Tratado CE no sentido de que as regiões ultraperiféricas sejam tratadas como um caso especial no que respeita ao seu acesso aos Fundos Estruturais, incluindo as regiões cujo PIB já seja superior a 75% da média comunitária;
28. Reclama a manutenção de um quadro estratégico nacional de referência que seja preparado em estreita cooperação com os parceiros referidos no artigo 10º e que deverá continuar a ser objecto de uma decisão da Comissão negociada no âmbito da parceria (artigo 26º);
29. Solicita a inclusão da possibilidade de o quadro estratégico nacional de referência ser sujeito a revisão (artigo 26º);
30. Propugna uma simplificação do acompanhamento estratégico de modo a que os Estados-Membros e a Comissão (artigos 27º e 28º) apresentem relatórios de dois em dois anos; solicita, neste contexto, a realização de um debate de dois em dois anos no âmbito de um fórum estratégico no qual participem o Parlamento Europeu, a Comissão, o Comité das Regiões e os Estados-Membros (artigo 29º);
31. Solicita, no contexto do fundo único por abordagem programática, que se aumente de 5% para 10% o limite máximo para que tanto o FSE como o FEDER possam financiar medidas abrangidas por outro fundo (artigo 33º); propõe no entanto que, em determinadas circunstâncias, a Comissão possa autorizar a mesma autoridade de gestão a presidir a mais do que uma intervenção, mas que o limite máximo de 10% continue a ser aplicado;
32. Solicita que, com vista a realçar a dimensão urbana e, em particular, o desenvolvimento urbano sustentável, seja mantida a exigência de que os programas operacionais financiados pelo Fundos Estruturais incluam, em relação aos objectivos de convergência e de competitividade regional e emprego, informações sobre o tratamento da questão urbana, bem como uma lista das zonas urbanas escolhidas e dos procedimentos para a subdelegação; solicita que esses procedimentos sejam inseridos no contexto da parceria regional e local; considera que o nível de financiamento deve ser pelo menos equivalente àquele para o qual as zonas urbanas são elegíveis no âmbito do actual regulamento (artigo 36º);
33. Atenta a importância das pequenas e microempresas, nomeadamente do sector do artesanato, para a coesão e o desenvolvimento regional, assim como o papel que desempenham em matéria de crescimento e de emprego, solicita que os três Fundos tenham em conta as suas prioridades e apoiem a aplicação dos princípios e linhas de acção da Carta Europeia das Pequenas Empresas, aprovada pelo Conselho Europeu de Santa Maria da Feira em 2000;
34. Considera que os Estados-Membros devem especificar as modalidades das avaliações ambientais estratégicas no âmbito dos quadros estratégicos nacionais de referência e dos programas operacionais e assegurar a realização em tempo útil das avaliações do impacto ambiental dos grandes projectos de infra-estruturas; além disso, solicita à Comissão que garanta que os projectos de infra-estruturas de maior dimensão não prejudiquem a protecção e o melhoramento do ambiente (artigos 38º a 40º); solicita a suspensão dos pagamentos aos projectos empreendidos em infracção da legislação ambiental comunitária;
35. Solicita a aplicação de uma abordagem coerente e a manutenção dos procedimentos dos Fundos Estruturais quando os actuais programas de proximidade forem transformados em programas ao abrigo dos novos instrumentos de cooperação para as fronteiras externas da União (IEVP e IPA);
36. Solicita a manutenção da proposta relativa a uma reserva comunitária para a qualidade e a eficiência como um mecanismo para premiar o progresso, incluindo o Fundo de Coesão; solicita, contudo, a aplicação de critérios justos, objectivos, transparentes e adoptados de comum acordo, por forma a assegurar que esse objectivo seja efectivamente alcançado (artigo 48º);
37. Solicita que o princípio e a prática da acessibilidade para as pessoas com deficiência sejam reconhecidos e impostos expressamente nas orientações estratégicas e no âmbito do processo de avaliação exigido por essas orientações;
38. Solicita que os Estados-Membros que assim o desejem possam prever uma reserva nacional para imprevistos e recomenda que os meios destinados a concretizá-lo sejam dotados de maior flexibilidade (artigo 49º);
39. Rejeita as pressões para alterar as taxas de co-financiamento propostas (artigo 51º), mas solicita que o aumento permitido seja duplicado para 10 pontos percentuais para as regiões afectadas por mais do que uma das desvantagens geográficas ou naturais definidas na proposta, e exorta também para que seja introduzido um aumento de 10 pontos percebtuais para as zonas urbanas (artigo 52º);
40. Apoia firmemente todos os incentivos dados à mobilização de capital privado e a promoção das parcerias entre o sector privado e o sector público no novo período da programação (artigos 50º, alínea d), e 54º); considera que o cálculo da taxa de co-financiamento da Comunidade como uma percentagem apenas das despesas públicas declaradas constitui uma importante proposta de simplificação do regulamento e assegura de melhor forma a aplicação do princípio da adicionalidade, ignorando que a despesa pública da taxa de co-financiamento do Estado-Membro possa ser parcialmente substituída por capital privado no quadro do programa; solicita, ao mesmo tempo, a manutenção da flexibilidade propiciada pelo cálculo da taxa de co-financiamento para cada prioridade e não para cada medida (artigos 51° e 76°); sublinha, contudo, que o cálculo da taxa de co-financiamento não deve prejudicar a participação de ONG e de outras organizações sem fins lucrativos nas actividades dos Fundos Estruturais;
41. Chama em particular a atenção para o facto de que deve ser exigido que todas as políticas da UE contribuam para o objectivo da coesão económica e social e que a política de comércio internacional também concorre para este objectivo e não deve ser considerada uma excepção; solicita que a política comercial seja definida de forma a evitar causar efeitos de choque sobre as regiões e chama em particular a atenção para o facto de que a deslocalização de empresas ou unidades de produção representa uma séria ameaça ao desenvolvimento regional;
42. Considera que a proposta da Comissão de impor correcções financeiras às empresas que deslocalizam as suas actividades é uma medida indispensável para evitar que seja posta em perigo a consolidação da coesão económica, social e territorial das regiões afectadas; propõe a criação de sistemas de controlo a fim de quantificar os custos económicos e sociais de todas as deslocalizações, de modo a que possam ser definidas as sanções apropriadas; solicita, ao mesmo tempo, a adopção de todas as medidas legais necessárias para assegurar que as empresas que recebem financiamentos comunitários não deslocalizem as suas actividades durante um período longo e predeterminado;
43. Solicita a introdução de uma disposição mediante a qual seja proibido o co-financiamento de operações que dêem lugar a perdas substanciais de postos de trabalho ou ao encerramento de fábricas na sua actual localização;
44. Solicita a inclusão de uma referência à necessidade de um nível elevado de competência e qualificações no domínio da gestão de projectos como elemento essencial para garantir que os projectos sejam concluídos atempadamente e dentro do orçamento previsto (artigo 57º);
45. Requer a aplicação efectiva do princípio de proporcionalidade à programação (artigos 31º a 37º), à avaliação (artigo 45º) e à gestão, ao acompanhamento e aos controlos (artigos 57º a 73º), em função da dimensão dos programas; considera ainda que, nestes domínios, o princípio da simplificação deve ser aplicado a todos os programas, no interesse de todos os Estados-Membros;
46. Observa que a Comissão e os Estados-Membros partilham a responsabilidade relativamente ao Fundos Estruturais; insta os Estados-Membros a elaborarem declarações anuais que garantam que os dinheiros do contribuinte europeu foram gastos de forma correcta, legal e transparente; solicita que estas declarações sejam assinadas pelos ministros das Finanças dos Estados-Membros; considera que a Comissão deveria definir claramente o que entende por "irregularidade", para efeitos de comunicação de informação pelos Estados-Membros;
47. Solicita que seja mantida a lógica dos limites propostos para a proporcionalidade em matéria de controlos (33% de co-financiamento e um custo de 250 milhões EUR), abaixo dos quais não são efectuados controlos sistemáticos pela Comissão; solicita, no entanto, que sejam tidas em consideração as características específicas dos diferentes fundos (artigo 73º);
48. Rejeita qualquer alteração aos montantes de pré-financiamento propostos (artigo 81º);
49. Rejeita qualquer enfraquecimento adicional da regra N+2 aplicável aos Fundos Estruturais para além da flexibilidade já proposta para os grandes projectos, dado tratar-se de uma regra comprovadamente benéfica por ter contribuído eficazmente para melhorar a implementação dos fundos durante o actual período de programação (artigo 93º); solicita, contudo, que seja permitida uma maior flexibilidade para o Fundo de Coesão;
50. Solicita a introdução de uma maior flexibilidade de modo a alargar o prazo de dois meses proposto para os Estados-Membros contestarem as correcções financeiras efectuadas pela Comissão; solicita que este prazo seja variável em função da gravidade do problema em apreço (artigo 100º);
51. Solicita à Comissão que, em cooperação com os países da coesão, encontre uma solução para a questão da elegibilidade do IVA não reembolsável, assegurando às autarquias acessibilidade directa aos Fundos;
52. Rejeita qualquer tentativa para incluir despesas não relacionadas com investimentos, nomeadamente custos relacionados com a habitação, entre as despesas elegíveis para efeitos de cálculo do co-financiamento comunitário; considera, contudo, que as despesas respeitantes à renovação de habitação social com o propósito de poupar energia e proteger o ambiente devem ser incluídas nas despesas elegíveis;
53. Rejeita qualquer redução dos limites máximos dos auxílios estatais às regiões da convergência, incluindo as afectadas pelo efeito estatístico; solicita, por conseguinte, que todas as regiões abrangidas pelo objectivo da convergência beneficiem também de igualdade de tratamento no que respeita às regras das ajudas e que lhes seja aplicada a alínea a) do n° 3 do artigo 87° do Tratado; solicita, ademais, uma transição gradual dos limites máximos das ajudas para as regiões afectadas por desvantagens naturais; salienta a necessidade de manter a diferenciação territorial na aplicação dos auxílios estatais às regiões não abrangidas pelo objectivo da convergência, tendo especialmente em conta as desvantagens naturais ou geográficas;
54. Encarrega o seu Presidente de solicitar a continuação dos debates com o Conselho nos termos do nº 3 do artigo 75º do seu Regimento;
55. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.