– Tendo em conta a sua Resolução de 22 de Abril de 2004 sobre a comunicação da Comissão sobre o Terceiro Relatório sobre a Coesão Económica e Social(2),
– Tendo em conta a sua Resolução de 8 de Junho de 2005 sobre os desafios políticos e os recursos orçamentais da União alargada 2007-2013(3) e, designadamente, o parecer da Comissão do Desenvolvimento Regional sobre esta matéria, bem como a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre as Perspectivas Financeiras 2007-2013 (COM(2004)0487),
– Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão (COM(2004)0492 - 2004/0163(AVC))(4),
– Tendo em conta nº 3 do artigo 75º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório provisório da Comissão do Desenvolvimento Regional e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Controlo Orçamental e da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0178/2005),
1. Convida o Conselho e a Comissão a ter em conta as seguintes recomendações:
i)
Considera que a coesão económica, social e territorial deve continuar a ser um elemento essencial e fundamental na definição da integração europeia e que o Fundo de Coesão deve continuar a servir o objectivo da União de promover a coesão e a solidariedade entre os Estados-Membros;
ii)
Pede que, no novo período, sempre que se faça referência à coesão económica e social, se acrescente a referência ao conceito de coesão territorial, e que se preste particular atenção ao desenvolvimento deste novo conceito;
iii)
Considera que deveria ser procurada uma solução política para os territórios da União que passarão a ser excluídos no futuro, na sequência de processos de alargamento;
iv)
Apoia os objectivos do Fundo de Coesão e os principais meios utilizados para os atingir, tal como propostos pela Comissão;
v)
Convida a subscrever o aumento da dotação financeira do Fundo de Coesão de 18 milhões de euros (para o período 2000-2006) para 62 990 milhões de euros e uma repartição equilibrada entre os sectores elegíveis do ambiente e das infra-estruturas de transportes, com uma certa flexibilidade na intervenção do Fundo;
vi)
Precisa que as dotações indicadas na proposta de regulamento sobre o Fundo de Coesão (COM(2004)0494) se referem exclusivamente ao período que se inicia no exercício orçamental 2007 e são meramente indicativas até à conclusão de um acordo sobre as Perspectivas Financeiras para o período 2007 e anos seguintes;
vii)
Considera que, após a aprovação das próximas Perspectivas Financeiras, a Comissão, segundo o caso, confirmará os montantes indicados na proposta de regulamento ou, se necessário, submeterá os montantes ajustados à aprovação do Parlamento e do Conselho, assegurando assim a compatibilidade com os limites máximos;
viii)
Insiste na dimensão estratégica e prioritária da programação destinada a ampliar o efeito de pertinência da política de coesão;
ix)
Realça e recorda o papel do Parlamento Europeu enquanto autoridade decisória em matéria orçamental neste domínio;
x)
Requer ao Conselho e à Comissão a inclusão na ficha financeira (prevista no artigo 3º do Regulamento Financeiro) da repartição anual das dotações para autorizações propostas pela Comissão;
xi)
Solicita que a apresentação do orçamento para o Fundo de Coesão seja melhorada e clarificada, separando as rubricas orçamentais para cada uma das três secções previstas no artigo 2º da proposta de Regulamento;
xii)
Lembra, enfim, que o Fundo de Coesão se encontra subordinado às disposições do Regulamento Financeiro e insiste, em consequência, na sua observância.
xiii)
Solicita à Comissão que adite os seguintes termos no final do ponto 1) do artigo 2º da proposta de regulamento:" alterada pela Decisão nº 884/2004/CE"
xiv)
Entende que, para além das redes transeuropeias de transporte, devem ser também elegíveis para o Fundo de Coesão os projectos destinados a melhorar as redes regionais, bem como a garantir a sua segurança e operabilidade;
xv)
Requer a inclusão, nos diferentes sectores de transporte pertencentes ao domínio de intervenção do Fundo de Coesão, da navegação de cabotagem, das ligações marítimas e das travessias para as regiões mais distantes e ilhas mais pequenas,
xvi)
O ponto 3) do artigo 2° da proposta de regulamento passa a ter a seguinte redacção:" Domínios que favoreçam o desenvolvimento sustentável e apresentem uma clara dimensão ambiental, como a eficácia energética e as energias renováveis e, no domínio dos transportes que não formam parte das redes transeuropeias, ramais equivalentes a auto-estradas ou estradas nacionais que fazem a ligação com as redes transeuropeias, os caminhos-de-ferro (incluindo os materiais rolantes), as vias navegáveis fluviais e marítimas, as acções intermodais de transportes e a sua interoperabilidade, o controlo dos volumes de tráfego rodoviário e aéreo, o transporte urbano limpo e os meios de transporte colectivos (incluindo os materiais rolantes e a infra-estrutura rodoviária para o transporte por camioneta e autocarro)."
xvii)
Solicita a inclusão no artigo 2° da proposta de regulamento de uma referência explícita a favor das pessoas com deficiência e requer que os projectos financiados pelo Fundo de Coesão também prevejam a possibilidade de remover barreiras e obstáculos de todo o tipo;
xviii)
xviii) Considera que o acordo financeiro final deverá assegurar a nossa capacidade para dar resposta aos desafios políticos do nosso tempo, em particular, à reforma da política de coesão; nesse sentido, 0,41% do produto nacional bruto (PNB) constitui um nível apropriado;
xix)
Considera que a suspensão de parte ou da totalidade da ajuda financeira a título do Fundo em caso de aplicação do disposto nº 8 do artigo 104º do Tratado CE deve ser objecto de uma decisão especial do Conselho, e não ocorrer automaticamente, como previsto pela proposta de regulamento;
xx)
Solicita que seja garantida a coerência entre os projectos financiados pelo Fundo de Coesão e os financiados no âmbito de outros programas comunitários, em particular o Natura 2000;
xxi)
Acolhe com agrado a extensão do âmbito da assistência à eficiência energética e às energias renováveis, dado ser grande o seu potencial de aplicação nos países envolvidos, e os benefícios daí advenientes, nomeadamente a melhor qualidade do ar, a criação de novos empregos e uma maior justiça social, serem de interesse comum europeu;
xxii)
Considera que as normas relativas aos grandes projectos, regidas pelos artigos 38º a 40º da proposta de regulamento que estabelece disposições gerais (COM(2004)0492), deveriam ser incluídas expressamente na proposta de regulamento sobre o Fundo de Coesão com vista a garantir uma maior transparência;
xxiii)
xxiii) Solicita ainda que se inclua expressamente na proposta de regulamento o financiamento da assistência técnica (estudos, avaliações, relatórios de peritos, estatísticas, etc.), regido pelo artigo 43º da proposta de regulamento que estabelece disposições gerais;
xxiv)
Sublinha a necessidade de instituir uma cláusula de flexibilidade, acompanhada de um mecanismo de controlo rigoroso, relativa à regra que exclui da elegibilidade das despesas a aquisição de terrenos num montante superior a 10% das despesas totais elegíveis da operação em causa, prevista no ponto 3) do artigo 3º da proposta de regulamento em apreço, a fim de permitir a realização do projecto caso essa percentagem seja insuficiente e possa colocar problemas de execução; considera, todavia, que será necessário tornar elegíveis as despesas de renovação das habitações sociais no sentido de realizar poupanças de energia, preservar o ambiente e cumprir o objectivo de coesão social;
xxv)
Solicita a suspensão do financiamento de projectos levados a cabo em violação da legislação da UE no domínio do ambiente;
xxvi)
Solicita à Comissão que estabeleça uma lista de prioridades indicativas na fase de programação para a avaliação dos resultados dos projectos, designadamente numa óptica de qualidade, bem como para a eficácia do financiamento comunitário e respectiva contribuição para a sustentabilidade em todos os domínios financiados pelo Fundo de Coesão;
xxvii)
xxvii) Solicita à Comissão que introduza o princípio de um mecanismo de "premium system", a fim de que os progressos realizados pelos Estados-Membros com melhores desempenhos sejam recompensados, especialmente em termos de melhor avaliação dos projectos financiados, melhor análise da rentabilidade, assim como em termos de contribuição para o desenvolvimento sustentável;
xxviii)
xxviii) Considera útil reforçar as intervenções para a execução do Fundo de Coesão pelas administrações nacionais, regionais e locais, mediante acções específicas de acompanhamento e a aplicação do sistema de boas práticas;
xxix)
Apoia a aplicação ao Fundo de Coesão da regra de anulação automática das dotações não utilizadas (regra N+2), mas solicita uma certa flexibilidade na sua aplicação durante os três primeiros anos do novo período de programação;
xxx)
Solicita à Comissão que tome em consideração as características específicas dos Estados-Membros periféricos e insulares elegíveis no âmbito do Fundo de Coesão, devido ao facto de estes sofrerem de grandes desvantagens naturais e demográficas, o que dá origem a dificuldades e a disparidades ao nível do desenvolvimento;
2. Encarrega o seu Presidente de solicitar a prossecução do exame, a realizar conjuntamente com o Conselho, em conformidade com o nº 3 do artigo 75º do seu Regimento, e, se for caso disso, de iniciar o processo de concertação com o Conselho previsto na Declaração Comum de 1975, nos termos do artigo 56º do seu Regimento;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.