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RC-B6-0415/2005

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PV 07/07/2005 - 16

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PV 07/07/2005 - 18.2

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Quinta-feira, 7 de Julho de 2005 - Estrasburgo
Guatemala
P6_TA(2005)0304RC-B6-0415/2005

Resolução do Parlamento Europeu sobre a Guatemala

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Guatemala, em particular a sua resolução de 10 de Abril de 2003(1),

‐  Tendo em conta o seu compromisso firme e permanente relativamente ao processo de paz e aos direitos humanos na Guatemala,

‐  Tendo em conta a Convenção de Haia, de 29 de Maio de 1993, sobre a protecção das crianças e a cooperação em matéria de adopção internacional, celebrada no âmbito da Conferência de Haia de Direito Internacinal Privado (HCCH),

‐  Tendo em conta o Memorando de Entendimento assinado pelos Governos da Guatemala e do México para abordar os temas relacionados com o tráfico transfronteiriço de crianças que assola essa região,

‐  Tendo em conta a Acta final da XVII Conferência Interparlamentar União Europeia-América Latina, realizada em Lima de 14 a 16 de Junho de 2005,

‐  Tendo em conta nº 5 do artigo 115º do seu Regimento,

A.  Considerando o relatório da Relatora Especial das Nações Unidas sobre a venda e tráfico de crianças, onde se afirma que as leis de adopção da Guatemala se encontram entre as mais permissivas da região e que o tráfico de crianças nem sequer está tipificado como crime,

B.  Considerando que, segundo o Gabinete do Procurador dos Direitos do Homem, actualmente são praticados na Guatemala actos anómalos como a gravidez forçada ou o aluguer de barrigas, o rapto de crianças das suas legítimas mães, a falsificação de documentos, a alteração dos registos do estado civil, o funcionamento de clínicas clandestinas, bem como a prática de anomalias por parte dos responsáveis pela autorização da adopção e o aumento de agências de adopção internacionais que têm crianças à venda,

C.  Considerando que a Guatemala é um local de origem, trânsito e destino de mulheres e crianças da própria Guatemala e de outros países da América Central vítimas do tráfico com fins de exploração sexual e laboral,

D.  Considerando que durante o ano de 2004, segundo registos oficiais, verificaram-se 527 homicídios de mulheres, e que 81% das vítimas foram mortas por armas de fogo,

E.  Considerando que, após a saída da Missão das Nações Unidas na Guatemala (MINUGUA) e passados quase 10 anos após a assinatura dos acordos de Paz, persistem problemas no âmbito dos direitos humanos, dos direitos dos povos indígenas e dos conflitos agrários, com desalojamentos violentos que custaram a vida a várias pessoas e ferimentos em muitas outras,

F.  Considerando que não se registam progressos no combate à impunidade e que o acordo para a criação da comissão sobre os grupos armados ilegais e os aparelhos de segurança clandestinos (CICIACS) deveria contar com o imprescindível apoio das autoridades,

G.  Considerando que continuam a ser assassinados agentes judiciais ou dos organismos de controlo do Estado e que, segundo as últimas informações, de Janeiro a Maio do presente ano ter-se-iam registado 76 ataques contra defensores dos direitos humanos, enquanto se registaram, durante o primeiro ano da presente legislatura, 122 atentados ou ameaças contra militantes dos direitos do Homem,

H.  Considerando que na nota preliminar da Comissão Europeia para a preparação do Documento de Estratégia para a Guatemala 2007-2013 se reconhece que 56% da população vive em situação de pobreza e 22% se encontra em situação de pobreza extrema e que, deste número, três quartos são constituídos por povos indígenas,

1.  Condena o tráfico de crianças, a existência de uma rede de crime organizado com ligações internacionais dedicada à prática de rapto de crianças, a falsificação de documentos, a alteração dos registos de estado civil, o funcionamento de clínicas clandestinas, bem como as anomalias nos autos que autorizam as adopções, e denuncia o aumento de agências de adopção internacionais que colocam crianças à venda;

2.  Insiste em que a adopção de crianças deveria ser da responsabilidade exclusiva de organismos governamentais e de organizações sem fins lucrativos;

3.  Solicita ao Estado da Guatemala que aprove legislação específica sobre a adopção de crianças e que aplique a Convenção de Haia em matéria de adopção internacional; solicita igualmente ao Governo da Guatemala que adopte medidas adequadas para evitar que a adopção internacional gere lucros;

4.  Insta o Ministério Público a perseguir judicialmente as redes criminosas que traficam crianças;

5.  Solicita o lançamento de um plano global de acções prioritárias a favor das crianças e adolescentes na América Latina em conformidade com as medidas da UNICEF;

6.  Exorta o Governo da Guatemala a promover as acções necessárias para pôr termo à impunidade dos casos de homicídio de mulheres e a promover activamente o respeito dos direitos da mulher;

7.  Solicita ao Governo da Guatemala que apoie a acção da Procuradoria dos Direitos do Homem, reconheça a legitimidade do trabalho desenvolvido pelos defensores dos direitos humanos, assegure a sua protecção e investigue os recentes ataques contra as instalações de organizações sociais;

8.  Congratula-se com as declarações do Presidente Berger relativamente à abolição da pena de morte, tendo em conta que actualmente existem 35 pessoas condenadas a essa pena, e apela ao Congresso da Guatemala para que implemente as reformas necessárias para eliminar esta pena da ordem jurídica da Guatemala; solicita que sejam empreendidas acções contra os linchamentos;

9.  Congratula-se com a iniciativa do Governo da Guatemala de promover o estabelecimento do Gabinete do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos do Homem e felicita o Governo e o Congresso pela ratificação da correspondente Convenção;

10.  Exorta todas as autoridades a prestarem a mais ampla colaboração para que esse Gabinete possa cumprir cabalmente a sua missão de observação e consultadoria; solicita à Comissão que preste apoio económico e político para facilitar a plena execução da referida missão;

11.  Reitera a recomendação à Comissão contida na sua resolução de 10 de Abril de 2003, de que, a futura estratégia da UE para a Guatemala 2007-2013, inclua a coesão social, o direito à alimentação, o desenvolvimento rural e a reforma do regime de propriedade e de exploração da terra, como eixos prioritários da futura política de cooperação europeia; considera que essa política deverá igualmente insistir na erradicação das adopções ilegais, no apoio firme aos direitos humanos, no fim da impunidade, no respeito dos povos indígenas e na protecção e promoção dos direitos da mulher e das crianças;

12.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem e ao Governo e ao Parlamento da Guatemala.

(1) JO C 64 E de 12.3.2004, p. 609.

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