Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um agrupamento europeu de cooperação transfronteiriça (AECT) (COM(2004)0496 – C6-0091/2004 – 2004/0168(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
‐ Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2004)0496)(1),
‐ Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o terceiro parágrafo do artigo 159º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0091/2004),
‐ Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
‐ Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A6-0206/2005),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de Julho de 2005 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) nº ..../2005 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um agrupamento europeu de cooperação territorial (AECT)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 159º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(2),
Deliberando em conformidade com o processo previsto no artigo 251º do Tratado(3)
Considerando o seguinte:
(1) O terceiro parágrafo do artigo 159º do Tratado prevê a realização de acções específicas, independentemente dos fundos referidos no primeiro parágrafo do mesmo artigo, tendo em vista realizar o objectivo de coesão económica e social previsto no Tratado. O desenvolvimento harmonioso da Comunidade no seu conjunto e o reforço da coesão económica, social e territorial implicam um reforço da cooperação territorial. Para o efeito, é conveniente adoptar as medidas necessárias tendo em vista melhorar as condições em que são executadas as acções de cooperação territorial.
(2) Tendo em conta as sérias dificuldades que os Estados-Membros, as regiões e as autarquias locais têm de enfrentar para realizar e gerir as acções de cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional, no quadro de legislações e procedimentos nacionais diferentes, cumpre adoptar medidas adequadas, à escala comunitária, para paliar essas dificuldades.
(3) Tendo em conta, nomeadamente, o aumento do número de fronteiras terrestres e marítimas da Comunidade após o seu alargamento, é necessário promover um reforço da cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional a nível comunitário.
(4) Os instrumentos já existentes, tais como o Agrupamento Europeu de Interesse Económico demonstraram, durante o período de programação 2000-2006, ser pouco adequados para organizar uma cooperação estruturada dos programas financiados pelos Fundos estruturais a título da iniciativa comunitária Interreg.
(5) O Regulamento (CE) nº ..../2005 do Conselho [que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão](4) prevê um aumento dos recursos destinados à cooperação territorial europeia em três domínios: cooperação transfronteiriça, inter-regional e transnacional.
(6) É igualmente necessário facilitar e acompanhar a realização das acções de cooperação territorial que não beneficiam de uma intervenção financeira da Comunidade.
(7) A fim de eliminar os obstáculos à cooperação territorial, é necessário criar um instrumento de cooperação, a nível comunitário, que permita o estabelecimento, no território da comunidade, de agrupamentos cooperativos dotados de personalidade jurídica, designados "agrupamentos europeus de cooperação territorial" (AECT). O recurso ao AECT é facultativo.
(8)Os acordos de cooperação fronteiriça, inter-regional ou transnacional entre os Estados-Membros e/ou as autoridades regionais e locais podem continuar a ser aplicados.
(9) O AECT deve ser habilitado a agir em nome e por conta dos seus membros e, designadamente, dos órgãos de poder local e regional que o constituem.
(10) As tarefas e competências do AECT devem ser definidas pelos seus membros numa convenção sobre o agrupamento europeu de cooperação territorial, a seguir designada "convenção".
(11) Os membros criam o AECT como uma entidade jurídica autónoma e este pode confiar o desempenho das tarefas que lhe incumbem a um dos membros.
(12) O AECT deve poder executar programas de cooperação territorial co-financiados pela Comunidade, nomeadamente a título dos Fundos estruturais, tal como previsto no Regulamento (CE) nº ..../2005 [que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão] e no Regulamento (CE) nº ..../2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, [relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional](5), e programas de cooperação transnacional e inter-regional, bem como realizar acções de cooperação territorial por iniciativa exclusiva dos Estados-Membros e/ou das regiões e autarquias locais, sem a intervenção financeira da Comunidade.
(13)A Comissão deve assegurar a sinergia entre o presente regulamento e o projecto de Protocolo adicional nº 3 do Conselho da Europa à Convenção-Quadro europeia relativa à cooperação transfronteiriça entre autarquias ou autoridades territoriais, no que diz respeito à instituição dos agrupamentos euro-regionais de cooperação (AEC).
(14) É conveniente precisar que a responsabilidade financeira dos órgãos de poder local e regional, bem como a dos Estados-Membros, não é afectada pela criação dos AECT, nem no que respeita à gestão dos fundos regionais nem dos fundos nacionais.
(15) É conveniente precisar que os poderes exercidos pelos órgãos de poder local e regional enquanto autoridades públicas, nomeadamente os poderes policiais e de regulamentação, não podem ser objecto de uma convenção.
(16) É necessário que o AECT defina o seu próprio regulamento interno e estabeleça os seus próprios órgãos e os processos de decisão e que defina as suas próprias regras em matéria de orçamento e de exercício da sua responsabilidade financeira.
(17) Dado que os objectivos do presente regulamento, nomeadamente o estabelecimento, de forma eficaz, de condições legais uniformes necessárias à cooperação territorial, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros,é mais oportuno estabelecê-las à escala comunitária, cabendo à Comunidade intervir, em conformidade com o princípio de subsidiariedade previsto no artigo 5º do Tratado. Segundo o princípio de proporcionalidade enunciado no referido artigo, o presente regulamento não deverá exceder o necessário para alcançar esses objectivos, sendo que o recurso ao AEGT é facultativo e deve respeitar a ordem constitucional de cada Estado-Membro,
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
Agrupamento europeu de cooperação territorial
1. Pode ser constituído, no território da Comunidade, um agrupamento cooperativo sob a forma de um agrupamento europeu de cooperação territorial (a seguir designado "AECT") nas condições e nos termos previstos no presente regulamento.
2. O AECT é dotado de personalidade jurídica.
3. O AECT tem por objectivo facilitar e promover a cooperação territorial (transfronteiriça, transnacional ou inter-regional) dos órgãos de poder local e regional na União Europeia, a fim de reforçar a coesão económica, social e territorial.
Nessa perspectiva, pode igualmente ter por objectivo facilitar e promover a cooperação transnacional e inter-regional.
4.A autoridade competente do Estado-Membro cuja legislação for aplicável goza do direito de supervisão sobre o modo como o AECT gere os fundos públicos, tanto nacionais como comunitários.
A autoridade competente do Estado-Membro cuja legislação for aplicável informa os outros Estados-Membros visados pela convenção sobre o agrupamento europeu de cooperação territorial, a seguir designada "convenção", sobre os resultados de todos os controlos efectuados.
5.Nas regiões fronteiriças afectadas por longos períodos de conflitos civis ou militares, o AECT pode ter igualmente como objectivo a promoção da reconciliação e o apoio a programas de consolidação da paz.
Artigo 2º
Composição
1. O AECT pode ser composto por Estados-Membros e/ou outros organismos públicos locais e/ou por outros organismos sem fins lucrativos nos quais participem autoridades regionais/locais e Estados-Membros, a seguir designados "membros".
2. A constituição de um AECT é decidida por iniciativa dos seus membros.
3. Os membros constituem o AECT como entidade jurídica autónoma e podem confiar as suas tarefas a um de entre eles.
Artigo 3º
Missões e competências
1. O AECT executa as missões que lhe são confiadas pelos seus membros em conformidade com o presente regulamento. As suas competências são definidas por uma convenção celebrada pelos seus membros, nos termos do artigo 4º.
2. O AECT actua no quadro das missões que lhe são atribuídas, podendo a execução destas ser delegada num dos seus membros.
3. Pode ser confiada ao AECT a execução dos programas de cooperação territorial co-financiados pela Comunidade, nomeadamente a título dos Fundos estruturais, bem como a realização de qualquer outra acção de cooperação territorial com ou sem a intervenção financeira da Comunidade.
A criação de um AECT não afecta a responsabilidade financeira dos seus membros e dos Estados-Membros no que respeita aos fundos comunitários ou aos fundos nacionais.
4.Não pode ser atribuída qualquer responsabilidade financeira aos Estados-Membros que não integram a composição do AECT, mesmo que os seus órgãos de poder regional, local ou outros organismos públicos sejam membros. A presente disposição não prejudica a responsabilidade financeira dos Estados-Membros em relação aos fundos comunitários geridos pelo AECT.
5.A convenção não pode ter por objecto a delegação de poderes de autoridade pública, nomeadamente em matéria policial e regulamentar.
Artigo 4º
Convenção sobre o agrupamento europeu de cooperação territorial
1. O AECT é objecto de uma convenção celebrada pelos respectivos membros.
2. A convenção define os princípios básicos, as competências do AECT, precisa as suas missões, a sua duração e as condições da sua dissolução.
3. A convenção é exclusivamente limitada ao domínio da cooperação territorial determinada pelos seus membros.
4.A convenção define a lei aplicável à sua interpretação e aplicação. A lei aplicável será a do Estado-Membro envolvido na convenção, no qual o AECT tem a sua sede.
5.O AECT está sujeito à lei que rege o funcionamento das associações do Estado-Membro designado pelos respectivos membros.
6. A convenção define, com base na lei nacional aplicável, as condições em que são exercidas as concessões ou delegações de serviço público concedidas ao AECT a título da cooperação territorial.
7. A convenção é notificada a todos os Estados-Membros envolvidos no AECT, à Comissão e ao Comité das Regiões. A Comissão registará a convenção num registo público do qual constarão todas as convenções relativas aos AECT.
Artigo 5º
Estatutos
1. O AECT adopta os seus estatutos com base na convenção.
2. Os estatutos do AECT incluem disposições no que respeita ao seguinte:
a)
Lista dos respectivos membros;
b)
Objectivo e missões do AECT;
c)
A sua designação e a localização da respectiva sede;
d)
Órgãos, que deverão incluir uma assembleia de representantes dos membros e um comité executivo,competências, funcionamento e número de representantes dos membros nos referidos órgãos e um secretariado. O estatuto pode prever outros órgãos;
e)
Procedimentos de tomada de decisões do AECT;
f)
Escolha da(s) língua(s) de trabalho;
g)
Modalidades de funcionamento, designadamente no que respeita à gestão do pessoal, às modalidades de recrutamento e à natureza dos contratos do pessoal a fim de garantir a estabilidade das acções de cooperação;
h)
Modalidades da contribuição financeira dos membros e normas aplicáveis em matéria de contabilidade e orçamento;
i)
Designação de um organismo independente de controlo financeiro e de auditoria externa;
j)
Modalidades de dissolução.
3. Se as missões do AECT forem atribuídas a um dos seus membros, nos termos do nº 3 do artigo 2º, o conteúdo dos estatutos pode fazer parte da convenção.
Artigo 6º
Orçamento
1. O AECT elabora um orçamento anual previsional que é aprovado pelos seus membros. Elabora igualmente um relatório anual de actividades certificado por peritos independentes dos membros.
2. Os membros são responsáveis financeiramente numa base proporcional à sua contribuição para o orçamento até à extinção das dívidas do AECT.
Artigo 7º
Publicidade
Depois de o AECT ter adquirido personalidade jurídica, nos termos da lei do Estado-Membro designado pelos seus membros, os estatutos que instituem o AECT são objecto de publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Essa publicação incluirá a designação do AECT, o seu objectivo, a lista dos seus membros e o endereço da sua sede.
Artigo 8º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.