Nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros ***I
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Corrigenda à Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 73/239/CEE, 85/611/CEE, 91/675/CEE, 92/49/CEE e 93/6/CEE do Conselho e as Directivas 94/19/CE, 98/78/CE, 2000/12/CE, 2001/34/CE, 2002/83/CE e 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, com vista a estabelecer uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros (6429/1/2005 – C6-0051/2005 – 2003/0263(COD))
(Processo de co-decisão)
A corrigenda foi aprovada.
Condições de acesso às redes de transporte de gás natural ***II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural (11652/2/2004 – C6-0188/2004 – 2003/0302(COD))
‐ Tendo em conta a posição comum do Conselho (11652/2/2004 – C6-0188/2004),
‐ Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003)0741)(2),
‐ Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º do Tratado CE,
‐ Tendo em conta o artigo 62º do seu Regimento,
‐ Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0012/2005),
1. Altera a posição comum como se segue;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 8 de Março de 2005 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) nº ..../2005 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(3),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251º do Tratado(4),
Considerando o seguinte:
(1) A Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural (5) contribuiu de forma significativa para a criação de um mercado interno do gás. É conveniente introduzir agora alterações estruturais no quadro regulamentar, a fim de superar os restantes obstáculos à realização do mercado interno, sobretudo em relação ao comércio de gás. São necessárias regras técnicas suplementares, nomeadamente sobre serviços de acesso de terceiros, princípios subjacentes ao mecanismo de atribuição de capacidade e aos procedimentos de gestão de congestionamentos e requisitos de transparência.
(2) A experiência adquirida com a aplicação e o acompanhamento de um primeiro conjunto de Orientações sobre Boas Práticas, adoptadas pelo Fórum Europeu de Regulação do Gás ("Fórum") em 2002, demonstra que, para garantir a plena aplicação em todos os Estados-Membros das regras previstas nas Orientações e oferecer uma garantia mínima de igualdade das condições de acesso ao mercado na prática, é necessário assegurar que estas se tornem juridicamente vinculativas.
(3) Na reunião do fórum de 24-25 de Setembro de 2003, foi adoptado um segundo conjunto de regras comuns - "As Segundas Orientações sobre Boas Práticas". O presente regulamento deve, por conseguinte, estabelecer, à luz das referidas orientações, princípios e regras fundamentais respeitantes ao acesso à rede e a serviços de acesso de terceiros, à gestão de congestionamentos, à transparência, à equilibragem e às transacções de direitos de capacidade.
(4) O artigo 15º da Directiva 2003/55/CE permite a existência de operadores de redes combinadas de transporte e distribuição. Assim sendo, as regras fixadas pelo presente regulamento não exigem que se altere a organização dos sistemas nacionais de transporte e distribuição que sejam compatíveis com as disposições relevantes da Directiva 2003/55/CE, nomeadamente o artigo 15º.
(5) Os gasodutos de alta pressão que liguem distribuidores locais à rede de gás e que não sejam utilizados principalmente na distribuição local são abrangidos pelo âmbito do presente regulamento.
(6) É necessário especificar os critérios de determinação das taxas de acesso à rede, a fim de garantir o pleno respeito do princípio da não-discriminação e dos imperativos do bom funcionamento do mercado interno, ter plenamente em conta a necessidade de integridade da rede e reflectir os custos efectivamente suportados, na medida em que estes correspondam aos de um operador de rede eficiente e estruturalmente comparável e sejam transparentes, incluindo a rentabilidade adequada dos investimentos, e tomando em consideração, se for caso disso, a aferição comparativa das tarifas pelas entidades reguladoras.
(7) No cálculo das tarifas de acesso às redes, devem-se tomar em consideração os custos efectivamente suportados, na medida em que estes correspondam aos de um operador de rede eficiente e estruturalmente comparável e sejam transparentes, bem como a necessidade de providenciar a rentabilidade adequada dos investimentos e incentivos à construção de novas infra-estruturas. A este respeito e, em especial, se existir uma concorrência efectiva de gasoduto para gasoduto, a aferição comparativa das tarifas, por parte das autoridades reguladoras, constituirá um elemento importante.
(8) A utilização de modalidades sugeitas às regras do mercado, tais como leilões, para fixar tarifas deverá ser compatível com a Directiva 2003/55/CE.
(9) É necessário um conjunto mínimo comum de serviços de acesso de terceiros, a fim de oferecer um padrão mínimo comum de acesso, na prática, em toda a Comunidade, de garantir que os serviços de acesso de terceiros sejam suficientemente compatíveis e de permitir aproveitar as vantagens decorrentes do bom funcionamento do mercado interno do gás.
(10) A referência a contratos de transporte harmonizados no contexto do acesso não discriminatório à rede de operadores da rede de transporte não significa que os termos e condições dos contratos de transporte de um determinado operador da rede de transporte num Estado–Membro sejam os mesmos que os de outro operador da rede de transporte no mesmo ou noutro Estado-Membro, a não ser que sejam estabelecidos requisitos mínimos que devam ser cumpridos em todos os contratos de transporte.
(11) A gestão do congestionamento contratual das redes é uma questão importante para a realização do mercado interno do gás. É necessário desenvolver regras comuns que conciliem a necessidade de cessão de capacidade não utilizada, segundo o princípio do "usar ou perder", com os direitos dos titulares da capacidade a utilizarem-na, quando necessário, reforçando simultaneamente a liquidez da capacidade.
(12) Embora raro, actualmente, o congestionamento físico das redes na Comunidade pode tornar-se um problema no futuro. É por conseguinte importante prever o princípio fundamental da atribuição de capacidade congestionada nestas circunstâncias.
(13) Para beneficiarem de um acesso efectivo às redes de gás, os respectivos utilizadores necessitam de informação, nomeadamente sobre requisitos técnicos e capacidade disponível, que lhes permita aproveitar as oportunidades comerciais que se verificam no quadro do mercado interno. São necessárias normas mínimas comuns sobre os referidos requisitos de transparência. A publicação dessa informação pode ser feita por diversos meios, designadamente electrónicos.
(14) Os sistemas de equilibragem não-discriminatórios e transparentes no domínio do gás explorados por operadores da rede de transporte são mecanismos importantes, designadamente para novos operadores no mercado, que podem ter mais dificuldade em equilibrar a sua carteira global de vendas do que as empresas já estabelecidas num determinado mercado. É, por conseguinte, necessário estabelecer regras que garantam que os operadores da rede de transporte exploram os referidos mecanismos de forma compatível com condições de acesso não-discriminatório, transparente e efectivo à rede.
(15) As transacções de direitos primários de capacidade são um aspecto importante do desenvolvimento de um mercado competitivo e um factor de liquidez. O presente regulamento deve, por conseguinte, estabelecer regras de base nessa matéria.
(16) Deve garantir-se que as empresas que adquiram direitos de capacidade podem vendê-los a outras empresas licenciadas, a fim de assegurar um nível adequado de liquidez do mercado de capacidade. Contudo, esta abordagem não impede a existência de um regime em que a capacidade não utilizada durante um determinado período, determinado a nível nacional, volte a ser disponibilizada ao mercado numa base firme.
(17) As entidades reguladoras nacionais deverão garantir o cumprimento das regras do presente regulamento e as orientações adoptadas por força deste.
(18) Nas orientações anexas ao presente regulamento, são previstas regras específicas de execução desses princípios, com base nas Segundas Orientações sobre Boas Práticas. Se necessário, estas regras evoluirão com o tempo, tendo em conta as diferenças entre os vários sistemas nacionais de gás.
(19) Antes de propor alterações às Orientações constantes do Anexo do presente regulamento, a Comissão deverá assegurar a consulta de todas as partes interessadas nas Orientações, representadas pelas organizações profissionais, bem como dos Estados-Membros, no seio do Fórum, e solicitar o contributo do Grupo Europeu de Regulação da Electricidade e do Gás.
(20) Os Estados-Membros e as autoridades nacionais competentes deverão ser instados a fornecer informações relevantes à Comissão. Essas informações devem beneficiar de tratamento confidencial pela Comissão.
(21) O presente regulamento e as orientações adoptadas por força deste não prejudicam a aplicação das regras de concorrência comunitárias.
(22) As medidas necessárias à execução do presente acto serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (6).
(23) Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, nomeadamente o estabelecimento de regras equitativas sobre as condições de acesso às redes de transporte de gás natural, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo,
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
Objecto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento tem por objectivo estabelecer regras não discriminatórias sobre as condições de acesso às redes de transporte de gás natural, tendo em conta as características específicas dos mercados nacionais e regionais, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno do gás.
Este objectivo inclui o estabelecimento de princípios harmonizados sobre as tarifas de acesso à rede ou as metodologias subjacentes ao respectivo cálculo, a definição de serviços de acesso de terceiros, e de princípios harmonizados de atribuição de capacidade e gestão de congestionamentos, a determinação de requisitos de transparência, regras e encargos de equilibragem e facilitar as transacções de capacidade.
2. Os Estados-Membros podem instituir uma entidade ou um organismo nos termos da Directiva 2003/55/CE para desempenhar uma ou mais funções tipicamente atribuídas ao operador da rede de transporte, o qual ficará sujeito aos requisitos do presente regulamento.
Artigo 2º
Definições
1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1)
"Transporte", o transporte de gás natural através de uma rede essencialmente constituída por gasodutos de alta pressão, distinta da rede de gasodutos a montante e distinta da parte dos gasodutos de alta pressão utilizados principalmente na distribuição local de gás natural, para efeitos do seu fornecimento a clientes, mas não incluindo o fornecimento;
2)
"Contrato de transporte", o contrato celebrado pelo operador da rede de transporte com um utilizador da rede para a realização do transporte;
3)
"Capacidade", o fluxo máximo, expresso em metros cúbicos por unidade de tempo ou em unidade de energia por unidade de tempo, a que o utilizador da rede tem direito, de acordo com as disposições do contrato de transporte;
4)
"Capacidade não utilizada", a capacidade firme adquirida por um utilizador da rede num contrato de transporte, mas não nomeada para utilização dentro do prazo especificado no contrato;
5)
"Gestão de congestionamentos", gestão do espectro de capacidade do operador da rede de transporte com o objectivo de optimizar e maximizar a utilização da capacidade técnica e de detectar oportunamente futuros pontos de congestionamento e saturação;
6)
"Mercado secundário", o mercado da capacidade não transaccionada no mercado primário;
7)
"Nomeação", a comunicação prévia pelo utilizador da rede ao operador da rede de transporte do fluxo efectivo que pretende injectar ou retirar da rede;
8)
"Renomeação", a posterior comunicação de uma nomeação corrigida;
9)
"Integridade da rede", situação de uma rede de transporte, incluindo as instalações de transporte necessárias, em que a pressão e a qualidade do gás natural permanecem dentro dos limites mínimo e máximo estabelecidos pelo operador da rede de transporte, de modo a garantir o transporte do gás natural numa perspectiva técnica;
10)
"Período de compensação", o período durante o qual o consumo de uma quantidade de gás natural, expressa em unidades de energia, deve ser compensado por todos os utilizadores da rede mediante a injecção da mesma quantidade de gás natural na rede de transporte, de acordo com o contrato de transporte ou com o código da rede;
11)
"Utilizador da rede", cliente ou potencial cliente de um operador da rede de transporte e os operadores da rede de transporte propriamente ditos, na medida em que lhes seja necessário para o desempenho das suas funções em matéria de transporte;
12)
"Serviços interruptíveis", serviços oferecidos pelo operador da rede de transporte, baseados numa capacidade interruptível;
13)
"Capacidade interruptível", capacidade de transporte de gás que pode ser interrompida pelo operador da rede de transporte de acordo com as condições previstas no contrato de transporte;
14)
"Serviços a longo prazo", serviços oferecidos pelo operador da rede de transporte com a duração de um ano ou mais;
15)
"Serviços a curto prazo", serviços oferecidos pelo operador da rede de transporte com uma duração inferior a um ano;
16)
"Capacidade firme", capacidade de transporte de gás contratualmente garantida como ininterruptível pelo operador da rede de transporte;
17)
"Serviços firmes", serviços oferecidos pelo operador da rede de transporte relacionados com a capacidade firme;
18)
"Capacidade técnica", a capacidade firme máxima que o operador da rede de transporte pode oferecer aos utilizadores da rede, tendo em conta a integridade da rede e os requisitos operacionais da rede de transporte;
19)
"Capacidade contratada", a capacidade que o operador da rede de transporte atribuiu a um utilizador da rede mediante um contrato de transporte;
20)
"Capacidade disponível", a parte da capacidade técnica que não é atribuída e que ainda se encontra disponível para a rede num determinado momento;
21)
"Congestionamento contratual", situação em que o nível de procura de capacidade firme excede a capacidade técnica;
22)
"Mercado primário", o mercado da capacidade directamente transaccionada pelo operador da rede de transporte;
23)
"Congestionamento físico", situação em que o nível da procura de fornecimentos efectivos excede a capacidade técnica num determinado momento.
2. As definições do artigo 2º da Directiva 2003/55/CE, relevantes para efeitos do presente regulamento são igualmente aplicáveis , excepto a definição de transporte do nº 3 do artigo 2º da Directiva 2003/55/CE.
Artigo 3º
Tarifas de acesso às redes
1. As tarifas ou a metodologia utilizada no respectivo cálculo, aplicadas pelos operadores da rede de transporte, aprovadas pelas entidades reguladoras nos termos do nº 2 do artigo 25º da Directiva 2003/55/CE, bem como as tarifas publicadas nos termos do nº1 do artigo 18º da referida directiva, devem ser transparentes, ter em conta a necessidade de integridade da rede e da sua melhoria e reflectir os custos reais suportados, na medida em que estes correspondam aos de um operador de rede eficiente e estruturalmente comparável e sejam transparentes, incluindo a rentabilidade adequada dos investimentos, bem como tomar em consideração, se for caso disso, a aferição comparativa das tarifas pelas entidades reguladoras. As tarifas ou a metodologia utilizada no respectivo cálculo são aplicadas de modo não-discriminatório.
Os Estados-Membros podem decidir que as tarifas também possam ser fixadas através de modalidades sujeitas às regras do mercado, tais como leilões, desde que essas modalidades e as receitas delas provenientes sejam aprovados pela entidade reguladora.
As tarifas ou a metodologia utilizada no respectivo cálculo devem contribuir para a eficácia das transacções de gás e para a concorrência, evitando simultaneamente subsídios cruzados entre os utilizadores da rede e fornecendo incentivos ao investimento e mantendo ou criando a interoperabilidade das redes de transporte.
2. As tarifas de acesso à rede não podem reduzir a liquidez do mercado nem distorcer as transacções transfronteiras das diversas redes de transporte. Se as diferenças nas estruturas tarifárias ou nos mecanismos de equilibragem constituírem um obstáculo ao comércio transfronteiriço, e não obstante o nº 2 do artigo 25º da Directiva 2003/55/CE, os operadores da rede de transporte devem, em estreita colaboração com as autoridades nacionais competentes, contribuir activamente para uma convergência das estruturas tarifárias e dos princípios subjacentes às taxas, incluindo em relação à equilibragem.
Artigo 4º
Serviços de acesso de terceiros
1. Os operadores da rede de transporte devem:
a)
Assegurar a oferta de serviços de forma não discriminatória a todos os utilizadores da rede. Em especial, sempre que um operador da rede de transporte ofereça o mesmo serviço a vários clientes, deve fazê-lo em termos e condições contratuais equivalentes, utilizando contratos de transporte harmonizados ou um código de rede comum aprovados pela entidade competente, nos termos do artigo 25º da Directiva 2003/55/CE;
b)
Prestar serviços de acesso de terceiros firmes e interruptíveis. O preço da capacidade interruptível deve reflectir a probabilidade de interrupção;
c)
Oferecer aos utilizadores da rede serviços a longo e a curto prazo.
2. Os contratos de transporte assinados com datas de início não normalizadas ou com uma duração mais limitada do que um contrato-modelo de transporte anual não podem implicar tarifas arbitrariamente superiores ou inferiores que não reflictam o valor de mercado do serviço, de acordo com os princípios enunciados no nº 1 do artigo 3º.
3. Consoante o caso, podem ser concedidos serviços de acesso de terceiros desde que sejam objecto de garantias adequadas dos utilizadores da rede em relação à sua solvabilidade. Estas garantias não podem constituir obstáculos indevidos à entrada no mercado e devem ser não-discriminatórias, transparentes e proporcionadas.
Artigo 5º
Princípios relativos aos mecanismos de atribuição de capacidade
e aos procedimentos de gestão de congestionamentos
1. Deve ser disponibilizada aos intervenientes no mercado a capacidade máxima em todos os pontos relevantes referidos no nº 3 do artigo 6º, tendo em consideração a integridade do sistema e o funcionamento eficaz da rede.
2. Os operadores da rede de transporte devem aplicar e publicar mecanismos de atribuição de capacidade não-discriminatórios e transparentes que deverão:
a)
Dar sinais económicos adequados para a utilização eficaz e optimizada da capacidade técnica e facilitar os investimentos em novas infra-estruturas;
b)
Garantir a compatibilidade com os mecanismos de mercado, incluindo os mercados "spot" e as plataformas de comércio electrónico e, em simultâneo, serem flexíveis e capazes de se adaptarem a um enquadramento de mercado diferente;
c)
Ser compatíveis com os sistemas de acesso às redes dos Estados-Membros.
3. Quando os operadores da rede de transporte celebrem novos contratos de transporte ou renegociem os existentes, estes deverão ter em conta os seguintes princípios:
a)
Em caso de congestionamento contratual, o operador da rede de transporte deve oferecer a capacidade não utilizada no mercado primário pelo menos com um dia de antecedência e com a possibilidade de interrupção;
b)
Os utilizadores da rede que pretendam revender ou sublocar a sua capacidade contratada não utilizada no mercado secundário deverão poder fazê-lo. Os Estados-Membros podem exigir que os utilizadores da rede notifiquem ou informem os operadores da rede de transporte desse facto.
4. Se a capacidade contratada ao abrigo dos contratos de transporte em vigor continuar a não ser utilizada e se verificar um congestionamento contratual, os operadores da rede de transporte devem aplicar o disposto no nº 3, desde que não violem os requisitos dos contratos de transporte em vigor. Em caso de violação dos contratos de transporte em vigor, os operadores da rede de transporte devem, após consulta às autoridades competentes, apresentar ao utilizador da rede um pedido para a utilização da capacidade não utilizada no mercado secundário nos termos do nº 3.
5. Em caso de congestionamento físico, o operador da rede de transporte ou, se for caso disso, as entidades reguladoras devem aplicar mecanismos de atribuição de capacidade não-discriminatórios e transparentes.
Artigo 6º
Requisitos de transparência
1. Os operadores da rede de transporte devem tornar públicas informações pormenorizadas sobre os serviços que oferecem e as condições aplicadas, bem como a informação técnica necessária aos utilizadores da rede para obterem um acesso efectivo à rede.
2. A fim de garantir tarifas transparentes, objectivas e não-discriminatórias e facilitar a utilização eficaz da rede de gás, os operadores das redes de transporte ou as autoridades nacionais competentes devem publicar informação razoavelmente e suficientemente circunstanciada sobre a origem, a metodologia e a estrutura das tarifas.
3. Relativamente aos serviços prestados, cada operador da rede de transporte deve tornar públicos os dados numéricos sobre as capacidades técnicas contratadas e disponíveis para todos os pontos relevantes, incluindo os pontos de entrada e de saída, de forma regular, contínua, facilmente utilizável e normalizada.
4. Os pontos relevantes de uma rede de transporte, relativamente aos quais as informações devem ser tornadas públicas, são aprovados pelas autoridades competentes após consulta dos utilizadores da rede.
5. Se o operador de uma rede de transporte considerar que, por razões de confidencialidade, não pode tornar públicos todos os dados solicitados, procurará obter a autorização das autoridades competentes para limitar a publicação relativa ao ponto ou pontos em causa.
As autoridades competentes devem conceder ou recusar a autorização caso a caso, tendo especialmente em conta a necessidade de respeitar o segredo legítimo e o objectivo de criar um mercado interno do gás competitivo. Se for concedida a autorização, a capacidade disponível será publicada sem indicação dos dados numéricos que violariam o segredo.
Não deve ser concedida a autorização referida no presente número, quando três ou mais utilizadores da rede tiverem contratado capacidade no mesmo ponto.
6. Os operadores da rede de transporte devem revelar a informação requerida pelo presente regulamento de forma compreensível, clara, quantificável, facilmente acessível e não discriminatória.
Artigo 7º
Regras e encargos de compensação
1. As regras de compensação devem ser concebidas de uma forma equitativa, não-discriminatória e transparente e basear-se em critérios objectivos. Por outro lado, devem reflectir as necessidades reais da rede, tendo em conta os recursos de que dispõe o operador de rede de transporte.
2. No caso de sistemas de compensação não sujeitos às regras de mercado, serão definidos níveis de tolerância que reflictam o carácter sazonal ou que resultem num nível de tolerância superior ao resultante do carácter sazonal, e que reflictam as capacidades técnicas efectivas da rede de transporte. Os níveis de tolerância devem reflectir as necessidades reais da rede, tendo em conta os recursos de que dispõe o operador da rede de transporte.
3. Os encargos de compensação devem reflectir na medida do possível os custos e proporcionar incentivos adequados aos utilizadores da rede no sentido de equilibrarem os respectivos fornecimento e consumo de gás. Os referidos encargos devem evitar os subsídios cruzados entre utilizadores da rede e não impedir a entrada de novos operadores no mercado.
Os métodos de cálculo dos encargos de compensação, bem como as tarifas finais, são tornados públicos pelas autoridades competentes ou pelo operador da rede de transporte, se for caso disso.
4. Os operadores da rede de transporte podem impor sanções pecuniárias aos utilizadores da rede de transporte cujo fornecimento e consumo não esteja em equilíbrio de acordo com as regras de compensação referidas no nº 1.
5. As sanções pecuniárias que excedam os custos de compensação efectivamente suportados, na medida em que estes correspondam aos de um operador de rede eficiente e estruturalmente comparável e sejam transparentes, são tidas em conta aquando do cálculo das tarifas de modo a não reduzirem o interesse na compensação e são aprovadas pelas autoridades competentes.
6. Para que os utilizadores da rede possam adoptar a tempo medidas correctivas, os operadores da rede de transporte prestarão informações suficientes, oportunas, fiáveis e disponíveis por via electrónica sobre o estado de compensação dos utilizadores da rede. O nível de informação prestada deve reflectir o grau de informação de que dispõem os operadores da rede de transporte. Quando existam, os encargos relativos à prestação dessas informações, serão aprovados pelas autoridades competentes e tornados públicos pelo operador da rede de transporte.
7. Os Estados-Membros devem garantir que os operadores de redes de transporte harmonizem os regimes de compensação e centralizar as estruturas e níveis dos encargos de compensação, de modo a facilitar a comercialização do gás.
Artigo 8º
Transacção de direitos de capacidade
Cada operador da rede de transporte deve adoptar medidas razoáveis para permitir e facilitar a liberdade de transacção de direitos de capacidade. Os referidos operadores devem conceber contratos de transporte e procedimentos harmonizados no mercado primário para facilitar as transacções secundárias de capacidade e reconhecer a transferência de direitos de capacidade primária, quando esta é notificada por utilizadores da rede. As entidades reguladoras devem ser notificadas dos contratos de transporte e dos procedimentos harmonizados.
Artigo 9º
Orientações
1. As Orientações que prevêem o grau mínimo de harmonização necessário para alcançar o objectivo do presente regulamento devem conter, se for caso disso, as seguintes indicações:
a)
Dados relativos a serviços de acesso de terceiros, incluindo a natureza, a duração e outros requisitos inerentes a estes serviços, nos termos do artigo 4º;
b)
Dados relativos aos princípios subjacentes aos mecanismos de atribuição de capacidade e à aplicação de procedimentos de gestão de congestionamentos em caso de congestionamento contratual, nos termos do artigo 5º;
c)
Dados relativos à definição da informação técnica necessária aos utilizadores da rede para obterem acesso efectivo à rede e à definição de todos os pontos relevantes em termos de requisitos de transparência, incluindo a informação a publicar em todos os pontos relevantes e o calendário de publicação dessa informação, nos termos do artigo 6º.
2. As orientações sobre as questões mencionadas no nº 1 constam do anexo. Essas orientações podem ser alteradas pela Comissão nos termos do nº 2 do artigo 14º.
3. A aplicação e alteração das Orientações adoptadas nos termos do presente regulamento devem reflectir as diferenças existentes entre os vários sistemas nacionais de gás e, por conseguinte, não exigir termos e condições pormenorizados uniformes de acesso de terceiros a nível comunitário. Podem, no entanto, exigir o cumprimento de requisitos mínimos para alcançar condições de acesso não discriminatórias e transparentes necessárias para um mercado interno do gás, que poderão então ser aplicados em função das diferenças entre os vários sistemas de gás nacionais.
Artigo 10º
Entidades reguladoras
No exercício das responsabilidades decorrentes do presente regulamento, as entidades reguladoras dos Estados-Membros, instituídas nos termos do artigo 25º da Directiva 2003/55/CE, devem garantir o cumprimento do presente regulamento e das Orientações adoptadas nos termos do artigo 9º do presente regulamento.
Se necessário, essas entidades cooperam entre si e com a Comissão.
Artigo 11º
Informações
Os Estados-Membros e as entidades reguladoras devem, mediante pedido, prestar à Comissão todas as informações necessárias para efeitos do artigo 9º.
A Comissão deve fixar um prazo razoável para a prestação de informações, tendo em conta a complexidade das informações solicitadas e a urgência na sua obtenção.
Artigo 12º
Direito de os Estados-Membros preverem medidas mais pormenorizadas
O presente regulamento não prejudica o direito de os Estados-Membros manterem ou adoptarem medidas que contenham disposições mais pormenorizadas do que as previstas no presente regulamento e nas Orientações a que se refere o artigo 9º.
Artigo 13º
Sanções
1. Os Estados-Membros devem estabelecer as sanções aplicáveis às infracções ao presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. Essas sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Até 1 de Julho de 2006, os Estados-Membros devem notificar a Comissão dessas disposições, bem como de quaisquer alterações subsequentes que lhes digam respeito.
2. As sanções previstas nos termos do nº 1 não têm carácter penal.
Artigo 14º
Comité
1. A Comissão é assistida pelo comité instituído no artigo 30º da Directiva 2003/55/CE.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5º e 7º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8º.
O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.
Artigo 15º
Relatório da Comissão
A Comissão acompanha a aplicação do presente regulamento. No seu relatório, apresentado nos termos do nº 3 do artigo 31º da Directiva 2003/55/CE, a Comissão também se deve pronunciar sobre a experiência adquirida com a aplicação do presente regulamento. O relatório deve analisar, nomeadamente, em que medida o regulamento conseguiu assegurar condições de acesso não-discriminatórias às redes de transporte de gás e que reflectem devidamente os custos, contribuindo para a liberdade de escolha dos clientes num mercado interno plenamente funcional e para a segurança de aprovisionamento a longo prazo. Se necessário, o relatório será acompanhado de propostas e/ou recomendações adequadas.
Artigo 16º
Derrogações e isenções
O presente regulamento não é aplicável:
a)
Às redes de transporte de gás natural situadas nos Estados-Membros enquanto vigorarem as derrogações concedidas ao abrigo do artigo 28º da Directiva 2003/55/CE; os Estados-Membros, a quem tenham sido concedidas derrogações ao abrigo do artigo 28º da Directiva 2003/55/CE, podem pedir à Comissão uma derrogação temporária da aplicação do presente regulamento, durante um período máximo de dois anos a contar da data do termo da derrogação a que se refere a presente alínea;
b)
Às interligações entre Estados-Membros e aos aumentos significativos de capacidade nas infra-estruturas existentes e às alterações dessas infra-estruturas que permitam o desenvolvimento de novas fontes de fornecimento de gás, tal como referido nos nºs 1 e 2 do artigo 22º da Directiva 2003/55/CE, isentas do disposto nos artigos 18º, 19º, 20º e nos nºs 2, 3, e 4 do artigo 25º da referida directiva, enquanto estiverem isentas das disposições referidas na presente alínea; ou
c)
Às redes de transporte de gás natural às quais tenham sido concedidas derrogações ao abrigo do artigo 27º da Directiva 2003/55/CE.
Artigo 17º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte à data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2006, com excepção do segundo período do nº 2 do artigo 9º, que é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em
Pelo Parlamento Europeu, Pelo Conselho,
O Presidente O Presidente
ANEXO
ORIENTAÇÕES SOBRE
1.
SERVIÇOS DE ACESSO DE TERCEIROS
2. PRINCÍPIOS SUBJACENTES AO MECANISMO DE ATRIBUIÇÃO DE CAPACIDADE E AOS PROCEDIMENTOS DE GESTÃO DE CONGESTIONAMENTOS E APLICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE GESTÃO DE CONGESTIONAMENTOS EM CASO DE CONGESTIONAMENTO CONTRATUAL, E
3. DEFINIÇÃO DA INFORMAÇÃO TÉCNICA NECESSÁRIA AOS UTILIZADORES DA REDE PARA OBTEREM ACESSO EFECTIVO À REDE E DEFINIÇÃO DE TODOS OS PONTOS RELEVANTES EM TERMOS DE REQUISITOS DE TRANSPARÊNCIA, INCLUINDO A INFORMAÇÃO A PUBLICAR EM TODOS OS PONTOS RELEVANTES E O CALENDÁRIO DE PUBLICAÇÃO DESSA INFORMAÇÃO
1. SERVIÇOS DE ACESSO DE TERCEIROS
1. Os operadores da rede de transporte oferecerão serviços firmes e interruptíveis de duração não inferior a um dia.
2. Os contratos harmonizados de transporte e o código de rede comum serão concebidos de modo a facilitar as transacções e a reutilização de capacidade contratada pelos utilizadores da rede sem comprometer a cessão de capacidade.
3. Os operadores da rede de transporte desenvolverão códigos de rede e contratos normalizados após consulta adequada aos utilizadores da rede.
4. Os operadores da rede de transporte aplicarão procedimentos de nomeação e renomeação normalizados. Além disso, desenvolverão sistemas de informação e meios de comunicação electrónica destinados a facultar dados adequados aos utilizadores da rede e a simplificar as transacções, nomeadamente nomeações, contratação de capacidade e transferência de direitos de capacidade entre utilizadores da rede.
5. Os operadores da rede de transporte harmonizarão os procedimentos de pedido formais e os tempos de resposta de acordo com as melhores práticas industriais, a fim de minimizar os tempos de resposta. Além disso, deverão prever sistemas informáticos de reserva e confirmação de capacidade e procedimentos de nomeação e renomeação, o mais tardar até 1 de Julho de 2006, depois da consulta dos utilizadores da rede relevantes.
6. Os operadores da rede de transporte não cobrarão separadamente aos utilizadores da rede os pedidos de informação e as transacções associadas aos seus contratos de transporte e que são efectuados de acordo com regras e procedimentos normalizados.
7. Os pedidos de informação que envolvem despesas extraordinárias ou excessivas, designadamente estudos de viabilidade, podem ser pagos separadamente, contanto que os encargos possam ser devidamente justificados.
8. Os operadores da rede de transporte cooperarão com outros operadores na coordenação da manutenção das redes respectivas, a fim de minimizar eventuais rupturas dos serviços de transporte oferecidos aos utilizadores da rede e aos operadores da rede de transporte de outras regiões e de garantir as mesmas vantagens em termos de segurança de aprovisionamento, incluindo a nível do trânsito.
9. Os operadores da rede de transporte publicarão pelo menos uma vez por ano, numa data predeterminada, todos os períodos de manutenção previstos que possam afectar os direitos que assistem aos utilizadores da rede por força dos contratos de transporte, bem como a informação operacional correspondente com a devida antecedência. Isto incluirá a publicação rápida e não-discriminatória de quaisquer alterações dos períodos de manutenção previstos e a notificação de operações de manutenção inesperadas, logo que o operador da rede de transporte disponha dessa informação. Durante os períodos de manutenção, o operador da rede de transporte publicará regularmente informações actualizadas sobre os pormenores, a duração prevista e os efeitos da manutenção.
10. Os operadores da rede de transporte deverão manter e colocar à disposição da autoridade competente, mediante pedido, um registo diário das operações de manutenção efectivas e das rupturas de fluxo registadas. A referida informação será igualmente colocada à disposição, mediante pedido, das pessoas afectadas por eventuais rupturas.
2. PRINCÍPIOS SUBJACENTES AO MECANISMO DE ATRIBUIÇÃO DE CAPACIDADE E AOS PROCEDIMENTOS DE GESTÃO DE CONGESTIONAMENTOS E APLICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE GESTÃO DE CONGESTIONAMENTOS EM CASO DE CONGESTIONAMENTO CONTRATUAL
2.1. PRINCÍPIOS SUBJACENTES AO MECANISMO DE ATRIBUIÇÃO DE CAPACIDADE E AOS PROCEDIMENTOS DE GESTÃO DE CONGESTIONAMENTOS
1. O mecanismo de atribuição de capacidade e os procedimentos de gestão de congestionamentos contribuirão para o reforço da concorrência e para a liquidez das transacções de capacidade e serão compatíveis com os mecanismos do mercado, incluindo mercados spot e centros de transacções. Além disso, serão flexíveis e capazes de se adaptar à evolução das circunstâncias do mercado.
2. Estes mecanismos e procedimentos terão em conta a integridade da rede em causa e a segurança de aprovisionamento.
3. Estes mecanismos e procedimentos não impedirão a entrada de novos parceiros no mercado nem gerarão obstáculos indevidos à entrada no mercado. Além disso, não impedirão que os participantes no mercado, incluindo novos operadores e empresas com uma parte de mercado reduzida, concorram de forma eficaz.
4. Estes mecanismos e procedimentos darão os sinais económicos adequados para uma utilização eficaz e optimizada da capacidade técnica e facilitarão o investimento em novas infra-estruturas.
5. Os utilizadores da rede serão aconselhados acerca do tipo de circunstância que poderia afectar a disponibilidade da capacidade contratada. A informação sobre a possibilidade de interrupção deverá reflectir a informação disponível ao operador da rede de transporte.
6. Caso se registem dificuldades no cumprimento de obrigações de fornecimento contratuais devido a razões de integridade da rede, os operadores da rede de transporte deverão notificar os utilizadores da rede e procurar, com rapidez, uma solução não-discriminatória.
Os operadores da rede de transporte consultarão os utilizadores da rede sobre os procedimentos antes da respectiva implementação e tomarão uma decisão acerca deles conjuntamente com a autoridade reguladora.
2.2. PROCEDIMENTOS DE GESTÃO DE CONGESTIONAMENTOS EM CASO DE CONGESTIONAMENTO CONTRATUAL
1. Caso a capacidade contratada continue a não ser utilizada, os operadores da rede de transporte disponibilizarão essa capacidade no mercado primário, numa base interruptível, mediante contratos de duração variável, desde que a referida capacidade não seja oferecida pelo utilizador da rede pertinente no mercado secundário, a um preço razoável.
2. As receitas provenientes da cessão de capacidade interruptível serão repartidas de acordo com regras estabelecidas ou aprovadas pela entidade reguladora competente. Essas regras serão compatíveis com a exigência de uma utilização efectiva e eficaz da rede.
3. As entidades reguladoras competentes podem determinar um preço razoável pela cessão de capacidade interruptível, tendo em conta as circunstâncias específicas existentes.
4. Sempre que oportuno, os operadores da rede de transporte envidarão esforços razoáveis para oferecer, pelo menos parcialmente a capacidade não utilizada no mercado como capacidade firme.
3. DEFINIÇÃO DA INFORMAÇÃO TÉCNICA NECESSÁRIA AOS UTILIZADORES DA REDE PARA OBTEREM ACESSO EFECTIVO À REDE E DEFINIÇÃO DE TODOS OS PONTOS RELEVANTES EM TERMOS DE REQUISITOS DE TRANSPARÊNCIA, INCLUINDO A INFORMAÇÃO A PUBLICAR EM TODOS OS PONTOS RELEVANTES E O CALENDÁRIO DE PUBLICAÇÃO DESSA INFORMAÇÃO
3.1. DEFINIÇÃO DA INFORMAÇÃO TÉCNICA NECESSÁRIA AOS UTILIZADORES DA REDE PARA OBTEREM ACESSO EFECTIVO À REDE
Os operadores da rede de transporte publicarão pelo menos as seguintes informações relativas às suas redes e serviços:
a)
Uma descrição pormenorizada e global dos diversos serviços oferecidos e das taxas respectivas;
b)
Os diversos tipos de contratos de transporte disponíveis para estes serviços e, se for caso disso, o código de rede e/ou as condições normalizadas que resumem os direitos e as responsabilidades de todos os utilizadores da rede, incluindo contratos harmonizados de transporte e outros documentos pertinentes;
c)
Os procedimentos harmonizados aplicados à utilização da rede de transporte, incluindo a definição de conceitos fundamentais;
d)
Disposições relativas à atribuição de capacidade, à gestão de congestionamentos e a procedimentos de prevenção dos açambarcamentos e de reutilização;
e)
As regras aplicáveis às transacções de capacidade no mercado secundário relativamente ao operador da rede de transporte;
f)
Se for caso disso, os níveis de flexibilidade e de tolerância inerentes aos serviços de transporte e a outros serviços, sem encargos separados, bem como qualquer flexibilidade oferecida para além desta e as taxas correspondentes;
g)
Uma descrição pormenorizada da rede de gás do operador da rede de transporte, com indicação de todos os pontos relevantes de interligação da sua rede à de outros operadores da rede de transporte e/ou à infra-estrutura de gás, designadamente gás natural liquefeito (GNL), e infra-estrutura necessária à prestação de serviços auxiliares, conforme definidos no nº 14 do artigo 2º da Directiva 2003/55/CE;
h)
Informação relativa à qualidade do gás e a requisitos de pressão;
i)
As regras aplicáveis à ligação ao sistema explorado pelo operador da rede de transporte;
j)
Qualquer informação atempada sobre alterações propostas e/ou efectivas dos serviços ou condições, incluindo os aspectos enumerados nas alíneas a) a i).
3.2. DEFINIÇÃO DE TODOS OS PONTOS RELEVANTES EM TERMOS DE REQUISITOS DE TRANSPARÊNCIA
Os pontos relevantes deverão incluir no mínimo:
a)
Todos os pontos de entrada numa rede explorada por um operador de rede de transporte;
b)
Os pontos de saída e as zonas de saída mais importantes que cobrem, no mínimo, 50% da capacidade total de saída da rede de um determinado operador da rede de transporte, incluindo todos os pontos de saída ou zonas de saída que cubram mais de 2% da capacidade total de saída da rede;
c)
Todos os pontos de ligação das diversas redes dos operadores da rede de transporte;
d)
Todos os pontos de ligação da rede de um operador da rede de transporte a um terminal GNL;
e)
Todos os pontos essenciais da rede de um determinado operador da rede de transporte, incluindo os pontos de ligação aos centros de gás. Consideram-se essenciais todos os pontos que, com base na experiência, podem registar congestionamento físico;
f)
Todos os pontos de ligação da rede de um determinado operador da rede de transporte à infra-estrutura necessária à prestação de serviços auxiliares, conforme definidos no nº 14 do artigo 2º da Directiva 2003/55/CE.
3.3. INFORMAÇÃO A PUBLICAR EM TODOS OS PONTOS RELEVANTES E CALENDÁRIO DE PUBLICAÇÃO DESSA INFORMAÇÃO
1. Os operadores da rede de transporte publicarão na Internet a seguinte informação relativa à situação da capacidade diária numa base regular/contínua e de forma facilmente utilizável e normalizada:
a)
a capacidade técnica máxima dos fluxos em ambas as direcções,
b)
a capacidade contratada e interruptível total,
c)
a capacidade disponível.
2. Os operadores da rede de transporte publicarão, relativamente a todos os pontos relevantes, as capacidades disponíveis com 18 meses de antecedência, no mínimo, e actualizarão essa informação, pelo menos mensalmente ou com maior frequência, caso se torne disponível nova informação.
3. Os operadores da rede de transporte publicarão diariamente actualizações da disponibilidade de serviços a curto prazo (com um dia ou uma semana de antecedência), baseadas, nomeadamente, em nomeações, compromissos contratuais em vigor e previsões periódicas a longo prazo das capacidades disponíveis num horizonte máximo de 10 anos relativamente a todos os pontos relevantes.
4. Os operadores da rede de transporte publicarão, numa base contínua, as taxas históricas, máximas e mínimas, de utilização mensal da capacidade e os fluxos médios anuais em todos os pontos relevantes nos últimos três anos.
5. Os operadores da rede de transporte deverão manter um registo diário do somatório dos fluxos efectivos por um período mínimo de três meses.
6. Os operadores da rede de transporte deverão manter registos efectivos de todos os contratos de capacidade e de todas as outras informações pertinentes relacionadas com o cálculo e a concessão de acesso às capacidades disponíveis, devendo as entidades nacionais competentes ter acesso a esses registos para cumprirem as obrigações que lhes incumbem.
7. Os operadores da rede de transporte disponibilizarão instrumentos de fácil utilização para o cálculo das tarifas relativas aos serviços disponíveis e para a verificação em linha da capacidade disponível.
8. Caso os operadores da rede de transporte não consigam publicar a informação nos termos do disposto nos nºs 1, 3 e 7, consultarão as autoridades nacionais competentes respectivas e estabelecerão um plano de acção para aplicação no mais breve prazo e, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2006.
Posição do Parlamento Europeu de 20 de Abril de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 12 de Novembro de 2004 (JO C 25 E de 1.2.2005, p. 44) e posição do Parlamento Europeu de 8 de Março de 2005.
JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).
Regimes de segurança social aplicáveis aos trabalhadores e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade ***II
212k
33k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) nº 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1408/71 (12062/3/2004 – C6-0189/2004 – 2003/0184(COD))
‐ Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º do Tratado CE,
‐ Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,
‐ Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0003/2005),
1. Aprova a posição comum;
2. Toma nota da declaração da Comissão sobre o Anexo II-a ao Regulamento (CEE) n° 1408/71, feita aquando da aprovação da posição comum do Conselho(4);
3. Verifica que o presente acto é adoptado em conformidade com a posição comum;
4. Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do nº 1 do artigo 254º do Tratado CE;
5. Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à licença comunitária de Controlador de Tráfego Aéreo (COM(2004)0473 – C6-0076/2004 – 2004/0146(COD))
‐ Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2004)0473)(1),
‐ Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o n° 2 do artigo 80° do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0076/2004),
‐ Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
‐ Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0038/2005),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 8 de Março de 2005 tendo em vista a adopção da Directiva 2005/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à licença comunitária de controlador de tráfego aéreo
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o nº 2 do artigo 80.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3),
Deliberando nos termos do artigo 251.º do Tratado(4),
Considerando o seguinte:
(1) A aplicação da legislação relativa ao Céu Único Europeu exige o estabelecimento de legislação mais detalhada, nomeadamente em matéria de licenciamento dos controladores de tráfego aéreo, para assegurar os mais elevados níveis de responsabilidade e competência, melhorar a disponibilidade destes profissionais e promover o reconhecimento mútuo das licenças, como previsto no artigo 5.º do Regulamento (CE) nº 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu (regulamento relativo à prestação de serviços)(5), perseguindo simultaneamente o objectivo de uma melhoria global da segurança do tráfego aéreo e da competência dos profissionais do sector.
(2) A introdução de tal licença comunitária constitui um meio de reconhecer o papel específico desempenhado pelos controladores de tráfego aéreo na segurança do controlo do tráfego aéreo. O estabelecimento de normas de competência comunitárias reduzirá igualmente a fragmentação neste domínio, tornando mais eficiente a organização do trabalho no âmbito de uma colaboração regional crescente entre os prestadores de serviços de navegação aérea. A presente directiva é, por conseguinte, uma parte essencial da legislação sobre o Céu Único Europeu.
(3) Uma directiva é o instrumento mais adequado para estabelecer normas de competência, dando aos Estados-Membros margem para decidirem os modos de pôr em prática as normas comummente acordadas.
(4)Tal como evidenciado pelas análises dos recentes acidentes aéreos, a segurança depende da fiabilidade de cada elemento da cadeia de segurança da gestão do tráfego aéreo. Isto implica que a competência do pessoal que trabalha neste sector seja controlada de forma mais eficaz. Na sequência da aplicação da presente directiva, a Comunidade deverá lançar uma iniciativa para regular o sistema de licenciamento e qualificação para as profissões da cadeia de segurança da gestão do tráfego aéreo.
(5) A presente directiva deverá basear-se nas normas internacionais existentes. A Organização Internacional da Aviação Civil (ICAO) adoptou disposições em matéria de licenciamento dos controladores de tráfego aéreo, nomeadamente sobre as competências linguísticas. A Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol), criada pela Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea, de 13 de Dezembro de 1960, adoptou as especificações regulamentares Eurocontrol sobre segurança (ESARR). Em conformidade com o artigo 4.º do Regulamento (CE) nº 550/2004, a presente directiva transpõe as exigências previstas na especificação regulamentar nº 5 do Eurocontrol (Eurocontrol Safety Regulatory Requirement No 5) pertinentes para os controladores de tráfego aéreo.
(6) As características particulares do tráfego aéreo comunitário exigem a aplicação efectiva de normas de competência comunitárias para os controladores de tráfego aéreo empregados por prestadores de serviços de navegação aérea que lidam com o tráfego aéreo geral.
(7)O sistema comunitário de licenciamento dos controladores de tráfego aéreo deve assegurar que os controladores licenciados disponham de formação suficiente em matéria de segurança intrínseca e extrínseca e de técnicas de gestão de crises.
(8)As licenças emitidas ao abrigo das legislações nacionais antes da entrada em vigor da presente directiva não devem ser postas em causa.
(9) Quando os Estados-Membros adoptarem medidas para garantir a conformidade com os requisitos comunitários, as autoridades encarregadas de supervisionar e verificar o respectivo cumprimento devem ser suficientemente independentes dos organismos de formação. As autoridades devem igualmente ser capazes de desempenhar as suas tarefas eficazmente.
(10) A prestação de serviços de navegação aérea exige pessoal altamente qualificado, cujas competências possam ser demonstradas por vários meios. Para o controlo do tráfego aéreo, o meio adequado é a licença comunitária, que deve ser considerada uma espécie de diploma pertencente ao próprio controlador de tráfego aéreo. A qualificação ("rating") numa licença indica o tipo de serviço de tráfego aéreo para cuja prestação o controlador tem competência. Simultaneamente, os averbamentos ("endorsements") incluídos na licença reflectem quer as competências específicas do controlador quer a autorização das instâncias supervisoras para a prestação de serviços a um sector ou grupo de sectores particulares. Por esse motivo, as autoridades devem estar em condições de avaliar as competências dos controladores de tráfego aéreo ao emitirem licenças ou ao prolongarem a validade dos averbamentos ("endorsements"); as autoridades devem igualmente poder suspender a licença, retirando-lhe os averbamentos, quando tiverem dúvidas quanto à competência. Num esforço para promover uma cultura justa, a presente directiva não deverá associar automaticamente um incidente à suspensão da licença. A retirada da licença deverá ser considerada o último recurso para casos extremos que não têm relação com a existência de dúvidas quanto à competência.
(11) Para consolidar a confiança dos Estados-Membros nos sistemas de licenciamento dos outros, são indispensáveis regras comunitárias sobre a obtenção e a manutenção das licenças. Por conseguinte, é importante harmonizar, ao mais alto nível, os requisitos em matéria de qualificação, competência e acesso à profissão de controlador de tráfego aéreo. Essa harmonização deverá conduzir à prestação de serviços de controlo do tráfego aéreo seguros e de elevada qualidade, assim como ao reconhecimento das licenças em toda a Comunidade, aumentando assim a liberdade de circulação e a disponibilidade de controladores de tráfego aéreo.
(12) Para tornar as competências comparáveis em toda a Comunidade, há que estruturá-las de um modo claro e generalizadamente aceite. Essa estruturação contribuirá para garantir a segurança não só dentro do espaço aéreo sob o controlo de um prestador de serviços de navegação aérea, mas também, e especialmente, na interface entre diferentes prestadores de serviços.
(13) Os objectivos da formação inicial são descritos no material de orientação desenvolvido a pedido dos membros do Eurocontrol e são considerados as normas adequadas. No que respeita à formação operacional no órgão de controlo, a inexistência de normas generalizadamente aceites precisa de ser compensada por uma gama de medidas, entre as quais a aprovação dos examinadores, que deverão garantir elevados níveis de competência. Esta medida é tanto mais importante quanto a formação operacional é extremamente cara e fundamental para a segurança.
(14) Em muitos incidentes e acidentes, a comunicação desempenha um papel significativo. A ICAO adoptou, por conseguinte, requisitos em matéria de conhecimentos linguísticos. Através da presente directiva, será possível dar cumprimento a essas normas internacionalmente aceites.
(15) A pedido dos Estados membros do Eurocontrol, foram elaborados requisitos médicos, os quais são considerados um meio aceitável de garantir o respeito da regulamentação.
(16) A certificação da oferta de formação deverá ser considerada um dos pilares essenciais da segurança e garante da qualidade da formação. A formação deverá ser considerada um serviço semelhante aos serviços de navegação aérea e igualmente sujeita a um processo de certificação. A presente directiva deverá tornar possível certificar a formação por tipo de formação, por cabaz de serviços de formação ou por cabaz de formação e serviços de navegação aérea, sem perder de vista as características particulares da formação. Deverão igualmente merecer a devida consideração os institutos de formação, preparando a concessão de licenças militares, para abranger, na medida do possível, os controladores de tráfego aéreo militares.
(17) A presente directiva confirma a já longa jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu no domínio do reconhecimento mútuo de diplomas e da liberdade de circulação dos trabalhadores. O princípio da proporcionalidade, a necessidade de avaliar as equivalências, a justificação fundamentada para a imposição de medidas compensatórias e a previsão de procedimentos adequados de recurso constituem princípios básicos que devem aplicar-se ao sector da gestão do tráfego aéreo de maneira mais visível.
(18) A profissão de controlador de tráfego aéreo está sujeita a inovações técnicas que exigem a actualização regular das suas competências. A directiva deverá permitir essas adaptações à evolução técnica e ao progresso científico através do recurso à comitologia.
(19) A presente directiva pode produzir impacto nas práticas de trabalho diárias dos controladores de tráfego aéreo. Os parceiros sociais deverão ser devidamente informados e consultados sobre todas as medidas que tenham implicações sociais significativas. Por conseguinte, o Comité do Diálogo Sectorial, criado pela Decisão 98/500/CE da Comissão, de 20 de Maio de 1998, relativa à criação de Comités de diálogo sectorial para promover o diálogo entre os parceiros sociais a nível europeu(6), foi consultado e continuará a ser consultado sobre todo e qualquer desenvolvimento futuro.
(20) Os Estados-Membros deverão estabelecer regras em matéria de sanções aplicáveis às infracções às disposições nacionais adoptadas nos termos da presente directiva e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções deverão ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
(21) As medidas necessárias para a aplicação da presente directiva deverão ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(7).
(22)Considera-se suficiente um período de transposição de dois anos para prorrogação da validade das licenças dos seus actuais titulares, em conformidade com as disposições relativas às condições de manutenção da validade das qualificações e dos averbamentos, uma vez que os requisitos previstos nestas disposições são conformes com as obrigações internacionais existentes. Além disso, deve ser concedido um período de transposição adicional de dois anos para a aplicação dos requisitos de carácter linguístico,
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.º
Objectivo e âmbito
1. O objectivo da presente directiva é aumentar os níveis de segurança e melhorar o funcionamento do sistema comunitário de controlo do tráfego aéreo através da emissão de uma licença comunitária de controlador de tráfego aéreo.
A licença estabelecerá as condições de acesso e de exercício da profissão de controlador de tráfego aéreo.
2. A presente directiva aplica-se aos candidatos a uma licença de controlador de tráfego aéreo estagiário e aos controladores de tráfego aéreo empregados por prestadores de serviços de navegação aérea ou que exerçam a sua actividade sob a responsabilidade de prestadores de serviços de navegação aérea que oferecem serviços principalmente destinados ao tráfego aéreo geral.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
1.
"controlador de tráfego aéreo", a pessoa habilitada a prestar serviços de controlo de tráfego aéreo quer sob a supervisão de um instrutor encarregado da sua formação operacional, quer independentemente;
2.
"serviço de controlo de tráfego aéreo", um serviço prestado com a finalidade de evitar colisões entre aeronaves e, na zona de manobra, entre as aeronaves e os obstáculos e de acelerar e manter ordenado o fluxo de tráfego aéreo;
3.
"prestadores de serviços de navegação aérea", qualquer entidade pública ou privada que presta serviços de navegação aérea para o tráfego aéreo geral;
4.
"licença", um certificado, seja qual for a denominação por que é conhecido, emitido e aprovado nos termos da presente directiva e que dá ao seu legítimo titular o direito de prestar serviços de controlo de tráfego aéreo de acordo com as prerrogativas nele previstas;
5.
"qualificação" ("rating"), a autorização inscrita na licença ou a ela associada e que é sua parte integrante, que indica as condições especiais, prerrogativas ou restrições próprias dessa licença; a licença deve incluir, pelo menos, uma das seguintes qualificações:
a)
controlo de aeródromo visual [aerodrome control visual];
b)
controlo de aeródromo por instrumentos [aerodrome control instrument];
c)
controlo de aproximação convencional [approach control procedural];
d)
controlo de aproximação de vigilância [approach control surveillance];
e)
controlo regional convencional [area control procedural];
f)
controlo regional de vigilância [area control surveillance];
6.
"averbamento" ("endorsement"), a autorização inscrita numa licença, nomeadamente:
a)
um averbamento de qualificação que indica as condições, prerrogativas ou restrições específicas relacionadas com a dita qualificação;
b)
um averbamento de órgão de controlo, que menciona o indicador de local ICAO e os sectores e/ou posições de trabalho em que o titular da licença tem competência para trabalhar;
c)
um averbamento linguístico, que indica as competências linguísticas do titular; e
d)
um averbamento de instrução, que indica a competência para dar formação como instrutor operacional;
um averbamento pode estar relacionado com uma qualificação ou com a licença, e fará parte desta;
7.
"indicador de local ICAO", o código de quatro letras formulado de acordo com as regras prescritas pela ICAO no seu manual DOC 7910 e atribuído ao local de uma estação aeronáutica fixa;
8.
"sector", parte de uma zona de controlo e/ou parte de uma região/região superior de informação de voo;
9.
"formação", o conjunto completo de cursos teóricos, exercícios práticos, incluindo simulação, e formação operacional necessário para adquirir e manter competências para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo seguros e de alta qualidade. A formação consistirá no seguinte:
a)
formação inicial, que consiste na formação básica e na formação para a qualificação, finda a qual se obtém uma licença de estagiário;
b)
formação do órgão de controlo, que inclui uma formação transitória, prévia à formação operacional, e uma formação operacional, finda a qual se obtém uma licença de controlador de tráfego aéreo;
c)
formação contínua, que mantém válidos os averbamentos da licença;
d)
formação de instrutores para a formação operacional, finda a qual se obtém um averbamento de instrutor para formação operacional;
e)
formação de examinadores e/ou avaliadores;
f)
formação linguística;
10.
"organismo de formação", uma organização que tenha sido certificada pela autoridade supervisora nacional para oferecer um ou mais tipos de formação definidos no presente artigo e que, para esse efeito, está habilitada a propor e pedir a homologação de cursos de formação, planos de formação para a formação de órgão de controlo ou sistemas de competências para os órgãos de controlo;
11.
"requisitos de competência estabelecidos nos objectivos das Guidelines for Common Core Content and Training Objectives for Air Traffic Controllers (Orientações para o Conteúdo Essencial Comum e os Objectivos de Formação para a Formação de Controladores de Tráfego Aéreo)", os objectivos que os controladores de tráfego aéreo formandos devem atingir na formação básica e na formação para a qualificação, descritos nas Guidelines for Common Core Content and Training for Air Traffic Controllers" Training (Phase 1:Revised" do Eurocontrol, HRS/TSP-002-GUI-01, segunda edição, de 20.7.2001; e nas Guidelines for Common Core Content and Training for Air Traffic Controllers" Training (Phase II) do Eurocontrol, HUM.ET1.ST05.1000-GUI-02, primeira edição, de 20.7.2000;
12. "requisitos para a obtenção do certificado médico europeu da Classe 3 pelos controladores de tráfego aéreo", os requisitos estabelecidos nos Requirements for European Class 3 Medical Certification of Air Traffic Controllers HUM.ET1.ST08.10000-STD-02 do Eurocontrol, primeira edição, de 31.1.2003;
13.
"plano de competências do órgão de controlo", um plano aprovado que indica o método através do qual o órgão de controlo mantém a competência dos titulares de licenças que o integram;
14.
"medicamentos", tanto os medicamentos sujeitos a receita médica como os não sujeitos;
15.
"substâncias psicoactivas", álcool, opiáceos, canabináceas, sedativos e hipnóticos, cocaína, outros psicoestimulantes, alucinogéneos e solventes voláteis, com exclusão do café e do tabaco.
Artigo 3.º
Autoridades supervisoras nacionais
1. Os Estados-Membros designarão ou criarão uma entidade ou várias entidades como autoridade supervisora nacional, que assumirá as funções que a presente directiva lhe atribui.
2. As autoridades supervisoras nacionais serão independentes dos organismos de formação e dos prestadores de serviços de controlo do tráfego aéreo. Essa independência será garantida pela separação adequada, pelo menos a nível funcional, entre as ditas autoridades e os ditos organismos e prestadores de serviços de controlo de tráfego aéreo.
Os Estados-Membros garantirão que as autoridades supervisoras nacionais exerçam as suas competências de modo imparcial e transparente.
3. Os Estados-Membros notificarão à Comissão os nomes e endereços das autoridades supervisoras nacionais, bem como qualquer mudança a esse respeito, e as medidas tomadas para garantir o cumprimento do disposto no nº 2.
Artigo 4.º
Princípios que regem a concessão de licenças
1.Os Estados-Membros e a Comissão assegurarão que os controladores de tráfego aéreo e os gestores de tráfego aéreo disponham de formação suficiente em matéria de segurança intrínseca e extrínseca e de gestão de crises.
2. Os Estados-Membros garantirão que os serviços de controlo de tráfego aéreo apenas sejam prestados por controladores de tráfego aéreo licenciados em conformidade com a presente directiva.
3. As licenças serão concedidas a todas as pessoas com competência para exercer a função de controlador de tráfego aéreo ou de controlador de tráfego aéreo estagiário.
4. A concessão de uma licença estará subordinada à inclusão de:
a)
uma ou mais qualificações no que respeita à licença de controlador de tráfego aéreo estagiário e,
b)
uma ou mais qualificações e averbamentos no que respeita à licença de controlador de tráfego aéreo.
5. Os candidatos a uma licença devem provar ter competência para exercer as funções de controlador de tráfego aéreo ou de controlador de tráfego aéreo estagiário. As provas que demonstram a sua competência incidirão nos seus conhecimentos, experiência, qualificações e habilitações linguísticas.
6. A licença será propriedade da pessoa a quem é atribuída e que a assina.
A licença pode ser suspensa quando existirem dúvidas quanto à competência do controlador de tráfego aéreo ou em caso de negligência grave. Apenas poderá ser retirada em caso de abuso.
7. A licença de controlador de tráfego aéreo estagiário autoriza o seu titular a prestar serviços de controlo de tráfego aéreo sob a supervisão de um instrutor responsável pela formação operacional. Para esse efeito, a licença de estagiário incluirá a qualificação especificando o tipo de serviço de controlo de tráfego aéreo para o qual o titular da licença está a receber formação.
8. Uma licença apenas é válida se incluir um certificado médico igualmente válido para o período em causa.
Artigo 5.º
Condições de obtenção de uma licença
1. Serão concedidas licenças de controlador de tráfego aéreo estagiário mencionando pelo menos uma qualificação aos candidatos que:
a)
possuam, no mínimo, um diploma do ensino secundário ou um diploma que garanta o acesso à universidade;
b)
tenham completado com êxito um curso de formação inicial homologado pertinente para a qualificação ou o averbamento de qualificação, incluindo formação prática e formação em simulador, como previsto na Parte A do Anexo I da presente directiva;
c)
possuam um certificado médico válido; e
d)
tenham demonstrado um nível adequado de competências linguísticas, de acordo com os requisitos previstos no Anexo II.
2. Serão concedidas licenças de controlador de tráfego aéreo mencionando as qualificações para as quais foi concluída com êxito a formação e os necessários averbamentos aos candidatos que:
a)
tenham, no mínimo, 21 anos; os Estados-Membros podem, no entanto, prever um procedimento de derrogação a este requisito, nomeadamente no caso de o candidato demonstrar ao longo da sua formação ter competência para garantir operações seguras;
b)
possuam uma licença de estagiário e tenham concluído um curso homologado de formação de órgão de controlo e obtido aprovação nos exames ou avaliações adequados, de acordo com os requisitos previstos na Parte B do Anexo I;
c)
possuam um certificado médico válido; e
d)
tenham demonstrado um nível adequado de competências linguísticas, de acordo com os requisitos do Anexo II.
3. Será concedido um averbamento na licença autorizando o exercício da profissão de instrutor encarregado da formação operacional aos titulares de uma licença de controlador de tráfego aéreo que:
a)
tenham exercido nos períodos imediatamente anteriores, cuja duração será fixada pela autoridade supervisora nacional, as prerrogativas da qualificação e do averbamento para os quais podem dar instrução nesse órgão de controlo; e
b)
tenham concluído com êxito um curso homologado de instrutor encarregado da formação operacional, durante o qual foram avaliados através de exames adequados os conhecimentos e habilitações pedagógicas necessários.
Artigo 6.º
Condições de manutenção da validade das qualificações e dos averbamentos
1. Os Estados-Membros garantirão que a validade do averbamento seja prolongada por mais 12 meses, caso o prestador de serviços de navegação aérea demonstre que:
a)
o candidato exerceu, nos últimos 12 meses, as prerrogativas da licença durante um número mínimo de horas, como indicado no sistema homologado de competências do órgão de controlo;
b)
a competência do candidato para exercer as prerrogativas do averbamento foi avaliada segundo as normas previstas na Parte C do Anexo I; e
c)
o candidato possui um certificado médico válido.
2. Sem prejuízo do disposto no nº 1, o averbamento para instrutores responsáveis pela formação operacional será válido por um período de 36 meses renovável.
3. O titular de uma qualificação que não tenha prestado serviços de controlo de tráfego aéreo no âmbito dos averbamentos associados a essa qualificação durante um período de cinco anos não poderá exercer as prerrogativas dessa qualificação sem que cumpra previamente requisitos de avaliação e formação que garantam que tem competência para iniciar a formação no órgão de controlo nessa qualificação.
4. Sem prejuízo do disposto no nº 3, um averbamento de órgão de controlo deixará de ser válido caso o titular não tenha efectuado controlo de tráfego aéreo durante um número mínimo de horas de serviço no âmbito desse averbamento durante os períodos estabelecidos pelo sistema de competências do órgão de controlo.
5. Para os instrutores responsáveis pela formação operacional, o número mínimo de horas de trabalho sem tarefas de instrução necessário para manter o averbamento válido poderá ser reduzido na proporção do tempo gasto com os estagiários nas posições de trabalho para as quais o prolongamento foi requerido.
Artigo 7.º
Qualificações e averbamentos dos controladores de tráfego aéreo
1. As licenças mencionarão uma ou mais das qualificações descritas nos nºs 2 a 7, de modo a indicar o tipo de serviço que o titular da licença pode prestar. Para além dos averbamentos de qualificação indicados no presente artigo, a qualificação será validada pelo averbamento que indica as competências linguísticas, o indicador de local ICAO e o órgão de controlo, posição de trabalho, sector ou grupo de sectores.
2. A qualificação "Controlo de Aeródromo Visual" [Aerodrome Control Visual (ADV)] indica que o titular da licença tem competência para prestar um serviço de controlo de tráfego aéreo para o tráfego de aeródromo num aeródromo para o qual não existem procedimentos publicados de aproximação ou descolagem por instrumentos.
3. A qualificação "Controlo de Aeródromo por Instrumentos" [Aerodrome Control Instrument (ADI)] indica que o titular da licença tem competência para prestar um serviço de controlo de tráfego aéreo para o tráfego de aeródromo num aeródromo para o qual existem procedimentos publicados para a aproximação e a descolagem por instrumentos, e deverá ser acompanhada por, pelo menos, um dos seguintes averbamentos de qualificação:
a)
O averbamento "Controlo de Torre" [Tower Control (TWR)] indicará que o titular tem competência para prestar serviços de controlo quando o controlo do aeródromo é efectuado a partir de uma posição operacional;
b)
O averbamento "Controlo de Movimentos no Solo" [Ground Movement Control (GMC)] indicará que o titular da licença tem competência para efectuar o controlo do movimento em terra;
c)
O averbamento "Controlo de Movimentos no Solo de Vigilância" [Ground Movement Surveillance (GMS)], concedido como complemento do averbamento "Controlo de Movimentos no Solo" ou do averbamento "Controlo de Torre", indicará que o titular tem competência para efectuar o controlo do movimento no solo com a ajuda de sistemas de vigilância do movimento na superfície do aeródromo;
d)
O averbamento "Controlo de Tráfego no Ar" [Air Control (AIR)] indicará que o titular da licença tem competência para efectuar o controlo do tráfego aéreo na vizinhança do aeródromo;
e)
O averbamento "Radar" [Aerodrome Radar Control (RAD)], concedido complementarmente ao averbamento "Controlo no Ar" ou "Controlo de Torre", indicará que o titular da licença tem competência para efectuar o controlo do aeródromo com a ajuda de equipamentos de vigilância por radar.
4. A qualificação "Controlo de Aproximação Convencional" [Approach Control Procedural (APP)] indica que o titular da licença tem competência para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo nas fases de chegada, partida e trânsito das aeronaves sem utilizar equipamentos de vigilância.
5. A qualificação "Controlo de Aproximação de Vigilância" [Approach Control Surveillance (APS)] indica que o titular da licença tem competência para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo às aeronaves nas fases de chegada, partida e trânsito utilizando equipamentos de vigilância e será acompanhada por pelo menos um dos seguintes averbamentos de qualificação:
a)
O averbamento "Radar" (RAD) indicará que o titular da licença tem competência para prestar um serviço de controlo na fase de aproximação utilizando equipamentos de radar primários e/ou secundários;
b)
O averbamento "Radar de Aproximação de Precisão" [Precision Approach Radar (PAR)], concedido complementarmente ao averbamento "Radar", indicará que o titular da licença tem competência para prestar serviços de controlo em terra da aproximação de precisão utilizando equipamentos de radar que visam a precisão na aproximação na fase final de aproximação à pista;
c)
O averbamento "Procedimento de Aproximação de Vigilância ou Radar" [Surveillance Radar Approach (SRA)], concedido complementarmente ao averbamento "Radar", indicará que o titular tem competência para prestar serviços de controlo às aeronaves para as aproximações controladas em terra que não envolvam precisão utilizando equipamentos de vigilância, na fase final de aproximação à pista;
d)
O averbamento "Vigilância Automática Dependente" [Automatic Dependent Surveillance (ADS)] indicará que o titular tem competência para prestar um serviço de controlo à aproximação utilizando a vigilância automática dependente;
e)
O averbamento "Controlo Terminal" [Terminal Control (TCL)], concedido complementarmente aos averbamentos "Radar" ou "Vigilância Automática Dependente ", indicará que o titular tem competência para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo utilizando quaisquer equipamentos de vigilância às aeronaves que operam numa zona terminal especificada e/ou sectores adjacentes.
6. A qualificação "Controlo Regional Convencional" [Area Control Procedural (ACP)] indica que o titular da licença tem competência para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo às aeronaves sem utilizar equipamentos de vigilância.
7. A qualificação "Controlo Regional de Vigilância" [Area Control Surveillance (ACS)] indica que o titular da licença tem competência para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo às aeronaves utilizando equipamentos de vigilância e será acompanhada de, pelo menos, os seguintes averbamentos de qualificação:
a)
O averbamento "Radar" (RAD) indicará que o titular tem competência para prestar serviços de controlo regional utilizando equipamentos de vigilância por radar;
b)
O averbamento "Vigilância Automática Dependente" [Automatic Dependent Surveillance (ADS)] indicará que o titular tem competência para prestar serviços de controlo regional utilizando o sistema de vigilância automática dependente;
c)
O averbamento "Controlo Terminal" [Terminal Control (TCL)], concedido complementarmente aos averbamentos "Radar" ou "Vigilância Automática Dependente", indicará que o titular tem competência para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo mediante a utilização de quaisquer equipamentos às aeronaves que operam numa região terminal especificada e/ou sectores adjacentes;
d)
O averbamento "Controlo Oceânico" [Oceanic Control (OCL)] indicará que o titular tem competência para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo às aeronaves que operam numa Zona de Controlo Oceânica.
8. Sem prejuízo do disposto no nº 1, os Estados-Membros podem, em casos excepcionais que apenas surjam em virtude das características específicas do tráfego aéreo no espaço aéreo sob a sua responsabilidade, prever averbamentos nacionais. Tais averbamentos devem ser objectivamente justificados, não discriminatórios, proporcionados e transparentes, e não podem dar origem a uma limitação da mobilidade dos controladores de tráfego aéreo.
9. O averbamento "Instrutor Responsável pela Formação Operacional" numa licença indica que o titular da licença tem competência para supervisionar e dar formação numa posição de trabalho operacional nos domínios abrangidos por uma qualificação válida.
10. As alterações introduzidas no presente artigo para ter em conta o progresso científico e técnico serão adoptadas de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 14.º.
Artigo 8.º
Requisitos de carácter linguístico
1. Os Estados-Membros garantirão que os controladores de tráfego aéreo possam demonstrar a sua capacidade para falar e compreender inglês a um nível satisfatório. A competência linguística dos controladores será classificada de acordo com a escala de classificações prevista no Anexo II, devendo, no mínimo, satisfazer os requisitos do nível 4 especificados nesse anexo.
2. As alterações que vierem a ser introduzidas no presente artigo e no Anexo II para ter em conta o progresso científico e técnico serão adoptadas de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 14.º.
3. Os requisitos em matéria de competências linguísticas do candidato serão objecto de uma avaliação oficial periódica, excepto no caso dos candidatos que demonstrem possuir competências de nível 6.
A periodicidade das avaliações não será superior a 3 anos para os candidatos que demonstrem possuir competências de nível 4, nem superior a 6 anos para os candidatos que demonstrem possuir competências de nível 5.
4. Os Estados-Membros poderão impor requisitos linguísticos locais, se tal for considerado necessário para efeitos de segurança. Não obstante o disposto no nº 1, os Estados-Membros poderão, em certos casos e por razões de segurança imperativas, exigir o nível 5 do teste de competência da ICAO para o inglês e/ou a língua local, sempre que as circunstâncias operacionais da qualificação ou o respectivo averbamento o justifiquem. Qualquer exigência deste tipo deve ser objectivamente justificada, não discriminatória, proporcionada e transparente.
5. O comprovativo das competências linguísticas será incluído na licença mediante um averbamento específico de competência linguística.
Artigo 9.º
Requisitos médicos
1. Os certificados médicos serão emitidos de acordo com os requisitos médicos previstos para a obtenção do certificado médico europeu da Classe 3 pelos controladores de tráfego aéreo.
Os médicos examinadores autorizados pela autoridade supervisora nacional elaborarão os seus relatórios com base nesses requisitos.
A avaliação dos candidatos terá na devida conta a idade e as características particulares do local de trabalho, em conformidade com o princípio da proporcionalidade.
2. Os Estados-Membros providenciarão o estabelecimento de procedimentos de recurso eficazes para garantir o tratamento equitativo dos candidatos que são examinados e assegurarão que os prestadores de serviços de navegação aérea tomem as medidas necessárias caso os titulares de uma licença não obtenham um relatório médico válido.
3. Os Estados-Membros garantirão o estabelecimento de procedimentos para lidar com os casos de baixa forma física e para permitir aos titulares de uma licença informar os seus empregadores de que notam uma degradação da sua forma física ou de que estão sob a influência de alguma substância ou medicamento psicoactivos que podem incapacitá-los para exercer devidamente e com segurança as funções previstas na licença, para que os prestadores de serviços de navegação aérea possam controlar o eventual abuso de substâncias psicoactivas pelos controladores aéreos e aconselhar os que estejam a tomar medicamentos.
4. As alterações à referência incluída no ponto 12 do artigo 2.º para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico serão adoptadas de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 14.º.
Artigo 10.º
Certificação dos organismos de formação
1. A oferta de formação aos controladores de tráfego aéreo na Comunidade estará sujeita a certificação pelas autoridades supervisoras nacionais.
2. Os requisitos de certificação incidirão na competência técnica e operacional e na capacidade para organizar cursos de formação de um modo pedagogicamente eficaz, como previsto no ponto 1 do Anexo III.
3. As candidaturas à certificação serão introduzidas junto das autoridades supervisoras nacionais do Estado-Membro em que o candidato possui o seu principal local de actividade e, se for o caso, a sua sede.
As autoridades supervisoras nacionais emitirão certificados caso os candidatos cumpram os requisitos previstos no ponto 1 do Anexo III.
Podem ser emitidos certificados para cada tipo de formação, de acordo com os tipos definidos no nº 9 do artigo 2.º, ou em combinação com outros serviços de navegação aérea, caso em que o tipo de formação e o tipo de serviço de navegação aérea serão certificados como um cabaz de serviços.
4. Os certificados especificarão os direitos e obrigações dos organismos de formação.
A certificação apenas pode estar sujeita às condições previstas nos pontos 2 e 3 do Anexo III. Essas condições serão objectivamente justificadas, não-discriminatórias, proporcionadas e transparentes.
5. As autoridades supervisoras nacionais controlarão o cumprimento dos requisitos e condições associados aos certificados. Caso verifique que o titular de um certificado deixou de satisfazer esses requisitos ou condições, a autoridade supervisora nacional tomará as medidas adequadas, que podem incluir a retirada do certificado.
6. Cada Estado-Membro reconhecerá os certificados emitidos noutro Estado-Membro.
Artigo 11.º
Gestão contabilística dos organismos de formação
1.Os organismos de formação publicarão um relatório anual e submeter-se-ão regularmente a uma auditoria financeira independente. Na medida do possível dentro das restrições impostas pelo estatuto jurídico de cada organismo de formação, as contas dos organismos de formação devem respeitar as Normas Internacionais de Contabilidade adoptadas pela Comunidade.
2. Se oferecerem diferentes tipos de formação, os organismos de formação mencionarão, na sua contabilidade interna, os custos pertinentes e as receitas dos serviços de formação e, se for o caso, manterão as contas consolidadas de outros serviços distintos da formação, como seriam obrigados a fazer se os serviços em causa fossem prestados por empresas separadas.
3. Os Estados-Membros designarão as autoridades competentes com direito a aceder às contas dos organismos de formação.
4. Os Estados-Membros podem aplicar as disposições transitórias do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002(8) aos organismos de formação abrangidos pelo presente regulamento.
5. Os organismos de formação que dão formação com vista à obtenção de licenças militares estarão isentos das obrigações previstas nos n°s 1 e 2.
Artigo 12.º
Garantia de cumprimento das normas de competência
1. Para garantir os níveis de competência indispensáveis para que os controladores de tráfego aéreo efectuem o seu trabalho segundo padrões de segurança elevados, os Estados-Membros garantirão que as autoridades supervisoras nacionais supervisionem e controlem a sua formação.
A responsabilidade dessas autoridades inclui:
a)
a emissão, a manutenção, a suspensão e a retirada das licenças;
b)
a certificação dos organismos de formação;
c)
a homologação dos cursos de formação, dos planos de formação do órgão de controlo e dos sistemas de competências do órgão de controlo;
d)
a aprovação dos examinadores de competências;
e)
o controlo e a auditoria do sistema de formação; e
f)
o estabelecimento de mecanismos adequados de recurso e notificação.
2. As autoridades supervisoras nacionais organizarão uma base de dados com as competências de todos os titulares de licenças e as datas de validade dos respectivos averbamentos. Para esse efeito, as unidades operacionais dos prestadores de serviços de navegação aérea manterão registos das horas de trabalho efectivo nos sectores, grupo de sectores ou posições operacionais para cada titular de licença que trabalha no órgão e fornecerão esses dados às autoridades supervisoras nacionais que os solicitem.
3. As autoridades supervisoras nacionais aprovarão os titulares de licenças habilitados a exercer funções de examinadores de competências ou de avaliadores de competências para a formação de órgão de controlo e a formação contínua. A aprovação será válida por um período de três anos renovável.
4. As autoridades supervisoras nacionais efectuarão regularmente uma auditoria de todos os elementos do sistema de licenciamento, com vista a garantir o cumprimento efectivo das normas estabelecidas na presente directiva.
Para além da auditoria regular, as autoridades supervisoras nacionais podem efectuar inspecções no local para verificar a aplicação efectiva da presente directiva e o cumprimento das normas por ela estabelecidas.
As autoridades supervisoras nacionais enviarão à Comissão um relatório anual sobre a aplicação da presente directiva, incluindo as conclusões das auditorias.
5. As autoridades supervisoras nacionais podem decidir delegar, total ou parcialmente, as funções de auditoria e as inspecções mencionadas no nº 4 nas organizações reconhecidas referidas no artigo 3.º do Regulamento (CE) nº 550/2004.
Artigo 13.º
Reconhecimento mútuo das licenças de controlador de tráfego aéreo
1. Cada Estado-Membro reconhecerá a licença e as qualificações e averbamentos associados concedidos pela autoridade supervisora nacional de outro Estado-Membro em conformidade com as disposições da presente directiva.
2. Para conceder o averbamento pedido, as autoridades supervisoras nacionais exigirão ao candidato que satisfaça as condições particulares associadas ao averbamento, especificando o órgão de controlo, o sector ou a posição de trabalho. Ao avaliar a equivalência entre os averbamentos que o candidato possui actualmente e os que precisa de adquirir, o prestador de serviços de navegação aérea, ao estabelecer o plano de formação do órgão de controlo, terá na devida conta as competências adquiridas e a experiência do candidato.
3. Caso o candidato possua uma licença averbada por um país terceiro ou uma licença militar de um Estado-Membro, a autoridade supervisora nacional pode exigir que o candidato cumpra as condições para a obtenção da qualificação ou do averbamento particular. A avaliação das equivalências da licença terá na devida conta as competências adquiridas em conformidade com as normas internacionais.
4. As autoridades supervisoras nacionais aprovarão, fundamentando a sua decisão, o plano de formação do órgão de controlo do qual consta a formação proposta para o candidato o mais tardar quatro semanas após a apresentação da documentação, sem prejuízo dos atrasos provocados por recursos eventualmente interpostos. Nas suas decisões, as autoridades supervisoras nacionais garantirão o respeito pelos princípios da não-discriminação e da proporcionalidade.
5.As autoridades supervisoras nacionais assegurarão que os direitos e obrigações aplicáveis às relações de trabalho entre o candidato e o empregador se rejam pelas disposições nacionais aplicáveis aos controladores de tráfego aéreo do país em que o candidato exerce a sua actividade.
Artigo 14.º
Comité
1. A Comissão será assistida pelo Comité do Céu Único instituído pelo artigo 5.º do Regulamento (CE) nº 549/2004(9).
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.
O prazo previsto no nº 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de um mês.
3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.
Artigo 15.º
Sanções
Os Estados-Membros envidarão esforços com vista à harmonização total das sanções aplicáveis às infracções às disposições nacionais adoptadas em conformidade com a presente directiva e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificarão essas disposições à Comissão até …(10), devendo também notificar, de imediato, qualquer modificação de que sejam objecto.
Artigo 16.º
Transposição
1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até ....(11) Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente
ANEXO I
EXIGÊNCIAS DE FORMAÇÃO
PARTE A
EXIGÊNCIAS PARA A FORMAÇÃO INICIAL DE CONTROLADORES DE TRÁFEGO AÉREO
A formação inicial garantirá que os alunos CTA (controladores de tráfego aéreo) satisfaçam, no mínimo, as exigências de competência previstas nos objectivos das Guidelines for Common Core Content and Training Objectives for Air Traffic Controllers (Orientações sobre o Conteúdo Essencial Comum e os Objectivos de Formação para a Formação de Controladores de Tráfego Aéreo), para que os controladores de tráfego aéreo possam lidar com o tráfego de um modo seguro, rápido e eficiente. As alterações à referência, tal como definida no nº 11 do artigo 2.º, com vista à adaptação ao progresso científico e técnico serão adoptadas segundo o procedimento referido no nº 2 do artigo 14.º.
A formação inicial abrangerá as seguintes matérias: Direito da Aviação, Gestão do Tráfego Aéreo, incluindo Procedimentos para a Cooperação Civil-Militar, Meteorologia, Navegação, Aeronaves e Princípios de Voo, incluindo a compreensão entre o controlador de tráfego aéreo e o piloto, Factores Humanos, Equipamentos e Sistemas, Ambiente Profissional, Situações Invulgares/Emergências, Sistemas Degradados e Conhecimentos Linguísticos, incluindo fraseologia radiotelefónica.
As matérias serão leccionadas de modo a preparar os candidatos para os diferentes tipos de serviços de tráfego aéreo e dar realce aos aspectos da segurança. A formação inicial consistirá em cursos teóricos e práticos, incluindo simulação, e a sua duração será determinada nos planos de formação inicial aprovados. As competências adquiridas garantirão que o candidato seja considerado competente para lidar com situações complexas e de grande densidade de tráfego, facilitando a transição para a formação do órgão de controlo. A competência do candidato após a formação inicial será avaliada através de exames adequados.
PARTE B
EXIGÊNCIAS PARA A FORMAÇÃO DE ÓRGÃO DE CONTROLO DOS CONTROLADORES DE TRÁFEGO AÉREO
Os planos de formação do órgão de controlo especificarão os processos e o calendário necessários para o candidato a uma licença de controlador de tráfego aéreo poder aplicar os procedimentos de órgão de controlo à zona local sob a supervisão de um instrutor responsável pela formação operacional. O plano aprovado indicará todos os elementos do sistema de avaliação de competências, incluindo a organização do trabalho e a avaliação e o exame dos progressos, bem como procedimentos de notificação à autoridade supervisora nacional.
A duração da formação de órgão de controlo será determinada no plano de formação respectivo. As competências exigidas serão avaliadas através de exames adequados ou de um sistema de avaliação contínua, por examinadores ou avaliadores com competência aprovada, que serão neutros e objectivos na sua apreciação. Para esse efeito, as autoridades supervisoras nacionais instaurarão mecanismos de recurso para garantir o tratamento justo dos candidatos.
PARTE C
EXIGÊNCIAS PARA A FORMAÇÃO CONTÍNUA DOS CONTROLADORES DE TRÁFEGO AÉREO
A validade das qualificações e dos averbamentos de órgão de controlo constantes das licenças dos controladores de tráfego aéreo será mantida através de uma formação contínua homologada, que consistirá em cursos de actualização, formação para emergências e, se necessário, formação linguística, para manter a empregabilidade dos controladores de tráfego aéreo.
A formação contínua consistirá em cursos teóricos e práticos, com simulação. Para esse efeito, o organismo de formação estabelecerá planos de competências de órgão de controlo, especificando os processos, recursos humanos e calendário necessários para garantir uma formação contínua adequada e demonstrar as competências dos implicados. Esses planos serão revistos e aprovados pelo menos de três em três anos. A duração da formação contínua será decidida em função das necessidades funcionais dos controladores de tráfego aéreo que trabalham no órgão de controlo, nomeadamente casos de alteração ou de alteração projectada dos procedimentos ou equipamentos, ou das exigências gerais em matéria de gestão da segurança. A competência de cada controlador de tráfego aéreo será devidamente avaliada, no mínimo, de três em três anos. O prestador de serviços de navegação aérea garantirá que sejam aplicados mecanismos para garantir o tratamento justo dos titulares de licenças cuja validade dos averbamentos não pode ser prolongada.
ANEXO II
REQUISITOS DE COMPETÊNCIA LINGUÍSTICA
Os requisitos de competência linguística previstos no artigo 8.º são aplicáveis quer à utilização de fórmulas feitas quer à utilização da língua corrente. Para verificar se o candidato a uma licença ou o titular de uma licença cumpre os requisitos em matéria de competência linguística, ele será avaliado e terá de demonstrar uma competência correspondente pelo menos ao Nível Operacional (Nível 4) da escala de competências linguísticas constante do presente Anexo.
Para serem considerados linguisticamente competentes, os interessados deverão ser capazes de:
a)
comunicar eficazmente tanto em situações não presenciais – comunicação exclusivamente vocal (telefone/radiotelefone) - como em situações presenciais – frente a frente;
b)
comunicar sobre temas correntes, concretos e profissionais com precisão e clareza;
c)
utilizar estratégias de comunicação apropriadas para trocar mensagens e reconhecer e resolver mal-entendidos (por exemplo, para verificar, confirmar ou clarificar informações) num contexto geral ou profissional;
d)
resolver e responder com relativa facilidade aos desafios linguísticos apresentados por complicações ou situações imprevistas surgidas no contexto de uma situação de trabalho de rotina ou de tarefa de comunicação que lhe é normalmente familiar; e
e)
utilizar uma gíria ou sotaque compreensível para a comunidade aeronáutica.
Escala de classificação das competências linguísticas: Níveis Superior, Avançado e Operacional.
Nível
Pronúncia
Pressupõe a utilização de um dialecto e/ou de um sotaque inteligível para a comunidade aeronáutica.
Estrutura
As estruturas gramaticais e os padrões de frases relevantes são determinados pelas funções da liinguagem adequadas à tarefa.
Vocabulário
Fluência
Compreensão
Interacção
Superior
6
A pronúncia, a acentuação, o ritmo e a entoação, embora eventualmente influenciados pela primeira língua ou por uma variante regional, quase nunca dificultam a compreensão.
Bom domínio sistemático das estruturas gramaticais básicas e complexas e dos padrões de frases.
A variedade e a precisão do vocabulário são suficientes para comunicar eficazmente sobre uma grande variedade de temas familiares e não familiares. O vocabulário é idiomático, variado e adaptável ao registo.
Capaz de manter conversas prolongadas com naturalidade e sem esforço. Varia o débito do discurso para efeitos estilísticos, por exemplo, para acentuar um determinado argumento. Utiliza espontaneamente marcadores e articuladores do discurso.
Compreensão correcta e sistemática em quase todos os contextos, inclusivamente das subtilezas linguísticas e culturais.
Interage com facilidade em quase todas as situações. É sensível a pistas verbais e não verbais e responde-lhes adequadamente.
Avançado
5
A pronúncia, a acentuação, o ritmo e a entoação, embora eventualmente influenciados pela primeira língua ou por uma variante regional, raramente dificultam a compreensão.
Bom domínio sistemático das estruturas gramaticais básicas e complexas e dos padrões de frases. Tenta estruturas complexas, mas comete erros que, por vezes, prejudicam o sentido.
A variedade e a precisão do vocabulário são suficientes para comunicar eficazmente sobre temas correntes, concretos e profissionais. Recurso sistemático e correcto a paráfrases. O vocabulário é por vezes idiomático.
Capaz de manter conversas prolongadas com relativa facilidade sobre temas familiares, mas incapaz de variar o débito do discurso como instrumento estilístico. Capaz de utilizar adequadamente marcadores e articuladores do discurso.
Compreensão correcta de temas correntes, concretos e profissionais e geralmente correcta quando o falante se vê confrontado com uma situação linguística ou circunstancial complexa ou uma mudança imprevista no rumo dos acontecimentos. Capaz de compreender uma série de variedades de discurso (dialectos e/ou sotaques) ou registos.
As respostas são imediatas, adequadas e informativas. Gere eficazmente a relação falante/ouvinte.
OperacionalNível 4
A pronúncia, a acentuação, o ritmo e a entoação são influenciados pela primeira língua ou por uma variante regional, mas só por vezes dificultam a compreensão.
As estruturas gramaticais e os padrões de frases básicos são utilizadas com criatividade e normalmente bem dominados. Podem ocorrer erros, sobretudo em circunstâncias excepcionais ou imprevistas, mas raramente interferem com o sentido.
A variedade e a precisão do vocabulário são suficientes para comunicar eficazmente sobre temas correntes, concretos e profissionais. Capaz, muitas vezes, de utilizar com êxito paráfrases, na falta de vocabulário, em circunstâncias excepcionais u imprevistas.
Capaz de produzir enunciados a um ritmo adequado. Podem ocorrer quebras de fluência na mudança de um discurso planeado ou com recurso a expressões conhecidas para uma interacção espontânea, mas sem que isso impeça a comunicação efectiva. Utiliza de um modo limitado os marcadores ou articuladores do discurso. A utilização de bordões linguísticos não é factor de distracção.
A compreensão é geralmente correcta em temas correntes, concretos e profissionais quando o sotaque ou a variedade de discurso utilizada é suficientemente inteligível para uma comunidade de utilizadores internacional. Quando o falante se vê confrontado com uma situação linguística ou circunstancial complexa ou uma mudança inesperada no rumo dos acontecimentos, a compreensão pode ser mais lenta ou exigir estratégias de clarificação.
As respostas são normalmente imediatas, adequadas e informativas. Inicia e mantém o diálogo mesmo quando lida com uma mudança imprevista no rumo dos acontecimentos. Lida convenientemente com aparentes mal-entendidos tratando de verificar, confirmar ou clarificar o que se pretende.
Escala de classificação das competências linguísticas: Níveis Pré-Operacional, Elementar e Pré-Elementar.
Nível
pronúncia
Utilização de um dialecto e/ou um sotaque inteligível para a comunidade aeronáutica.
Estrutura
As estruturas gramaticais e os padrões de frases relevantes são determinados pelas funções da liinguagem adequadas à tarefa.
Vocabulário
Fluência
Compreensão
Interacções
PRÉ-
OPERACIONAL
3
A pronúncia, a acentuação, o ritmo e a entoação são influenciados pela primeira língua ou por uma variante regional e frequentemente dificultam a compreensão.
Domínio imperfeito das estruturas gramaticais e dos padrões de frases básicos em situações previsíveis. Os erros afectam frequentemente o sentido.
A variedade e a precisão do vocabulário são muitas vezes suficientes para comunicar sobre temas correntes, concretos ou profissionais, mas o vocabulário é limitado e a escolha das palavras muitas vezes incorrecta. Frequentemente incapaz de recorrer a paráfrases correctas na falta de vocabulário.
Capaz de produzir enunciados, mas as estruturas das frases e as pausas são muitas vezes inadequadas. As hesitações ou a lentidão no processamento da língua podem impedir uma comunicação efectiva. A utilização de bordões linguísticos é por vezes um factor de distracção.
A compreensão é muitas vezes correcta em temas correntes, concretos e profissionais quando o sotaque ou a variedade de discurso utilizada é suficientemente inteligível para uma comunidade de utilizadores internacional. Pode mostrar dificuldades de compreensão em situações linguísticas ou circunstanciais complicadas ou uma mudança inesperada dos acontecimentos.
As respostas são por vezes imediatas, adequadas e informativas. Capaz de iniciar e manter diálogos com razoável facilidade sobre temas familiares e em situações previsíveis. Resposta geralmente inadequada perante mudanças imprevistas dos acontecimentos.
Elementar
2
A pronúncia, a acentuação, o ritmo e a entoação são fortemente influenciados pela primeira língua ou por uma variante regional e dificultam normalmente a compreensão.
Mostra apenas um domínio reduzido de algumas estruturas gramaticais e padrões de frases simples e memorizados.
Vocabulário limitado, consistindo apenas em palavras isoladas e expressões memorizadas.
Capaz de produzir segmentos muito curtos, isolados e memorizados com pausas frequentes e utiliza de maneira incomodativa bordões para procurar expressões e para articular palavras menos familiares.
A compreensão limita-se a expressões isoladas e memorizadas quando cuidadosa e lentamente articuladas.
O tempo de resposta é lento e muitas vezes desadequado. A interacção limita-se a diálogos simples de rotina.
Pré-
elementar
1
Nível de utilização da língua inferior ao Elementar.
Nível de utilização da língua inferior ao Elementar.
Nível de utilização da língua inferior ao Elementar.
Nível de utilização da língua inferior ao Elementar.
Nível de utilização da língua inferior ao Elementar.
Nível de utilização da língua inferior ao Elementar.
Nota.‐O Nível Operacional (Nível 4) é o nível de competência mínima exigida para as comunicações radiotelefónicas. Os Níveis 1 a 3 descrevem respectivamente os níveis de competência linguística Pré-elementar, Elementar e Pré-operacional, correspondendo todos eles a um nível de competência inferior aos níveis de competência linguística exigidos pela ICAO. Os níveis 5 e 6 correspondem aos níveis Avançado e Superior, ou seja, níveis de competência mais avançados do que o nível mínimo exigido. No geral, a escala servirá de referência para a formação e os exames, orientará os candidatos que pretendam atingir o Nível Operacional da ICAO (Nível 4).
ANEXO III
REQUISITOS E CONDIÇÕES A ASSOCIAR AOS CERTIFICADOS CONCEDIDOS AOS ORGANISMOS DE FORMAÇÃO
(1) As exigências referidas nos artigos 10.º e 11.º dirão respeito, nomeadamente, ao seguinte:
a)
conteúdo, organização e duração dos cursos;
b)
organização dos exames;
c)
qualidade e experiência dos instrutores e professores;
d)
instalações, equipamentos e acolhimento do organismo de formação;
e)
sistema e processos de gestão da qualidade;
f)
qualidade dos serviços;
g)
solidez financeira;
h)
responsabilidade e cobertura de riscos, e
i)
regime de propriedade e estrutura organizacional.
(2) Os certificados especificarão:
a)
a autoridade supervisora nacional que emite o certificado;
b)
o candidato (nome e endereço);
c)
o tipo de serviços certificados;
d)
uma declaração da conformidade do candidato com as exigências definidas no ponto (1);
e)
a data de emissão e o período de validade do certificado.
(3) Os certificados podem, se necessário, incluir condições adicionais relativas ao seguinte:
a)
as especificações operacionais dos serviços específicos;
b)
o prazo para a prestação dos serviços;
c)
quaisquer outras condições jurídicas não específicas dos serviços de navegação aérea, como as condições para a suspensão ou a retirada do certificado.
Regulamento (CE) nº 1606/2002 do Parlamento e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1).
Regulamento (CE) n.° 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu ("regulamento-quadro") (JO L 96 de 31.3.2004, p. 1).
‐ Tendo em conta os artigos 266º e 267º do Tratado CE, que criam o Banco Europeu de Investimento (BEI), e o Protocolo relativo aos estatutos do Banco Europeu de Investimento, anexo ao Tratado,
‐ Tendo em conta a decisão da Conferência dos Presidentes, de 15 de Maio de 1996, relativa à organização de um debate anual sobre as prioridades em matéria de concessão de empréstimos, o relatório anual e as orientações do BEI, sob a égide da comissão competente,
‐ Tendo em conta o relatório de actividade de 2003 do Grupo BEI, o seu plano de actividades 2004-2006, o relatório anual 2003 do Fundo Europeu de Investimento (FEI), os relatórios anuais do Comité de Fiscalização relativos ao exercício de 2003 e as respostas do Comité de Direcção, bem como a audição do Presidente do BEI pela comissão competente em 23 de Novembro de 2004,
‐ Tendo em conta a declaração de 2 de Junho de 2004 sobre a boa governação no BEI,
‐ Tendo em conta as observações que constam do relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2003,
‐ Tendo em conta o acordo de cooperação CE-BEI de Janeiro de 2000,
‐ Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Lisboa de 23 e 24 de Março de 2000, do Conselho Europeu de Gotemburgo de 15 e 16 de Junho de 2001 e do Conselho Europeu de Bruxelas de 12 e 13 de Dezembro de 2003,
‐ Tendo em conta a sua resolução de 22 de Abril de 2004 sobre o relatório de actividade de 2002 do Banco Europeu de Investimento(1),
‐ Tendo em conta o nº 2 do artigo 112º e o artigo 45º do seu Regimento,
‐ Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0032/2005),
A. Considerando que o BEI é um banco público, criado pelo Tratado CE como instituição financeira privilegiada para atingir os objectivos da União Europeia, através dos seus investimentos próprios e dos investimentos que catalisa; que a contribuição do BEI para estes objectivos foi reafirmada pelos Conselhos Europeus de Lisboa e de Gotemburgo; que os referidos Conselhos definiram as grandes linhas desses objectivos, designadamente, uma economia cuja competitividade se baseia no conhecimento e na coesão social, respeitando as restrições locais e mundiais em matéria de ambiente;
B. Considerando que, nos referidos Conselhos, a União fixou o objectivo de se tornar a economia baseada no conhecimento mais competitiva e mais dinâmica do mundo, na qual o crescimento económico sustentável conduz a mais e melhores postos de trabalho, a uma mais forte coesão social e ao respeito das restrições ambientais; que este objectivo implica investimentos consideráveis; que é reconhecida a relevância do BEI, nomeadamente, para a aplicação da "Iniciativa de Crescimento"; que o Parlamento Europeu salientou igualmente a importância muito particular de que se reveste o financiamento em fundos próprios do capital de risco, das pequenas e médias empresas (PME) e do capital humano,
C. Considerando que existem diferenças importantes em matéria de procura e de concessão de empréstimos às PME nos vários Estados-Membros,
D. Considerando que os empréstimos concedidos em 2003 ascendiam a EUR 46,6 mil milhões, 37,3 dos quais para os Estados-Membros da União (80%), 5,7 mil milhões para os países candidatos e em vias de adesão, 3,6 mil milhões para os países parceiros, nomeadamente 2,1 mil milhões para os países da parceria euro-mediterrânica e 0,5 mil milhões para os países ACP e PTU, transitando cerca de 40% destes empréstimos por bancos intermediários,
E. Considerando que a importância do BEI no dispositivo institucional da União e a massa de créditos que gere e catalisa, alguns dos quais provêm do orçamento da União, justificam o diálogo que mantém com o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, bem como a avaliação pelo Tribunal de Contas (no caso dos fundos da União) e pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude,
F. Considerando que o BEI exerce um importante papel e um efeito multiplicador na mobilização de outras fontes de financiamento, favorecendo a participação do sector privado e a repartição de riscos, em particular através de instrumentos de capital de risco e da concessão de garantias,
1. Felicita o BEI pelo seu relatório de actividade de 2003, bem como pela melhoria global da transparência na informação facultada aos cidadãos, e congratula-se com a qualidade das relações mantidas com o BEI;
Objectivos
2. Convida o BEI a prosseguir activamente o seu apoio à aplicação da estratégia definida pelos Conselhos Europeus de Lisboa e de Gotemburgo, nomeadamente através da sua "iniciativa inovação 2010", e à Iniciativa de Crescimento, por via do financiamento dos programas de infra-estrutura e de projectos de I&D e da mobilização de fundos públicos e privados; aconselha o BEI a colaborar mais estreitamente com a Comissão e o Banco Central Europeu para definir regras prudenciais que permitam desenvolver a correspondente concessão de empréstimos sem comprometer a sustentabilidade da dívida pública dos Estados-Membros;
3. Incentiva o BEI a dar prioridade ao financiamento das redes transeuropeias; apoia o BEI na sua decisão de investir mais no sector das energias renováveis e de tornar a prevenção das emissões de gases com efeito de estufa um elemento essencial na selecção dos projectos a apoiar;
4. Felicita o BEI pelo aumento dos empréstimos às pequenas empresas; convida o BEI a dar atenção também aos sectores da economia social e dos "serviços de proximidade", os quais, tendo em conta a evolução demográfica, são de uma grande importância para garantir uma elevada taxa de participação na vida activa e um alto nível de coesão social;
5. Solicita ao BEI que reforce a concessão de empréstimos às PME nos Estados-Membros onde se verifica um atraso nesse domínio, a fim de reduzir as consideráveis diferenças que existem entre Estados-Membros;
6. Chama a atenção para o Ano Internacional do Microcrédito das Nações Unidas e incentiva o BEI a tê-lo em conta na sua programação para 2005;
7. Encoraja o BEI a aprovar um conjunto de regras precisas que definam os critérios quantitativos de avaliação dos projectos que lhe são submetidos, bem como o estudo sistemático dos resultados obtidos, de forma a avaliar o seu real contributo para a Estratégia de Lisboa;
8. Reconhece o impacto económico e social obtido com as actividades do BEI sobre o crescimento das PME e sobre o emprego, mas convida o BEI a aumentar esse impacto melhorando as estruturas administrativas de acesso das PME ao capital de risco e favorecendo o acesso às suas actividades por parte de parceiros financeiros locais e regionais;
Critérios e avaliação
9. Felicita o BEI pelos progressos realizados nos últimos anos na definição selectiva dos projectos a apoiar, no âmbito dos objectivos da União; exorta-o a precisar os seus critérios e a ser rigoroso na avaliação dos resultados relativamente aos objectivos pretendidos;
10. Solicita uma redução urgente dos elevados encargos administrativos impostos às PME e aos bancos, de modo a pemitir-lhes colher mais benefícios dos capitais do FEI; solicita que seja dedicada atenção especial à Iniciativa Inovação 2010, e ainda que sejam reduzidos os limiares para os projectos nesse âmbito;
11. Reconhece a vontade do BEI de contribuir para a Estratégia de Lisboa; salienta o papel importante desempenhado pelo FEI, através da "Iniciativa Inovação 2010", e convida o BEI a consolidar a sua vocação de motor financeiro da modernização da União, nomeadamente através do apoio à investigação científica e, em particular, do apoio aos sectores de alta tecnologia;
12. Convida o BEI a, sempre que intervenha fora da União, esclarecer os critérios das suas intervenções mais pormenorizadamente do que o faz o mandato muito genérico da Comissão, tendo por base as recomendações do Parlamento Europeu em matéria de cooperação e as recomendações do Banco Mundial e dos outros bancos de desenvolvimento;
13. Apoia os esforços do BEI para optimizar a sua coordenação com a Comissão através de um grupo de trabalho conjunto; propõe que esta coordenação seja formalizada e alargada ao próprio Parlamento Europeu;
14. Convida o BEI a levar a cabo uma investigação mais exaustiva sobre a contribuição efectiva dos investimentos da União e do BEI para o desenvolvimento regional e a definir indicadores relevantes, tal como recomendado pelo seu próprio departamento de avaliação de operações;
15. Recomenda ao BEI que continue a aperfeiçoar a definição dos critérios de afectação final dos seus empréstimos globais, e convida-o a instaurar um procedimento transparente de verificação e avaliação da respectiva utilização pelos bancos intermediários, de forma a permitir verificar, nomeadamente, se a qualidade dos empréstimos do BEI beneficia realmente os destinatários finais; entende que o BEI deverá desempenhar um papel activo na supervisão dos empréstimos globais e, se necessário, melhorar a promoção e concessão dos mesmos;
16. Convida o Tribunal de Contas a assegurar-se de que as condições ligadas aos empréstimos concedidos pelo BEI ou as ajudas que se encontra mandatado para distribuir pelos diversos projectos não conduzam a que determinados beneficiários recebam indirectamente ajudas indevidas, quando poderiam recorrer a financiamentos no mercado; encoraja o BEI a conceder ao Tribunal de Contas acesso pleno às informações para tal necessárias, incluindo, se for o caso, informações comerciais de natureza confidencial ou sensíveis do ponto de vista do mercado;
Transparência e responsabilidade
17. Felicita o BEI pelos progressos realizados no diálogo com o público e as organizações não governamentais (ONG), bem como pela publicação dos seus relatórios sobre o ambiente e a avaliação social dos seus projectos nos países em desenvolvimento;
18. Recomenda o lançamento de uma campanha especial de informação sobre as actividades do BEI, destinada às PME dos novos Estados-Membros;
19. Apoia incondicionalmente as propostas sobre a transparência adoptadas em 15 de Junho de 2004 pelo Conselho de Administração; manifesta a sua disponibilidade para participar activamente no processo de consultas previsto por este relatório, em ligação com a aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre o Acesso à Informação, a Participação do Público e o Acesso à Justiça no Domínio do Ambiente (Convenção de Aarhus); salienta a importância de ter em conta o conjunto dos pedidos que serão formulados durante estas consultas pelas instituições e pelas ONG;
20. Considera que deveria ser concedida maior atenção à melhoria do controlo contabilístico do BEI, de acordo com as recomendações contidas nos relatórios anuais do Comité de Fiscalização e as do departamento de avaliação de operações; é de parecer que o Parlamento Europeu deveria ser associado a esse controlo;
21. Face às acusações recorrentemente publicadas na imprensa sobre eventuais conflitos de interesses a nível da direcção do BEI, congratula-se com os esclarecimentos fornecidos por este desde a aprovação do relatório A6-0032/2005 acima citado; acolhe com satisfação as alterações dos estatutos e do regulamento interno do BEI introduzidas desde 1 de Maio de 2004, por ocasião do alargamento da União Europeia aos dez novos Estados-Membros, em matéria de boa governação; aprova a publicação no sítio internet do BEI do conjunto dos códigos de conduta aplicáveis aos órgãos de decisão deste Banco;
22. Solicita ao BEI que continue a fornecer anualmente ao Parlamento Europeu e à opinião pública uma síntese das acções concretizadas para o melhoramento do seu funcionamento, na linha da citada resolução de 22 de Abril de 2004, aprovada oportunamente pelo Parlamento Europeu; reconhece, no entanto, que é necessário prosseguir o esforço de reflexão acerca dos meios para melhorar o controlo prudencial exercido sobre o BEI, quer no âmbito da utilização dos seus fundos próprios, quer no âmbito dos fundos que lhe são atribuídos pelo orçamento da União;
o o o
23. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao BEI.