Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação dos direitos humanos na Etiópia
O Parlamento Europeu,
‐ Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a Etiópia,
‐ Tendo em conta nº 5 do artigo 115º do seu Regimento,
A. Considerando a repressão violenta das manifestações de protesto realizadas no dia 8 de Junho de 2005, na sequência do adiamento da proclamação dos resultados definitivos das eleições legislativas de 15 de Maio de 2005 (36 mortos, mais de 100 feridos e vários milhares de detidos),
B. Considerando que as leis etíopes prevêem que um cidadão detido deve ser presente a um juiz no prazo de 48 horas,
C. Considerando que o processo eleitoral tinha decorrido até àquele momento sem atritos de relevo e que a confiança da população etíope na democracia se tinha traduzido pela acorrência às urnas, em 15 de Maio de 2005, de cerca de 90% dos eleitores,
D. Considerando que foram apresentadas 299 queixas de fraude à Comissão Eleitoral, a qual decidiu abrir um inquérito em 135 círculos eleitorais,
E. Considerando que, concluídas estas averiguações, poderá ser determinada uma nova contagem dos votos ou a realização de novas eleições em alguns círculos,
F. Considerando que a proclamação dos resultados definitivos, prevista inicialmente para 8 de Junho de 2005 e, subsequentemente, para 8 de Julho de 2005, deverá ser diferida, enquanto se aguardam os resultados da análise das queixas recebidas,
G. Considerando que a votação destinada a eleger os 23 deputados da região da Somália se deverá realizar em Agosto,
H. Considerando que o Governo e os partidos da Oposição se comprometeram, em declaração comum de 10 de Junho de 2005, "a tentar resolver todos os problemas por meios legais e com serenidade",
I. Considerando que a estabilidade política da Etiópia é fundamental para todos os países da região do corno de África,
1. Condena a repressão violenta que se abate sobre civis, líderes e militantes da oposição, bem como o massacre de pelo menos 36 pessoas;
2. Expressa toda a sua simpatia e solidariedade para com o povo etíope e apresenta as suas condolências às famílias das vítimas;
3. Exprime o desejo de que uma comissão de inquérito imparcial identifique as pessoas com responsabilidades nos trágicos acontecimentos de 8 de Junho de 2005 e que essas pessoas sejam presentes à justiça;
4. Requer a libertação de jornalistas e outras pessoas relativamente às quais não foi deduzida qualquer acusação e que as pessoas detidas sejam tratadas na mais estrita observância da lei e da Constituição da Etiópia, em conformidade com as normas jurídicas internacionais em matéria de respeito pelos direitos do Homem;
5. Congratula-se com a recente libertação de cerca de 4.000 presos e com o anúncio feito pelo Governo de que as pessoas detidas no campo militar de Ziway passarão a ter acesso às suas famílias e ao Comité Internacional da Cruz Vermelha (CICV); frisa, neste contexto, o papel crucial o referido comité pode e deve desempenhar na assistência às pessoas detidas e na averiguação das condições existentes nas prisões, à luz dos direitos do Homem;
6. Congratula-se com o facto de os partidos da oposição e os observadores internacionais poderem assistir ao processo de análise das reclamações relativas ao processo eleitoral, a fim de obter resultados finais incontestáveis;
7. Insiste na necessidade de respeitar escrupulosamente o acordo de 10 de Junho de 2005 e exprime o desejo de que a União Europeia continue a contribuir para uma solução pacífica e democrática da crise política etíope, nomeadamente através do envio de observadores no quadro do processo de análise das reclamações eleitorais;
8. Solicita à União e à comunidade internacional que permaneçam vigilantes e realizem todos os esforços no sentido de contribuírem para uma resolução pacífica das actuais tensões e que ajam de forma a que o processo de democratização da Etiópia não seja interrompido;
9. Solicita ao Governo etíope que ponha termo imediato às restrições de difusão das actividades da oposição e de divulgação das suas ideias através dos órgãos de comunicação social, e requer a rápida adopção de um código de conduta relativo à imprensa, em concertação com os órgãos de comunicação social;
10. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Governo da Etiópia.