Index 
 Anterior 
 Seguinte 
 Texto integral 
Processo : 2004/0168(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0206/2005

Textos apresentados :

A6-0206/2005

Debates :

PV 05/07/2005 - 13

Votação :

PV 06/07/2005 - 4.8

Textos aprovados :

P6_TA(2005)0280

Textos aprovados
PDF 215kWORD 92k
Quarta-feira, 6 de Julho de 2005 - Estrasburgo
Criação de um Agrupamento Europeu de Cooperação Transfronteiriça (AECT) ***I
P6_TA(2005)0280A6-0206/2005
Resolução
 Texto consolidado

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um agrupamento europeu de cooperação transfronteiriça (AECT) (COM(2004)0496 – C6-0091/2004 – 2004/0168(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2004)0496)(1),

‐  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o terceiro parágrafo do artigo 159º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0091/2004),

‐  Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

‐  Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A6-0206/2005),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) Ainda não publicada em JO.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de Julho de 2005 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) nº ..../2005 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um agrupamento europeu de cooperação territorial (AECT)
P6_TC1-COD(2004)0168

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 159º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(2),

Deliberando em conformidade com o processo previsto no artigo 251º do Tratado(3)

Considerando o seguinte:

(1)  O terceiro parágrafo do artigo 159º do Tratado prevê a realização de acções específicas, independentemente dos fundos referidos no primeiro parágrafo do mesmo artigo, tendo em vista realizar o objectivo de coesão económica e social previsto no Tratado. O desenvolvimento harmonioso da Comunidade no seu conjunto e o reforço da coesão económica, social e territorial implicam um reforço da cooperação territorial. Para o efeito, é conveniente adoptar as medidas necessárias tendo em vista melhorar as condições em que são executadas as acções de cooperação territorial.

(2)  Tendo em conta as sérias dificuldades que os Estados-Membros, as regiões e as autarquias locais têm de enfrentar para realizar e gerir as acções de cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional, no quadro de legislações e procedimentos nacionais diferentes, cumpre adoptar medidas adequadas, à escala comunitária, para paliar essas dificuldades.

(3)  Tendo em conta, nomeadamente, o aumento do número de fronteiras terrestres e marítimas da Comunidade após o seu alargamento, é necessário promover um reforço da cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional a nível comunitário.

(4)  Os instrumentos já existentes, tais como o Agrupamento Europeu de Interesse Económico demonstraram, durante o período de programação 2000-2006, ser pouco adequados para organizar uma cooperação estruturada dos programas financiados pelos Fundos estruturais a título da iniciativa comunitária Interreg.

(5)  O Regulamento (CE) nº ..../2005 do Conselho [que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão](4) prevê um aumento dos recursos destinados à cooperação territorial europeia em três domínios: cooperação transfronteiriça, inter-regional e transnacional.

(6)  É igualmente necessário facilitar e acompanhar a realização das acções de cooperação territorial que não beneficiam de uma intervenção financeira da Comunidade.

(7)  A fim de eliminar os obstáculos à cooperação territorial, é necessário criar um instrumento de cooperação, a nível comunitário, que permita o estabelecimento, no território da comunidade, de agrupamentos cooperativos dotados de personalidade jurídica, designados "agrupamentos europeus de cooperação territorial" (AECT). O recurso ao AECT é facultativo.

(8)  Os acordos de cooperação fronteiriça, inter-regional ou transnacional entre os Estados-Membros e/ou as autoridades regionais e locais podem continuar a ser aplicados.

(9)  O AECT deve ser habilitado a agir em nome e por conta dos seus membros e, designadamente, dos órgãos de poder local e regional que o constituem.

(10)  As tarefas e competências do AECT devem ser definidas pelos seus membros numa convenção sobre o agrupamento europeu de cooperação territorial, a seguir designada "convenção".

(11)  Os membros criam o AECT como uma entidade jurídica autónoma e este pode confiar o desempenho das tarefas que lhe incumbem a um dos membros.

(12)  O AECT deve poder executar programas de cooperação territorial co-financiados pela Comunidade, nomeadamente a título dos Fundos estruturais, tal como previsto no Regulamento (CE) nº ..../2005 [que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão] e no Regulamento (CE) nº ..../2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, [relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional](5), e programas de cooperação transnacional e inter-regional, bem como realizar acções de cooperação territorial por iniciativa exclusiva dos Estados-Membros e/ou das regiões e autarquias locais, sem a intervenção financeira da Comunidade.

(13)  A Comissão deve assegurar a sinergia entre o presente regulamento e o projecto de Protocolo adicional nº 3 do Conselho da Europa à Convenção-Quadro europeia relativa à cooperação transfronteiriça entre autarquias ou autoridades territoriais, no que diz respeito à instituição dos agrupamentos euro-regionais de cooperação (AEC).

(14)  É conveniente precisar que a responsabilidade financeira dos órgãos de poder local e regional, bem como a dos Estados-Membros, não é afectada pela criação dos AECT, nem no que respeita à gestão dos fundos regionais nem dos fundos nacionais.

(15)  É conveniente precisar que os poderes exercidos pelos órgãos de poder local e regional enquanto autoridades públicas, nomeadamente os poderes policiais e de regulamentação, não podem ser objecto de uma convenção.

(16)  É necessário que o AECT defina o seu próprio regulamento interno e estabeleça os seus próprios órgãos e os processos de decisão e que defina as suas próprias regras em matéria de orçamento e de exercício da sua responsabilidade financeira.

(17)  Dado que os objectivos do presente regulamento, nomeadamente o estabelecimento, de forma eficaz, de condições legais uniformes necessárias à cooperação territorial, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, é mais oportuno estabelecê-las à escala comunitária, cabendo à Comunidade intervir, em conformidade com o princípio de subsidiariedade previsto no artigo 5º do Tratado. Segundo o princípio de proporcionalidade enunciado no referido artigo, o presente regulamento não deverá exceder o necessário para alcançar esses objectivos, sendo que o recurso ao AEGT é facultativo e deve respeitar a ordem constitucional de cada Estado-Membro,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Agrupamento europeu de cooperação territorial

1.  Pode ser constituído, no território da Comunidade, um agrupamento cooperativo sob a forma de um agrupamento europeu de cooperação territorial (a seguir designado "AECT") nas condições e nos termos previstos no presente regulamento.

2.  O AECT é dotado de personalidade jurídica.

3.  O AECT tem por objectivo facilitar e promover a cooperação territorial (transfronteiriça, transnacional ou inter-regional) dos órgãos de poder local e regional na União Europeia, a fim de reforçar a coesão económica, social e territorial.

Nessa perspectiva, pode igualmente ter por objectivo facilitar e promover a cooperação transnacional e inter-regional.

4.  A autoridade competente do Estado-Membro cuja legislação for aplicável goza do direito de supervisão sobre o modo como o AECT gere os fundos públicos, tanto nacionais como comunitários.

A autoridade competente do Estado-Membro cuja legislação for aplicável informa os outros Estados-Membros visados pela convenção sobre o agrupamento europeu de cooperação territorial, a seguir designada "convenção", sobre os resultados de todos os controlos efectuados.

5.  Nas regiões fronteiriças afectadas por longos períodos de conflitos civis ou militares, o AECT pode ter igualmente como objectivo a promoção da reconciliação e o apoio a programas de consolidação da paz.

Artigo 2º

Composição

1.  O AECT pode ser composto por Estados-Membros e/ou outros organismos públicos locais e/ou por outros organismos sem fins lucrativos nos quais participem autoridades regionais/locais e Estados-Membros, a seguir designados "membros".

2.  A constituição de um AECT é decidida por iniciativa dos seus membros.

3.  Os membros constituem o AECT como entidade jurídica autónoma e podem confiar as suas tarefas a um de entre eles.

Artigo 3º

Missões e competências

1.  O AECT executa as missões que lhe são confiadas pelos seus membros em conformidade com o presente regulamento. As suas competências são definidas por uma convenção celebrada pelos seus membros, nos termos do artigo 4º.

2.  O AECT actua no quadro das missões que lhe são atribuídas, podendo a execução destas ser delegada num dos seus membros.

3.  Pode ser confiada ao AECT a execução dos programas de cooperação territorial co-financiados pela Comunidade, nomeadamente a título dos Fundos estruturais, bem como a realização de qualquer outra acção de cooperação territorial com ou sem a intervenção financeira da Comunidade.

A criação de um AECT não afecta a responsabilidade financeira dos seus membros e dos Estados-Membros no que respeita aos fundos comunitários ou aos fundos nacionais.

4.  Não pode ser atribuída qualquer responsabilidade financeira aos Estados-Membros que não integram a composição do AECT, mesmo que os seus órgãos de poder regional, local ou outros organismos públicos sejam membros. A presente disposição não prejudica a responsabilidade financeira dos Estados-Membros em relação aos fundos comunitários geridos pelo AECT.

5.  A convenção não pode ter por objecto a delegação de poderes de autoridade pública, nomeadamente em matéria policial e regulamentar.

Artigo 4º

Convenção sobre o agrupamento europeu de cooperação territorial

1.  O AECT é objecto de uma convenção celebrada pelos respectivos membros.

2.  A convenção define os princípios básicos, as competências do AECT, precisa as suas missões, a sua duração e as condições da sua dissolução.

3.  A convenção é exclusivamente limitada ao domínio da cooperação territorial determinada pelos seus membros.

4.  A convenção define a lei aplicável à sua interpretação e aplicação. A lei aplicável será a do Estado-Membro envolvido na convenção, no qual o AECT tem a sua sede.

5.  O AECT está sujeito à lei que rege o funcionamento das associações do Estado-Membro designado pelos respectivos membros.

6.  A convenção define, com base na lei nacional aplicável, as condições em que são exercidas as concessões ou delegações de serviço público concedidas ao AECT a título da cooperação territorial.

7.  A convenção é notificada a todos os Estados-Membros envolvidos no AECT, à Comissão e ao Comité das Regiões. A Comissão registará a convenção num registo público do qual constarão todas as convenções relativas aos AECT.

Artigo 5º

Estatutos

1.  O AECT adopta os seus estatutos com base na convenção.

2.  Os estatutos do AECT incluem disposições no que respeita ao seguinte:

   a) Lista dos respectivos membros;
   b) Objectivo e missões do AECT;
   c) A sua designação e a localização da respectiva sede;
   d) Órgãos, que deverão incluir uma assembleia de representantes dos membros e um comité executivo, competências, funcionamento e número de representantes dos membros nos referidos órgãos e um secretariado. O estatuto pode prever outros órgãos;
   e) Procedimentos de tomada de decisões do AECT;
   f) Escolha da(s) língua(s) de trabalho;
   g) Modalidades de funcionamento, designadamente no que respeita à gestão do pessoal, às modalidades de recrutamento e à natureza dos contratos do pessoal a fim de garantir a estabilidade das acções de cooperação;
   h) Modalidades da contribuição financeira dos membros e normas aplicáveis em matéria de contabilidade e orçamento;
   i) Designação de um organismo independente de controlo financeiro e de auditoria externa;
   j) Modalidades de dissolução.

3.  Se as missões do AECT forem atribuídas a um dos seus membros, nos termos do nº 3 do artigo 2º, o conteúdo dos estatutos pode fazer parte da convenção.

Artigo

Orçamento

1.  O AECT elabora um orçamento anual previsional que é aprovado pelos seus membros. Elabora igualmente um relatório anual de actividades certificado por peritos independentes dos membros.

2.  Os membros são responsáveis financeiramente numa base proporcional à sua contribuição para o orçamento até à extinção das dívidas do AECT.

Artigo 7º

Publicidade

Depois de o AECT ter adquirido personalidade jurídica, nos termos da lei do Estado-Membro designado pelos seus membros, os estatutos que instituem o AECT são objecto de publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Essa publicação incluirá a designação do AECT, o seu objectivo, a lista dos seus membros e o endereço da sua sede.

Artigo 8º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu, Pelo Conselho,

O presidente O presidente

(1) JO C [...] de [...], p.[...].
(2) JO C [...] de [...], p.[...].
(3) Posição do Parlamento Europeu de 6 de Julho de 2005.
(4) JO L ...
(5) JO L ...

Aviso legal - Política de privacidade