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Processo : 2004/2185(INI)
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Ciclo relativo ao documento : A6-0180/2005

Textos apresentados :

A6-0180/2005

Debates :

PV 06/07/2005 - 16

Votação :

PV 07/07/2005 - 9.11

Textos aprovados :

P6_TA(2005)0301

Textos aprovados
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Quinta-feira, 7 de Julho de 2005 - Estrasburgo
Compensação e liquidação na UE
P6_TA(2005)0301A6-0180/2005

Resolução do Parlameno Europeu sobre os sistemas de compensação e liquidação na União Europeia (2004/2185(INI))

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada "Compensação e liquidação na União Europeia - O rumo a seguir" (COM(2004)0312),

‐  Tendo em conta os 1º e 2º Relatórios do Grupo Giovannini sobre os sistemas de compensação e liquidação na UE, publicados, respectivamente, em Novembro de 2001 e Abril de 2003,

‐  Tendo em conta a sua resolução de 15 de Janeiro de 2003 sobre a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada "Os mecanismos de compensação e liquidação na União Europeia - Principais problemas e desafios futuros"(1),

‐  Tendo em conta a instituição pela Comissão do Grupo de Peritos Consultivo e de Acompanhamento para a Compensação e Liquidação ("CESAME"), que realizou a sua primeira reunião em 16 de Julho de 2004,

‐  Tendo em conta a declaração de 26 de Janeiro de 2004 de quatro presidências do Conselho sucessivas - República da Irlanda, Países Baixos, Luxemburgo e Reino Unido -, que salienta a importância do processo de Lisboa e a necessidade de melhorar a qualidade da regulamentação e de procurar alternativas à legislação,

‐  Tendo em conta as observações feitas pelo Presidente do Banco Central Europeu durante o debate em sessão plenária de 25 de Outubro de 2004,

‐  Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,

‐  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0180/2005),

A.  Considerando que a infra-estrutura da compensação e liquidação de valores mobiliários na UE está actualmente a ser formulada e que a actividade de compensação e liquidação continua insuficientemente harmonizada; considerando que a Comissão está actualmente a elaborar um estudo de avaliação de impacto, a fim de identificar as vantagens comparativas líquidas das opções regulamentares e não regulamentares para reduzir o custo das transacções transfronteiras (incluindo a supressão dos obstáculos Giovannini), tendo em conta o interesse de todos os intervenientes (emitentes, investidores e intermediários financeiros), e que este estudo poderá, ou não, propor legislação,

B.  Considerando que a compensação e liquidação é uma actividade bem sucedida, inovadora e sensível à pressão dos clientes nas transacções nacionais, e que há uma margem significativa para aumentar a eficiência na compensação e liquidação transfronteiras de transacções de valores mobiliários, a qual está fragmentada numa multiplicidade de sistemas nacionais; que certos utilizadores deste tipo de serviços tendem, porém, a ser grandes empresas, capazes de negociar de mão firme com os prestadores dos serviços para defenderem os seus interesses; que importa salientar a importância de pôr em prática um sistema global que proporcione um quadro eficiente e seguro de transacções para todos os utilizadores (investidores, emitentes e intermediários financeiros), promovendo assim a concorrência,

C.  Considerando que existe concorrência no mercado dos serviços de compensação e liquidação na UE, mas que o grau de concorrência varia consoante o serviço concreto que é prestado e existe um número relativamente pequeno de grandes prestadores de serviços (por exemplo, um certo número de entidades de guarda de grande dimensão prestam serviços do tipo da compensação e liquidação "internamente", transferindo valores mobiliários entre clientes nas suas próprias contas); considerando que a Comissão deverá distinguir correctamente entre as várias funções pós-negociação prestadas em concorrência pelas instituições seguintes:

   a) Depositários centrais de valores mobiliários (DCVM), que exercem, simultaneamente, actividades de registo central e de liquidação final (centralizada); estes depositários podem também, em certos casos, exercer actividades acessórias, tais como serviços de compensação bilateral, que a Comissão classifica actualmente como de compensação; em certos casos, também prestam serviços de guarda e serviços bancários;
   b) Depositários centrais internacionais de valores mobiliários (DCIVM), que exercem duas actividades: 1) operam como DCVM relativamente à vertente da liquidação das transacções de eurobrigações; e 2) exercem também actividades de guarda global de valores mobiliários de que não são depositários; no âmbito destas actividades de guarda global, os DCIVM prestam serviços de empréstimo e outros serviços tripartidos;
   c) Contrapartes centrais (CPC), que exercem actividades de garantia central e, na maioria dos casos, compensação bilateral (ambas definidas como actividades de compensação na citada comunicação da Comissão); uma vez que a missão essencial das CPC consiste em substituir cada uma das partes na negociação interpondo-se nas transacções, as CPC concentram em si os riscos do custo de substituição juntamente com os respectivos membros do sistema de compensação;
   d) Bancos de guarda, que prestam serviços de compensação e liquidação e que podem participar nas CPC como membros do sistema de compensação.

D.  Considerando que as ineficiências existentes no mercado de compensação e liquidação transfronteiras na UE têm em parte duas origens: custos operacionais por transacção mais elevados, em virtude de diferenças nacionais de natureza legal ou relativas a requisitos técnicos, práticas de mercado e procedimentos fiscais, e, por vezes, margens mais elevadas em consequência de práticas restritivas de mercado,

E.  Considerando que os atrás referidos relatórios Giovannini identificaram 15 obstáculos criados por estas diferenças nacionais, que o Grupo CESAME está a trabalhar no sentido de coordenar iniciativas dos sectores público e privado para os suprimir, e que alguns dos obstáculos legais e outros obstáculos em matéria de acesso apenas podem ser suprimidos por via legislativa,

F.  Considerando que a actual concentração das bolsas de valores e a tendência para as funções de compensação e liquidação centrais evoluírem para monopólios demonstram a necessidade de maior transparência no mercado da compensação e liquidação transfronteiras,

1.  Apoia vivamente o objectivo estabelecido na citada comunicação da Comissão de realizar um mercado eficiente, integrado e seguro de compensação e liquidação de valores mobiliários na UE;

2.  Considera que a criação de sistemas de compensação e liquidação eficientes na UE será um processo complexo, e observa que uma verdadeira integração e harmonização europeia exigirá os esforços conjugados dos diferentes intervenientes, e que o debate político público em curso deverá ter em conta os princípios que nortearam a Directiva 2004/39/CE(2) e concentrar-se em:

   a) reduzir o custo da compensação e liquidação transfronteiras;
   b) garantir que o risco sistémico ou qualquer outro risco subsistente na compensação e liquidação transfronteiras seja adequadamente gerido e regulado;
   c) incentivar uma integração da compensação e liquidação através da supressão das distorções da concorrência; e
   d) assegurar a transparência e a existência de mecanismos de governação adequados;

3.  Considera que, como princípio geral, a legislação da UE deverá ser sujeita a análises de custo-benefício e que a UE deverá recorrer a legislação sempre que haja um risco claro de falha do mercado e a legislação constituir uma forma eficaz e proporcionada para resolver problemas claramente identificados;

4.  Declara firmemente que nenhuma nova regulamentação nesta área deverá duplicar a regulamentação existente para entidades específicas; lembra que isto é particularmente importante para evitar a dupla regulamentação do sector da banca e dos serviços de investimento; manifesta a sua preferência por uma abordagem funcional da regulamentação que tenha em conta os diferentes perfis de risco e a situação das diferentes entidades relativamente à concorrência, bem como o papel dos DCVM, que é reconhecido pela maioria dos Estados-Membros;

5.  Está convicto de que a melhor forma de evitar qualquer ónus regulamentar desnecessário consiste em efectuar com todo o cuidado uma análise destinada a identificar as questões que podem carecer de regulamentação;

6.  Não vê quaisquer indícios de que os prestadores de serviços de compensação e liquidação, ainda que diferentemente regulamentados na UE, estejam insuficientemente regulamentados a nível nacional, ou de que qualquer risco sistémico daí decorrente esteja deficientemente controlado; lembra as disposições instauradas para controlar o risco operacional (avaria dos sistemas), que constitui o factor de risco sistémico mais importante para a compensação e liquidação; chama porém a atenção para a necessidade de prevenir qualquer risco sistémico, quer operacional, quer ligado à liquidez, quer ligado ao crédito; lembra que a tendência natural para a concentração das funções de compensação e liquidação centrais, em virtude da existência de externalidades de rede, economias de escala e outros factores, vai inevitavelmente concentrar riscos que actualmente se encontram dispersos por muitos sistemas de liquidação;

7.  Congratula-se com a decisão da Comissão de realizar uma avaliação de impacto que deverá incluir uma análise exaustiva dos custos e benefícios potenciais das opções quer legislativas quer não legislativas e dos seus âmbitos respectivos;

8.  Considera que é necessário aplicar eficazmente e melhorar a legislação existente; solicita à Comissão que tome medidas enérgicas no sentido de garantir que a legislação aplicável (por exemplo, a Directiva 98/26/CE(3), relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos a de liquidação de valores mobiliários, e a Directiva 2004/39/CE) seja correcta e coerentemente transposta e rigorosamente aplicada;

9.  Manifesta a sua preocupação com os atrasos registados no nível 2 na regulamentação da Directiva 2004/39/CE e lembra que qualquer adiamento da data de início de aplicação não deverá ignorar os poderes do Parlamento Europeu;

10.  Lamenta que a Comissão não tenha abordado os serviços pós-negociação em simultâneo com os serviços de investimento; manifesta a sua preocupação pelo vazio jurídico assim criado, nomeadamente em termos de harmonização de procedimentos, emissão de passaportes e supervisão, em virtude dos princípios de livre acesso estabelecidos pela Directiva 2004/39/CE;

11.  Considera que, caso a Comissão, com base nos resultados do estudo de avaliação de impacto, opte de facto pela legislação, a sua proposta deverá concentrar-se particularmente em:

   i) Reconfirmar e reforçar os direitos de acesso, a fim de garantir um acesso equitativo e não discriminatório aos prestadores de serviços centrais de compensação e liquidação;
   ii) Reforçar os direitos do passaporte dos prestadores de serviços de compensação e liquidação, com o apoio, se for caso disso, da convergência regulamentar;
   iii) Prever a transparência e permitir que as forças de mercado funcionem efectivamente;
   iv) Realizar a coerência da regulamentação, supervisão e transparência, a fim de permitir aos prestadores de serviços de compensação e liquidação gerir o risco sistémico e os comportamentos anticoncorrenciais;
   v) Estabelecer uma abordagem funcional à regulação dos diferentes intervenientes que tenha em conta os diferentes perfis de risco e a situação das diferentes entidades relativamente à concorrência;
   vi) Introduzir definições que sejam coerentes e consistentes com as práticas de mercado existentes e com os termos utilizados globalmente e na UE;

12.  Concorda com a Comissão em que deverá ser principalmente o mercado a decidir a estrutura dos serviços de compensação e liquidação; considera que nenhum modelo particular deverá ser obrigatório, por exemplo, propriedade e direcção dos utilizadores, propriedade de accionistas, propriedade pública, etc;

Os obstáculos Giovannini

13.  Considera que, para reduzir o custo da compensação e liquidação transfronteiras, é necessário, em particular, suprimir os 15 "obstáculos Giovannini", sempre que possível através de mecanismos de mercado; insta a que todas as entidades, quer públicas quer privadas, redobrem de esforços para os suprimir; apoia os esforços da Comissão no sentido de coordenar este projecto através do grupo CESAME;

14.  Considera que a supressão dos obstáculos Giovannini constitui uma prioridade; considera que a regulamentação deverá, se necessário, ter como objectivo principal a supressão das barreiras jurídicas e fiscais que não possam ser removidas sem intervenção pública;

15.  Considera que a incoerência entre as legislações nacionais sobre a transferência de instrumentos financeiros constitui uma das principais razões para que os custos das transacções transfronteiras sejam superiores aos custos das transacções internas; apoia as tentativas em curso no sentido de harmonizar as legislações, mas reconhece que este projecto poderá levar muitos anos a realizar; congratula-se com a criação pela Comissão do grupo relativo à segurança jurídica; insta a Comissão a intensificar o trabalho deste grupo enquanto instrumento prioritário para promover a convergência a nível europeu; solicita que a Comissão dê seguimento aos resultados deste trabalho e coopere estreitamente com os países terceiros e com grupos tais como o Unidroit e a Convenção de Haia de 13 de Dezembro de 2002 sobre a legislação aplicável aos direitos de propriedade respeitantes a títulos detidos por intermediários, e solicita que o Parlamento Europeu e os Estados-Membros sejam associados oportunamente à definição da posição de negociação europeia neste âmbito;

16.  Considera que as barreiras fiscais constituem uma das razões para a existência de custos de compensação e liquidação transfronteiras mais elevados; apoia os esforços em curso no sentido de reduzir estas barreiras; acolhe favoravelmente o grupo de trabalho sobre questões fiscais instituído pela Comissão com o objectivo de lançar um processo de coordenação e harmonização em matéria fiscal;

17.  Considera que, a curto prazo, o centro de atenção do trabalho sobre questões fiscais deverá ser a normalização dos requisitos de informação, seguido da supressão ulterior das práticas fiscais discriminatórias; considera que, se fosse possível prestar às autoridades fiscais informações em formato normalizado em toda a Europa, tal poderia reduzir significativamente os custos de compensação e liquidação sem prejuízo da competência dos Estados-Membros para fixarem os seus próprios impostos;

Normas CARMEVM/SEBC

18.  Insiste em que o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM) declare claramente a base legal das suas actividades em matérias para as quais não é mandatado pela legislação da UE e, em qualquer caso, coopere estreitamente com o Parlamento Europeu e o mantenha plenamente informado das suas actividades de nível 3 e 4, nomeadamente no respeita a questões de carácter altamente político relacionadas com as estruturas do mercado, tais como a compensação e liquidação, e suprima o carácter obrigatório das suas normas;

19.  Lamenta que o CARMEVM e o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) não tenham consultado de forma mais ampla e aberta os intervenientes no mercado interessados, bem como as outras instituições europeias; interroga-se sobre a utilidade do conceito do CARMEVM/SEBC de "entidade de guarda importante", que considera ambíguo; entende que as normas do CARMEVM/SEBC devem garantir a inexistência de dupla regulamentação das instituições já sujeitas à regulamentação bancária;

20.  Lamenta o calendário de adopção das normas do CARMEVM/SEBC numa fase em que as medidas de nível 1 estão em exame; reafirma que as normas do CARMEVM não devem predeterminar a acção da UE, quer legislativa quer não legislativa; insta a uma plena consulta e transparência na aplicação das normas, e considera que tal aplicação deverá ser adiada pelo menos até que a Comissão tenha decidido se propõe ou não uma directiva; lembra que, em qualquer caso, seja qual for o contributo do CARMEVM/SEBC, a responsabilidade e a competência primária para legislar neste âmbito pertencem ao legislador comunitário;

21.  Manifesta a sua preocupação pelo facto de, apesar de o CARMEVM ter decidido adiar a aplicação das normas, certos reguladores terem decidido avançar e já estarem a exigir a sua aplicação pelos intervenientes no mercado; está igualmente apreensivo com as notícias segundo as quais as normas estarão a ser reformuladas pelo CARMEVM/SEBC sem consulta e à porta fechada;

22.  Entende que, caso não seja proposta uma directiva sobre compensação e liquidação, deverá ser encontrada uma alternativa eficaz de controlo do CARMEVM, que garanta uma fiscalização parlamentar efectiva das actividades de nível 3; solicita a todos os organismos e participantes no mercado interessados que se empenhem num debate sobre a melhor maneira de atingir este objectivo; chama a atenção para as soluções que se seguem, as quais permitiriam alcançar o referido objectivo:

   i) Garantir a notificação do Parlamento Europeu sobre todos os mandatos atribuídos ao CARMEVM e fazer o necessário para que este último informe o Parlamento, o mais depressa possível, sobre as actividades de nível 3 a respeito de aspectos que levantem problemas políticos sensíveis;
   ii) Desenvolver e reforçar a eficácia das audições parlamentares com representantes do CARMEVM, através de questionários e de contraditórios cerrados;
   iii) Apresentação de relatórios periódicos à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários pelo CARMEVM;

Concorrência

23.  Considera que as definições apresentadas na citada comunicação da Comissão não distinguem claramente as actividades dos diferentes sectores do mercado e devem ser significativamente aperfeiçoadas, caso venha a ser proposta legislação;

24.  Reconhece os benefícios de escala e âmbito que podem decorrer do facto de permitir a concentração; lembra que os utilizadores de serviços de compensação e liquidação têm vindo a pedir a consolidação desde há muitos anos e que se espera que a recente consolidação, caso seja devidamente controlada, venha a gerar mais benefícios no futuro próximo; considera que a falta de um quadro regulamentar e legislativo adequado não permite a criação das condições de igualdade necessárias para promover a integração;

25.  Insta a Comissão a utilizar os seus poderes gerais no âmbito do direito da concorrência de forma proactiva, a fim de prevenir quaisquer abusos de posição dominante ou outros comportamentos anticoncorrenciais; lembra o impacto importante dos recentes processos relativos à concorrência neste domínio; observa, no entanto, que estes processos visaram grandes agentes com um poder de negociação considerável e que convém estar particularmente atento a que todos os participantes tenham acesso, sem discriminação, aos serviços essenciais;

26.  Concorda que certos aspectos do sistema de compensação e liquidação merecem uma maior atenção na perspectiva da política de concorrência; reconhece que certas sociedades dispõem de grandes quotas de mercado no sector dos serviços de compensação e liquidação, o que pode pôr em risco o bom funcionamento do mercado;

27.  Previne a Comissão contra qualquer enfraquecimento das normas de concorrência; insta a Comissão a utilizar a sua competência de protecção da concorrência de forma proactiva, a fim de prevenir qualquer abuso de posição dominante ou outros comportamentos anticoncorrenciais, em particular no que respeita à transparência das estruturas de preços; insta a Comissão a:

   i) assegurar um acesso igual e justo para todos os utilizadores;
   ii) investigar a existência de subvenções cruzadas entre serviços básicos e serviços de valor acrescentado; e
   iii) assegurar um comportamento adequado dos intervenientes que detêm posições dominantes de mercado, nos termos do artigo 82º do Tratado CE;
  

lembra o impacto dos recentes processos relativos à concorrência neste domínio;

28.  Considera que os direitos de acesso efectivo, transparente e não discriminatório aos serviços de compensação e liquidação são importantes para assegurar a existência de um mercado financeiro integrado competitivo na UE; preconiza o recurso à possibilidade de uma aplicação proactiva da Directiva 2004/39/CE, conjuntamente com uma utilização vigilante das competências gerais da Comissão no domínio da concorrência, a fim de garantir que as restrições ao acesso não sejam abusivamente utilizadas por razões anticoncorrenciais;

29.  Aceita que o acesso possa ser recusado quando não for tecnicamente exequível, comercialmente viável ou seguro do ponto de vista prudencial por razões objectivas e transparentes; insta a Comissão a utilizar os seus poderes gerais no domínio do direito da concorrência de modo a garantir que as restrições ao acesso não sejam abusivamente utilizadas por razões anticoncorrenciais;

30.  Apoia a avaliação de impacto em curso empreendida pela Comissão, a fim de apurar a necessidade de medidas legislativas; apoia as ideias da Comissão relativamente à transparência das estruturas de preços; lembra que a comparabilidade pode ser dificultada se diversas componentes do custo surgem combinadas numa tarifa única; interroga-se sobre a necessidade de separar as actividades de compensação e liquidação "básicas" dos chamados serviços de "valor acrescentado", a fim de responder às questões postas legitimamente quanto à livre concorrência, acesso não discriminatório e mitigação do risco; espera que quaisquer propostas da Comissão neste âmbito sejam proporcionais aos problemas identificados no mercado;

31.  Manifesta a sua preocupação com a questão da inclusão ou não dos serviços pós-negociação na categoria dos serviços de interesse geral; insta a Comissão a assegurar que todos os operadores que prestem o mesmo serviço sejam identicamente regulados;

32.  Considera que os prestadores centrais de serviços de compensação e liquidação devem ter plenamente em conta os interesses de todos os utilizadores e maximizar a consulta destes e a transparência das estruturas de preços, bem como garantir a inexistência de subvenções cruzadas entre os seus serviços centrais e os prestados em concorrência com outros operadores do mercado, em particular os bancos de guarda, tal como já acontece noutras actividades; considera que os utilizadores devem pagar apenas os serviços que consomem e ter a possibilidade de escolha clara e livre onde comprar os serviços bancários ligados às suas transacções; considera que os sistemas de liquidação de valores mobiliários que procedem à liquidação em moeda escritural de banco comercial deverão pelo menos oferecer a possibilidade de escolha da liquidação em moeda escritural do banco central;

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o   o

33.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)1 JO C 38 E de 12.2.2004, p. 265.
(2) JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.
(3) JO L 166 de 11.6.1998, p. 45.

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