Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à actividade profissional (COM(2004)0279 – C6-0037/2004 – 2004/0084(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2004)0279)(1),
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 3 do artigo 141º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0037/2004),
– Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0176/2005),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de Julho de 2005 tendo em vista a adopção Directiva 2005/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à actividade profissional (reformulação)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 141º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(2),
Deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251º do Tratado(3),
Considerando o seguinte:
(1) A Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho(4), e a Directiva 86/378/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986 relativa à aplicação do princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres nos regimes profissionais de segurança social(5) foram substancialmente alteradas. A Directiva 75/117/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e os trabalhadores femininos(6) e a Directiva 97/80/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997 relativa ao ónus da prova nos casos de discriminação baseada no sexo(7) também contêm disposições que têm por propósito a implementação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres. Tendo em conta que se impõem novas alterações a estas directivas, procede-se a uma reformulação das mesmas, para fins de clareza e no intuito de reunir num único texto as principais disposições existentes neste domínio, assim como certos desenvolvimentos decorrentes da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
(2) A igualdade entre homens e mulheres é um princípio fundamental do direito comunitário que, nos termos do artigo 2º e do nº 2 do artigo 3º do Tratado e segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a Comunidade deve promover em todas as suas actividades. Estas disposições do Tratado proclamam a igualdade entre homens e mulheres enquanto "missão" e "objectivo" da Comunidade e impõem a obrigação positiva de promover a igualdade de tratamento em todas as suas acções. A igualdade de tratamento inclui a igualdade para as pessoas que se submetem a uma mudança de género.
(3)A Directiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento(8), constitui um importante instrumento para ter em conta os dados destinados a dar aplicação ao princípio da igualdade de tratamento.
(4) O nº 3 do artigo 141º do Tratado proporciona agora uma base jurídica específica para a adopção de medidas comunitárias para garantir a aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho, incluindo o princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de igual valor.
(5) Os artigos 21º e 23º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia também proíbem qualquer forma de discriminação em razão do sexo e consagram o direito à igualdade de tratamento entre homens e mulheres em todas as áreas, incluindo o emprego, o trabalho e a remuneração e uma licença parental adequada como direito individual de cada progenitor.
(6) Por motivos de coerência, é necessário estabelecer uma definição única de discriminação directa e indirecta.
(7) O assédio e o assédio sexual são contrários ao princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres e constituem discriminação em razão do sexo para efeitos da presente directiva. Estas formas de discriminação ocorrem não só no local de trabalho, mas também no contexto do acesso ao emprego, bem como à formação e à promoção profissionais. Cabe por conseguinte proibir estas formas de discriminação. Na eventualidade da sua persistência, devem ser objecto de sanções dissuasivas e proporcionais em tribunal.
(8) Neste contexto, os empregadores e os responsáveis pela formação profissional deverão ser incentivados a tomar medidas para combater todas as formas de discriminação em razão do sexo, incluindo no caso do grupo particularmente vulnerável das mulheres alóctones em especial, e medidas preventivas contra o assédio e o assédio sexual no local de trabalho, assim como no acesso ao emprego e à formação profissional, de acordo com as legislações e práticas nacionais.
(9) O princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de igual valor, tal como firmemente estabelecido no artigo 141º do Tratado e desenvolvido pela jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, constitui um importante aspecto do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres e uma parte essencial e indispensável do acervo comunitário no que se refere à discriminação sexual. É, por conseguinte, oportuno estabelecer novas disposições para a sua implementação.
(10)Segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a fim de apreciar se os trabalhadores executam trabalho igual ou de igual valor, deverá determinar-se se, tomando em consideração uma série de factores, incluindo a natureza do trabalho e as condições de formação e de trabalho, é possível considerar que esses trabalhadores se encontram em situações comparáveis.
(11)O Tribunal de Justiça estabeleceu que, em certas condições, o princípio da igualdade de remuneração não se circunscreve a situações em que homens e mulheres trabalham para o mesmo empregador.
(12)Os Estados-Membros deveriam, em colaboração com os parceiros sociais, lutar contra o problema das persistentes diferenças salariais em razão do género e contra a segregação em razão do género no mercado de trabalho por meio de medidas regulamentares flexíveis em matéria de tempo de trabalho que permitam, tanto aos homens como às mulheres, conciliar mais facilmente a vida familiar e a vida profissional; tal implica medidas regulamentares adequadas em matéria de licença parental, de que possa beneficiar cada um dos progenitores, bem como a criação de serviços acessíveis e económicos para o acolhimento de crianças e a prestação de cuidados a pessoas dependentes.
(13) Devem ser tomadas medidas específicas para garantir a aplicação do princípio da igualdade de tratamento nos regimes profissionais de segurança social e definir com maior clareza o seu âmbito de aplicação.
(14) No acórdão no processo C-262/88, Barber contra Guardian Royal Exchange Assurance Group(9), o Tribunal de Justiça decidiu que todos os tipos de pensões profissionais constituem um elemento da remuneração nos termos do artigo 141º do Tratado.
(15) Ainda que o conceito de remuneração na acepção do artigo 141º do Tratado não abranja as prestações de segurança social, está agora claramente estabelecido que a um regime de pensões de funcionários públicos aplica-se o princípio da igualdade de remuneração se as prestações devidas ao abrigo de tal regime são pagas ao trabalhador em razão da sua relação de emprego com o empregador público, sem prejuízo do facto de tal regime fazer parte de um regime geral. De acordo com os acórdãos do Tribunal de Justiça do processo C-7/93 Bestuur van het Algemeen Burgerlijk Pensioenfonds contra G. A. Beune(10) e do processo C-351/00 Pirkko Niemi(11), este requisito estará cumprido se a pensão em questão incidir apenas sobre uma determinada categoria de trabalhadores e se as suas prestações estiverem directamente relacionadas com o número de anos de serviço completados e se o seu montante for calculado com referência ao último salário do funcionário público. Por motivos de clareza, é oportuno estabelecer uma disposição específica para este efeito.
(16) O Tribunal de Justiça confirmou que, embora as contribuições dos trabalhadores para um regime de reforma que consiste em garantir uma prestação final definida sejam abrangidas pelo artigo 141º do Tratado, qualquer desigualdade nas contribuições patronais pagas ao abrigo dos regimes de prestações definidas financiadas por capitalização em função da utilização de factores actuariais diferentes consoante o sexo, não pode ser apreciada à luz daquele artigo.
(17)No caso de regimes de prestações definidas, financiados por capitalização, alguns elementos podem ser desiguais, tais como a conversão de parte de uma pensão periódica num montante em capital, a transferência de direitos de pensão, uma pensão reversível pagável a um dependente como compensação pela renúncia a parte de uma pensão, ou uma pensão reduzida quando um trabalhador opte pela reforma antecipada, se a desigualdade dos montantes resultar de factores actuariais de cálculo diferentes, consoante o sexo.
(18)Os Estados-Membros devem assegurar a recolha, publicação e actualização periódica de dados exactos relativos à utilização do sexo como factor actuarial determinante.
(19)Toda a informação comunicada pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do artigo 33º deve incluir dados exactos relativos à utilização do sexo como factor actuarial determinante, dados esses que devem ser compilados, publicados e actualizados periodicamente.
(20) É facto estabelecido que as prestações devidas ao abrigo de um regime profissional de segurança social não devem ser consideradas remunerações na medida em que puderem corresponder a períodos de trabalho anteriores a 17 de Maio de 1990, excepto no que se refere aos trabalhadores ou às pessoas a seu cargo que tenham intentado uma acção judicial ou apresentado uma reclamação equivalente nos termos da legislação nacional aplicável antes dessa data. É necessário, em consequência, limitar em conformidade a aplicação do princípio da igualdade de tratamento.
(21)O Tribunal de Justiça considerou, de forma pertinente, que o Protocolo nº 17 relativo ao artigo 141º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (1992) não afecta o direito de aderir a um regime profissional de pensões e que a limitação dos efeitos no tempo estabelecida no acórdão do Tribunal de Justiça proferido no processo C-262/88, Barber contra Guardian Royal Exchange Assurance Group, não é aplicável ao direito a aderir a um regime profissional de pensões; o Tribunal considerou ainda que as normas nacionais relativas aos prazos judiciais de interposição de acções no direito interno são oponíveis aos trabalhadores que invocam o seu direito de inscrição num regime profissional de pensões, desde que não sejam menos favoráveis para este tipo de acções do que para acções semelhantes de natureza interna e que não tornem impossível, na prática, o exercício dos direitos conferidos pela legislação comunitária; o Tribunal declarou ainda que o facto de um trabalhador poder requerer a adesão retroactiva a um regime profissional de pensões não lhe permite eximir-se ao pagamento das quotizações referentes ao período de inscrição em causa.
(22) Garantir igualdade de acesso ao emprego e à formação profissional pertinente é fundamental para a aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho. Qualquer excepção a este princípio deve circunscrever-se às actividades profissionais que implicam o emprego de uma pessoa de um determinado sexo por razões da sua natureza ou do contexto no qual são realizadas desde que o objectivo prosseguido seja legítimo e conforme ao princípio da proporcionalidade.
(23)A presente directiva em nada prejudica a liberdade de associação, incluindo o direito que assiste a todas as pessoas de, com outrem, fundarem sindicatos e neles se filiarem para a defesa dos seus interesses. Medidas na acepção do nº 4 do artigo 141º do Tratado podem incluir a qualidade de membro ou a continuação da actividade de organizações ou sindicatos, cujo objectivo principal seja a promoção, na prática, do princípio da igualdade de tratamento entre mulheres e homens.
(24)A proibição de discriminação não deve prejudicar a manutenção ou a adopção, pelos Estados-Membros, de medidas tendentes a prevenir ou compensar as desvantagens sofridas por um grupo de pessoas do mesmo sexo. Essas medidas permitem a existência de organizações de pessoas do mesmo sexo quando o seu objectivo principal seja responder às necessidades específicas dessas pessoas e a promoção da igualdade entre mulheres e homens.
(25) Em conformidade com o disposto no nº 4 do artigo 141º do Tratado, a fim de assegurar, na prática, a plena igualdade entre homens e mulheres na vida profissional, o princípio da igualdade de tratamento não impede os Estados-Membros de manter ou adoptar medidas que estabeleçam regalias específicas destinadas a facilitar o exercício de uma actividade profissional pelas pessoas do sexo sub-representado, ou a prevenir ou compensar desvantagens na sua carreira profissional. Dada a situação actual e tendo em mente a Declaração nº 28 anexa ao Tratado de Amesterdão, os Estados-Membros devem, prioritariamente, esforçar-se por melhorar a situação das mulheres na vida profissional.
(26) Ressalta claramente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que um tratamento desfavorável de uma mulher relacionado com a gravidez ou a maternidade constitui uma discriminação directa em razão do sexo. Importa pois fazer uma referência explícita a este tipo de tratamento na presente directiva.
(27) O Tribunal de Justiça tem repetidamente reconhecido a legitimidade, em termos do princípio da igualdade de tratamento, de proteger a condição biológica da mulher na gravidez e na maternidade, assim como de prever medidas de protecção da maternidade como meio para se lograr alcançar uma efectiva igualdade entre os géneros. A presente directiva não prejudica por conseguinte a Directiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho(12)nem a Directiva 96/34/CE do Conselho, de 3 de Junho de 1996, relativa ao Acordo-quadro sobre a licença parental celebrado entre a UNICE, o CEEP e a CES(13).
(28) Por razões de clareza, é oportuno também consagrar expressamente a protecção dos direitos das mulheres em licença de maternidade no emprego, principalmente no que respeita ao direito de retomar o mesmo posto de trabalho ou um posto de trabalho equivalente sem qualquer desvantagem nos respectivos termos e condições em resultado do usufruto dessa licença, bem como ao direito de beneficiar de quaisquer melhorias ao nível das condições de trabalho a que teriam tido direito durante o seu período de ausência.
(29)Na Resolução do Conselho e dos Ministros do Emprego e da Política Social, reunidos no Conselho de 29 de Junho de 2000, relativa à participação equilibrada das mulheres e dos homens na actividade profissional e na vida familiar(14), os Estados-Membros foram encorajados a avaliar a possibilidade de as respectivas ordens jurídicas reconhecerem aos trabalhadores do sexo masculino um direito individual e não transferível à licença de paternidade, sem perda dos seus direitos relativamente ao emprego. Neste contexto, é importante realçar que é aos Estados-Membros que compete decidir ou não da atribuição desse direito e também determinar as eventuais condições, com excepção do despedimento e do regresso ao trabalho, que se inscrevam fora do âmbito da presente directiva.
(30)Condições similares são aplicáveis à atribuição pelos Estados-Membros,aos trabalhadores do sexo feminino e masculino, de um direito individual e não transferível à licença por adopção, sem perda dos seus direitos relativamente ao emprego. Neste contexto, é importante realçar que é aos Estados-Membros que compete decidir ou não da atribuição desse direito e também determinar as eventuais condições, com excepção do despedimento e do regresso ao trabalho, que se inscrevam fora do âmbito da presente directiva.
(31) A aplicação efectiva do princípio da igualdade de tratamento requer a instituição por parte dos Estados-Membros de procedimentos adequados.
(32) A criação de mecanismos judiciais ou administrativos para dar cumprimento às obrigações decorrentes da presente directiva é essencial para uma efectiva aplicação do princípio da igualdade de tratamento.
(33) A adopção de disposições relativas ao ónus da prova tem um papel significativo na garantia da aplicação efectiva do princípio da igualdade de tratamento. De acordo com o Tribunal de Justiça, devem, pois, ser tomadas medidas para garantir que o ónus da prova incumba à parte demandada em caso de presumível discriminação, excepto em relação a processos em que cabe ao tribunal ou à instância nacional competente a averiguação dos factos. É no entanto necessário clarificar que a apreciação dos factos constitutivos da presunção de discriminação directa ou indirecta continua a incumbir à instância nacional competente, de acordo com o direito nacional e/ou as práticas nacionais. Acresce que é deixada aos Estados-Membros a possibilidade de introduzirem, em qualquer fase do processo, um regime probatório mais favorável à parte demandante.
(34) Para melhorar ainda mais o nível de protecção garantido pela presente directiva, as associações, organizações e outras entidades legais devem igualmente ficar habilitadas a intervir em processos, nos termos estabelecidos pelos Estados-Membros, em nome ou em prol de uma parte demandante, sem prejuízo das regras processuais nacionais relativas à representação e à defesa.
(35) Tendo em conta o carácter fundamental do direito a uma protecção jurídica eficaz, é oportuno garantir que os trabalhadores continuem a beneficiar dessa protecção mesmo após o termo da relação que deu azo à alegada violação do princípio da igualdade de tratamento. Deve beneficiar da mesma protecção o trabalhador que defende ou testemunha em favor de uma pessoa protegida ao abrigo da presente directiva.
(36) Ficou claramente estabelecido pelo Tribunal de Justiça que, para que o princípio da igualdade de tratamento possa ser eficaz, sempre que a sanção prevista pela legislação nacional seja o pagamento de uma indemnização, a indemnização atribuída em caso de infracção deve ser adequada ao prejuízo sofrido. Em consequência, é oportuno excluir a fixação prévia de qualquer limite máximo para tal indemnização, salvo nos casos em que o empregador possa provar que o único prejuízo sofrido por um candidato na sequência de uma discriminação na acepção da presente directiva seja a recusa em tomar em consideração a respectiva candidatura.
(37) A fim de reforçar a efectiva aplicação do princípio da igualdade de tratamento, os Estados-Membros devem promover o diálogo entre os parceiros sociais e, no quadro das práticas nacionais, com organizações não governamentais.
(38) Devem ser estabelecidas pelos Estados-Membros sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas a aplicar em caso de incumprimento das obrigações decorrentes da presente directiva.
(39) Uma vez que os objectivos da acção encarada não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas, nos termos do princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir estes objectivos.
(40)Para uma melhor compreensão da diferença de tratamento entre homens e mulheres em questões de trabalho e de emprego, cabe desenvolver, analisar e disponibilizar, aos níveis indicados, dados e estatísticas comparáveis, específicas para cada género.
(41)A igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de trabalho e emprego não se pode limitar à adopção de medidas legislativas. A União Europeia e os Estados-Membros devem sobretudo promover de forma acrescida o processo de sensibilização para o problema da discriminação salarial, assim como uma mudança de mentalidade do público, associando, na medida do possível, todas as partes interessadas, quer a nível público quer privado. O diálogo entre parceiros sociais pode, para o efeito, fornecer um importante contributo.
(42) A obrigação de transpor a presente directiva para o direito interno deve limitar-se às disposições que representem alterações substantivas relativamente às directivas anteriores. A obrigação de transpor as disposições que não foram alteradas de forma substancial decorre das directivas anteriores.
(43) A presente directiva não prejudica as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito interno e de aplicação das directivas constantes da parte B do anexo 1.
(44)Em conformidade com o ponto 34 do Acordo Interinstitucional "Legislar melhor"(15), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre as directivas e as medidas de transposição, e a publicá-lo,
APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
Objectivo
A presente directiva visa assegurar a aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no emprego e na actividade profissional.
Para o efeito, contém disposições de aplicação do princípio da igualdade de tratamento em matéria de:
a)
acesso ao emprego, incluindo a promoção, e à formação profissional;
b)
condições de trabalho, incluindo remuneração;
c)
regimes profissionais de segurança social.
Comporta igualmente disposições para garantir maior eficácia a essa aplicação, através do estabelecimento de procedimentos adequados.
Artigo 2º
Definições
1. Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
a)
discriminação directa: sempre que, em razão do sexo, uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável;
b)
discriminação indirecta: sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutro seja susceptível de colocar pessoas de um dado sexo numa situação de desvantagem comparativamente com pessoas do outro sexo, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objectivamente justificado por um objectivo legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários;
c)
assédio: sempre que ocorrer um comportamento indesejado, relacionado com o sexo de uma dada pessoa, com o objectivo ou o efeito de violar a dignidade da pessoa e de criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo;
d)
assédio sexual: sempre que ocorrer um comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, ou física, com o objectivo ou o efeito de violar a dignidade da pessoa, em particular pela criação de um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo;
e)
remuneração: o salário ou vencimento ordinário, de base ou mínimo, e quaisquer outras regalias pagas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, pela entidade patronal ao trabalhador pelo seu trabalho;
f)
regimes profissionais de segurança social: os regimes não regulados pela Directiva 79/7/CEE(16) que tenham por objectivo proporcionar aos trabalhadores, assalariados ou independentes, de uma empresa ou de um grupo de empresas, de um ramo de actividade económica ou de um sector profissional ou interprofissional, prestações destinadas a completar as prestações dos regimes legais de segurança social ou a substituir estas últimas, quer a inscrição nesses regimes seja obrigatória ou facultativa;
g)
promoção profissional: o avanço na categoria ou no plano da responsabilidade, incluindo as respectivas condições de publicitação ou atribuição.
2. Para efeitos da presente directiva, o conceito de discriminação inclui:
a)
o assédio e o assédio sexual, bem como qualquer tratamento menos favorável em razão da rejeição ou submissão a comportamentos desse tipo;
b)
uma instrução no sentido de discriminar pessoas em razão do sexo;
c)
um tratamento menos favorável dispensado a uma mulher e relacionado com a sua gravidez ou com a sua licença de maternidade, na acepção da Directiva 92/85/CEE;
d)
um tratamento menos favorável em razão da mudança de género.
Artigo 3º
Âmbito de aplicação
1. A presente directiva não prejudica disposições relativas à protecção das mulheres, em particular no que diz respeito à gravidez e à maternidade.
2. A presente directiva não prejudica as disposições da Directiva 96/34/CE e da Directiva 92/85/CEE.
Artigo 4º
Acção positiva
Os Estados-Membros devem manter ou adoptar medidas na acepção do nº 4 do artigo 141º do Tratado, nomeadamente medidas de promoção do acolhimento/guarda de crianças, e de cuidado a outras pessoas dependentes, a fim de assegurar, na prática, a plena igualdade entre homens e mulheres na vida profissional, proporcionando, nomeadamente, um serviço acessível de acolhimento/guarda de crianças, em particular no que diz respeito ao acesso ao emprego, à formação e à promoção profissionais e às condições de trabalho.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Capítulo 1
Princípio da igualdade de remuneração
Artigo 5º
Proibição da discriminação
Para um mesmo trabalho ou para um trabalho a que for atribuído um valor igual, será eliminada, no conjunto dos elementos e condições de remuneração, qualquer discriminação, directa ou indirecta, em razão do sexo.
Em especial, quando for utilizado um sistema de classificação profissional para a determinação das remunerações, este sistema basear-se-á em critérios comuns aos trabalhadores masculinos e femininos e será estabelecido de modo a excluir as discriminações em razão do sexo.
Capítulo 2
Princípio da igualdade de tratamento nos regimes profissionais de segurança social
Artigo 6º
Proibição da discriminação
Sem prejuízo do artigo 5º, não haverá qualquer discriminação directa ou indirecta em razão do sexo, no que respeita:
a)
ao âmbito de tais regimes e às condições de acesso aos regimes,
b)
à obrigação de pagar as quotizações e ao cálculo destas,
c)
ao cálculo das prestações, incluindo as majorações devidas na qualidade de cônjuge e por pessoas a cargo, e às condições de duração e de manutenção do direito às prestações.
Artigo 7º
O presente capítulo é aplicável à população activa, incluindo os trabalhadores independentes, aos trabalhadores cuja actividade seja interrompida por doença, maternidade, acidente ou desemprego involuntário e às pessoas à procura de emprego, aos trabalhadores reformados e aos trabalhadores inválidos, bem como às pessoas a cargo desses trabalhadores, nos termos da legislação e/ou prática nacional.
Artigo 8º
Âmbito de aplicação material
1. O presente capítulo é aplicável:
a)
aos regimes profissionais que assegurem uma protecção contra os seguintes riscos:
i)
doença,
ii)
invalidez,
iii)
velhice, incluindo nos casos de reforma antecipada,
iv)
acidentes de trabalho e doença profissional,
v)
desemprego;
b)
aos regimes profissionais que prevejam outras prestações sociais, em dinheiro ou em espécie, e, nomeadamente, prestações de sobrevivência e prestações familiares, se estas constituírem benefícios pagos pela entidade patronal ao trabalhador em função do seu trabalho.
2. O presente capítulo também se aplica aos regimes de pensões de uma determinada categoria profissional, como os funcionários públicos, se as prestações devidas ao abrigo de tal regime são pagas em razão da relação de emprego com o empregador público.
Artigo 9º
Excepções ao âmbito de aplicação material
1. O presente capítulo não é aplicável:
a)
aos contratos individuais de trabalhadores independentes;
b)
aos regimes para trabalhadores independentes com um só membro;
c)
no caso de trabalhadores assalariados, aos contratos de seguro em que a entidade patronal não seja parte;
d)
às disposições facultativas dos regimes profissionais que sejam individualmente abertas aos beneficiários no intuito de lhes garantir:
i)
a concessão de prestações complementares,
ii)
ou a escolha da data em que as prestações normais dos trabalhadores, independentes terão início ou, ainda, a escolha entre várias prestações;
e)
aos regimes profissionais, desde que as prestações sejam financiadas por contribuições pagas pelos trabalhadores numa base voluntária.
2. O presente capítulo não impede as entidades patronais de concederem uma pensão complementar aos trabalhadores que tenham já atingido a idade da reforma para efeitos de concessão de uma pensão ao abrigo de um regime profissional, mas que não tenham ainda atingido a idade da reforma para efeitos de concessão de um regime legal de reforma, se o objectivo dessa pensão complementar for o de igualar ou aproximar o montante global das prestações pagas a esses trabalhadores ao montante pago aos trabalhadores do outro sexo em situação idêntica que tenham já atingido a idade legal da reforma, até que os trabalhadores que beneficiam da pensão complementar atinjam a idade legal da reforma.
Artigo 10º
Exemplos de discriminação em função do sexo
1. As disposições contrárias ao princípio da igualdade de tratamento incluem as que, directa ou indirectamente, se baseiam no sexo para:
a)
definir as pessoas a quem é permitido participar num regime profissional;
b)
fixar o carácter obrigatório ou facultativo da participação num regime profissional;
c)
estabelecer regras diferentes em relação à idade de admissão ao regime ou ao tempo mínimo de actividade laboral ou de filiação no regime necessário à obtenção de prestações;
d)
prever regras diferentes, salvo na medida do previsto nas alíneas h) e j), para o reembolso das quotizações, quando o trabalhador abandone o regime sem ter satisfeito as condições que lhe garantam um direito diferido às prestações a longo prazo;
e)
fixar normas diferentes de concessão das prestações ou reservar estas últimas a trabalhadores de um dos sexos;
f)
impor idades de reforma diferentes;
g)
interromper a manutenção ou a aquisição de direitos durante os períodos de licença de parto ou de licença por razões familiares, garantidas legal ou convencionalmente e remuneradas pela entidade patronal;
h)
fixar níveis diferentes para as prestações excepto, na medida do necessário, para atender a elementos de cálculo actuarial que sejam diferentes para os dois sexos em caso de regimes de contribuições definidas; no caso de prestações definidas financiadas por capitalização, determinados elementos podem ser desiguais se a desigualdade dos montantes resultar dos efeitos da utilização de factores actuariais que eram diferentes consoante o sexo na época em que foi instituído o regime de financiamento;
i)
fixar níveis diferentes para as contribuições dos trabalhadores;
j)
fixar níveis diferentes para as contribuições das entidades patronais, excepto:
i)
o caso de regimes de contribuições definidas, se a finalidade for igualar ou aproximar, para ambos os sexos, os montantes das prestações de pensão baseadas nessas contribuições,
ii)
no caso de regimes de contribuições definidas financiadas por capitalização, se as contribuições das entidades patronais se destinarem a completar a base financeira indispensável para cobrir o custo dessas prestações definidas;
k)
prever normas diferentes ou normas exclusivamente aplicáveis aos trabalhadores de determinado sexo, excepto na medida do previsto nas alíneas h), e j), em relação à garantia ou à manutenção do direito a prestações diferidas quando o trabalhador abandone o regime.
2. Quando a concessão de prestações abrangidas pelo presente capítulo for deixada à discrição dos órgãos de gestão do regime, estes respeitarão o princípio da igualdade de tratamento.
Artigo 11º
Trabalhadores independentes, cláusula de revisão
1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que as disposições dos regimes profissionais dos trabalhadores independentes contrárias ao princípio da igualdade de tratamento sejam revistas, pelo menos com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1993 ou, para os Estados-Membros cuja adesão ocorreu após essa data, quando a Directiva 86/378/CEE, alterada pela Directiva 96/97/CE, passou a ser aplicável no respectivo território.
2. O presente capítulo não impede que os direitos e obrigações referentes a um período de filiação num regime profissional de trabalhadores independentes anterior à revisão desse regime continuem a regular-se pelas disposições do regime em vigor nesse período.
No que se refere aos regimes profissionais de trabalhadores independentes, os Estados-Membros podem adiar a aplicação obrigatória do princípio da igualdade de tratamento, em relação:
a)
à fixação da idade da reforma para concessão de pensões de velhice e de reforma e às consequências que daí possam decorrer para outras prestações:
i)
quer até à data em que a igualdade seja obtida nos regimes legais,
ii)
quer, o mais tardar, até que uma nova directiva imponha essa igualdade;
b)
às pensões de sobrevivência, até que a legislação comunitária imponha o princípio da igualdade de tratamento nesta matéria nos regimes legais de segurança social;
c)
à aplicação da alínea i) do nº 1 do artigo 10º em relação à utilização de elementos de cálculo actuarial, até 1 de Janeiro de 1999 ou, para os Estados-Membros cuja adesão ocorreu após essa data, quando a Directiva 86/378/CEE, alterada pela Directiva 96/97/CE, passou a ser aplicável no respectivo território.
Artigo 13º
Efeito retroactivo
1. Qualquer medida de execução do presente capítulo, no que se refere aos trabalhadores assalariados, abrangerá todas as prestações dos regimes profissionais de segurança social decorrentes de períodos de emprego posteriores a 17 de Maio de 1990 e será retroactiva a essa data, sem prejuízo dos trabalhadores ou das pessoas a seu cargo que, antes dessa data, tenham intentado uma acção judicial ou apresentado reclamação equivalente nos termos da legislação nacional. Neste caso, as medidas de execução terão efeitos retroactivos a 8 de Abril de 1976 e cobrirão todas as prestações decorrentes de períodos de emprego posteriores a essa data. Para os Estados-Membros que aderiram à Comunidade depois de 8 de Abril de 1976, e antes de 17 de Maio de 1990, esta data será substituída pela data na qual o artigo 141º do Tratado passou a ser aplicável no seu território.
2. O segundo período do nº 1 do presente artigo não obsta a que as disposições nacionais relativas aos prazos de interposição de acções nos termos do direito interno sejam oponíveis aos trabalhadores ou às pessoas a seu cargo que tenham intentado uma acção judicial ou apresentado reclamação equivalente nos termos da legislação nacional, antes de 17 de Maio de 1990, desde que estas não sejam menos favoráveis para este tipo de acção do que para acções semelhantes de natureza interna e que não impossibilitem, na prática, a aplicação do direito comunitário.
3. Para os Estados-Membros que aderiram à Comunidade após 17 de Maio de 1990 e que, em 1 de Janeiro de 1994, eram partes contratantes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a data de 17 de Maio de 1990 referida na primeira frase do nº 1 é substituída por 1 de Janeiro de 1994.
4. Para os outros Estados-Membros cuja adesão ocorreu após 17 de Maio de 1990, a data de 17 de Maio de 1990 mencionada nos nº 1 e 2 é substituída pela data em que o artigo 141º do Tratado se tornou aplicável no respectivo território.
Artigo 14º
Idade de reforma flexível
Quando homens e mulheres possam invocar uma idade de reforma flexível nas mesmas condições, esse facto não será considerado incompatível com o presente capítulo.
Capítulo 3
O princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho
Artigo 15º
Proibição de discriminação
1. Não haverá qualquer discriminação directa ou indirecta em razão do sexo, nos sectores público e privado, incluindo os organismos públicos, no que diz respeito:
a)
às condições de acesso ao emprego, ao trabalho independente ou à actividade profissional, incluindo os critérios de selecção e de avaliação das qualificações e as condições de contratação e colocação em postos de trabalho de cada nível, seja qual for o ramo de actividade e a todos os níveis da hierarquia profissional, incluindo a promoção profissional;
b)
ao acesso a todos os tipos e a todos os níveis de orientação profissional, formação profissional, formação profissional avançada e reconversão profissional, incluindo a experiência profissional prática;
c)
às condições de emprego e de trabalho, incluindo o despedimento, bem como à remuneração, tal como estabelecido na presente directiva e no artigo 141º do Tratado;
d)
à filiação ou envolvimento numa organização de trabalhadores ou patronal, ou em qualquer organização cujos membros exerçam uma profissão específica, incluindo as regalias oferecidas por essas organizações.
2. Os Estados-Membros podem prever que, no que respeita ao acesso ao emprego, incluindo a formação pertinente, uma diferença de tratamento baseada numa característica relacionada com o sexo não constitui discriminação sempre que, em virtude da natureza das actividades profissionais específicas em causa ou do contexto da sua execução, essa característica constitua um requisito genuíno e determinante para o exercício da actividade profissional, na condição de o seu objectivo ser legítimo e o requisito proporcional.
Artigo 16º
Licença de parto
1. Um tratamento menos favorável de uma mulher no quadro da gravidez ou da licença de maternidade constitui uma discriminação na acepção da presente directiva.
2. As mulheres que gozem de licença de maternidade têm o direito, após o termo da licença, de retomar o seu posto de trabalho ou um posto de trabalho equivalente em condições que não lhes sejam menos favoráveis, e a beneficiar de quaisquer melhorias nas condições de trabalho a que teriam tido direito durante a sua ausência.
Artigo 17º
Licença parental e por adopção
A presente directiva não prejudica o direito de os Estados-Membros reconhecerem direitos de licença de paternidade e/ou adopção distintos. Os Estados-Membros que reconheçam esses direitos tomam as medidas necessárias para proteger os trabalhadores do sexo masculino e feminino contra o despedimento durante o exercício desse direito e para garantir que, no fim dessa licença, tenham o direito de retomar o seu posto de trabalho ou um posto de trabalho equivalente em condições que não lhes sejam menos favoráveis e de beneficiar de quaisquer melhorias nas condições de trabalho a que teriam tido direito durante a sua ausência.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES HORIZONTAIS
Capítulo 1
Execução e vias de recurso
Secção 1
Vias de recurso
Artigo 18º
Defesa dos direitos
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que todas as pessoas que se considerem lesadas pela não aplicação, no que lhes diz respeito, do princípio da igualdade de tratamento possam recorrer a processos judiciais e/ou administrativos, incluindo, se considerarem adequado, os processos de conciliação, mediação e arbitragem, para exigir o cumprimento das obrigações impostas pela presente directiva, mesmo depois de extintas as relações no âmbito das quais a discriminação tenha alegadamente ocorrido.
2. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que as associações, as organizações e outras entidades legais que, de acordo com os critérios estabelecidos na respectiva legislação nacional, possuam um interesse legítimo em assegurar o cumprimento do disposto na presente directiva possam intervir em processos judiciais e/ou administrativos previstos para impor o cumprimento das obrigações impostas pela presente directiva, em nome ou em apoio da parte demandante e com a aprovação desta.
3. Os nºs 1 e 2 não prejudicam as regras nacionais relativas aos prazos para a interposição de acções judiciais relacionadas com o princípio da igualdade de tratamento.
Artigo 19º
Indemnização ou compensação
Os Estados-Membros introduzem na respectiva ordem jurídica interna, em caso de incumprimento das obrigações impostas pela presente directiva, as medidas necessárias para garantir a existência de uma solução real e efectiva, como indemnização ou reparação, conforme os Estados-Membros o determinem, pelos prejuízos e danos sofridos por uma pessoa lesada em virtude de um acto discriminatório em razão do sexo, de uma forma que seja dissuasiva e proporcional aos prejuízos sofridos. Tal solução não estará sujeita à fixação prévia de um limite máximo, salvo nos casos em que o empregador possa provar que o único prejuízo sofrido por um candidato na sequência de uma discriminação na acepção da presente directiva seja a recusa em tomar em consideração a respectiva candidatura.
Secção 2
Ónus da prova
Artigo 20º
Ónus da prova
1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias, em conformidade com os respectivos sistemas jurídicos, para assegurar que quando uma pessoa que se considere lesada pela não aplicação, no que lhe diz respeito, do princípio da igualdade de tratamento apresentar, perante um tribunal ou outra instância competente, elementos de facto constitutivos da presunção de discriminação directa ou indirecta, incumba à parte demandada provar que não houve violação do princípio da igualdade de tratamento.
2. O nº 1 não obsta a que os Estados-Membros imponham um regime probatório mais favorável à parte demandante.
3. Os Estados-Membros podem não aplicar o disposto no nº 1 nas acções em que a averiguação dos factos incumbe ao tribunal ou à instância competente.
Artigo 21º
Aplicação
1. O artigo 20º também é aplicável:
a)
às situações abrangidas pelo artigo 141º do Tratado e, na medida em que haja discriminação baseada no sexo, pelas Directivas 92/85/CEE e 96/34/CE;
b)
aos processos civis ou administrativos, no sector público ou privado, destinados à concessão de compensações nos termos do direito nacional nas situações previstas na alínea a), com excepção dos processos extrajudiciais de natureza voluntária ou previstos na legislação nacional.
2. O presente capítulo não é aplicável a processos penais, salvo disposição em contrário dos Estados-Membros.
Capítulo 2
Organismos de promoção da igualdade de tratamento – diálogo social
Artigo 22º
Organismos de promoção da igualdade de tratamento
1. Os Estados-Membros designam um ou mais órgãos para a promoção, a análise, o acompanhamento e o apoio da igualdade de tratamento entre todas as pessoas, sem qualquer discriminação em razão do sexo. Esses órgãos podem estar integrados em organismos com responsabilidade, a nível nacional, pela defesa dos direitos humanos ou pela salvaguarda dos direitos individuais.
2. Os Estados-Membros asseguram que nas funções de tais órgãos se incluam os seguintes aspectos:
a)
proporcionar assistência independente às vítimas da discriminação nas diligências que efectuarem contra essa discriminação, sem prejuízo do direito das vítimas e das associações, das organizações ou de outras entidades legais referidas no nº 2 do artigo 18º;
b)
levar a cabo inquéritos independentes sobre a discriminação;
c)
publicar relatórios independentes e formular recomendações sobre qualquer questão relacionada com tal discriminação;
d)
intercâmbio de dados e de saber-fazer com organismos europeus correspondentes, como o Instituto Europeu para a Igualdade dos Géneros.
Artigo 23º
Diálogo social
1. Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para, de acordo com as suas tradições e práticas nacionais, promoverem o diálogo social entre os parceiros sociais, com vista à promoção da igualdade de tratamento, designadamente através I de monitorização das práticas no local de trabalho, formação profissional e acesso ao emprego, promoção profissional, convenções colectivas, códigos de conduta, investigação baseada no desenvolvimento e na análise de dados comparáveis, específicos para cada género, e intercâmbio de experiências e boas práticas.
2. Sempre que compatível com as respectivas tradições e práticas nacionais, os Estados-Membros devem assegurar que os parceiros sociais, sem prejuízo da respectiva autonomia, promovam a igualdade entre homens e mulheres, promovam disposições laborais flexíveis com vista a favorecer a conciliação da vida profissional e familiar e celebrem, ao nível apropriado, acordos que estabeleçam regras de combate à discriminação nos domínios referidos no artigo 1º que estejam incluídos no âmbito da negociação colectiva. Estes acordos devem respeitar as disposições da presente directiva e as pertinentes medidas nacionais de execução.
3. Os Estados-Membros devem, de acordo com a legislação, as convenções colectivas ou as práticas nacionais, assegurar que os empregadores promovam a igualdade de tratamento entre homens e mulheres de modo planeado e sistemático durante a formação profissional e em matéria de acesso e de promoção no plano do emprego e das condições de trabalho. Os Estados-Membros devem levar a cabo campanhas de esclarecimento destinadas aos empregadores e, de uma forma geral, ao público sobre questões relacionadas com a igualdade de oportunidades em domínios ligados ao emprego e à actividade profissional.
4. Para o efeito, os empregadores devem ser instados a fornecer periodicamente aos trabalhadores e/ou aos seus representantes informações adequadas sobre a igualdade de tratamento entre homens e mulheres na empresa.
Essas informações incluirão um relatório sobre a afectação de mulheres e homens às diferentes actividades, assim como um inventário sobre a classificação das actividades, remunerações e diferenças salariais entre mulheres e homens e possíveis medidas para melhorar a situação, em cooperação com os representantes dos trabalhadores.
Artigo 24º
Diálogo com organizações não governamentais
Os Estados-Membros incentivam o diálogo com as organizações não governamentais adequadas que, de acordo com o direito e a prática nacionais, possuam legítimo interesse em contribuir para a luta contra a discriminação em razão do sexo, com vista a promover o princípio da igualdade de tratamento.
TÍTULO IV
APLICAÇÃO
Artigo 25º
Aplicação
Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para assegurar que:
a)
sejam suprimidas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas contrárias ao princípio da igualdade de tratamento;
b)
sejam declaradas nulas e sem efeito, ou revistas, disposições contrárias ao princípio da igualdade de tratamento nos contratos de trabalho individuais ou colectivos, a tempo inteiro ou parcial, ou nas convenções colectivas, nas tabelas e acordos salariais, nos títulos de emprego, nos estatutos do pessoal das empresas, nos regulamentos internos das empresas ou nos estatutos que regem as actividades das profissões independentes e das organizações patronais e de trabalhadores, nos contratos individuais de trabalho ou em quaisquer outros acordos;
c)
os regimes profissionais e os regimes de segurança social que contenham essas disposições não possam ser objecto de medidas administrativas de aprovação ou de alargamento.
Artigo 26º
Represálias
Os Estados-Membros introduzem na respectiva ordem jurídica interna as medidas necessárias para proteger os trabalhadores, incluindo os representantes dos trabalhadores previstos nas legislações e/ou nas práticas nacionais, contra o despedimento ou outras formas de tratamento desfavoráveis adoptadas pelo empregador em reacção a uma queixa a nível da empresa ou a uma acção judicial destinada a exigir o cumprimento do princípio da igualdade de tratamento.
Artigo 27º
Sanções
Os Estados-Membros determinam o regime de sanções aplicável às violações das disposições nacionais aprovadas em execução da presente directiva e adoptam todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação dessas sanções. As sanções, em que se pode incluir o pagamento de indemnizações à vítima, devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam a Comissão de tais disposições até à data indicada no artigo 35º e notificarão o mais rapidamente possível de qualquer posterior alteração às mesmas.
Artigo 28º
Prevenção da discriminação
Os Estados-Membros devem assegurar, em conformidade com a legislação nacional, com as convenções colectivas ou com a prática, que os empregadores adoptem medidas efectivas destinadas à prevenção de todas as formas de discriminação em razão do sexo, em particular assédio e assédio sexual no local de trabalho, no acesso ao emprego, à formação e à promoção profissionais e no que diz respeito às condições de trabalho.
Artigo 29º
Condições mínimas
1.Os Estados-Membros podem introduzir ou manter disposições relativas ao princípio da protecção da igualdade de tratamento mais favoráveis do que as estabelecidas na presente directiva.
2. A execução do disposto na presente directiva não constitui, em caso algum, motivo suficiente para justificar uma redução do nível de protecção dos trabalhadores no domínio por ela abrangido, sem prejuízo do direito que assiste aos Estados-Membros de adoptarem, consoante a evolução da situação, disposições legislativas, regulamentares e administrativas diferentes das disposições em vigor à data de notificação da presente directiva, desde que sejam respeitadas as disposições nela previstas.
Artigo 30º
Directiva 96/34/CE e sua revisão
1.A presente directiva é aplicável sem prejuízo do disposto na Directiva 96/34/CE.
2.Os parceiros sociais e outras partes interessadas, juntamente com os Estados-Membros, procedem à reavaliação da Directiva 96/34/CE quanto à sua suficiência e eficácia. Essa revisão incidirá sobre uma melhoria da situação das mulheres e dos homens que sentem dificuldades em conciliar as suas obrigações profissionais e familiares.
Artigo 31º
Integração da perspectiva do género
Os Estados-Membros têm activamente em conta o objectivo da igualdade entre homens e mulheres ao formularem e implementarem disposições legislativas, regulamentares e administrativas, políticas e actividades nos domínios previstos na presente directiva.
Artigo 32º
Difusão da informação
Os Estados-membros zelarão por que as medidas tomadas em execução da presente directiva, bem como as normas já em vigor sobre esta matéria, sejam levadas ao conhecimento de todos os interessados por todos os meios adequados, por exemplo no local de trabalho e durante o acesso ao emprego, à formação e à promoção profissionais.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 33º
Relatórios
1. No prazo de ...(17), os Estados-Membros transmitirão à Comissão todos os dados úteis que lhe permitam elaborar um relatório sobre a aplicação da presente directiva, a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
2. Sem prejuízo do nº 1, os Estados-Membros comunicam à Comissão, de quatro em quatro anos, os textos das medidas adoptadas nos termos do nº 4 do artigo 141º do Tratado, bem como relatórios sobre essas medidas e a respectiva aplicação. Com base nestas informações, a Comissão adopta e publica de quatro em quatro anos um relatório de avaliação comparativa dessas medidas, à luz da Declaração nº 28 anexa ao Tratado de Amesterdão.
3.Os Estados-Membros procederão ao exame das actividades profissionais referidas no nº 2 do artigo 15º com a finalidade de decidir, tendo em consideração a evolução social, se se justificará manter as exclusões em questão. Comunicarão à Comissão o resultado deste exame de 4 em 4 anos. Com base nessa informação, a Comissão elaborará, de 4 em 4 anos, um relatório destinado ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Artigo 34º
Reavaliação
A Comissão procederá à reavaliação do funcionamento da presente directiva até ...(18)* e proporá ao Conselho as alterações eventualmente necessárias.
Artigo 35º
Execução
Os Estados-Membros devem adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até ...(19), ou assegurar que, até essa data, os parceiros sociais introduzam as disposições exigidas por via de acordo. Os Estados-Membros tomam todas as disposições necessárias para garantir os resultados impostos pela presente directiva. Comunicarão imediatamente à Comissão o texto daquelas disposições.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros conterão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência na sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente precisar que as referências feitas nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor às directivas revogadas pela presente directiva se consideram como sendo feitas à presente directiva. As modalidades daquela referência e desta menção incumbem aos Estados-Membros.
A obrigação de transpor a presente directiva para direito interno é limitada às disposições que constituem uma alteração de fundo em relação às anteriores directivas. A obrigação de transpor as disposições não alteradas resulta das anteriores directivas.
Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva, bem como um quadro de correspondência entre as referidas disposições e a presente directiva.
Artigo 36º
Revogação
1. As Directivas 75/117/CEE, 76/207/CEE, 86/378/CEE e 97/80/CE com a última redacção que lhes foi dada pelas directivas constantes do anexo 1, parte A, são revogadas com efeitos a partir da data prevista no nº 1 do artigo 35º da presente directiva, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas constantes do anexo 1, parte B.
2. As referências às directivas revogadas devem entender-se como sendo feitas à presente directiva e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo 2.
Artigo 37º
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no [vigésimo] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 38º
Destinatários
Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em
Pelo Parlamento Europeu, Pelo Conselho,
O Presidente O Presidente
ANEXO 1
Parte A
Directivas revogadas e suas sucessivas alterações
(referidas no nº 1 do artigo 36º)
Directiva 75/117/CEE do Conselho
JO L 45 de 19.2.1975
Directiva 76/207/CEE do Conselho
JO L 39 de 14.2.1976
Directiva 2002/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
JO L 269 de 5.10.2002
Directiva 86/378/CEE do Conselho
JO L 225 de 12.8.1986
Directiva 96/97/CE
JO L 46 de 17.2.1997
Directiva 97/80/CE do Conselho
JO L 14 de 20.1.1998
Directiva 98/52/CE
JO L 205 de 22.7.1998
Parte B
Prazos de transposição para o direito nacional e datas de aplicação
(referidos no nº 1 do artigo 36º)
Directiva
Prazo de transposição
Data de aplicação
Directiva 75/117/CEE
19.2.1976
Directiva 76/207/CEE
14.8.1978
Directiva 86/378/CEE
1.1.1993
Directiva 96/97/CE
1.7.1997
17.5.1990 em relação aos trabalhadores assalariados, excepto no caso dos trabalhadores ou das pessoas a seu cargo que, antes dessa data, tenham intentado uma acção judicial ou apresentado uma reclamação equivalente nos termos do direito interno aplicável.
Artigo 8º da Directiva 86/378/CEE com a redacção dada pela Directiva 96/97/CE – até 1.1.1993.
Artigo 6(1)(i), primeiro travessão da Directiva 86/378/CEE com a redacção dada pela Directiva 96/97/CE – até 1.1.1999
Directiva 97/80/CE
1.1.2001
No que diz respeito ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte 22.7.2001
Directiva 98/52/CE
22.7.2001
Directiva 2002/73/CE
5.10.2005
ANEXO 2
Tabela de correspondências
Directiva 75/117/CEE
Directiva 76/207/CEE
Directiva 86/378/CEE
Directiva 97/80/CE
Presente directiva
-
Artigo 1(1)
Artigo 1
Artigo 1
Artigo 1
-
Artigo 1(2)
-
-
-
-
Artigo 2(2), primeiro travessão
-
-
Artigo 2(1), alínea a)
-
Artigo 2(2), segundo travessão
-
Artigo 2(2)
Artigo 2(1), alínea b)
-
Artigo 2(2), terceiro e quarto travessões
-
-
Artigo 2(1), alíneas c) e d)
-
-
-
-
Artigo 2(1), alínea e)
-
-
Artigo 2(1)
-
Artigo 2(1), alínea f)
-
Artigo 2(3) & (4)
-
-
Artigo 2(2)
-
-
Artigo 3
-
Artigo 3(1)
-
Artigo 2(7), primeiro parágrafo
Artigo 5(2)
-
Artigo 3(2)
-
Artigo 2(7), quarto parágrafo, primeira frase
-
-
-
Artigo 1
-
-
-
Artigo 5
-
-
Artigo 5(1)
-
Artigo 6
-
-
Artigo 4
-
Artigo 8(1)
-
-
-
-
Artigo 8(2)
Artigo 2(2)
Artigo 9(1)
-
-
Artigo 2(3)
-
Artigo 9(2)
-
-
Artigo 6
-
Artigo 10
-
-
Artigo 8
-
Artigo 11
-
-
Artigo 9
-
Artigo 12
-
-
-
-
Artigo 13
-
-
Artigo 9bis
-
Artigo 14
-
Artigos 2(1) & 3(1)
-
Artigo 2(1)
Artigo 15(1)
-
Artigo 2(6)
-
-
Artigo 15(2)
-
Artigo 9(2)
-
-
-
-
Artigo 2(8)
-
-
-
-
Artigo 2(7), terceiro parágrafo
-
-
Artigo 16(1)
-
Artigo 2(7), segundo parágrafo
-
-
Artigo 16(2)
-
Artigo 2(7), quarto parágrafo, segunda e terceira frases
JO L 39 de 14.2.1976, p. 40. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 269 de 5.10.2002, p. 15).
Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO L 6 de 10.1.1979, p. 24).