Index 
 Anterior 
 Seguinte 
 Texto integral 
Ciclo de vida em sessão
Ciclos relativos aos documentos :

Textos apresentados :

RC-B6-0512/2005

Debates :

PV 29/09/2005 - 15.2

Votação :

PV 29/09/2005 - 16.2

Textos aprovados :


Textos aprovados
PDF 120kWORD 36k
Quinta-feira, 29 de Setembro de 2005 - Estrasburgo
Tunísia
P6_TA(2005)0368RC-B6-0512/2005

Resolução do Parlamento Europeu sobre a Tunísia

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Acordo de Associação Euro-Mediterrânico, assinado entre a Comunidade Europeia e os Estados-Membros, por um lado, e a Tunísia, por outro(1), em especial o seu artigo 2º,

–  Tendo em conta os relatórios de 2002, 2003 e 2004 do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento sobre o desenvolvimento humano no mundo árabe,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 21 de Maio de 2003, intitulada "Conferir um novo impulso às acções empreendidas pela UE, em cooperação com os parceiros mediterrânicos, em matéria de direitos humanos e democratização" (COM(2003)0294).

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 12 de Abril de 2005, sobre o Décimo Aniversário da Parceria Euro-Mediterrânica: Um programa de trabalho tendo em vista fazer face aos desafios dos próximos cinco anos (COM(2005)0139),

–  Tendo em conta a Resolução da Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica, aprovada no Cairo em 15 de Março de 2005,

–  Tendo em conta a Declaração do Presidente do Parlamento Europeu, de 7 de Setembro de 2005, sobre a suspensão da reunião do Congresso da Liga Tunisina dos Direitos do Homem (LTDH),

–  Tendo em conta a Declaração da Presidência da União Europeia sobre os entraves colocados às actividades da LTDH, de 13 de Setembro de 2005,

–  Tendo em conta o nº 5 do artigo 115º do seu Regimento,

A.  Considerando que a parceria euro-mediterrânica visa, em particular, criar uma zona de paz e de estabilidade baseada nos princípios dos direitos do Homem, das liberdades fundamentais e da democracia,

B.  Considerando que a política de vizinhança da União Europeia se baseia no empenho, reconhecido reciprocamente, em valores comuns como a democracia, o Estado de direito, a boa governação e o respeito dos direitos do Homem,

C.  Recordando, a este respeito, que a Tunísia e a União Europeia estabeleceram, em conjunto, um plano de acção que fixa em particular, nas suas acções prioritárias, o reforço das reformas que garantam a democracia e o Estado de direito e, em particular, a promoção das liberdades de expressão, de opinião, de associação e de reunião,

D.  Tendo em conta a recente visita à Tunísia da Delegação do Parlamento Europeu para as Relações com os Países do Magrebe, cujo objectivo era o reforço das relações parlamentares entre a Tunísia e a União Europeia,

E.  Considerando que a Tunísia é, decerto, um dos países mais avançados da região em matéria de políticas económicas, sociais e de saúde, que, além do mais, desde cedo reconheceu o princípio da igualdade entre homens e mulheres e o carácter laico do Estado,

F.  Vivamente preocupado com a suspensão, em 5 de Setembro de 2005, da realização do Congresso da LTDH, que deveria realizar-se de 9 a 11 de Setembro de 2005 em Tunes,

G.  Considerando o papel primordial da Tunísia, primeiro país mediterrânico a assinar um acordo de associação com a Comunidade Europeia e os Estados-Membros, no processo de integração euro-mediterrânica,

H.  Considerando as recomendações feitas pelo Relator Especial das Nações Unidas sobre a Promoção e Protecção para a liberdade de opinião e de expressão,

1.  Congratula-se com os importantes progressos económicos e sociais registados na Tunísia, incluindo nos domínios da educação e da formação, da saúde e da segurança social, e manifesta o seu desejo de que este progresso seja simultaneamente acompanhado de progressos nas áreas do reforço da democracia, do Estado de direito e dos direitos humanos, em especial, da liberdade de expressão, da liberdade de associação e da independência da justiça, que fazem parte do acervo do Processo de Barcelona;

2.  Deseja que o diálogo político entre a União Europeia e a Tunísia no âmbito do acordo de associação continue a ser um instrumento privilegiado de promoção e melhoria da situação dos direitos do Homem;

3.  Manifesta a sua preocupação relativamente ao caso do magistrado Abbou e apela à sua imediata libertação de Mohammed Abbou;

4.  Solicita que as autoridades tunisinas prestem todas as explicações necessárias relativamente aos internautas de Zarzis;

5.  Solicita às autoridades tunisinas que permitam à LTDH, ao Sindicato dos Jornalistas Tunisinos e à Associação dos Magistrados Tunisinos, exercerem livremente as suas actividades e realizarem o seu congresso;

6.  Manifesta a sua preocupação pela falta de progressos na libertação dos fundos comunitários destinados a prestar apoio financeiro aos projectos da LTDH, ao projecto do IMED\AFTURD sobre "Acções positivas em prol dos direitos de cidadania das mulheres e da igualdade de oportunidades no Magrebe", bem como ao projecto lançado pela Santé Sud e ao projecto de modernização do sistema judiciário tunisino;

7.  Insta o Governo tunisino a tomar imediatamente medidas para desbloquear os fundos da UE destinados aos referidos projectos e a concluir, rapidamente, um acordo sobre o plano de modernização do sistema judiciário;

8.  Solicita ao Conselho e à Comissão que procurem melhorar a gestão dos projectos no âmbito do programa MEDA e da Iniciativa Europeia para a Democracia e os Direitos Humanos, e insta a Comissão a definir as medidas a tomar, caso não se registem progressos em matéria de libertação dos fundos;

9.  Insta o Conselho e a Comissão a intensificarem o seu diálogo político com a Tunísia, baseado na compreensão e no respeito mútuos, tendente a promover a democracia, o respeito dos direitos humanos, o Estado de direito e a boa governação, e pede que a recém criada Subcomissão UE-Tunísia para os Direitos Humanos se torne plenamente operacional, a fim de examinar a situação dos direitos do Homem e, em particular, os casos individuais;

10.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Governo e ao Parlamento da Tunísia.

(1) JO L 97 de 30.3.1998, p. 2.

Aviso legal - Política de privacidade