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Processo : 2005/0803(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0139/2005

Textos apresentados :

A6-0139/2005

Debates :

Votação :

PV 26/05/2005 - 8.3
PV 07/07/2005 - 9.1

Textos aprovados :

P6_TA(2005)0290

Textos aprovados
PDF 199kWORD 32k
Quinta-feira, 7 de Julho de 2005 - Estrasburgo
Vencimentos, abonos e subsídios dos funcionários da Europol *
P6_TA(2005)0290A6-0139/2005

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma iniciativa do Grão-Ducado do Luxemburgo tendo em vista a aprovação de uma decisão do Conselho que adapta os vencimentos de base e os abonos e subsídios a que têm direito os funcionários da Europol (5429/2005 – C6-0037/2005 – 2005/0803(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a iniciativa do Grão-Ducado do Luxemburgo (5429/2005)(1),

–  Tendo em conta o artigo 44º do Acto do Conselho de 3 de Dezembro de 1998 que aprova o Estatuto do Pessoal da Europol (adiante designado por "Estatuto do Pessoal"),

–  Tendo em conta o nº 1 do artigo 39º do Tratado UE, nos termos do qual o Conselho consultou o Parlamento (C6-0037/2005),

–  Tendo em conta os artigos 93º e 51º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – Controlo democrático sobre a Europol (COM(2002)0095),

−  Tendo em conta a sua recomendação de 30 de Maio de 2002 ao Conselho sobre o desenvolvimento futuro da Europol e a sua integração de pleno direito no sistema institucional da União Europeia(2),

–  Tendo em conta a sua recomendação de 10 de Abril de 2003 ao Conselho sobre o desenvolvimento futuro da Europol(3),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0139/2005),

A.  Considerando que o Parlamento não foi consultado nem informado sobre quaisquer medidas operacionais ou organizativas relativas à Europol, nem sobre as suas actividades actuais ou programas futuros em resposta às necessidades da UE e dos Estados-Membros; considerando que esta falta de informação torna impossível ao Parlamento avaliar a relevância e adequação da decisão proposta;

1.  Rejeita a iniciativa do Grão-Ducado do Luxemburgo;

2.  Convida o Grão-Ducado do Luxemburgo a retirar a sua iniciativa;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e ao Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo.

(1) JO C 51 de 1.3.2005, p. 15.
(2) JO C 187 E de 7.8.2003, p. 144.
(3) JO C 64 E de 12.3.2004, p. 588.

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