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Processo : 2004/0169(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0217/2005

Textos apresentados :

A6-0217/2005

Debates :

PV 05/07/2005 - 13

Votação :

PV 06/07/2005 - 4.10

Textos aprovados :

P6_TA(2005)0282

Textos aprovados
PDF 545kWORD 274k
Quarta-feira, 6 de Julho de 2005 - Estrasburgo
Fundo Europeu para as Pescas *
P6_TA(2005)0282A6-0217/2005

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo ao Fundo Europeu para as Pescas (COM(2004)0497 – C6-0212/2004 – 2004/0169(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2004)0497)(1),

‐  Tendo em conta o artigo 37º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0212/2004),

‐  Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

‐  Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão do Controlo Orçamental e da Comissão dos Orçamentos (A6-0217/2005),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;

3.  Assinala que as dotações indicadas na proposta de regulamento são meramente indicativas até à conclusão de um acordo sobre as perspectivas financeiras para o período relativo a 2007 e aos exercícios seguintes;

4.  Solicita à Comissão que, após a adopção das próximas perspectivas financeiras, confirme os montantes indicados na proposta de regulamento ou, caso estes sejam alterados, submeta os novos montantes à aprovação do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de garantir a compatibilidade com os limites máximos;

5.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

6.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

7.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alterações do Parlamento
Alteração 1
Considerando 4
(4)  Por força do nº 2 do artigo 33º do Tratado, deve ser tomada em consideração a natureza particular da actividade, decorrente da estrutura social do sector e das disparidades estruturais e naturais entre as diversas regiões que participam nas actividades de pesca.
(4)  Por força do nº 2 do artigo 33º do Tratado, deve ser tomada em consideração a natureza particular da actividade, decorrente da estrutura social do sector e das disparidades estruturais, naturais e geográficas entre as diversas regiões que participam nas actividades de pesca.
Alteração 3
Considerando 9
(9)  As actividades do Fundo e as operações que este contribui para financiar devem ser compatíveis com as outras políticas comunitárias e respeitar a legislação comunitária.
(9)  As actividades do Fundo e as operações que este contribui para financiar devem ser compatíveis com as outras políticas comunitárias e respeitar a legislação comunitária, como o Regulamento Financeiro e as respectivas normas de execução.
Alteração 4
Considerando 10
(10)  A acção da Comunidade deve ser complementar ou procurar contribuir para a acção dos Estados-Membros. A fim de garantir um valor acrescentado significativo, é conveniente reforçar a parceria no respeitante às autoridades regionais e locais, às outras autoridades competentes, nomeadamente as responsáveis pelo ambiente ou pela promoção da igualdade entre homens e mulheres, aos parceiros económicos e sociais e aos outros organismos competentes. Os parceiros em causa devem se associados à preparação, ao acompanhamento e à avaliação das intervenções.
(10)  A acção da Comunidade deve ser complementar ou procurar contribuir para a acção dos Estados-Membros. A fim de garantir um valor acrescentado significativo, é conveniente reforçar a parceria no respeitante às autoridades regionais e locais, às outras autoridades competentes, nomeadamente as responsáveis pelo ambiente ou pela promoção da não discriminação, incluindo a igualdade entre homens e mulheres, aos parceiros económicos e sociais e aos outros organismos competentes. Os parceiros em causa devem se associados à preparação, ao acompanhamento e à avaliação das intervenções.
Alteração 5
Considerando 13
(13)  Nos termos do artigo 274º do Tratado, os Estados-Membros devem cooperar com a Comissão a fim de assegurar a observância dos princípios da boa gestão financeira. Para esse efeito, o presente regulamento especifica as condições que permitem à Comissão exercer as suas responsabilidades para fins de execução do orçamento geral das Comunidades Europeias.
(13)  Nos termos do artigo 274º do Tratado, os Estados-Membros devem cooperar com a Comissão a fim de assegurar a observância dos princípios da boa gestão financeira. Para esse efeito, o presente regulamento especifica as condições que permitem à Comissão exercer as suas responsabilidades para fins de execução do orçamento geral das Comunidades Europeias, sob o controlo do Parlamento Europeu enquanto autoridade orçamental.
Alteração 6
Considerando 24
(24)  É necessário estabelecer medidas de acompanhamento da PCP, nomeadamente com vista à redução do seu impacto socioeconómico através da aplicação de uma política de desenvolvimento das zonas costeiras.
(24)  É necessário estabelecer medidas de acompanhamento da PCP, nomeadamente com vista à redução do seu impacto socioeconómico através da aplicação de uma política de desenvolvimento das zonas costeiras com o objectivo de diversificar as actividades económicas e assegurar empregos sustentáveis.
Alteração 7
Considerando 29
(29)  É conveniente reduzir a frota comunitária, por forma a adaptá-la aos recursos disponíveis e acessíveis.
(29)  É conveniente prosseguir o esforço de adaptação da frota comunitária aos recursos disponíveis e acessíveis nos casos em que tal seja necessário para assegurar o equilíbrio dos recursos e garantir a viabilidade da própria frota.
Alteração 8
Considerando 29 A (novo)
(29 A) Por este motivo, é necessário manter, em todos os Estados-Membros, um verdadeiro ficheiro harmonizado dos navios de pesca comunitários para cada segmento da frota e para cada Estado-Membro do qual conste a capacidade e a potência dos navios e que seja, ao mesmo tempo, rigoroso, transparente e fiável, sendo, por conseguinte, necessário que todos os Estados-Membros adoptem critérios idênticos para medir a capacidade e a potência dos seus navios, sob o controlo da Comissão.
Alteração 9
Considerando 29 B (novo)
(29 B) As transferências de navios de pesca comunitários para países terceiros devem contribuir não só para reduzir a capacidade nas águas comunitárias, mas também para favorecer a pesca sustentável fora das águas da Comunidade.
Alteração 10
Considerando 30
(30)  São necessárias medidas socioeconómicas de acompanhamento para efeitos de execução da reestruturação das frotas de pesca.
(30)  São necessárias medidas socioeconómicas de acompanhamento para efeitos de execução da adaptação das frotas de pesca aos recursos registados nas zonas visadas pelas frotas em questão.
Alteração 11
Considerando 33
(33)  É conveniente fixar regras de execução em matéria de concessão de auxílios à aquicultura, assim como à transformação e à comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, e, ao mesmo tempo, assegurar que estes sectores continuem a ser economicamente viáveis. Para esse efeito, é necessário identificar um número limitado de objectivos prioritários em matéria de intervenção e concentrar a ajuda estrutural nas micro e pequenas empresas.
(33)  É conveniente fixar regras de execução em matéria de concessão de auxílios à aquicultura, assim como à transformação e à comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, e, ao mesmo tempo, assegurar que estes sectores continuem a ser economicamente viáveis.
Alteração 12
Considerando 35
(35)  É conveniente que, a título da assistência técnica, o Fundo apoie avaliações, estudos, projectos-piloto e intercâmbios de experiência, a fim de promover abordagens e práticas inovadoras no contexto de uma execução simples e transparente.
(35)  É conveniente que, a título da assistência técnica, o Fundo apoie avaliações, estudos, projectos-piloto, campanhas experimentais de pesca e intercâmbios de experiência, a fim de promover abordagens e práticas inovadoras no contexto de uma execução simples e transparente.
Alteração 13
Considerando 37
(37)  A eficácia e o impacto das actividades dos Fundos estruturais dependem também da melhoria e do aprofundamento da avaliação. É conveniente especificar as responsabilidades dos Estados-Membros e da Comissão nesta matéria, bem como as regras que garantem a fiabilidade da avaliação.
(37)  A eficácia e o impacto das actividades dos Fundos Estruturais dependem também da melhoria e do aprofundamento da avaliação e da transparência. É conveniente especificar as responsabilidades dos Estados-Membros e da Comissão nesta matéria, bem como as regras que garantem a fiabilidade da avaliação e o acesso do público a essa avaliação.
Alteração 14
Considerando 53
(53)  É conveniente revogar o Regulamento (CE) nº 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, e o Regulamento (CE) nº 2792/1999, de 17 de Dezembro de 1999, que definem os critérios e condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no sector das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos, bem como outras disposições. Contudo, para a correcta execução das intervenções, operações e projectos aprovados até 31 de Dezembro de 2006, é conveniente que as disposições revogadas permaneçam aplicáveis para esse efeito.
(53)  É conveniente revogar os Regulamentos (CE) nº 1263/1999, de 21 de Junho de 1999, e (CE) nº 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que definem os critérios e condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no sector das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos, bem como outras disposições. Contudo, para a correcta execução das intervenções, operações e projectos atribuídos até 31 de Dezembro de 2006 e dos pagamentos efectuados até 31 de Dezembro de 2008, é conveniente que as disposições revogadas permaneçam aplicáveis para esse efeito.
Alteração 15
Artigo 1
O presente regulamento estabelece um Fundo Europeu para as Pescas (a seguir denominado "o Fundo") e define o quadro do apoio comunitário a favor do desenvolvimento sustentável do sector das pescas e das zonas de pesca costeira.
O presente regulamento estabelece um Fundo Europeu para as Pescas e a Aquicultura (a seguir denominado "o Fundo") e define o quadro do apoio comunitário a favor do desenvolvimento sustentável económico, social e ambiental do sector das pescas, da aquicultura e das zonas de pesca costeira.
Alteração 16
Artigo 3, alínea e
e) "aquicultura": a exploração ou cultura de organismos aquáticos que aplique técnicas concebidas para aumentar, além das capacidades naturais do meio, a produção dos organismos em causa; estes organismos continuam, durante toda a fase de exploração ou de cultura até, inclusive, à sua colheita, a ser propriedade de uma pessoa singular ou colectiva;
e) "aquicultura", incluindo a piscicultura em lagoas e a conquicultura: a exploração ou cultura de organismos aquáticos que aplique técnicas concebidas para aumentar, além das capacidades naturais do meio, a produção dos organismos em causa; a aquicultura só deverá ser fomentada caso não seja prejudicial para o ambiente; estes organismos continuam, durante toda a fase de exploração ou de cultura até, inclusive, à sua colheita, a ser propriedade de uma pessoa singular ou colectiva;
Alteração 17
Artigo 3, alínea f)
(f) "micro e pequena empresa": uma micro ou pequena empresa como definida na Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas;
Suprimida
Alteração 18
Artigo 4, alínea b)
(b) promover um equilíbrio sustentável entre os recursos e a capacidade da frota comunitária;
(b) promover a renovação e a modernização da frota de pesca, desde que o equilíbrio sustentável entre os recursos e os esforços de pesca e a viabilidade económica da frota comunitária seja assegurado, de forma a garantir o melhor abastecimento possível do mercado comunitário;
Alteração 19
Artigo 4, alínea b a) (nova)
(b a) favorecer o desenvolvimento sustentável da produção aquícola;
Alteração 20
Artigo 4, alínea d)
(d) favorecer a protecção do ambiente e dos recursos naturais;
(d) favorecer a protecção e a melhoria dos recursos naturais vivos e do ambiente quando estejam relacionados com o sector da pesca e da aquicultura;
Alteração 21
Artigo 4, alínea f a) (nova)
(f a) promover um tratamento mais favorável para as regiões ultraperiféricas, tendo em conta o artigo 299º do Tratado.
Alteração 22
Artigo 5
O apoio a favor do sector das pescas é prestado pelo Fundo Europeu para as Pescas (a seguir designado por Fundo ou FEP). As medidas executadas ao abrigo do presente regulamento contribuem para atingir os objectivos gerais enunciados no artigo 33º do Tratado, assim como os objectivos definidos no âmbito da política comum da pesca (PCP). As referidas medidas acompanham e completam, se necessário, os outros instrumentos e políticas comunitárias.
O apoio a favor do sector das pescas e da aquicultura é prestado pelo Fundo Europeu para as Pescas e a Aquicultura (a seguir designado por Fundo ou FEPA). As medidas executadas ao abrigo do presente regulamento contribuem para atingir os objectivos gerais enunciados no artigo 33º do Tratado, assim como os objectivos definidos no âmbito da política comum da pesca (PCP). As referidas medidas acompanham e completam, se necessário, os outros instrumentos e políticas comunitários.
Alteração 23
Artigo 6, nº 4
4.  As operações financiadas pelo Fundo não devem contribuir directa ou indirectamente para aumentar o esforço de pesca.
4.  As operações financiadas pelo Fundo não devem contribuir directa ou indirectamente para aumentar o esforço de pesca em regiões em que é manifesto o perigo de sobrepesca. As dotações disponíveis ao abrigo do Fundo também não devem ser utilizadas para aumentar o esforço de pesca no respeitante a espécies objecto de quotas ou de outras medidas, ou cuja protecção das unidades populacionais não se encontre assegurada do ponto de vista biológico. É, em contrapartida, autorizado o financiamento de medidas de pesca referentes a espécies claramente subexploradas.
Alteração 24
Artigo 11, parágrafo 2
Os Estados-Membros velam por promover as acções destinadas a valorizar o papel das mulheres no sector das pescas.
Os Estados-Membros asseguram a promoção das acções destinadas a valorizar o papel das mulheres no sector das pescas, incluindo as acções levadas a cabo a nível transnacional.
Alteração 25
Artigo 13
A Comissão estabelece uma repartição indicativa por Estado-Membro das dotações de autorização disponíveis para o período de programação compreendido entre 2007 e 2013, procedendo à separação entre a parte que contribui para o objectivo de convergência e atendendo aos seguintes critérios objectivos: importância do sector das pescas do Estado-Membro, nível necessário de ajustamento do esforço de pesca, nível de emprego no sector das pescas e continuidade das acções em curso.
A Comissão estabelece uma repartição indicativa por Estado-Membro das dotações de autorização disponíveis para o período de programação compreendido entre 2007 e 2013, procedendo à separação entre a parte que contribui para o objectivo de convergência e atendendo aos seguintes critérios objectivos: importância do sector das pescas do Estado-Membro, nível necessário de ajustamento do esforço de pesca, nível de emprego no sector das pescas e continuidade das acções em curso, bem como a incidência da economia piscícola no tecido económico-social.
Alteração 26
Artigo 15, nº 1
1.  No prazo de três meses a contar da adopção das orientações estratégicas, antes de apresentar o programa operacional, os Estados-Membros adoptam um plano estratégico nacional para o sector das pescas.
1.  No prazo de seis meses a contar da adopção das orientações estratégicas, antes de apresentar o programa operacional, os Estados-Membros adoptam um plano estratégico nacional para o sector das pescas e da aquicultura.
Alteração 27
Artigo 15, nº 4, alínea a)
(a)  A redução do esforço de pesca e das capacidades, assim como a identificação dos recursos e dos prazos necessários para atingir o objectivo fixado em relação à pescaria e à frota em causa;
(a)  A adaptação do esforço de pesca e das capacidades, assim como a identificação dos recursos e dos prazos necessários para atingir o objectivo fixado em relação à pescaria e à frota em causa;
Alteração 28
Artigo 15, nº 4, alínea b)
(b)  O desenvolvimento dos sectores da aquicultura e da transformação e comercialização dos produtos da pesca;
(b)  O desenvolvimento sustentável dos sectores da aquicultura e da transformação e comercialização dos produtos da pesca;
Alteração 29
Artigo 15, nº 4, alínea d)
(d)  A estratégia de abastecimento de produtos da pesca e o desenvolvimento de actividades de pesca fora das águas comunitárias;
(d)  A estratégia de abastecimento de produtos da pesca e as actividades de pesca fora das águas comunitárias, dispensando particular atenção ao estado das unidades populacionais de peixes;
Alteração 30
Artigo 15, n° 4, alínea e a) (nova)
(e a) A protecção do ambiente e dos recursos biológicos aquáticos.
Alteração 31
Artigo 15, nº 4 A (novo)
4 A. Os planos estratégicos nacionais são tornados públicos após a respectiva aprovação pela Comissão.
Alteração 32
Artigo 18, nº 2, parágrafo 2, alínea d a) (nova)
d a) Um plano de acção para impedir a fraude e as irregularidades.
Alteração 33
Artigo 20, nº 4
4.  A Comissão aprova os programas operacionais o mais tardar cinco meses após terem sido apresentados formalmente pelos Estados-Membros, sob condição de terem sido elaborados em conformidade com o artigo 18º.
4.  A Comissão aprova os programas operacionais o mais tardar cinco meses após terem sido apresentados formalmente pelos Estados-Membros, sob condição de terem sido elaborados em conformidade com o artigo 18º. Os programas operacionais são tornados públicos.
Alteração 34
Artigo 23, alínea a), travessão 5
– planos nacionais de saída da frota de duração não superior a dois anos, que façam parte das obrigações estabelecidas nos artigos 11º a 16º do Regulamento (CE) nº 2371/2002 relativos ao ajustamento da capacidade da frota de pesca comunitária;
– planos nacionais de saída da frota de duração não superior ao período de programação, que façam parte das obrigações estabelecidas nos artigos 11º a 16º do Regulamento (CE) nº 2371/2002 relativos ao ajustamento da capacidade da frota de pesca comunitária;
Alteração 35
Artigo 23, alínea a), travessão 5 a (novo)
- a instauração de zonas de protecção, incluindo zonas ou períodos de cessação ou redução da actividade em certos sectores ou zonas de não captura.
Alteração 36
Artigo 24, nº 1
1.  Cada Estado-Membro estabelece no seu plano estratégico nacional a sua política em matéria de ajustamento do esforço de pesca. Nesse contexto, concede prioridade ao financiamento das operações referidas na alínea a), primeiro travessão, do artigo 23º.
1.  Cada Estado-Membro estabelece no seu plano estratégico nacional a sua política em matéria de ajustamento do esforço de pesca. Nesse contexto, concede prioridade ao financiamento das operações referidas no artigo 23º.
Alteração 37
Artigo 24, nº 2
2.  Os planos nacionais de ajustamento do esforço de pesca previstos na alínea a), primeiro travessão, do artigo 23º incluem medidas relativas à cessação permanente das actividades de pesca em conformidade com o disposto no artigo 25º.
2.  Os planos nacionais de ajustamento do esforço de pesca previstos na alínea a), primeiro travessão, do artigo 23º podem incluir medidas relativas à cessação permanente das actividades de pesca em conformidade com o disposto no artigo 25º.
Alteração 38
Artigo 24, nº 6, parágrafo 1
6.  O prazo de vigência dos planos nacionais de ajustamento do esforço de pesca referidos na alínea a) do artigo 23º não será superior a dois anos.
6.  Os Estados-Membros apresentarão os planos nacionais de ajustamento do esforço de pesca referidos na alínea a) do artigo 23º no decurso do período de vigência do FEPA, que não será superior ao período de programação de cinco anos.
Alteração 39
Artigo 24, nº 6, parágrafo 2
Nos casos previstos na alínea a), primeiro, segundo e quarto travessões, do artigo 23º, os planos nacionais são adoptados pelos Estados-Membros no prazo de dois meses a contar da data da decisão do Conselho ou da Comissão.
Nos casos previstos na alínea a), primeiro, segundo e quarto travessões, do artigo 23º, os planos nacionais são adoptados pelos Estados-Membros no prazo de seis meses a contar da data da decisão do Conselho ou da Comissão.
Alteração 40
Artigo 24, nº 6, parágrafo 3
Nos casos previstos na alínea a), terceiro travessão, do artigo 23º, os Estados-Membros adoptam os planos de reestruturação para os navios e os pescadores afectados no prazo de dois meses a contar da notificação da Comissão.
Nos casos previstos na alínea a), terceiro travessão, do artigo 23º, os Estados-Membros adoptam os planos de reestruturação para os navios e os pescadores afectados no prazo de seis meses a contar da notificação da Comissão.
Alteração 41
Artigo 25, nº 1, parágrafo 1
1.  O Fundo intervém para o co-financiamento da cessação definitiva das actividades de pesca dos navios, sob condição de esta fazer parte de um plano de ajustamento do esforço de pesca referido na alínea a) do artigo 23º. A cessação definitiva das actividades de pesca de um navio só pode ser concretizada através da demolição do navio ou da sua reorientação para fins não lucrativos.
1.  O Fundo intervém para o co-financiamento da cessação definitiva das actividades de pesca dos navios, sob condição de esta fazer parte de um plano de ajustamento do esforço de pesca referido na alínea a) do artigo 23º ou na sequência de uma decisão de cessar voluntariamente as actividades de pesca que originam uma redução da capacidade de pesca. A cessação definitiva das actividades de pesca de um navio só pode ser concretizada através da demolição do navio ou da sua reorientação para fins que não estejam relacionados com a pesca, para a criação de sociedades mistas ou para a exportação para fins diversos da pesca. Neste último caso, a taxa de participação constante do grupo 1 do quadro do anexo II é reduzida em 50%.
Alteração 42
Artigo 25, nº 2, parágrafo 2
Os Estados-Membros podem igualmente fixar o nível dos auxílios públicos atendendo à melhor relação custo/eficácia, com base num ou vários dos seguintes critérios:
Os Estados-Membros podem igualmente fixar o nível dos auxílios públicos atendendo à melhor relação custo/eficácia, com base no seguinte critério:
(a)  O preço do navio de pesca no mercado mundial ou o seu valor de seguro;
(b)  O volume de negócios do navio;
(c)  A idade do navio e a sua arqueação ou potência motriz expressas, respectivamente, em GT ou kW.
(c)  A idade do navio e a sua arqueação ou potência motriz expressas, respectivamente, em GT ou kW.
Alteração 43
Artigo 26, nº 1, parágrafo 1
1.  No contexto dos planos de ajustamento do esforço de pesca referidos na alínea a), primeiro, segundo e quarto travessões, do artigo 23º, o Fundo pode contribuir para o financiamento de medidas de auxílio para a cessação temporária das actividades de pesca destinadas aos pescadores e proprietários de navios durante um período máximo de um ano, prorrogável por um ano.
1.  No contexto dos planos de ajustamento do esforço de pesca referidos na alínea a), primeiro, segundo, terceiro e quarto travessões, do artigo 23º, o Fundo pode contribuir para o financiamento de medidas de auxílio para a cessação temporária das actividades de pesca destinadas aos pescadores e proprietários de navios durante um período mínimo de três meses e máximo de dois anos dentro de qualquer período de programação.
Alteração 44
Artigo 26, nº 1, parágrafo 2
Estas medidas de cessação temporária devem acompanhar um plano de ajustamento do Estados-Membros que assegure, no prazo de dois anos, uma redução permanente da capacidade pelo menos equivalente à redução do esforço de pesca resultante da cessação temporária.
Suprimido
Alteração 45
Artigo 26, nº 4 A (novo)
4 A. Os Estados-Membros podem prever uma indemnização única a favor dos armadores e dos pescadores no âmbito de planos de protecção dos recursos marinhos como o Natura 2000, caso tal permita reduzir a capacidade de pesca.
Alterações 46 e 47
Artigo 27, nº 1, alínea a)
(a)  Previstos no nº 5 do artigo 11º do Regulamento (CE) nº 2371/2002;
(a)  Que permitem adaptar os navios com o objectivo de reforçar a sua segurança, melhorar as condições de vida e de trabalho a bordo e, de um modo geral, aumentar o bem-estar dos trabalhadores, incluindo a substituição de motores.
A substituição dos motores apenas é elegível por razões de segurança, de economia de combustível ou de maior compatibilidade com o ambiente e desde que não implique aumento da capacidade de pesca;
Alterações 48, 55 e 57
Artigo 27, n° 1, alínea a a) (nova)
(a a) Que permitem técnicas mais selectivas e amigas do ambiente de modo a evitar capturas acidentais indesejáveis, reforçar a qualidade e segurança das capturas armazenadas a bordo e melhorar as condições de trabalho e de segurança.
Alteração 49
Artigo 27, nº 1, alínea b)
(b)  Que permitem a conservação a bordo das capturas cuja devolução deixou de ser autorizada;
(b)  Que permitem a conservação a bordo das capturas cuja devolução deixou de ser autorizada, bem como dos subprodutos resultantes da manipulação dessas capturas a bordo;
Alteração 50
Artigo 27, nº 1, alínea b a) (nova)
(b a) Aos navios que necessitam de substituição de motor por razões de segurança ou com o objectivo de diminuir o impacto ambiental;
Alteração 52
Artigo 27, nº 1, alínea c a) (nova)
(c a) À renovação da frota tendo em vista a substituição de navios com um comprimento de fora a fora inferior a 12 metros. Os navios com mais de 20 anos e que não se encontrem a operar em segurança serão igualmente elegíveis para substituição;
Alteração 54
Artigo 27, nº 1, alínea d a) (nova)
(d a) Aos equipamentos destinados a reduzir o consumo energético.
Alteração 56
Artigo 27, nº 1, alínea d b) (nova)
(d b) Aos equipamentos que permitem ter em melhor conta o impacto ambiental da actividade pesqueira, nomeadamente reduzindo as emissões poluentes do navio em causa.
Alteração 58
Artigo 27, nº 2
2.  O Fundo pode contribuir para o financiamento de investimentos relativos à selectividade das artes de pesca, desde que o navio em causa seja objecto de um plano de recuperação referido na alínea a), primeiro travessão, do artigo 23º, mude de método de pesca e abandone a pescaria em causa para outra pescaria em que o estado dos recursos permite o exercício de actividades de pesca e sob condição de o investimento dizer respeito à primeira substituição da arte de pesca.
2.  O Fundo pode contribuir para o financiamento de investimentos relativos à selectividade das artes de pesca, desde que o navio em causa mude de método de pesca e abandone a pescaria em causa para outra pescaria em que o estado dos recursos permite o exercício de actividades de pesca e sob condição de o investimento dizer respeito à primeira substituição da arte de pesca.
Alteração 59
Artigo 27, n° 2 A (novo)
2 A. O Fundo prevê a possibilidade de modernização de todas as categorias de embarcações de pesca, incluindo, por razões de segurança, o motor, desde que o novo motor não exceda a potência do antigo.
Alteração 60
Artigo 27 A
1.  Para efeitos do presente artigo, entende-se por "pequena pesca costeira" a pesca exercida por navios de pesca de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros que não utilizam artes rebocadas enumeradas no quadro 3 do anexo I do Regulamento (CE) nº 26/2004 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, relativo ao ficheiro da frota de pesca comunitária.
1.  Para efeitos do presente artigo, entende-se por "pequena pesca costeira" a pesca exercida por navios de pesca de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros que não utilizam artes rebocadas enumeradas no quadro 3 do anexo I do Regulamento (CE) nº 26/2004 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, relativo ao ficheiro da frota de pesca comunitária.
2.  Nos casos em que o Fundo prevê o financiamento de medidas ao abrigo do artigo 27º do presente regulamento em benefício da pequena pesca costeira, a taxa de participação financeira privada constante do grupo 2 do quadro do anexo II é reduzida de 20 %.
2.  Nos casos em que o Fundo prevê o financiamento de medidas ao abrigo do artigo 26º do presente regulamento em benefício da pequena pesca costeira, a taxa de participação financeira privada constante do grupo 2 do quadro do anexo II é reduzida de 20 %.
3.  Nos casos em que o Fundo prevê o financiamento de medidas ao abrigo do artigo 28º do presente regulamento, são aplicadas as taxas constantes do grupo 3 do anexo II.
3.  Nos casos em que o Fundo prevê o financiamento de medidas ao abrigo do artigo 27º do presente regulamento, aplicam-se as taxas constantes do grupo 3 do anexo II.
4.  O Fundo pode contribuir para o pagamento de prémios aos pescadores e proprietários de navios que participam na pequena pesca costeira, a fim de:
4.  O Fundo pode contribuir para o pagamento de prémios aos pescadores e proprietários de navios que participam na pequena pesca costeira, a fim de:
– melhorar a gestão e o controlo das condições de acesso a determinadas zonas de pesca,
– melhorar a gestão e o controlo das condições de acesso a determinadas zonas de pesca,
– promover a organização da cadeia de produção, transformação e comercialização dos produtos da pesca,
– promover a organização da cadeia de produção, transformação e comercialização dos produtos da pesca,
promover acções voluntárias para reduzir o esforço de pesca para fins de conservação dos recursos,
incentivar acções voluntárias para reduzir o esforço de pesca para fins de conservação dos recursos,
utilizar inovações tecnológicas (técnicas de pesca cuja selectividade é maior do que a exigida pelos requisitos legais pertinentes) que não aumentem o esforço de pesca.
incentivar a utilização de inovações tecnológicas (técnicas de pesca cuja selectividade é maior do que a exigida pelos requisitos legais aplicáveis) que não aumentem o esforço de pesca.
São concedidos auxílios públicos à renovação da frota, nomeadamente tendo em vista a utilização de técnicas mais selectivas e de sistemas de localização de navios, bem como para melhorar a segurança a bordo, as condições de trabalho e as condições sanitárias, desde que não aumentem o esforço de pesca;
– introduzir artes de pesca biodegradáveis em regiões costeiras particularmente protegidas, prevendo a prestação de assistência médica à distância;
– assegurar a renovação da frota da pequena pesca costeira, caso se demonstre que as entradas/saídas da frota são geridas de molde a que a capacidade não ultrapasse os objectivos consignados no Regulamento (CE) nº 2371/2002.
São aplicáveis as taxas fixadas no grupo 3 do quadro do anexo II do presente regulamento.
São aplicáveis as taxas fixadas no grupo 3 do quadro do anexo II do presente regulamento.
Alteração 61
Artigo 27 A, n° 4 A (novo)
4 A. A substituição do navio e do motor por razões de segurança, protecção do ambiente ou economia de combustível deve ser elegível, desde que não implique aumento de capacidade.
Alteração 62
Artigo 27 B (novo)
Artigo 27º-B
Auxílios públicos à renovação e modernização da frota nas regiões ultraperiféricas
Nas regiões ultraperiféricas, podem ser concedidos auxílios públicos à renovação e à modernização da frota.
O Estado-Membro em questão submete à apreciação da Comissão para efeitos de aprovação um regime permanente de controlo e de modernização da sua frota, demonstrando que as entradas/saídas da frota são geridas de modo a que a capacidade não ultrapasse os objectivos consignados no Regulamento (CE) nº 639/2004. São aplicáveis as taxas indicadas no grupo 3 do quadro do Anexo II do presente regulamento.
Alteração 63
Artigo 28, nº 1, introdução
1.  O Fundo pode contribuir para o financiamento de medidas socioeconómicas propostas pelos Estados-Membros para os pescadores afectados pela evolução das actividades de pesca que digam respeito:
1.  O Fundo contribui para o financiamento de medidas socioeconómicas propostas pelos Estados-Membros para os pescadores afectados pela evolução das actividades de pesca que digam respeito:
Alteração 64
Artigo 28, nº 1, alínea a)
(a)  À diversificação das actividades com vista a promover a pluriactividade das pessoas que trabalham no sector das pescas;
(a)  À diversificação das actividades com vista a promover a pluriactividade das pessoas que trabalham no sector das pescas, incluindo a pesca turística e o turismo ictiológico;
Alteração 65
Artigo 28, nº 1, alínea b a) (nova)
b a) A cursos de formação sobre a segurança no mar, à formação no local de trabalho e a intercâmbios de cursos e de estudos para todas as pessoas que desenvolvam a sua actividade no sector da pesca nos Estados-Membros;
Alteração 66
Artigo 28, nº 1, alínea c a) (nova)
(c a) Redução do impacto de proibições de pesca temporárias;
Alteração 67
Artigo 28, nº 1, alínea c b) (nova)
(c b) À perda de postos de trabalho em navios afectados por medidas de cessação definitiva da actividade.
Alteração 68
Artigo 28, nº 2
2.  O Fundo pode igualmente contribuir para o financiamento de medidas de formação e de incentivos à formação de jovens pescadores que pretendem tornar-se proprietários de um navio de pesca pela primeira vez.
2.  O Fundo pode igualmente contribuir para o financiamento de:
a)  Prémios individuais aos pescadores com idade inferior a 35 anos que comprovem ter, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão de pescador ou uma formação profissional equivalente e que se tornem, pela primeira vez, proprietários ou co-proprietários de um navio de pesca em segunda mão;
b)  Medidas de formação e incentivo à formação destinadas aos jovens pescadores que pela primeira vez pretendam tornar-se proprietários de um navio de pesca.
Alteração 69
Artigo 28, nº 2 A (novo)
2 A. O Fundo pode contribuir para o financiamento de prémios forfetários aos tripulantes de navios que são objecto de medidas de cessação definitiva da actividade.
Alteração 70
Artigo 28 A (novo)
Artigo 28º-A
Ajudas à renovação e à modernização da frota de pesca que não implicam aumento de capacidade
Para poderem beneficiar das ajudas à renovação e à modernização da frota, os Estados-Membros devem respeitar todas as condições e objectivos dos níveis de referência nacionais e comunitários estabelecidos para a frota e submeter-se a um regime de controlo permanente por parte da Comissão. Os Estados-Membros devem demonstrar que as entradas e as saídas da frota são geridas de maneira a que a capacidade não ultrapasse os objectivos anuais nacionais e comunitários previstos e que mantêm um equilíbrio entre as entradas e as saídas de forma a que a capacidade não seja, em circunstância alguma, aumentada. É instituído um ficheiro de navios comunitário harmonizado em todos os Estados-Membros com indicação da capacidade e da potência dos navios segundo critérios idênticos para a sua medição e de fácil acesso, de forma a permitir o seu controlo por parte da Comissão.
Alteração 71
Artigo 28 B (novo)
Artigo 28º-B
Ajudas à realização de campanhas experimentais
O Fundo pode contribuir para o co-financiamento de medidas propostas pelos Estados-Membros para a realização de campanhas experimentais no mar com vista à prospecção de novas pescarias e de novas espécies.
Alteração 72
Artigo 28 C (novo)
Artigo 28º-C
Ajudas à constituição de sociedades mistas com países terceiros
O Fundo pode contribuir para o financiamento de medidas nacionais destinadas à transferência definitiva de navios para países terceiros mediante a constituição de sociedades mistas, após acordo das autoridades competentes do país interessado e desde que sejam respeitadas as seguintes condições:
a)  O país terceiro para o qual o navio é transferido não ser um país candidato à adesão;
b)  A transferência implicar uma redução do esforço de pesca relativamente aos recursos anteriormente explorados pelo navio transferido;
c)  O país terceiro não ser um país de pavilhão de conveniência ou que tolere a prática da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (IUU), sendo, consequentemente, um país que promove uma gestão e conservação cuidadosa dos seus recursos e oferece garantias de possibilidades reais de pesca;
No caso de transferência definitiva para um país terceiro, o navio deve ser inscrito imediatamente no ficheiro do país terceiro interessado e objecto de uma proibição permanente de voltar a navegar em águas comunitárias.
Alteração 73
Artigo 29, nº 2
2.  Esses investimentos podem dizer respeito à construção, extensão, equipamento e modernização de instalações de produção, nomeadamente com vista a melhorar as condições de higiene, de saúde humana e animal e de qualidade dos produtos ou a reduzir os efeitos negativos no ambiente. A transferência de propriedade de uma empresa não é elegível para ajuda comunitária.
2.  Esses investimentos podem dizer respeito a todos os segmentos da cadeia de produção, incluindo a construção de novas instalações e a extensão, equipamento e modernização de instalações de produção existentes e de dragas de mexilhão, com vista a favorecer, nomeadamente, a produção de espécies com boas perspectivas de escoamento no mercado, bem como a melhorar as condições de higiene, de saúde humana e animal, de trabalho e de segurança dos trabalhadores da aquicultura e de qualidade dos produtos, a partir do abastecimento até ao mercado, e a reduzir os efeitos negativos no ambiente. A transferência de propriedade de uma empresa não é elegível para ajuda comunitária.
Alteração 74
Artigo 29, nº 4
4.  O Fundo não intervém para apoiar investimentos destinados a aumentar a produção de produtos que não encontram escoamento normal no mercado ou que podem ter efeitos negativos na política de conservação dos recursos haliêuticos.
4.  O Fundo intervém apenas para apoiar investimentos que ofereçam garantias suficientes de viabilidade técnica e financeira e que não sejam geradores de capacidade de produção excedentária nem produzam efeitos negativos na política de comercialização dos recursos. Esta política aplicar-se-á igualmente às espécies objecto de pesca industrial para transformação em alimentos para peixes.
Alteração 75
Artigo 29, nº 5
5.  Não é concedida ajuda a projectos previstos no anexo II da Directiva 85/337/CEE em relação aos quais não tenham sido fornecidas as informações previstas no anexo IV da referida directiva.
5.  Apenas poderá ser concedida ajuda a projectos previstos no anexo II da Directiva 85/337/CEE quando tiverem sido fornecidas as informações previstas no anexo IV da referida directiva.
Alteração 76
Artigo 30, nº 1, alínea a)
(a)  Diversificação em novas espécies e na produção de espécies com boas perspectivas de escoamento no mercado;
(a)  Diversificação em novas espécies, em novos métodos de criação e na produção de espécies com boas perspectivas de escoamento no mercado e que respondam a critérios de produção ecológica sustentável em termos de necessidades em energia e em proteínas de peixe;
Alteração 77
Artigo 30, nº 1, alínea a a) (nova)
(a a) Garantir o abastecimento e contribuir para o equilíbrio da balança comercial no mercado comunitário;
Alteração 78
Artigo 30, nº 1, alínea b)
(b)  Aplicação de técnicas de cultura que reduzem substancialmente o impacto ambiental em comparação com a prática normal no sector das pescas;
(b)  Aplicação de técnicas de cultura que reduzem substancialmente o impacto ambiental;
Alteração 79
Artigo 30, nº 1, alínea b a) (nova)
(b a) Acordos destinados a melhorar o ambiente de trabalho;
Alteração 80
Artigo 30, nº 1, alínea d)
(d)  Medidas de interesse colectivo respeitantes à aquicultura, previstas no capítulo III do presente Título, assim como à formação profissional;
Suprimida
Alteração 81
Artigo 30, nº 1, alínea f a) (nova)
f a) Promoção e prospecção de novos mercados.
Alteração 82
Artigo 30, nº 2
2.  As ajudas aos investimentos são reservadas às micro e pequenas empresas.
Suprimido
Alteração 84
Artigo 31, nº 2, alínea c a) (nova)
(c a) O restabelecimento do potencial de produção da aquicultura quando afectado por desastres naturais ou industriais.
Alteração 85
Artigo 31, nº 3
3.  Para beneficiar de subsídios ao abrigo do presente artigo, os promotores de projectos devem comprometer-se a observar durante um período mínimo de cinco anos requisitos aqui-ambientais mais estritos do que a boa prática normal na aquicultura. As vantagens desse compromisso devem ser demonstradas no âmbito de uma avaliação ex ante a realizar por um organismo designado pelo Estado-Membro.
3.  Para beneficiar de subsídios ao abrigo do presente artigo, os promotores de projectos devem comprometer-se a observar durante um período mínimo de cinco anos requisitos aqui-ambientais mais estritos do que a boa prática normal na aquicultura.
Alteração 86
Artigo 31, nº 3 A (novo)
3 A. A pesca em águas interiores (actividades de pesca realizadas para fins comerciais por navios que operam exclusivamente nas águas interiores do território dos Estados-Membros) será elegível para efeitos de ajuda e reconstrução tal como a renovação e modernização das embarcações utilizadas para este tipo de actividade pesqueira. Além disso, deve ser possível recorrer ao Fundo para apoiar a execução de medidas de recuperação das unidades populacionais de enguias.
Alteração 87
Artigo 31, nº 4, introdução
4.  O montante máximo dos auxílios públicos concedidos a título de compensação a uma realização aqui-ambiental é definido todos os anos pelo Estado-Membro no seu programa operacional com base nos seguintes critérios:
4.  Os Estados-Membros calcularão as compensações com base num ou em vários dos seguintes critérios:
Alteração 88
Artigo 31, nº 4 A (novo)
4 A. Pode ser concedida uma compensação a título excepcional:
- ao abrigo da alínea a) do nº 2, com base numa quantidade máxima por hectare da zona em que a empresa se encontra instalada a que se aplicam os requisitos aqui-ambientais;
- ao abrigo da alínea c) do nº 2, durante um período máximo de dois anos a contar da data de início da reconversão da empresa à produção ecológica.
Alteração 89
Artigo 32, alínea a), introdução
(a)  Para conceder aos conquilicultores uma compensação pela suspensão temporária da colheita de moluscos cultivados. A compensação só pode ser concedida em relação a um período máximo de seis meses durante o conjunto do período 2007-2013. A compensação pode ser concedida sempre que a contaminação dos moluscos devido à proliferação de plâncton que produz toxinas ou à presença de plâncton que contém biotoxinas requeira, por motivos de protecção da saúde púbica, a suspensão da colheita:
(a)  Para conceder aos conquilicultores uma compensação pelas perdas de produção devidas à suspensão temporária da colheita de moluscos cultivados. A compensação só pode ser concedida em relação a um período máximo de doze meses durante o conjunto do período 2007-2013. A compensação pode ser concedida sempre que a contaminação dos moluscos devido à proliferação de plâncton que produz toxinas ou à presença de plâncton que contém biotoxinas requeira, por motivos de protecção da saúde púbica, a suspensão da colheita:
Alteração 90
Artigo 32, alínea a), travessão 1
- durante um período superior a quatro meses consecutivos, ou
- durante um período máximo de três meses consecutivos, ou
Alteração 91
Artigo 32, alínea a), travessão 2
- sempre que as perdas sofridas em consequência da suspensão da colheita se cifrem em mais de 35 % do volume de negócios da empresa em causa, calculado com base no volume de negócios da empresa nos três últimos anos.
- sempre que as perdas sofridas em consequência da suspensão da colheita se cifrem em mais de 30 % do volume de negócios da empresa em causa, calculado com base no volume de negócios da empresa nos três últimos anos.
Alteração 92
Artigo 33, nº 1
1.  O Fundo pode apoiar, no âmbito de estratégicas específicas a incluir nos planos estratégicos nacionais, investimentos nos domínios da transformação para consumo humano directo e da comercialização de produtos da pesca e da aquicultura. Esse apoio é limitado às micro e pequenas empresas.
1.  O Fundo pode apoiar, no âmbito de estratégias específicas a incluir nos planos estratégicos nacionais, investimentos nos domínios da transformação para consumo humano directo e da comercialização de produtos da pesca e da aquicultura.
Alteração 93
Artigo 33, nº 2
2.  Os investimentos podem dizer respeito à construção, extensão, equipamento e modernização das empresas, nomeadamente com vista a melhorar as condições de higiene, de saúde humana e animal e de qualidade dos produtos ou a reduzir os efeitos negativos no ambiente. A transferência de propriedade de uma empresa não é elegível para ajuda comunitária.
2.  Os investimentos podem dizer respeito à construção, extensão, equipamento e modernização das empresas, tendo em vista, inter alia, a melhoria das condições de higiene, de saúde humana e animal e de segurança alimentar, a rastreabilidade da qualidade dos produtos e a inovação ou redução dos efeitos negativos no ambiente. A transferência de propriedade de uma empresa não é elegível para ajuda comunitária.
Alteração 94
Artigo 34, nº 1
1.  O Fundo intervém para apoiar investimentos no domínio da transformação e da comercialização relativos à construção, extensão, equipamento e modernização das empresas.
1.  O Fundo intervém para apoiar investimentos no domínio da transformação e da comercialização relativos à construção, extensão, equipamento e modernização das empresas. Os investimentos deverão oferecer garantias suficientes de viabilidade técnica e financeira.
Alteração 95
Artigo 34, nº 2, introdução
2.  Os investimentos referidos no nº 1 devem contribuir para a manutenção ou o aumento do emprego no sector das pescas e para obter um ou vários dos seguintes objectivos:
2.  Os investimentos referidos no nº 1 devem contribuir para o desenvolvimento sustentável do sector das pescas e da aquicultura ou para obter um ou vários dos seguintes objectivos:
Alteração 96
Artigo 34, nº 2, alínea b a) (nova)
(b a) Produção de produtos de elevada qualidade para mercados altamente especializados;
Alteração 97
Artigo 34, nº 2, alínea d)
(d)  Melhor utilização das espécies pouco aproveitadas, dos subprodutos e dos desperdícios;
(d)  Melhor utilização dos subprodutos e dos desperdícios;
Alteração 98
Artigo 34, nº 2, alínea e)
(e)  Aplicação de novas tecnologias ou desenvolvimento do comércio electrónico;
(e)  Aplicação de novas tecnologias, formas inovadoras de apresentação dos produtos ou desenvolvimento do comércio electrónico;
Alteração 99
Artigo 34, nº 2, alínea f)
(f)  Comercialização de produtos provenientes essencialmente dos desembarques da frota local.
(f)  Comercialização de produtos inovadores ou com maior valor acrescentado provenientes preferencialmente dos desembarques da frota local ou da aquicultura.
Alteração 100
Artigo 34, nº 2, alínea f a) (nova)
(f a) Contribuir para a diversificação e o desenvolvimento de novos produtos transformados da pesca e da aquicultura;
Alteração 101
Artigo 34, nº 2, alínea f b) (nova)
(f b) Comercialização de novos produtos que favoreçam a diversificação industrial.
Alteração 102
Artigo 36, introdução
O Fundo apoia as acções colectivas cujo objectivo é:
O Fundo apoia as acções colectivas cujo objectivo é, nomeadamente:
Alteração 103
Artigo 36, alínea b)
(b)  Abranger investimentos colectivos em matéria de desenvolvimento de zonas de cultura, tratamento dos resíduos ou compra de equipamento de produção, de transformação ou de comercialização; ou
(b)  Abranger investimentos colectivos em matéria de desenvolvimento de zonas de cultura, melhoria das condições de produção, melhoria das condições de trabalho, medidas que contribuam para a protecção do ambiente ou compra de equipamento de produção, de transformação ou de comercialização;
Alteração 104
Artigo 36, alínea d a) (nova)
(d a) Compensar as desvantagens específicas dos investimentos situados em zonas da Natura 2000;
Alteração 105
Artigo 36, alínea d b) (nova)
(d b) Financiar campanhas de investigação (científicas, experimentais e de acompanhamento), estudos socioeconómicos sobre o impacto das medidas de recuperação e consultoria científica ao sector;
Alteração 106
Artigo 36, alínea d c) (nova)
(d c) Remover equipamentos de pesca perdidos ou abandonados nos fundos marinhos a fim de reduzir a pesca fantasma;
Alteração 107
Artigo 36, alínea d d) (nova)
(d d) A realização de estudos de avaliação do impacto socioeconómico dos planos de recuperação das unidades populacionais;
Alteração 108
Artigo 36, alínea d e) (nova)
(d e) Prestar apoio adequado à recolha e tratamento de dados ecológicos;
Alteração 109
Artigo 36, alínea d f) (nova)
(d f) Aplicar disposições relativas à rastreabilidade dos produtos mediante medidas técnicas e acções de formação e de aconselhamento para os operadores do sector;
Alteração 110
Artigo 36, alínea d g) (nova)
(d g) Promover a pesca experimental e exploratória;
Alteração 111
Artigo 36, alínea d h) (nova)
(d h) Oferecer ajuda aos grupos de pescadores e organizações profissionais dispostos a partilhar a responsabilidade pela aplicação da PCP (co-gestão).
Alteração 112
Artigo 37, nº 1
1.  O Fundo pode intervir para apoiar acções de interesse colectivo destinadas a proteger e desenvolver a fauna aquática, com exclusão do repovoamento directo. As acções devem contribuir para melhorar o meio aquático.
1.  O Fundo pode intervir para apoiar acções de interesse colectivo destinadas a proteger e desenvolver os recursos aquáticos, com exclusão do repovoamento directo, excepto no caso do repovoamento em águas interiores destinado a reintroduzir ou favorecer espécies altamente migratórias. As acções devem contribuir para restaurar e melhorar o meio aquático, podendo incluir as acções empreendidas no âmbito dos programas Natura 2000 que tenham uma componente "pescas", bem como para a recuperação de espaços degradados pela actividade aquícola.
Alteração 113
Artigo 37, nº 2
2.  As acções devem dizer respeito à instalação de elementos fixos ou móveis destinados a proteger e desenvolver a fauna aquática ou a recuperar cursos de água interiores, incluindo zonas de reprodução e rotas de migração das espécies migradoras.
2.  As acções devem dizer respeito à instalação de elementos fixos ou móveis destinados a proteger e desenvolver a fauna aquática ou a recuperar cursos de água interiores, incluindo zonas de reprodução e rotas de migração das espécies migradoras, bem como a recuperação de espaços degradados pela actividade aquícola.
Alteração 114
Artigo 38, nº 2, alínea a a) (nova)
(a a) À melhoria do tratamento de detritos e resíduos;
Alteração 115
Artigo 39, nº 3, introdução
3.  Os investimentos devem dizer respeito:
3.  Os investimentos devem dizer prioritariamente respeito:
Alteração 116
Artigo 39, nº 3, alínea a)
(a)  À realização de campanhas nacionais ou transnacionais de promoção;
(a)  À realização de campanhas nacionais ou transnacionais de promoção, à organização e participação em feiras, salões e exposições e à realização de encontros de parceria;
Alteração 117
Artigo 39, nº 3, alínea d)
(d)  À promoção de produtos obtidos por meio de métodos respeitadores do ambiente;
(d)  À certificação e promoção de produtos obtidos por meio de métodos respeitadores do ambiente;
Alteração 118
Artigo 39, nº 3, alínea f)
(f)  À certificação da qualidade;
(f)  Ao sistema de garantia, controlo e certificação da qualidade;
Alteração 119
Artigo 39, nº 3, alínea g)
(g)  À rotulagem, incluindo a rotulagem de produtos capturados por meio de métodos de pesca respeitadores do ambiente;
(g)  À rotulagem e rastreabilidade, incluindo a rotulagem de produtos capturados por meio de métodos de pesca respeitadores do ambiente;
Alteração 120
Artigo 39, nº 3, alínea i)
(i)  À realização de estudos de mercado.
(i)  À realização de estudos e de sondagens de mercado;
Alteração 121
Artigo 39, nº 3, alínea i a) (nova)
(i a) À promoção da imagem do sector;
Alteração 122
Artigo 39, nº 3, alínea i b) (nova)
(i b) À promoção de campanhas específicas que encorajem a produção distinguida com um rótulo de qualidade oficial.
Alteração 123
Artigo 39, nº 3 A (novo)
3 A. Os Estados-Membros podem promover a constituição e facilitar o funcionamento das organizações de produtores reconhecidas em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n° 3759/92.
Alteração 124
Artigo 40, nº 1
1.  O Fundo pode apoiar projectos-piloto destinados a adquirir e divulgar novos conhecimentos técnicos, realizados por um operador económico, uma associação profissional reconhecida ou outro organismo competente designado para o efeito pela autoridade de gestão, em parceria com um organismo científico ou técnico.
1.  O Fundo pode apoiar projectos-piloto destinados à formação, à investigação e à aquisição e divulgação de novos conhecimentos técnicos, bem como a campanhas experimentais de investigação científica no mar para prospecção de novas pescarias e de novas espécies haliêuticas, realizados por um operador económico, uma associação profissional reconhecida ou outro organismo competente designado para o efeito pela autoridade de gestão, em parceria com um organismo científico ou técnico.
Alteração 125
Artigo 40, nº 2, alínea a)
(a)  Testar, em condições próximas das condições reais do sector de produção, a viabilidade técnica ou financeira de uma tecnologia inovadora com vista a adquirir e divulgar conhecimentos técnicos ou financeiros da tecnologia testada;
(a)  Testar, em condições próximas das condições reais do sector de produção, a viabilidade técnica ou financeira de uma tecnologia inovadora, incluindo as condições destinadas a melhorar a selectividade ou a reduzir o impacto da pesca sobre o ambiente ou o consumo de energia por parte das actividades da pesca, com vista a adquirir e divulgar conhecimentos técnicos ou financeiros da tecnologia testada;
Alteração 127
Artigo 40, nº 2, alínea b a) (nova)
(b a) Incluir programas de redução das capturas acessórias e de outras incidências para o ambiente.
Alteração 126
Artigo 40, nº 2 A (novo)
2 A. Os projectos de pesca experimental são elegíveis como projectos-piloto, sob condição de estarem subordinados a um objectivo de conservação dos recursos haliêuticos e de preverem a aplicação de técnicas mais selectivas.
Alteração 128
Artigo 41, parágrafo 1
O Fundo pode apoiar a transformação dos navios de pesca para fins exclusivos de formação ou de investigação no sector das pescas por organismos públicos ou parapúblicos, sob pavilhão de um Estado-Membro.
O Fundo pode apoiar a construção ou a transformação de navios de pesca para fins exclusivos de formação ou de investigação no sector das pescas por organismos públicos ou parapúblicos, ou por outros organismos de formação ou investigação ou organizações, que podem ser privados mas sem fins lucrativos, especificados pela autoridade de gestão, sob pavilhão de um Estado-Membro.
Alteração 129
Artigo 41, parágrafo 2
O Fundo pode apoiar acções destinadas a transferir um navio de pesca a título permanente para actividades não lucrativas e não ligadas à pesca profissional.
O Fundo pode apoiar acções destinadas a transferir um navio de pesca a título permanente para actividades não ligadas à pesca profissional.
Alteração 130
Artigo 41 A (novo)
Artigo 41º-A
Medidas de acompanhamento em matéria de igualdade de oportunidades
1.  O Fundo pode financiar medidas de acompanhamento para promover a igualdade entre homens e mulheres e a integração da política da igualdade entre os géneros nas actividades empresariais.
2.  Para beneficiar da ajuda, os promotores dos projectos devem apresentar um plano de integração da igualdade de oportunidades na gestão da actividade da empresa e comprometer-se a garantir a sua aplicação e manutenção durante um período mínimo de cinco anos (estas ajudas são financiadas ao abrigo do Grupo 3 do Anexo II).
Alteração 131
Artigo 41 B
Artigo 41º-B
Engenharia financeira
O Fundo pode contribuir, dentro dos limites previstos no título VI, para a criação de instrumentos de engenharia financeira que visem a adaptação da capacidade de pesca do sector nas regiões desfavorecidas da União.
Alteração 132
Capítulo IV, Título
EIXO PRIORITÁRIO 4: DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DAS ZONAS COSTEIRAS DE PESCA
EIXO PRIORITÁRIO 4: DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DAS ZONAS DE PESCA E AQUÍCOLAS
Alteração 133
Artigo 42, nº 1
1.  O Fundo intervém, em complemento dos outros instrumentos comunitários, para apoiar o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida nas zonas costeiras de pesca elegíveis no âmbito de uma estratégia de conjunto destinada a acompanhar a execução dos objectivos da política comum da pesca, nomeadamente atendendo às suas consequências socioeconómicas.
1.  O Fundo intervém, em complemento dos outros instrumentos comunitários, para apoiar o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida nas zonas de pesca, designadamente nas regiões costeiras periféricas, elegíveis no âmbito de uma estratégia de conjunto destinada a acompanhar a execução dos objectivos da política comum da pesca, nomeadamente atendendo às suas consequências socioeconómicas.
Alteração 135
Artigo 42, nº 3, parágrafo 2
Uma zona costeira de pesca é, de modo geral, mais pequena do que NUTS III e dispõe de costa marítima, margens lacustres ou estuário fluvial em que existem ligações com as actividades de pesca. A zona deve ser relativamente coerente de um ponto de vista geográfico e oceanográfico, económico e social.
Uma zona de pesca e aquícola é assimilada às zonas que dispõem de costa marítima, margens lacustres ou estuário fluvial em que existem ligações com as actividades de pesca ou com a aquicultura. A zona deve ser relativamente coerente de um ponto de vista geográfico e oceanográfico, económico e social.
Alteração 136
Artigo 42, nº 3, parágrafo 3
A zona deve ter uma reduzida densidade de população, um nível de emprego significativo no sector das pescas, actividades de pesca em declínio e ser composta por municípios com menos de 100 000 habitantes.
Suprimido
Alteração 137
Artigo 43, nº 1, introdução
1.  Pode ser concedido apoio ao desenvolvimento sustentável das zonas costeiras de pesca para fins de:
1.  Pode ser concedido apoio ao desenvolvimento sustentável das zonas de pesca e aquícolas para fins de:
Alteração 138
Artigo 43, nº 1, alínea a)
(a)  Reestruturação e reorientação das actividades económicas, nomeadamente através da promoção do turismo verde, desde que essas acções não resultem num aumento do esforço de pesca;
(a)  Reestruturação e reorientação das actividades económicas, nomeadamente através da promoção das actividades turísticas ligadas à pesca, desde que essas acções não resultem num aumento do esforço de pesca;
Alteração 139
Artigo 43, nº 1, alínea b)
(b)  Diversificação das actividades através da promoção da pluriactividade das pessoas que trabalham no sector das pescas, por meio da criação de empregos suplementares ou de substituição fora do sector das pescas;
(b)  Diversificação das actividades através da promoção da pluriactividade das pessoas que trabalham no sector das pescas e da aquicultura, por meio da criação de empregos suplementares ou de substituição fora do sector das pescas;
Alteração 141
Artigo 43, nº 1, alínea d)
(d)  Apoio à instalação relacionada com a promoção das actividades de turismo;
(d)  Apoio à instalação relacionada com a promoção das actividades de turismo ligadas à pesca;
Alteração 142
Artigo 43, nº 2
2.  A título subsidiário, o Fundo pode financiar, até ao limite de 15 % do eixo em causa, medidas destinadas a promover e melhorar as competências profissionais, a capacidade de adaptação e o acesso ao emprego, designadamente para as mulheres, desde que essas medidas façam parte integrante de uma estratégia sustentável de desenvolvimento das zonas costeiras e que tenham uma ligação directa com as medidas descritas no nº 1.
2.  A título subsidiário, o Fundo pode financiar, até ao limite de 20 % do eixo em causa, medidas destinadas a promover e melhorar as competências profissionais, a capacidade de adaptação e o acesso ao emprego, designadamente para as mulheres, desde que essas medidas façam parte integrante de uma estratégia sustentável de desenvolvimento das zonas de pesca e aquícolas e que tenham uma ligação directa com as medidas descritas no nº 1.
Alteração 143
Artigo 43, nº 3
3.  O apoio concedido ao abrigo do nº 1 não pode dizer respeito à renovação ou modernização dos navios de pesca.
Suprimido
Alteração 144
Artigo 43, nº 4
4.  Os beneficiários do apoio previsto nas alíneas a) e b) do nº 1 e no nº 2 do presente artigo devem ser pessoas activas no sector das pescas ou pessoas que exercem uma actividade dependente deste sector.
4.  Os beneficiários do apoio previsto nas alíneas a) e b) do nº 1 e no nº 2 do presente artigo devem ser pessoas activas no sector das pescas ou da aquicultura ou pessoas que exercem uma actividade dependente destes sectores.
Alteração 145
Artigo 43, nº 5
5.  Sempre que uma medida prevista no presente artigo seja igualmente elegível para outro instrumento de apoio comunitário, os Estados-Membros devem especificar, aquando da elaboração dos seus programas, se esta é objecto de apoio do Fundo ou de outro instrumento de apoio comunitário.
5.  Sempre que uma medida prevista no presente artigo seja igualmente elegível para outro instrumento de apoio comunitário, os Estados-Membros devem especificar, aquando da elaboração dos seus programas, se esta é objecto de apoio do Fundo ou de outro instrumento de apoio comunitário e ter em conta a necessidade de uma sinergia com outros fundos, tais como o FEDER, a fim de cumprir os objectivos a definir no Livro Verde relativo à Estratégia Marítima.
Alteração 146
Artigo 43, nº 5 A (novo)
5 A. O apoio deve dizer igualmente respeito aos investimentos realizados a bordo dos navios de pesca com o objectivo de melhorar a segurança, as condições de trabalho, a higiene e a qualidade dos produtos, bem como aos investimentos destinados a reforçar a selectividade da pesca.
Alteração 147
Artigo 44, título
Participação no desenvolvimento sustentável das zonas costeiras de pesca
Participação no desenvolvimento sustentável das zonas de pesca e aquícolas
Alteração 148
Artigo 44, nº 1
1.  As acções destinadas a apoiar o desenvolvimento sustentável das zonas costeiras de pesca devem ser desenvolvidas num dado território por um grupo de parceiros locais públicos ou privados constituído para esse efeito, a seguir designado por "grupo de acção costeira" (GAC). Cada GAC, constituído em conformidade com a legislação do Estado-Membro interessado, é seleccionado no âmbito de um processo transparente após um convite público à apresentação de propostas.
1.  As acções destinadas a apoiar o desenvolvimento sustentável das zonas de pesca e aquícolas devem ser desenvolvidas num dado território por entidades locais públicas ou parapúblicas ou por um grupo de parceiros locais públicos ou privados constituído para esse efeito, a seguir designado por "grupo de acção costeira" (GAC). Cada GAC, constituído em conformidade com a legislação do Estado-Membro interessado, é seleccionado no âmbito de um processo transparente após um convite público à apresentação de propostas.
Alteração 149
Artigo 44, nº 2
2.  As operações realizadas por iniciativa dos GAC são da responsabilidade do sector privado no respeitante a, pelo menos, dois terços dos projectos
Suprimido
Alteração 150
Artigo 45, nº 1, parágrafo 2, alínea g a) (nova)
(g a) Estudos socioeconómicos relacionados com o impacto drástico das medidas de recuperação das unidades populacionais e directamente ligados à implementação do programa.
Alteração 151
Artigo 54, nº 4, alínea a)
(a)  IVA;
(a)  IVA recuperável a qualquer título;
Alteração 152
Artigo 56, nº 1, alínea i a) (nova)
(i a) Procedimentos de recuperação eficazes;
Alteração 153
Artigo 58, nº 1, alínea j a) (nova)
(j a) Proceder à recuperação de quaisquer fundos comunitários em relação aos quais se considerou, na sequência de irregularidades detectadas, que foram pagos indevidamente, se for caso disso acrescidos de juros, manter a contabilidade dos montantes a recuperar e reembolsar à Comissão os montantes recuperados deduzindo os montantes em causa do próximo mapa de despesas.
Alteração 154
Artigo 59, nº 6
6.  Proceder à recuperação de quaisquer fundos comunitários em relação aos quais se considerou, na sequência de irregularidades detectadas, que foram pagos indevidamente, se for caso disso acrescidos de juros, manter uma contabilidade dos montantes a recuperar e, sempre que possível, reembolsar à Comissão os montantes recuperados deduzindo os montantes em causa do próximo mapa de despesas.
Suprimido
Alteração 155
Artigo 65, nº 4 A (novo)
4 A. Os relatórios anuais e o relatório final são tornados públicos.
Alteração 156
Artigo 74
Os pagamentos intermédios e os pagamentos do saldo são calculados através da aplicação da taxa de co-financiamento de cada prioridade às despesas públicas certificadas a título dessa prioridade, com base num mapa de despesas certificado pela autoridade competente em matéria de certificação.
Os pagamentos intermédios e os pagamentos do saldo são calculados através da aplicação da taxa de co-financiamento de cada prioridade às despesas públicas certificadas a título dessa medida, com base num mapa de despesas certificado pela autoridade competente em matéria de certificação, ou reembolsados em função das despesas efectivamente incorridas e certificadas pela autoridade competente em matéria de certificação.
Alteração 157
Artigo 95, nº 5
5.  Sempre que devam ser recuperados montantes na sequência de uma supressão a título do nº 1, o serviço ou organismo competente inicia um processo de recuperação e notifica as autoridades de certificação e de gestão. As recuperações são objecto de comunicação e são contabilizadas.
5.  Sempre que devam ser recuperados montantes na sequência de uma supressão a título do nº 1, a autoridade de gestão inicia imediatamente um processo de recuperação e notifica as autoridades de certificação e de gestão. As recuperações são objecto de comunicação e são contabilizadas nos termos previstos na legislação comunitária.
Alteração 158
Anexo II, Grupo 2
Medidas de desenvolvimento sustentável das zonas costeiras de pesca (artigo 43º); investimentos a bordo dos navios de pesca (artigo 27º); investimentos na aquicultura (artigo 30º); investimentos nos domínios da transformação e da comercialização dos produtos da pesca (artigo 34º); promoção e desenvolvimento de novos mercados (artigo 39º).
Medidas de desenvolvimento sustentável das zonas costeiras de pesca (artigo 43º); investimentos a bordo dos navios de pesca (artigo 27º); investimentos na aquicultura (artigo 30º); investimentos nos domínios da transformação e da comercialização dos produtos da pesca (artigo 34º); promoção e desenvolvimento de novos mercados (artigo 39º); acções colectivas (artigo 36º); construção (artigo 33º); equipamento dos portos de pesca (artigo 38º); transformação ou reafectação dos navios de pesca (artigo 41º).
Alteração 159
Anexo II, Grupo 3, introdução
-  No âmbito dos planos de ajustamento do esforço de pesca ao abrigo da alínea a), primeiro travessão, do artigo 23º:
-  No âmbito dos planos de ajustamento do esforço de pesca ao abrigo da alínea a) do artigo 23º:
Alteração 160
Anexo II, Grupo 3, travessão 3 a (novo)
- igualdade de oportunidades (artigo 41º-A)
Alteração 161
Anexo II, Grupo 3, última parte
-  Medidas em benefício da pequena pesca costeira ao abrigo dos nºs 3 e 4 do artigo 27ºA.
-  Medidas em benefício da pequena pesca costeira ao abrigo do artigo 27ºA.

(1) Ainda não publicada em JO.

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